ICMS
CONVÊNIOS NºS 75/00 E 76/00 - RATIFICAÇÃO
RESUMO: Ratificados os Convênios ICMS nºs 75/00 e 76/00 (Bol. INFORMARE nº 45-A/00).
DECRETO Nº 422-R,
de 28.11.00
(DOE de 29.11.00)
Ratifica os Convênios ICMS nºs 75/00 e 76/00, celebrados na cidade de Brasília-DF, em 19 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 75/00 e 76/00, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília-DF, em 19 de outubro de 2000, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de novembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 422-R, DE 28.11.00
CONVÊNIO ICMS Nº 75/00
Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12.11.1997.
Parágrafo único - O disposto neste convênio somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de outubro de 2000.
ANEXO II DO DECRETO Nº 422-R, DE 28.11.00
CONVÊNIO ICMS Nº 76/00
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados ao Comando da Aeronáutica, nas condições que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000.
§ 1º - O disposto no "caput" poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos de correntes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos nesta cláusula.
§ 2º - O disposto neste Convênio somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira - O valor correspondente à desoneração de que trata este Convênio deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de outubro de 2000.