ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Fica estebelecido que nas saídas de mercadorias de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra o Decreto a seguir, destinadas a pessoa jurídica do contribuinte do ICMS, a base de cálculo poderá ser reduzida.

DECRETO Nº 7.799, de 09.05.00
(DOE de 10.05.00)

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Nas saídas internas de mercadorias de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das referidas saídas corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento total:

I - 95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II - 80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

IIII - 70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

IV - 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. 2º - O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar.

Art. 3º - Nas saídas internas promovidas pelos contribuintes indicados nos incisos abaixo, destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, aos benefícios previstos nos artigos anteriores, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):

I - fabricantes de biscoitos e bolachas, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1582-2/00;

II - fabricantes de papel higiênico e toalhas de papel, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2149-0/99;

III - fabricantes de sabões, sabonetes e detergentes, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2471-6/00.

Parágrafo único - Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.

Art. 4º - O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às operações:

I - com mercadorias enquadradas na substituição tributária;

II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício.

Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).

Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.

Parágrafo único - Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este ártico, aplicar-se-á o método previsto no § 2º, do art. 100, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º e 2º fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

Parágrafo único - A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontrem em situação regular perante o fisco estadual.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2000.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998.

Palácio do Governador do Estado da Bahia, em 09 de maio de 2000.

César Borges
Governador

ANEXO ÚNICO

Código

Atividade Econômica

5030-0/01

comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores

5131-4/00

comércio atacadista de leite e produtos do leite

5132-2/02

comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

5133-0/01

comércio atacdista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

5133-0/02

comércio atacadista de aves vivas e ovos

5134-9/00

comércio atacadista de carnes e produtos de carnes

5135-7/00

comércio atacadista de pescados e frutos do mar

5139-0/05

comércio atacadista de massas alimentícias em geral

5139-0/99

comércio atacadista de outros produtos alimentícios

5144-6/01

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

5144-6/02

comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

5146-2/02

comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

5149-7/03

comércio atacadista de móveis

5159-4/01

comércio atacadista de embalagens

5163-2/02

comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação

5191-8/00

comércio atacadista de mercadorias em geral

 

Índice Geral Índice Boletim