ARAMAZÉM-GERAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Remessa Para Armazém-Geral Localizado no
Estado
- 2.1 - Retorno da Mercadoria Para o Estabelecimento
Depositante
- 2.2 - Saída de Mercadoria Depositada Para Outro
Estabelecimento
- 3. Saída de Mercadoria Depositada em Armazém
Situado Fora do Estado Para Outro Estabelecimento
- 4. Saída de Mercadoria Para Armazém Localizado
no Mesmo Estado do Destinatário
- 5. Saída de Mercadoria Para Armazém Localizado
em Estado Diverso do Estabelecimento Destinatário
- 6. Transmissão de Propriedade de Mercadoria
Permanecida em Armazém-Geral Situado no Mesmo Estado
- 7. Transmissão de Propriedade da Mercadoria
Permanecida em Armazém Situado em Estado Diverso do Depositante e Transmitente
- 8 - Modelos
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relativas às saídas de
mercadorias para depósito em armazém-geral o estabelecimento depositante deverá efetuar
os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de
tributação destas operações.
2. REMESSA PARA
ARMAZÉM-GERAL LOCALIZADO NO ESTADO
Na saída de mercadoria para depósito em
armazém-geral, localizado no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os
seguintes requisitos:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas
- Remessa Para Depósito";
c) o dispositivo: "Não-incidência do
ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso X, do RICMS/96".
2.1 - Retorno da
Mercadoria Para o Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria depositada, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo as seguintes
indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas
- Retorno de Mercadoria Depositada";
c) o dispositivo: "Não-incidência do
ICMS nos termos do Artigo 5º, Inciso XI do RICMS/96".
2.2 - Saída de
Mercadoria Depositada Para Outro Estabelecimento
a) o estabelecimento depositante emitirá
Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os seguintes requisitos:
- o valor e a natureza da operação;
- o ICMS, se devido;
- a circunstância de que a mercadoria será
retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do mesmo.
b) o armazém-geral no ato da saída da
mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque
do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante;
- o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
3. SAÍDA DE MERCADORIA
DEPOSITADA EM ARMAZÉM SITUADO FORA DO ESTADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
a) o depositante emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor e a natureza da operação;
- a circunstância de que a mercadoria será
retirada do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do mesmo.
b) o armazém-geral, no ato da saída da
mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo
as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Remessas por Conta e Ordem de Terceiros";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
- o imposto, se devido, com a declaração: "o
pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral".
c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota
Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo as
seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do mesmo;
- o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e do número e data da Nota Fiscal
referida na letra "b" deste item.
4. SAÍDA DE MERCADORIA
PARA ARMAZÉM LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO
a) o remetente emitirá Nota Fiscal,
contendo as seguintes indicações:
- o estabelecimento depositante, como
destinatário;
- o valor e a natureza da operação;
- o local de entrega e do nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
- o valor do ICMS, se devido.
b) o armazém-geral deverá:
- escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota
Fiscal que acompanhou a mercadoria;
- apor, na Nota Fiscal mencionada na letra
"a" deste item, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
c) o estabelecimento depositante deverá:
- escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no
estabelecimento do armazém-geral;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na
forma do item 2 (dois), mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
- remeter a Nota Fiscal relativa à saída
simbólica ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão.
5. SAÍDA DE MERCADORIA
PARA ARMAZÉM LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
a) o remetente emitirá Nota Fiscal,
contendo as seguintes indicações:
- o estabelecimento depositante, como
destinatário;
- o valor e a natureza da operação;
- local de entrega: nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
- o valor do ICMS, se devido.
b) no transporte das mercadorias, o
remetente emitirá, ainda, Nota Fiscal para o armazém-geral para acobertar o transporte
da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
- o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
- o número, série e data da Nota Fiscal
mencionada na letra "a" deste item.
c) o estabelecimento destinatário e
depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no
armazém-geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os
seguintes requisitos:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Remessa para Depósito";
- o valor do ICMS, se devido;
- a circunstância de que a mercadoria foi entregue
diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal emitida
na forma da letra "a", pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.
6. TRANSMISSÃO
DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO
a) o estabelecimento depositante e
transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará
cópia para o armazém-geral, contendo as seguintes indicações:
- o valor e a natureza da operação;
- o ICMS, se devido;
- a circunstância de que a mercadoria se encontra
depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do mesmo.
b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal
para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo
as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;
- o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
7. TRANSMISSÃO DE
PROPRIEDADE DA MERCADORIA PERMANECIDA EM ARMAZÉM SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE
E TRANSMITENTE
a) o estabelecimento depositante e
transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará
cópia para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as seguintes
indicações:
- o valor e natureza da operação;
- a circunstância de que a mercadoria se encontra
depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do mesmo;
b) o armazém-geral emitirá Nota Fiscal
para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo
as seguintes indicações:
- o valor da mercadoria;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente;
- o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
c) o armazém-geral emitirá, ainda, Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo as seguintes indicações:
- o valor da operação;
- natureza da operação: "Outras Saídas -
Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
- o valor do ICMS, se devido;
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.
d) o adquirente, no prazo de 5 (cinco)
dias, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do ICMS, contendo as
seguintes indicações:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: "Outras Saídas
- Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";
- o número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.
8. MODELOS


Fundamento
Legal:
Anexo IX, Artigos 51; 52; 53; 55; 57; 59; 61 e 63 do RICMS/96, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.