ASSUNTOS DIVERSOS

PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.540-30/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.540-27/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 987.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.540-30, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO

RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à MP nº 1.542-27/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 42/97, especialmente no art. 31, ora acrescentado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542-28, de 30.10.97*
(DOU de 01.11.97)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º -O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:

I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;

II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;

III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;

IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

I - matérias de que trata o artigo anterior;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:

I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;

II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.

Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.

§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.

§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.

§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.

Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.

Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteiras, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 31 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;

II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 32 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-27, de 02 de outubro de 1997.

Art. 33 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 30 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

Antonio Kandir

(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 31.10.97, Seção 1.

 

AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, que alterou a legislação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e do Fundo da Marinha Mercante, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.551-25/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 34/97, pág. 979.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-28, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO - CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir transcrita, foram disciplinados os procedimentos para fins de cumprimento de exigências formuladas pelos órgãos da Secretaria de Vigilância Sanitária, com vistas a pedido de registro de produtos.

PORTARIA Nº 1.634, de 29.10.97
(DOU de 30.10.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e,

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar e simplificar o funcionamento da administração dos serviços de vigilância sanitária;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços de vigilância sanitária,

RESOLVE:

Art. 1º - As exigências formuladas pelos órgãos competentes da estrutura da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, visando a aplicação da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e outros atos complementares, quando não cumpridos ou não contestados formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do interessado pelos meios hábeis, acarretará o indeferimento do pedido de registro, sua revalidação ou alteração.

Parágrafo único - Nos casos de impossibilidade de apresentação de laudos de análise técnica do produto ou de atendimento de outras exigências por impedimentos técnicos comprovados, antes de findo o prazo de 30 dias estabelecido no caput desse artigo, deverá ser protocolada solicitação de prorrogação de prazo, acompanhada do respectivo comprovante das medidas em curso, com os respectivos prazos de finalização (protocolo de encaminhamento e data de recebimento do teste ao Laboratório, documento de solicitação de dados e informações a instituições do país e do exterior etc.).

Art. 2º - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação em "Diário Oficial da União", para que a empresa apresente Recurso contra o indeferimento, ou solicite devolução dos documentos admitidos pela SVS, anexando procuração da empresa.

Parágrafo único - Não serão devolvidos:

a) DARF;

b) Formulário de Petição;

c) Parecer Técnico.

Art. 3º - Os processos de pedido de registro e revalidação, definitivamente indeferidos, serão enviados ao Arquivo/SVS, para os procedimentos cabíveis, que em seguida remeterá ao Arquivo Central do Ministério da Saúde para o cumprimento do estabelecido na legislação que rege a matéria.

Parágrafo único - Os processos de pedido de registro e revalidação, indeferidos, cuja publicação tenha ocorrido anteriormente à edição desta norma, sujeitam-se ao disposto no caput deste artigo e do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º - Os processos de registro de produtos que foram declarados caducos, com base na Lei nº 6.360/76 e seu Decreto Nº 79.094/77, art. 14, § § 6º e 7º, e os cancelados, com publicação no D.O.U., antes ou após a edição desta norma, serão enviados ao Arquivo/SVS que os remeterá ao Arquivo Central do Ministério da Saúde, para o cumprimento do estabelecido na legislação que rege a matéria.

Art. 5º - Os processos que foram anteriormente arquivados, em cumprimento à Portaria 393/95, terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para manifestação da empresa. Findo esse prazo os processos serão indeferidos.

Art. 6º - As empresas inspecionadas por programas instituídos pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e que sofrerem interdição, terão a análise técnica de seus processos ou petições paralisada, aguardando a desinterdição, que não deverá ser superior a 180 dias. Findo esse prazo os processos serão indeferidos.

Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo, a revalidação de registro que aguarde decisão final sobre a desinterdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização de funcionamento da empresa.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 393, de 21 de março de 1995, e as demais disposições em contrário.

Carlos César de Albuquerque

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO - RELAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita relaciona os produtos e equipamentos usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, dispensados de registro no órgão de vigilância sanitária, mas sujeitos às demais ações de controle sanitário como produtos correlatos, pelos órgãos competentes de vigilância santária.

PORTARIA Nº 543, de 29.10.97
(DOU 30.10.97)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Parágrafo Único do artigo 35 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Relação constante do Anexo 1, que com esta baixa, dos aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, dispensados de registro no órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, mas sujeitos às demais ações de controle sanitário como produtos correlatos, pelos órgãos competentes de vigilância sanitária.

§ 1º - A empresa, devidamente autorizada pelo Ministério da Saúde, a funcionar como fabricante ou importadora dos produtos referidos no caput, após fornecer à Secretaria de Vigilância Sanitária os documentos previstos no item V do anexo III, da Portaria Conjunta SVS/SAS Nº 1, DE 23 de janeiro 96, para a confirmação do seu enquadramento na Relação Anexa a esta Portaria, poderá, desde logo, comercializar esses bens.

§ 2º - O certificado de isenção do registro será concedido no prazo máximo de 90 dias; caso não seja comprovada a conformidade do enquadramento realizado pela empresa como produto dispensado de registro, a empresa será notificada para, no prazo de 10(dez) dias úteis, formalizar o respectivo pedido de registro.

Art. 2º - O certificado de isenção do registro terá validade por 05 (cinco) anos, findo o qual poderá ser revalidado, mediante solicitação da empresa.

Parágrafo único - A revalidação do certificado deverá ser solicitada até seis meses antes do término de sua validade.

Art. 3º - Os produtos constantes do Anexo 2 ficam excluídos da relação de aparelhos, instrumentos ou acessórios sujeitos a vigilância sanitária por tratar-se de produtos não específicos da área da saúde e, portanto, não mais considerados como correlatos.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Marta Nobrega Martinez

ANEXO 1
RELAÇÃO DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE E DE ESTÉTICA ISENTOS DE REGISTRO

Item Produto
001 Absorvente granulado de CO2
002 Absorvente de fluidos não estéril
003 Acessórios para ostomia não estéreis
004 Adaptador nasal externo para provas respiratórias
005 Adesivo cirúrgico não estéril
006 Alfinete entomológico
007 Algodão não estéril
008 Almofada auto-adesiva não estéril
009 Almofada térmica
010 Andador ortopédico
011 Aparelho para tratamento de rugas
012 Artigo adesivo não cirúrgico
013 Artigo de plástico ou vidro para uso laboratorial
014 Artigo ou equipamento ortopédico externo para imobilização
015 Artigo para drenagem não estéril
016 Artigo para educação física e esporte em geral
017 Artigo para fisioterapia motora
018 Artigo para radioproteção
019 Atadura de tecido ou não-tecido não estéril
020 Bandagem elástica ou adesiva
021 Bandeja para medicamento
022 Banho para laboratório
023 Berço hospitalar sem aquecimento
024 Bermuda térmica
025 Bicicleta ergométrica, exceto para aplicação diagnóstica
026 Bocal descartável
027 Bolsa coletora não estéril
028 Bolsa de perna não estéril
029 Bolsa para água, silicone, gel, gelo, térmica ou outras
030 Bolsa para alimentação enteral não estéril
031 Bolsa para ostomia não estéril
032 Braçadeira para injeção
033 Cabo de bisturi não estéril
034 Cadeira de rodas e seus acessórios
035 Cadeira para doação de sangue e seus acessórios
036 Cadeira odontológica
037 Calandra hospitalar
038 Campo operatório não estéril
039 Carrinho de emergência
040 Carrinho hospitalar
041 Capa e bolsa térmica
042 Caixa coletora de materiais cortantes ou perfurantes
043 Centrífuga e seus acessórios
044 Cinta lombar elástica
045 Cinta para hérnia umbilical
046 Cinto de peritosteril
047 Cinturão para ostomia
048 Clip para fechamento de tubo não estéril
049 Colchão anti-escaras
050 Colchão d'água
051 Colchão de ar
052 Colchão de espuma casca de ovo
053 Colchão hospitalar
054 Coletor não estéril para amostras biológicas, exceto Chemoderivados
055 Comadre hospitalar
056 Componentes para fabricação de órteses e próteses externas
057 Compressa de gaze não estéril
058 Compressa absorvente não estéril
059 Conjunto para tricotomia
060 Contador de colônias manual
061 Copinho para medicamentos
062 Corador de lâminas
063 Cuba hospitalar
064 Cubeta ou microcubeta
065 Dessecante ou desumidificador
066 Desodorante para ostomia
067 Detector de ereção noturna
068 Dilatador nasal adesivo
069 Dispositivo para incontinência urinária
070 Disruptor de células
071 Dosador oral
072 Elevador 45º para membro superior tamanho pequeno
073 Elevador para paciente
074 Emplastro adesivo
075 Envólucro para translado de corpo
076 Equipamento de musculação
077 Equipamento de proteção individual para laboratório e Hospital
078 Equipamento para pesagem de pacientes
079 Escada hospitalar
080 Escala para coleta de sangue
081 Escova cirúrgica não estéril
082 Escova para exame cervical não estéril
083 Espátula plástica ou de madeira descartável
084 Estufa não esterilizante para laboratório
085 Faixa toráxica
086 Filme radiográfico
087 Fita adesiva cirúrgica
088 Fixador craniano
089 Foco cirúrgico
090 Frasco ou tubo para cultura de células não estéril
091 Gaze não estéril
092 Gesso sintético
093 Grade para cama hospitalar
094 Homogeneizador para laboratório
095 Injetor automático para seringa
096 Lâmina de tricotomia não estéril
097 Lâmpada de fenda
098 Lavadora de instrumentos cirúrgicos
099 Luva para procedimento não estéril
101 Maca hospitalar
102 Máquina desinfectora de uso laboratorial
103 Martelo ortopédico
104 Materiais e acessórios não estéreis para ostomia
105 Meias de coto de silicone ou algodão
106 Meia elástica
107 Microscópio
108 Micrótomo e criostato e seus acessórios
109 Mocho odontológico
110 Monitor de bancada para controle biológico
111 Ordenha materna manual
112 Palmilha ortopédica
113 Panturrilha ortopédica
114 Papagaio
115 Pasta para pele
116 Peso de punho tamanho padrão
117 Pinça para ostomia, não estéril
118 Pipeta
119 Placa protetora da pele
120 Placa elisa
121 Porta agulhas
122 Processadora de luvas
123 Processadora de filmes radiológicos
124 Prótese mamária externa de silicone
125 Protetor de partes do corpo
126 Pulseira de identificação
127 Quadro balcânico
128 Recipiente para acondicionamento de resíduos infectantes
129 Recipiente para acondicionamento de roupas hospitalares
130 Recipiente para coleta de fluidos não biológicos
131 Refletor odontológico
132 Refletor parabólico
133 Salto ortopédico
134 Secador de gel e seus acessórios
135 Secadora industrial para lavanderia hospitalar
136 Separador de gesso
137 Serra elétrica para gesso
138 Simulador de caminhada e corrida, exceto para diagnóstico
139 Simulador de escada
140 Simulador de remo
141 Sistema para drenagem intestinal não estéril
142 Sugador plástico descartável não estéril
143 Suporte para soro
144 Suspensório escrotal, herniano e outros
145 Tensiômetro manual
146 Tubulação externa para equipamentos de ventilação e nestesia
147 Vestimenta cirúrgica não estéril

 

ANEXO 2
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS CORRELATOS

 

Item Produto
001 Abrasímetro
002 Acometro
003 Agitador para laboratório
005 Alicate manual não estéril
006 Analisador de água para laboratório
007 Analisador de tamanho de partículas
008 Artigos magnetizados
009 Aparelho de fotodocumentação
010 Aparelho de Karl Fisher
011 Arquivo de imagens
012 Balança de uso hospitalar ou laboratorial
013 Balde hospitalar
014 Barra para "Push Up"
015 Bengala
016 Bomba a vácuo de duplo estágio
017 Bureta
018 Biombo
019 Câmara de vídeo para aparelhos e endoscopia ou microscopia
020 Chapa aquecedora para laboratório
021 Concentrador a vácuo e seus acessórios
022 Contador Geiger Müller para laboratório
023 Cuspideira
024 Destilador de água para laboratório
025 Equipamento automático de fotomicrografia
026 Equipamento para conservação por nitrogênio líquido e seus acessórios
027 Escada hospitalar
028 Evaporador centrífugo a vácuo
029 Filtro para laboratório e seus componentes
030 para processadoFixadorra de filmes radiológicos
031 Fluxômetro de ar comprimido
032 Forno mufla
033 Geladeira ou freezer hospitalar
034 Gerador de vapor
035 Impressora para aparelhos de endoscopia ou microscopia
036 Incinerador de materiais contaminados
037 Lavadora industrial sem barreira
038 Lavadora para artigos de laboratório
039 Leitora de código de barras
040 Liofilizador
041 Micropipeta
042 Moinho de bola
043 Moinho de laboratório para sedimentação
044 Monitor de vídeo para aparelho de endoscopia ou microscopia
045 Móveis hospitalares
046 Óleo mineral lubrificante
047 Papel especial para vídeo-printer
048 Papel termo-sensível
049 Pincel de limpeza
050 Pipeta
051 Placa de Petri descartável
052 Ponteira para pipeta
053 Porta algodão
054 Porta papeleta
055 Prensa manual extratora de líquidos
056 Protetor auricular
057 Registrador de uma ou duas penas
058 Revelador e fixador de filmes radiológicos
059 Selador de tubos de PVC
060 Sistema de purificação de água para laboratório
061 Termohidrografo
062 Titulador automático
063 Vacuômetro
064 Vídeo cassete para aparelhos de endoscopia ou microscopia
065 Viscosimetro
066 Travesseiro hospitalar

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC
EXTINÇÃO E ALTERAÇÕES NAS LEIS Nºs 8.212/91 e 8.213/91

RESUMO: A Lei a seguir transcrita extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, assim como introduz novas alterações nas Leis nºs 8.212/91 (Organização da Seguridade Social - Plano de Custeio) e 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

LEI Nº 9.506, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedida, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.

§ 1º - A liquidação do Instituto ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa do Congresso Nacional, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Tesouro Nacional os saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal o acervo patrimonial.

§ 2º - São assegurados os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, até a liquidação do IPC, pelos segurados facultativos.

§ 3º - Os atuais segurados obrigatórios do IPC, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de saúde.

§ 4º - Os benefícios referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado.

§ 5º - A Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado ressarcirá as contribuições por este recolhidas ao IPC, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de sessenta dias:

I - a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos atuais congressistas que o requererem;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos atuais segurados facultativos que não tiverem adquirido direito a pensão, na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei;

III - a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito a pensão, não o tenham exercido, e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste parágrafo.

§ 6º - Ao atual segurado obrigatório do IPC que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:

I - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, preencher os requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei, fica assegurado o direito à aposentadoria;

II - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, fica garantido o direito a percepção da aposentadoria proporcional, após cumprir os demais requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei;

III - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, e, naquela data, tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;

IV - aquele que teve garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente à data de publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º do art. 2º.

§ 7º - O segurado facultativo poderá requerer que sua inscrição no IPC seja cancelada antes de 1º de fevereiro de 1999, ficando-lhe assegurado o direito ao ressarcimento a que se refere o inciso II do § 5º.

§ 8º - Com a liquidação do IPC precluirá o prazo para aquisição de direitos com base na satisfação das condições instituídas nas Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e nº 4.937, de 18 de março de 1966.

§ 9º - Precluirá no momento da liquidação do IPC o direito ao recolhimento previsto no caput do art. 24 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, permitindo-se ao segurado obrigatório a antecipação do recolhimento correspondente ao tempo de até doze meses de contribuição.

Art. 2º - O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria:

I - com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do § 1º:

a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

b) aos trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade;

II - com proventos proporcionais, observado o disposto no § 2º, ao valor obtido na forma do § 1º:

a) por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea a do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a vinte e seis por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional;

b) aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade.

§ 1º - O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis federais de mesma remuneração.

§ 2º - O valor da aposentadoria prevista no inciso II do caput corresponderá a um trinta e cinco avos, por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do § 1º.

Art. 3º - Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.

§ 1º - O valor mínimo da pensão corresponderá a treze por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.

§ 2º - Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.

Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-á:

I - tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;

II - tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas ou ao Instituto de Previdência dos Congressistas.

§ 1º - A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º - Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.

Art. 5º - Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.

§ 1º - A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6º.

§ 2º - O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá à soma das contribuições prevista nos incisos I e II do art. 12 e tomará por base a remuneração dos membros do Congresso Nacional vigente à época do recolhimento.

Art. 6º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão celebrar convênios com entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse, para habilitação à aposentadoria, dos recursos correspondentes.

Art. 7º - O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado.

Parágrafo único - O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 8º - Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei poderá exceder ao da remuneração dos membros do Congresso Nacional.

Art. 9º - Os benefícios previstos nesta Lei serão atualizados no índice e na data do reajuste da remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional.

Art. 10 - Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo.

Art. 11 - Fica vedada, a partir da liquidação do IPC, a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.

Art. 12 - O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais:

I - dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;

II - da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;

III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.

Art. 13 - O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º - O inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 12 - ...

I - ...

...

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."

§ 2º - O inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:

"Art. 11 - ...

I - ...

...

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"

§ 3º - O inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - ...

...

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

..."

Art. 14 - O Congresso Nacional regulamentará esta Lei, mediante resolução, no prazo de sessenta dias da data de publicação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Iris Rezende

 

TRABALHO PORTUÁRIO

NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta algumas modificações em relação ao da MP nº 1.575-1/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 29/97, pág. 854, especialmente em seus arts. 5º a 9º.

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
OPERACIONALIZAÇÃO DA REVISÃO

RESUMO: Por meio da Ordem de Serviço a seguir, foi aprovado o roteiro de procedimentos a serem observados para a execução dos trabalhos de revisão do benefício assistencial devido aos portadores de deficiência e aos incapazes para a vida independente e para o trabalho, ativos, concedidos no período de 02.01.96 a 30.04.97.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 587, de 17.10.97
(DOU de 28.10.97)

Disciplinar procedimentos para operacionalização da Revisão do benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/07/91; Lei nº 8.742, de 07/12/93; Lei nº 9.422, de 24/12/96; Medida Provisória nº 1.473-34, de 08/08/97 e reedições posteriores, Decreto nº 611, de 21/07/92; Decreto nº 1744, de 08/12/95; Portaria MPS nº 458, 24/09/92.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei 8.742 de 07/12/93;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 do Decreto nº 1744, de 08/12/95;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 04 da Medida Provisória nº 1.473-34 de 08/08/97, publicada no DOU nº 152, de 11/08/97;

CONSIDERANDO a necessidade de sanear possíveis incorreções ou irregularidades nos laudos que originaram a concessão do benefício assistencial;

CONSIDERANDO a necessidade de legitimar os Laudos de Avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício assistencial bem como a regularização destes perante a Previdência Social;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução dos trabalhos visando a uniformização de procedimentos nas Unidades Executoras,

RESOLVE:

1 - Aprovar o roteiro de procedimentos a serem adotados para a execução dos trabalhos de revisão do benefício assistencial devido aos portadores de deficiência e aos incapazes para a vida independente e para o trabalho, ativos, concedidos no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ROTEIRO PARA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

1. LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE BENEFÍCIOS A SEREM REVISTOS

1.1. Deverão ser revistos todos os benefícios assistenciais por incapacidade - espécie 87, concedidos no período de 02/01/96 a 30/04/97.

1.1.1. Consideram-se benefícios ativos, para fins da revisão, aqueles que estão em situação normal (créditos emitidos).

1.2. Com vistas a identificar os benefícios a serem revistos, a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, de cada Regional, emitirá relatórios dos benefícios ativos, relacionados por Unidade Federativa (UF), Órgão Local Concessor/Mantenedor (OLC/OLM) e espécie, conforme Anexo I.

1.2.1. Será emitido e encaminhado às linhas de Auditoria e Seguro Social, relatório gerencial onde constará o quantitativo de benefícios a serem revistos, informando-se os totais por OLC/OLM, de conformidade com o item acima.

1.3. A metodologia a ser utilizada para operacionalização dos trabalhos de revisão será definida de acordo com a realidade e peculiaridades de cada Regional, de modo a garantir a agilidade dos trabalhos.

2. DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS A SEREM REVISADOS

2.1. Com a finalidade de localizar e organizar no Posto os processos a serem revistos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) Conferir os processos tendo como base a relação emitida pela DATAPREV.

b) Organizar o acervo em ordem seqüencial por NB, conforme OL concessor/ mantenedor em que o benefício se encontre.

c) O campo OBSERVAÇÃO constante do relatório mencionado no item 1.2 será utilizado para anotações relativas a não localização dos processos de benefícios no arquivo do PSS.

d) Os processos não localizados constarão de relatórios específicos com registro das ações desenvolvidas na busca da localização e deverão, necessariamente, ser reconstituídos.

3. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO

3.1. Os benefícios serão revistos pelo OL Mantenedor ou por grupo constituído para este fim.

3.2. A revisão será iniciada, preferencialmente, pelos Municípios onde houver desproporção entre a população X benefício. Os dados referentes a população deverão ser solicitados ao IBGE ou extraídos do SÍNTESE.

3.3. A revisão do benefício assistencial abrangerá:

a) Análise formal do processo concessório.

b) Confirmação de legitimidade dos laudos de avaliação da capacidade laborativa que originaram a concessão do benefício, bem como caracterização da incapacidade para os atos da vida diária, através do exame médico pericial.

3.4. Compete ao Médico Perito do quadro do INSS de cada Regional a devida revisão do benefício assistencial, utilizando-se do modelo constante do Anexo III.

3.5. Para a execução dos trabalhos de revisão serão adotados os seguintes procedimentos:

3.5.1. Convocação do beneficiário através de carta comunicando-lhe a data, local e horário do comparecimento ao Posto, sob pena de bloqueio do pagamento do benefício.

3.5.2. Exame médico-pericial do beneficiário para comprovação ou não da capacidade para os atos da vida diária e para o trabalho.

3.5.3. Comprovada a incapacidade para os atos da vida diária ou para o trabalho, será homologado o Laudo de Avaliação anteriormente emitido ou preenchido o formulário de enquadramento.

3.5.4. Não comprovada a incapacidade para os atos da vida diária ou para o trabalho, será preenchido o Laudo de Avaliação e o formulário de enquadramento da deficiência, comunicando esta decisão ao segurado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.

3.5.5. Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória pela Perícia Médica, o benefício será mantido.

3.5.6. Não apresentada defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, o pagamento do benefício será suspenso e será dado ao beneficiário prazo de 15 (quinze) dias para recurso.

3.5.7. Não havendo entrada de recurso, o benefício será cessado.

3.5.8. Havendo entrada em recurso, o processo será encaminhado diretamente à Gerência Regional do Seguro Social que, após emissão de parecer técnico, o remeterá à Junta de Recursos.

3.5.9. Dado provimento ao recurso do segurado, o benefício será mantido e ; negado provimento, será cessado.

3.6. A conclusão da Perícia Médica na CPM/BA, deve ser preenchida pelo Médico Perito Local e será homologada pelo Médico Perito Supervisor (MPS).

3.7. Se confirmados indícios ou outros elementos que indiquem possíveis irregularidades, fraudes ou erros administrativos no Laudo de Avaliação que originou a concessão do benefício, aplicar-se-á o contido na OS/CONJUNTA/INSS/AUD/PG/DSS nº043/96 no que concerne aos prazos de defesa e interposição de recursos.

3.7.1. Havendo envolvimento de terceiros, deverá ser formalizada denúncia dos implicados ao Ministério Público através da Procuradoria Regional e, se for o caso, aos respectivos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

4. DA TRANSFORMAÇÃO

4.1. Quando na avaliação do benefício assistencial da espécie 87 não for comprovada a incapacidade, contudo verificado pela documentação apresentada que naquela data o requerente possuía 70 anos de idade, o benefício poderá ser transformado para a espécie 88.

4.2. Neste caso, deverá ser verificado se persistem as demais condições que deram origem ao benefício.

5. DO MECANISMO DE CONTROLE

5.1. A fim de manter o controle dos benefícios revisados, será criado um código no Sistema Prisma para identificação da situação, de forma que, quinzenalmente, seja emitido pela DATAPREV relatório estatístico sobre o andamento da revisão.

5.1.1. Enquanto não for implantado o código de controle mencionado no subitem anterior, deverá ser preenchido e encaminhado à Direção Geral, quinzenalmente, o formulário constante do Anexo II.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 Na inexistência de médico perito do quadro do INSS em quantidade suficiente para suprir a demanda na realização dos exames médico periciais, fica a cargo da Regional a solicitação desses profissionais em outras Projeções para auxiliar nos trabalhos, desde que haja disponibilidade.

6.2. O processo revisional dos benefícios assistenciais deverá ser incluído como rotina normal dos Postos concessores e mantenedores dos referidos benefícios, porquanto sendo uma determinação legal de que a cada 2 anos, a partir da data de concessão, os benefícios assistenciais deverão ser revistos.

6.2.1 - Será criado mecanismo de controle pela DATAPREV, para identificar os benefícios que deverão ser revistos, conforme subitem anterior.

6.3. Aplica-se subsidiariamente para a execução dos trabalhos de revisão dos benefícios assistenciais, no que couber, o disposto na Circular 40/01-700.0, de 29.09.97.

ANEXO I
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DA LOAS
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS CONCEDIDOS E MANTIDOS
NO PERÍODO DE 01/01/96 A 30/04/97

UF.:_______________________________________________

OL CONCESSOR:_______________________________________

OL MANTENEDOR:_____________________________________

ESPÉCIE N.B OLC OLM DER TITULAR DO BENEFÍCIO OBSERVAÇÕES
             
             
             
TOTAL NO OL            

ANEXO II
ESTATÍSTICA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

INSS

UF:

ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SEMANAL DO QUANTITATIVO DE PROCESSOS ANALISADOS

PERÍODO TOTAL
GERAL DE
PROCESSOS
REVISADOS
ATÉ À
SEMANA
REVISADOS
NA SEMANA
ANTERIOR
TOTAL RESTANTE
À REVISAR
BLOQUEADOS NA
SEMANA/SUSPENSO
NA SEMANA
TOTAL
BLOQUEADO SUSPENSÃO
TOTAL DE
PROCES-SOS DE RECURSOS SEMANAL
                     
                     

ANEXO III
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

CPM/BA GERÊNCIA UEPM: ORGÃO LOCAL: Nº BENEFÍCIO ESPÉCIE:87 DATA: DER
NOME DO EXAMINADO DATA NASCIMENTO DME
ENDEREÇO ESTADO CIVIL
CIDADE ESTADO SEXO
RG ORGÃO EXPEDIDOR CTPS/SÉRIE

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-5, de 27.10.97
(DOU de 29.10.97)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 1º desta Medida Provisória:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

§ 2º - Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§ 3º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§ 4º - O pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.

§ 1º - Enquanto durar a cessão de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

Art. 4º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5º - A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.

Art. 6º - Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 7º - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.

Art. 8º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcicionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 9º - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta Medida provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 11 - O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12 - O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 13 - Esta Medida Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.

Art. 14 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.575-4, de 26 de setembro de 1997.

Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Eliseu Padilha

Antonio Augusto Junho Anastásia

José Cechin

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.539-36/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 42/97, pág. 1183.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.539-37, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

TRABALHO PORTUÁRIO

NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: Estamos publicando a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta algumas modificações em relação ao da MP nº 1.575-1/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 29/97, pág. 854, especialmente em seus arts. 5º a 9º.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-5, de 27.10.97
(DOU de 29.10.97)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 1º desta Medida Provisória:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

§ 2º - Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

§ 3º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§ 4º - O pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.

§ 1º - Enquanto durar a cessão de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

Art. 4º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5º - A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.

Art. 6º - Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 7º - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.

Art. 8º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcicionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 9º - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta Medida provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 7º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 11 - O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12 - O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 13 - Esta Medida Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.

Art. 14 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.575-4, de 26 de setembro de 1997.

Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Eliseu Padilha

Antonio Augusto Junho Anastásia

José Cechin

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

TAXAS DE CÂMBIO
NOVEMBRO/97

RESUMO: Foram digulvadas as taxas de câmbio para fins de cálculo do Imposto de Importação, com vigência no período de 1º a 30.11.97.

ATO DECLARATÓRIO Nº 31, de 31.10.97
(DOU de 03.11.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 3O de novembro de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0310080
Bolívar Venezuelano 025 0,0022268
Coroa Dinamarquesa 055 0,1690880
Coroa Norueguesa 065 0,1578850
Coroa Sueca 070 0,1474820
Coroa Tcheca 075 0,0338700
Dirhan de Marrocos 139 0,1154100
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3020070
Dólar Australiano 150 0,7794460
Dólar Canadense 165 0,7858360
Dólar Convênio 220 1,1063000
Dólar de Cingapura 195 0,7018160
Dólar de Hong-Kong 205 0,1433670
Dólar dos Estados Unidos 220 1,1063000
Dólar Neozelandês 245 0,6939290
Dracma Grego 270 0,0039845
Escudo Português 315 0,0063000
Florim Holandês 335 0,5705430
Forint 345 0,0056935
Franco Belga 360 0,0312190
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018752
Franco Francês 395 0,1920050
Franco Luxemburguês 400 0,0312660
Franco Suíço 425 0,7903270
Guarani 450 0,0005011
Ien Japonês 470 0,0092000
Libra Egípcia 535 0,3272370
Libra Esterlina 540 1,8466700
Libra Irlandesa 550 1,6622200
Libra Libanesa 560 0,0007212
Libra Síria 575 0,0277130
Lira Italiana 595 0,0006557
Lira Turca 600 0,0000064
Marco Alemão 610 0,6435190
Marco Finlandês 615 0,2141490
Naira 630 0,0136020
Novo Dólar de Formosa 640 0,0388140
Novo Peso Mexicano 645 0,1332350
Peseta Espanhola 700 0,0076141
Peso Argentino 706 1,1087600
Peso Chileno 715 0,0026381
Peso Dominicano 730 0,0773830
Peso Uruguaio 745 0,1131140
Rande da África do Sul 785 0,2295540
Renminbi 795 0,1338000
Rial Iemenita 810 0,0090123
Rial Iraniano 815 0,0003695
Rial Saudita 820 0,2955260
Ringgit 828 0,3417660
Rublo 830 0,0001892
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0185680
Rúpia Indiana 860 0,0305210
Rúpia da Indonésia 865 0,0003406
Rúpia Paquistanesa 875 0,0273850
Shekel 880 0,3175170
Unidade Monetária Européia 918 1,2696700
Won Sul Coreano 930 0,0012141
Xelim Austríaco 940 0,0912420
Xelim de Quênia 950 0,0179370
Zloty 975 0,3241280

Sandro Martins Silva

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÃO DE BENS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
ESCLARECIMENTOS SOBRE A ISENÇÃO DO IR

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos acerca da suspensão da isenção do IR, no caso de doação efetuada por instituições sem fins lucrativos, de quaisquer bens do seu patrimônio, em favor de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 70, de 03.11.97
(DOU de 04.11.97)

Doação de bens, por entidades sem fins lucrativos, a órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, declara:

I - A doação efetuada por instituições sem fins lucrativos, de quaisquer bens do seu patrimônio, em favor de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas não constitui hipótese de suspensão da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que fazem jus, referida no art. 147 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94.

II - A instituição doadora deve manter em seus arquivos a documentação que comprove a doação de que trata o item anterior.

III - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

 

IPI

IPI
REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

RESUMO: Pela Portaria a seguir transcrita, foi atribuída ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, até 31 de dezembro de 1997, a competência para a apreciação e concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais requeridos por contribuintes do IPI.

PORTARIA SRF Nº 1.450, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 329, de 28 de dezembro de 1972, resolve:

Art. 1º - Fica atribuída ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, até 31 de dezembro de 1997, a competência para a apreciação e concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais requeridos por contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º - No prazo a que se refere o artigo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização deverão apresentar proposta visando a descentralização das decisões aplicáveis à matéria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

PIS

PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.537-44/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.537-41/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 956.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.537-44, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

 

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação à MP nº 1.546-24/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 42/97, pág. 1173.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.546-25, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples, nos Municípios de Tabapuã, Mirassol, Pacaembu, Nova Granada, Borá, Tanabi, Uchoa, Mendonça, Rifaina, do Estado de São Paulo, e Campo Belo e Caratinga, de Minas Gerais.

ATO DECLARATÓRIO Nº 64, de 29.10.97
(DOU de 30.10.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de setembro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Tabapuã, Mirassol, Pacaembu, Nova Granada, Borá, Tanabi, Uchoa, Mendonça, Rifaina, do Estado de São Paulo e Campo Belo e Caratinga, de Minas Gerais, opetantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS
PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 1997.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples, nos Municípios de Laranjeiras do Sul - PR, Batalha - PI e Rio Grande do Piauí - PI.

ATO DECLARATÓRIO Nº 65, de 29.10.97
(DOU de 30.10.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de outubro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Laranjeiras do Sul - PR, Batalha - PI e Rio Grande do Piauí - PI, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIO CONVENIADO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples, no Município de Imperatriz - MA

ATO DECLARATÓRIO Nº 66, de 29.10.97
(DOU de 30.10.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Imperatriz-MA.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, publicado no Diário Oficial da União no mês de outubro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Imperatriz - MA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS
PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 3,75% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,25% 5,0% 4,75% 4,75%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 5,75% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 7,9% 6,4% 7,4% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,3% 6,8% 7,8% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
8,7% 7,2% 8,2% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,1% 7,6% 8,6% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
9,5% 8,0% 9,0% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

CGC
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir transcrita, foram estabelecidos novos procedimentos para fins de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Geral de Contribuintes CGC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 82, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

DA INSCRIÇÃO
Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 2º - Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CGC.

Art. 3º - A pessoa jurídica deverá inscrever no CGC cada um de seus estabelecimentos.

§ 1º - O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social, geradora de ob<%-3>rigação tributária, principal ou acessória.<%0>

§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.

§ 3º - A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante a Secretaria da Receita Federal - SRF.

§ 4º - A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada extensão da atividade de um outro.

§ 5º - É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação, em uma única inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:

a) o estabelecimento, e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

b) a agência bancária e seus postos ou subagências;

c) o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviço.

§ 6º - No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CGC.

§ 7º - A direção nacional e os diretórios regionais e municipais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrições, não sendo fornecida inscrição a comitê de partido político.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.

Do Pedido da Inscrição

Art. 4º - O pedido de inscrição será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física responsável perante a SRF.

§ 1º - No caso de inscrição de estabelecimento matriz, o pedido deverá ser acompanhado do Quadro Societário, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável perante a SRF e do ato constitutivo, devidamente registrado.

§ 2º - No caso de sócio menor, será exigida sua certidão de nascimento.

§ 3º - O Quadro Societário não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de firma mercantil individual, pessoa física equiparada à pessoa jurídica, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, associações e cartórios.

§ 4º - No caso de partido político devem ser apresentados:

a) estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

b) ata de eleição da diretoria, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

c) em se tratando de diretório regional, ata de eleição da diretoria, com visto do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

d) em se tratando de diretório municipal, ata de eleição da diretoria, com visto do Juiz Eleitoral respectivo, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 5º - Ao pedido de inscrição de sindicato deverá ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

§ 6º - Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia do estatuto registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 7º - O pedido de inscrição de órgão público deverá ser acompanhado do ato legal de sua constituição, publicado no Diário Oficial, e do ato de nomeação de seu titular.

§ 8º - Somente serão cadastrados no CGC os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que sejam unidade gestora de orçamento.

§ 9º - Às autarquias e fundações públicas aplicam-se todas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa para órgãos públicos.

§ 10 - Os órgãos públicos serão cadastrados com número de ordem igual a 0001.

§ 11 - O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado do ato que a criou.

§ 12 - O pedido de inscrição deve ser apresentado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento requerente.

§ 13 - No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, o pedido deverá ser apresentado à DRF de Brasília - DF.

Do Deferimento da Inscrição

Art. 5º - O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser precedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, junto à SRF, da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro Societário, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º - Não será concedida inscrição no CGC quando as pessoas físicas e jurídicas citadas no caput tiverem:

a) deixado de cumprir qualquer obrigação tributária, principal ou acessória;

b) participação em outra pessoa jurídica na mesma situação da alínea anterior.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes pessoas jurídicas:

a) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;

b) partidos políticos;

c) sindicatos;

d) entidades regulamentadoras de exercício profissional.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo também não se aplica a advogado, no exercício do mandato de procurador, nas condições privativas de sua profissão (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em representação de sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica.

§ 4º - O deferimento do pedido de inscrição de filial no CGC fica condicionado à regularidade da situação cadastral da matriz.

Da Competência para Deferir a Inscrição

Art. 6º - A competência para conceder a inscrição no CGC, de matriz ou filial, é do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal.

§ 1º - No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica brasileira, a unidade da SRF competente é a do domicilio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CGC o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.

§ 3º - A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior é do titular da DRF de Brasília - DF.

Do Quadro Societário

Art. 7º - Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no Quadro Societário, os dados referentes a:

I - sócios;

II - acionistas;

III - sociedades consorciadas;

IV - sociedades filiadas;

V - administradores;

VI - diretoria;

VII - representante legal do sócio.

§ 1º - Do Quadro Societário, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo ou deliberativo e, quando for o caso, de suas alterações.

§ 2º - Poderão ser representantes legais dos sócios:

a) o procurador, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior;

b) o pai, a mãe o tutor, o curador ou a pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda, nos casos de sócio incapaz

c) o gerente-delegado, nos casos de sócio-gerente que houver delegado o exercício de suas funções à pessoa física não sócia.

 

§ 3º - A prova da condição de representante legal de sócio será efetuada por meio de:

a) procuração, constante ou não do ato constitutivo da pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior, será exigido visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante, acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;

b) sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;

c) documento de delegação de competência, constante ou não do ato constitutivo.

§ 4º - No caso de sociedades anônimas, no Quadro Societário deverão ser informados os dados referentes:

a) a todos os seus diretores e administradores;

b) aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital votante.

Da Pessoa Física Responsável

Art. 8º - A indicação da pessoa física responsável perante a SRF deverá ser efetuada de conformidade com o disposto na Tabela II, anexa à Instrução Normativa SRF nº 68, de 6 de dezembro de 1996, segundo a natureza jurídica da pessoa jurídica.

§ 1º - No caso de órgão público, autarquia e fundação pública, o responsável perante a SRF é o respectivo titular de sua administração.

§ 2º - No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, o responsável perante a SRF será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

DA ALTERAÇÃO
Da Comunicação das Alterações

 

Art. 9º - É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu Quadro Societário, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.

§ 1º - No caso dessa alteração estar sujeita a registro, a contagem do prazo inicia-se na data do registro no órgão competente.

§ 2º - Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.

§ 3º - Verificada qualquer irregularidade dos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal - DRF ou o Inspetor da Receita Federal - IRF da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.

Da Formalização da Alteração

Art. 10 - As alterações cadastrais da pessoa jurídica serão solicitadas à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, por meio da FCPJ, acompanhada, se for o caso, do Quadro Societário, devidamente preenchidos e assinados pela pessoa física responsável perante a SRF.

§ 1º - Na hipótese em que a solicitação se refira a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado, à FCPJ, o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º - Quando a alteração se referir ao Quadro Societário ou à pessoa física responsável perante a SRF deverão, também, ser apresentados, se for o caso, os documentos relacionados no § 3º do art. 7º.

§ 3º - No caso liqüidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual deve, também, ser apresentada a cópia do documento comprobatório da ocorrência.

§ 4º - O pedido de alteração de endereço da matriz ou da filial será solicitado à unidade da SRF com jurisdição sobre o novo endereço.

Art. 11 - Para efeitos do art. 4º e do § 1º do artigo anterior, consideram-se devidamente registrados o ato constitutivo e suas alterações, quando arquivados no órgão competente para o registro.

Das Alterações Privativas da Matriz

Art. 12 - São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - qualificação tributária;

V - pessoa física responsável perante a SRF;

VI - Quadro Societário;

VII - opção pelo SIMPLES;

VIII - exclusão do SIMPLES;

IX - liqüidação judicial;

X - liqüidação extrajudicial;

XI - decretação de falência;

XII - reabilitação de falência;

III - condição de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;

XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

XV - cisão parcial.

Da Alteração Ex-officio

Art. 13 - Os dados cadastrais da pessoa jurídica serão alterados de ofício pelo DRF ou IRF da respectiva jurisdição quando:

I - enquadrada em uma das hipóteses de exclusão do SIMPLES;

II - a pessoa física responsável perante à SRF ou os integrantes do Quadro Societário comprovarem, por meio de ato alterador devidamente registrado ou certidão emitida pelo órgão competente, a sua saída da pessoa jurídica.

Parágrafo único - A SRF promoverá a atualização do CGC com os dados referentes ao Quadro Societário, endereço, natureza jurídica e atividade econômica, declarados pela pessoa jurídica no Termo de Opção pelo SIMPLES, na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou na Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, entregue em data posterior à última alteração promovida a requerimento da própria pessoa jurídica.

Da Recusa de Inscrição ou Alteração

Art. 14 - Será recusada a inscrição ou a alteração de dados cadastrais de pessoas jurídicas nas hipóteses em que não houverem sido observados os requisitos legais para o seu deferimento.

DA BAIXA

Art. 15 - O pedido de baixa de inscrição no CGC será formalizada por meio da FCPJ.

Art. 16 - A baixa no CGC da matriz ou da filial deve ser solicitada à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da matriz, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:

a) extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive por determinação judicial;

b) incorporação;

c) fusão;

d) cisão total;

e) encerramento do processo de falência;

f) encerramento do processo da liqüidação extrajudicial;

g) elevação da filial à condição de matriz.

§ 1º - A baixa da matriz acarretará, necessariamente, a de todas as filiais.

§ 2º - O pedido de baixa de embaixada, consulado ou de representação do Governo Brasileiro no exterior deverá ser apresentado à DRF de Brasília - DF.

Da Documentação Necessária para
a Solicitação de Baixa de Inscrição no CGC

Art. 17 - No caso de extinção da matriz pelo encerramento da liqüidação ou por fusão, incorporação ou cisão total, o pedido deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, relativa ao evento da baixa;

II - Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;

III - comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições informados nas declarações de que tratam os incisos I e II;

IV - cartão de inscrição do contribuinte no CGC da matriz e das filiais, se existirem;

V - cópia do Distrato Social ou de Demonstrativo dos bens e direitos entregues ao titular da empresa individual ou aos sócios, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido.

§ 1º - Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem os incisos I e II, relativas a período anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.

§ 2º - Nos casos de baixa por extinção de órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e partidos políticos, o pedido será acompanhado de cópia da publicação oficial do ato que promoveu o encerramento das atividades.

§ 3º - Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.

§ 4º - No caso de baixa de filial, o pedido será acompanhado do respectivo cartão CGC e dos documentos referidos nos incisos II e III do caput.

Do Deferimento da Baixa

Art. 18 - A baixa será deferida em despacho do titular da DRF ou IRF da respectiva jurisdição, à vista da documentação anexada aos autos.

Parágrafo único - Da baixa a DRF ou IRF dará conhecimento à pessoa jurídica, após seu deferimento, mediante emissão de documento "Certidão de Baixa", observado modelo aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR.

Art. 19 - Se a pessoa jurídica estiver irregular com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, acusada nos registros da SRF, a baixa ficará condicionada à sua regularização.

§ 1º - As pendências existentes no cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, serão comunicadas ao requerente para regularização no prazo de sessenta dias, findo o qual, não sanadas, a baixa será indeferida.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a baixa de filial que estiver em situação regular quanto às obrigações tributárias, principais e acessórias, de que for responsável isoladamente.

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20 - A inscrição da pessoa jurídica será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Ativa:

a) Regular;

b) Não Regular;

II - Inapta;

III - Suspensa;

IV - Cancelada.

Art. 21 - A inscrição será enquadrada na situação de:

I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:

a) se enquadrar nas condições a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;

b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;

II - Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica se enquadrar em qualquer das situações previstas:

a) no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 1997;

b) nos arts. 2º a 13 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997, e não tiver, ainda, sua inscrição declarada inapta;

III - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações previstas nos arts. 2º a 13 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 1997, for assim declarada pela autoridade competente da SRF;

IV - Suspensa, quando:

a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, a pessoa jurídica comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;

b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida.

V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

§ 1º - A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, poderá, a depender do caso, ter a inscrição enquadrada na condição de Ativa Regular ou de Ativa Não Regular prevista na alínea "a" do inciso II.

§ 2º - A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.

§ 3º - A inscrição suspensa poderá ser:

a) reativada, a pedido do contribuinte;

b) considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II;

c) considerada inapta, observado o disposto no inciso III.

Art. 22 - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR disponibilizará, por meio da INTERNET, a razão social e o CGC das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à aposição do carimbo do número de inscrição no CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo número.

Art. 24 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 24, de 9 de agosto de 1973, nº 96, de 17 de setembro de 1980, nº 69, de 25 de agosto de 1994, nº 98, de 7 de dezembro de 1994, nº 112, de 23 de dezembro de 1994, nº 54, de 24 de setembro de 1996, e nº 64, de 27 de novembro de 1996.

Everardo Maciel

 

PROCESSO DE CONSULTA
ALTERAÇÕES

RESUMO: Por intermédio da Instrução Normativa a seguir, foram introduzidas alterações nas IN SRF nºs 02/97 e 49/97 (Bols. INFORMARE nºs 03/97 e 23/97, págs. 116 e 676, respectivamente), que tratam do processo de consulta junto à Receita Federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, de 31.10.97
(DOU de 04.11.97)

Altera dispositivos das Instruções Normativas SRF nº 02, de 1997 e nº 49, de 1997, que dispõem sobre o processo de consulta.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados, da Instrução Normativa SRF nº 02, de 9 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 3º:

"Art. 3º - A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nos incisos I, II ou III do art. 7º e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente."

II - o art. 7º:

"Art. 7º - A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à:

I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte;

III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior.

Parágrafo único - A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz."

III - o art. 8º:

"Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias.

Parágrafo único - Da alteração ou reforma, mencionada no caput, deverá ser dada ciência ao consulente."

IV - os §§ 1º e 2º do art. 9º:

"§ 1º - As soluções das consultas eficazes terão a forma de decisão, a qual deverá conter:

I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CGC ou CPF e domicílio fiscal do interessado;

II - número da decisão, assunto e ementa;

III - relatório da consulta;

IV - fundamentos legais;

V - conclusão; e

VI - ordem de intimação.

§ 2º - A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências, proferidas, conforme o caso, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer."

V - o caput e o § 5º do art. 12:

"Art. 12 - Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos demais casos.

................................................................

§ 5º - Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, conforme o caso."

VI - o art. 13:

"Art. 13 - O envio de conclusões de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro."

VII - o art. 14:

"Art. 14 - As Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e do Sistema de Tributação, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa."

Art. 2º - Os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997, especialmente nos seus artigos 2º a 6º, quando relativos aos casos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, serão de responsabilidade, respectivamente, da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e das Divisões de Controle Aduaneiro das Superintendências Regionais da Receita Federal, no âmbito de suas competências, em substituição à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e às Divisões de Tributação, neles citadas.

Parágrafo único - Os Anexos I, III, V e VI, aprovados pela IN SRF nº 49/97, serão adaptados para o atendimento das disposições deste artigo.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Everardo Maciel

 

TR e TBF
DIA 23.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.10.97 em 0,7167% e 1,6735%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.863, de 24.10.97
(DOU de 28.10.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,7167% (sete mil, cento e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6735% (um inteiro e seis mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe do Departamento

 

TR e TBF
DIA 24.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.10.97 em 0,6378% e 1,5939%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.867, de 27.10.97
(DOU de 30.10.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,6378% (seis mil, trezentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,5939% (um inteiro e cinco mil, novecentos e e trinta e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 25, 26 e 27.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias 25.10.97 em 6979% e 1,6128%, 26.10.97 em 0,7313% e 1,6903%, 27.10.97 em 0,8306% e 1,7885%

COMUNICADO Nº 5.871, de 28.10.97
(DOE de 30.10.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25, 26 e 27 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 25.10.97 a 25.11.97: 0,6979% (seis mil, novecentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 26.10.97 a 26.11.97: 0,7313% (sete mil, trezentos e treze décimos de milésimo por cento);

c) de 27.10.97 a 27.11.97: 0,8306% (oito mil, trezentos e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 25.10.97 a 25.11.97: 1,6128% (um inteiro e seis mil, cento e vinte e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 26.10.97 a 26.11.97: 1,6903% (um inteiro e seis mil, novecentos e três décimos de milésimo por cento);

c) de 27.10.97 a 27.11.97: 1,7885% (um inteiro e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento.

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 28.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 28.10.97 em 0,8582% e 1,8164%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.872, de 29.10.97
(DOU de 31.10.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,8582% (oito mil, quinhentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,8164% (um inteiro e oito mil, cento e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 29.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 29.10.97 em 0,8765% e 1,8348%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.874, de 30.10.97
(DOU de 03.11.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,8765% (oito mil, setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,8348% (um inteiro e oito mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe do Departamento

 

TBC e TBAN
NOVEMBRO/97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN relativas ao mês de novembro em 3,05% a.m. e 3,23% a.m., respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.875, de 30.10.97
(DOU de 31.10.97)

Altera a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) a partir de 31.10.97.

Em reunião extraordinária realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária (COPOM), tendo em vista os reflexos da crise financeira internacional e visando preservar os ganhos conquistados com o plano de estabilização da economia brasileira, decidiu reavaliar as diretrizes da política monetária.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que, a partir de 31 de outubro de 1997, a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 3,05% a.m. (três inteiros e cinco centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 3,23% a.m. (três inteiros e vinte e três centésimos por cento ao mês).

Referidas taxas vigoram também para o mês de novembro vindouro.

Tornam-se sem efeito os Comunicados nºs 5.810 e 5.861, de 17.09.97 e 22.10.97, respectivamente, a partir de 31.10.97, inclusive.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor


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