ASSUNTOS
DIVERSOS
ELEVADORES PRIVATIVOS - GRUPO GERADOR A DIESEL
RESUMO: Adotada a utilização de grupo gerador a diesel em elevador que atenda a área de circulação privativa de edificação, obedecendo as regras do Parecer Técnico a seguir.
PARECER TÉCNICO
005-CAT
(DOE de 28.02.00)
Assunto: Utilização de grupo gerador a diesel em elevadores privativos.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
CONSIDERANDO o prescrito no art. 1º da Lei nº 3.218, de 20 de julho de 1978, combinado com o art. 3º do Decreto nº 2.125-N, de 12 de setembro de 1985.
CONSIDERANDO o item 9.5.6, Seção IV, cap. III da Lei nº 4.821, datada de 30.12.98, do Código de edificação da Prefeitura Municipal de Vitória, que versa sobre a utilização de elevadores dotados de sistema de segurança em espaço de circulação privativa.
CONSIDERANDO que tais elevadores poderão ser utilizados em caso de sinistro, tornando-se mais uma rota de fuga, e por conseguinte, necessária será movimentação ininterrupta por um tempo mínimo para evacuação da edificação.
RESOLVE:
1. Adotar a utilização de grupo gerador a diesel em elevador que sirva/atenda a área de circulação privativa de edificação, obedecendo as seguintes exigências:
a. Garanta o seu funcionamento ininterrupto por um tempo mínimo de uma hora, em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica;
b. Possua acionamento automático e/ou manual, através de botoeira instalada no interior da cabine do respectivo elevador e em outro local de fácil acesso;
c. O grupo gerador deverá ser instalado no pavimento térreo ou pavimento de descarga da edificação, em compartimento próprio e devidamente sinalizado;
d. Para dimensionamento do grupo gerador, será observado o prescrito na alínea "a" do presente parecer técnico, bem como a capacidade do(s) elevador(es) e o fim a que se destina;
e. Um mesmo grupo gerador poderá servir a um ou mais elevadores, devendo estes operarem simultaneamente;
f. Cada área de circulação privativa deverá possuir apenas um elevador, ventilada mecânica ou naturalmente;
g. A utilização do grupo gerador não isenta a edificação das demais exigências da legislação vigente;
h. Será exigido por ocasião das vistorias (habite-se e/ou regularização), o certificado de instalação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por empresa cadastrada no CAT/CBMES.
2. Edificações que possuam área de circulação privativa e não possuam elevador servido por grupo gerador a diesel, deverão ter acesso para a área de circulação comum da referida edificação.
3. O presente parecer aplica-se apenas às edificações residenciais, com abrangência em todo o Estado do Espírito Santo.
4. Pôr em prática o presente Parecer Técnico na data de sua publicação.
Vitória, 17 de fevereiro de 2000.
Elvio Silva Rebouças
Cel. BM Comandante-Geral do CBMES