VENDAS POR SISTEMA
DE MARKETING DIRETO
PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Sumário
1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação, que se utilize do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos no Estado, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final (art. 235 do RICMS/ES).
Para efetuar tal operação, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
a) o disposto a seguir não se aplica à regra do art. 201 do RICMS/ES;
b) o citado regime de substituição tributária, nas mesmas condições, aplica-se também às operações internas.
1.1 - Distribuição a Revendedores
Os procedimentos indicados no item 1 aplicam-se também às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto, regularmente inscrito no Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta a porta ou em bancas de jornal ou revistas.
1.2 - Termos de Acordo Entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Empresa Interessada
A atribuição da responsabilidade prevista no item 1 anterior será formalizada mediante termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização (art. 236 do RICMS/ES).
Observações:
1ª) A Secretaria de Estado da Fazenda poderá condi-cionar a celebração do termo de acordo à prestação de fiança ou a outra garantia;
2ª) Para formalização de termo de acordo, deverá ser dirigido requerimento à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, de catálogo ou de lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (art. 237 do RICMS/ES).
Inexistindo o referido valor, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, adicionando-se o percentual de lucro de 30% (trinta por cento).
3. NOTA FISCAL
3.1 - Emissão Pelo Sujeito Passivo Por Substituição
A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (art. 238 do RICMS/ES).
3.2 - Trânsito Das Mercadorias
O trânsito das mercadorias promovido pelos reven-dedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no subtópico 1.1 anterior, acompanhada por documento comprobatório da sua condição de revendedor (art. 239 do RICMS/ES).