ICMS
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A IN a seguir estabelece a base de cálculo para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT Nº 73, DE 27.11.00*
(DOE de 29.11.00)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 73, inciso VI do RICMS/BA, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 8º e art. 23 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO:
1 - A base de cálculo para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais de GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, fica estabelecida em:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR R$ |
09.36 GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
KG |
0,99 |
2 - Essa mesma base de cálculo será utilizada como valor mínimo para pagamento do ICMS na aquisição de GLP, originária de outras unidades da Federação.
3 - Aplica-se à base de cálculo acima a redução de 29,4117% contida no art. 81 do RICMS/BA.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.
Salvador, 27 de novembro de 2000.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária
*Republicado por haver saído com incorreção