ASSUNTOS DIVERSOS |
SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - SFI
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A lei a seguir dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, que tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
LEI Nº 9.514,
de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das Entidades
Art. 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Seção III
Do Financiamento Imobiliário
Art. 4º - As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.
§ 3º - Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º - O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º - O registro e a negociação dos CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º - O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Seção V
Da Securitização de Créditos Imobiliários
Art. 8º - A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único - Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Seção VI
Do Regime Fiduciário
Art. 9º - A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos Recebíveis objeto desse regime.
Art. 10 - O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único - O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.
Art. 11 - Os créditos objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;
V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º - No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.
§ 2º - Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção.
§ 3º - A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.
Art. 12 - Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.
Parágrafo único - A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Art. 13 - Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judicias ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de Créditos.
§ 1º - O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária.
§ 2º - Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 14 - A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio separado.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 2º - A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15 - No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.
Parágrafo único - A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.
Art. 16 - Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º - Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime fiduciário.
§ 2º - A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos Recebíveis imobiliários que sobejarem.
Seção VII
Das Garantias
Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º - Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18 - O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19 - Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive, o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º - As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º - Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20 - Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
Art. 21 - São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º - O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º - Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º - Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à divida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22 - A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Art. 23 - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24 - O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Art. 25 - Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º - No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º - À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargo legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º - O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º - A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º - Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º - Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º - O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação da alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º - Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os § § 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
Art. 28 - A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária, implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29 - O fiduciante, com ausência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Art. 30 - É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os § § 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 31 - O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 32 - Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art. 33 - Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34 - Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35 - Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Art. 36 - Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.
Art. 37 - Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art. 38 - Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.
Art. 39 - Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Art. 40 - Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167 - ...
I - ...
...
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - ...
...
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."
Art. 41 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antônio Kandir
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MEDIDAS DE FORTALECIMENTO
RESUMO: A Medida Provisória a seguir publicada contém medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.507-26, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º - O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.
Art. 2º - Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadas poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º - Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º - O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções nºs 2.197, de 31 de agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.507-25, de 23 de outubro de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
CAMPOS NATURAIS DE ALGAS
PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi disciplinada a concessão de permissão da exploração de campos naturais de algas no litoral brasileiro.
PORTARIA
IBAMA Nº 147, de 17.11.97
(DOU de 21.11.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o Art. 1º inciso VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445, de 16 de agosto de 1989, e do Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991 e o Art. 83, inciso VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de agosto de 1989 e tendo em vista o disposto nos Arts. 46, 47 e 49 do Decreto-lei nº 221, de 28.02.67, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, do Decreto nº 99.274, de 06.06.90 e das Resoluções CONAMA nº 01/86 e 09/90, e
CONSIDERANDO que é competência do IBAMA promover o Licenciamento Ambiental em bens de domínio da União, definidos no Art. 20, incisos I e XI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios para o Licenciamento Ambiental de exploração de campos naturais de algas, visando o melhor controle e gestão ambiental dessas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de gerenciamento da atividade extrativa de algas no litoral brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhamento dos petrechos que poderão ser utilizados na atividade;
CONSIDERANDO o que foi discutido na reunião de ordenamento com técnicos de diversos órgãos governamentais e, ainda do que resultou no processo IBAMA/SEDE nº 02001.002948/97-11,
RESOLVE:
Capítulo I
Dos Campos Naturais de Algas
Art. 1º - A Permissão de exploração dos campos naturais de algas por pessoas físicas ou jurídicas se regulam por esta Portaria.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
a) Campos Naturais de Algas: Área em que se encontram espontaneamente, em qualquer fase de seu desenvolvimento, uma ou várias espécies de algas.
b) Alga: todo organismo aquático fotossintetizante e avascular.
Art. 3º - São consideradas como algas calcárias, as Coralináceas e Halimedas. Apenas as camadas superficiais dos depósitos calcários, compostas predominantemente por organismos vivos, se enquadram nestas normas. As camadas subsuperficiais são consideradas como jazidas minerais e para sua exploração deverão atentar as normas do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
Parágrafo único - As coletas de algas calcárias vivas para fins ornamentais não poderão ultrapassar 2 (duas) toneladas/mês por Permissionário.
Art. 4º - Caberá ao IBAMA delimitar reservas, em campos naturais de algas para fins de preservação das comunidades biológicas, bem como para a instalação de áreas modelos de cultivo e seleção de algas.
Parágrafo único - Cada campo natural de algas será considerado isoladamente.
Capítulo II
Do Regime de Exploração dos Campos Naturais de Algas
Art. 5º - O regime de exploração dos campos naturais de algas, a que se refere o art. 46 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, é o de Permissão de Exploração.
Art. 6º - A permissão de exploração é conferida exclusivamente a brasileiros devidamente legalizados ou a sociedades organizadas no País, inscritas no RGP - Registro Geral da Pesca.
Capítulo III
Do Licenciamento Ambiental
Art. 7º - A outorga da Permissão de Explotação dos campos naturais de algas fica condicionada à expedição pelo IBAMA, das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, na conformidade da legislação vigente.
Parágrafo único - São dispensados de licenciamento os pescadores profissionais autônomos que coletarem algas manualmente, sem o auxílio de equipamento de mergulho autônomo.
Seção I
Da Licença Prévia
Art. 8º - A Licença Prévia será concedida pelo IBAMA, mediante requerimento, instruído com a documentação seguinte:
a) Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA;
b) Apresentação do documento comprobatório de sua existência, se pessoa jurídica;
c) Delimitação do campo natural de algas em mapa batimétrico de escala adequada (150.000 ou 120.000), com indicação das coordenadas geográficas da área, obtidas através de sistema de posicionamento por satélite (GPS);
d) Apresentação do Plano de Pesquisa com indicação do especialista em algas responsável por sua execução, qualificação comprovada através de Curriculum Vitae;
§ 1º - O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as exigências que forem determinadas pelo IBAMA.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o cumprimento das exigências, o requerimento será arquivado.
Art. 9º - A Licença Prévia valerá por 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, podendo ser renovada pelo IBAMA por prazo a ser estabelecido, em cada caso, mediante requerimento do interessado, protocolado até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de sua validade.
Parágrafo único - A Licença Prévia será revogada, caso o interessado não apresente relatórios semestrais dos resultados obtidos ou se desviem dos objetivos das pesquisas aprovadas.
Art. 10 - O titular da Licença Prévia obriga-se, sob pena das sanções previstas no artigo 8º, § 2º desta Portaria:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia;
II - A não interromper, sem justificativa, os trabalhos iniciados.
Art. 11 - Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório, o IBAMA mandará verificar "in loco", por técnico habilitado, e, em face de parecer conclusivo, será proferido despacho:
a) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada a inexistência de bancos de algas passíveis de explotação sustentável e/ou insuficiência dos trabalhos de pesquisa, assim como a verificação de deficiências na elaboração do citado Relatório;
b) de aprovação do Relatório se verificada a exatidão e conformidade dos dados nele contidos.
Parágrafo único - Em caso de não aprovação do relatório, o detentor terá um prazo de 2 (dois) meses, para recorrer da decisão, justificando ou corrigindo as falhas encontradas.
Art. 12 - O detentor da Licença Prévia, uma vez aprovado o Relatório, terá sua área preservada desde que apresente no período de 6 (seis) meses requerimento da Licença de Instalação.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que haja o interessado requerido a Licença de Instalação, caducará o seu direito, podendo o IBAMA outorgá-la a terceiros, dentro das normas estabelecidas na presente Portaria.
Seção II
Das Licenças de Instalação e de Operação
Art. 13 - A outorga das Licenças de Instalação e de Operação depende da conclusão das pesquisas, segundo plano aprovado pelo IBAMA, com resultados favoráveis do ponto de vista técnico-econômico e da sustentabilidade do recurso.
Art. 14 - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao IBAMA, mediante a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA - com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou o Relatório de Controle Ambiental - RCA e demais documentos necessários.
Parágrafo único - O RCA será exigido nos seguintes casos:
I) para explotação de algas calcários vivas, coletadas manualmente, atendidos os requisitos do Termo de Referência.
II) para explotação de algas não calcárias coletadas manualmente.
Art. 15 - A Licença de Instalação - L.I. será concedida, pelo IBAMA, mediante as seguintes condições:
a) Comprovante de Inscrição no registro Geral da Pesca;
b) Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA;
c) Documento que comprove a existência jurídica da empresa;
d) Comprovante da aprovação pelo IBAMA, dos resultados das pesquisas;
e) Indicação das espécies a serem explotadas com a quantidade a ser extraída, anualmente, por espécie expressa em quilos, peso seco ao ar, isentas de impurezas;
f) Plano de explotação sustentável dos campos naturais de algas;
g) Plano de Monitoramento Ambiental e Programas Ambientais aprovados no EIA/RIMA;
h) Aprovação do EIA/RIMA ou RCA pelo IBAMA.
Art. 16 - A Licença de Operação será concedida pelo IBAMA mediante as seguintes condições:
a) Apresentar cópia da Licença da Instalação - L.I. expedida;
b) Plano de Monitoramento Ambiental e Programa Ambientais aprovados no EIA/RIMA.
Art. 17 - Além das exigências constantes no artigo anterior, o interessado deverá:
I - Iniciar os trabalhos previstos, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data da emissão da Licença de Operação;
II - Coletar somente as espécies de algas que estejam indicadas no Plano de Pesquisa, aprovado pelo IBAMA;
III - Confiar a direção das atividades de extração das algas, a especialista em algas comprovado por Curriculum Vitae;
IV - comunicar previamente ao IBAMA a eventual suspensão dos trabalhos;
V - Apresentar relatórios semestrais de coleta e de comercialização ao IBAMA, através das Superintendências Estaduais.
Capítulo VI
Das Infrações e Sanções
Art. 18 - Constitui infração, sujeita às sanções previstas na presente Portaria:
a) a coleta de algas:
1) em quantidades superiores às permitidas;
2) mediante a utilização de aparelhos, petrechos e métodos não permitidos;
3) sem registro, licença ou permissão;
4) de espécies não aprovadas previamente.
b) a introdução de espécies exóticas sem autorização.
Art. 19 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, Lei nº 7.679/88, Lei nº 6.938/81 e Decreto nº 99.274/90 e suas alterações.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 20 - Não serão concedidas Licença de Operação e Licença de Instalação, com direito a exclusividade a nenhuma pessoa física ou jurídica.
Art. 21 - Os permissionários fornecerão, ao IBAMA, anualmente, relação dos coletores cadastrados através das Superintendências Estaduais.
Art. 22 - Caberá ao IBAMA, por edital, publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade do campo natural de algas, desde que:
I - Os trabalhos de explotação tenham sido abandonados ou suspensos por mais de cento e oitenta (180) dias;
II - Os bancos de algas que, como conseqüência de uma explotação inadequada, venham a ser considerados inaproveitáveis economicamente.
§ 1º - Nenhuma indenização caberá ao Permissionário, caso o campo que venha explorando, seja declarado em disponibilidade.
Art. 23 - Nas proximidades de empreendimentos turísticos, o IBAMA, por solicitação das Prefeituras interessadas poderá permitir a remoção da biomassa de algas soltas (arribadas) que se acumulam nas praias acima do nível médio do mar.
Art. 24 - A introdução de espécies de algas exóticas para quaisquer fins depende de prévia aprovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, devendo o interessado:
a) solicitar autorização para importação de espécies selecionadas definindo claramente a espécie, seu local de origem e a quantidade a ser importada.
b) Indicar o responsável, pela importação em sua habilitação profissional.
Art. 25 - Nos casos de segurança da navegação aquaviária e de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira será ouvido o Ministério da Marinha.
Art. 26 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Ports. nºs 477/70, 169/75 e 681/81.
Eduardo de Souza Martins
SOCIEDADES SEGURADORAS E DE
CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM FINS LUCRATIVOS
CONSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A presente Circular foi publicada originalmente no Bol. INFORMARE nº 48/97, pág. 1347. Estamos republicando o seu texto, conforme republicação no DOU de 24.11.97.
CIRCULAR Nº
16, de 31.10.97(*)
(DOU de 24.11.97)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de agosto de 1967, o art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes procedimentos a serem observados pelos interessados em obter autorização para constituição ou aprovação de transferência de controle acionário das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência privada:
I - protocolizar requerimento na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, acompanhado de "Declaração de Propósito", nos termos do Anexo I;
II - instruir o processo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização de que trata o inciso I, na forma do disposto no art. 3º;
III - apresentar cópia autenticada da relação global dos investidores, acompanhada de fichas individuais, especificando nomes, profissões, CPF, residências, domicílios e número de ações nominativas possuídas;
IV - fornecer documentação dos acionistas controladores, contendo:
a) declaração, sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador;
b) declaração individualizada de reputação ilibada, aferida através de exame de informações cadastrais, na forma da regulamentação vigente;
§ 1º - A documentação de que trata o inciso IV deste artigo será desdobrada até a pessoa física dos acionistas controladores, salvo nos casos em que, por peculiares características de constituição, o controle societário não possa ter tal desdobramento.
§ 2º - O descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo implica no arquivamento da respectiva solicitação.
Art. 2º - Ficam dispensadas da "Declaração de Propósito":
I - as pessoas físicas e/ou jurídicas que já controlem sociedades seguradoras, de previdência privada aberta e de capitalização;
II - em caso de transferência de controle para pessoa jurídica, as pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis de participação permaneçam os mesmos;
III - em caso de ampliação de objeto social, fusão, cisão ou incorporação de sociedades já autorizadas pela SUSEP;
Art. 3º - Observado o disposto nos arts. 1º e 2º, o processo deverá ser instruído na SUSEP, mediante requerimento acompanhado dos documentos abaixo indicados, dentre os enumerados no Anexo II:
I - constituição de nova sociedade - itens 01 a 12;
II - transferência de controle societário - itens 01 a 04, 06, 11 e 12 e 14;
III - transformação - itens 01 a 06;
IV - mudança do objeto social - itens 01 a 06;
V - fusão - itens 04 a 07, 11 e 14;
VI - cisão - itens 04 a 07, 11 e 14;
VII - incorporação - itens 04 a 07, 11 e 14.
Art. 4º - Além dos procedimentos fixados por esta Circular, a Sociedade apresentará à Superintendência de Seguros Privados o Boletim de Subscrição dos novos investidores e a relação total de acionistas, com discriminação de ações distribuídas e a quantidade possuída por cada um, nos casos de aumento de capital social por subscrição de novas ações que ocasione a transferência de controle societário.
Art. 5º - Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à transferência de controle societário qualquer alteração, de forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da instituição, que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de:
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum;
II - acordo de acionistas/quotistas.
Art. 6º - Somente serão aceitos como válidos os documentos autenticados em cartório, sendo que os de origem estrangeira deverão ser registrados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
Art. 7º - A Superintendência de Seguros Privados, no exame dos requerimentos:
I - indeferirá, sumariamente, os pedidos normatizados por esta Circular, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os acionistas, administradores e/ou controladores da Sociedade;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
III - poderá exigir dos administradores e/ou controladores Certi-dões expedidas pelos respectivos Cartórios Distribuidores das Varas Cíveis, Criminais, de Protestos de Títulos e de Falências e Concordatas, das comarcas em que sejam, ou tenham sido residentes e domicilados nos últimos 5 (cinco) anos, bem como das localidades onde exerçam, ou tenham exercido, atividades econômicas no mesmo período.
Art. 8º - Aplicam-se as disposições desta Circular, no que couber, às Entidades Abertas de Previdência Privada.
Art. 9º - Fica a SUSEP autorizada a expedir normas complementares a esta Circular.
Art. 10 - O descumprimento das normas desta Circular ensejará a aplicação de penalidades, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
ANEXO I
MODELO
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
.........................(denominação)......................
As pessoas físicas abaixo subscritas, na condição de ............................(preencher com acionistas/quotistas controladores), por intermédio do presente instrumento:
DECLARAM:
1. Sua intenção de (escolher uma das alternativas abaixo)
- constituir uma sociedade com as características abaixo especificadas:
ou
- adquirir o controle societário do(a) ................... (indicar a sociedade) ........... o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do SUSEP, conforme previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes:
ou
- participar do controle societário do(a)................................. (indicar a sociedade), em decorrência de ....................... (preencher com o instrumento utilizado, como: contrato de compra e venda/acordo de acionistas/doação/herança).... o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do SUSEP:
ou
- reorganizar o(a) ........................... (indicar a sociedade), mediante .........................., o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo especificadas:
Denominação Social: ...............................................
Local da Sede: .........................................................
Capital inicial: ....................... (informar apenas no caso de constituição)
Patrimônio líquido: .................. Data-base: ........... (informar em se tratando de transferência de controle societário ou de reorganização)
Composição societária: ............................................
Objeto Social: ...........................................................
- Controladores: nome e CGC/CPF dos acionistas/quotistas que controlem a instituição e percentual de participação (discriminar todos os níveis de participação, até que fique claramente evidenciado o controle societário da sociedade por pessoa física)
- outros acionistas/quotistas detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do capital: (nome e CGC/CPF dos acionistas/quotistas e percentual de participação de cada um).
Administração: ........................................................
- nome(s), CPF e cargo do(s) administrador(es)............................................................................
2. Que não possuem quaisquer restrições cadastrais, desfrutam de reputação ilibada, que não foram condenados por crime incompatível com atividade econômico-financeira e, ainda, que não foram nem estão sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo junto ao Poder Público.
Local e data: .............................................................
Nome(s) do(s) subscritor(es): ...................................
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO
01 - Cópias das publicações das demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de sociedade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou, no caso de sociedades não obrigadas a publicação de demonstrações financeiras, parecer de auditoria independente do último exercício social.
02 - Declaração de bens, direitos, de dívida e ônus reais e obrigações, da(s) pessoa(s), física(s) controladora(s), direta ou indiretamente, da instituição, comprovada por cópia da(s); declaração(ões) do imposto de renda.
03 - Formulário cadastral, na forma da regulamentação vigente.
04 - Estrutura do grupo controlador e mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dela participam.
05 - Prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso.
06 - Cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social e da ata da assembléia geral ou do traslado da escritura pública, conforme o caso, sendo que, quando se tratar de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil.
07 - Cópia autenticada da ata da reunião do conselho de administração que elegeu a diretoria, se for o caso.
08 - Boletim de subscrição do capital, na forma regulamentar.
09 - Comprovante do registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública.
10 - Comprovante dos depósitos bancários exigidos pelas disposições legais e regulamentares, se for o caso.
11 - Cópia de acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações, se houver, das pessoas jurídicas e seus controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação do SUSEP, ou declaração de sua inexistência.
12 - Comprovação de registro, no Banco Central do Brasil, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira.
13 - Cópia autenticada das atas das assembléias gerais das instituições envolvidas, que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei, ou da alteração contratual, conforme o caso.
14 - Contrato de compra e venda ou instrumento equivalente, na forma da lei, no qual deverá constar cláusula que estipule que a concretização do negócio está condicionada a sua aprovação pela SUSEP.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 11.11.97, Seção I, pág. 25791.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
INTEGRANTES DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir introduz alteração na relação das Instituições Financeiras Integrantes do Débito Automático em Conta de Prestações de Parcelamento de tributos/contribuições federais .
ATO
DECLARATÓRIO Nº 72, 19.11.97
(DOU DE 21.11.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN-SRF/nº 244, de 24 de abril de 1996,
DECLARA:
1. Que a relação anexa ao Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 29, de 9 de outubro de 1995, passa a vigorar com a redação constante no anexo ao presente ato.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO
Relação das Instituições Financeiras Integrantes do Débito Automático em Conta de Prestações de Parcelamento:
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.565-7/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.565-11, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS
PELOS GOVERNOS, ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO
RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.571-6/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97, pág. 1153).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.571-8, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.
Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito, para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista no art. 7º desta Medida Provisória, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000 habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65.
§ 1º - Excluem-se do disposto nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3.
§ 2º - A aferição da receita a que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.
§ 3º - Os municípios a que se refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º - A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condi-ções assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o nono mês;
d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.
§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.
Art. 7º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até 96 meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de dezembro de 1997;
II - trinta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de março de 1998.
§ 1º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.
§2º - As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento como INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º - O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até 120 meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 6º - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.
§ 7º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 8º - Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de oitenta por cento.
Art. 8º - Fica a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O INSS fica autorizado, a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571-7, de 23 de outubro de 1997.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.572-3/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.572-7, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
INSS
QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM TDA - LEILÃO DE CERTIFICADOS
RESUMO: A Portaria a seguir traz normas para o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 298, de 13.11.97
(DOU de 20.11.97)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, art. 3º, da Medida Provisória nº 1.586-2, de 06 de novembro de 1997,
RESOLVEM:
Art. 1º - O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.586-2, de 06 de novembro de 1997, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º - O leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:
I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 26 de novembro de 1997;
II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 as 12:00 horas;
III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;
IV - Data da emissão: 27 de novembro de 1997;
V - Data da liquidação financeira: 27 de novembro de 1997.
Art. 3º - O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:
Título | Prazo de Vencimento |
Quantidade de CDP/INSS |
Valor Nominal (em R$) |
Atualização do Valor Nominal |
CDP/INSS | Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão | 100.000 | 1.000,00 | TR do dia da emissão, com correção mensal. |
Art. 4º - Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente Liquidação financeira.
Art. 5º - Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.
Art. 6º - Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:
I - preço unitário ofertado; e
II - quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º - Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.
Art. 8º - A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.
Parágrafo único - À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º - A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à Liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.
§ 1º - Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º - Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10 - As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.
Parágrafo único - Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.
Art. 11 - Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12 - Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.
Art. 13 - Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 14 - O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
ANEXO
ATIVOS | PERCENTUAL SOBRE O PREÇO UNITÁRIO |
ARO920116 | 49,73% |
AGRO950816 | 72,55% |
AGRO960615 | 85,94% |
DIBC950615 | 96,68% |
DISA950615 | 100% |
DISB950615 | 100% |
DISC950615 | 100% |
ELET940316 | 48,81% |
ELET950716 | 41,96% |
EMBR940701 | 69,41% |
EXTE960815 | 55,31% |
IAAA940701 | 98,20% |
IAAA950615 | 86,22% |
IAAA950716 | 85,83% |
IAAA950815 | 92,99% |
INFA930616 | 82,09% |
INTE920816 | 92,58% |
INTE940801 | 92,79% |
INTE950701 | 91,07% |
LOYD940220 | 49,19% |
LOYD960615 | 75,39% |
MISA911216 | 89,17% |
MISA950716 | 73,20% |
NUCL950615 | 89,46% |
PORT900417 | 97,75% |
PORT911016 | 73,20% |
PORT950716 | 73,20% |
SIBR910701 | 81,52% |
SIBR910815 | 94,88% |
SIBR910816 | 90,46% |
SIBR930416 | 82,85% |
SIBR930731 | 85,82% |
SIBR950715 | 87,05% |
SIBR950716 | 52,61% |
SIBR950815 | 64,50% |
SIBR951016 | 72,19% |
SUMA920116 | 78,25% |
SUNA950615 | 79,66% |
SUNA950915 | 78,60% |
SUPR940991 | 68,77% |
UNIA920616 | 94,41% |
UNIA940716 | 93,99% |
UNIA950716 | 90,92% |
UNIA960716 | 89,57% |
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
QUITAÇÃO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir altera a de nº 183/93, no que concerne à quitação de débitos previdenciários mediante dação em pagamento.
RESOLUÇÃO
Nº 498, de 17.11.97
(DOU de 19.11.97)
ASSUNTO: Altera dispositivo da Resolução/INSS/PR nº 183, de 15 de outubro de 1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 15 do Decreto nº 569, de 16 de fevereiro de 1992 e o inciso V do Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO que a quitação de débito previdenciário mediante dação em pagamento trata-se de pagamento à vista,
RESOLVE:
1. O item 6 da Resolução/INSS/PR/Nº 183, de 15 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 - Nos casos descritos nas alíneas do item 5, poderá ser dada quitação do valor correspondente aos débitos oriundos de contribuição patronal, bem como de contribuições dos empregados, descontadas ou não."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
REGISTRO DE EMPREGADOS E
AUTENTICAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRO OU GRUPO DE FICHAS
ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir altera a de nº 3.626/91, alterada pela de nº 739/97 (Bol. INFORMARE nº 39/97, pág. 1039), que trata do assunto em epígrafe.
PORTARIA Nº
1.048, de 18.11.97
(DOU de 19.11.97)
Dá nova redação ao § 3º do art. 3º da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - INTERINO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 3º do art. 3º da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, alterado pela Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
§ 3º - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto Junho Anastasia
ICMS |
CONVÊNIO ICMS Nº 100/97
RATIFICAÇÃO NACIONAL
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foi declarado ratificado nacionalmente o Convênio ICMS nº 100/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97, pág. 1322), que trata das operações com insumos agropecuários.
ATO
COTEPE/ICMS/Nº 17, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Ratifica o Convênio ICMS 100/97.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA:
Ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 35ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 04 de novembro de 1997, e publicado no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1997.
Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Pedro Parente
IMPOSTO DE RENDA |
DOAÇÕES E PATROCÍNIOS -
ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC
RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.589/97 (Bol. INFORMARE nº 41/97, pág. 1147).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.589-2, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
MANUAL DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE - MAFON/1997
RETIFICAÇÕES
RESUMO: Por meio do Ato Declaratório a seguir, foram introduzidas retificações no Mafon/1997, editado pela Secretaria da Receita Federal.
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 24, de 05.11.97
(DOU de 24.11.97)
Retifica o Manual do Imposto de Renda na Fonte - MAFON, editada pelo Secretaria da Receita Federal em 1997.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no Manual do Imposto de Renda na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal para o ano-calendário de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
a) No caso de Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador, código 3277, pág. 21 do Manual,
Onde se lê:
"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada pelo lucro real: antecipação compensável com o que for devido na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou rendimentos de partes beneficiárias.
- Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.
- Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 649, 736 a 738, do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; e 9.250/95, arts. 3º e 4º; IN SRF nº 70/95; AD COSAR nº 20/95".
Leia - se:
"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado: antecipação compensável com o que for apurado na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.
- Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Arts. 649, 736 a 738, do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, art. 83, I, d; e 9.250/95, arts. 3º e 4º; e 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27; IN SRF nº 70/95; AD COSAR nº 20/95".
b) No caso de Títulos de Capitalização, código 0916, pág. 28 do Manual,
Onde se lê:
"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada com base no lucro real: dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica.
Demais beneficiários: definitivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 741 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, art. 83, I, d; AD COSAR nº 20/95".
Leia - se:
"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: antecipação do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Demais beneficiários: definitivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Art. 741 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, art. 83, I, d; e 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27; AD COSAR nº 20/95".
c) No caso do item 06 - Gratificação de Natal (13º salário), alínea e, dos ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS, pág. 51 do Manual,
Onde se lê:
"e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 90,00, por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
e.3) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privadas domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social".
Leia-se:
"e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 90,00, por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
e.3) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privadas domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
e.6) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos".
Sandro Martins Silva
IPI |
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI-TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foram acrescentadas Notas Complementares no Capítulo 87 da TIPI, dispondo sobre a redução das alíquotas do imposto sobre veículos automotores nas condições que especificam.
DECRETO Nº
2.391, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
Acresce Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidas ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, as seguintes Notas Complementares:
"NC (87-4) - Ficam reduzidas de cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP."
"NC (87-5) - Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional classificados na subposição 8703.33.10, com tração 4x4 quando equipados com motor de injeção direta-mecânica, com quatro cilindros em linha, cilindrada de 3.661 cm3, potência máxima de 102 cv/75kw a 3.400 rpm, torque máximo de 25,5 mkgf/250 Nm a 2.000 rpm, com as seguintes dimensões: entreeixo 2.285 mm, bitola do eixo dianteiro 1.415 mm e bitola do eixo traseiro 1.400 mm e com transmissão manual com cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades, sendo as seguintes relações de redução: 1ª) 4,92:1; 2ª) 2,64:1; 3ª) 1,51:1; 4ª) 1,00:1; 5ª) 0,85:1 e ré 4,92:1."
"NC (87-6) - Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional classificados na subposição 8703.32.10, com tração 4x4 quando equipados com motor de injeção direta-mecânica, com quatro cilindros em linha, cilindrada de 1905 a 3000 cm3, potência máxima de 90,5 cv a 4.600 rpm, torque máximo de 17,4 mkgf/171 Nm a 2.250 rpm com as seguintes dimensões: entreeixo 2.250 mm, bitola do eixo dianteiro e traseiro de 1.392 mm e com transmissão manual com cinco velocidades sincronizadas à frente e uma a ré com caixa de transferência com até duas velocidades, sendo as seguintes relações de redução: 1ª) 3,92:1; 2ª) 2,27:1; 3ª) 1,43:1; 4ª) 1,00:1; 5ª) 0,83:1 e ré 3,56:1."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
CIGARROS
PENALIDADE
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir estabelece penalidade aplicável ao estabelecimento industrial que der saída a cigarros acondicionados em maços, carteiras ou qualquer outra forma de embalagem que contenha quantidade de unidades diferentes de vinte.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 79, de 20.11.97
(DOU de 21.11.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 6º e no inciso VII do art. 19 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, no art. 195 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), e no art. 3º da Portaria nº 19, de 20 de março de 1992, do ministro da Fazenda
Declara que o estabelecimento industrial que der saída a cigarros acondicionais em maços, carteiras ou qualquer outra forma de embalagem que contenha quantidade de unidades diferente de vinte, está sujeito a pena de 0,13 UFIR por unidade tributada saída do estabelecimento.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
SIMPLES
ALTERAÇÃO DE MICROEMPRESA PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E VICE E VERSA
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe que a empresa optante pelo SIMPLES na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte. Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 84, de 21.11.97
(DOU 25.11.97)
Dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte das empresas submetidas à sistemática do SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o art. 13, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e o art. 32, §§ 2º e 3º, "a", da Instrução Normativa nº 74, de 24 dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - A empresa optante pelo SIMPLES na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte, mediante a apresentação de Termo de Opção, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sendo os efeitos decorrentes observados a partir de 1º de janeiro do ano em que for efetivada essa alteração.
§ 1º - Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS POR EMPRESAS DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL
RESUMO: Por meio da IN a seguir, foi dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 85, de 21.11.97
(DOU 25.11.97)
Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na hipótese que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º - É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
Parágrafo único - A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.
Everardo Maciel
CÓDIGO DE RECEITA
PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga o código de receita para recolhimento de recurso destinado ao Programa de Crédito Educativo, de que tratam as Leis nºs 8.436/92 e 9.288/96.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 71, de 14.11.97
(DOU de 19.11.97)
Divulga código de receita para recolhimento de recurso destinado ao Programa de Crédito Educativo.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.288, de 1º de julho de 1996,
DECLARA:
1. Os recursos a que se refere o art. 5º, III, da Lei nº 8.436/92, com a redação da Lei nº 9.288/96, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente àquele em que ocorreu a arrecadação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 6732.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
TR e TBF
DIA 14.11.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.11.97 em 1,7842% e 2,9547%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.910, de 17.11.97
(DOU de 19.11.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14.11.97.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,7842% (um inteiro e sete mil, oitocentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento) e 2,9547% (dois inteiros e nove mil, quinhentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
TR e TBF
DIAS 15, 16 e 17.11.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e TBF relativas ao dia 15.11.97 em 1,5632% e 2,7312%, ao dia 16.11.97 em 1,7001% e 2,8697%, ao dia 17.11.97 em 1,7493% e 2,9194%. respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.912, de 18.11.97
(DOU de 20.11.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 15, 16 e 17 de novembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 15.11.97 a 15.12.97: 1,5632% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 16.11.97 a 16.12.97: 1,7001% (um inteiro e sete mil e um décimos de milésimo por cento);
c) de 17.11.97 a 17.12.97: 1,7493% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e noventa e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 15.11.97 a 15.12.97: 2,7312% (dois inteiros e sete mil, trezentos e doze décimos de milésimo por cento);
b) de 16.11.97 a 16.12.97: 2,8697% (dois inteiros e oito mil, seiscentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 17.11.97 a 17.12.97: 2,9194% (dois inteiros e nove mil, cento e noventa e quatro décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
TR e TBF
DIA 18.11.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.11.97 em 1,7818% e 2,9523%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.913, de 19.11.97
(DOU de 21.11.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de novembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,7818% (um inteiro e sete mil, oitocentos e dezoito décimos de milésimo por cento) e 2,9523% (dois inteiros e nove mil, quinhentos e vinte e três décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício
TBC e TBAN
MÊS - DEZEMBRO/97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e TBAN relativas ao mês de dezembro/97 em 2,90% a.m. e 3,15% a.m., respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.914, de 19.11.97
(DOU de 21.11.97)
Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de dezembro de 1997.
Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 2,90% a.m. (dois inteiros e noventa centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 3,15% a.m. (três inteiros e quinze centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de dezembro de 1997.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
TR e TBF
DIA 19.11.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.11.97 em 1,7849% e 2,9554%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.915, de 20.11.97
(DOU de 24.11.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de novembro de 1997.
De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,7849% (um inteiro e sete mil, oitocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) e 2,9554% (dois inteiros e nove mil, quinhentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício