CADASTRO GERAL DE
CONTRIBUINTES
Suspensão e/ou Cancelamento da Inscrição
Sumário
1. SUSPENSÃO
Segundo o art. 48 do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), dar-se-á suspensão da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda quando o contribuinte:
a) deixar de recolher, durante 3 (três) meses conse-cutivos ou cinco alternados, o ICMS devido, declarado ou escriturado;
b) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), quando com-provado por meio de diligência fiscal;
c) deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
d) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos no Regulamento do ICMS;
e) deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis (DOT), Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) ou Declaração Simplificada da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DS-MEE-EPPE), na forma e nos prazos regulamentares;
f) deixar de apresentar a Declaração do Movimento de Café Cru, na forma e nos prazos regulamentares;
g) deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos estabelecidos no RICMS/ES;
h) deixar o sujeito passivo por substituição, por dois meses consecutivos ou alternados, de remeter o arquivo magnético e a guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS (Substituição Tributária).
Observação:
Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
1.1 - Hipótese de Comunicação Por Edital da Suspensão
Somente no caso da letra "b" do tópico anterior, a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Transcorrido o referido prazo, sem que tenha o contri-buinte regularizado a sua situação, será a sua inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes, tendo como início dos efeitos da suspensão a data da realização da diligência no estabelecimento.
2. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no DOE/ES (art. 49 do RICMS/ES).
3. CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS
Nas hipóteses não previstas no mencionado RICMS/ES, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no inciso II, § 3º do art. 57 do mencionado RICMS/ES (art. 50 do RICMS/ES).
4. DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMITIDA POR ESTABE-LECIMENTO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA
São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa pelo Fisco (art. 51 do RICMS/ES).