ASSUNTOS DIVERSOS
ELEVADORES PRIVATIVOS - GRUPO GERADOR A DIESEL

RESUMO: Adotada a utilização de grupo gerador a diesel em elevador que atenda a área de circulação privativa de edificação, obedecendo as regras do Parecer Técnico a seguir.

PARECER TÉCNICO 005-CAT
(DOE de 28.02.00)

Assunto: Utilização de grupo gerador a diesel em elevadores privativos.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

CONSIDERANDO o prescrito no art. 1º da Lei nº 3.218, de 20 de julho de 1978, combinado com o art. 3º do Decreto nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985.

CONSIDERANDO o item 9.5.6, Seção IV, cap. III da Lei nº 4.821, datada de 30.12.98, do Código de edificação da Prefeitura Municipal de Vitória, que versa sobre a utilização de elevadores dotados de sistema de segurança em espaço de circulação privativa.

CONSIDERANDO que tais elevadores poderão ser utilizados em caso de sinistro, tornando-se mais uma rota de fuga, e por conseguinte, necessária será movimentação ininterrupta por um tempo mínimo para evacuação da edificação.

RESOLVE:

1. Adotar a utilização de grupo gerador a diesel em elevador que sirva/atenda a área de circulação privativa de edificação, obedecendo as seguintes exigências:

a. Garanta o seu funcionamento ininterrupto por um tempo mínimo de uma hora, em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica;

b. Possua acionamento automático e/ou manual, através de botoeira instalada no interior da cabine do respectivo elevador e em outro local de fácil acesso;

c. O grupo gerador deverá ser instalado no pavimento térreo ou pavimento de descarga da edificação, em compartimento próprio e devidamente sinalizado;

d. Para dimensionamento do grupo gerador, será observado o prescrito na alínea "a" do presente parecer técnico, bem como a capacidade do(s) elevador(es) e o fim a que se destina;

e. Um mesmo grupo gerador poderá servir a um ou mais elevadores, devendo estes operarem simultaneamente;

f. Cada área de circulação privativa deverá possuir apenas um elevador, ventilada mecânica ou naturalmente;

g. A utilização do grupo gerador não isenta a edificação das demais exigências da legislação vigente;

h. Será exigido por ocasião das vistorias (habite-se e/ou regularização), o certificado de instalação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por empresa cadastrada no CAT/CBMES.

2. Edificações que possuam área de circulação privativa e não possuam elevador servido por grupo gerador a diesel, deverão ter acesso para a área de circulação comum da referida edificação.

3. O presente parecer aplica-se apenas às edificações residenciais, com abrangência em todo o Estado do Espírito Santo.

4. Pôr em prática o presente Parecer Técnico na data de sua publicação.

Vitória, 17 de fevereiro de 2000.

Elvio Silva Rebouças
Cel. BM Comandante-Geral do CBMES

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