ASSUNTOS TRABALHISTAS |
JUSTA CAUSA DO
EMPREGADO
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
2. ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Com base no artigo 482 da CLT, apresentaremos a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
2.1 - Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
2.2 - Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se como o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
2.3 - Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
2.4 - Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
Ressalte-se, no entanto, que até mesmo antes de haver condenação, durante o processo criminal, poderá ser decretada a suspensão provisória do direito de exercer profissão ou atividade e, nesse caso, a impossibilidade de trabalhar acarretará a rescisão do contrato.
2.5 - Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
2.6 - Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
2.7 - Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
2.8 - Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condicão de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
2.9 - Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
2.10 - Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa se se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2.11 - Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e a boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente, onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
2.12 - Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
2.13 - Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
3. OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima elencadas no artigo 482 da CLT, constituem, também, justa causa para resolução contratual os subtópicos a seguir:
3.1 - Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação.
Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.
Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas.
3.2 - Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual.
3.3 - Ferroviário
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.
4. PUNIÇÃO - PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
4.1 - Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa causa:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação.
4.1.1 - Gravidade
A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.
4.1.2 - Atualidade
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.
4.1.3 - Imediação
A imediação diz respeito a relação entre causa e efeito, ou seja, a vinculação direta entre a falta e a punição.
5. DOSAGEM DA PENALIDADE
A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em conseqüência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena.
6. DUPLICIDADE NA PENALIDADE
O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.
7. DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO
O empregado demitido por justa causa, têm direito apenas a:
- saldo de salários;
- férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; e
- salário-família (quando for o caso)
Fundamento Legal:
Artigos 240; 342; § 2º; 482; 508 da CLT e os citados no texto.
FERIADO
COINCIDENTE COM SÁBADO
15 de Novembro
A CLT em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia pode ser compensado, diminuindo-se em outro dia, desde que não exceda a jornada normal da semana, ou seja, as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
"Art. 7º da CF/88 ..........
...............
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
Essa compensação deverá ser formalizada, através de acordo entre empregado e empregador ou mediante Convenção Coletiva de Trabalho com a assistência do sindicato e homologação pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
Neste acordo para compensação das horas de trabalho, as partes concordarão que as horas ou minutos além das horas normais diárias, serão especificamente para compensar as horas de trabalho do sábado que serão suprimidas, trabalhando o empregado então de segunda a sexta-feira.
O feriado pode coincidir com o sábado, esta situação temos no dia 15 de novembro (Proclamação da República - feriado nacional).
Neste caso, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
Caso ocorra, o trabalho além da jornada na semana onde o feriado coincide com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, o adicional a ser aplicado deverá ser consultado junto a Convenção Coletiva de Trabalho, o qual terá que ser de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.
Outros definem que a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146, mas dependerá do que estiver determinado na Convenção Coletiva de Trabalho.
Fundamento Legal:
Lei nº 605/49;
Decreto nº 27.048/49; e
Os citados no texto.
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE
ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Novembro/97
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:
- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 |
Jan | 0,023145 | 2,239134 | 0,125266 | 0,009964 | 0,001903 |
Fev | 0,019865 | 1,829956 | 0,080242 | 0,008289 | 0,001517 |
Mar | 0,016840 | 1,546224 | 0,046442 | 0,007747 | 0,001208 |
Abr | 0,014516 | 1,290563 | 0,025196 | 0,007140 | 0,000972 |
Mai | 0,012170 | 1,163089 | 0,025196 | 0,006554 | 0,000803 |
Jun | 0,010333 | 1,057930 | 0,023910 | 0,006014 | 0,000670 |
Jul | 0,008644 | 0,847497 | 0,021814 | 0,005497 | 0,000553 |
Ago | 0,006969 | 0,658199 | 0,019689 | 0,004995 | 0,000447 |
Set | 0,005776 | 0,508890 | 0,017805 | 0,004462 | 0,000363 |
Out. | 0,004657 | 0,374322 | 0,015778 | 0,003821 | 0,000290 |
Nov. | 0,003660 | 0,271997 | 0,013876 | 0,003190 | 0,000232 |
Dez. | 0,002884 | 0,192346 | 0,011896 | 0,002444 | 0,000188 |
MESES | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 |
Jan | 0,000152 | 0,005884 | 1,539466 | 1,169606 | 1,067304 |
Fev. | 0,000120 | 0,004160 | 1,507783 | 1,155137 | 1,059422 |
Mar | 0,000095 | 0,002975 | 1,480351 | 1,144125 | 1,052459 |
Abr | 0,000075 | 0,002097 | 1,447071 | 1,134888 | 1,045853 |
Mai | 0,000059 | 0,001437 | 1,398586 | 1,127450 | 1,039398 |
Jun. | 0,000046 | 0,000981 | 1,354601 | 1,120850 | 1,032835 |
Jul. | 0,000035 | 1,836771 | 1,316600 | 1,114056 | 1,026129 |
Ago | 0,026861 | 1,748870 | 1,278370 | 1,107575 | 1,019421 |
Set | 0,020145 | 1,712376 | 1,245920 | 1,100669 | 1,013069 |
Out | 0,014964 | 1,671604 | 1,222218 | 1,093430 | 1,006553 |
Nov. | 0,010960 | 1,629957 | 1,202331 | 1,085378 | 1,000000 |
Dez. | 0,008050 | 1,583697 | 1,185279 | 1,076608 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/88 x 0,003660 = R$ 91,50
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SAT - SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
Redução da Alíquota
O Decreto nº 2.342, de 9 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 1997, reduziu a alíquota de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento) correspondente ao grau de risco de acidentes do trabalho da atividade:
34.20-7 Fabricação de caminhões e ônibus
Em decorrência da alteração, solicitamos substituir na referida atividade a alíquota de 3% para 2%, constante da pág. 71 do Suplemento Especial enviado em Março/97, assim como na matéria a respeito no caderno Trabalhista nº 27/97, pág. 265 e na Agenda Tributária pág. 60.
Fundamento Legal: O citado no texto
EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES - GRPS
Anotação - Percentuais
O Manual de Preenchimento da GRPS, impôs que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, no campo 8 da GRPS, façam a observação:
"Empresa optante pelo Simples"
e ainda lançar o valor da receita bruta mensal e alíquota utilizada para o recolhimento no Darf referente ao INSS, na competência utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias. (Vide modelo da GRPS preenchido no caderno Trabalho e Previdência nº 42/97, pág. 430)
Abaixo segue percentuais a serem utilizados, conforme a receita bruta:
Faixa | Simples | INSS |
até R$ 60.000,00 | 3,0% | 1,2% |
de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 | 4,0% | 1,6% |
de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 | 5,0% | 2,0% |
de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 | 5,4% | 2,14% |
de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 | 5,8% | 2,28% |
de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 | 6,2% | 2,42% |
de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 | 6,6% | 2,56% |
de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 | 7,0% | 2,7% |
Fundamento Legal:
OS INSS/DAF nº 170/97; e
Lei nº 9.317/96.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM
ATRASO ATÉ A COMPETÊNCIA MARÇO/97
Redução de 80% da Multa para Pagamento à Vista
As contribuições previdenciárias (das entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o SUS, das entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta integrantes do SUS, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais contribuintes) relativas a fatos geradores ocorridos até a competência março de 1997, inclusive, não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das importâncias devidas a título de multa moratória, desde que quitada até 31.03.98.
A redução da multa moratória prevista se aplica:
- à contribuição patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência
Social para Terceiros;
- à contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;
- à contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;
- à contribuição do empregado/empregador doméstico;
-à contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.
A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da OS Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96.
A redução não se aplica ao valor da multa não recolhida ou recolhida a menor na data do recolhimento da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - Acal.
Esta Orientação Normativa entrou em vigor em 16.10.97, com efeitos desde 26.09.97.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa INSS nº 4, de 13 de outubro de 1997, publicada no DOU de
16.10.97.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Outubro/97
Por meio da Portaria nº 4.203, de 16.10.97, publicada no D.O.U. de 17.10.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária no mês de outubro/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Set-93 | CR$ | 8,0817 | 637,64 | 0,01267445 |
Out-93 | CR$ | 5,9789 | 637,64 | 0,00937667 |
Nov-93 | CR$ | 4,4315 | 637,64 | 0,00694980 |
Dez-93 | CR$ | 3,2852 | 637,64 | 0,00515220 |
Jan-94 | CR$ | 2,3919 | 637,64 | 0,00375115 |
Fev-94 | CR$ | 1,7054 | 637,64 | 0,00267461 |
Mar-94 | URV | 1,7054 | 1,00 | 1,70544136 |
Abr-94 | URV | 1,7054 | 1,00 | 1,70544136 |
Mai-94 | URV | 1,7054 | 1,00 | 1,70544136 |
Jun-94 | URV | 1,7054 | 1,00 | 1,70544136 |
Jul-94 | R$ | 1,7054 | 1,00 | 1,70544136 |
Ago-94 | R$ | 1,6077 | 1,00 | 1,60769359 |
Set-94 | R$ | 1,5245 | 1,00 | 1,52445817 |
Out-94 | R$ | 1,5018 | 1,00 | 1,50178127 |
Nov-94 | R$ | 1,4744 | 1,00 | 1,47435821 |
Dez-94 | R$ | 1,4277 | 1,00 | 1,42767329 |
Jan-95 | R$ | 1,3971 | 1,00 | 1,39707730 |
Fev-95 | R$ | 1,3741 | 1,00 | 1,37412934 |
Mar-95 | R$ | 1,3607 | 1,00 | 1,36065882 |
Abr-95 | R$ | 1,3417 | 1,00 | 1,34174028 |
Mai-95 | R$ | 1,3165 | 1,00 | 1,31646417 |
Jun-95 | R$ | 1,2835 | 1,00 | 1,28347876 |
Jul-95 | R$ | 1,2605 | 1,00 | 1,26053699 |
Ago-95 | R$ | 1,2303 | 1,00 | 1,23027229 |
Set-95 | R$ | 1,2179 | 1,00 | 1,21785022 |
Out-95 | R$ | 1,2038 | 1,00 | 1,20376616 |
Nov-95 | R$ | 1,1871 | 1,00 | 1,18714611 |
Dez-95 | R$ | 1,1695 | 1,00 | 1,16948686 |
Jan-96 | R$ | 1,1505 | 1,00 | 1,15050355 |
Fev-96 | R$ | 1,1339 | 1,00 | 1,13394791 |
Mar-96 | R$ | 1,1260 | 1,00 | 1,12595364 |
Abr-96 | R$ | 1,1227 | 1,00 | 1,12269782 |
Mai-96 | R$ | 1,1149 | 1,00 | 1,11489356 |
Jun-96 | R$ | 1,0965 | 1,00 | 1,09647282 |
Jul-96 | R$ | 1,0833 | 1,00 | 1,08325708 |
Ago-96 | R$ | 1,0716 | 1,00 | 1,07157689 |
Set-96 | R$ | 1,0715 | 1,00 | 1,07153403 |
Out-96 | R$ | 1,0701 | 1,00 | 1,07014285 |
Nov-96 | R$ | 1,0678 | 1,00 | 1,06779370 |
Dez-96 | R$ | 1,0648 | 1,00 | 1,06481223 |
Jan-97 | R$ | 1,0555 | 1,00 | 1,05552362 |
Fev-97 | R$ | 1,0391 | 1,00 | 1,03910575 |
Mar-97 | R$ | 1,0348 | 1,00 | 1,03475976 |
Abr-97 | R$ | 1,0229 | 1,00 | 1,02289418 |
Mai-97 | R$ | 1,0169 | 1,00 | 1,01689451 |
Jun-97 | R$ | 1,0139 | 1,00 | 1,01385295 |
Jul-97 | R$ | 1,0068 | 1,00 | 1,00680531 |
Ago-97 | R$ | 1,0059 | 1,00 | 1,00590000 |
Set-97 | R$ | 1,0059 | 1,00 | 1,00590000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Outubro/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.202, de 16.10.97, publicada no D.O.U. de 17.10.97, foram determinados para o mês de setembro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006474:
ANO | FATORES |
1967 | 702.848.622,96 |
1968 | 571.426.821,72 |
1969 | 472.255.885,82 |
1970 | 393.545.706,63 |
1971 | 327.954.754,44 |
1972 | 239.358.785,12 |
1973 | 237.579.823,52 |
1974 | 196.342.769,74 |
1975 | 142.277.423,29 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,009795:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 352.598.017,2657 |
4º TRIMESTRE/75 | 331.567.669,9000 |
1º TRIMESTRE/76 | 309.445.084,5657 |
2º TRIMESTRE/76 | 287.219.219,1877 |
3º TRIMESTRE/76 | 261.663.433,0716 |
4º TRIMESTRE/76 | 237.933.982,3928 |
1º TRIMESTRE/77 | 215.659.919,6611 |
2º TRIMESTRE/77 | 200.663.657,3337 |
3º TRIMESTRE/77 | 181.695.416,6637 |
4º TRIMESTRE/77 | 169.237.261,4071 |
1º TRIMESTRE/78 | 159.716.562,7233 |
2º TRIMESTRE/78 | 147.551.034,2567 |
3º TRIMESTRE/78 | 133.714.090,4187 |
4º TRIMESTRE/78 | 121.805.040,7271 |
1º TRIMESTRE/79 | 111.922.001,2238 |
2º TRIMESTRE/79 | 103.323.076,9287 |
3º TRIMESTRE/79 | 91.908.050,1125 |
4º TRIMESTRE/79 | 82.721.741,6937 |
1º TRIMESTRE/80 | 72.049.019,0664 |
2º TRIMESTRE/80 | 63.660.097,5270 |
3º TRIMESTRE/80 | 56.960.665,3672 |
4º TRIMESTRE/80 | 51.412.805,6928 |
1º TRIMESTRE/81 | 45.733.263,9630 |
2º TRIMESTRE/81 | 38.093.122,7395 |
3º TRIMESTRE/81 | 31.668.243,3619 |
4º TRIMESTRE/81 | 26.450.879,8271 |
1º TRIMESTRE/82 | 22.325.702,7530 |
2º TRIMESTRE/82 | 19.093.898,0564 |
3º TRIMESTRE/82 | 16.101.358,7631 |
4º TRIMESTRE/82 | 13.135.500,2089 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.716.165,1880 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.606.670,2981 |
JUL/83 | 6.760.033,8971 |
AGO/83 | 6.181.651,9590 |
SET/83 | 5.678.805,3836 |
OUT/83 | 5.169.220,2877 |
NOV/83 | 4.696.783,9848 |
DEZ/83 | 4.318.704,3907 |
JAN/84 | 4.000.583,8815 |
FEV/84 | 3.631.643,5434 |
MAR/84 | 3.223.336,3982 |
ABR/84 | 2.920.754,9477 |
MAI/84 | 2.673.310,5681 |
JUN/84 | 2.446.829,5084 |
JUL/84 | 2.233.383,1999 |
AGO/84 | 2.018.226,5100 |
SET/84 | 1.818.850,2890 |
OUT/84 | 1.640.653,4244 |
NOV/84 | 1.452.314,3638 |
DEZ/84 | 1.317.179,9588 |
JAN/85 | 1.188.132,8677 |
FEV/85 | 1.051.740,9738 |
MAR/85 | 951.282,2056 |
ABR/85 | 841.332,4323 |
MAI/85 | 749.886,2033 |
JUN/85 | 679.456,3451 |
JUL/85 | 620.138,1992 |
AGO/85 | 574.383,4044 |
SET/85 | 529.222,4808 |
OUT/85 | 483.499,1419 |
NOV/85 | 442.131,4250 |
DEZ/85 | 396.589,6032 |
JAN/86 | 348.709,4057 |
FEV/86 | 299.038,8388 |
MAR/86 | 260.636,7340 |
ABR/86 | 259.787,2297 |
MAI/86 | 258.940,4943 |
JUN/86 | 252.841,2140 |
JUL/86 | 243.521,3874 |
AGO/86 | 233.594,8117 |
SET/86 | 223.455,8959 |
OUT/86 | 212.811,4162 |
NOV/86 | 201.261,7330 |
DEZ/86 | 187.372,0398 |
JAN/87 | 174.103,9715 |
FEV/87 | 148.550,3398 |
MAR/87 | 123.793,4806 |
ABR/87 | 107.749,8844 |
MAI/87 | 88.788,5999 |
JUN/87 | 71.692,1337 |
JUL/87 | 60.547,5021 |
AGO/87 | 55.691,7123 |
SET/87 | 51.614,1515 |
OUT/87 | 47.879,2987 |
NOV/87 | 43.710,5694 |
DEZ/87 | 38.610,2725 |
JAN/88 | 33.716,9525 |
FEV/88 | 28.844,6846 |
MAR/88 | 24.373,1332 |
ABR/88 | 20.941,0515 |
MAI/88 | 17.499,0358 |
JUN/88 | 14.808,9537 |
JUL/88 | 12.348,9697 |
AGO/88 | 9.825,7034 |
SET/88 | 8.197,2839 |
OUT/88 | 6.588,6508 |
NOV/88 | 5.160,8454 |
DEZ/88 | 4.052,9694 |
JAN/89 | 3.136,7025 |
FEV/89 | 2.555,1668 |
MAR/89 | 2.151,8838 |
ABR/89 | 1.790,1530 |
MAI/89 | 1.608,0245 |
JUN/89 | 1.457,8706 |
JUL/89 | 1.164,0783 |
AGO/89 | 901,1219 |
SET/89 | 694,4368 |
OUT/89 | 509,1380 |
NOV/89 | 368,7535 |
DEZ/89 | 259,9008 |
JAN/90 | 168,7096 |
FEV/90 | 107,7189 |
MAR/90 | 62,1415 |
ABR/90 | 33,6037 |
MAI/90 | 33,4942 |
JUN/90 | 31,6806 |
JUL/90 | 28,8087 |
AGO/90 | 25,9184 |
SET/90 | 23,3622 |
OUT/90 | 20,6345 |
NOV/90 | 18,0875 |
DEZ/90 | 15,4564 |
JAN/91 | 12,9042 |
FEV/91 | 10,6995 |
MAR/91 | 9,9667 |
ABR/91 | 9,1559 |
MAI/91 | 8,3782 |
JUN/91 | 7,6617 |
JUL/91 | 6,9807 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006474:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 4,9642 |
SET/91 | 4,4343 |
OUT/91 | 3,7971 |
NOV/91 | 3,1704 |
DEZ/91 | 2,4290 |
JAN/92 | 1,8915 |
FEV/92 | 1,5073 |
MAR/92 | 1,1999 |
ABR/92 | 0,9657 |
MAI/92 | 0,7975 |
JUN/92 | 0,6657 |
JUL/92 | 0,5499 |
AGO/92 | 0,4447 |
SET/92 | 0,3608 |
OUT/92 | 0,2879 |
NOV/92 | 0,2302 |
DEZ/92 | 0,1867 |
JAN/93 | 0,1505 |
FEV/93 | 0,1188 |
MAR/93 | 0,0941 |
ABR/93 | 0,0748 |
MAI/93 | 0,0582 |
JUN/93 | 0,0454 |
JUL/93 | 0,0347 |
AGO/93 | 0,0268 |
SET/93 | 0,0200 |
OUT/93 | 0,0148 |
NOV/93 | 0,0110 |
DEZ/93 | 0,0080 |
JAN/94 | 0,0058 |
FEV/94 | 0,0041 |
MAR/94 | 0,0030 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8253 |
AGO/94 | 1,7376 |
SET/94 | 1,7010 |
OUT/94 | 1,6608 |
NOV/94 | 1,6192 |
DEZ/94 | 1,5733 |
JAN/95 | 1,5294 |
FEV/95 | 1,4980 |
MAR/95 | 1,4708 |
ABR/95 | 1,4377 |
MAI/95 | 1,3895 |
JUN/95 | 1,3458 |
JUL/95 | 1,3080 |
AGO/95 | 1,2701 |
SET/95 | 1,2379 |
OUT/95 | 1,2143 |
NOV/95 | 1,1945 |
DEZ/95 | 1,1776 |
JAN/96 | 1,1620 |
FEV/96 | 1,1476 |
MAR/96 | 1,1366 |
ABR/96 | 1,1276 |
MAI/96 | 1,1201 |
JUN/96 | 1,1136 |
JUL/96 | 1,1068 |
AGO/96 | 1,1004 |
SET/96 | 1,0935 |
OUT/96 | 1,0863 |
NOV/96 | 1,0783 |
DEZ/96 | 1,0690 |
JAN/97 | 1,0604 |
FEV/97 | 1,0525 |
MAR/97 | 1,0456 |
ABR/97 | 1,0390 |
MAI/97 | 1,0326 |
JUN/97 | 1,0262 |
JUL/97 | 1,0195 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.