IPVA
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 6.486/00
RESUMO: Alterada a Lei nº 5.553/97 (Bol. INFORMARE nº 04/98), que dispõe sobre mudança nas alíquotas do IPVA.
LEI Nº 6.486, de
14.12.00
(DOE de 15.12.00)
Introduz alterações nas Leis nºs 3.829, de 30 de dezembro de 1985, e 5.553, de 24 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 5.553, de 24 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - 2% (dois por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como, camioneta de uso misto e utilitário, aeronaves e embarcações;
II - 1% (um por cento) para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos".
Art. 2º - Fica incluído no art. 5º da Lei nº 3.829/85, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.909/86 e 5.939/2000, o inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - Veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2000.
José Carlos Gratz
Presidente