VALOR TRIBUTÁVEL
Considerações

 Sumário

1. DO VALOR TRIBUTÁVEL

Nos termos do art. 118 do Ripi, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial;

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

2. INCLUSÃO DO FRETE E DAS DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS

O valor da operação referido nos itens I, alínea "b", e II, do tópico anterior, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto neste tópico, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

3. DESCONTOS, DIFERENÇAS OU ABATIMENTOS

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

4. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea "b", e II, do tópico 1, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

5. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

Por meio da IN SRF nº 135, de 20.12.89, foram baixados esclarecimentos complementares para fins de determinação do valor tributável do IPI, os quais são transcritos a seguir:

1 - O valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nas saídas de mercadorias de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, será o valor total da operação.

1.1- Para esse efeito, considerar-se-ão os preços efetivamente praticados pelo vendedor, acrescidos do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

2 - Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, e serão estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

2.1- Quaisquer importâncias que constarem expressamente das Notas Fiscais a título de descontos, diferenças ou abatimentos, ou que forem objeto de compensação contábil ou extracontábil entre as partes para esses efeitos, serão consideradas integrantes do valor tributável para efeito de incidência do IPI.

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