ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSGÊNICOS - PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E AO MEIO AMBIENTE

RESUMO: O consumidor possui direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de produtos transgênicos, assim considerados os elaborados com organismos geneticamente modificados.

LEI Nº 6.227, de 09.06.00
(DOE de 12.06.00)

Institui normas especiais visando a prevenção e reparação de danos ao consumidor e ao meio ambiente em virtude de organismos geneticamente modificados - transgênicos - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - O consumidor possui direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de produtos transgênicos, assim considerados os elaborados com organismos geneticamente modificados.

§ 1º - Considera-se elaborado com organismos geneticamente modificados, para os fins desta Lei, o produto que possuir em sua composição entidade biológica de qualquer natureza capaz de reproduzir e/ou transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas, que tenha sido modificado por qualquer atividade de manipulação de moléculas ADN (ácido desoxorribonucléico) ARN (ácido ribonucléico) fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou, ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa manipulação.

§ 2º - Excluem-se das disposições desta Lei as modificações genéticas que não impliquem a utilização de organismo geneticamente modificados como receptor ou doador, através das técnicas descritas no art. 4º da Lei Federal nº 8.974/95.

Art. 2º - É vedada a produção e comercialização de transgênicos no Estado do Espírito Santo, sem que os mesmos estejam previamente cadastrados na forma desta Lei.

Art. 3º - Fica instituído o cadastro de produtos transgênicos do Estado do Espírito Santo, no âmbito da EMCAPER - EMPRESA CAPIXABA DE PESQUISA E EXTENSÃO RURAL, com o objetivo de disponibilizar aos interessados ou aos órgãos de defesa dos consumidores as informações que se fizerem necessárias.

§ 1º - Os produtos transgênicos serão cadastrados a requerimento dos interessados, acompanhado de descrição minuciosa de sua composição, as modificações genéticas elaboradas nos organismos, suas conseqüências e os riscos de alterações, sem prejuízo das demais informações necessárias de maneira clara e precisa, as características que os distingüem, de modo a possibilitar ao consumidor o livre exercício da liberdade de escolha.

§ 2º - Requerido o registro, a EMCAPER concederá a inscrição no prazo de 2 (dois) dias úteis, não podendo negá-lo sob qualquer fundamento.

§ 3º - Aquele que requerer o registro fica responsável pelas informações que prestar ou omitir, sem prejuízo da responsabilidade do fornecedor, do fabricante, comerciante, produtor, construtor, importador e outros que intervirem na relação de consumo, inclusive terceiros, na forma dos princípios gerais estabelecidos na Lei Federal nº 8.078/90 e demais legislações pertinentes.

Art. 4º - É obrigatória a rotulagem dos produtos transgênicos e/ou suas embalagens em caracteres claros e precisos que possibilitem ao consumidor distingui-los e identificá-los facilmente, sendo vedada a sua comercialização sem obediência ao preceito deste artigo.

§ 1º - Os produtos transgênicos terão, obrigatoriamente, junto ao seu nome, a informação de que foi produzido com modificação genética.

§ 2º - Os produtos transgênicos que não forem substancialmente equivalentes aos produtos convencionais devem informar claramente as características que os tornem diferentes, quanto aos aspectos que digam respeito à sua composição, teor nutricional, uso recomendado, forma de preparação, necessidades de conservação, dentre e outras características relevantes que os distingam.

Art. 5º - Aquele que consumir, ou for instado ao consumo, mediante exposição comercial ou propaganda de produtos transgênicos que não estejam cadastrados na EMCAPER e não obedeçam ao disposto no art. 4º desta Lei, fará jus à indenização dos danos patrimoniais e morais que destas condutas sejam decorrentes.

§ 1º - Presume-se a ocorrência do dano moral quando o consumidor é instado ou induzido a consumir produtos transgênicos na ignorância de tal situação ou induzido a erro, sendo considerado dano moral grave à efetivação do consumo de produtos transgênicos que não atendam aos preceitos desta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a indenização por responsabilidade decorrente de fatos e vícios do produto, bem como as demais responsabilidades contratuais e as previstas na legislação civil e de proteção ao consumidor.

Art. 6º - A responsabilidade por danos ao consumidor, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes de produtos transgênicos e do uso das técnicas de engenharia genética.

Parágrafo único - O autor de danos é obrigado a repará-los, inclusive quando os lesionados forem animais, plantas e outros seres vivos.

Art. 7º - É vedado o cultivo de plantas e a criação de animais transgênicos no Estado do Espírito Santo, bem como o uso de produtos transgênicos em culturas e criações, sem prévio depósito na SEAMA da autorização concedida pelo órgão federal competente.

Parágrafo único - As atividades ou empreendimentos de que trata este artigo são considerados potenciais causadores de degradação ambiental.

Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e das exigências contidas na legislação federal, a cultura de plantas e a criação de animais transgênicos no Estado do Espírito Santo, bem como o uso de produtos transgênicos em culturas e criações, e a ampliação desses empreendimentos ou atividades depende da concessão de licença ambiental, decorrente de prévia aprovação de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental EIA/RIMA.

§ 1º - O EIA/RIMA tem por objetivo verificar, através de estudos, se as culturas de plantas e/ou criações de animais transgênicos pretendidas, ou o uso de produtos transgênicos em culturas e criações, embora autorizadas pelos órgãos federais competentes, são adequados ao meio ambiente local ou regional quanto a aspectos de localização, instalação e operação.

§ 2º - Aos estudos de impactos ambientais e relatórios de impactos sobre o meio ambiente devem se dar publicidade prévia, sendo vedada a concessão de licença ambiental em desobediência a este requisito.

Art. 9º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente - SEAMA conceder a licença ambiental de que trata esta Lei, consultados, previamente, os demais órgãos do Estado e, respeitada as competências do (s) Município(s) onde se localizar(em) ou pretender(em) instalar as atividades ou empreendimentos referidos.

Parágrafo único - Fica ressalvada a competência federal para a concessão de licenças ambientais para as atividades cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do Estado do Espírito Santo.

Art. 10 - Os atos administrativos de concessão de licenciamento ambiental, suas modalidades, e o processamento do requerimento serão orientados pelas normas da legislação estadual específica, aplicando-se, no que for cabível, os preceitos da Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 11 - A comercialização de produtos transgênicos em desobediência aos preceitos desta Lei sujeita o infrator às seguintes conseqüências, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:

I - apreensão imediata dos produtos, independentemente de culpa do comerciante, que somente serão liberados após prova de integral cumprimento do disposto nesta Lei e do comprovante de pagamento de todas as despesas causadas com o transporte e armanzenamento dos produtos apreendidos;

II - interdição do estabelecimento, em caso de reiterada e dolosa infração, que será apurada em procedimento administrativo, assegurado o prévio direito de defesa.

Parágrafo único - É obrigatória a lavratura do auto de apreensão, com descrição dos produtos apreendidos, no caso de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 12 - O cultivo de plantas e a criação de animais transgênicos, bem como o uso de produtos transgênicos em tais atividades, em desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes conseqüências, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal:

I - apreensão imediata das plantas, animais, ou produtos, que somente serão liberados após a prova integral do cumprimento do disposto nesta Lei, e pagamento de todas as despesas causadas com o transporte e armazenamento do objeto da apreensão;

II - multa diária, fixada através do regulamento desta Lei, observados como parâmetros os artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 9.605/98, quando não for possível a apreensão de que trata o inciso I deste artigo;

III - destruição das lavouras, animais e produtos, quando os mesmos colocarem em risco iminente de danos ao meio ambiente, correndo as despesas por conta do infrator;

IV - interdição da lavoura ou do estabelecimento, assegurado o direito de defesa, que poderá ser concedido após o ato, quando houver risco iminente de danos ao meio ambiente.

Parágrafo único - A apreensão de plantas e animais, a sua destruição, a imposição de multas e a interdição de lavouras ou estabelecimentos será sempre acompanhada da lavratura de auto que descreva minuciosamente as ocorrências.

Art. 13 - Fica conferido ao Procon-ES o poder de fiscalizar e apreender, mediante lavratura de auto respectivo, os produtos transgênicos comercializados em desobediência aos preceitos de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual poderá conferir também a atribuição de que trata este artigo a outra(s) entidade(s), mediante decreto.

Art. 14 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, os fornecedores e comerciantes de produtos transgênicos adequarão os seus produtos ao disposto nesta Lei.

Art. 15 - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do regulamento desta Lei, para que os cultivadores de plantas e criadores de animais tomem as providências de que tratam os artigos 7º e 8º desta Lei sob as penas do disposto no artigo 12 do mesmo diploma.

Art. 16 - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que for cabível, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 09 de junho de 2000.

José Carlos Gratz
Presidente

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