SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Observações Quanto à Retenção do Imposto, Emissão e Escrituração Fiscal

Sumário

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Segundo a legislação do ICMS (art. 193 do RICMS/ES), ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto, devido pelo:

a) alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecido no Estado;

b) adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

c) adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

d) prestador de serviços de transporte, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

e) depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.

O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no RICMS/ES, poderá ser atribuído a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de responsabilidade, desde que seja apresentada a documentação exigida no art. 194 do citado RICMS/ES.

2. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (art. 208 do RICMS/ES):

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

2.1 - Operações Interestaduais

O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, que tenham a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (art. 209 do RICMS/ES).

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte substituto por ocasião da escrituração fiscal deverá observar os seguintes procedimentos (art. 210 do RICMS/ES):

3.1 - Livro Registro de Saídas

O contribuinte substituto deverá escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

b) na coluna "Observações", o lançamento de que trata a letra anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária".

3.2 - Contribuinte Que Utiliza o Sistema de Processamento de Dados

Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

3.3 - Livro Registro de Apuração

Os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

3.4 - Devolução ou Retorno de Mercadorias

Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste tópico, o contribuinte substituto deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 - lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

2 - tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou por código "ST";

3 - os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido totalizará, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente com operações internas e interestaduais.

 4. PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO

O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

a) o valor de que trata o subtópico 3.3 será lançado no campo "Por Saídas com Débitos do Imposto";

b) o valor de que trata o item 3 da letra "b" do subtópico 3.4 anterior será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

c) para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

5. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM RETENÇÃO DO IMPOSTO - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados, acobertada pela mesma Nota Fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas de Mercadorias (art. 211 do RICMS/ES).

6. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME SEM RETENÇÃO DO ICMS

O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando documento de arrecadação em separado (art. 212 do RICMS/ES).

O disposto anteriormente não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não-retenção do ICMS.

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