ASSUNTOS DIVERSOS

MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Estamos reproduzindo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (especialmente no § 2º do art. 4º e no § 1º do art. 9).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-42, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1997, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.

§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.

Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.

§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996 e de 1997, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.

Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.

Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.

Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.

Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º, 9º, 10 e 11, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º, para 12 e 13:

"Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único - Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.

Art. 9º - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;

c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares provenientes da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

§ 1º - As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.

§ 2º - A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.

Art. 10 - As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.

Art. 11 - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;

II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."

Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-41, de 09 de outubro de 1997.

Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 06 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
Pedro Malan

ANEXO I

Nome do Estabelecimento:
Nome Fantasia: CGC
Registro no MEC nº Data do Registro:
Endereço:
Cidade Estado CEP:
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex:
Pessoa responsável pelas informações:
Pessoa responsável pelas informações:
Endereço:
Estado Telefone ( ) CEP:

 

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA CPF/CGC Participação
do Capital
1    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

INDICADORES GLOBAIS

  Ano-Base Ano de Aplicação (*)
Ano de Aplicação (*)    
Nº de professores:    
Carga horária total anual:    
Faturamento Total em R$:    

(*) Valor estimado para o ano de aplicação.

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima):
Endereço:
Cidade Estado CEP
Mês da data-base dos professores:
Local Data:
(Carimbo e assinatura do responsável)

ANEXO II

Nome do Estabelecimento:

Componentes de custos
(Despesas)
Ano-Base
(Valores em REAL)
Ano de Aplicação
(Valores em REAL)
1.0. Pessoal    
1.1. Pessoal Docente    
1.2. Encargos Sociais    
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo    
1.4. Encargos Sociais    
2.0. Despesas Gerais e Administrativas    
2.1. Despesas com Material    
2.2. Conservação e Manutenção    
2.3. Serviços de Terceiros    
2.4. Serviços Públicos    
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS)    
2.6. Outras Despesas Tributárias    
2.7. Aluguéis    
2.8. Depreciação    
2.9. Outras Despesas    
3.0. Subtotal - (1+2)    
4.0. Pró-Labore    
5.0. Valor Locativo    
6.0. Subtotal - (4+5)    
7.0. Contribuições Sociais    
7.1. PIS/PASEP    
7.2. COFINS    
8.0. Total Geral - (3+6+7)    
Número de alunos pagantes    
Número de alunos não pagantes    

Valor da última mensalidade do ano-base - R$

Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ___________, em ______/____/1997

Local ___________ Data: ___ / ___ / ___

_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável

 

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
- ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.520-13/97 (Bol. INFORMARE nº 43/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520-14, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004 ,8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.

 

FARMÁCIA HOMEOPÁTICA
PRERROGATIVAS PARA O EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

RESUMO: A Resolução a seguir fixa prerrogativas para o exercício, pelo farmacêutico, da responsabilidade técnica em farmácia homeopática.

RESOLUÇÃO Nº 319, de 30.10.97
(DOU de 07.11.97)

Ementa: Dispõe sobre prerrogativas para exercício da responsabilidade técnica em homeopáticos.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 160 de 23 de abril de 1982 sobre o exercício da profissão farmacêutica;

CONSIDERANDO, que o exercício da farmácia homeopática requer o conhecimento específico de farmacotécnica regulamentado pelos Decretos 57.477 de 20 de dezembro de 1965 e Decreto 78.841 de 25 de novembro de 1976 e que regula a Farmacopéia Homeopática Brasileira;

CONSIDERANDO, o aumento indiscriminado do número de farmácias homeopáticas com farmacêuticos responsáveis técnicos sem qualquer qualificação em farmácias homeopáticas, o que pode comprometer a qualidade dos serviços prestados pelo mesmo e a dos usuários;

RESOLVE:

Art. 1º - Considerar habilitados para exercer a responsabilidade técnica da farmácia homeopática o farmacêutico que comprovar uma das seguintes qualificações:

a) ter cursado a disciplina de farmácia homeopática ou farmacotécnica homeopática no curso de graduação de farmacêutico, complementadas com estágio obrigatório em manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos de no mínimo 120 horas na própria instituição formativa, farmácias homeopáticas ou laboratórios industriais homeopáticos conveniados às instituições de ensino;

b) título de especialista em farmácia homeopática que atenda a Resolução nº 267/95 do Conselho Federal de Farmácia;

Art. 2º - Aos farmacêuticos que comprovarem o efetivo exercício de responsabilidade técnica em farmácia ou laboratório homeopático na data da publicação desta Resolução é assegurada as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia respectivo.

Art. 3º - Revoga a Resolução nº 232/92;

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arnaldo Zubioli
Presidente do Conselho

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO 96/97 E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUIÇÃO PARA OS SERVIDORES INATIVOS DA UNIÃO

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da Medida Provisória nº 1.463-19/97, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 976.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-19, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

 

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MAIOR DE 70 ANOS E AO DEFICIENTE

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da Medida Provisória nº 1.473-37/97, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.473-35/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97, pág. 1100.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.473-37, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

 

FAT - RECURSOS
REPASSE AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.475-33/97, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.475-29/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 30/97, pág. 882.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-33, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.586-2/97, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.586/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 41/97, pág. 1151.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-2, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.

 

ICMS

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM MEDICAMENTOS
NÃO APLICAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO

RESUMO: O Ato Cotepe a seguir transcrito comunica que o Estado de São Paulo denunciou o Convênio ICMS-76/94, deixando de aplicar o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.

ATO/COTEPE/ICMS Nº 15, de 20.10.97
(DOU de 06.11.97)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no inciso IV, da Cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, e a solicitação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo,

DECLARA

Que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 01.11.97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Manoel dos Anjos Marques Teixeira

 

IMPORTAÇÃO/FUNDAP
RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO

 

RESUMO: O Ato Cotepe a seguir esclarece que o Estado do Rio de Janeiro denunciou o Protocolo ICMS-23/93, que disciplina a concessão de visto nas importações realizadas por empresas localizadas no Estado do Espírito Santo ao amparo do Fundap, desembaraçados em território do Estado do Rio de Janeiro.

 

ATO/COTEPE/ICMS Nº 16, de 05.11.97
(DOU de 06.11.97)

Dispõe sobre denúncia do Protocolo ICMS 23/93, de 01.09.93, que disciplina a concessão do visto de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, nas importações realizadas por empresas localizadas no Espírito Santo ao amparo da Lei do Estado do Espírito Santo nº 2508/70, e suas alterações posteriores desembaraçados em território do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COTEPE/ICMS, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro,

DECLARA

Que o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, pelo Ofício S/GAB nº 1108, de 04.09.97, comunicou ao Secretário de Estado do Espírito Santo a denúncia do Protocolo ICMS 23/93, de 01.09.93, na forma proposta em sua cláusula sexta.

Manoel dos Anjos Marques Teixeira

 

INSUMOS AGROPECUÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio ICMS a seguir reproduzido restabelece incentivos fiscais aplicáveis às operações com insumos agropecuários.

CONVÊNIO ICMS 100, de 04.11.97
(DOU de 06.11.97)

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 35ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos;

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

§ 1º - O benefício previsto no inciso II do "caput" desta cláusula estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do "caput" desta cláusula entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º - O benefício previsto no inciso III do "caput" desta cláusula aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - relativamente ao disposto no inciso V do "caput" desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º - O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Cláusula segunda - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas Cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas.

Cláusula quarta - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas Cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Cláusula quinta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

Cláusula sexta - Ficam convalidados os tratamentos tributários adotados pelas unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, no período de 01 de outubro de 1997 até a data de início de vigência deste Convênio.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 30 de abril de 1999.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS
NOVO ENDEREÇO

RESUMO: Por meio do Despacho a seguir transcrito, foi comunicado o novo endereço da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, para fins de remessa da listagem das operações sujeitas à substituição tributária.

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Nº 11, de 05.11.97
(DOU de 06.11.97)

Dispõe sobre mudança de endereço da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas - Comissão de Substituição Tributária.

Em cumprimento a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, comunicamos o novo endereço daquela Secretaria.

SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS

Comissão de Substituição Tributária

Caixa Postal 245

Maceió-AL

CEP: 57.020-970

Tele Fax: (082) 221-9036

Manoel dos Anjos Marques Teixeira

 

REMESSA DE FIBRA DE SISAL COM SUSPENSÃO
BAHIA E PARAÍBA

RESUMO: O Protocolo a seguir divulgado dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.

PROTOCOLO ICMS 31, de 21.10.97
(DOU de 06.11.97)

Dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DA BAHIA E DA PARAÍBA, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação.

§ 1º - A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste Protocolo;

II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput", diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante, em decorrência de exportação por este efetuada.

§ 3º - A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos resultantes da industrialização.

Cláusula segunda - Na remessa da fibra de sisal para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/97".

Cláusula terceira - Na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a Cláusula primeira em retorno real, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico de Exportação";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi a fibra de sisal recebida em seu estabelecimento.

Cláusula quarta - Na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a Cláusula primeira diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a nota fiscal prevista na Cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico de Exportação";

b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97", para acompanhar os produtos mencionados no "caput" até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação deverá, além dos demais requisitos, conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97".

Cláusula quinta - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusula sexta - Na hipótese de não ocorrência da exportação dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a Cláusula primeira, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, no prazo e nas condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido.

Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Paraíba - José Soares Nuto

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CLS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.559-19/97, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/19, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 962.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-19, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à sua última reedição (Boletim INFORMARE nº 43/97, pág. 1204).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562-11, de 06.11.97
(DOU de 07.11.97)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências

 

DOAÇÃO DE BENS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
ESCLARECIMENTOS SOBRE A ISENÇÃO DO IR

RESUMO: O texto deste Ato foi enviado no "INFORMARE Flash" juntamente com o Boletim anterior.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 70, de 03.11.97
(DOU de 04.11.97)

Doação de bens, por entidades sem fins lucrativos, a órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

 

IPI

IPI
REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

RESUMO: O texto desta Portaria foi enviado no "INFORMARE Flash" juntamente com o Boletim anterior.

PORTARIA SRF Nº 1.450, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS DE DIMINUTO VALOR
DISPENSA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NÃO AJUIZAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir autoriza a não inscrição na dívida ativa da União de débitos para com a Fazenda de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, assim como o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00.

PORTARIA Nº 289, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

Estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar:

I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º - Tratando-se de débitos ajuizados, de um mesmo devedor, deverá ser requerida a reunião dos respectivos processos, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando cabível, para o fim previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.542-27, 2 de outubro de 1997.

§ 3º - Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

Art. 2º - A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

Art. 3º - Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, lançamento e cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão às procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º, desta Portaria, quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00, excluídos os de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º - O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 212/MF, de 31 de agosto de 1995.

Pedro Sampaio Malan

 

PARCELAMENTO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E NORMAS PARA A CONCESSÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita delega competência e fixa novas normas para a concessão de parcelamento de débitos de qualquer natureza para a Fazenda Nacional, inclusive quando inscritos na dívida ativa.

PORTARIA Nº 290 /MF, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

Delega competência e estabelece normas para a concessão de parcelamento relativo a débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14, da Medida Provisória nº 1.542-27, de 2 de outubro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - É delegada competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional:

I - ao Secretário da Receita Federal, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal , antes da respectiva remessa para a inscrição em Dívida Ativa;

II - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, após a remessa de que trata o inciso anterior e respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º - As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçada de valor.

§ 2º - Mensalmente, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativo relacionando os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os nomes dos beneficiários, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 3º - Para os fins do artigo 12, da Medida Provisória nº 1.542-27, de 1997, compreende-se por débito consolidado o débito com o seu valor atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

Parágrafo único - Quando necessária a verificação da exatidão dos valores confessados, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento.

Art. 4º - O parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser concedido, a critério da autoridade:

I - sem ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;

b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

§ 2º - Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

§ 3º - No parcelamento de débitos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.

§ 4º - São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 5º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 14, da Medida Provisória nº 1.542-27, de 1997, os pedidos de parcelamento somente poderão ser deferidos se verificada, no âmbito das competências a que se refere o art. 1º, a inexistência de parcelamento anterior não integralmente quitado, relativo à mesma exação.

Art. 6º - A existência de débito parcelado não constitui fator impeditivo para a celebração dos atos a que se refere o art. 6º, da Medida Provisória nº 1.542-27, de 1997, nos termos do que dispõe o 2º, b, do seu art. 7º.

Art. 7º - O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MF nº 77, de 19 de abril de 1996.

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

 

CGC
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

RESUMO: O texto desta Instrução Normativa foi enviado no "INFORMARE Flash" juntamente com o Boletim anterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 82, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

 

PROCESSO DE CONSULTA
ALTERAÇÕES

RESUMO: O texto desta Instrução Normativa foi enviado no "INFORMARE Flash" juntamente com o Boletim anterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

Altera dispositivos das Instruções Normativas SRF nº 02, de 1997 e nº 49, de 1997, que dispõem sobre o processo de consulta.

 

SELIC
OUTUBRO/97

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga a taxa Selic para o mês de outubro/97 (1,67%), assim como a tabela de percentuais dos juros incidentes sobre valores passíveis de restituição ou compensação.

ATO DECLARATÓRIO Nº 67, de 03.11.97
(DOU de 04.11.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de outubro de 1997, exigível a partir do mês de novembro de 1997, é 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de outubro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO
ACUMULADA(%)
DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO
ACUMULADA(%)
01 1,67 17 0,84
02 1,60 18 -
03 1,53 19 -
04 - 20 0,77
05 - 21 0,70
06 1,46 22 0,63
07 1,39 23 0,56
08 1,32 24 0,49
09 1,25 25 -
10 1,18 26 -
11 - 27 0,42
12 - 28 0,35
13 1,12 29 0,28
14 1,05 30 0,21
15 0,98 31 0,14
16 0,91    

Aldanir Silva
Em exercício

 

CÓDIGOS DE RECEITA
NOVAS INCLUSÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa novos códigos de receita a serem utilizados exclusivamente pela receita de outorga dos serviços de transporte ferroviário, serviços de telecomunicações e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

ATO DECLARATÓRIO Nº 68, de 03.11.97
(DOU de 04.11.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. Ficam instituídos os seguintes códigos, para o recolhimento das respectivas receitas ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF:

a) 6720 - Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Ferroviário

b) 6527 - Receita de Outorga dos Serviços de Telecomunicações

c) 6530 - Receita de Outorga dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens.

2. Este ato entra em vigor da data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

TR e TBF
DIA 30.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.10.97 em 0,8521% e 1,8102%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.878, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,8521% (oito mil, quinhentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 1,8102% (um inteiro e oito mil, cento e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 31.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 31.10.97 em 1,7693% e 2,7361%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.881, de 03.11.97
(DOU de 05.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de outubro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de outubro de 1997 são, respectivamente: 1,7693% (um inteiro e sete mil, seiscentos e noventa e três décimos de milésimo por cento) e 2,7361% (dois inteiros e sete mil, trezentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

REDUTOR "R" DA TR
MÊS - NOVEMBRO/97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou o Redutor "R" da TR relativo ao mês 11/97 em 1,0115%.

COMUNICADO Nº 5.883, de 04.11.97
(DOU de 06.11.97)

Divulga o Redutor "R", da Taxa Referencial - TR, para o mês de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que o Redutor "R", relativo ao mês de novembro de 1997, é 1,0115 (um inteiro e cento e quinze décimos de milésimo).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIAS 01, 02 e 03.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 01.11.97 em 1,5334% e 2,7010%, relativas ao dia 02.11.97 em 1,6687% e 2,8379%, relativas ao dia 03.11.97 em 1,9100% e 3,0820%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.884, de 04.11.97
(DOU de 06.11.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 01, 02 e 03 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 01.11.97 a 01.12.97: 1,5334% (um inteiro e cinco mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 02.11.97 a 02.12.97: 1,6687% (um inteiro e seis mil, seiscentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 03.11.97 a 03.12.97: 1,9100% (um inteiro e nove mil e cem décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 01.11.97 a 01.12.97: 2,7010% (dois inteiros e sete mil e dez décimos de milésimo por cento);

b) de 02.11.97 a 02.12.97: 2,8379% (dois inteiros e oito mil, trezentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 03.11.97 a 03.12.97: 3,0820% (três inteiros e oitocentos e vinte décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 04.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.11.97 em 1,7448% e 2,9149%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.886, de 05.11.97
(DOU de 07.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,7448% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento) e 2,9149% (dois inteiros e nove mil, cento e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIA 05.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 05.11.97 em 1,6586% e 2,8277%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.888, de 06.11.97
(DOU de 10.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de novembro de 1997.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de novembro de 1997 são, respectivamente: 1,6586% (um inteiro e seis mil, quinhentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento) e 2,8277% (dois inteiros e oito mil, duzentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício


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