ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE MINÉRIOS POLUIDORAS DO AR/ÁGUA-MONITORAMENTO
RESUMO: Fica o Poder Executivo obrigado a monitorar as empresas poluidoras do ar/água, através de mecanismos próprios.
LEI Nº 6.217, de 05.06.00
(DOE de 06.06.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo monitorar as Empresas de Minérios poluidoras do Ar/Água, através de mecanismos próprios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a monitorar as empresas de Minérios poluidoras do Ar/Água, em todo o Estado do Espírito Santo, através de mecanismos próprios.
Art. 2º - Fica determinado que as empresas poluidoras que lançarem ao Ar/Água substâncias tais como: Benzopireno, gás benzeno e subprodutos, ficam sujeitas às penalidades que serão estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a matéria no prazo máximo de até 90 (noventa) dias através dos órgãos competentes, para monitorar e controlar a quantidade desses produtos lançados no Ar/Água, bem como estabelecerá as penalidades e sanções para as Empresas poluentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.
José Carlos Gratz
Presidente