IPI |
REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO
1. APLICAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;
b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
e) prática reiterada de infração da legislação tributária;
f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
2. CONSEQÜÊNCIAS
O regime especial pode consistir, inclusive, em:
a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.
3. PRAZO
As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES
A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).
Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ALÍQUOTA DO IMPOSTO PAINÉIS DE MADEIRA
INDUSTRIALIZADO LEI Nº 10.134/98
RESUMO: Foi acrescentado o item 18 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, dispondo sobre a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
LEI Nº 10.134, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado o item 18 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:
"18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CANCELAMENTO DE MULTAS E JUROS
MORATÓRIOS
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao ICM/ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito integralmente em até 120 (cento e vinte) dias ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
LEI Nº 10.135, de 23.12.98Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito:
I - integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 2º.
§ 1º - O valor do débito fiscal corresponderá ao valor do tributo devidamente atualizado pela correção monetária.
§ 2º - O benefício concedido por esta lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e demais despesas processuais, quando devidas.
§ 3º - A receita bruta referida neste artigo será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
Artigo 2º - O parcelamento de débito fiscal previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - O acordo de parcelamento será considerado celebrado:
1 - com a assinatura do termo de acordo, quando se tratar de débito inscrito e ajuizado;
2 - com o recolhimento da primeira parcela, no valor fornecido pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa.
§ 2º - A suspensão de execução fiscal no curso do parcelamento concedido, na hipótese de débito inscrito e ajuizado, está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato recolhimento das parcelas acordadas.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1º aplica-se ao saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento, acrescendo-se o benefício da dispensa, nessa hipótese, do valor do acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincenda s relativas ao acordo original.
Artigo 4º - O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas por esta lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 1º e 3º não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, na alínea "g" do inciso II, e nas alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV do artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de mar ço de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 6º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18% PARA 1999 LEI Nº
10.136/98
RESUMO: Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
LEI Nº 10.136, de 23.12.98Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Artigo 3º - A alínea "a" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;"
Artigo 4º - O "caput" do inciso XII do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subseqüentes:"
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 43.737/98
RESUMO: O Decreto a seguir ratifica e aprova os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS que menciona, assim como introduz alterações nos arts. 47 e 48 das DT do RICMS, prorrogando, até 30 de junho de 1999, disposições relativas ao uso do crédito existente em estabelecimentos frigoríficos e produtores pecuaristas de gado bovino ou suíno.
DECRETO n.º 43.737, de 30.12.98Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 128/98, 130/98 e 131/98, celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, publicados na Seção I, páginas 91 a 102, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 19 98.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 124/98, 125/98, 126/98, 132/98 e 133/98, o Convênio ECF- 02/98, os Ajustes SINIEF 09/98, 10/98 e 11/98, os Protocolos ICMS 35/98, 36/98, 37/98, 38/98 e 41/98, publicados na Seção I, páginas 91 a 102 e 105, do Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, todos celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, e o Protocolo ANP nº 14/98, celebrado em 30 de outubro de 1998, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secreta ria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio da Agência Nacional do Petróleo - ANP, para estabelecer procedimentos relativos à compensação, pela ANP, da perda de arrecadação decorrente da outorga de benefícios fiscais relacionados com o álcool hidra tado combustível, conforme Extrato do Protocolo publicado no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1998, Seção III, página 1.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos aprovados por esta cláusula.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 47 e 48 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 47 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pel o Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.
ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO
SIMPLIFICADO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
DECRETO nº 43.738, de 30.12.98Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando, ainda, o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Artigo 1º - Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - Entendem-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinat ário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, in dustrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou de empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;
d) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplica do pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
Parágrafo único - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 3º- O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata este decreto será efetuado mediante declaração de opção, nos termos da disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que es tá ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.
§ 1º - O enquadramento de que trata o "caput" produzirá efeitos:
1 - a partir da data da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades;
2 - a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração do ICMS;
3 - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.
§ 2º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B", a que se referem os incisos I e II do artigo 13, far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior ao da receita bruta auferida no e xercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º.
§ 3º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 4º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligê ncias ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 5º - O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
§ 7º - Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito de imposto que eventualmente exista em sua escrita fiscal, observada a disciplina referida no artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
SEÇÃO II
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;
II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;
III - optar pela sua exclusão do regime;
IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;
VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência do evento.
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção por parte do contribuinte de qualquer procedimento fiscal não condizente com os regimes de qu e trata este decreto.
§ 3º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão:
1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.
2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, III a VIII;
§ 4º - Equipara-se a declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo.
Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º.
§ 1º - Para os efeitos do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe do Posto ao qual se encontra vinculado, no p razo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.
§ 2º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, o chefe do Posto Fiscal expedirá notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.
§ 3º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação, recurso este que:
1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.
§ 4º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento, pelo contribuinte, da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.
§ 5º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, para exigência relativa à infração praticada será lavrado:
1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do artigo 4º;
2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.
§ 6º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o co ntribuinte.
Artigo 6º - Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais cré ditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.
Artigo 7º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:
I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;
II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcio nais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);
III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante lançamento no liv ro Registro de Entradas, nos termos da legislação.
Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares ao disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO REGIME FISCAL
SEÇÃO I
DOS REGIMES DE PAGAMENTO
Artigo 9º - Ao contribuinte regido por este decreto aplica-se:
I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;
II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.
Artigo 10 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Artigo 11 - A isenção referida no inciso I do artigo 9º não se estende:
I - às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
II - às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangi do pela isenção.
Artigo 12 - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a par tir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 13.
§ 1º - Ultrapassado o limite de R$ 720.000,00, o contribuinte desenquadrar-se-á do regime e estará sujeito às normas do regime geral do imposto com efeitos a partir do lº dia do mês seguinte ao da ocorrência.
§ 2º - O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, a alteração do regime no qual inicialmente se enquadrou.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO
Artigo 13 - O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);
II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
§ 1º - Este regime:
1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica:
a) às operações com mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
b) às operações com mercadorias ou prestações de serviços com imposto que o sujeito passivo deva recolher na qualidade de responsável.
§ 2º - Para efeito do pagamento do imposto referido neste artigo, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das previstas na alínea "a" do item 2 do § 1º, deverão ser excluídos do valor total de que trata o "cap ut".
§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para o s contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.
§ 4º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
§ 5º - A empresa de pequeno porte classe "A", ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso I, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte cla sse "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos do inciso II.
§ 6º - A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará suj eita ao regime geral do imposto, com efeitos a partir do lº dia do mês seguinte ao da ocorrência.
§ 7º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo, e o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 14 - O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:
I - o imposto de que trata o item 2 do parágrafo único do artigo 9º e o artigo 13, bem como aquele devido por responsabilidade tributária, será efetuado mediante o preenchimento de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, conf orme instruções fixadas pela Secretaria da Fazenda;
II - o imposto de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 9º, na forma e prazo previstos na legislação correspondente.
Artigo 15 - O imposto, de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser recolhido até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração.
Artigo 16 - O imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o inciso I do artigo 14, somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 17 - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:
I - identificação do contribuinte;
II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;
III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;
IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes deste decreto.
§ 1º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º, nos termos da disciplina a ser aprovada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 3º - Eventual débito fiscal exigido em auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata e ste artigo.
§ 4º - O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
§ 5º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este decreto, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.
SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 18 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II - Registro de Inventário, modelo 7;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumul adas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º.
§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.
§ 3º - No último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas:
1 - na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;
3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 19 - Os contribuintes são obrigados a emitir, nos termos e condições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, apro vado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes documentos fiscais, segundo a natureza das operações ou prestações que realizarem:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida por ECF;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 2º;
§ 1º - Os contribuintes não obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, emitirão, em substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio manual.
§ 2º - É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto:
1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;
2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;
3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.
§ 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pelo estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, quando o contribuinte optar por um dos regimes deste decreto, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fis cal.
§ 4º - O transportador autônomo de cargas optante por um dos regimes deste decreto fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
§ 5º - É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, bem como a transmissão de crédito.
Artigo 20 - Para efeito do disposto no § 4º do artigo 13, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no corpo do documento que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo do imposto.
Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência, atendidas as peculiaridades técnicas e legais quanto à homologação do equipamento.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 21 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício do regime;
II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
III - às multas previstas no artigo 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 d e março de 1991.
Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.
Artigo 22 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º, ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;
II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - Aos contribuintes de que trata este decreto aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de março a té 31 de maio de 1999.
Parágrafo único - Fica assegurada a isenção prevista no inciso I do artigo 9º à microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20 de novembro de 1998, que não atenda a o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º deste decreto.
Artigo 25 - A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.
Artigo 26 - Excepcionalmente, a opção pelo regime tributário simplificado de empresa de pequeno porte de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, feita pelo contribuinte no período de 1º de janeiro até 31 de janeiro de 1999, produzirá efeito s a partir de 1º de janeiro deste mesmo ano.
Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento da opção de enquadramento no regime no prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto devido retroativamente, apurado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscim os legais cabíveis.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte, a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogada a legislação em contrário, especialmente o Decreto nº 2 4.726, de 12 de fevereiro de 1986, e alterações posteriores, e o artigo 6º do Decreto nº 40.804, de 7 de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DECRETO Nº 43.741/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais comentamos a seguir:
1 Alterados o § 2º do artigo 104 e o artigo 105, para permitir que o fisco, em casos de fiscalização especial, possa efetuar no momento da entrada em território paulista, a cobrança do imposto equivalente ao diferencial de alíquota devido na operação de aquisição de material de uso ou consumo ou de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, oriunda de outro Estado, bem como na utilização de prestação de serviço de transporte iniciado fora do território paulista, quando não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS;
2 - Dada nova redação à alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para restabelecer a carga tributária, equivalente a 7% (sete por cento), incidente nas operações internas com leite esterilizado (longa vida). Em consonância com esta alteração, o seu artigo 3º revoga a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II, que previa carga tributária incidente nas operações internas com leite longa vida equivalente a 12% (doze por cento);
3 - Acrescentado o item 6 à Tabela I do Anexo III, para conceder aos fabricantes de tijolos, telhas, tijoleiras, tapa-vigas e manilhas de cerâmica, não esmaltadas nem vitrificadas um crédito equivalente à aplicação de 7% (set e por cento) sobre o valor da operação de saída tributada ou não tributada, desde que com manutenção de crédito, em substituição a quaisquer outros créditos.
DECRETO Nº 43.741, de 30.12.98Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º, e 60 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 2º do artigo 104:
"§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1 - em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 105.";
II - o artigo 105:
"Artigo 105 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente (Lei 6.374/89, art. 60):
I - em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço;
II - no âmbito de fiscalização especial determinada pela Secretaria da Fazenda, no momento da entrada em território paulista da mercadoria ou do prestador do serviço, na hipótese de operação de aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.";
III - a alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó;".
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 6 à Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
" 6 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, e m substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
Nota 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
Nota 2 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".
Artigo 3º - Fica revogada a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1º e no artigo 3º, cujos efeitos são retroativos a 23 de dezembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CERVEJA E CHOPE BASE DE CÁLCULO
ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterados os valores sugeridos pelos fabricantes, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope.
PORTARIA CAT-91, de 29.12.98Altera os valores sugeridos pelos fabricantes constantes da Portaria CAT 53, de 30/06/98, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/89, e considerando a decisão do senhor Secretário da Fazenda do Estado no Processo SF 25.269/97, no q ual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita a adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º da Portaria CAT-53, de 30-6-98:
" Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias indicadas no anexo desta portaria serão utilizados os preços sugeridos ali referidos.".
Artigo 2º - Fica acrescentada à Portaria CAT-53, de 30 de junho de 1998, o anexo "Preços Sugeridos pelos Fabricantes Nacionais".
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 1999.
Anexo à Portaria CAT-53 de 30/06/98
PREÇOS SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
ANTARCTICA | BRAHMA | SKOL/CARACU | KAISER | SCHINCARIOL | OUTRAS |
1. CERVEJA PILSEN 1.1. CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||
até 360 ml | . 0,99 | 1,04 | 1,04 | 0,99 | x | 0,58 |
de 361 a 660 ml. | 1,20 | 1,28 | 1,26 | 1,11 | 0,92 | 0,82 |
GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK | ||||||
até 360 ml. | 0,67 | 0,76 | 0,76 | 0,81 | 0,77 | 0,56 |
de 361 a 660 ml. | 1,13 | x | x | x | x | x |
1.1.3 LATA | ||||||
até 250 ml | . x | x | x | 0,63 | x | x |
de 251 a 360 ml. | 0,66 | 0,74 | 0,74 | 0,74 | 0,62 | 0,55 |
de 361 a 500 ml | . x | x | 1,21 | x | x | x |
1.2 CHOPE | ||||||
Litro | 4,00 | 4,00 | 4,00 | 3,50 | 2,80 | 2,80 |
NOTA: Valores em Reais
ICMS
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ENQUADRAMENTO
RESUMO: A partir de 04/01/99 estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/pfiscal, a "Declaração de Opção EPP" no Cadastro de Contribuintes do ICMS para enquadramento de contribuintes co mo Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim definida nos termos da Lei n.º 10.086 de 19/11/98.
COMUNICADO
CAT - 107, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Lei 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), e a Portaria CAT 92, de 23/12/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, e considerando que, nos termos dessa lei, o contribuinte poderá fazer sua opção pelo regime da EPP, a partir de janeiro próximo, considerando que o decreto regulamentador da citada Lei 10.086/98 está na iminência de ser publicado e, ainda, considerando que o cadastramento da opção por esse regime será feito por meio do Posto Fiscal Eletrônico, via Internet, comunica que:
1. a partir de 04/01/99 estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/pfiscal, a "Declaração de Opção EPP" no Cadastro de Contribuintes do ICMS para enquadramento de contribuintes co mo Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim definida nos termos da Lei n.º 10.086 de 19/11/98;
2. a "Declaração de Opção EPP" será feita mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, oportunidade em que o contribuinte requerente solicitará a senha fornecendo o seu código-chave ("username"), conforme dispõe a Portaria CAT n.º 92, de 23/1 2/98;
3. a Secretaria da Fazenda enviará pelo correio, no endereço do estabelecimento da empresa a ser enquadrada, correspondência constando:
a) deferimento ou indeferimento do enquadramento;
b) senha (gerada pelo sistema) para acesso aos serviços do PFE.
4). de posse de seu código-chave e da senha, o requerente deverá confirmar ou cancelar sua solicitação de enquadramento como EPP, no prazo de 15 dias;
5. após a confirmação pelo contribuinte, também via Internet no PFE, o sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS validará o enquadramento da EPP.
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS EXERCÍCIO DE 1999
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999.
Comunicado CAT-112, de 30-12-98
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.904, de 30 de dezembro de 1997, e considerando que o valo r da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999 será de R$ 8,51, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS
1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte............................. 46,81
2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via .............................56,17
b) 2ª via e subseqüentes .............................112,33
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimentos de despachantes .............................93,61
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições .............................93,61
4. Identificação Domiciliar de pessoas .............................56,17
5. Laudos:
5.1 - Corpo de delito .............................18,72 5.1
5.2 - Necroscópico .............................18,72 5.2
5.3 - Toxicológico .............................18,72 5.3
5.4 - Pericial.............................18,72 5.4
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum
a) Pela primeira página............................. 23,40
b) Por página que acrescer .............................4,68
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página............................. 9,36
b) Por página que acrescer.............................1,40
5.4.3 - Ilustrações
a) Por fotografia (9 x 12):
1 - Original............................. 9,36
2 - cópia reprográfica ou similar .............................1,40
b) Por croqui, quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50)............................. 4,68
2 - A-3 (até 40 x 50)............................. 5,62
3 - A-2 (até 70 x 50) .............................8,42
4 - A-1 (até 70 x 100).............................14,04
5 - A-0 (até 130 x 100).............................18,72
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer.............................8,51
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar por turno de serviço por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer............................. 8,51
Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia)............................. 9,36"
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS: 8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição.............................14,04
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes.............................21,53
Notas:
1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - Emissão de Carnês:
a) com até 12 (doze) parcelas............................. 85,10
b) acima de 12 (doze) parcelas............................. 127,65
9.2 - Por meio de débito em conta bancária:
a) com até 12 (doze) parcelas............................. 85,10
b) acima de 12 (doze) parcelas............................. 127,65
Nota: Itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.
10. Certidão: 10. Certidão: "
10.1 - De Sesmaria,Inventário, Testamento e Provisão............................. 48,68
10.2 - De Registro Paroquial, Aviso Régio e Núcleo Colonial............................. 24,34
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica............................. 14,98
Notas:
1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 são prestados pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo............................. 28,08
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer .............................4,68
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado............................. 28,08
Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas b e c.
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto .............................28,08
e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer............................. 4,68
Notas:
1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo .............................4,68
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado............................. 4,68
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 9,36
Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada:
a) Pela primeira página............................. 14,04
b) Por página que acrescer .............................1,40
Nota: Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11. Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento .............................28,08
Nota: expedida pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento............................. 19,66
Nota: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico............................. 21,53
Notas:
1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran.
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13. Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária .............................28,08
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo............................. 18,72
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores............................. 4,68
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes .............................14,04
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1 m² (metro quadrado) .............................12,17
b) Por até cm² (centímetro quadrado) que exceder .............................0,94
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração .............................0,09
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação .............................18,72
b) guia de recolhimento............................. 18,72
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha .............................9,36
b) Por folha que acrescer .............................0,94
Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
TABELA B
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS
1. Alvará para porte de arma, válido por um ano............................. 217,01
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma .............................110,63
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado............................. 468,05
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado............................. 355,72
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais............................. 187,22
b) fins comerciais............................. 168,50
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias............................. 46,81
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis............................. 149,78
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo............................. 337,00
2.1.7 - Estandes de tiro............................. 355,72
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionadas............................. 28,08
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico............................. 468,05
2.2.2 - Para comércio:
a) Nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba .............................187,22
b) Nos demais Municípios .............................140,42
2.2.3 - Para transporte............................. 149,78
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos............................. 140,42
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos .............................28,08
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico .............................46,81
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima .............................9,36
3. Registro de armas, por arma .............................93,61
3.1 - Segunda via do registro de arma .............................46,81
4. Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia .............................93,61
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares............................. 93,61
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1- Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas .............................936,10
6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores............................. 4.680,50
Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos .............................25,27
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos .............................42,12
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos .............................61,78
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos............................. 120,76
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos .............................379,12
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos .............................1.123,32
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 (cem) folhas .............................14,04
b) Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas .............................28,08
c) Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas .............................56,17
Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e remoção de atividade:
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios .............................936,10
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa............................. 936,10
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos............................. 936,10
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários............................. 936,10
9.1.5 - Supermercados e congêneres............................. 655,27
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização............................. 655,27
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais .............................374,44
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, rotisseries ,pizzarias, padarias, confeitarias e similares .............................374,44
9.1.9 - Sorveterias .............................374,44
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários .............................374,44
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários .............................374,44
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias .............................280,83
9.1.13 - Mercearias e congêneres .............................280,83
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos .............................280,83
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias .............................280,83
9.1.16 - Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitá- correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, cas as de artigos cirúrgicos e dentários .............................280,83
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários .............................280,83
9.1.18 - Farmácias .............................468,05
9.1.19 - Drogarias .............................374,44
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar .............................187,22
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos............................. 187,22
Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
a) até 50 (cinqüenta) leitos............................. 374,44
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos .............................655,27
c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos .............................936,10
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial............................. 280,83
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência .............................374,44
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia .............................468,05
9.2.4.2 - Bancos de sangue .............................234,03
9.2.4.3 - Agências transfusionais .............................187,22
9.2.4.4 - Postos de coleta .............................93,61
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres) .............468,05
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia .............................280,83
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica .............................280,83
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos .............................187,22
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica .............................187,22
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres .............................187,22
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres .............................93,61
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções .............................234,03
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica............................. 187,22
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes............................. 93,61
9.2.14 - Clínica médico-veterinária .............................187,22
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico............................. 140,42
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos............................. 327,64
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária .............................187,22
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incl. os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear IN VIVO .............................374,44
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear IN VITRO .............................140,42
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica .............................187,22
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia .............................280,83
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia .............................187,22
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
9.2.18.1 - Terrestre............................. 93,61
9.2.18.2 - Aéreo .............................187,22
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica .............................280,83
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica .............................187,22
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização............................. 280,83
Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
10. Rubricas de livros
a) até 100 (cem) folhas .............................28,08
b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas .............................42,12
c) acima de 200 (duzentas) folhas .............................51,49
11. Termos de responsabilidade técnica .............................46,81
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 (cinco) notas............................. 18,72
b) por nota que acrescer .............................0,19
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos .............................46,81
Nota: Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por metro quadrado .............................0,09
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:
15.1 - Bingo permanente .............................18.722,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias............................. 1.404,15
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro............................. 5.616,60
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico............................. 2.553,00
15.5 - Outros .............................2.808,30
Notas: 1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993 Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes............................. 28,08
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias .............................18,72
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro .............................28,08
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente............................. 1.702,00
16.5 - Outros .............................28,08
Notas: 1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A., com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto
4ª -A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª -Na hipótese do sub-item 16.4,a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, p rotegido contra danos.
TABELA C
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS
1. Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental .............................32,76
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico .............................32,76
1.3 - Anual de licença para funcionamento de auto escola............................. 252,75
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores............................. 252,75
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado .............................252,75
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi .............................14,04
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo .............................18,72
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo............................. 32,76
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial validade de 6 meses)............................. 61,78
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título.............................14,04
4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados .............................9,36
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)............................. 9,36
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)............................. 9,36
5. Documentos para Circulação Internacional:Certificado Internacional para Automóvel,Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas .............................93,61
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos............................. 9,36
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia .............................9,36
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental) .............................28,08 8.1
8.2 - Especial de Sanidade............................. 37,44 4,400"
8.3 - Especial para portador de deficiência física .............................20,59
8.4 - Psicotécnico .............................32,76
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas .............................23,40
9. Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola .............................32,76
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola .............................23,40
10. Lacração e relacração .............................32,76
11. Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo............................. 32,76
11.2 - Identificação de veículo............................. 23,40
11.3 - De segurança veicular............................. 46,81
12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular............................. 14,04
12.2 - Especial (veículo)............................. 23,40
13. Rebocamento de Veículo .............................93,61
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional .............................159,14
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação............................. 28,08
14.3 - De jogo de cópias de documentos de veículos............................. 9,36
15. Revistoria de veículo............................. 46,81 5,500"
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas............................. 14,04
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas............................. 28,08
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas .............................56,17
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo............................. 46,81
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)............................. 65,53
19. Licenciamento de veículo .............................9,36
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)............................. 9,36
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)............................. 46,81
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC JANEIRO/99 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de outubro, exigível a partir de janeiro/99 assim como aprova, para vigorar no mês de janeiro/99, os fatores de divisão para parcelamentos.
PORTARIA
SF Nº 56/98
(DOM DE 30.12.98)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de JANEIRO de 1999.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.º do Decreto n.º 36.171, de 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de JANEIRO de 1999, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de DEZEMBRO de 1998, calculada em 2,330% ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de janeiro de 1999, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF n.º 046, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
Número de parcelas Fator de divisão a ser aplicado
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA JANEIRO/99
RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.
PORTARIA SF N.º 57/98Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de JANEIRO de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 57 /98
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO |
Apartamentos | 239,39 | 199,49 | 139,64 |
Casa ( Térrea ou Sobrado ) | 299,24 | 239,39 | 179,54 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 279,29 | 219,44 | 159,59 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 259,34 | 199,49 | 139,64 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 219,44 | 179,54 | 119,69 |
Casas Pré-Fabricadas | 219,44 | 179,54 | 119,69 |
Abrigo para Veiculos | 119,69 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM
R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
U S O | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 199,49 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado | 199,49 |
C 3 - Comércio Atacadista | 159,59 |
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 199,49 |
S 2 - Serviço Diversificado | 239,39 |
S 2.2 - Pessoais e de Saude | 279,29 |
S 2.5 Hospedagem | 239,39 |
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) | 299,24 |
S 2.8 - De Oficinas | 159,59 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 159,59 |
S 3 - Serviço Especiais | 159,59 |
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local | 199,49 |
E 1.3 Saude | 279,29 |
E 2 - Instituições Diversificadas | 199,49 |
E 2.3 Saude | 339,13 |
E 3 - Instituições Especiais | 199,49 |
E 3.3 Saude | 339,13 |
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas | 199,49 |
I 2 - Industrias Diversificadas | 199,49 |
I 3 - Industrias Especiais | 199,49 |
I - Galpão ( sem fim especificado ) | 159,59 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de janeiro / 99
ANO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
1.988 | 180.175.8085122 | 156.339.234,3161 | 140.517.941,3490 | 118.325.298,9960 |
1.989 | 16.687.716,5253 | 12.608.613,6116 | 9.626.206,3520 | 8.854.059,0704 |
1.990 | 1.038.538,3538 | 661.933,8063 | 414.774,6174 | 247.820,3814 |
1.991 | 53.187,6371 | 45.911,1215 | 41.495,9408 | 36.036,6056 |
1.992 | 8.872,0538 | 8.342,0008 | 5.485,0486 | 5.343,2316 |
1.993 | 699,9608 | 680,1177 | 409,5856 | 400,0811 |
1.994 | 29,4937 | 23,0099 | 14,0373 | 10,3871 |
1.995 | 2,0308 | 2,0294 | 2,0294 | 2,0294 |
1.996 | 1,3553 | 1,3553 | 1,3553 | 1,3553 |
1.997 | 1,1719 | 1,1715 | 1,1695 | 1,1695 |
1.998 | 1,0827 | 1,0786 | 1,0884 | 1,0844 |
1.999 | 1,0000 | |||
ANO |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
1.988 | 102.385.236,0041 | 85.060.601,6910 | 64.948.529,8905 | 49.093.871,2027 |
1.989 | 8.389.623,7957 | 7.997.048,1050 | 6.133.007,2666 | 4.491.546,5859 |
1.990 | 140.332,4662 | 133.001,3940 | 127.777,2343 | 112.994,5336 |
1.991 | 33.880,1886 | 31.833,3505 | 24.543,7947 | 21.377,7821 |
1.992 | 4.111,9060 | 4.020,9084 | 2.187,1345 | 2.164,8747 |
1.993 | 291,0937 | 278,9507 | 144,8444 | 118,7069 |
1.994 | 6,4435 | 4,1228 | 2,9288 | 2,9288 |
1.995 | 2,0294 | 2,0294 | 1,3444 | 1,3444 |
1.996 | 1,3553 | 1,3553 | 1,2023 | 1,1848 |
1.997 | 1,1695 | 1,1695 | 1,1423 | 1,0876 |
1.998 | 1,0827 | 1,0797 | 1,0359 | 1,0269 |
1.999 | ||||
ANO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
1.988 | 40.659.711,6453 | 33.912.483,6340 | 27.597.266,2182 | 22.391.350,8421 |
1.989 | 3.731.701,9250 | 2.746.283,0396 | 1.898.852,5838 | 1.346.383,6941 |
1.990 | 90.811,1629 | 67.963,4413 | 67.963,4413 | 64.391,7964 |
1.991 | 19.847,9559 | 18.182,8321 | 14.951,4566 | 13.433,2753 |
1.992 | 1.764,7152 | 1.715,4791 | 972,4071 | 958,0838 |
1.993 | 96,7384 | 79,6178 | 48,1667 | 37,9326 |
1.994 | 2,9288 | 2,9288 | 2,92882 | 2,9288 |
1.995 | 1,3444 | 1,3553 | 1,3553 | 1,3553 |
1.996 | 1,1848 | 1,1848 | 1,1719 | 1,1719 |
1.997 | 1,0876 | 1,0876 | 1,0863 | 1,0851 |
1.998 | 1,0240 | 1,0085 | 1,0040 | 1,0053 |
1.999 |
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE