ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.

RESUMO: O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, prestados no Estado do Espírito Santo, possui direito à indenização por danos patrimoniais e morais causados por fornecedores, conforme normas gerais estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e normas específicas da Lei a seguir.

LEI Nº 6.226, de 09.06.00
(DOE de 12.06.00)

Institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária prestados no Estado do Espírito Santo possui direito à indenização por danos patrimoniais e morais causados pelos fornecedores, conforme normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 80.078/90 e normas específicas de que trata esta Lei.

Art. 2º - Considera-se conduta danosa por parte do fornecedor de serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários sujeitar o consumidor a filas ou espera demorada para atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - "fila": a situação em que o consumidor necessite aguardar em pé sua vez para o atendimento, enquanto ocorre o atendimento de outras pessoas;

II - "espera": qualquer situação em que o consumidor necessite aguardar sua vez para o atendimento, sem que tenha sido fixada previamente hora para o mesmo;

III - "espera demorada": a espera que ultrapasse o tempo de 10 (dez) minutos para o atendimento, quando não fixado previamente horário para o mesmo.

§ 2º - Equipara-se à "espera demorada" a situação em que o fornecedor, tendo previamente fixado hora para o atendimento do consumidor, o sujeite a um atraso superior a 10 (dez) minutos, salvo cancelamento do atendimento com aviso prévio de no mínimo 1 (uma) hora.

Art. 3º - O consumidor vitimado pelas condutas danosas de que trata o artigo anterior fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, podendo exigir alternativamente e a sua escolha:

I - o pagamento de indenização cujo cálculo será efetuado segundo os preceitos do direito comum e do consumidor;

II - o pagamento de indenização, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 200,00 (duzentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor, até o final do primeiro dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor.

Art. 4º - Os fornecedores dos serviços de que trata esta Lei respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das condutas de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - Os fornecedores de serviço só não serão responsabilizados quando provarem a inexistência das condutas danosas ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 5º - Todo fornecedor de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no Estado do Espírito Santo, cujos estabelecimentos forem abertos ao público, é obrigado a manter assentos confortáveis e em número suficiente aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor a espera em pé.

Art. 6º - Todo consumidor receberá tratamento equivalente durante a espera para o atendimento de um serviço da mesma natureza, sendo vedada a discriminação, por parte do fornecedor, por motivo de sexo, raça, cor, idade, estado civil, crença ou condição social.

§ 1º - É proibido o estabelecimento de caixas "especiais" com o intuito de diminuir o período de espera de um ou mais consumidores que, juntamente com outros, aguardarem por atendimento a serviço de idêntica natureza, a pretexto de um desses consumidores ser cliente especial ou privilegiado por sua condição econômica e volume ou qualidade de negócios mantidos com o fornecedor.

§ 2º - A proibição de discriminação refere-se ao tratamento dado ao consumidor durante a espera por atendimento a serviço e não à prestação do serviço em si próprio.

§ 3º - Fica ressalvada a preferência para atendimento aos idosos em idade avançada, gestantes e deficientes.

§ 4º - O consumidor discriminado fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, na forma do artigo 3º desta Lei.

Art. 7º - A desobediência ao estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator à multa não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, no caso de reincidência reiterada, à interdição do estabelecimento, conforme vier a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 9º - O Poder Executivo e os órgãos de defesa dos consumidores estaduais e municipais darão ampla divulgação e publicidade às normas aqui estabelecidas.

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a majorar o valor de que trata o inciso II do artigo 3º, quando o mesmo se tornar insuficiente aos fins a que se destina.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor no 30º dia subseqüente à data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 09 de junho de 2000.

José Carlos Gratz
Presidente

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