ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DA LEI DE AGROTÓXICOS

RESUMO: Aprovado o Regulamento que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

DECRETO Nº 024-R, de 22.03.00
(DOE de 23.03.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, item III da Constituição Estadual e nos termos do artigo 23 da Lei nº 5.760/98, e o que consta no processo nº 15601560.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o REGULAMENTO que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo que com este decreto se publica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.826-E, de 28 de maio de 1991.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de março de 2000; 179º da Independência, 112º da República
e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

Almir Bressan Junior
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

João Felício Scárdua
Secretário de Estado da Saúde

 

REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL DE AGROTÓXICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação, a propaganda comercial, a produção, a utilização, o cadastro, o controle, a inspeção e a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, serão regidos pela Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 e por este Regulamento.

Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - produção - as fases de obtenção de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biólogicos;

III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicadas sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ou sobre qualquer outro tipo protetor de embalagem incluída a complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

V - transporte - o ato de deslocamento, em todo território, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;

IX - utilização - o emprego de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade;

X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas ou produtos técnicos, destinados à fabricação e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de produtos formulados;

XI - exportação - o ato de saída de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do Estado do Espírito Santo para outros Estados da Federação ou países, sejam de fabricação ou formulação local ou importados;

XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

XIII - cadastro de produto - o ato privativo do órgão estadual competente, destinado a atribuir o direito de comercializar, armazenar, distribuir, aplicar e utilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo das condições de autorização de uso;

XIV - cadastro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos órgãos competentes estaduais concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviço, no que se refere a comercialização e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - controle - a verificação dos dispositivos regulamentadores dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI - inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, nas fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVII - fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;

XVIII - agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

XIX - interdição - indica em o fiscal proibir temporariamente as atividades de distribuição, comercialização ou uso de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998;

XX - apreensão - consiste em o fiscal apropriar-se dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, dando-lhes a destinação cabível;

XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XVIII;

XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos;

XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;

XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;

XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características desejadas às formulações;

XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF:

I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de cadastro, de renovação de cadastro e de extensão de uso de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

II - conceder o cadastro aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais;

III - desenvolver ações de divulgação e esclarecimento, visando a segurança e eficácia no uso dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

IV - divulgar periodicamente a relação dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, cadastros para uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

V - promover, juntamente com os órgãos estaduais competentes pelos setores de saúde e meio ambiente, a reavaliação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quando organizações não governamentais ligadas à agricultura, saúde, alimentação ou meio ambiente, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

VI - promover a avaliação com os órgãos federais de saúde e de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

VII - fiscalizar o comércio e a distribuição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agrícola, destinados a plantio, alimento ou transformação;

VIII - fiscalizar os comerciantes e as empresas prestadoras de serviços quanto ao cadastramento;

IX - fiscalizar as áreas de pesquisas de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao cadastramento;

X - fiscalizar a destruição final de materiais oriundos das áreas de pesquisas;

XI - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, das operações referentes ao comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - fiscalizar as relações semestrais de produtos enviadas ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, bem como os estoques correspondentes;

XIII - fiscalizar os materiais tratados e destinados ao plantio;

XIV - fiscalizar os comerciantes de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto à venda de equipamentos de proteção do aplicador ou manipulador de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - fiscalizar a comercialização e a distribuição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins por comerciantes através da receita emitida por profissional habilitado no Estado;

XVI - fiscalizar a comercialização e a distribuição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, pelos produtores, manipuladores e importadores, diretamente ao produtor rural, através de receita emitida por um profissional legalmente habilitado no Estado;

XVII - fiscalizar se aquisição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, pelo aplicador e/ou usuário, está sendo feita através da receita emitida por profissional legalmente habilitado no Estado;

XVIII - fiscalizar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao armazenamento;

XIX - fiscalizar a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XX - fiscalizar o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo;

XXI - fiscalizar as notas fiscais emitidas por comerciante, produtor, manipulador e importador dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e as notas fiscais de distribuição destes produtos a outras empresas;

XXII - fiscalizar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao cadastramento;

XXIII - fiscalizar a embalagem e a rotulagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIV - fiscalizar a qualidade química, física ou biológica dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXV - fiscalizar se a venda de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, pelas indústrias produtoras, manipuladoras, importadoras, distribuidoras e comerciantes diretamente ao usuário e empresas de prestação de serviços, está sendo executada através de receita, emitida por profissional legalmente habilitado;

XXVI - fiscalizar a destinação final de embalagens e resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVII - fiscalizar o uso, precauções e recomendações adequadas na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVIII - fiscalizar a ocorrência do uso de produtos agrotóxicos, seus componentes a afins, não autorizados e/ou proibidos no Estado do Espírito Santo;

XXIX - fiscalizar os projetos de pesquisa de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXX - elaborar e manter atualizada a relação dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso permitido no Estado do Espírito Santo, de acordo com os cadastros deferidos;

XXXI - fornecer aos interessados, mediante requerimento e recolhimento de taxa correspondente, a relação dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso permitido no Estado do Espírito Santo;

XXXII - monitorar os níveis de resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos produtos de origem vegetal;

XXXIII - acompanhar, juntamente com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a destruição final de produtos vegetais oriundos das áreas de pesquisa, com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA:

I - realizar a amostragem de alimentos para determinação qualitativa e quantitativa de resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à verificação da sanidade e qualidade dos mesmos, através do laboratório oficial, ou devidamente credenciado;

II - deliberar sobre produto alimentício ou substância que tenha sido objeto de tratamento ou de contaminação acidental com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto à destinação do mesmo para consumo ou uso humano;

III - opinar e emitir parecer técnico sobre produto alimentício ou substância que tenha sido objeto de tratamento ou contaminação acidental, com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto à destinação do mesmo para consumo animal, quando solicitada pelo IDAF;

IV - decidir e fazer cumprir as normas, no que tange a sua competência, sobre a destinação de produto ou substância apreendida, conforme os resultados de exames analíticos efetuados por laboratório oficial;

V - acompanhar, juntamente com o IDAF e SEAMA, a destruição final de produtos vegetais oriundos das áreas de pesquisa;

VI - fiscalizar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo;

VII - realizar estudos epidemiológicos para identificação de problemas de saúde ocupacional daqueles que direta ou indiretamente se expõem aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - fiscalizar a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes interiores domésticos e do trabalho;

IX - emitir parecer conclusivo, num prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto às condições sanitárias dos estabelecimentos requerentes de cadastro como produtores, manipuladores, comerciantes ou distribuidores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos processos administrativos encaminhados pelo IDAF;

X - emitir parecer conclusivo, nos processos encaminhados pelo IDAF, num prazo de 30 (trinta) dias, quanto às informações toxicológicas, constantes nos documentos referentes à solicitação de cadastro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA:

I - monitorar o ar, água e solo para determinação analítica de resíduos de contaminantes de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - estabelecer as normas para destinação final de materiais que tenham apresentado resíduos contaminantes de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, acima das tolerâncias permitidas, desde que, comprovadamente, tenham sido realizadas por laboratórios oficiais, dentro das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e por técnicos devidamente habilitados;

III - analisar e aprovar projetos para destinação final de todos e quaisquer produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, embalagens vazias, produtos ou substâncias apreendidas, julgados inaproveitáveis por quaisquer dos órgãos estaduais envolvidos;

IV - acompanhar a execução da destinação final dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e de material contaminado ou contaminante;

V - providenciar, juntamente com o IDAF, que os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não produzidos no Estado que tenham sido apreendidos em razão de sua impossibilidade de uso, conforme a legislação vigente, sejam remetidos para a empresa responsável pela sua importação, fabricação ou manipulação;

VI - licenciar empresas fabricantes, manipuladoras, importadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto à localização, instalação, ampliação e operação;

VII - regulamentar e fiscalizar os procedimentos para a inutilização dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - acompanhar, juntamente com o IDAF e SESA, a destruição final de produtos oriundos de área de pesquisa;

IX - fiscalizar as atividades da aviação agrícola, no concernente a observância das normas de proteção ao meio ambiente e a segurança das populações interessadas, articulando-se com os órgãos e autoridades competentes, para aplicação das sanções, quando for o caso.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO

SEÇÃO I
Do Cadastro Dos Produtos Agrotóxicos, Seus Componentes e Afins

Art. 6º - Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, comercializados, utilizados, consumidos e armazenados no território do Estado do Espírito Santo, ficam condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 7º - A indústria importadora, produtora ou manipuladora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los a seguinte documentação:

I - requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

II - prova de constituição da empresa;

III - certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo as normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;

IV - relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários à classificação toxicológica, exigidos pela legislação federal competente;

V - informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro;

VI - método e resultado da análise de resíduo de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente;

VII - cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doença e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente;

VIII - prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste Estado, e no Diário Oficial do Estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto na Lei nº 5.760/98;

IX - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro correspondente;

X - layout do rótulo;

XI - cópia dos documentos referentes a avaliação ambiental, realizada pelo órgão federal competente.

Art. 8º - Considerado aprovado o cadastro, o IDAF expedirá o Certificado de Cadastro para distribuição e comercialização do produto, devendo o resultado ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O prazo de vigência e expiração da validade do cadastro dos produtos no Estado do Espírito Santo, deverá coincidir com o vencimento do seu registro no órgão federal competente.

Art. 9º - Toda alteração quanto ao cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins, requerida pelo registrante, após a emissão do respectivo Termo de Cadastro, só será analisada mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 10 - A mudança de titularidade do registrante, após a emissão do respectivo termo de cadastro, só será analisada, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Art. 11 - O IDAF poderá a seu critério, durante ou após análise do pedido de cadastro, de qualquer produto agrotóxico, seus componentes e afins, exigir a realização de teste de eficácia agronômica, no Estado do Espírito Santo.

Seção II
Do Cadastro do Comerciante, do Distribuidor e do Armazenador

Art. 12 - A entidade pessoa física ou jurídica, que comercialize, distribua e armazene produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado de Saúde - SESA, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:

I - requerimento ao IDAF;

II - prova de que a empresa está regularmente constituída, perante a Junta Comercial da sua jurisdição;

III - livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal, de compra e venda de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, o qual deverá ter suas páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pelo setor de cadastro do órgão competente e nele deverá constar a data, a quantidade adquirida do produto, a quantidade comercializada e o número das respectivas notas fiscais;

IV - relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, existentes no estabelecimento na data do cadastramento;

V - alvará atualizado de funcionamento, emitido pela prefeitura municipal da jurisdição do estabelecimento;

VI - cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de função;

VII - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro correspondente.

§ 1º - As pessoas físicas que se caracterizam como comerciantes autônomos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão apresentar para o seu cadastramento os seguintes documentos:

a) requerimento ao IDAF;

b) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) cópia do registro do órgão representativo da classe.

§ 2º - Às pessoas físicas, caracterizadas como comerciantes autônomos, é facultado a corretagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sendo-lhes vedado, a comercialização direta.

§ 3º - Os comerciantes autônomos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, caracterizados como pessoas jurídicas deverão apresentar para o cadastramento aqueles documentos exigidos no art. 12 deste regulamento.

§ 4º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 03 (três) anos, sendo que toda e qualquer alteração ocorrida quer seja de ordem jurídica, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam modificar ou complementar as informações constantes do cadastro, deverão ser comunicados ao IDAF, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 5º - O comerciante que optar por sistema informatizado de controle de entrada e saída de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá:

a - enviar semestralmente ao IDAF, disquete contendo todas as informações de entrada e saída dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme especificação do inciso III do "caput" deste artigo;

b - anexar ao disquete, as informações de linguagem utilizada e as características do equipamento utilizado.

§ 6º - A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro funcional, responsável técnico habilitado.

Seção III
Do Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviço

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão sujeitas ao cadastramento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, devendo apresentar no ato do requerimento do cadastramento, nome do técnico responsável habilitado, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento ao IDAF;

II - prova de que a empresa está regularmente constituída perante a Junta Comercial da sua jurisdição;

III - livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal, de entrada e saída de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, o qual deverá ter suas páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pelo setor de cadastro do órgão competente e nele deverá constar a data e a quantidade adquirida do produto e o número da respectiva nota fiscal; bem como a data da saída do produto, quantidade aplicada e número da respectiva nota fiscal;

IV - alvará atualizado de funcionamento, emitido pela prefeitura da sua jurisdição;

V - cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de função;

VI - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro correspondente.

§ 1º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 03 (três) anos sendo que toda e qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam vir a modificar ou completar as informações constantes do cadastro, deverão ser comunicadas ao IDAF, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 2º - A empresa de prestação de serviços que optar por sistema informatizado de controle de entrada e saída de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá:

a - enviar semestralmente ao IDAF, disquete contendo todas as informações de entrada e saída dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme especificação no inciso III deste artigo;

b - anexar ao disquete, as informações da linguagem utilizada e as características do equipamento utilizado.

§ 3º - O cadastramento das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos domissanitários, em ambientes domésticos e do trabalho deverá ser efetuado na Secretaria de Estado da Saúde.

Seção IV
Do Cadastro Das Áreas de Pesquisa e Experimentação

Art. 14 - Para cadastramento das áreas de pesquisas de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no IDAF, as pessoas físicas e jurídicas apresentarão, necessariamente, os seguintes documentos:

I - requerimento ao IDAF;

II - declaração do ingrediente ativo, contendo nomes comum e técnico e concentração dos produtos;

III - indicação do grupo químico pertencente;

IV - classe toxicológica pertencente;

V - indicações preliminares de uso;

VI - antídoto e/ou recomendação de primeiros socorros para casos de intoxicação;

VII - indicação de restrições de ordem agronômica, médica e ambiental;

VIII - elaboração de projeto técnico simplificado, constando no mínimo as seguintes informações:

a - nome do proprietário da área na qual será realizada a pesquisa ou experimento;

b - nome e localização da propriedade;

c - extensão da área que será utilizada;

d - cultura em que será utilizado o produto;

e - data do plantio e colheita prevista e/ou período previsto entre a aplicação e a última avaliação dos tratamentos;

f - modalidade e época de aplicação;

g - equipamento a ser utilizado;

h - dosagem do produto a ser aplicado;

i - confecção de croqui, detalhando todos os aspectos físicos da área;

j - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES;

l - produção final estimada;

m - local onde a produção final ficará armazenada.

§ 1º - As áreas de pesquisas, com utilização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registradas no órgão federal competente e a serem empregados em concentração ou dosagem menor ou igual à indicada para a cultura e/ou espécies vegetais recomendadas e de acordo com as demais prescrições técnicas, serão isentas de cadastramento no IDAF.

§ 2º - Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser pesquisados em áreas próprias das pessoas físicas ou jurídicas que realizarão as pesquisas.

§ 3º - O cadastramento destas áreas será válido somente durante a execução do projeto, devendo ser obrigatoriamente, a cada novo experimento, recadastrada.

§ 4º - Toda área de pesquisa ou experimentação de pessoas físicas ou jurídicas que não seja cadastrada junto ao IDAF, será interditada, sofrendo os responsáveis as penalidades legais aplicáveis.

§ 5º - Os produtos agrícolas e os restos de culturas e/ou espécies vegetais provenientes de áreas tratadas com produtos não autorizados para as culturas e/ou espécies vegetais ou em concentrações ou dosagens superiores às autorizadas, não poderão ser utilizadas para a alimentação humana ou animal, devendo os mesmos serem destruídos.

§ 6º - A destruição da produção final, oriunda destas áreas será obrigatoriamente acompanhada por representantes do IDAF, ou da Seama ou da Sesa.

§ 7º - O IDAF, a Seama e a Sesa, deverão ser informados obrigatoriamente, da destruição da produção, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Seção V
Do Cancelamento ou Impugnação do Cadastro

Art. 15 - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor, que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa Estadual, que estejam constituídos há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; e

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil.

§ 1º - Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

§ 2º - A impugnação ou cancelamento do cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será formalizado através de requerimento em 3 (três) vias, dirigido ao IDAF, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no inciso VIII do artigo 7º do presente regulamento.

Art. 16 - No requerimento a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior, deverá constar laudo técnico firmado no mínimo por dois profissionais brasileiros habilitados na área de biociências, acompanhado dos resultados das análises realizadas por laboratório nacional ou do exterior, reconhecidos internacionalmente.

Parágrafo único - Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Art. 17 - O IDAF terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar a empresa responsável pelo produto cadastrado, ou em via de obtenção de cadastro; e,

II - encaminhar a documentação pertinente aos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de saúde e meio ambiente, conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas áreas de competência.

Art. 18 - Os órgãos estaduais responsáveis pelos setores de saúde e meio ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da documentação, deverão se posicionar sobre o pedido de cancelamento ou impugnação, remetendo a seguir o seu parecer ao IDAF que adotará a medida cabível.

Art. 19 - A empresa responsável pelo produto cadastrado, ou em via de obtenção de cadastro, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar sua defesa.

Art. 20 - Após a decisão administrativa da impugnação ou cancelamento, o IDAF, comunicará ao requerente e à empresa responsável pelo produto, o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial do Estado.

Seção VI
Das Proibições

Art. 21 - Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

Art. 22 - Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo:

I - armazenar ou estocar, de forma provisória ou definitiva; desativar ou inutilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;

II - destinar à comercialização, à distribuição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único - Excetuam-se do que trata o "caput" deste artigo e seu inciso II, as estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, já autorizadas por instrumentos próprios anteriores à Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 23 - No Estado do Espírito Santo, só serão admitidas a distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em seu país de origem.

Art. 24 - É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 25 - Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a disposição final de resíduos e embalagens.

Art. 26 - A fiscalização do cumprimento da Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 e deste regulamento, competirá, segundo a tipicidade de cada uma às Secretarias de Estado da Saúde e para Assuntos do Meio Ambiente e ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 27 - Respeitadas as esferas de atuação e cada um dos organismos mencionados no artigo anterior, as três organizações articularão sua ações, sempre que isso se fizer necessário, para evitar a frustração das medidas fiscalizatórias.

Parágrafo único - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia da ocorrência da infração é obrigada a promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 28 - No caso de denúncia, constatação ou averiguação de infrações à Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 ou a este regulamento, qualquer dos organismos enunciados no artigo 26 deste regulamento, é competente para conhecer a irregularidade e iniciar a ação fiscalizatória, chamando o outro ou outros órgãos para atuarem na esfera de sua competência.

Art. 29 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por servidores devidamente credenciados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - Os servidores para exercerem as ações de inspeção e fiscalização, deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições.

Art. 30 - Os servidores no exercício das ações de inspeção e fiscalização, no cumprimento relativo à Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 e deste regulamento, terão atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras:

I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, o uso, o armazenamento e o transporte dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - colher amostras necessárias as análises fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo;

III - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação de qualidade ambiental;

V - verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;

VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência das disposições da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, deste regulamento e legislação complementar;

VII - adotar as medidas cabíveis, para inutilização da unidade do produto, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal; e

VIII - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto neste regulamento.

Art. 31 - O servidor na ação de inspeção e fiscalização, deverá identificar-se no início do seu trabalho e deverá ter livre acesso a qualquer momento do dia em locais públicos e privados e, encontrando dificuldades para efetuar o seu trabalho, poderá solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 32 - Nas ações de inspeção e fiscalização, os servidores deverão estar munidos de equipamentos de proteção, adequados à atividade a ser efetuada.

Art. 33 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações e proceder a entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 34 - Os custos relativos à análise de projetos, destinação final, reembalagem e transporte dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos no Estado do Espírito Santo, bem como, as análises de resíduos e destinação final de material tratado com estes produtos, correrão às expensas do infrator.

Art. 35 - A Secretaria de Estado da Segurança Pública colaborará com os demais órgãos mencionados, prestando-lhes amplo apoio no cumprimento das atividades fiscalizatórias, sempre que for solicitada.

CAPÍTULO V
DO COMERCIANTE, PRODUTOR, MANIPULADOR, IMPORTADOR, USUÁRIO, PRESTADORES DE SERVIÇOS, ARMAZENAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL E TRANSPORTE

Seção I
Do Comerciante

Art. 36 - Para efeito deste regulamento é considerado comerciante, toda pessoa jurídica que, a qualquer título, venda, revenda, distribua ou exponha à comercialização, produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 37 - Todo comerciante definido no artigo anterior que exercer suas atividades no território do Estado do Espírito Santo, está obrigado a:

I - manter cadastro atualizado da empresa e filiais junto aos órgãos competentes;

II - distribuir, comercializar ou expor somente produtos agrotóxicos, seus componentes e afins que estejam autorizados no Estado do Espírito Santo, de acordo com as exigências legais estabelecidas;

III - distribuir e comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo, somente com empresas devidamente cadastradas no IDAF;

IV - distribuir, comercializar ou expor produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam em embalagens condizentes e dentro dos aspectos de segurança e qualidade;

V - as receitas agronômicas e as notas fiscais deverão permanecer à disposição da fiscalização por um período de 5 (cinco) anos;

VI - manter atualizado o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, constando todas as operações comerciais relativas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - manter expostos à venda, equipamentos de proteção do manuseio e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - encaminhar ao IDAF, semestralmente, até o último dia do primeiro mês do semestre subseqüente, relação de todas as operações comerciais relativas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, constando a classe toxicológica, nome comercial, princípio ativo, quantidade comercializada e estoques remanescentes;

IX - informar ao IDAF qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro;

X - permitir o livre acesso dos fiscais credenciados, a toda organização arquivística e dependências de armazenamento da empresa, bem como atender as solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias;

XI - manter os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante as normas de segurança do trabalho;

XII - efetuar o pagamento do custo relativo a análise de projetos e da destinação final dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando infrator, apreendidos no Estado do Espírito Santo, bem como análise de resíduos e destinação final de material com estes produtos.

Seção II
Do Produtor, Manipulador e Importador

Art. 38 - O produtor, manipulador ou importador de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados a distribuição, comercialização ou utilização no território do Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a:

I - manter cadastro atualizado dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, junto aos órgãos competentes, cumprindo todas as exigências estabelecidas;

II - informar ao IDAF, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem agronômica, toxicológica e ambiental que possa vir a modificar ou complementar o cadastro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e também solicitar a renovação ou cancelamento dos mesmos;

III - distribuir ou comercializar somente os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam cadastrados e autorizados para uso no Estado;

IV - distribuir ou comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins somente com empresas que estejam cadastradas no Estado;

V - discriminar nas notas fiscais relativas aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins comercializados, os elementos legalmente exigidos pelo IDAF;

VI - distribuir ou comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins com a composição química, física ou biológica de acordo com as declarações especificadas quando do cadastramento do produto;

VII - encaminhar aos órgãos competentes, todas as informações relativas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em fase de teste nas áreas de pesquisas previamente cadastradas nos termos desse regulamento;

VIII - proceder dentro do prazo legal estabelecido por lei a correção das irregularidades constatadas pela fiscalização, durante inspeções a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em todo o Estado, independente das quantidades em que se apresentem;

IX - permitir livre acesso de fiscais credenciados às estruturas arquivísticas e dependências de produção, acondicionamento e estocagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - distribuir ou comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins diretamente ao usuário, somente com emissão de receita, por um profissional legalmente habilitado;

XI - manter atualizado o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, constando todas as operações comerciais relativas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - manter os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante as normas de segurança de trabalho;

XIII - efetuar o pagamento dos custos relativos à análise de projetos e da destinação final de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando infrator, apreendidos no Estado, bem como análise de resíduos e destinação final de material tratado com estes produtos;

XIV - informar ao IDAF, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro;

XV - fornecer o padrão analítico do produto cadastrado, quando solicitado por qualquer dos órgãos competentes do Estado.

Seção III
Dos Usuários e Prestadores de Serviços

Art. 39 - Para fins deste regulamento, entende-se por usuário toda pessoa física ou jurídica, do meio urbano ou rural, legalmente responsável pela utilização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 40 - Entende-se como empresas prestadoras de serviços para fins deste regulamento, as empresas que prestem serviços a terceiros ou apenas em benefício próprio, ou aos dois simultaneamente, que sendo de qualificação pública, privada, ou ainda mista, atuem em produtos armazenados, em lavouras e pastagens, ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais e procedem aplicações aéreas ou terrestre.

Art. 41 - Usuário e prestador de serviços que utilizarem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a:

I - só adquirir os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante prescrição de receituário por profissional legalmente habilitado;

II - fornecer, conforme normas técnicas de segurança recomendadas para o produto, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e treinamento educativo àqueles que, sob sua ordem, transportem, armazenem, manuseiem ou apliquem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - utilizar, aplicar ou armazenar somente produtos autorizados no Estado;

IV - utilizar ou aplicar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro das normas técnicas recomendadas ou seguir a orientação constante do receituário;

V - nas aplicações aéreas deverá ser observada a legislação federal vigente.

§ 1º - Ficam vedados a troca, o empréstimo e a venda de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins entre usuários e/ou empresas de prestação de serviços.

§ 2º - Fica vedada a utilização de produtos com prazo de validade vencido e de produtos que se encontram em desacordo com as suas qualidades intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º - É vedada a reutilização de embalagens vazias de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins para quaisquer usos, devendo as mesmas serem inutilizadas e depositadas em local próprio para este fim.

§ 4º - É vedado despejar os resíduos provenientes da lavagem de equipamentos, depósitos, veículos e outros em qualquer fonte de água ou local que possa vir a contaminar alimentos, pessoas, animais ou o ecossistema.

§ 5º - A entrada de pessoas desprotegidas ou de animais domésticos em áreas que sofreram aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderá ser feita após respeitados os intervalos de riscos estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 42 - Além das exigências contidas no artigo anterior, as empresas de prestação de serviço ficam obrigadas a:

I - manter atualizado o cadastro junto ao IDAF, como prestadora de serviços de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - informar ao IDAF, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam vir a modificar ou complementar as informações no cadastro;

III - manter atualizado o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, constando todas as operações relativas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - encaminhar ao IDAF, semestralmente até o último dia do primeiro mês do semestre subseqüente, relação de todas as operações comerciais relativas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, constando a classe toxicológica, o nome comercial, princípio ativo, quantidade aplicada e estoque remanescente se porventura existir;

V - manter os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante as normas de segurança do trabalho;

VI - efetuar o pagamento dos custos relativos a destinação final de material tratado com produtos de uso não autorizados no Estado ou não cadastrados para o fim que foi aplicado, bem como de análise de resíduos quando a aplicação for de sua responsabilidade;

VII - permitir o livre acesso dos fiscais credenciados, a toda organização arquivística e dependência de armazenamento da empresa, bem como atender às solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias;

VIII - manter a disposição da fiscalização, copia da guia de aplicação, que deverá constar o número da nota fiscal da prestação de serviço.

Parágrafo único - A guia de aplicação que trata o Inciso VIII deste artigo, deve ser emitida em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante e a outra na empresa e nela deverá constar no mínimo: nome do usuário e endereço, cultura e área tratada com produtos agrotóxicos com finalidade fitossanitária; local da aplicação e endereço; nome comercial do produto usado; quantidade empregada do produto comercial, forma de aplicação, data da prestação de serviço, riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos; cuidados necessários; identificação do aplicador e assinatura; identificação do responsável técnico e assinatura e a assinatura do usuário.

Art. 43 - A aplicação aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente é permitida às empresas aplicadoras devidamente credenciadas e registradas no Órgão Federal competente, cujas equipes de trabalho incluam o coordenador, o executor e o aplicador. Todos habilitados em aplicação aérea, pelo órgão federal competente.

Parágrafo único - As aplicações aéreas, ficam obrigadas a autorização especial, emanada do IDAF, com parecer prévio da SEAMA, observada a legislação federal vigente.

I - Todos os campos de pouso ou aeroportos utilizados para base de trabalho de aeronaves para aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão possuir um sistema adequado para abastecimento, bem como um sistema de tratamento de águas residuárias, provenientes da lavagem dos equipamentos empregados na aplicação de insumos agrícolas.

II - Todos os sistemas a que se refere este artigo deverão ser licenciados pela SEAMA de acordo com as normas próprias por ela editados.

III - O balizamento das faixas de tratamento deverá ser feito por meio de marcações fixas ou outras técnicas, nas cores convencionais, para orientação do piloto durante a operação.

IV - No último abastecimento, para completar o tratamento de uma área, a aeronave deverá abastecer-se apenas com a quantidade de formulação que está utilizando, necessária e suficiente para terminar esta área.

V - É proibido despejar os excedentes eventuais da formulação durante o vôo.

Seção IV
Do Armazenamento

Art. 44 - O local destinado a servir de depósito para o armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deve reunir as seguintes condições:

I - possuir sala de expedição; sala de depósito e sala de manipulação, quando necessário, com área mínima de 6m2 cada, arejadas ou ventiladas;

II - estar devidamente coberto de maneira a proteger os produtos contra as intempéries;

III - possuir piso e parede de material uniforme, liso, resistente e impermeável;

IV - possuir pé direito de no mínimo 3 m, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho;

V - admitir-se-á a existência de um jirau, ou galeria, ou disposição congênere de pé direito mínimo de 2,50m, ocupando área máxima de 30% do piso que lhe é imediatamente inferior, sendo o pé direito mínimo total do local onde está situado igual a 5,10m;

VI - ter bom arejamento ou ventilação;

VII - a área de ventilação natural deverá corresponder, no mínimo, a dois terços da superfície iluminante natural;

VIII - em casos especiais, tecnicamente justificados, a juízo da autoridade competente, serão permitidas a iluminação e ventilação artificiais;

IX - estar situado de maneira a não afetar direta ou indiretamente, habilitações ou locais onde se conservem ou consumam alimentos, bebidas, drogas ou outros materiais, que possam entrar em contato com pessoas ou animais;

X - estar localizado fora de zona estritamente residencial e em local não sujeito a inundação;

XI - contar com as facilidades necessárias para que no caso de existirem diferentes tipos de produtos para uso agrícola, possam estes ficarem separados e independentes;

XII - ser livre de contaminação.

Parágrafo único - Não poderão ser armazenados produtos alimentícios de consumo humano ou animal, utensílios domésticos e de uso pessoal e congêneres no mesmo compartimento em que produtos agrotóxicos, seus componentes e afins estiverem armazenados ou depositados.

Art. 45 - Para o armazenamento das embalagens com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no depósito, impõem-se as seguintes condições:

I - as embalagens com estes produtos devem ser armazenadas utilizando-se qualquer sistema que evite contato direto com o piso do depósito, para impedir umedecimento ou corrosão na base;

II - as embalagens contendo produtos líquidos devem ser armazenadas com o fecho ou fechos voltados para cima;

III - as embalagens devem estar empilhadas de maneira a não danificá-las, facilitar a ação fiscal e de forma segura para aqueles que as manipulem ou transitem no depósito.

Art. 46 - As embalagens vazias de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, devem ser armazenadas em depósito de lixo tóxico, cuja localização e construção deverá obedecer as especificações técnicas, prescritas por profissional legalmente habilitado, devendo o projeto ser licenciado na Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Seção V
Do Estabelecimento Comercial

Art. 47 - Os estabelecimentos de comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins deverão estar situados de modo que não afetem direta ou indiretamente habitações ou locais onde se conservem, consumam alimentos, bebidas, medicamentos ou congêneres.

Art. 48 - É vedada a comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios.

Parágrafo único - O comércio de produtos veterinários e aqueles destinados à alimentação animal, utensílios domésticos, de uso pessoal e congêneres, nos estabelecimentos de que trata essa seção, será permitido, desde que mantido em áreas ou locais separados.

Art. 49 - É vedada a instalação de estabelecimentos que comercializam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em zonas estritamente residenciais e em áreas sujeitas a inudação.

Seção VI
Do Transporte

Art. 50 - O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderá ser feito juntamente com produtos alimentícios ou similares, utensílios domésticos, de uso pessoal e congêneres.

Art. 51 - Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização das autoridades competentes.

Art. 52 - As empresas transportadoras serão obrigadas a fornecer esclarecimentos sobre mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, sempre que a autoridade fiscalizadora do IDAF, da SEAMA ou da SESA, solicitar.

Art. 53 - O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VI
DOS EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO E DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO

Seção I
Dos Equipamentos de Aplicação

Art. 54 - Todo aplicador de produto agrotóxico, seus componentes e afins, fica obrigado a:

I - manter os equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento;

II - inspecionar o equipamento antes de cada aplicação;

III - só utilizar os equipamentos de acordo com a finalidade indicada.

Parágrafo único - A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas.

Art. 55 - A limpeza dos equipamentos deverá ser executada de forma a não contaminar rios, córregos, poços e quaisquer outras coleções de água.

§ 1º - A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá retornar a fonte de abastecimento, devendo ser conduzida a fossa especial de inativação de produto ou reaplicada na lavoura.

§ 2º - Os equipamentos só poderão ser submetidos a reparos quando estiverem perfeitamente limpos, por pessoas aptas e protegidas por Equipamento de Proteção Individual (EPI).

§ 3º - É proibida a captação d’água, diretamente de cursos ou coleções de água, pelos aparelhos pulverizadores, utilizados na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ou por outros mecanismos que venham causar contaminação das coleções d’água.

Art. 56 - Na utilização dos equipamentos de aplicação, fica obrigada a observação das especificações do fabricante.

Seção II
Do Receituário Agronômico

Art. 57 - Os produtos a que se refere o presente regulamento, somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado.

§ 1º - Só poderão ser prescritos produtos que estejam cadastrados no Estado do Espírito Santo e com observância das recomendações de uso, aprovadas para este Estado.

§ 2º - É responsabilidade do usuário de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, informar ao emitente do receituário agronômico, o nome da cultura, o local de aplicação, o número de pés ou área total de cultura ou volume a ser tratado ou expurgado.

§ 3º - Fica adotado como modelo do receituário agronômico no Estado do Espírito Santo, aquele definido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA-ES.

Art. 58 - A receita agronômica deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, sendo que a primeira permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o CREA-ES e a quinta com o órgão estadual competente.

§ 1º - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão.

§ 2º - O profissional responsável pela prescrição, deverá remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente, uma via da receita ao CREA-ES.

§ 3º - O estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente, uma via da receita ao órgão estadual competente (IDAF).

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES

Art. 59 - Constituem-se infrações para efeito deste regulamento:

I - produzir, manipular, pesquisar, experimentar, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente;

II - produzir, manipular, comercializar e armazenar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimento que não seja cadastrado na forma da lei e deste regulamento;

III - fraudar, falsificar e adulterar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado, sem a identificação do número do cadastro no IDAF;

V - armazenar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;

VI - comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita;

VII - omitir e prestar informação incorreta, quando do registro do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - utilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final;

IX - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do aplicador de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - deixar de exigir o uso de Equipamento de Proteção Individual pelo aplicador de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - aplicar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sem a devida recomendação técnica, através da receita agronômica;

XII - deixar de recolher ou de inutilizar, conforme as recomendações técnicas, as embalagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - deixar de recolher produtos agrotóxicos, componentes e afins com validade vencida ou que tiverem seus cadastros cancelados;

XIV - deixar de entregar embalagens vazias tríplice lavadas, nas centrais ou postos de recebimentos destinados para esse fim;

XV - utilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o receituário agronômico;

XVI - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;

XVII - receitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XVIII - realizar experimentação com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sem cadastro no órgão competente;

XIX - efetuar experimentação em áreas arrendadas fora da estação experimental, não cadastradas;

XX - dar destinação indevida à embalagem e sobras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XXI - comercializar produto agropecuário ou agro-industrial com níveis de resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins acima dos limites permitidos pela legislação específica;

XXII - inobservar período de carência do produto agrotóxico, seus componentes e afins;

XXIII - contribuir de qualquer forma, para a contaminação de fontes de água, pessoas, animais, alimentos ou ecossistemas, com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 60 - A responsabilidade administrativa sem prejuízo de outras cabíveis, nos casos previstos na lei, recairá sobre:

I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

II - o fabricante que produzir produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - aquele que deixar de recolher produtos agrotóxicos, seus componentes e afins vencidos ou que tiver seu cadastro cancelado;

IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

V - o comerciante e seus prepostos que efetuarem a venda de agrotóxicos ou afim sem Receituário Agronômico ou em desacordo com ele;

VI - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir sua utilização, bem como o que deixar de proceder a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o receituário agronômico e que deixar de entregar as embalagens vazias, tríplice lavadas, nas centrais ou postos de recebimento, destinados para este fim;

VIII - aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 61 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais específicas, acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste regulamento, independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 7.000 (sete mil) UFIR ou índice que venha substituí-la, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - interdição do produto;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VII - suspensão de autorização, cadastro ou licença;

VIII - destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, acima dos limites permitidos;

IX - destruição de vegetais, parte de vegetais, ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizados a critério do órgão competente;

X - suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;

XII - cancelamento de autorização, cadastro ou licença;

XIII - apreensão do produto ou carga.

§ 1º - Sem prejuízo da aplicação da penalidade deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.

§ 2º - Toda pessoa física ou jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais, com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigado a indenizar o custo do alimento ou água contaminada, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos, inclusive os causados ao meio ambiente.

§ 3º - Após a conclusão do processo administrativo, os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES, DA GRADAÇÃO DA PENA E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAL

Seção I
Da Classificação Das Infrações

Art. 62 - As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º - São consideradas infrações leves:

I - falta de comunicação de alteração no registro ou cadastro de prestador de serviços ou revendedor de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - não fornecimento da relação do estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no prazo previsto neste regulamento;

III - acondicionamento inadequado pelo comerciante da embalagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - realizar experimentação com produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem registro e/ou cadastro no órgão competente;

V - realizar experimentação em áreas arrendadas não cadastradas;

VI - não fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção individual ao aplicador de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - prescrição e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não cadastrados e/ou recomendados para a cultura.

§ 2º - São consideradas infrações graves:

I - ausência de controle do estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em livro apropriado;

II - descarte de embalagem e resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a orientação técnica;

III - não recolhimento pelo fabricante de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - não recolhimento pelo faricante, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com validade vencida ou cadastro cancelado;

V - armazenamento inadequado de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - falta de cadastro do estabelecimento comercial de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nos respectivos órgãos componentes;

VII - falta de responsável técnico nas comercializadoras e prestadoras de serviço;

VIII - venda ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receita ou em desacordo com ela;

IX - não observância do período de carência após aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - utilização de equipamentos de proteção e de aplicação de produtos agrotóxicos e afins sem manutenção;

XI - exposição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins juntamente de produtos alimentícios;

XII - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - falta de cadastro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no órgão competente;

XIV - comercialização de produto alimentício com resíduo de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do permitido pela legislação em vigor;

XV - comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, fora da especificação de uso recomendado;

XVI - transportar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em veículos de passageiros, com produtos alimentícios ou com medicamentos;

§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas:

I - prescrição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem a observância do conteúdo mínimo previsto no receituário agronômico, de acordo com as normas previstas pelo CREA/ES;

II - venda ou qualquer outra destinação dada a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, interditados;

III - comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com validade vencida;

IV - criação de entrave à fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - falta de atendimento à intimação da fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - fabricação, comercialização, uso e recomendação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem registro no órgão federal;

IX - assinatura de receitas agronômicas em branco.

Seção II
Da Gradação da Pena

Art. 63 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas e ambientais.

Art. 64 - Para a imposição de pena e sua gradação, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I - São atenuantes:

a - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c - o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e

d - ser o infrator primário, e a falta cometida, ser de pequena monta.

II - São agravantes:

a - ser o infrator reincidente;

b - ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;

d - coagir outrem para execução material da infração;

e - ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana e ao meio ambiente; e

f - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 2º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 65 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Seção III
Da Aplicação Das Sanções Administrativas

Art. 66 - A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé.

Art. 67 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo a seguinte gradação:

I - até 500 (quinhentas) UFIR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas, ou quando o dano possa ser reparado;

II - de 501 (quinhentas e uma) a 3.000 (três mil) UFIR, nas infrações graves, nos casos em que decorram conseqüências danosas irreparáveis;

III - de 3.001 (três mil e uma) a 7.000 (sete mil) UFIR, nas infrações gravíssimas.

§ 1º - As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora levando-se em consideração, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica-financeira do infrator.

§ 2º - A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 68 - A condenação, seguida de apreensão será aplicada quando o produto não atender às condições e especificações do seu cadastro.

Parágrafo único - A pena de apreensão consiste em o fiscal apropriar-se dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 e este regulamento, dando-lhes a destinação cabível.

Art. 69 - A suspensão do cadastro do produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades irreparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.

Art. 70 - O cancelamento do cadastro do produto será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior, ou seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.

Art. 71 - A suspensão de autorização de funcionamento, do cadastro ou da licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades ou prática de infrações reiteradas, passíveis entretanto de serem sanadas.

Art. 72 - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - A pena de interdição implica em o fiscal proibir temporariamente as atividades de distribuição, comercialização ou uso dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 e este Regulamento.

Art. 73 - O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas aas irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé.

Art. 74 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.

Art. 75 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo.

Seção IV
Da Sanção Penal

Art. 76 - Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 77 - O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção da saúde e ao meio ambiente está sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 78 - Após transitado em julgado o processo administrativo relativo às multas previstas nos artigos 76 e 77 deste regulamento, o respectivo processo será encaminhado ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

CAPÍTULO XI

Seção I
Da Autuação

Art. 79 - A infração da legislação sobre produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será apurada em procedimento administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 80 - Os autos de infração terão modelo próprio, aprovado pelos respectivos órgãos autuantes, segundo suas competências legais.

Art. 81 - Constatada a infração, será lavrado, pelo agente devidamente credenciado, o respectivo auto, que deverá conter, dentre outras informações:

I - nome do infrator, endereço, CGC ou CPF, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local e hora da infração;

III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

IV - nome do agente fiscal e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas, assinatura do autuado, testemunhas e fiscal.

§ 1º - Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado ou para as testemunhas e demais pessoas presentes.

§ 2º - Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias o será remetida, posteriormente, através de correspondência AR.

Art. 82 - A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no bloco do fiscalizador.

Seção II
Do Processo

Art. 83 - O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de instrução.

Art. 84 - O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, dentro do prazo de apresentação da defesa, nas dependências do órgão responsável pela lavratura do auto de infração.

Seção III
Da Instrução do Processo

Art. 85 - O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instituir o processo com relatório circunstanciado sobre a infração e as peças que o compõem de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

Art. 86 - O processo deverá receber parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

Art. 87 - Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância, pelo chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal e em segunda instância pelo Conselho citado no artigo 103 deste regulamento.

Parágrafo único - A cópia da decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 88 - As decisões definitivas do processo administrativo serão excetuadas:

I - por via administrativa;

II - judicialmente.

Art. 89 - Será executada por via administrativa:

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

III - a pena de condenação de produto, após a apreensão com lavratura do termo de condenação;

IV - a pena de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;

V - a pena de suspensão da autorização de funcionamento, cadastro ou licença, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;

VI - a pena de cancelamento da autorização de funcionamento, do cadastro ou licença, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial;

VII - a pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata com a lavratura de termo de interdição no local;

VIII - a pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

Art. 90 - Será executada por via judicial a pena de multa, após inscrição em dívida ativa.

Art. 91 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração ou do infrator.

Art. 92 - O órgão competente de cada Secretaria de Estado, quando solicitado, emitirá parecer técnico para subsidiar a análise de recursos encaminhados às instâncias de recurso.

Art. 93 - As súmulas dos pareceres proferidos pelo Conselho, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 94 - A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do competente instrumento de mandato, sob pena de não serem apreciados.

Seção IV
Da Defesa e do Recurso

Art. 95 - O infrator poderá apresentar a defesa ao Chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal no prazo de 15 (quinze) dias a contar da lavratura do Auto de Infração.

Art. 96 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, o Chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal proferirá o julgamento e encaminhará cópia da decisão para ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da decisão, emanada do chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal, através de Aviso de Recebimento (AR).

Art. 97 - Do resultado da análise laboratorial caberá recurso ao chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal contra prova com análise no laboratório oficial ou devidamente credenciado, podendo ser acompanhado por perito indicado pelo autuado.

Art. 98 - Transitada em julgado a decisão, ou transcorridos os prazos recursais, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação, desde que não haja outro prazo previsto neste regulamento.

Art. 99 - Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito, ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

Art. 100 - Para fins de inscrição de débitos, em dívida ativa do IDAF, serão gerados, os seguintes formulários:

a - inscrição da dívida ativa;

b - certidão de dívida ativa;

c - DUA com valor consolidado da dívida.

Parágrafo único - A emissão eletrônica dos documentos referidos no "caput" deste artigo ficará a cargo da Assessoria Jurídica do IDAF.

Art. 101 - A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM), serão efetuadas pelo IDAF.

Art. 102 - É vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo IDAF, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa da Autarquia.

Parágrafo único - Após transitado em julgado, o processo administrativo enquadrado nas penalidades graves e/ou gravíssimas, será encaminhado ao Ministério Público Estadual.

Seção V
Dos Órgãos de Julgamento

Art. 103 - A defesa administrativa e o recurso impugnando as penalidades ao presente Regulamento serão julgados em primeira instância, pelo chefe do Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal do IDAF, em segunda e última instância por um Conselho formado por quatro membros representando o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - Seama e a Procuradoria Geral do Estado - PGE; sob a presidência do primeiro, a ele cabendo a decisão em caso de empate. O órgão colegiado processará o julgamento na forma de seu regimento interno.

CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

Art. 104 - Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo-IDAF.

§ 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, terá poderes deliberativos e normativos.

§ 2º - Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, presidir a Comissão Estadual de Controle de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 3º - O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 105 - A comissão de que trata o artigo anterior, terá dentre outras a serem definidas no regulamento próprio, as seguintes atribuições:

I - analisar e sugerir medidas que visem diminuir o impacto dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sobre o meio ambiente e a população;

II - analisar e emitir pareceres sobre os recursos apresentados aos pedidos de impugnação ou cancelamento do cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - sugerir resoluções necessárias à implementação deste regulamento.

Art. 106 - A comissão de que trata o artigo 104 deste regulamento será composta por no mínimo sete representantes convidados e nomeados por ato do Secretário de Estado da Agricultura.

§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado por maioria dos presentes à reunião.

Art. 107 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão, para que indiquem seus representantes e respectivos suplentes.

Parágrafo único - Além dos representantes oficiais de cada instituição, poderão ser convidados, sempre que necessário, representantes de outras instituições, os quais não terão direito a voto.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, na esfera de suas atribuições, promoverá junto a agricultores, comerciantes, produtores, manipuladores e importadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas e penalidades instituídas pela Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998 e por este regulamento.

Art. 109 - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento pela empresa, do auto de infração, para a correção das irregularidades constadas junto a comerciantes, produtores, importadores, manipuladores, transportadores e aplicadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 110 - Fica estabelecido o prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do auto de infração, para que o infrator providencie e regularize seu cadastramento junto ao órgão competente.

Art. 111 - O recolhimento da multa será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, junto às agências do Banco do Espírito Santo - BANESTES S.A.

Art. 112 - Todo o estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores, que não possuam cadastro, permanecerá sob a interdição e guarda do fiel depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas.

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste artigo importa na autuação, apreensão dos produtos e penalização do infrator, além da negatividade do cadastro posterior.

Art. 113 - Os Secretários de Estado da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, bem como o Diretor Presidente do IDAF, expedirão ou designarão as autoridades competentes para a expedição de credenciais aos fiscais de que trata este regulamento.

Art. 114 - Todas as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Indireta, respeitadas as suas competências e atribuições regulamentares, prestarão sua colaboração para a execução da lei e deste regulamento.

Art. 115 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e as Secretarias de Estado da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, ficam obrigados a comunicar aos órgãos competentes, todas as irregularidades constadas durante a fiscalização e que fujam das suas respectivas atribuições.

Art. 116 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e as Secretarias de Estado da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, poderão baixar em conjunto ou isoladamente, respeitadas suas competências e dando conhecimento aos demais, instruções complementares a este regulamento, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar omissão e inoperância no cumprimento da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 117 - Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e às Secretarias de Estado da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, estabelecer normas técnicas para o pleno exercício das atribuições específicas que lhes são conferidas neste regulamento.

Art. 118 - As ações previstas na Lei nº 5.670, de 02 de dezembro de 1998 e neste regulamento, de competência do IDAF e das Secretarias de Estado da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico, resguardados os objetivos da Lei e seu regulamento.

Art. 119 - Para efeito de obtenção de cadastro no órgão competente do Estado, as pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importam, exportam ou comercializam produtos abrangidos por este regulamento, não poderão funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de um técnico legalmente habilitado.

§ 1º - Para efeito deste regulamento, ficam as cooperativas equiparadas às empresas comerciais.

§ 2º - Cada estabelecimento terá cadastro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

Art. 120 - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF em colaboração com as Secretarias de Estado da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente, desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimentos que estimulem o uso seguro e eficaz dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 121 - Os processos administrativos formalizados antes da data de publicação da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, terão prosseguimento de conformidade com a lei vigente, devendo os mesmos adaptarem-se as suas normas e a este regulamento.

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