ASSUNTOS DIVERSOS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17
FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA

RESUMO: A Emenda Constitucional a seguir introduz alterações nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do Fundo Social de Emergência.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17
(DOU de 25.11.97)

Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social."

Art. 2º - O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;"

Art. 3º - A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:

I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;

II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;

III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.

Art. 4º - Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.

Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.

Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.

Art. 6º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1997

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Michel Temer
Presidente

Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário

Deputado Nelson Trad
2º Secretário

Deputado Paulo Paim
3º Secretário

Deputado Efraim Morais
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente

Senadora Júnia Marise
2º Vice-Presidente

Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário

Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário

Senador Flaviano Melo
3º Secretário

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foram revogados o art. 35 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal, cujos dispositivos vedavam o direito de queixa crime à mulher casada, sem o consentimento do marido.

LEI Nº 9.520, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados o art. 35, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José de Jesus Filho

 

LEI DAS CONTRATAÇÕES PENAIS
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi revogado o art. 27 da Lei de Contravenções Penais, que fixava pena na exploração de credulidade pública mediante sortilégios, predição de futuro, explicação do sonho, ou praticas Congêneres.

LEI Nº 9.521, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Revoga o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogado o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Herinque Cardoso
José de Jesus Filho

PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.540-31/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.540-27/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.540-31, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, que alterou a legislação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e do Fundo da Marinha Mercante, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.551-25/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 34/97.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-29, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

PRODUTOS PRESERVATIVOS DE MADEIRA
REGISTRO NO IBAMA

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos para registro no Ibama dos produtos preservativos de madeira.

PORTARIA NORMATIVA Nº 151, de 24.11.97
(DOU de 25.11.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 24 do anexo I do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, bem como o Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, modificado pelo Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, bem como a Portaria nº 333 do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de 11 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO que o procedimento de registro e adequação de registro dos produtos Preservativos de Madeira dependem da determinação do Risco Ambiental por eles representado;

CONSIDERANDO que a documentação solicitada pelos instrumentos legais que disciplinam o registro e adequação de registro de Produtos Preservativos de Madeiras é indispensável para avaliação quanto ao Risco Ambiental desses produtos;

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de registro de produtos Preservativos de Madeira, o interessado deverá protocolar processo contendo a documentação completa estabelecida pelo Art. 5º da Portaria Interministerial nº 292/89 de 28 de abril de 1989 e pelo inciso II, alíneas b, d e e da Instrução Normativa IBAMA nº 05/92 de 20 de outubro de 1992.

Art. 2º - No encaminhamento ao IBAMA da documentação a que se refere o artigo anterior, os testes, informações e justificativas técnicas devem seguir as seguintes especificações:

a) Cada sessão do dossiê (C, D, E, F, e G) deverá constar de volumes separados, podendo ainda uma sessão ter mais de um volume, mas não o contrário;

b) Será exigido o ordenamento dos testes de acordo com os códigos constantes do anexo 3, item 11, da Instrução Normativa IBAMA nº 05/92;

c) Cada volume deverá ser montado em fichário com separadores e abas de identificação para cada teste;

d) Cada volume deverá apresentar ao menos capa frontal e lombada na cor correspondente à sessão, como descrita a seguir: (Parte C - branca, Parte D - rosa, Parte E - amarela, Parte F - azul, Parte G - verde).

§ 1º - A não apresentação de testes ou informação deverá ser justificada tecnicamente e será avaliada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º - A não aceitação da justificativa técnica apresentada será comunicada oficialmente à empresa, que disporá de 10 (dez) dias para a complementação do processo, sob pena de arquivamento do mesmo por despacho fundamentado, implicando no indeferimento do pleito.

Art. 3º - Os interessados que disponham de processo em tramitação junto ao IBAMA para fins de adequação de registro de produto Preservativo de Madeira na forma da legislação em vigor, terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa para complementar a documentação.

Parágrafo único - O não atendimento ao prazo em questão implicará no arquivamento do processo e cancelamento do registro do produto.

Art. 4º - Os interessados que disponham de processo em tramitação junto ao IBAMA relativos a registro de produto Preservativo de Madeira terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa para complementar a documentação exigida pela legislação em vigor.

Parágrafo único - O não atendimento ao prazo em questão implicará no arquivamento do processo e no indeferimento do pleito de registro.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO E EMBARGO/INTERDIÇÃO
IBAMA

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram aprovados os novos modelos dos formulários em referência, a serem utilizados pelo Ibama nas infrações ao meio ambiente.

PORTARIA Nº 152, de 20.11.97
(DOU de 25.11.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos I e III, da Estrutura Regimental anexo ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991 e o art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/GM/Minter, de 16 de agosto de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os formulários de Auto de Infração e Termo de Apreensão/Depósito e Embargo/Interdição, que serão utilizados nas infrações ao meio ambiente, anexos I e II, respectivamente.

Art. 2º - A impressão, controle e distribuição dos formulários de que trata a presente Portaria serão efetuados pela Diretoria de Controle e Fiscalização através do Departamento de Fiscalização.

Art. 3º - Os formulários ora aprovados, serão utilizados no âmbito do IBAMA, a partir de 1º de dezembro de 1997, devendo os formulários atualmente em vigor serem recolhidos pelas SUPES, mediante termo de recebimento, e posteriormente destruídos.

Parágrafo único - O Superintendente Estadual, no prazo máximo de 30 dias, deverá instituir Comissão que relacionará e providenciará a destruição dos formulários em desuso.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM
TRÂNSITO INTERESTADUAL DE VEGETAIS E SEUS PRODUTOS

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi instituído o documento denominado Certificado Fitossanitário de Origem para subsidiar a emissão da permissão de Trânsito Interestadual de vegetais e seus produtos.

PORTARIA Nº 494, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 47, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem, anexo a esta Portaria, que deverá subsidiar a emissão de Permissão de Trânsito Interestadual de vegetais e seus produtos.

Art. 2º - A emissão do certificado de que trata o artigo anterior será disciplinada por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Arlindo Porto

SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita disciplina o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 7, de 17.11.97
(DOU de 01.12.97)

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso da atribuição prevista pelo art. 4º caput, in fine, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; tendo em vista o disposto no art. 5º § 4º, da mesma Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º - O procedimento de regulação de sinistro, para fins de liquidação da indenização por morte, invalidez permanente e de despesas médicas, reclamado ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é disciplinado por esta Resolução.

Art. 2º - A indenização por morte será paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de óbito;

II - registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

III - prova da qualidade de beneficiário.

Art. 3º - A indenização por invalidez permanente será paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega dos seguintes documentos:

I - laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças;

II - registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

Art. 4º - A indenização das despesas médicas será paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação dos seguintes documentos:

I - prova das despesas médicas;

II - prova de que as despesas referidas no inciso anterior decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

III - registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

Art. 5º - Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados nos artigos 2º a 4º, ou a existência de indícios de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação do assunto.

Parágrafo único - Fica a seguradora obrigada a enviar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada ao interessado, assim considerados a vítima, seu herdeiro legal (em caso de morte) ou mandatário devidamente constituído.

Art. 6º - Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a seguradora:

I - notificar a vítima, seu herdeiro legal (em caso de morte) ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, através de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da entrega da documentação;

II - na data de expedição da notificação, a seguradora encaminhará à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

Art. 7º - Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da resposta.

Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Resolução, sujeitará a seguradora às penalidades previstas na Resolução nº 14, de 25 de outubro de 1995, deste Conselho.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
VALORES DAS ANUIDADES, MULTAS E TAXAS DEVIDAS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das anuidades, multas e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, de 09.10.97
(DOU de 28.11.97)

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devida aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei nº 8.383/91 e Art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 14ª Reunião, realizada naquela data,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

§ 2º - As anuidades pagas após 31 de março de cada ano, serão acrescidas de multas de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

Art. 2º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:

I - Anuidades e Taxas:  
PESSOAS FÍSICAS UFIR
Anuidade 120
Anuidade de Registro Secundário 60
Cancelamento ou Licença de Registro 12
Certidão 12
Expedição de Carteira de Identidade Profissional 12
Inscrição 12
Prorrogação de Registro Provisório 12
Recurso ao Conselho Federal 60
Registro de Documentos 12
Substituição de Carteira/Expedição de 2ª Via 12
Transferência de Registro 12

 

II - Multas:  
PESSOAS FÍSICAS UFIR
a) Pelo exercício ilegal da profissão  
1. pela falta de registro profissional no CRA 132
2. por não graduado em Administração 720
3. por estar com Registro Provisório vencido 720

b) pela infringência ao Código de Ética Profissional do Administrador

720

c) por sonegação de informações ou embaraço à fiscalização

720

§ 1º - O CRA poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º - Os recém-formados que se inscreverem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, ficarão isentos da primeira anuidade.

§ 3º - Os formandos que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente.

§ 4º - Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, proceder à divisão da anuidade em um número tal de parcelas, desde que não ultrapasse o exercício financeiro.

§ 5º - Não podendo o profissional atender ao disposto no parágrafo anterior, ser-lhe-á concedida a isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

§ 6º - Nos casos de reincidência, o valor da multa subseqüente corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 3º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

I - Anuidade e Taxas:
PESSOA JURÍDICA UFIR
Anuidade CAPITAL SOCIAL  
até R$ 5.000,00 120
de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 180
de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 240
de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 300
de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 360
de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 480
de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 600
de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 780
de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 960
acima de R$ 3.750.000,00 1.440

 

Anuidade de
Registro
Secundário

CAPITAL SOCIAL

 
até R$ 5.000,00 60
de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 90
de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 120
de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 150
de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 180
de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 240
de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 300
de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 390
de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 480
acima de R$ 3.750.000,00 720
Taxas Cancelamento de Registro 12
Certidão 12
Expedição de Alvará de Habilitação 12
Inscrição 12
Recurso ao Conselho Federal 60
Substituição de Alvará/Expedição e 2ª Via 12
Registro de Documentos 12

 

II - Multas:    
a) pela falta de registro PESSOAS JURÍDICAS UFIR
CAPITAL SOCIAL  
até R$ 5.000,00 132
de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 192
de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 252
de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 312
de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 372
de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 492
de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 612
de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 792
de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 972
acima de R$ 3.750.000,00 1.452
b) por conivência com o exercício ilegal da profissão 720
c) por não possuir Responsável Técnico 720
d) por sonegação de informações ou embaraço à fiscalização 720

§ 1º - No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício.

§ 2º - No ato da concessão do registro à pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;

b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração em seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.

§ 4º - O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica, será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II deste artigo, até a data do efetivo registro.

§ 5º - A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas, se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 30 de março, por solicitação da empresa interessada.

§ 6º - A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.

§ 7º - Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimento em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando neste caso, apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

§ 8º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho Regional de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

§ 9º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no item I deste artigo.

§ 10º - Nos casos de reincidência, o valor da multa subseqüente corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 4º - As certidões de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão) e de AT (Acervo Técnico) expedidas pelos CRAs, terão validade por 6 (seis) meses e, as demais certidões, emitidas para fins específicos terão validade dentro do exercício financeiro.

Art. 5º - O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do(s) infrator(es), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.

Art. 7º - Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 187/96.

Rui Otávio Bernardes de Andrade

CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS

RESUMO: A Resolução a seguir fixa os valores das anuidades, taxas e multas, para o exercício de 1998, devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

RESOLUÇÃO Nº 816, de 20.11.97
(DOU de 25.11.97)

Dispõe sobre os valores das Anuidades, Taxas e Multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o Exercício de 1998, o pagamento de débitos de exercícios anteriores e a remessa de cotas ao CFC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a entidade legalmente incumbida da fiscalização do exercício profissional, que não recebe qualquer tipo de transferência do orçamento da União, necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis às suas atividades;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei nº 4.695 de 22.06.1965, outorga competência ao CFC para fixar o valor das anuidades, taxas e multas;

CONSIDERANDO que a razoabilidade do valor das anuidades resulta do fato de sua fixação ser feita pelos próprios contabilistas integrantes do CFC, depois de ampla consulta aos CRC;

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1998, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da tabela, anexo I, a esta Resolução.

§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.

§ 2º - A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede pagará anuidade com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.

§ 3º - O valor em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) será convertido em reais, na data do efetivo pagamento.

Art. 2º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:

I - De uma só vez e com desconto:

a) de 10% (dez por cento), se efetivado até o dia 31.01.1998;

b) de 5% (cinco por cento), se efetivado até o dia 28.02.1998.

II - Parcelado e sem desconto:

a) em três parcelas iguais, se requerido até o dia 31.01.1998;

b) em duas parcelas iguais, se requerido até o dia 28.02.1998.

§ 1º - Após 31 de março de 1998, o valor da anuidade, paga de uma só vez ou parceladamente, terá por acréscimos multa de 10% (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês ou fração.

§ 2º - O pagamento da anuidade, após 31 de março, efetuado no mês de abril, logo a seguir, será acrescido de multa no valor de 0,33% por dia e de juros de 1% ao mês.

§ 3º - A anuidade do exercício de 1998 poderá ser parcelada, para pagamento dentro do próprio exercício, desde que o beneficiário não tenha débito de exercícios anteriores, a critério do CRC, independentemente de manifestação do CFC.

§ 4º - Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes ao duodécimos vincendos do exercício, podendo, a critério do CRC, se concedida redução desse valor, desde que sua situação econômica/financeira o possibilite.

Art. 3º - Aos profissionais e às organizações contábeis, o Plenário do Conselho Regional poderá conceder isenção ou redução do pagamento da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, desde que comprovem não terem auferido renda suficiente à satisfação do encargo.

§ 1º - A comprovação será feita segundo os critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC.

§ 2º - O prazo para encaminhamento da resolução do CRC ao CFC, disciplinando a matéria em nível regional, será até 05.01.1998, devendo o CFC apreciá-la e votá-la na primeira Reunião Plenária subseqüente ao seu recebimento.

Art. 4º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder isenção ou redução do valor da anuidade das filiais de que trata o § 2º, do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade que tenham até 5 (cinco) colaboradores, através de ato normativo específico.

Art. 5º - Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por colaboradores os empregados das organizações contábeis.

Art. 6º - Os profissionais que solicitarem a baixa do registro até 31 de março de 1998 poderão obtê-la, desde que quitem a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento no CRC e que não existam débitos anteriores.

Art. 7º - Os débitos anteriores ao exercício de 1998, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento e serão pagos:

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério de CRC.

Art. 8º - Os CRC farão a cobrança compartilhada, onde o banco arrecadador destinará o valor recebido de 80% (oitenta por cento) para o próprio CRC e 20% (vinte por cento) automaticamente para o CFC.

Parágrafo único - Os CRC deverão adotar as medidas necessárias a atender o disposto no CAPUT.

Art. 9º - O CRC, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, preencherá e remeterá, via FAX, ao CFC a "Ficha Mensal de Informação", conforme modelo, Anexo II, comprovando seu conteúdo.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho

ANEXO I

Tabela de Anuidades, Taxas e Multas, aprovada na Reunião Plenária de 20/11/97 (Res. CFC nº 816/97)

ELEMENTOS:   VALORES EM UFIR
I - Contabilistas
1.1 - Anuidade Integral 140,00
1.2 - Anuidade paga até 31 de janeiro de 1998 (desc. 10%) 126,00
1.3 - Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1998 (desc. 0,5%) 133,00
2 - Taxas
2.1 - Registro profissional 20,00
2.2 - Substituição de carteira ou 2ª via termoplástica 10,00
2.3 - Certidões em geral 10,00
3 - Multas (Art. 27, do DL 9295/46)
3.1 - Alíneas "a" e "b" mínima 400,00
máxima 1.000,00
3.2 - Alínea "c" mínima 300,00
máxima 800,00
II - Organizações Contábeis
Escritório Individual e Sociedade de Prestação de Serviços
Profissionais (por estabelecimento)
1 - Anuidade
1.1 - Escritório Individual
- até cinco (5) colaboradores 50,00
-de seis (6) a dez (10) colaboradores 70,00
-de onze (11) a vinte (20) colaboradores 140,00
-de vinte e um (21) a cinqüenta (50) colaboradores 420,00
-acima de cinqüenta (50) colaboradores 630,00
1.2 - Sociedades
-de dois (2) a dez (10) sócios e/ou colaboradores 140,00
-de onze (11) a vinte (20) sócios e/ou colaboradores 210,00
-de vinte e um (21) a cinqüenta (50) sócios e/ou colaboradores 420,00
-de cinqüenta e um (51) a cem (100) sócios e/ou colaboradores 630,00
-de cento e um (101) a duzentos (200) sócios e/ou colaboradores 840,00
-acima de duzentos (200) sócios e/ou colaboradores 2.000,00
1.3 - Descontos
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1998 - 10%
Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1998 - 0,5%,
2 - Taxas
2.1 - Registro Cadastral 40,00
2.2 - Certidões em geral 10,00
3 - Multas (Art. 27 do DL 9295/46)
3.1 - Alínea "b" mínima 600,00
máxima 2.000,00
3.2 - Alínea "c" mínima 400,00
máxima 1.500,00

ANEXO II
Ficha Mensal de Informações

Identificação Mês:
Conselho Regional de Contabilidade: _______________ ________________________

 

Informações Gerais

Anuidades de 19

Nº Pagamentos Anuidade Integral - Cota Única

Nº de Parcelamentos Concedidos

Nº de Parcelamentos Liquidados

Nº de Isenções Parciais

Nº de Isenções Totais

Informações Cadastrais

Nº de Registros Novos (Definitivos/Cadastrais)

Nº de Restabelecimentos de Registro

Nº de Registros Provisórios Concedidos

Nº de Renovações de Registro Provisório

Nº de Transferências Oriundas de Outros CRC

Nº de Transferências para Outros CRC

Nº de Baixas e Cancelamentos

Pessoa Física

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

___________

Organizações Contábeis

________________

________________

________________

________________

________________

________________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

_______________

 

Demonstrativo da Receita para Fins de Cálculo da Cota
Anuidades de 19 Pessoa Física .................................................
Anuidades de 19 Organizações Contábeis .................................
Anuidades de Exercícios Anteriores - Pessoa Física ..................
Anuidades de Exercícios Anteriores - Organizações Contábeis ..
Multas de Infração ........................................................................
Multas por Omissão de Voto .........................................................
Emolumentos (Inscrições) ...........................................................
Emolumentos (Carteiras) ............................................................
Emolumentos (Certidões) ...........................................................
Outras Receitas Não Discriminadas Acima ................................
Total da Receita ...........................................................................
Cota Parte do CFC - 20%
R$ ..................................
R$ .................................
R$ ..................................
R$ ..................................
R$ ..................................
R$ .................................
R$ ..................................
R$ ..................................
R$ ...................................
R$ ..................................
R$ ..................................
R$ ..................................

 

Data ___/___/___

Nome do Informante: _________
Assinatura: ________________

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
NORMAS

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir (não divulgada no DOU) estabelece normas para a concessão do parcelamento especial de débitos previdenciários instituído pela Medida Provisória nº 1.571-6/97.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DAF Nº 065, de 03.10.97 (NÃO PUBLICADA NO DOU)

ASSUNTO: Dispõe sobre parcelamento especial instituído pela MP nº 1.571-6, de 25.09.97, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 9.317, de 05.12.96
MP nº 1.523-12, de 25.09.97
MP nº 1571-6, de 25.09.97
Decreto nº 2.173, de 05.03.97
OS INSS/PG/nº 34, de 22.04.97
OS/INSS/DAF/nº 100, de 06.12.93
OS/INSS/DAF/nº 121, de 02.10.95

 

O PROCURADOR GERAL E O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do artigo 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de se uniformizarem os procedimentos relacionados aos parcelamentos excepcionais instituídos pela MP nº 1571-6/97;

RESOLVEM estabelecer os seguintes procedimentos:

1 - Os créditos do INSS, à exceção daqueles oriundos de contribuições sociais referentes à parte descontada dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), relativos às competências até março de 1997, inclusive, incluídos ou não em notificação fiscal, poderão, excepcionalmente, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, desde que requerido até 31.03.98, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:

a) redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se o parcelamento for requerido até 31/12/97;

b) redução de 30% (trinta por cento) da multa, se o parcelamento for requerido até 31/03/98.

1.1 - Os créditos incluídos em parcelamentos ou reparcelamentos concedidos com base em atos anteriores poderão ser parcelados na forma desta OS, à exceção daqueles incluídos em parcelamento, ainda em manutenção, firmado com base na Lei nº 9.129, de 29.11.95;

1.2 - Não se aplica a esta modalidade de parcelamento o critério de quatro parcelas para cada competência em atraso (art. 63 do Decreto 2.173, de 05.03.97);

1.3 - O acordo de parcelamento firmado com base nesta OS será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das respectivas pessoas jurídicas.

1.4 - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas para os percentuais originais se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma desta OS, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista na letra "a" ou "b" deste item, conforme o caso.

1.4.1 - Quando se tratar de inclusão de parcelamento convencional (Lei nº 8.212/91), na área administrativa, o percentual de multa não será restabelecido.

1.5 - No caso das micro e pequenas empresas definidas no art. 2º da Lei nº 9.317/96, o prazo de parcelamento definido neste item poderá ser ampliado para até 120 meses.

2 - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados, bem como da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 (comercialização de produtos rurais), poderão ser parceladas em até 18 meses, sem redução da multa prevista nesta OS, ficando suspensa a aplicação do crime previsto na alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, enquanto se mantiverem adimplentes os beneficiários do parcelamento.

3 - Na hipótese de pagamento à vista da dívida, mediante quitação de um ou mais créditos, a multa será reduzida em oitenta por cento, seja ela referente a contribuição social de natureza previdenciária ou não, parte patronal, parte descontada dos empregados, comercialização de produto rural ou saldo de parcelamento.

3.1 - A redução prevista neste item aplica-se a todas as modalidades anteriores de parcelamento/reparcelamento em manutenção.

3.2 - Os percentuais de multa não serão restabelecidos para aplicação da redução quando se tratar de pagamento à vista de saldo de parcelamento/reparcelamento.

4 - Dos acordos de parcelamento formalizados conforme esta OS, não poderão resultar prestações inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de sua concessão. Caso seja encontrado valor inferior, o número de prestações será reduzido até que o limite seja atingido.

5 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à 1ª prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido.

6 - Os débitos objeto de defesa/recurso poderão ser incluídos no parcelamento, mediante desistência expressa do interessado junto ao órgão julgador.

6.1 - Até março de 1998, os débitos com competências até 03/97, não objeto de desistência de defesa/recurso e que vierem a ser julgados poderão, excepcionalmente, ser parcelados nos termos desta OS, em processo distinto, caso o contribuinte já possua parcelamento nessa modalidade.

7 - Fazem parte integrante da presente OS os seguintes anexos:

a) Pedido de Parcelamento/Parte Patronal (Para uso da Procuradoria e Arrecadação);

b) Pedido de Parcelamento/Parte de Empregados (Para uso da Procuradoria e Arrecadação);

c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (Para uso da Procuradoria);

d) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF (Para uso da Arrecadação);

e) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF (Para uso da Arrecadação).

7.1 - O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF deverá ser utilizado quando se tratar, somente, de débito declarado espontaneamente, não objeto de NFLD, AI, NPP e Parcelamento/Reparcelamento e deverá estar devidamente assinado pelo devedor no ato do pedido de parcelamento.

7.1.1 - Este Termo servirá, exclusivamente, para a declaração da dívida.

7.1.2 - Se por algum motivo o pedido de parcelamento for indeferido, a dívida será inscrita imediatamente, com DCD tipo 07 e fase 418, sem a necessidade de se encaminhar o processo à fiscalização para emissão de notificação.

7.1.3 - O Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF deverá ser utilizado quando se tratar do parcelamento da dívida e só deverá ser assinada pela Chefia do PAF e pelo contribuinte após o pagamento da parcela antecipada e a ciência do total da dívida consolidada.

8 - A instrução e a concessão de parcelamentos de créditos em fase de cobrança administrativa competem às GRAFs/PAFs e os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, às PEs/PRs.

9 - Os parcelamentos de que trata essa OS serão rescindidos de pleno direito, independentemente de prévia notificação ou interpelação, nos seguintes casos:

a) falta de pagamento de qualquer parcela;

b) não recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento;

c) falência decretada.

10 - Os créditos oriundos de competências posteriores a março de 1997 e a vencida na data da celebração de parcelamentos com base nesta OS, referentes à parte patronal, poderão ser objeto de parcelamento convencional, obedecido o limite de 4 (quatro) prestações para cada mês em atraso.

11 - Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta OS, suplementar e subsidiariamente, as normas das Ordens de Serviço INSS/PG/nº 34/97, INSS/DAF/nºs. 100/93 e 121/95, que com ela não conflitem.

12 - Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.

José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho
Diretor-DAF

Anexo I da OS/CONJUNTA/INSS/PG/DAF/nº 65/97
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

Ilmo.Sr.__________________________________________________
A Empresa______________________________________________
com sede________________________________________________,
CGC/CEI/CPF/MF: _________________________, representada neste ato por seu Sócio (Diretor, Presidente, etc.), o Sr. __________________________________________________________________________ nacionalidade, estado civil, domicílio e residência ________________________________, CPF_______________________.

Solicita, com base na MP nº 1.571-6, de 25.09.97, Parcelamento de seus débitos abaixo discriminados, em _______ (__________________________________________) prestações mensais, iguais e sucessivas:

 

 

Nº do Débito Período da Dívida Valor Total (R$)
     
     
     
     
     

 

Total
de Débitos =
______________________
Valor Total
a ser Parcelado =
______________________

Telefone p/ Contato: _______________________

___________________
Localidade e Data
___________________
Assinatura do Repres. Legal

Anexo II da OS/CONJUNTA/INSS/PG/DAF/nº 65/97
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

Ilmo.sr._________________________________________________

A Empresa______________________________________________

com Sede______________________________________________,

CGC/CEI/CPF/MF: __________________, representada neste ato por seu Sócio (Diretor, Presidente, etc.), o Sr.______________________ nacionalidade, estado civil, domicílio e residência _________________________, CPF _____________________. Solicita, com base na MP nº 1.571-6, de 25.09.97, Parcelamento de seus débitos referentes à parte descontada dos empregados ou da comercialização de produtos rurais, abaixo discriminados, em _________________(___________________) prestações mensais, iguais e sucessivas:

 

Nº do Débito Período da Dívida Valor Total (R$)
     
     
     
     
     

 

Total
de Débitos =
______________________
Valor Total
a ser Parcelado =
______________________

Telefone p/ Contato: _______________________

___________________
Localidade e Data
___________________
Assinatura do Repres. Legal

Anexo III da OS Conjunta/INSS/PG/DAF nº 65/97
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social-MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", em Brasília-DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Procuradoria ____________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu(sua) Procurador(a) Dr(a). _______________________________ e a Empresa ________________________, doravante denominada simplesmente Devedora, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, Sr. ___________________________________________( qualificação do representante da Devedora). Resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Primeira: A Devedora, renunciando a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da Dívida Ativa, confessa, em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade pela exatidão da Dívida Ativa do INSS a que se referem a(s) CDA(s) nº (s) ____________________________________________, de valor principal R$ ________________, além dos acréscimos legais, apurados de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Segunda: Tendo a Devedora requerido o pagamento parcelado da Dívida Ativa especificada no item anterior, com fundamento na MP nº 1.571-6, de 25.09.97, e comprovado o pagamento da 1ª prestação, o INSS lhe concede com este parcelamento, em _____ (_____________________________________) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Terceira: A Dívida Ativa objeto deste Termo foi consolidada em ___/___/___, alcançando o montante de R$ ____________________, sendo que o valor da primeira prestação do parcelamento concedido e aqui acertado, fica definido conforme o quadro abaixo:

Principal
Multa
Juros De Mora
Honorários Advocatícios
Total
R$
R$
R$
R$
R$

Quarta: Sobre o valor de cada prestação, com vencimento para o dia 20 de cada mês, serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente:

Quinta: Para efeito de parcelamento, os créditos nele incluídos terão seus valores atualizados monetariamente até a data da consolidação de acordo com a legislação de regência de cada competência.

Sexta: O Devedor compromete-se a pagar as prestações nos respectivos vencimentos, através da rede bancária, a critério do INSS.

Sétima: O INSS compromete-se a suspender a cobrança judicial da dívida objeto deste Termo de Parcelamento, enquanto estiverem sendo cumpridas pelo Devedor todas as obrigações aqui assumidas.

Oitava: O presente acordo de parcelamento será rescindido de pleno direito, independentemente de prévia notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:

a) falta de pagamento de uma parcela;

b) atraso no recolhimento de qualquer contribuição previdenciária;

c) decretação da falência da Devedora.

Nona: A Devedora declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de sua insolvência.

E, por estarem assim de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Local e data, ________________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social

Procurador/Chefe do Serviço da Dívida Ativa
________________________________________

Devedor
Testemunhas:

1) Nome:____________________________--_________________
_______________________________________________________-
CI :___________________CPF :_______________________________
Endereço:_______________________________________________
________________________________________________________

2) Nome:________________________________________________
________________________________________________________
CI .:___________________CPF :______________________________
Endereço:_______________________________________________
________________________________________________________
Telefone p/contato : __________________________

 

___________________
Localidade e Data
___________________
Assinatura do Repres. Legal

 

Anexo IV da OS Conjunta/INSS/PG/DAF nº 65/97
Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF
Empresas em Geral

Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF nº _____________
Protocolado em___/___/___
Contribuinte:____________________________________________
Endereço:_______________________________________________
Cidade: ____________UF: ____ CEP:__________Fone: ___________
CGC:_______________________CEI: __________________________
Período da Dívida:_________________________________________

Cláusula 1ª - Na condição de Contribuinte-Devedor, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do Discriminativo abaixo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências confessadas, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto nas cláusulas 4ª e 5ª deste instrumento.

Comp. Valor Moeda Comp Valor Moeda
           
           
           
           
           

Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado:

1 - Competências até 12/90:

I - Atualização monetária:

Os valores originários serão atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).

II - Juros:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contado do vencimento da competência até 31/01/91;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contado de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - Multa:

Será calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 30% para competências de 09/89 a 12/90.

2 - Competências de 01/91 a 11/91:

I - Atualização monetária:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - Juros:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contado de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - Multa:

Será calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% de 01/91 a 07/91;

b) 40% para os débitos confessados espontaneamente, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91;

3 - Competências de 12/91 a 12/94:

I - Atualização monetária:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - Juros:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - Multa:

Será calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

4 - Competências de 01/95 a 03/97:

I - Atualização monetária:

Não há.

II - Juros:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - Multa:

Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

Cláusula 5ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais, será calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.

Cláusula 6ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

Localidade e Data: ___________________________________

 

Responsável(is) ou Representante(s) Legal(is):
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: _____________________________________________
CPF: ______________ CI: ______________ FONE: ______________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: _______________________________________________

2º) Nome:________________________________________________
Qualificação:_____________________________________________
CPF:_______________ CI: ______________ FONE: ______________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura:_______________________________________________

Testemunhas:

1º) Nome:________________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: _______________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: _______________________________________________

2º) Nome:________________________________________________
CPF: ______________ CI: ______________ FONE: ______________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: _______________________________________________

Anexo V da OS Conjunta/INSS/PG/DAF nº 65/97

 

Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF nº _______________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.90, com sede no Anexo do MPAS - ala "A" - 2º andar - sala 246, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em _________________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização ________________________ e a(o) Empresa/Contribuinte ____________________________________________________com sede/residência_________________________________________, inscrito no CGC/MF - CEI sob o nº ________________________________, neste ato representado por seu(s) __________________o(s) Sr(s) ______________________________, Resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo Devedor;

Cláusula 3ª - Tendo o Devedor requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 1ª , com fundamento na Medida Provisória nº 1571-6, de 25/09/96, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____(_________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Tipo de Processo Período Nr. Cadastro (DEBCAD)
     
     
     
     

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_______________(____________________), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

Principal
Multa
Juros De Mora
Honorários Advocatícios
Total
R$
R$
R$
R$
R$

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso o dia 20 (vinte) recaia no sábado, domingo ou feriado.

Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 - Competências até 12/90:

I - Atualização Monetária:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.92).

II - Juros:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - Multa:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 30% para competências de 09/89 a 12/90.

2 - Competências de 01/91 a 11/91:

I - Atualização Monetária:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - Juros:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.92;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - Multa:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% de 01/91 a 07/91;

b) 40% para os débitos confessados espontaneamente, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91;

3 - Competências de 12/91 a 12/94:

I - Atualização Monetária:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - Juros:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - Multa:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

4 - Competências de 01/95 a 03/97:

I - Atualização Monetária:

Não há.

II - Juros:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - Multa:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

Cláusula 9ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais, é calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.

Cláusula 10ª - Observada a data do requerimento do parcelamento, foi aplicado o percentual de redução da multa previsto no art. 7º da MP nº. 1.571-6/97.

Cláusula 11ª - O Devedor compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS jurisdicionante;

Cláusula 12ª - O Devedor declara-se ciente de que este acordo de parcelamento não assegura a emissão de CND sem o oferecimento de garantia de no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo da dívida, com a multa restabelecida pelo percentual máximo, na forma dos arts. 85, 86 e 87 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97;

Cláusula 13ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela, inclusive complementar;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção de documento comprobatório de inexistência de débito, se cientificado não a refizer no prazo de 30 (trinta) dias;

d) insolvência ou falência do Devedor;

e) desapropriação da coisa dada em garantia quando não for depositada a parte necessária para o pagamento integral do débito confessado.

Cláusula 14ª - O Devedor declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado.

Cláusula 15ª - O Devedor fica ciente de que, quando da inadimplência das obrigações ora assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência , sendo pessoa jurídica, responderá com seus bens pessoais, como fiadores, os seus acionistas ou sócios controladores.

Cláusula 16ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido ou de sua rescisão, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 03 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Localidade e Data: ________________________________________

Signatários: ______________________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização
________________________ _____________________________

Responsável(is) ou Representante(s) Legal(is)

Identificação do(s) Representante(s) Legal(is) do Devedor:

1º) Nome:____________________________________________
Qualificação: _________________________________________
CPF:_______________ CI: ______________ Fone: ___________
End. Residencial: _____________________________________

2º) Nome:___________________________________________
Qualificação: ________________________________________
CPF: ______________ CI: _____________ Fone: ___________
End. Residencial: _____________________________________

Testemunhas:

1º) Nome:____________________________________________
Qualificação: _________________________________________
CPF:_______________ CI: ______________ Fone: ___________
End. Residencial: ______________________________________
Assinatura: ___________________________________________

2º) Nome:____________________________________________
Qualificação: _________________________________________
CPF:_______________ CI: ______________ Fone: ___________
End. Residencial: ______________________________________
Assinatura: ____________________________________________

FORNECIMENTO DE SALÁRIO UTILIDADE/ALIMENTAÇÃO
INCIDÊNCIA

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir disciplina a incidência da contribuição previdenciária sobre o fornecimento de salário utilidade/alimentação por empresa participante ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 173, de 20.11.97
(DOU de 27.11.97)

Estabelece procedimentos para a fiscalização do salário utilidade/alimentação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 6.321, de 14.04.76
Lei nº 6.542, de 28.06.78
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Decreto nº 5, de 14.01.91
Decreto nº 349, de 21.11.91
Decreto nº 2.101, de 23.12.96
Decreto nº 2.173, de 05.03.97
Decreto nº 5.452, de 01.05.43
Portaria Interministerial nº 326, de 07.07.77
Portaria Interministerial nº 3396, de 11.10.78
Portaria Interministerial nº 1, de 29.01.92
Portaria Interministerial nº 1, de 28.01.97
Orientação Normativa MPAS/SPS Nº 08, de 21.03.97
Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme a ser adotado pela fiscalização quando da constatação do fornecimento de salário utilidade/alimentação por empresa participante ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fiscalização previdenciária na identificação do salário utilidade/alimentação fornecido pela empresa aos seus empregados;

RESOLVE:

1 - A parcela "in natura" fornecida pela empresa aos seus empregados de acordo com os programas de alimentação aprovados pela Ministério do Trabalho - MTb não integra o salário de contribuição, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.

2 - Somente fará jus a isenção, a empresa que estiver legalmente inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.

2.1 - O direito a inscrição no Programa de Alimentação alcança não só as empresas legalmente constituídas, como também a firma individual e as pessoas físicas consideradas empresas na forma do art. 14 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Dec. nº 2.173, de 05.03.97.

3 - A inscrição no PAT deverá ser requerida à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

4 - Os programas de alimentação do trabalhador ficam automa- ticamente aprovados mediante apresentação e registro do formulário oficial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

4.1 - O registro na ECT, do formulário oficial remetido ao órgão gestor do PAT, é o instrumento hábil para comprovar a adesão ao programa e deverá ser conservado para fins de prova junto à fiscalização.

4.2 - A análise do conteúdo do formulário e sua adequação é de competência da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb.

4.3 - Qualquer irregularidade constatada pela fiscalização quanto ao conteúdo do formulário deve ser comunicada ao órgão gestor do PAT.

4.4 - No primeiro ano de participação no PAT, a empresa deverá preencher apenas dois itens do formulário oficial: campo 1 - Identificação da Empresa Beneficiária e campo 3 - Termo de Responsabilidade.

4.5 - No decorrer do ano, a empresa poderá adotar uma ou mais modalidades de benefícios, entretanto só no ano seguinte informará as modalidades do serviço executado, com o preenchimento do campo 2 do formulário oficial - Execução do Programa no Ano Anterior - Modalidades do Serviço de Alimentação.

5 - A adesão ao PAT deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de 12 meses, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

5.1 - Na hipótese da adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data da apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

6 - Para a execução do PAT, a empresa beneficiária poderá manter serviço próprio de refeição e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

6.1 - Considera-se empresa fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

6.2 - Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

7 - O programa de alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão-de-obra ou subempreiteira.

7.1 - Da mesma forma, estende-se ao estagiário ou bolsista, previstos na Lei nº 6.494, de 07.12.77, os benefícios do programa.

7.2 - Nos casos de afastamento do trabalho, para gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade/alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no programa.

8 - Constatando a fiscalização do INSS qualquer forma de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador, o fato deverá ser comunicado, mediante Informação Fiscal - IF, ao Ministério do Trabalho - Órgão Gestor do PAT a quem compete, exclusivamente, o cancelamento da inscrição da empresa no Programa.

8.1 - Somente após o cancelamento da inscrição da empresa no PAT, a fiscalização poderá lavrar débito decorrente de salário utilidade/alimentação.

8.2 - Incluem-se entre as formas de execução inadequadas:

a) o recebimento de salário utilidade/alimentação por parte de trabalhador de empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, quando ocorrer a título de incentivo ou como critério de premiação;

b) participação do trabalhador no Programa superior a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

9 - As parcelas "in natura" habitualmente fornecidas aos empregados, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresas não participantes do PAT, integram a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

9.1 - Para a identificação das referidas parcelas deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) havendo como individualizar os valores reais das utilidades, adotar-se-á o efetivamente recebido pelos empregados;

b) não constando individualização dos valores reais das utilidades percebidas pelos empregados, proceder-se-á na forma que segue:

b.1) na existência de escrita contábil regular e formalizada, a parcela salarial utilidade/alimentação dos empregados será o valor total registrado como custo ou despesa no fornecimento da alimentação, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto no item 9.2;

b.2) na falta da escrituração contábil:

b.2.1) havendo fornecimento de alimentação em restaurante da própria empresa, em cesta de alimentos ou quaisquer outras formas previstas no item 6, o valor do salário utilidade/alimentação será aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto nos itens 9.1.b.2.2 e 9.2;

b.2.2) na contratação de empresas de fornecimento ou de prestação de serviços de alimentação coletiva, o valor do salário utilidade/alimentação será o valor discriminado nas Notas Fiscais, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados, observado o disposto no item 9.2.

9.2 - No fornecimento de alimentação em restaurante da própria empresa ou por intermédio de fornecedora de alimentação coletiva preparada, o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração dos segurados empregados será rateado em 2% (dois por cento) para desjejum, 8% (oito por cento) para almoço, 2% (dois por cento) para lanche e 8% (oito por cento) para jantar, observando-se a situação fática existente, no sentido de aplicar, apenas, os percentuais correspondentes às refeições recebidas.

9.3 - Para fins de apuração do limite máximo estabelecido nos itens 9.1 e 9.2, não integra a remuneração o décimo-terceiro salário.

9.4 - Os valores descontados dos empregados referentes às utilidades fornecidas deverão ser deduzidos do valor total apurado.

9.5 - Na identificação de valores pagos a segurados empresários a título de utilidade/alimentação, a fiscalização do INSS procederá na forma da Ordem de Serviço nº 151, de 28.11.96.

10 - Não integram a salário de contribuição, os valores correspondentes a alimentação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em "Canteiro de Obras", "Frente de Trabalho" ou em local que, por força da atividade exija deslocamento e estada.

10.1 - Entende-se por Canteiro de Obras a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra, como é o caso de barragens e pontes.

10.2 - Entende-se por Frente de Trabalho a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra, a exemplo do acampamento feito junto ao traçado de uma estrada de rodagem em construção.

11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de decisão administrativa ou em fase recursal.

Luiz Alberto Lazinho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.539-36/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 42/97.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.539-38, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.575-5/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 46/97.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-6, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
VEÍCULOS, BENS E INSUMOS - REDUÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A Portaria Interministerial a seguir altera a de nº 54/96, que disciplina a redução do II na importação indireta de veículos, bens e insumos destinados à sua fabricação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 16, de 26.11.97
(DOU de 27.11.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, e no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 2.072 de 14 de novembro de 1996,

RESOLVEM:

Art. 1º - O art. 2º da Portaria Interministerial nº 54, de 22 de março de 1996, publicada no Diário Oficial de 25 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As importações a que se refere o artigo anterior poderão ser realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Francisco Dornelles

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA DIVERSOS PRODUTOS

RESUMO: A Portaria a seguir altera para 0% as alíquotas "ad valorem" do II, em relação a diversos produtos, com vigência até 31.12.97.

PORTARIA Nº 306, de 21.11.97
(DOU de 25.11.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-35, de 09 de outubro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8417.80.10 "Ex" 001 - Forno contínuo, bicanal, de rolos, para sinterização de louça de mesa, com pré-secador, câmaras de aquecimento, de combustão e de resfriamento, sistemas de carga e descarga e de segurança e controlador lógico programável.
8418.69.90 "Ex" 001 - Câmara criogênica, tipo armário, para resfriamento ou congelamento, por convecção forçada, com capacidade de até 400 Kg/h.
8418.69.90 "Ex" 002 - Túnel criogênico para resfriamento e congelamento de alimentos, por sistema de aspersão de nitrogênio líquido, com capacidade de até 2.500 kg/h.
8419.39.00 "Ex" 001 - Secador, turbinado, para desumidificação de partículas granuladas, com rotor para movimento ciclônico de ascensão.
8419.39.00 "Ex" 002 - Secador tipo esteira, contínuo, com transferência de material, câmara de secagem, ventiladores e registradores de temperatura, e capacidade de evaporação igual ou superior a 550 kg/hora.
8419.50.21 "Ex" 001 - Trocador de calor, tubular, com carcaça, vertical, com capacidade igual ou superior a 470.000 kg/h.
8419.50.90 "Ex" 001 - Trocador de calor, tipo câmara dupla, com troca indireta por fluido térmico, para pré-aquecimento de gás combustível e ar de combustão a serem utilizados em regeneradores de alto-forno.
8419.89.99 "Ex" 001 - Autoclave para polimerização de bobinas estatóricas de isolamento, com caldeira, bomba de vácuo, tanque de notrigênio, circuito de gás, fluido diatérmico e reservatório de asfalto.
8419.89.99 "Ex" 002 - Resfriador de óleo de alumínio brazado, com aletas internas, para pressão máxima igual ou superior a 13 bar.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina horizontal computadorizada, termoformadora, composta por enchedora, seladora automática, dosadores simultâneos e capacidade igual ou superior a 16.320 unidades/hora.
8422.30.29 "Ex" 002 - Unidade funcional automatizada, para encher, paletizar e fechar, com enchedora, fechadora, detector de metais, sistema de pesagem, paletizador robotizado e embaladora de "pallet".
8422.90.90 "Ex" 001 - Alimentador automático, para sistema de empacotamento de protetores auriculares, com velocidade igual ou superior a 280 unidades/min.
8426.41.00 "Ex" 001 - Guindaste autopropulsor, de pneumáticos, com garra, lança e capacidade igual ou superior a 40 t.
8426.49.00 "Ex" 001 - Carregador eletricamente autopropelido para movimentação de sacos ou granéis no carregamento de navios, composto por torre giratória de giro igual ou superior a 150º, com guincho elétrico, lança de inclinação variável, correia transportadora de perfil variável, carregador telescópico em calha espiral, rádio controle e cabine de comando.
8428.39.90 "Ex" 001 - Paletizador e despaletizador, com deslocamento horizontal e capacidade de carga máxima igual ou superior a 800 kg.
8429.20.90 "Ex" 001 - Motoniveladora, rebaixada e articulada, para operar em mina subterrânea, com filtro oxicatalizador.
8430.49.90 "Ex" 001 - Máquina para perfuração de rochas, sobre trilhos, com perfuratriz rotopercussiva e chassis.
8433.59.90 "Ex" 001 - Colheitadeira automotriz, com plataforma de corte, transporte, trituração e esteira para descarga.
8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional contínua, para preparação de massas alimentícias, com prensa automática,, grupo de corte duplo, transportadores reversíveis, secador, elevadores, resfriador e silos de acúmulo.
8455.22.10 "Ex" 001 - Laminador a frio, de cilindros lisos, de encruamento, com cinco cilindros.
8458.11.90 "Ex" 001 - Centro de torneamento, horizontal, de comando numérico, para tornear, furar, fresar e rosquear fora de centro, com quatro ou mais eixos e magazine para vinte ou mais ferramentas.
8460.90.10 "Ex" 001 - Unidade funcional para polir chapas de aço inoxidável, de comando numérico, com 10 ou mais cabeças, transportador, desbobinadeira, rolos puxadores, tesoura, unidade de soldagem, mesa de inspeção e de passagem, aplicador de polietileno e armário elétrico.
8461.50.90 "Ex" 001 - Máquina para seccionar tarugos de metal, laminados a quente, com diâmetro igual ou superior a 35 mm, alimentação automática, produção igual ou superior a 40 m/min., curso igual ou superior a 85 mm.
8461.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática para corte de barras de aço, de diâmetro igual ou superior a 4,00 mm, com sistema duplo de corte simultâneo ou de impacto e produção igual ou superior a 60 cortes/min.
8462.29.00 "Ex" 001 - Prensa automática para dobrar fitas e arames metálicos, com cinco ou mais estações de trabalho e prensa de corte com capacidade igual ou superior a 25 t.
8462.41.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico,, para puncionar chapas,, com desbobinador,, endireitador, alimentador, guilhotina e mesa de empilhamento.
8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina automática, tipo tambor, rotativa, vertical, para fresar, rosquear e tornear.
8463.30.00 "Ex" 002 - Máquina para revestir, com fita, fio de seção igual ou superior a 8 mm2,,e rotação de bandagem igual ou superior a 750 rpm.
8465.99.00 "Ex" 001 - Unidade funcional automática, para aplicação de massas, vernizes e pintura, em painéis de "hadboard", com escovadeiras, túneis de secagem, aplicadores de fixador, de cor, de verniz e de tinta, mesa transportadora e controle lógico programável.
8466.94.20 "Ex" 001 - Rebobinador, microprocessado, para confecção de rolo de fios elétricos, com furo radial único.
8474.20.90 "Ex" 001 - Britador alimentador e quebrador de arraste, para utilização em minas subterrâneas, com acionamento elétrico, deslocamento sobre esteira e capacidade de produção igual ou superior a 260 t/h.
8477.10.19 "Ex" 001 - Máquina de moldar plásticos por injeção, horizontal, com força de fechamento igual ou superior a 2.150 t, 2 ou mais placas porta-molde, controlador lógico programável e robô para movimentação de peças e insertos.
8477.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para extrusão de materiais de base poliolefínica, de reciclagem, com capacidade de produção igual ou superior a 720kg/h de produtos pré-moldados.
8477.20.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para extrusão de capa, com sistema de impressão, cavalete desenrolador e desbobinador, acumulador, contametro digital, braçadeira, rosca, funil de alimentação, cabeçote de extrusão, calha de resfriamento e sistema de medição.
8477.80.00 "Ex" 001 - Unidade funcional automatizada, para produção de filme de polipropileno bi-orientado, com sistema de regranulação, de alimentação, de coextrusão, de formação, de resfriamento, de estiramento, de puxação e de embobinamento.
8479.30.00 "Ex" 001 - Moinho para partículas de madeira com unidades de classificação.
8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador automático para fabricação de massa para bateria automotiva, com balança, distribuidor e microprocessador.
8479.82.90 "Ex" 001 - Secador e granulador, por processo de turbulência, com capacidade igual ou superior a 120kg.
8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador de azoto líquido,, para pressurização ou expurgo de embalagens,, com capacidade de até 150.000 embalagens/h e controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 001 - Acumulador vertical com esteira oscilante de transporte para estocagem de barras de chocolate, com comando eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 002 - Unidade funcional de distribuição de energia elétrica, com tensão de entrada igual ou superior a 1.000v, para linha de fabricação de vidro plano, composta de estação de força primária, subestações, painéis de distribuiçao, transformadores, centro de controle de motores, equipamento de alimentação ininterrupta de energia, geradores a diesel, tanque, baterias e carregadores.
8479.89.99 "Ex" 003 - Unidade funcional contínua, microprocessada, para pintura e secagem de placas de madeira, com estações de escovamento, aplicadores de tinta, impressoras, mesas, transportadores,, túneis de secagem e velocidade igual ou superior a 60 m/min.
8479.89.99 "Ex" 004 - Vaso de pressão, em aço inoxidável, para reação de condensadores a vácuo, com temperatura igual ou superior a 200º C e diâmetro de até 2.200 mm e comprimento entre tangentes de até 2.023mm.
8479.89.99 "Ex" 005 - Unidade funcional para produção de velas, com aspirador, elevador, prensa de parafina, roda de corte, cinta aceleradora, transportadora e de entrega, fresadora e quadro de comando.
8479.89.99 "Ex" 006 - Unidade funcional automática, pneumática, para montagem final de amortecedores de suspensão, com mesa giratória, transportador paletizador, sistemas de carga, de manipuladores, de alimentadores, de dosagem, de abertura da haste de amortecedor, de rosqueamento de anel, de descarga de conjuntos, painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 007 - Unidade funcional automática, pneumática, para montagem de válvulas de compressão de amortecedores, com mesa giratória, sistemas de posicionamento, de formação, de encaixe, de controle, de descarga automática, painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 008 - Unidade funcional automática, pneumática, para montagem de pistão de amortecedores de suspensão, com mesa giratória, transportador paletizador, sistemas de carga, de formação, de posicionamento, de aplicação de lacre, de "back-up", painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina para perfurar furos de gusa, com controle remoto sem fio, acionadores hidráulicos e pneumáticos e unidades de percussão e contra-percussão.
8479.89.99 "Ex" 010 - Canhão de lama, de acionamento por cilindros hidráulicos, para tamponamento dos furos de gusa de alto-forno.
8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina de envernizar por ultra violeta,, com reserva,, entrada e saída automáticas,, com formato máximo da folha 102 x 142 cm e mínimo 21 x 25 cm.
8483.40.10 "Ex" 001 - Redutor sem-fim/coroa, para acionamento de carga da ponte rolante de carregamento de gusa, com capacidade no guincho principal igual ou superior a 400 t.
8483.40.10 "Ex" 002 - Redutor planetário para acionamento de betoneiras com torque nominal máximo igual ou superior a 30 KN e fator de redução igual ou superior a 1:102.
8502.13.90 "Ex" 001 - Grupo eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, combustível a base de mistura BPF e potência igual ou superior a 2.000 kw.
9027.10.00 "Ex" 001 - Cabine para análise de gases, com cromatógrafo, detetor foto-métrico de chama, analisador e infra-vermelho, monitoração ambiental, sistemas de amostragem e de climatização.
9027.50.20 "Ex" 001 - Fotômetro semi-automático para análises bioquímicas, em microplacas, com impressora.
9027.50.20 "Ex" 002 - Fotômetro de análises clínicas para vertificação de sangue, em micro-placas com capacidade igual ou superior a 40 testes/hora.
9031.80.90 "Ex" 001 - Sonda microondas, com antena monostática e módulo de alta-freqüência, para medição do nível de carga de alto-forno.

Art. 2º - As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.

Art. 3º - As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PRODUTO CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3102.10.10

RESUMO: A Portaria a seguir altera para 2% a alíquota "ad valorem" do II, em relação ao produto classificado no código em referência, observados a quota e o período de vigência.

PORTARIA Nº 308, de 21.11.97
(DOU de 25.11.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterada, para a quota e período de vigência especificados, a alíquota ad valorem do imposto de importação do produto constante do quadro abaixo:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
%
QUANTIDADE
toneladas
PERÍODO
VIGÊNCIA ATÉ
3102.10.10 Com um teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 2 200.000 31/01/98

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA DIVERSOS PRODUTOS

RESUMO: A Portaria a seguir reduz para 0% as alíquotas "ad valorem" do II para diversos produtos que especifica.

PORTARIA Nº 313, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-36, de 6 de novembro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8471.90.90 "Ex" 001 - Máquina móvel para sistema de controle acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal.
8525.20.19 "Ex" 001" - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 002 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 003 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, freqüências de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e sistema de RF e/ou FI.
9018.90.40 "Ex" 001 - Rim artificial, com controle de transmembrana, detetor de sangue, controle volumétrico de ultra filtração, módulos de ultra filtração de função única e de sódio variável.

.Art. 2º - As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicadas às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.

Art. 3º - As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - DEZEMBRO/97

RESUMO: Por intermédio do Ato Declaratório a seguir, foram divulgadas as taxas de câmbio para fins de cálculo do II, com vigência no período de 01 a 31.12.97.

ATO DECLARATÓRIO Nº 35, de 28.11.97
(DOU de 01.12.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de dezembro de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0277780
Bolívar Venezuelano 025 0,0022211
Coroa Dinamarquesa 055 0,1650190
Coroa Norueguesa 065 0,1535640
Coroa Sueca 070 0,1430960
Coroa Tcheca 075 0,0335530
Dirhan de Marrocos 139 0,1176410
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3025280
Dólar Australiano 150 0,7543180
Dólar Canadense 165 0,7787270
Dólar Convênio 220 1,1089000
Dólar de Cingapura 195 0,6966280
Dólar de Hong-Kong 205 0,1437230
Dólar de Zimbábue 217 0,0874900
Dólar dos Estados Unidos 220 1,1089000
Dólar Neozelandês 245 0,6851150
Dracma Grego 270 0,0040766
Escudo Português 315 0,0061517
Florim Holandês 335 0,5574600
Forint 345 0,0057051
Franco Belga 360 0,0304800
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019204
Franco Francês 395 0,1878040
Franco Luxemburguês 400 0,0305250
Franco Suíço 425 0,7785630
Guarani 450 0,0004983
Ien Japonês 470 0,0087393
Libra Egípcia 535 0,3268010
Libra Esterlina 540 1,8583400
Libra Irlandesa 550 1,6419000
Libra Libanesa 560 0,0007243
Libra Síria 575 0,0277780
Lira Italiana 595 0,0006417
Lira Turca 600 0,0000061
Marco Alemão 610 0,6282290
Marco Finlandês 615 0,2078840
Naira 630 0,0137230
Novo Dólar de Formosa 640 0,0361930
Novo Peso Mexicano 645 0,1352880
Peseta Espanhola 700 0,0074336
Peso Argentino 706 1,1112300
Peso Chileno 715 0,0025572
Peso Dominicano 730 0,0770010
Peso Uruguaio 745 0,1125760
Rande da África do Sul 785 0,2293810
Renminbi 795 0,1341390
Rial Iemenita 810 0,0089607
Rial Iraniano 815 0,0003704
Rial Saudita 820 0,2962760
Ringgit 828 0,3311840
Rublo 830 0,0001884
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0185960
Rúpia Indiana 860 0,0287480
Rúpia da Indonésia 865 0,0003095
Rúpia Paquistanesa 875 0,0254900
Shekel 880 0,3142940
Unidade Monetária Européia 918 1,2460300
Won Sul Coreano 930 0,0011574
Xelim Austríaco 940 0,0893500
Xelim de Quênia 950 0,0174100
Zloty 975 0,3192880

Sandro Martins Silva

IMPORTAÇÃO
LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO - PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

RESUMO: O Comunicado a seguir contém normas sobre o licenciamento não automático nas importações de produtos do setor aeronáutico.

COMUNICADO Nº 34, de 24.11.97
(DOU de 26.11.97)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e o art. 7º, inciso II, do Anexo V da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e o art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, TORNA PÚBLICO:

1 - Ficam sujeitas a Licenciamento não automático, a ser analisado pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior:

a) as importações com redução a zero da alíquota do imposto de importação, de produtos do setor aeronáutico, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizadas na fabricação, reparo, manutenção, transformação ou modificação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 8802 da NCM;

a.1) o campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria" do Licenciamento não automático - LI deverá ser preenchido com o número 104;

a.2) os produtos são aqueles relacionados no item 1.c da "Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico" do Anexo I do Decreto nº 2.376/97.

2 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os casos em que o embarque da mercadoria ao exterior já tenha ocorrido, quando prevalecerá o disposto na legislação em vigor na data do embarque.

Paulo Cézar de Freitas Samico

 

IMPOSTO DE RENDA

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE BALANÇO
OUTUBRO/97 - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir foi publicado no Bol. INFORMARE nº 48/97. Estamos republicando seu texto conforme o DOU de 27.11.97.

ATO DECLARATÓRIO Nº 33, de 10.11.97(*)
(DOU de 27.11.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de outubro de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de outubro de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item I deste Ato Declaratório são:

Outubro/97

Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$
Dólar dos Estados Unidos 1,10230 1,10310
Franco Francês 0,190157 0,190650
Franco Suíço 0,783217 0,785125
Iene Japonês 0,0091432 0,0091665
Libra Esterlina 1,84598 1,85027
Marco Alemão 0,637146 0,638612

Sandro Martins Silva

(*)Repubicado por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 14/11/97, Seção 1, pág. 26257.

TAXAS DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM DEZEMBRO/97

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de apuração da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos em dezembro/97, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO Nº 34, de 25.11.97
(DOU de 27.11.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de novembro/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de dezembro de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 14/11/97, cujo valor corresponde a R$ 1,1074;

II - as deduções que serão permitidas no mês de dezembro de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 14/11/97, cujo valor corresponde a R$ 1,1082.

Sandro Martins Silva

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples nos Municípios de Pouso Alegre - MG, Nova Trento - SC e Engenheiro Paulo de Frontin - RJ.

ATO DECLARATÓRIO Nº 73, de 24.11.97
(DOU de 01.12.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios de que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e os Municípios relacionados abaixo, publicado no Diário Oficial da União no mês de setembro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos Municípios de Pouso Alegre- MG, Nova Trento - SC e Engenheiro Paulo de Frontin - RJ, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS
PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6.0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 1997.

Michiaki Hashimura

FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
PENALIDADE APLICÁVEL

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa a multa de R$ 57,34, por mês calendário ou fração, na falta de apresentação da DIRF nos prazos determinados pela legislação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 86, de 26.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de irregularidades no preenchimento, atraso e falta de apresentação da DIRF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - A falta de apresentação da DIRF nos prazos determinados pela legislação ou a sua apresentação fora do prazo sujeitará o declarante à multa de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega da DIRF.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou se, após intimação, houver apresentação da DIRF no prazo fixado.

Art. 2º - Ensejam, também, a cobrança de multa, as seguintes irregularidades:

I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - indicação do número do CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos (nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador - DV);

III - indicação do número do CGC de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos (oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para formação do dígito verificador - DV);

IV - indicação de número de CPF ou CGC inválido, assim entendido aquele que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;

V - não indicação de beneficiário;

VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:

VII - CPF ou CGC de beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

VIII - DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentada de forma correta no prazo determinado pela SRF.

§ 1º - Detectada qualquer das infrações discriminadas nos incisos I a VIII, o declarante será intimado a saná-las no prazo de trinta dias.

§ 2º - A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.

Art. 3º - Considera-se DIRF aceita pelo processamento aquela cujo arquivo tiver sido elaborado com observância das especificações técnicas exigidas pela SRF.

Parágrafo único - As declarações constantes nos arquivos apresentados serão aceitas pelo processamento somente quando constatado o seu correto preenchimento quanto ao conteúdo das informações.

Art. 4º - As multas a serem aplicadas a cada estabelecimento declarante por irregularidade referida no art. 2º são:

I - R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências;

II - R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não reapresentação, no prazo fixado de DIRF rejeitada pelo processamento.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas quando do não atendimento à intimação no prazo previsto no § 1º do art. 2º.

Art. 5º - O recolhimento das multas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado sob o código 2170.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 53, de 9 de abril de 1992.

Everardo Maciel

SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
AVALIAÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram disciplinadas as formas de avaliações dos bens imóveis das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência privada, que passarão a incorporar os seus respectivos patrimônios.

RESOLUÇÃO SUSEP nº 12, de 17.11.97
(DOU de 01.12.97)

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 32, incisos III e V, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 8º, incisos III e V, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 4, de 16 de dezembro de 1994,

RESOLVEU:

Art. 1º - As avaliações dos bens imóveis das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência privada aberta, que passarão a incorporar os seus respectivos patrimônios, serão realizados pela Caixa Econômica Federal, por empresas especializadas devidamente autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou por órgãos ou entidades de avaliação e perícias dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º - Fica facultada à SUSEP determinar, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo anterior, a reavaliação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades de previdência privada aberta.

Parágrafo único - A SUSEP estabelecerá, nos períodos que indicar, os prazos para a conclusão das reavaliações aludidas no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Os laudos de avaliação e reavaliação dos bens imóveis deverão ser registrados em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 4º - Caberá às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada aberta o ônus financeiro decorrente das avaliações e reavaliações de que trata esta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

 

IPI

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
ALTERAÇÃO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o de nº 08/97, que trata do leiaute para a importação de dados, do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados, da empresa Produtora Exportadora, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações.

ATO DECLARATÓRIO Nº. 14, de 28.11.97
(DOU de 02.12.97)

Altera a descrição do registro tipo 2, campo nº 03, do Ato Declaratório nº 008 de 05 de maio de 1997(versão 2.0), leiaute para a importação de dados, do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados, da empresa Produtora Exportadora, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Instrução Normativa Nº 23, de 13 de março de 1997, declara:

Altera a descrição do registro tipo 2, campo nº 03 do Ato Declaratório nº 008 de 05 de Maio de 1997 (versão 2.0), leiaute para a importação de dados, do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados, da empresa Produtora Exportadora, para ressarcimento do PIS/PASEP e CONFIS decorrente de exportações de que trata a Instrução Normativa SRF/nº 23, de 13 de março de 1997.

Onde se lê: " Mês a que se refere a apuração, no formato "MM", onde MM é um mês válido ("01" - "12") ".

Leia-se: "Mês a que se refere a apuração, no formato "MM", onde MM é um mês válido ("01" - "12") ". O mês de março (situação atípica) deve ser representado como segue: "03" - Março apuração trimestral; "13" - Março utilização antecipada ".

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

BEBIDAS
NOVAS CLASSES DE PREÇOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa novas classes de preços das bebidas, para fins de cálculo e recolhimento do IPI.

ATO DECLARATÓRIO Nº 81, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que, a partir de 11 de dezembro de 1997, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, fixado conforme a tabela anexa.

Everardo Maciel

ANEXO

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO / RECIPIENTE IPI - R$ UNIDADE
2202.10.00 Refrigerantes e refrescos (*)    
Garrafa de vidro, retornável    
1. Até 260 ml 0,32 12
2. De 261 a 360 ml 0,42 12
3. De 361 a 660 ml 0,56 12
4. De 661 a 1.100 ml 1,24 12
5. De 1.101 a 1.300 ml 1,52 12
Garrafa de vidro, não retornável    
6. Até 260 ml 0,80 24
7. De 261 a 360 ml 0,92 24
8. De 361 a 660 ml 0,80 12
Garrafa de plástico, retornável    
9. De 1.101 a 1.300ml 1,78 12
10. De 1.301 a 1600 ml 1,88 12
11. De 1.601 a 2.100 ml 1,06 6
Garrafa de plástico, não retornável    
12. De 261 a 360 ml 1,00 24
13. De 361 a 660 ml 1,88 24
14. De 661 a 1.100 ml 1,80 12
15. De 1.301 a 1600 ml 2,36 12
16. De 1.601 a 2.100 ml 1,32 6
17. Acima de 2.100 ml 1,52 6
Embalagens plásticas    
18. Até 260 ml 0,90 48
19. De 261 a 360 ml 0,84 24
Embalagens "Tetra Pak"    
20. Até 260 ml 0,66 24
21. De 661 a 1.100 ml 2,40 12
Lata    
22. De 261 ml a 360 ml 0,96 24
23. De 361 a 660 ml 1,74 24
Cilindros ("pré-mix")    
24. Cilindros 0,10, litro

(*) VIDE NC(22-1) da TIPI

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.537-45/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.537-41/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.537-45, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Estamos reproduzindo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.546-24/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 42/97, especialmente no art. 17.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.546-26, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições alí referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia<%6>.<%0>

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - 0,65% sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:

I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;

Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 17 - O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNDAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.

Parágrafo único - O custo de equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional."

Art. 18 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-25, de 30 de outubro de 1997.

Art. 19 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

Antonio Kandir

 

PIS

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita foi regulamentada a cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, incidente sobre a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

DECRETO Nº 2.410, de 28.11.97
(DOU de 01.12.97)

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Capítulo II
DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 2º - A TFSEE será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, inclusive no caso da produção independente e da autoprodução de energia elétrica, e será determinada com base nas fórmulas indicadas neste Capítulo.

§ 1º - Os valores da taxa de fiscalização incidente sobre a produção, a transmissão a distribuição e a comercialização de energia elétrica serão calculados anualmente pela ANEEL e previamente publicados no Diário da União.

§ 2º - Os concessionários, autorizados e permissionários deverão apresentar à ANEEL, nos prazos e na forma por esta estabelecidos, as informações e dados necessários à determinação dos valores da TFSEE.

§ 3º - Na falta do fornecimento dos dados requisitados, a ANEEL adotará, para cálculo dos valores da TFSEE, critérios baseados em razoabilidade e semelhança das instalações e das atividades desenvolvidas pelo concessionário, permissionário ou autorizado, com outras das mesma natureza.

§ 4º - O valor anual da TFSEE será equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício econômico auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, definido na forma deste Decreto.

§ 5º - Para efeito deste regulamento, o benefício econômico de que trata o parágrafo anterior é definido pelo valor econômico agregado pelo concessionário, permissionário ou autorizado, na exploração de serviços e instalações de energia elétrica.

Art. 3º - O valor da taxa de fiscalização incidente sobre a atividade de geração - TFg devida por concessionário, permissionário ou autorizado, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:

sendo:

Parágrafo único - No caso de exploração da geração para uso exclusivo, ou para venda nas condições previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o benefício econômico a que se refere o § 5º do art. 2º deste Decreto será calculado com base em valores estipulados por tipo de central geradora, anualmente publicados pela ANEEL.

Art. 4º - O valor da taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de transmissão - TFt devida por concessionário, permissionário ou autorizado de serviços de transmissão, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:

sendo:

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste regulamento, as instalações de transmissão havidas como integrantes das conces-sões de geração ou de distribuição serão consideradas no cálculo da TFSEE correspondente às concessões, autorizações ou permissões de geração ou de distribuição às quais se vinculem.

Art. 5º - O valor da taxa de fiscalização incidente sobre o serviço de distribuição - TFd devida por concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde:

Capítulo III
DO RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 6º - A TFSEE devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, inclusive os produtores independentes e autoprodutores, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 1996 será recolhida diretamente à ANEEL, em doze quotas mensais, na forma que a Agência dispuser em ato específico.

Art. 7º - É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFSEE que lhe forem atribuídas.

Art. 8º - O recolhimento da TFSEE fora dos prazos estipulados será acrescido dos encargos moratórios previstos na legislação federal.

Art. 9º - Os valores da TFSEE não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da ANEEL para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - A ANEEL expedirá as instruções complementares a este Decreto, inclusive as relativas à especificação, periodicidade e prazo de apresentação, pelos concessionários, permissionários e autorizados, dos dados necessários ao cálculo da TFSEE.

Art. 11 - Na determinação dos valores das cotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a ANEEL deduzirá os valores da TFSEE a serem recolhidos pelos concessionários, permissionários e autorizados, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da cobrança desse tributo, na forma do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.427, de 1996.

Parágrafo único - Para o ano de 1997, as cotas da TFSEE serão recolhidas proporcionalmente, a partir da data de constituição da ANEEL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à MP nº 1.542-28/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 46/97, especialmente os arts. 11 e 26.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542-29, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 6º - Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Medida Provisória.

§ 7º - Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior não se aplica a vedação contida no parágrafo único do art. 14.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:

I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;

II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;

III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;

IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

I - matérias de que trata o artigo anterior;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.

§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.

§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de março de 1998, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteiras, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 32 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-28, de 30 de outubro de 1997.

Art. 33 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

Antonio Kandir

SIMPLES
ALTERAÇÃO DE MICROEMPRESA PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E VICE E VERSA

RESUMO: O texto desta Instrução Normativa foi enviado no "INFORMARE Flash" juntamente com o Boletim anterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, de 21.11.97
(DOU 25.11.97)

Dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte das empresas submetidas à sistemática do SIMPLES.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA DIVERSOS PRODUTOS

RESUMO: A Portaria a seguir reduz para 0% as alíquotas "ad valorem" do II para diversos produtos que especifica.

PORTARIA Nº 313, de 27.11.97
(DOU de 28.11.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-36, de 6 de novembro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8471.90.90 "Ex" 001 - Máquina móvel para sistema de controle acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal.
8525.20.19 "Ex" 001" - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 002 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 003 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, freqüências de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e sistema de RF e/ou FI.
9018.90.40 "Ex" 001 - Rim artificial, com controle de transmembrana, detetor de sangue, controle volumétrico de ultra filtração, módulos de ultra filtração de função única e de sódio variável.

.Art. 2º - As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicadas às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.

Art. 3º - As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

SIMPLES
ALTERAÇÃO DE MICROEMPRESA PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E VICE E VERSA - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa SRF nº 84/97 foi publicada em "INFORMARE Flash" que acompanhou a edição anterior (nº 49/97). Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOU de 27.11.97.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, de 21.11.97
(DOU de 27.11.97)

Na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997, publicada no DOU de 25.11.97, página 27504, seção I,

Onde se lê:

"§ 1º - Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa."

Leia-se:

"Parágrafo único - Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa."

CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUI-ÇÕES FEDERAIS
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO - TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS POR EMPRESAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

RESUMO: O texto desta Instrução Normativa foi enviado no "INFORMARE Flash" juntamente com o Boletim anterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85, de 21.11.97
(DOU 25.11.97)

Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na hipótese que menciona.

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples nos Municípios de Salete - SC, Dirce Reis - SP, Tenente Portela - RS e Paraisópolis - MG.

ATO DECLARATÓRIO Nº 74, de 24.11.97
(DOU de 01.12.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e os Municípios relacionados abaixo, publicado no Diário Oficial da União no mês de outubro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Municípios de Salete - SC, Dirce Reais - SP, Tenente Portela - RS e Paraisópolis - MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS
PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6.0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

TR e TBF
DIA 20.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.11.97, em 1,6757% e 2,8450%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.916, de 21.11.97
(DOU de 25.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,6757% (um inteiro e seis mil, setecentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento) e 2,8450% (dois inteiros e oito mil, quatrocentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em Exercício

TR e TBF
DIA 21.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 21.11.97 em 1,5521% e 2,7199%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.918, de 24.11.97
(DOU de 26.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,5521% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 2,7199% (dois inteiros e sete mil, cento e noventa e nove décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

TR e TBF
DIAS 22, 23 e 24.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.11.97 em 1,4127% e 2,5789%, ao dia 23.11.97 em 1,5419% e 2,7096%, ao dia 24.11.97 em 1,6606% e 2,8297%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.920, de 25.11.97
(DOU de 27.11.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 22, 23 e 24 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 22.11.97 a 22.12.97: 1,4127% (um inteiro e quatro mil, cento e vinte e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 23.11.97 a 23.12.97: 1,5419% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e dezenove décimos de milésimo por cento);

c) de 24.11.97 a 24.12.97: 1,6606% (um inteiro e seis mil, seiscentos e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 22.11.97 a 22.12.97: 2,5789% (dois inteiros e cinco mil, setecentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 23.11.97 a 23.12.97: 2,7096% (dois inteiros e sete mil e noventa e seis décimos de milésimo por cento);

c) de 24.11.97 a 24.12.97: 2,8297% (dois inteiros e oito mil, duzentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

TR e TBF
DIA 25.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.11.97 em 1,6465% e 2,8154%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.922, de 26.11.97
(DOU de 28.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,6465% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,8154% (dois inteiros e oito mil, cento e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

TR e TBF
DIA 26.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 26.11.97 em 1,5338% e 2,7014%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.923, de 27.11.97
(DOU de 01.12.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,5338 (um inteiro e cinco mil, trezentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,7014% (dois inteiros e sete mil e quatorze décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe, em exercício


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