ISSQN
ATIVIDADES REALIZADAS NO CENTRO DE VITÓRIA - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do ISSQN, de 5% para até 0,5%, para as atividades que já estejam instaladas ou venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área.
LEI Nº 5.210, de
06.12.00
(DOM de 08.12.00)
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do ISSQN para atividades no Centro de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para até 0,5% (meio por cento), para as atividades que já estejam instaladas ou venham a ser instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área.
Art. 2º - A aplicação do ISSQN poderá ter taxas diferenciadas, levando em consideração a repercussão econômico-social de cada tipo de atividade, segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º - A aplicação das alíquotas vigorará pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, por iguais períodos, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando os seus efeitos a partir da publicação de Decreto pelo Poder Executivo.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal