ASSUNTOS
DIVERSOS
REVEILLON DA BARRA - ATIVIDADES DE COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS -
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a localização e o funcionamento de equipamentos e atividades do comércio informal em logradouros públicos durante o Reveillon da Barra.
PORTARIA
SESP Nº 116, DE 18.12.00
(DOM de 19.12.00)
Dispõe sobre a localização e o funcionamento de equipamentos e atividades do comércio informal em logradouros públicos durante o Reveillon da Barra, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de atribuições que lhe confere a alínea K, artigo 13 do Decreto nº 12.074, de 14.08.98,
RESOLVE:
Art. 1º - A exploração de atividades do comércio informal em logradouros públicos durante o Reveillon da Barra, na condição de ambulantes e baianas de acarajé, dependerá de autorização expedida pela SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.
§ 1º - A autorização a que se refere o presente artigo, será concedida a título precário e intransferível, podendo ser revogada a juízo exclusivo da Administração Municipal e somente terá validade para o Reveillon/2000.
§ 2º - A autorização será concedida individualmente ao interessado na condição de pessoa física, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 3º - A inscrição para o exercício de atividades em logradouros públicos, durante o Reveillon da Barra, será realizada na Av. San Martin, S/N, antiga sede da LIMPURB, no horário das 08:00 às 12:00 horas dos dias 18, 19 e 20 de dezembro de 2000.
§ 4º - O candidato na condição de vendedor móvel, somente será autorizado se for maior de 18 anos.
Art. 2º - O comércio de ambulantes em geral, somente será permitido nos logradouros abaixo:
Parágrafo único - As baianas de acarajé, localiadas no Farol da Barra e entornos poderão desenvolver suas atividades na Rua Afnso Celso e Marquês de Leão.
Art. 3º - A instalação de qualquer equipamento somente será permitida mediante a apresentação do comprovante de identidade e Alvará de Autorização devidamente quitado, conforme quadro de atividades e valores a seguir:
VENDEDOR FIXO/BAIANA DE ACARAJÉ | VENDEDOR MÓVEL |
Atividade: cachorro quente, pastel, churros, amendoim e milho cozido, beiju, caldo de cana, cerveja, refri-refrigerante em lata e água gerante, água mineral, drinks e baiana de acarajé. Lote: 1,50m c/ 0,80m entre os ocupantes Valor: R$15,00 | Atividade: comercialização de
produtos do tipo: cerveja e mineral, em isopor a tiracolo. Lote: não tem Valor R$ 15,00 |
§ 1º - O autorizado na condição de vendedor móvel (ambulante) para comercializar os produtos indicados no presente artigo, somente poderá faze-lo no interior da área de realização dos eventos, mediante:
§ 2º - O autorizado como vendedor móvel deverá manter o seu isopor devidamente identificado com o Adesivo recebido no ato da inscrição, sob pena de não lhe ser permitida a circulação no interior da área de realização do evento.
§ 3º - É terminantemente proibida a instalação de equipamentos, com ligação clandestina de energia elétrica, passível de apreensão imediata pela Fiscalização.
Art. 4º - A instalação do comércio ambulante, só poderá ocorrer a partir das 14:00 horas de 31.12.2000, devendo remover os equipamentos, pertences e utensílios após o encerramento dos eventos programados.
§ 1º - É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a instalação ou ampliação da atividade.
§ 2º - Não será permitida em hipótese alguma a comercialização de produtos em carros de mão, passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 5º - O autorizado obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionamento os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para posterior coleta pela LIMPURB.
Art. 6º - Somente será permitida a comercialização de bebidas, em embalagens descartáveis, que não sejam fabricadas em vidro, com utilização de copos, também descatáveis, para todo e qualquer produto servido ou vendido à população.
Art. 7º - A inobservância às normas contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa e demais legislações pertinentes.
Art. 8º - Os bens apreendidos durante a realização do evento serão conduzidos ao setor de Guarda de Bens, na Av. San Martin, devendo o interessado pela retirada, proceder da seguinte forma:
a) comparecer ao depósito, munido de documento de identidade, auto de infração e lacre de apreensão, quando ocorrer;
b) pagar as despesas municipais com o transporte, armaze-namento, volume e preço do serviço de expediente.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF e em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal de Serviços Públicos, em 18 de dezembro de 2000.
Jalon Santos Oliveira
Secretário