ASSUNTOS TRABALHISTAS

CÂNCER - PORTADOR
RETIRADA DO PIS E FGTS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da inserção do inciso XI no art. 20 da Lei nº 8.036/90, feita pela Lei nº 8.922, de 25.07.94, publicada no Diário Oficial da União de 26.07.94, trouxe o direito ao saque da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer) .

O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, através da Resolução nº 1, de 15.10.96, publicada no Diário Oficial da União de 16.10.96, autorizou a liberação do saldo das contas do PIS e do PASEP quando o titular da conta, ou qualquer de seus dependentes, for acometido de neoplasia maligna (câncer).

2. QUEM TEM DIREITO

Faz jus ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS ou do PASEP o titular da conta ou qualquer de seus dependentes que for acometido de câncer.

3. DEPENDENTES

São considerados dependentes:

- os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos Estados e dos municípios, abrangendo as seguintes pessoas:

4. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA

A comprovação da dependência será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- cônjuge: certidão de casamento;

- companheiro(a): anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente;

- filho (a): certidão de nascimento;

- filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de depentente;

- equiparado a filho: cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado (a), certidão de casamento do titular da conta vinculada e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado (a);

- pais: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- quanto aos dependentes admitidos no regulamento do IRPF, a comprovação de dependência pode ser feita mediante apresentação de cópia da declaração do Imposto de Renda do participante.

5. HABILITAÇÃO - CONDIÇÕES

A habilitação para essa modalidade de saque obedecerá às seguintes condições:

- a solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Se vinculado ao PASEP deverá ser solicitado em qualquer das agências do Banco do Brasil. Na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença;

- o titular da conta deverá ser identificado através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de Identidade e Cartão do PIS/PASEP.

Quando a solicitação de saque estiver sendo efetuada pelo representante legal, será exigida a identificação do representante, bem como procuração conferindo poderes específicos para movimentar a conta vinculada do PIS/PASEP.

- o atestado médico tratado acima terá validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição e deverá ser fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do portador da doença e conter as seguintes informações:

- além das informações exigidas para o atestado médico, o mesmo deverá ser acompanhado de cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico. No caso em que for impossível a realização do exame histopatológico devido às características e localização da enfermidade, poderá ser aceito o exame anátomo-patológico ou relatório circunstanciado do médico que assiste o doente.

Esse relatório deverá ser acompanhado de exames complementares comprobatórios da enfermidade e explicar as razões que impediram a realização do exame histopatológio ou anátomo-patológico.

6. SAQUE - PERÍODO

O saque poderá ser efetuado a qualquer tempo. No que diz respeito ao PIS/PASEP, independe dos períodos estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

AIDS/SIDA - PORTADOR
RETIRADA DO PIS E FGTS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP nº 2, de 17.12.92, publicada no Diário Oficial da União de 21.12.92, foi autorizado a liberação do saldo das contas do PIS e do PASEP aos titulares vitimados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA.

A Lei nº 7.670, de 08.09.88, concedeu o direito ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, pelos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA.

2. QUEM TEM DIREITO

Terão direito ao saque do PIS e do FGTS, os beneficiários acometidos de infecções oportunistas ou neoplasias malignas, decorrentes de deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV.

3. HABILITAÇÃO

São documentos hábeis, para comprovar a situação, laudos periciais fornecidos pelo INSS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência, ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores.

4. SAQUE - PERÍODO

O saque pode ser realizado a qualquer tempo, independente de rescisão do contrato individual de trabalho. No que diz respeito ao PIS/PASEP, independe dos períodos estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSO
RETIRADA DO PIS

Através da Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP nº 3/97, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que passarem a receber o benefício de prestação continuada criado pela Lei nº 8.742/93 e regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95, ficou equiparado ao aposentado por invalidez para efeito de habilitação para o saque da conta individual no PIS ou no PASEP.

O mencionado saque se fará nas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) e do Banco do Brasil (PASEP), mediante apresentação de certidão emitida pelo INSS, onde conste que o participante foi contemplado com um dos seguintes benefícios:

- Amparo Assistencial a Portadores de Deficiência, espécie nº 87;

- Amparo Social ao Idoso, espécie nº 88.

Fundamento Legal:
Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP nº 3, de 30 de junho de 1997, publicada no DOU de 02.07.97.

 

TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO - PRORROGAÇÃO

Com a publicação da Portaria SRT nº 2/96, foi alterado o item 6 e seus subitens 6.1 e 6.2, dos quais se depreende que o contrato de trabalho temporário, sendo autorizado pelo Ministério do Trabalho, pode ser prorrogado desde que não exceda a 6 (seis) meses. Para isto a citada portaria trouxe alguns requisitos que seriam analisados pela DRT local e, posteriormente, autorizada a prorrogação.

No dia 03.07.97, foi publicada a Portaria SRT nº 1, a qual altera mais uma vez os subitens 6.1 e 6.2 da Portaria do DNMO nº 66/74, a qual dispõe que:

"6 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá ultrapassar três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho - MTb e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a seis meses.

6.1 - A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTb a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

6.2 - O órgão local do MTb, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para a verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho temporário."

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PIS/PASEP
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS COTAS NO
PERÍODO DE 01 A 31.07.97

O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, através da Resolução nº 5/97, considerando que há necessidade de realizar-se a troca de arquivos entre o PIS e o PASEP , e que os procedimentos para a mencionada troca só podem ser iniciados após o processamento da RAIS, e que também a liberação das cotas antes da troca de arquivos pode gerar duplicidade de pagamento, resolveu interromper o pagamento das cotas durante o período de 01.07 a 31.07.97.

Tal medida não atinge os saques por motivo de neoplasia maligna (câncer) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA e nem prejudicará o acolhimento das solicitações nas demais hipóteses de saque de cotas.

Fundamento Legal:
Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP nº 5, de 30.06.97, publicada no DOU de 02.07.97.

 

PIS/PASEP
PERCENTUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E
RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL

O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, por meio da Resolução 2/97, autorizou a distribuição aos participantes do saldo registrado na Reserva para Ajustes de Cotas em 30.06.96. A distribuição mencionada será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.97, de valor correspondente a 7,197% do saldo da respectiva conta, antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365/96, os créditos tratados no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 serão efetuados no encerramento do exercício 1996/1997, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o saldo da conta individual do participante, após a distribuição da reserva retromencionada:

a) correção monetária, 6,11%;

b) juros, 3%;

c) resultado líquido adicional, 3%.

Estabeleceu-se também a faculdade aos participantes do PIS/PASEP o saque da parcela correspondente às letras "b" e "c", obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.

Fundamento Legal:
Resolução do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP nº 2, de 30.06.97, publicada no DOU de 02.07.97 e republicada no DOU de 04.07.97.

 

URP DE ABRIL E MAIO/88
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 1 DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Foi editada a Súmula Administrativa nº 1, de 27.06.97, da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tendo o seu enunciado o seguinte teor:

"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

Fundamento Legal:
Súmula Administrativa nº 1, de 27.06.97, da Advocacia-Geral
da União, publicada no DOU de 01.07.97.

 


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