ASSUNTOS
DIVERSOS
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE DETECÇÃO DE METAIS
RESUMO: Para efetiva garantia do direito à segurança pública, fica o Poder Executivo autorizado a exigir, mediante norma específica, a utilização de equipamento de detecção de metais nos cinemas, teatros, centros comerciais, áreas de esporte e lazer, casas de espetáculo e demais espaços que se destinem à realização de shows, espetáculos e exposições diversas.
LEI Nº 6.129
(DOE de 09.02.00)
Autoriza o Poder Executivo a exigir a utilização de equipamento de detecção de metais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efetiva garantia do direito à segurança pública, fica o Poder Executivo autorizado a exigir, mediante norma específica, a utilização de equipamento de detecção de metais nos cinemas, teatros, centros comerciais, áreas para a prática de esporte e lazer, casas de espetáculo e demais espaços que se destinem à realização de shows, espetáculos e exposições diversas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo, dentre outros aspectos, as sanções aplicáveis às infrações e os mecanismos para a promoção da articulação e da cooperação entre o Estado e os Municípios, destinados à efetiva vigência desta norma legal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de fevereiro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Luiz Sérgio Aurich
Secretário de Estado da Justiça
José Rezende de Andrade
Secretário de Estado da Segurança Pública