SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA EFETUADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
OU EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

 Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido fica atribuída (art. 217 do RICMS/ES):

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa e empresa de pequeno porte;

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;

c) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna;

d) ao estabelecimento de Cooperativa de Produtores, na prestação interna, relativa a mercadorias a ele remetidas, contratada por estabelecimento produtor associado.

 2. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - REQUISITOS

Na hipótese mencionada anteriormente, fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte. Para tanto deve a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

b) preço;

c) base de cálculo;

d) alíquota aplicada;

e) valor do imposto.

3. TRANSPORTE EFETUADO POR NÃO CONTRIBUINTE - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS

Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou o remetente não serem contribuintes do imposto no Estado ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o transportador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, observando-se que o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do Conhecimento de Transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

b) placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificador, nos demais casos;

c) preço e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso.

3.1 - Providências Pelo Transportador

Concluída a prestação, cujo imposto foi pago nos termos do tópico anterior, o transportador adotará o seguinte procedimento:

a) emitirá o conhecimento correspondente após a prestação do serviço;

b) recolherá ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do subtópico anterior, até o dia 09 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

3.2 - Responsabilidade Pelo Recolhimento - Alienante ou Remetente - Hipótese de Dispensa

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, atribuída ao alienante ou remetente na forma do subtópico anterior, fica dispensada, desde que:

a) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do subtópico anterior;

b) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para efeito de comprovação do recolhimento do ICMS.

 Fundamento Legal:
Art. 217 do RICMS/ES.

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