BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA NO FORNECIMENTO DE SORVETES POR
RESTAURANTES
Consulta nº 165/99
Ementa:
Sorvete - Redução da Base de Cálculo - O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.
Exposição:
A Consulente atua no ramo de bares, restaurantes e lanchonetes, apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, emite notas fiscais modelo-1 e cupom fiscal através de ECF.
Aduz que, ao fornecer alimentação, utiliza-se da redução da base de cálculo, conforme determina o item 26, Anexo IV do RICMS/96.
Ressalta que pretende comercializar sorvetes do "tipo italiano" e, para tanto, adquirirá máquinas e massa para sorvete (beneficiada com redução da base de cálculo de 33%, conforme disposto no item 25, Anexo IV do RICMS/96).
Isso posto,
Consulta:
1 - No fornecimento do sorvete poderá ser utilizada a redução da base de cálculo própria para o fornecimento de alimentação?
2 - As vendas destinadas a consumidores finais estarão sujeitas à substituição tributária?
3 - Os créditos da aquisição dos derivados do leite poderão ser mantidos integralmente?
Resposta:
1 e 2 - Sim. O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.
Observe-se, no entanto, que o produto adquirido - massa para sorvete - é sujeito à substituição tributária, em conformidade com o disposto no § 1º, artigo 299, Anexo IX do RICMS/96, por se destinar a integrar o sorvete.
Caso a Consulente a adquira sem retenção do imposto por ST, deverá proceder à retenção, conforme o § 1º do artigo 29, Parte Geral do RICMS/96. Se acompanhados à massa, adquirir acessórios (casquinhas, cobertura, pazinhas, etc.), sem retenção, também em relação a esses deverá recolher o imposto devido por ST, na entrada, em obediência ao § 3º do artigo 299, Anexo IX do referido Regulamento.
Na hipótese do fornecimento de sorvete, cuja massa fora adquirida com o imposto retido por ST, este fornecimento é alcançado pelo instituto da substituição, por ser definitivo, observando-se que a base de cálculo a ela relativa deverá levar em consideração o benefício do item 26, Anexo IV do RICMS/96, nas hipóteses em que ele se aplica.
3 - Na apuração do valor a ser retido pelo fabricante da massa para sorvete, os créditos relativos à operação própria devem ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo cabível para o fornecimento de sorvete.
Ressalte-se que o benefício aplicado pelo fornecedor da massa para sorvete (item 25, Anexo IV do RICMS/96), não é cabível para este produto, posto que não se trata de mero derivado de leite, portanto, não é passível de se enquadrar no Capítulo 4 da NBM/SH.
DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1999.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador