ASSUNTOS DIVERSOS |
REGISTROS PÚBLICOS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foram introduzidas alterações na legislação dos registros públicos, especialmente no sentido de conceder isenção no pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito.
LEI Nº 9.534,
de 10.12.97
(DOU de 11.12.97)
Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)
§ 7º - (VETADO)
§ 8º - (VETADO)"
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art 1º - ......
........
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
Art. 6º - (VETADO)
Art. 7º - Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.477-42/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-43, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS - NOVAS NORMASRESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista a alteração no texto de seu art. 56.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.549-37, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências .
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASeção I
Da EstruturaArt. 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
1º - Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
a) o Conselho de Governo;
b) o Advogado-Geral da União;
c) o Alto Comando das Forças Armadas;
d) o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º - Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
a) o Conselho da República;
b) o Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências e da OrganizaçãoArt. 2º - À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 3º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no dezempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º - À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º - À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a segurança das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º - À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º - Ao Conselho do Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º - O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º - É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II do caput.
§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º - Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresenta-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º - O alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Ghefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único - O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10 - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no Exterior.
Art. 11 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, tem a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único - O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12 - Fica criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOSSeção I
Da DenominaçãoArt. 13 - São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes;
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de CompetênciaArt. 14 - Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
a) política nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do comércio exterior;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das atividades de registro do comércio;
h) política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
i) polícia naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na área ambiental;
e) política integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de estudos e pesquisas socioeconômicas;
f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional da Saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º - Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º - A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a letra "h", inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
§ 3º - A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, deste artigo, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios CivisArt. 15 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º - No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos EspecíficosArt. 16 - Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;
IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três Secretarias;
XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.
Parágrafo único - O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOSArt. 17 - São transformados:
I - a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria, em Assessoria Especial.
Art. 18 - Ficam transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;
d) das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
III - para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da Justiça:
a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;
b) atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;
VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) do Conselho Superior de Desporto, para o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, de que trata o § 1º do art. 33 desta Medida Provisória;
b) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
c) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19 - Ficam extintos:
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia Federal;
c) a Secretaria de Trânsito;
d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20 - A Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21 - Ficam extintos os cargos:
I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento, e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 desta Medida Provisória;
V - de Secretário-Executivo; de Chefe de gabinete, e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19 desta Medida Provisória;
VI - de Secretário de Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13 desta Medida Provisória;
VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios Civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.
Art. 22 - Ficam, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23 - Os titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 24 - Ficam criados os cargos de Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma de Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25 - Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do desporto;
II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes.
Art. 26 - O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida Provisória, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial, a que se refere o caput, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27 - O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 1º - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º - Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 5º - Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º - O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE fica transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo.
§ 7º - Os processos judiciais em que a FAE seja parte imediatamente transferidos:
a) para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, quando tramitarem nos Estados;
b) para a Procuradoria Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando tramitarem no Distrito Federal.
§ 8º - Ficam transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 - No prazo de 180 dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º - Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31 - São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 32 - O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33 - Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º - O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de um Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34 - Fica o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORESArt. 35 - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º - Durante os primeiros 36 meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros do Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º - A ANEEL poderá solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.
§ 3º - Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
§ 4º - Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.
§ 5º - Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.
Art. 36 - Ficam criadas 130 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Energia Elétrica - FCE, sendo: 32 FCE V, no valor unitário de R$ 1.170,20; 33 FCE IV, no valor unitário de R$ 855,00; 26 FCE III, no valor unitário de R$ 515,00; vinte FCE II, no valor unitário de R$ 454,00; e dezenove FCE I, no valor unitário de R$ 402,00.
§ 1º - As FCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupadas por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente às funções definidas no caput.
§ 3º - O servidor ou empregado investido na FCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 4º - A designação para a FCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII alíneas "a" a "e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 37 - Ficam criados:
I - na Administração Pública Federal, 121 cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e 111 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 39 DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; 22 DAS 102.4; 21 DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
II - no Ministério de Minas e Energia, 102 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo dezenove FCP V, no valor unitário de R$ 1.170,20; 36 FCP IV, no valor unitário de R$ 855,00; oito FCP II, no valor unitário R$ 454,00; e 39 FCP I, no valor unitário de R$ 402.
§ 1º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCP, mantido o custo global correspondente às funções definidas no inciso II.
§ 2º - O servidor ou empregado investido na FCP exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - A designação para a FCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 38 - Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único - A supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40 - O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de tranferi-las para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 42 - Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 43 - Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo único - No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.
Art. 44 - Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
Art. 45 - Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.
Art. 46 - O art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo."
Art. 47 - O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º - A expansão da oferta de ensino técnico, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente ocorrerá em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º - Fica a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros, para os fins mencionados no parágrafo anterior.
§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48 - O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º - Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 49 - O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
...
§ 2º - Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
..."
Art. 50 - O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança, em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987."
Art. 51 - O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º - A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º - O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52 - Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1º - Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º - O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53 - Fica prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-a à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º - Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2º - Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56 - Enquanto não forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta, poderão ser mantidas as atuais Subsecretarias vinculadas às Secretarias-Executivas dos Ministérios.
Parágrafo único - O ato do Poder Executivo de que trata o caput designará os órgãos responsáveis pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 57 - Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12 - O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."
Art. 58 - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º - A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho Federal da respectiva profissão.
§ 2º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º - Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997, ficam autorizados a cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como taxas e emolumentos instituídos em lei.
§ 5º - O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão.
§ 6º - Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997, promoverão, no prazo de noventa dias contados a partir de 7 de novembro de 1997, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
Art. 59 - O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997 e 1.549-36, de 6 de novembro de 1997.
Art. 61 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os § § 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1997, os § § 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Claudia Maria Costin
Eduardo Jorge Caldas Pereira
SUSEP
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS - ALTERAÇÕESRESUMO: A Circular a seguir altera orientações de preenchimento dos quadros 08 e 09 do Formulário de Informações Periódicas.
CIRCULAR Nº 18, de 03.12.97
(DOU de 09.12.97)Dispõe sobre a alteração de orientações de preenchimento do Formulário de Informações Periódicas.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar as orientações de preenchimento do Quadro 08 - Mapa Demonstrativo das Despesas de Comercialização e Quadro 09 - Mapa Demonstrativo da Variação das Despesas de Comercialização Diferidas, instituídos pela Circular SUSEP nº 11, de 17 de junho de 1994, conforme os anexos desta Circular.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
SUSEP
SUBGRUPOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS RELACIONADOS ÀS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃORESUMO: Por meio da Circular a seguir transcrita, foram introduzidas alterações nos subgrupos e critérios contábeis relacionados às despesas de comercialização.
CIRCULAR Nº 19, de 03.12.97
(DOU de 09.12.97)Dispõe sobre a alteração de Subgrupos e Critérios Contábeis relacionados às despesas de comercialização.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e itens II e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º - Extinguir o subgrupo 3.4.1, das Normas Anexas à Circular SUSEP nº 09, de 29.09.93.
Art. 2º - Alterar os subgrupos 3.3.1, 3.3.2, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4 e 3.4.5, das Normas Anexas à Circular SUSEP nº 09, de 29.09.93, que passam a vigorar com a redação das Instruções anexas.
Art. 3º - Autorizar o diferimento das despesas de angariação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do início da vigência do seguro.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
SUSEP
CONTRATAÇÃO DE TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE PELAS SOCIEDADES SEGURADORASRESUMO: A Circular a seguir disciplina a contratação de trabalhos de auditoria pelas sociedades seguradoras.
CIRCULAR Nº 20, de 03.12.97
(DOU de 09.12.97)O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nos incisos III e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º - Os trabalhos de auditoria independente a que se refere o art. 7º, alíneas "a", "b" e "c", da Circular SUSEP nº 10, de 2 de julho de 1992, serão realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º - A Sociedade Seguradora, ao contratar serviço de auditoria, deverá comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o nome do profissional ou da empresa contratada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação.
Parágrafo único - Sempre que houver qualquer interrupção na prestação do serviço, esta deverá ser justificada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio de documento firmado pela Sociedade Seguradora e chancelado pelo auditor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da interrupção.
Art. 3º - A Sociedade Seguradora fica obrigada a remeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o questionário trimestral, constante do Modelo Anexo, contendo as informações revisadas e chanceladas por seu auditor independente, nos prazos a seguir especificados:
- Questionário do 1º trimestre até 15 de maio do mesmo exercício;
- Questionário do 2º trimestre até 15 de setembro do mesmo exercício;
- Questionário do 3º trimestre até 15 de novembro do mesmo exercício;
- Questionário do 4º trimestre até 15 de março do exercício seguinte.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
SUSEP
CONTRATAÇÃO DE TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE PELAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃORESUMO: A Circular a seguir disciplina a contratação de trabalhos de auditoria pelas sociedades seguradoras e de capitalização.
CIRCULAR Nº 21, de 03.12.97
(DOU de 09.12.97)O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Os trabalhos de auditoria independente a que se refere o art. 7º, alíneas "a", "b" e "c", da Circular SUSEP nº 10, de 2 de julho de 1992, serão realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º - A Sociedade de Capitalização, ao contratar serviço de auditoria, deverá comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o nome do profissional ou da empresa contratada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação.
Parágrafo único - Sempre que houver qualquer interrupção na prestação do serviço, esta deverá ser justificada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio de documento firmado pela Sociedade de Capitalização e chancelado pelo auditor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da interrupção.
Art. 3º - A Sociedade de Capitalização fica obrigada a remeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o questionário trimestral, constante do Modelo Anexo, contendo as informações revisadas e chanceladas por seu auditor independente, nos prazos a seguir especificados:
- Questionário do 1º trimestre até 15 de maio do mesmo exercício;
- Questionário do 2º trimestre até 15 de setembro do mesmo exercício;
- Questionário do 3º trimestre até 15 de novembro do mesmo exercício;
- Questionário do 4º trimestre até 15 de março do exercício seguinte.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
SUSEP
CONTRATAÇÃO DE TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE PELAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADARESUMO: A Circular a seguir disciplina a contratação de trabalhos de auditoria pelas entidades de previdência privada.
CIRCULAR Nº 22, de 03.12.97
(DOU de 09.12.97)O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 9º, incisos II a IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
RESOLVE:
Art. 1º - Os trabalhos de auditoria independente a que se refere o art. 7º, alíneas "a", "b" e "c", da Circular SUSEP nº 10, de 2 de julho de 1992, serão realizados por profissional ou empresa com atividade no ramo, devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º - A Entidade Aberta de Previdência Privada - EAPP, ao contratar serviço de auditoria, deverá comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o nome do profissional ou da empresa contratada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação.
Parágrafo único - Sempre que houver qualquer interrupção na prestação do serviço, esta deverá ser justificada à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio de documento firmado pela Entidade Aberta de Previdência Privada - EAPP e chancelado pelo auditor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da interrupção.
Art. 3º - A Entidade Aberta de Previdência Privada - EAPP fica obrigada a remeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o questionário trimestral constante do Modelo Anexo, contendo as informações revisadas e chanceladas por seu auditor independente, nos prazos a seguir especificados:
- Questionário do 1º trimestre: até 15 de maio do mesmo exercício;
- Questionário do 2º trimestre: até 15 de setembro do mesmo exercício;
- Questionário do 3º trimestre: até 15 de novembro do mesmo exercício;
- Questionário do 4º trimestre: até 15 de março do exercício seguinte.
- Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS COM PERMISSÃO CONCEDIDA PELO IBAMA
UTILIZAÇÃO DE MAPA DE BORDORESUMO: A Portaria a seguir torna obrigatória a utilização de Mapa de Bordo, conforme modelo por ela aprovado, pelas embarcações pesqueiras que operam no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileira.
PORTARIA IBAMA Nº 155, de 01.12.97
(DOU de 02.12.97)O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 68.459, de 11 de abril de 1975, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.003872/95-25,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a utilização de Mapa (s) de Bordo pelas embarcações pesqueiras que operam no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileira, em modelo(s) adequado(s) à permissão de pesca concedida pelo IBAMA.
§ 1º - Para efeito desta Portaria, entende-se como Mapa de Bordo o formulário aprovado pelo IBAMA, a ser preenchido durante as operações de pesca, pelo comandante da embarcação de pesca objeto desta Portaria e que, posteriormente, deverá ser entregue ou remetido ao IBAMA.
§ 2º - Ficam dispensadas desta obrigatoriedade as embarcações pesqueiras abaixo de 20 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta).
Art. 2º - O Mapa de Bordo deverá ser preenchido em língua portuguesa, de forma legível e precisa, imediatamente após cada operação de captura, com as informações requeridas em cada campo do formulário pertinente à modalidade de pesca da embarcação, conforme instruções de preenchimento divulgadas pelo IBAMA.
Parágrafo único - Durante cada viagem ou expedição de pesca, deverão ser preenchidos tantos formulários quantos forem necessários, face ao número de operações de captura efetivadas naquela viagem.
Art. 3º - A entrega ou remessa do(s) Mapa(s) de Bordo ao IBAMA deverá ser feita no final de cada viagem ou expedição de pesca, num prazo máximo de 10 (dez) dias, após a conclusão da referida viagem ou expedição de pesca.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do Proprietário ou Armador de Pesca da embarcação a entrega ou remessa do(s) Mapa(s) de Bordo, que poderá ser efetivada junto a qualquer Unidade Administrativa do IBAMA ou a servidor credenciado, mediante comprovante de recebimento ou remessa.
Art. 4º - Para efeitos desta Portaria, ficam aprovados os modelos de Mapa de Bordo, constantes dos Anexos I a IX, da presente Portaria.
§ 1º - A critério da Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação (DIRPED) do IBAMA e atendendo necessidades dos setores técnicos responsáveis pela pesquisa, poderão ser promovidas adequações ou alterações aos atuais modelos ou, inclusive, propostos novos modelos.
§ 2º - Os formulários de Mapas de Bordo serão distribuídos aos interessados pelo IBAMA, ficando permitida a confecção ou impressão do referido formulário pelo próprio interessado, desde que respeitados os modelos aprovados, na sua forma e conteúdo.
Art. 5º - Independentemente do tamanho da embarcação, os proprietários, armadores ou representantes, inclusive mestre ou patrão de pesca, quando solicitados pelo IBAMA, ficam obrigados a fornecer, ao final de cada viagem ou expedição de pesca, qualquer informação sobre os resultados da pescaria ou produção de pescado desembarcada, para registro do Controle de Desembarque e verificação do preenchimento dos Mapas de Bordo.
§ 1º - Esta obrigatoriedade aplica-se a todas as embarcações pesqueiras, independentemente de sua TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta).
§ 2º - Os armadores deverão encaminhar mensalmente ou ao fim de cada viagem ou expedição de pesca, uma planilha resumida da qual constarão o nome da embarcação, a data e hora da saída e chegada da embarcação ao porto de desembarque, assim como área de pesca e quantidades, por espécies, do pescado desembarcado.
§ 3º - Durante o desembarque da produção, deverá ser permitido o acesso de servidores do IBAMA, e outras instituições de pesquisa, devidamente credenciados, para a efetivação de amostragens bioestatísticas, julgadas necessárias aos trabalhos de pesquisa de interesse deste Instituto.
Art. 6º - As empresas e/ou indústrias que atuam na comercialização, industrialização, conservação ou beneficiamento de pescados, ficam obrigadas a fornecer todas as informações relativas às suas produções de pescado comercializadas, industrializadas, conservadas e beneficiadas.
Parágrafo único - Os formulários a serem preenchidos na forma do presente artigo, serão fornecidos pelo IBAMA.
Art. 7º - Sempre que necessário e solicitada pelo IBAMA, deverá ser reservada, a bordo da embarcação, vaga(s) para o embarque de pesquisador(es) ou observador(es) de bordo, devidamente credenciados(s) por este Instituto.
Parágrafo único - O pesquisador ou observador a que se refere este artigo acompanhará as operações de pesca e realizará atividades de pesquisa previstas no Programa de Observadores de Bordo e terá livre acesso aos livros de bordo da embarcação.
Art. 8º - Aos infratores da presente Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 299 do Código Penal, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 55 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 13 do Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 15, de 05 de março de 1996.
Eduardo de Souza Martins
FONOAUDIOLOGIA
REGISTRO OU CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICASRESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi disciplinado o registro ou o cadastramento de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
RESOLUÇÃO CFFa Nº 198, de 01.12.97
(DOU de 08.12.97)"Dispõe sobre Registro ou Cadastramento de Pessoa Jurídica e dá outras providências."
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 10, incisos II, III, VII e IX da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e,
CONSIDERANDO o art. 12, inciso VII, o parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, o art. 22, inciso III e o art. 23, da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e o art. 28 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1983, e
CONSIDERANDO que o CFFa cumpre o acordo realizado na Reunião Interconselhos de 17 de agosto de 1997; e
CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi encaminhada pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Regiões, após reunião dos mesmos em 27 de setembro de 1997, na sede do CRFa. 2ª Região; e
CONSIDERANDO que o CFFa atende na íntegra, com esta Resolução, as propostas enviadas pelos Conselhos Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Regiões, e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFFa, durante a 12ª Sessão Plenária Extraordinária,
RESOLVE:
Art. 1º - A pessoa jurídica, assim considerada quando do arquivamento ou registro de seus atos constitutivos nos Cartórios ou Órgão competente, deverá requerer seu registro ou cadastramento no Conselho Regional de Fonoaudiologia, na jurisdição onde desenvolver atividade profissional de Fonoaudiologia.
Art. 2º - A pessoa jurídica terá até 90 (noventa) dias, a contar do registro ou arquivamento de seus atos constitutivos, de que trata o artigo anterior, para requerer seu registro ou cadastramento no Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 3º - As pessoas jurídicas que tenham como atividade básica a Fonoaudiologia, inclusive entidades Filantrópicas, ficam obrigadas ao registro de pessoa jurídica, nos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único - O registro de Pessoa Jurídica das entidades Filantrópicas, referidos no caput deste artigo, será sem ônus.
Art. 4º - As Pessoas Jurídicas que prestam serviços profissionais de Fonoaudiologia, tais como: Clínica, Clínica-escola, Hospital, Hospital-universitário, Instituição Educacional, Creche, Centros Auditivos, etc., e que realizem prestação de serviços fonoaudiológicos, e não caracterizem a Fonoaudiologia como atividade básica, ficam obrigadas a fazerem cadastramento nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º - A não observância do disposto no caput deste artigo, implicará em falta ética disciplinar nos termos do Código da Ética Profissional do Fonoaudiólogo.
§ 2º - O cadastramento de Pessoa Jurídica que se refere o artigo 4º é sem ônus ao requerente.
Art. 5º - A solicitação para registro ou cadastro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição de Pessoa Jurídica e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica, fornecida pelo Conselho Regional, devidamente preenchidos;
II - cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subseqüentes;
III - cópia do alvará de funcionamento outorgado pela Prefeitura, quando exigido pelo município;
IV - termo de compromisso de responsabilidade técnica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo;
V - relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição renovável anualmente até o fim do mês de abril, para fins de atualização;
VI - certificado de regularidade dos fonoaudiólogos que prestam serviços à empresa ou instituição, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único - Após análise da documentação, referida no artigo acima e tipificado como Registro de Pessoa Jurídica, esta deverá recolher taxa relativa a inscrição.
Art. 6º - A Responsabilidade Técnica, pelas atividades exercidas no campo da Fonoaudiologia, é sempre do fonoaudiólogo em situação regular nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, não podendo ser assumido por pessoa jurídica.
Art. 7º - A atividade de pessoa jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua filial ou sucursal, obrigada a proceder ao registro na nova região.
Art. 8º - A Responsabilidade Técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta a partir do momento em que:
I - for requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrado a pessoa jurídica;
II - for o profissional suspenso do exercício da profissão;
III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função;
IV - ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - deixar o profissional de recolher as respectivas anuidades ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, por 02 (dois) anos consecutivos;
§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.
§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o nome do novo responsável técnico, apresentando os documentos relacionados no artigo 5º e incisos desta Resolução.
§ 3º - A baixa de responsabilidade técnica, requerida pelo profissional, só pode ser deferida na ausência de obrigações pendentes em seu nome, junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 9º - O cancelamento do Registro ou Cadastramento de Pessoa Jurídica, de competência do Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, decorrerá:
I - do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o Conselho Regional de Fonoaudiologia, e mediante apresentação do documento comprobatório de encerramento das atividades, expedida pelo órgão competente ou, dependendo do caso da declaração dos contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;
II - "ex-officio" após 05 (cinco) anos de não localização da empresa pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 10 - As Pessoas Jurídicas e a elas equiparadas, registradas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ficam sujeitas ao pagamento de anuidade na forma e valores estipulados em Resolução própria do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 11 - A Pessoa Jurídica que não promover seu Registro ou Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias e na forma dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução, pagará multa de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Parágrafo único - O não pagamento dos débitos existentes, acarretará juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo.
Art. 12 - Fica estabelecido que além das penalidades previstas no artigo 9º desta Resolução, ensejará o direito do Conselho Regional de Fonoaudiologia promover cobrança judicial e incluir o nome da referida empresa no Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
Art. 13 - Os procedimentos administrativos, para o cumprimento desta Resolução, será fixado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia de acordo com as peculiaridades de cada região.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 107/94 e 187/97.
Thelma Costa
Presidente do ConselhoAna Maria Veronesi Sardas
Diretora Secretária
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
VALORES DAS ANUIDADES E TAXAS DEVIDASRESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, para o exercício de 1998.
"Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas a partir de 01 de janeiro de 1998 e dá outras providências."
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.383, de 30.12.91, institui a Unidade Fiscal de Referência como medida de atualização de tributos, contribuições sociais e de interesse das categorias e econômicas a partir de 01.01.92, e
CONSIDERANDO que a anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia é uma contribuição de interesse das categorias dos profissionais de Fonoaudiologia,
RESOLVE:
Art. 1º - As anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 01 de janeiro de 1998, é fixada no valor de 170 (cento e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, com vencimento em 31 de março de 1998.
§ 1º - O valor da anuidade, em reais, será apurado mediante a multiplicação do quantitativo de UFIRs pelo valor desta anuidade vigente, no primeiro dia útil do mês do respectivo vencimento.
§ 2º - O pagamento da anuidade após o dia 31 de março de 1998, será feito em seu valor integral, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º - O valor da anuidade acima estipulada e devida aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, pelos profissionais inscritos, poderá ser feito com desconto, quando serão adotados os seguintes valores, se efetuados nos prazos que se seguem:
I - Até 31 de janeiro de 1998 - Anuidade equivalente a 150 UFIRs;
II - Até 28 de fevereiro de 1998 - Anuidade equivalente a 160 UFIRs.
Art. 3º - O valor integral da anuidade de pessoas físicas, fixado no artigo 1º, poderá ser pago em 03 (três) parcelas, com os seguintes vencimentos:
I - 1ª Parcela 50 (cinqüenta) UFIRs, com vencimento em 31 de janeiro de 1998;
II - 2ª Parcela 60 (sessenta) UFIRs, com vencimento em 28 de fevereiro de 1998;
III - 3ª Parcela 60 (sessenta) UFIRs, com vencimento em 31 de março de 1998.
Parágrafo único - O pagamento de qualquer uma das parcelas, fora do prazo acima estipulado, estará sujeito a multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - São fixados os seguintes valores para as taxas a serem cobradas pelos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, para o exercício de 1998:
I - Inscrição de Pessoa Física, Registro Provisório:
- inscrição: 20 UFIRs
- emissão de Cédula: 15 UFIRs
- emissão de Carteira: 25 UFIRs
- 2ª via da Cédula de Identidade: 18 UFIRs
- 2ª via da Carteira Profissional: 30 UFIRs
II - Inscrição de Pessoa Física, Registro Definitivo:
- inscrição: 20 UFIRs
- emissão de Cédula: 15 UFIRs
- emissão de Carteira: 25 UFIRs
- 2ª via de Cédula de Identidade: 18 UFIRs
- 2ª via da Carteira Profissional: 30 UFIRs
III - Transferência de Registro Provisório para Definitivo:
- emissão de Cédula: 15 UFIRs
IV - Reintegração de Baixa:
- Taxa de reintegração: 15 UFIRs
V - Transferência de Região:
- emissão de Cédula: 15 UFIRs
VI - Registro Secundário:
- taxa de registro: 7,5 UFIRs
- emissão de Cédula: 15 UFIRs
- 1/2 anuidade proporcional:
VII - Inscrição de Pessoa Jurídica:
- inscrição: 30 UFIRs
- ANUIDADE: 35 UFIRs
- certificado: 20 UFIRs
Parágrafo único - Os valores acima deverão ser convertidos para o real, observando-se o mesmo padrão contido no parágrafo 1º, do artigo 1º, desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Thelma Costa
Presidente do ConselhoMaria Thereza G. Gallotti
Diretora Tesoureira
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
VALOR DA ANUIDADE PARA O EXERCÍCIO DE 1998RESUMO: A Resolução a seguir fixa o valor da anuidade para o exercício de 1998, devida pelos estatísticos e técnicos em estatística.
RESOLUÇÃO Nº 233, de 28.10.97
(DOU de 11.12.97)"Dispõe sobre o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos de Estatística pelas pessoas físicas e jurídicas no exercício de 1998, e dá outras providências."
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da anuidade para o exercício de 1998 do Estatístico será de 130 (cento e trinta) UFIR, da Pessoa Jurídica será de 260 (duzentas e sessenta) UFIR e do Técnico em Estatística de Nível Médio será de 65 (sessenta e cinco) UFIR.
Art. 2º - O pagamento das anuidades terão os seguintes descontos:
a) Até 31 de janeiro de 1998 - desconto de 20% (vinte por cento);
b) Até 28 de fevereiro de 1998 - desconto de 15% (quinze por cento);
c) Até 31 de março de 1998 - desconto de 10% (dez por cento).
Art. 3º - É concedido, sem desconto e em até 3 (três) vezes, o parcelamento das anuidades de 1998. A última parcela não poderá ter vencimento após a data de 31 de março de 1998.
Parágrafo único - A concessão do parcelamento da anuidade de 1998 far-se-á pessoalmente ou por representante legal, através de requerimento em formulário próprio, dirigido ao Conselho Regional de Estatística.
Art. 4º - A anuidade paga fora do prazo, 31 de março de cada exercício, será acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º - As multas, Taxas e Emolumentos ficam aprovadas conforme os dados da Tabela anexa à presente Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.
Aprovada na Sessão nº 1144 - Extraordinária - de 28 de outubro de 1997.
Anísio Gomes da Silveira
Presidente do Conselho
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL E PLANO DE
CUSTEIO/PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
ALTERAÇÕES - CONVERSÃO DA MP EM LEI
RESUMO: A Lei a seguir foi objeto de conversão da MP nº 1.596-14/97 (Bol. INFORMARE nº 48/97), que trata dos assuntos em epígrafe.
LEI Nº 9.528, de
10.12.97
(DOU de 11.12.97)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art.12 - ...
V - ...
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
...
§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura."
"Art.22 - ...
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhes prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
...
§ 2º - (VETADO)
...
§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 10 - Não se aplica o disposto nos § 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art.25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..."
"Art.28 - ...
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
...
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...
§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) (VETADO)
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) as importâncias:
1 - previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2 - relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4 - recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5 - recebidas a título de incentivo à demissão;
...
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
...
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 10 - Considera-se salário de contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."
"Art.29 - ...
ESCALA DE SALÁRIOS - BASE | ||
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | R$ 120,00 | 12 |
2 | R$ 206,37 | 12 |
3 | R$ 309,56 | 24 |
4 | R$ 412,74 | 24 |
5 | R$ 515,93 | 36 |
6 | R$ 619,12 | 48 |
7 | R$ 722,30 | 48 |
8 | R$ 825,50 | 60 |
9 | R$ 928,68 | 60 |
10 | R$ 1.031,87 | - |
..."
"Art.30 - ...
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
...
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
...
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor, pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
...
§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12."
"Art.31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
...
§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
..."
"Art. 32 - ...
...
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio do documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inciso IV servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados | 1/2 valor mínimo |
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas limitadas aos valores previstos no § 4º.
§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.
§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização."
"Art. 33 -
...
...
§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte."
"Art.34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento."
"Art.35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
"Art.38 - ...
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1.995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua cobrança judicial."
"Art.39 -
...
...
§ 3º - O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art.45 - ...
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art.47 - ...
I - ...
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
...."
"Art. 55 - ...
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
...."
"Art.69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art.94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
..."
"Art.97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 2º - (VETADO)."
"Art. 98 - Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção."
"Art. 99 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial."
Art. 2º - Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art.11 - ...
V - ...
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.
...
§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura."
"Art.16 - ...
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
..."
"Art. 18 - ...
...
§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
"Art. 31 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."
"Art. 34 - ...
...
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas."
"Art.58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art.75 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
§ 5º - (VETADO)"
"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
..."
"Art.96 - ...
...
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art.102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
"Art.122 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."
"Art. 126 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento."
"Art.130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art.131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 3º - Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
"Art.453 - ...
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício."
"Art.464 - ...
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho."
"Art.465 - <%4>O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."
Art.4º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º - ...
§ 1º - ...
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
..."
"Art.9º - ...
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º - (VETADO)
Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art.7º - O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.25 - ...
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."
Art.8º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único - O benefício de que trata essa Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorridas após a sua concessão."
Art.9º - Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma como segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o salário de contribuição vigentes no mês da regularização, para apuração dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º - A indenização a que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.
§ 2º - Os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994 obedecerão à legislação de regência.
§ 3º - O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.
§ 4º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.
Art. 10 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março 1997.
§ 2º - A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 11 - A extinção do vínculo de que trata o § 1º, do art. 453 da CLT não se opera para os epregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo de demissão.
§ 2º - O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.
§ 3º - O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria.
Art.12 - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art.13 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 09 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 05 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 06 de março de 1997, 1523-6, de 03 de abril de 1997, 1523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, 1.596-14, de 10 de novembro de 1997.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts, 139, 140, 141, 148 e 152, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Parágrafo único - (VETADO)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-20, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
FAT - RECURSOS
REPASSE AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.475-29/97 (Bol. INFORMARE nº 30/97).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-34, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
IMPOSTO DE RENDA |
IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.559-20, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZESRESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.562-10/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562-12, de 04.12.97
(DOU de 05.12.97)Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
TRIBUTOS FEDERAIS |
AJUSTE FISCAL II
CONVERSÃO DA MP EM LEI
RESUMO: A MP nº 1.602/97 (Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 48/97), que promoveu novo ajuste fiscal na legislação tributária federal, foi objeto de conversão na Lei a seguir transcrita. No Boletim INFORMARE nº 01/98 publicaremos matéria comentando as alterações existentes entre o texto da MP e o da Lei.
LEI Nº 9.532, de
10.12.97
(DOU de 11.12.97)
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
§ 2º - Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.
§ 4º - Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei n.º 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.
§ 5º - Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º - Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para:
I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 3º - Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º - Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específicos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8 - Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 de janeiro de 2.014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 5º - A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º - Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
Art. 7º - A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º - O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 2º - Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º - O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º - Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 5º - O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
Art. 8º - O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Art. 9º - À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento.
§ 2º - A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Art. 10 - Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art. 11 - A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º - Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se , também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei n.º 9.250, de 1995.
§ 2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º - O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n.º 9.477, de 1997.
Art. 12 - Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3 - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Art. 13 - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14 - À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996.
Art. 15 - Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2, alíneas "a" a "e" e § 3 e dos arts. 13 e 14.
§ 4º - O disposto na alínea "g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo.
Art. 16 - Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei n.º 9.249, de 1995.
Parágrafo único - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.
Art. 17 - Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei n.º 9.249, de 1995.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
§ 3º - Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 18 - Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei n.º 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15.
Art. 19 - A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas;
II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau;
2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e 2º do art. 243 da Lei n.º 6.404, de 1976.
§ 2º - O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º - Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo.
§ 5º - Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 2º.
§ 6º - O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.
Art. 20 - O caput do art. 1º da Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:".
Art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais).
Parágrafo único - Ficam restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3 e 11 da Lei n 9.250, de 1995.
Art. 22 - A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei n.º 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Art. 23 - Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 2º - O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
§ 3º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º - Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Art. 24 - Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.249, de 1995.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 25 - O § 2º do art. 7º da Lei n.º 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."
Art. 26 - Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei n.º 8.981, de 1995, com as alterações da Lei n.º 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º - O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários."
Art. 27 - A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n.º 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei n.º 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Art. 28 - A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 6º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
§ 10 - Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
§ 11 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12 - Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art. 29 - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º - Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º - Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 30 - O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 31 - Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada;.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32 - O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 33 - Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.
Art. 35 - Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.
Art. 36 - Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da Lei n 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37 - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.";
IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
V - o § 2º do art. 62:
"§ 2º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
Art. 38 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei n.º 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."
Art. 39 - Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 3º - A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º - O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei n.º 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º - O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.
Art. 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo único - Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41 - Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42 - Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açucar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açucar.
Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades prevista na legislação aplicável.
Art. 43 - O inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".
Art. 44 - A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.
Art. 45 - A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.
Art. 46 - É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
Art. 47 - O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.593, de 1977.
Art. 48 - O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei n.º 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 49 - A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º - Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.
§ 3º - O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º - O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50 - No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único - A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51 - Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 52 - O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53 - O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 54 - O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
Art. 55 - Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei n.º 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art. 56 - O inciso IV do art. 1º da Lei n.º 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;"
Art. 57 - A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Art. 58 - A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n.º 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1 - O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2 - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 59 - A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 60 - O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei n.º 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 61 - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º - Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Art. 62 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 63 - O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
Art. 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º - O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 65 - Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário."
"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
...
...
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."
Art. 66 - O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 67 - O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei n.º 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 - ...
...
...
§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância."
"Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23 - ...
...
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
...
...
§ 2º ...
...
...
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal."
"Art. 27 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo."
"Art. 30 - ...
...
...
§ 3º - Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo."
"Art. 34. ...
...
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 68 - Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 69 - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 70 - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44:
"§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo."
Art. 71 - O disposto no art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.
Art. 72 - O § 1º do art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."
Art. 73 - O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Art. 74 - O art. 6º do Decreto-lei n.º 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ...
...
Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."
Art. 75 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.
Art. 76 - O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997.
Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e
II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
d) capaciade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
Art. 78 - As obras fonográficas sujeitar-se-ão a sinais e selos de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79 - Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 80 - Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as disposições nela contidas.
Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75.
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela constantes.
Art. 82 - Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei n.º 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-lei n.º 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972;
d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 1º de junho de 1973;
e) o § 1º do art. 18 da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974;
f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de l976;
g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 2 de agosto de 1977;
h) os incisos IV e V do art. 4º, o art.5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
i) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18 de abril de 1978;
j) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
l) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992;
m) o art. 4º da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
n) os arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
o) o art. 39 da Lei n.º 9.430, de 1996.
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei n.º 9.477, de 1997;
f) o art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176 da Independência e 109 da República.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO DE MINÉRIOS E
MINERAIS DE LÍTIO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS
AUTORIZAÇÃO PELA CNEN
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a autorização para a importação de minérios e minerais de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e de seus derivados.
PORTARIA Nº
279, de 05.12.97
(DOU de 09.12.97)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item V do artigo 15 do Anexo I, do Decreto nº 150, publicado no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1991, e pelo item V do artigo 7º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 053, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 1994, e considerando o disposto no art. 2º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, e, bem assim, o contido no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 2.413, de 04 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - A importação de minérios e minerais de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e de seus derivados será autorizada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN de acordo com as condições, limites quantitativos e prazos previstos nas tabelas I e II do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único - Cada pedido de importação será autorizado, observadas as cotas estabelecidas no Anexo, em quantidade não superior à necessidade de consumo do importador equivalente a cento e oitenta dias.
Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN poderá rever as quotas de importação dos materiais constantes da Tabela I para atender a demanda interna, quando impossível o seu suprimento pela produção nacional, e assim também para os relacionados na Tabela II, cujas cotas deverão ser reduzidas quando iniciada a respectiva produção nacional.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando houver substancial aumento da demanda interna, devidamente comprovada, que não possa ser suprida pela produção nacional, poderá a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN autorizar importações que ultrapassem as cotas fixadas.
Art. 3º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a fim de obter competitividade em qualidade e compatibilidade com os preços praticados no mercado internacional, torna obrigatória a apresentação do cronograma de investimentos em desenvolvimento tecnológico e industrial pelas empresas brasileiras que produzem compostos de lítio, com base no disposto no art. 3º, incisos II, IV e V do Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Para dar cumprimento ao estabelecido no item anterior, as empresas brasileiras que produzem compostos de lítio serão objeto de cadastramento pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que nelas realizará inspeções, exigindo, inclusive, a apresentação de relatórios circunstanciados, em periodicidade que entender necessária.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria CNEN nº 16, de 9 de fevereiro de 1996.
José Mauro Esteves dos Santos
ANEXO
Estabelece cotas para importação dos produtos que especifica.
TABELA I
Materiais produzidos no Brasil
Descrição do Produto | Cota de Importação | Periodicidade da Cota |
Hidróxido de Lítio | 300 kg | Anual |
Carbonato de Lítio | 200 kg | Anual |
Graxas à Base de Lítio | 20.000 kg | Anual |
Minérios e Minerais de Lítio | 200.000 kg | Anual |
TABELA II
Materiais não produzidos no Brasil
Descrição do Produto | Cota de Importação | Periodicidade da Cota |
Demais Compostos Inorgânicos de Lítio | 10 toneladas | Anual |
Demais Compostos Orgânicos de Lítio | 1.200 toneladas | Anual |
Lítio Metálico e suas ligas | 1 tonelada | Anual |
§ 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
§ 8º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
§ 10 - Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
§ 11 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12 - Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
Art. 29 - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1º - Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
§ 3º - Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 30 - O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 31 - Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada;.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32 - O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 33 - Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.
Art. 35 - Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.
Art. 36 - Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da Lei n 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37 - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.";
IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
V - o § 2º do art. 62:
"§ 2º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.".
Art. 38 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei n.º 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."
Art. 39 - Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 3º - A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º - O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei n.º 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º - O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.
Art. 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo único - Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41 - Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42 - Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açucar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açucar.
Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades prevista na legislação aplicável.
Art. 43 - O inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".
Art. 44 - A comercialização de cigarros no País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.
Art. 45 - A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.
Art. 46 - É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
Art. 47 - O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 1.593, de 1977.
Art. 48 - O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei n.º 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 49 - A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º - Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.
§ 3º - O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º - Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º - O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50 - No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único - A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51 - Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 52 - O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53 - O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 54 - O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
Art. 55 - Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei n.º 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art. 56 - O inciso IV do art. 1º da Lei n.º 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;"
Art. 57 - A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Art. 58 - A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei n.º 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1 - O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2 - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 59 - A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei n.º 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 60 - O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei n.º 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 61 - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º - Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Art. 62 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 63 - O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
Art. 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º - O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º - Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 65 - Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único - O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário."
"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
...
...
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."
Art. 66 - O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 67 - O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei n.º 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 - ...
...
...
§ 4º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância."
"Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23 - ...
...
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
...
...
§ 2º ...
...
...
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal."
"Art. 27 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o "caput" deste artigo."
"Art. 30 - ...
...
...
§ 3º - Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo."
"Art. 34. ...
...
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 68 - Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 69 - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 70 - Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n.º 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44:
"§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo."
Art. 71 - O disposto no art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.
Art. 72 - O § 1º do art. 15 do Decreto-lei n.º 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."
Art. 73 - O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Art. 74 - O art. 6º do Decreto-lei n.º 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ...
...
Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."
Art. 75 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo.
Art. 76 - O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997.
Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e
II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
d) capaciade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
Art. 78 - As obras fonográficas sujeitar-se-ão a sinais e selos de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79 - Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 80 - Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as disposições nela contidas.
Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75.
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela constantes.
Art. 82 - Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei n.º 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-lei n.º 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972;
d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 1º de junho de 1973;
e) o § 1º do art. 18 da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974;
f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de l976;
g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 2 de agosto de 1977;
h) os incisos IV e V do art. 4º, o art.5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
i) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18 de abril de 1978;
j) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
l) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 1992;
m) o art. 4º da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
n) os arts. 3º e 4º da Lei n.º 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
o) o art. 39 da Lei n.º 9.430, de 1996.
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei n.º 9.477, de 1997;
f) o art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176 da Independência e 109 da República.
CPMF
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que está sujeita à incidência da CPMF a movimentação financeira das entidades que prestam serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, cuja exigência dar-se-á a partir de 05.02.98.
ATO DECLARATÓRIO Nº
28, de 09.12.97
(DOU de 10.12.97)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
DECLARA:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 1.549-36, de 6 de novembro de 1997:
I - estão sujeitas à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF a movimentação financeira das entidades que prestam serviços de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - de conformidade com o § 4º do art. 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto de 1996, a contribuição tornar-se-á exigível a partir de 5 de fevereiro de 1998.
Sandro Martins Silva
TR e TBF
DIA 04.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.12.97 em 1,0468% e 2,5322%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.938, de 05.12.97
(DOU de 09.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 1,0468% (um inteiro e quatrocentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,5322% (dois inteiros e cinco mil, trezentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
CPMF
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que está sujeita à incidência da CPMF a movimentação financeira das entidades que prestam serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, cuja exigência dar-se-á a partir de 05.02.98.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 28, de 09.12.97
(DOU de 10.12.97)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Incidência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
DECLARA:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 1.549-36, de 6 de novembro de 1997:
I - estão sujeitas à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF a movimentação financeira das entidades que prestam serviços de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - de conformidade com o § 4º do art. 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto de 1996, a contribuição tornar-se-á exigível a partir de 5 de fevereiro de 1998.
Sandro Martins Silva
TR e TBF
DIA 05.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.12.97 em 0,9162% e 2,3997%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.940, de 08.12.97
(DOU de 10.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de dezembro de 1997 são, respectivamente: 0,9162% (nove mil, cento e sessenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,3997% (dois inteiros e três mil, novecentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIAS 06, 07 e 08.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 06.12.97 em 0,8861% e 2,3691%, ao dia 07.12.97 em 1,0104% e 2,4953%, ao dia 08.12.97 em 1,1016% e 2,5878%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.941, de 09.12.97
(DOU de 11.12.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 06, 07 e 08 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 06.12.97 a 06.01.98: 0,8861% (oito mil, oitocentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento);
b) de 07.12.97 a 07.01.98: 1,0104% (um inteiro e cento e quatro décimos de milésimo por cento);
c) de 08.12.97 a 08.01.98: 1,1016% (um inteiro e um mil e dezesseis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 06.12.97 a 06.01.98: 2,3691% (dois inteiros e três mil, seiscentos e noventa e um décimos de milésimo por cento);
b) de 07.12.97 a 07.01.98: 2,4953% (dois inteiros e quatro mil, novecentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 08.12.97 a 08.01.98: 2,5878% (dois inteiros e cinco mil, oitocentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 09.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 09.12.97 em 1,1122% e 2,5985%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.943, de 10.12.97
(DOU de 12.12.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de dezembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09.12.97 são, respectivamente: 1,1122% (um inteiro e um mil, cento e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 2,5985% (dois inteiros e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe