ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Fica estebelecido que nas saídas de mercadorias de estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra o Decreto a seguir, destinadas a pessoa jurídica do contribuinte do ICMS, a base de cálculo poderá ser reduzida.
DECRETO Nº 7.799,
de 09.05.00
(DOE de 10.05.00)
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Nas saídas internas de mercadorias de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das referidas saídas corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento total:
I - 95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
IIII - 70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
IV - 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º - O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar.
Art. 3º - Nas saídas internas promovidas pelos contribuintes indicados nos incisos abaixo, destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, aos benefícios previstos nos artigos anteriores, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):
I - fabricantes de biscoitos e bolachas, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1582-2/00;
II - fabricantes de papel higiênico e toalhas de papel, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2149-0/99;
III - fabricantes de sabões, sabonetes e detergentes, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2471-6/00.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 4º - O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às operações:
I - com mercadorias enquadradas na substituição tributária;
II - já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenham sua carga tributária reduzida.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedada a cumulação com outro benefício.
Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 6º - Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias.
Parágrafo único - Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este ártico, aplicar-se-á o método previsto no § 2º, do art. 100, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º e 2º fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
Parágrafo único - A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontrem em situação regular perante o fisco estadual.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2000.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998.
Palácio do Governador do Estado da Bahia, em 09 de maio de 2000.
César Borges
Governador
ANEXO ÚNICO
Código |
Atividade Econômica |
5030-0/01 |
comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5131-4/00 |
comércio atacadista de leite e produtos do leite |
5132-2/02 |
comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
5133-0/01 |
comércio atacdista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5133-0/02 |
comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5134-9/00 |
comércio atacadista de carnes e produtos de carnes |
5135-7/00 |
comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
5139-0/05 |
comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/99 |
comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
5144-6/01 |
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/02 |
comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
5146-2/02 |
comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
5149-7/03 |
comércio atacadista de móveis |
5159-4/01 |
comércio atacadista de embalagens |
5163-2/02 |
comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
5191-8/00 |
comércio atacadista de mercadorias em geral |