ARAMAZÉM-GERAL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas às saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral o estabelecimento depositante deverá efetuar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação destas operações.

 2. REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO NO ESTADO

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito";

c) o dispositivo: "Não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso X, do RICMS/96".

2.1 - Retorno da Mercadoria Para o Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria depositada, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada";

c) o dispositivo: "Não-incidência do ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso XI do RICMS/96".

2.2 - Saída de Mercadoria Depositada Para Outro Estabelecimento

a) o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os seguintes requisitos:

b) o armazém-geral no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

 3. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM SITUADO FORA DO ESTADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

a) o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

b) o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo as seguintes indicações:

c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

 4. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

a) o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:

b) o armazém-geral deverá:

c) o estabelecimento depositante deverá:

 5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

a) o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes indicações:

b) no transporte das mercadorias, o remetente emitirá, ainda, Nota Fiscal para o armazém-geral para acobertar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

c) o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os seguintes requisitos:

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO

a) o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, contendo as seguintes indicações:

b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

7. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

a) o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo as seguintes indicações:

d) o adquirente, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:

8. MODELOS

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Fundamento Legal:
Anexo IX, Artigos 51; 52; 53; 55; 57; 59; 61 e 63 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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