BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NO FORNECIMENTO DE SORVETES POR
RESTAURANTES

Consulta nº 165/99

Ementa:

Sorvete - Redução da Base de Cálculo - O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente atua no ramo de bares, restaurantes e lanchonetes, apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, emite notas fiscais modelo-1 e cupom fiscal através de ECF.

Aduz que, ao fornecer alimentação, utiliza-se da redução da base de cálculo, conforme determina o item 26, Anexo IV do RICMS/96.

Ressalta que pretende comercializar sorvetes do "tipo italiano" e, para tanto, adquirirá máquinas e massa para sorvete (beneficiada com redução da base de cálculo de 33%, conforme disposto no item 25, Anexo IV do RICMS/96).

Isso posto,

Consulta:

1 - No fornecimento do sorvete poderá ser utilizada a redução da base de cálculo própria para o fornecimento de alimentação?

2 - As vendas destinadas a consumidores finais estarão sujeitas à substituição tributária?

3 - Os créditos da aquisição dos derivados do leite poderão ser mantidos integralmente?

Resposta:

1 e 2 - Sim. O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.

Observe-se, no entanto, que o produto adquirido - massa para sorvete - é sujeito à substituição tributária, em conformidade com o disposto no § 1º, artigo 299, Anexo IX do RICMS/96, por se destinar a integrar o sorvete.

Caso a Consulente a adquira sem retenção do imposto por ST, deverá proceder à retenção, conforme o § 1º do artigo 29, Parte Geral do RICMS/96. Se acompanhados à massa, adquirir acessórios (casquinhas, cobertura, pazinhas, etc.), sem retenção, também em relação a esses deverá recolher o imposto devido por ST, na entrada, em obediência ao § 3º do artigo 299, Anexo IX do referido Regulamento.

Na hipótese do fornecimento de sorvete, cuja massa fora adquirida com o imposto retido por ST, este fornecimento é alcançado pelo instituto da substituição, por ser definitivo, observando-se que a base de cálculo a ela relativa deverá levar em consideração o benefício do item 26, Anexo IV do RICMS/96, nas hipóteses em que ele se aplica.

3 - Na apuração do valor a ser retido pelo fabricante da massa para sorvete, os créditos relativos à operação própria devem ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo cabível para o fornecimento de sorvete.

Ressalte-se que o benefício aplicado pelo fornecedor da massa para sorvete (item 25, Anexo IV do RICMS/96), não é cabível para este produto, posto que não se trata de mero derivado de leite, portanto, não é passível de se enquadrar no Capítulo 4 da NBM/SH.

DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1999.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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