ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANO REAL
MEDIDAS COMPLEMENTARES
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.540-29/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.540-27/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 987.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.540-29, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
CADIN
NORMAS PARA O REGISTRO
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.542-27/97 está sendo publicada na sua íntegra, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (especialmente o seu art. 19)
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.542-27, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º -O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º -O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:
I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;
IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o artigo anterior;
II - matéria que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Nas máterias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.
§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-26, de 04 de setembro de 1997.
Art. 32 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 02 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
AFRMM/FMM
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da presente Medida Provisória, que alterou a legislação do Adicional ao Frete para a Renovaçao da Marinha Mercante e do Fundo da Marinha Mercante, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.551-25/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 979.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.551-27, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS -
CÓDIGOS E CATEGORIAS - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Portaria Normativa nº 113/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 41/97, 1167, foi objeto de retificação no DOU de 02.10.97, conforme indicada a seguir.
PORTARIA
NORMATIVA Nº 113/97
(DOU de 02.10.97)
Onde se lê:
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o art. 3º, para continuarem a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renová-lo até 28 de fevereiro de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro de acordo com a(s) categoria(s) registrada(s), independente de notificação prévia do IBAMA.
Leia-se:
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas a que ser refere o art. 3º, para continuarem a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renová-lo até 31 de março de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro de acordo com a(s) categoria(s) registrada(s), independente de notificação prévia do IBAMA.
PRODUTOS E INSUMOS QUÍMICOS
NORMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir divulgada dispõe sobre o controle e a fiscalização dos produtos e insumos químicos listados na Resolução nº 01/95, do Ministério da Justiça (acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter etílico ou éter sulfúrico, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno), assim como impõe sanções administrativas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 6, de 25.09.97
(DOU de 30.09.97)
Dispõe sobre o controle e a fiscalização dos produtos e insumos químicos listados na Resolução nº 01/95 - Ministério da Justiça, de 07 de novembro de 1995, e suas eventuais alterações. Impõe sanções administrativas e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. nº 27, item III, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 736, de 10 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, resolve expedir a presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Definir a competência da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes da Coordenação Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal (DRE/CCP/DPF) para exercer o controle e a fiscalização das atividades elencadas no artigo 1º da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE
Art. 2º - O controle a que se refere o artigo anterior ocorrerá mediante o cadastramento das empresas que exerçam ou venham a exercer quaisquer das atividades citadas no artigo 1º da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e se fará por meio da expedição de Certificado de Licença de Funcionamento, de Autorização para Importação, de Autorização para Exportação e do fornecimento de Guias de Trânsito nos casos de transporte interestadual.
§ 1º - O cadastramento das empresas deverá ser requerido ao Chefe da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de identidade e de documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - certidão de antecedentes criminais dos proprietários, diretores ou responsáveis, expedidas pela Justiça Comum, Federal e Estadual;
V - cópia do documento de Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos e insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento procuratório firmado pelo representante legal da empresa, outorgando poderes a procurador para formular pedido de licença de funcionamento, se for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento dos emolumentos por meio de "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito".
§ 2º - Caso ocorra alteração em quaisquer das disposições previstas nos incisos I, II, III e V do parágrafo anterior, o proprietário da empresa ou seu representante legal deverá requerer atualização de cadastro, juntando documentação referente ao item alterado e comprovante de recolhimento dos respectivos emolumentos.
§ 3º - A Licença de Funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou procurador constituído pelo representante legal da empresa interessada, mediante requerimento instruído com o comprovante de recolhimento dos emolumentos, por meio de "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito".
§ 4º - A Licença de Funcionamento somente será concedida se a empresa requerente estiver cadastrada na Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes.
§ 5º - A Licença de Funcionamento terá validade de até um ano, podendo ser renovada por igual período, desde que requerida antes do término do prazo inicial e instruída com os seguintes documentos:
I - certidões de que trata o art. 2º, § 1º, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou responsáveis acerca da inexistência de antecedentes criminais;
II - cópia da licença de funcionamento a ser renovada;
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito".
§ 6º - Para requerer a segunda via do Certificado de Licença de Funcionamento, o requerente deverá anexar ao seu pedido o comprovante de recolhimento dos emolumentos.
Art. 3º - As pessoas físicas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle de fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017/95, deverão requerer ao Chefe da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes da Coordenação Central de Polícia licença para efetivar a operação, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - Justificativa da necessidade do produto ou insumo químico;
II - Comprovante de residência;
III - Cópia da Cédula de Identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte;
IV - Comprovante de recolhimento dos emolumentos, por meio de "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito".
Art. 4º - O requerimento de Licença de Funcionamento será analisado pelo setor competente da DRE/CCP, que poderá determinar a realização de diligências para verificação das informações prestadas pelo requerente.
Art. 5º - Da decisão que indeferir o pedido de Licença de Funcionamento, a Licença para Pessoa Física, a Autorização para Importação e a Autorização para Exportação ou Reexportação, caberá recursos para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o interessado tomou conhecimento do indeferimento.
Art. 6º - As empresas que fabricam, produzem, guardam, armazenam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam, importam, exportam, embalam, reaproveitam, reciclam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e insumos químicos controlados e fiscalizados deverão prestar informações mensais à DRE/CCP, mediante o preenchimento de mapas sobre a procedência, destino e quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.
Art. 7º - Os mapas mensais incompletos, ilegíveis ou rasurados não serão processados no Sistema, motivando situação de irregularidade nas empresas que os emitiram.
Art. 8º - As notas fiscais de operações realizadas, manifestos e outros documentos correlatos deverão ser encaminhados pela empresa à DRE/CCP, quando solicitados pelo órgão fiscalizador, previsto no art. 13, capítulo III desta IN.
Art. 9º - A Guia de Trânsito para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos será requerida ao Chefe da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes da Coordenação Central de Polícia do DPF pelos proprietários, diretores ou representantes legais das empresas interessadas, cujo pedido deverá estar instruído com cópias do Certificado de Licença de Funcionamento e da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito", devidamente autenticada na rede bancária.
Art. 10 - A Guia de Trânsito terá validade determinada e será intransferível, devendo ser expedida em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I - ao embarcador/vendedor;
II - ao transportador;
III - ao destinatário; e
IV - à Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes.
Art. 11 - A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, com validade expressa no Registro de Importação (RI) e no Registro de Exportação (RE) expedidos via SISCOMEX (Sistema de Comércio Exterior) e cobrirá uma única operação.
Art. 12 - Tratando-se de exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar autorização expedida pelo órgão competente do país importador.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 - A fiscalização será realizada por Comissão nomeada pelo Chefe da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes e pelos Superintendentes Regionais, devendo constar, nas Ordens de Missão correspondentes, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a ser fiscalizadas.
§ 1º - A Comissão de Fiscalização deverá ser composta de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos funcionários policiais, tendo no mínimo 01 (um) Delegado de Polícia Federal, que a presidirá, e 01 (um) Perito Criminal.
§ 2º - Expirado o prazo de vigência da comissão, deverá ser nomeada outra, imediatamente, podendo ser mantidos ou substituídos os membros da comissão extinta, a critério da autoridade competente.
§ 3º - Não havendo disponibilidade de Delegado de Polícia Federal na Unidade Descentralizada, poderá ser indicado para presidir a Comissão um ocupante de outra categoria do Grupo Polícia Federal, dando-se preferência àqueles que possuírem formação de nível superior.
§ 4º - Na falta de Perito Criminal na Universidade Descentralizada, caberá ao Dirigente do órgão local nomear um Perito "ad hoc", quando da constituição da Comissão de Fiscalização.
§ 5º - Considerando a quantidade de empresas a ser fiscalizadas, os Dirigentes das Unidades Descentralizadas poderão constituir tantas comissões quantas forem necessárias para o desempenho da atividade fiscalizadora.
Art. 14 - Os trabalhos de fiscalização serão realizados nos dias úteis, no horário de 08 às 18 horas, devendo a Comissão lavrar Auto de Fiscalização para cada empresa fiscalizada.
Art. 15 - Quando houver indícios de falta de segurança no trabalho das empresas a serem fiscalizadas, a Comissão solicitará ao órgão competente do Ministério do Trabalho e/ou ao Corpo de Bombeiros que vistoriem o estabelecimento antes do início da fiscalização.
Art. 16 - O Auto de Fiscalização deverá ser assinado pelos membros da Comissão, pelo proprietário da empresa ou seu representante legal.
Parágrafo único - Caso o proprietário ou o representante legal da empresa se recuse a assinar o Auto de Fiscalização, tal circunstância será consignada na referida peça, que também será assinada por 2 (duas) testemunhas que presenciarem a negativa.
Art. 17 - Logo após o término da fiscalização, a Comissão deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo a identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada, a especificação dos estoques contábil e físico, da quantidade de mapas e guias de trânsito arquivadas no estabelecimento e, se for o caso, a relação das coisas e dos documentos apreendidos por constituírem objeto da infração.
Art. 18 - Concluída a fiscalização, o Presidente da Comissão de Fiscalização deverá encaminhar à DRE/CCP o respectivo auto e outras peças porventura produzidas, sugerindo aplicação de sanções administrativas ou arquivamento.
Art. 19 - Constatada a irregularidade apontada pela Comissão de Fiscalização, será formalizado AUTO DE INFRAÇÃO, que receberá número de ordem cronológica para controle do setor competente da DRE/CCP.
Art. 20 - Após as medidas de controle adotadas pelo setor competente, o Auto de Infração será encaminhado ao Chefe da DRE/CCP para decisão.
Art. 21 - Na decisão, deverão constar as irregularidades apuradas, as medidas administrativas adotadas, cumulativamente ou isoladamente, e o prazo para recolhimento do valor correspondente à sanção pecuniária aplicada.
Parágrafo único - O teor da decisão deverá ser informado ao proprietário da empresa ou a seu representante legal, ou à pessoa física autuada, por meio de Termo de Ciência.
Art. 22 - Não se conformando com a decisão, a autuada poderá formalizar pedido de reconsideração do ato ao Chefe da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do Termo de Ciência.
Art. 23 - Qualquer que seja a decisão referente ao pedido de reconsideração de ato, dela será dado conhecimento à autuada, mediante expedição de novo Termo de Ciência.
Art. 24 - Da decisão que denegar o pedido de reconsideração de ato, a autuada poderá interpor recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, via Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do seu conhecimento.
Art. 25 - O recurso será instruído com os autos do respectivo processo que deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal para decisão, em última instância.
Art. 26 - Após a decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, os autos deverão retornar à Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes para ciência ao interessado, mediante expedição de termo próprio.
Art. 27 - Os recursos interpostos no prazo legal produzirão efeito suspensivo quanto ao recolhimento dos valores referentes às sanções pecuniárias aplicadas.
Parágrafo único - Não serão conhecidos os recursos interpostos intempestivamente.
Art. 28 - As sanções administrativas previstas no artigo 11 da Lei nº 9.017/95 poderão ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, levando-se em conta o volume dos produtos e insumos químicos, as circunstâncias em que ocorrerem as irregularidades, a reincidência e a colaboração do infrator.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 29 - Os órgãos Centrais e Descentralizados do Departamento de Polícia Federal poderão firmar credenciamento no SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE PRODUTOS QUÍMICOS - SINPQ, mediante requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes que definirá o status do usuário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Os requerimentos de cadastramento das empresas, de Licença de Funcionamento, de Guia de Trânsito e os recursos poderão ser protocolizados na DRE/CCP ou em qualquer Unidade Descentralizada do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - A Licença de Funcionamento será entregue ao interessado na Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes/CCP e nas Unidades Descentralizadas do DPF, conforme o caso.
Art. 31 - Os emolumentos aos quais se refere esta Instrução Normativa serão recolhidos em moeda corrente nacional, por meio de "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta nº 55.573.014-X, da agência Presidência da República PAB/MJ 3606-4, tendo como favorecido CONFEN/FUNCAB-MJ, preenchida com os dados de qualificação da pessoa física ou jurídica: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 32 - A Divisão de Prevenção e Repressão a Entorpecentes deverá adotar providências visando à inscrição, na dívida ativa da União, dos valores correspondentes às multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal.
Art. 33 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenação Central de Polícia.
Art. 34 - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 15/94-DPF, de 30 de dezembro de 1994.
Vicente Chelotti
FUNDOS DE APOSENTADORIA
PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI
REGULAMENTO
RESUMO: Pela Resolução a seguir publicada, foi aprovado o Regulamento sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e disciplinada a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, em conformidade com a Lei nº 9.477/97 (Boletim INFORMARE nº 32/97, pág. 913).
RESOLUÇÃO Nº
2.424, de 01.10.97
(DOU de 02.10.97)
Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.477, de 24.07.97,
RESOLVEU:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
Art. 2º - Ficam o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência ou por decisão conjunta, bem como a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
CAPÍTULO
Da Constituição e das Características
Art. 1º - O fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na Regulamentação em vigor.
§ 1º - Atendidas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no FAPI o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.
§ 2º - O FAPI tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o empregador, na hipótese de FAPI voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual instituído nos termos do Capítulo XI, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes.
Art. 2º - Considera-se autorizada a constituição do FAPI quando, no decorrer do prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, a instituição administradora comunicar o fato por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.
§ 1º - Na comunicação referida neste artigo, devem constar informações sobre:
I - a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;
II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do FAPI, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
III - a data de constituição do FAPI.
§ 2º - A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que:
I - está ciente de suas obrigações para com o FAPI;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do FAPI, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sociedades e entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
§ 3º - Tratando-se de FAPI administrado por sociedade seguradora, a comunicação referida neste artigo deve ser encaminhada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil definida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como de jurisdição da instituição administradora, sem prejuízo da obrigatoriedade de encaminhamento de comunicação nos mesmos termos também àquela Superintendência.
Art. 3º - O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do FAPI, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer, na sede da instituição administradora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, podem determinar alterações no regulamento do fundo.
Art. 4º - O regulamento do FAPI, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - taxa de administração, observado o disposto no art. 11;
II - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o FAPI deve atuar;
III - regras para os planos de contribuição, observado o intervalo máximo de 1 (um) ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - explicitação das condições de exercício do direito de portabilidade de recursos dos condôminos, observado o disposto no art. 20;
VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX.
§ 1º - Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:
I - das características gerais da atuação do FAPI, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que impliquem assunção de maior nível de risco para o patrimônio do FAPI.
§ 2º - As regras para os planos de contribuição devem:
I - ser estabelecidas independentemente daquelas que regem Planos de Incentivo à Aposentadoria Programa Individual, cujas características não necessitam constar no regulamento do FAPI;
II - dispor, entre outras condições, sobre valor mínimo e periodicidade para o acolhimento de aplicações por parte do FAPI.
§ 3º - Os prazos adotados pelo FAPI devem ser idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º - A administração do FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único - Para a administração do FAPI, a instituição deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 6º - A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FAPI e para exercer os direitos inerentes aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Art. 7º - Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do FAPI;
b) o registro dos condôminos;
c) os registros das quotas adquiridas com recursos do trabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;
d) o livro de atas de assembléias gerais;
e) o livro de presença de condôminos;
f) os pareceres do auditor independente;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FAPI;
h) a documentação relativa às obrigações tributárias do FAPI;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores da carteira do FAPI;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do FAPI, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração efetivamente praticada e, quado for o caso, da delegação de poderes de administração da carteira do FAPI, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes;
IV - divulgar, no periódico referido no inciso III:
a) diariamente, o valor da quota do FAPI, mantendo disponível em sua sede e agências, bem como nas das instituições que atuem na colocação de quotas desse, o valor atualizado do patrimônio líquido;
b) mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após o encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do FAPI, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do FAPI;
VI - fornecer anualmente aos condôminos, além de comprovante para efeito do imposto de renda, documento contendo informações sobre:
a) o número e o valor das quotas por eles e/ou pelo empregador adquiridas no ano civil e os rendimentos referentes ao período;
b) o número e o valor das quotas de sua propriedade, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro.
§ 1º - A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Nacional de Seguros Privados, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, § 1º, inciso II, pela regularidade na prestação dessas informações.
§ 2º - Em situações excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser previdenciada de forma e em periodicidade diversas das ali previstas.
Art. 8º - A instituição administradora pode, observado o disposto no art. 40, parágrafo único, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de pessoas jurídicas devidamente credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais para integrarem a carteira do FAPI;
II - delegar poderes para administrar a carteira do FAPI a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, § 1º, inciso II, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Capítulo VIII.
§ 1º - Os poderes de administração referidos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º - A pessoa jurídica à qual delegados poderes para administrar a carteira do FAPI responde solidariamente com a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, § 1º, inciso II, pelos prejuízos que causar ao fundo.
Art. 9º - É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções:
I - conceder, com recursos do FAPI, empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade, ressalvadas as exceções previstas nos termos deste Regulamento;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma com base no patrimônio do FAPI, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
III - realizar, com recursos do FAPI, operações que não as expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a ser autorizadas nos termos do art. 13;
IV - cobrar dos condôminos quaisquer taxas e/ou despesas que não a taxa de administração;
V - adquirir quotas do próprio FAPI com recursos desse;
VI - utilizar recursos do FAPI para pagamento ou ressarcimento de multas a ela impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
VII - vender quotas do FAPI a prestação;
VIII - prometer rendimentos predeterminado aos condôminos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 10 - a instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do FAPI, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto nos arts. 25 e 27.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição da instituição administradora, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades seguradoras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 11 - A instituição administradora deve estipular remuneração em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, a ser percebida pela prestação do serviço de administração desse.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo pode ser estipulada em percentual anual fixo ou máximo.
§ 2º - Para se determinar a remuneração da instituição administradora, deve ser aplicada a taxa "pro rata" dia útil equivalente ao percentual anual efetivamente praticado sobre o valor do patrimônio líquido do FAPI no correspondente dia.
§ 3º - A remuneração da instituição administradora deve ser paga conforme disposto no regulamento do FAPI, por períodos vencidos.
§ 4º - A taxa de administração efetivamente praticada pela instituição administradora deve prevalecer sobre o percentual anual máximo referido no § 1º e somente pode ser elevada por decisão da assembléia geral de condôminos.
CAPÍTULO III
Da Carteira
Art. 12 - As aplicações do FAPI devem estar representadas por:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos estaduais e municipais, observado o máximo de 50% (cinqüenta por cento) e desde que respeitadas as condições estabelecidas na Resolução nº 2.327, de 30.10.96;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures de distribuição pública que não as referidas no inciso III, alínea "b", letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
c) quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa e quotas de fundos de investimento no exterior, observado o máximo de 5% (cinco por cento);
III - 49% (quarenta e nove por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias abertas registradas para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado, de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações financeiras e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) quotas de fundos mútuos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, observado o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º - É vedada a aplicação de recursos do FAPI em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:
I - da instituição administradora, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
II - da instituição à qual delegados poderes para administrar a carteira do fundo nos termos do art. 8º, inciso II, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.
§ 2º - É também vedada a aplicação de recursos do FAPI:
I - na aquisição de ações fora dos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de exercício do direito de preferência e de distribuição primária;
II - em debêntures cujo prazo de vencimento, repactuação ou opção de venda seja superior a 10 (dez) anos contados da respectiva subscrição ou aquisição;
III - na aquisição de títulos, demais ativos financeiros e modalidades operacionais não conceituados como valores mobiliários, de emissão, aceite ou responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.
§ 3º - Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º - Execetuam-se do disposto no § 3º, inciso I, as aplicações do FAPI em ações e em quotas de fundos de investimentos.
§ 5º - Relativamente aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 6º - A realização de aplicações do FAPI em valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de administração referidos no art. 8º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
§ 7º - É facultada ao FAPI a contratação de operações:
I - de empréstimo de ações, de acordo com a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários, na condição de emprestador, observado que as ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins da verificação da observância dos percentuais estabelecidos no "caput", inciso III, e no § 5º;
II - em mercados organizados de derivativos, desde que com observância das seguintes condições:
a) é permitida a contratação de operações apenas em pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuro;
b) a contratação de operações no mercado de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) as operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FAPI, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração;
d) o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FAPI, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);
e) é vedada a contratação de operações de captação.
§ 8º - O cumprimento dos percentuais referidos neste artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média aritmética do patrimônio líquido do FAPI apurada a partir dos respectivos valores nos correspondentes dias úteis.
§ 9º - Não serão consideradas na determinação dos percentuais estabelecidos no § 5º as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, bem como a valorização dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FAPI, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, a critério do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.
Art. 13 - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autorizar a aplicação de recursos do FAPI em outros títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais, excluir quaisquer das alternativas de investimento referidas neste artigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de diversificação das aplicações respectivas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 14 - Entende-se por patrimônio líquido do FAPI a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único - Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas e da Portabilidade de Recursos
Art. 15 - As quotas do FAPI devem ser:
I - nominativas, intransferíveis a terceiros e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares;
II - emitidas e registradas, de forma diferenciada, em quotas adquiridas com recursos do trabalhador ou quotas adquiridas com recursos do empregador.
§ 1º - A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
§ 2º - É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no FAPI, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e de providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 16 - As quotas do FAPI podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade seguradora autorizada a funcionar pela superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 17 - As quotas do FAPI devem ter seu valor calculado e atualizado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira, de acordo com o contido no art. 14 e as normas e os procedimentos previstos no COSIF.
Art. 18 - A aplicação e o resgate de quotas do FAPI podem ser efetuados em cheque, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.
Art. 19 - Na emissão de quotas do FAPI deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo trabalhador ou pelo empregador à instituição administradora, em sua sede ou agências.
Art. 20 - A portabilidade de recursos de condômino do FAPI é permitida a cada período de no mínimo 6 (seis) meses contados da primeira emissão de quotas ou da última transferência de patrimônio individual.
§ 1º - Entende-se por portabilidade a possibilidade, a critério exclusivo do condômino, de transferência de recursos de que seja titular de um FAPI para outro.
§ 2º - A partir da primeira transferência de patrimônio individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino do FAPI deve ser contado da última transferência efetuada em seu nome.
§ 3º - A portabilidade de recursos de condômino de FAPI implica reconhecimento do período de capitalização decorrido no fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 4º - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP estabelecerão, por decisão conjunta, as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de FAPI, observado o disposto no art. 9º, inciso IV.
Art. 21 - Para fins do exercício do direito de resgate de quotas do FAPI, devem ser observadas as seguintes condições:
I - as adquiridas com recursos do trabalhador podem ser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
II - as adquiridas com recursos do empregador somente podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contado da primeira aquisição de quotas em nome do empregado ou administrador participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o condômino esteja vinculado por ocasião do resgate.
Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica aos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do empregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de quotas do FAPI dar-se-á na forma da legislação civil.
Art. 22 - O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do FAPI.
§ 1º - No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.
§ 2º - O regulamento do FAPI deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
Art. 23 - A instituição administradora é responsável pela verificação do atendimento das condições prevista neste Capítulo, devendo a documentação respectiva ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO
OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS - LEILÃO
RESUMO: O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, nos termos da MP nº 1.586/97 (Boletim INFORMARE nº 41/97, pág. 1151), será realizado observadas as condições previstas na Portaria Interministerial a seguir transcrita.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 27, de 02.01.97
(DOU de 03.10.97)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, art. 3º, da Medida Provisória nº 1.586, de 11 de setembro de 1997, resolvem:
Art. 1º - O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória 1.586, de 11 de setembro de 1997, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.
Art. 2º - O leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:
I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 16 de outubro de 1997;
II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;
III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;
IV - Data da emissão: 16 de outubro de 1997;
V - Data da liquidação financeira: 17 de outubro de 1997.
Art. 3º - O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:
Título | Prazo de Vencimento |
Quantidade de CDP/INSS | Valor Nominal (em R$) | Atualização do Valor Nominal |
CDP/INSS | Na apresentação pelo INSS até 30 anos da emissão | 50.000 | 1.000,00 | TR do dia da emissão, com correção mensal. |
Art. 4º - Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.
Art. 5º - Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela central.
Art. 6º - Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:
I - preço unitário ofertado; e
II - quantidade de títulos pretendida.
Art. 7º - Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial, na proporção mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada R$ 1.000,00 (um mil reais) do certificado ofertado.
Art. 8º - A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.
Parágrafo único - À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.
Art. 9º - A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação, não admitindo-se atualização pro rata.
§ 1º - Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observados os valores inteiros dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.
§ 2º - Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.
Art. 10 - As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.
Parágrafo único - A falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a efetiva liquidação financeira da operação.
Art. 11 - Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.
Art. 12 - Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.
Art. 13 - Todos os créditos do Instituo Nacional de Seguro Social - INSS cujos fatos gerados tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 14 - O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda
Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
SERINGUEIROS
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL
RESUMO: A exigência de prova material em justificação judicial na comprovação de atividade, para fins da pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus dependentes far-se-á de acordo com a Ordem de Serviço a seguir publicada.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 582, de 19.09.97
(DOU de 02.10.97)
Exigência de prova material em justificação judicial na comprovação de atividade para fins da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.986/89; Decreto-lei nº 5.813/43; Decreto-lei nº 9.882/46; Portaria nº MPAS 4.630/90.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Ofício nº 063/GAB/SPS, de 30.06.97, resolve:
1. Restabelecer a versão original dos subitens 2.1 ao 2.12 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço Nº INPS/SB 052.42, de 28 de maio de 1990, que tratam da comprovação da atividade dos seringueiros recrutados nos termos do Decreto nº 5.813/43, para prestação de serviços nos seringais da Região Amazônica e da comprovação de que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na produção de borracha naquela Região.
2. De acordo com o artigo 163 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, a justificação administrativa ou judicial somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O parágrafo 1º do referido dispositivo legal dispensou o início de prova material, no caso de tempo de serviço, quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, desde que verificada ocorrência notória de incêndio, inundação ou desmoronamento que tenham atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
3. No caso do seringueiro, a justificação administrativa ou judicial foi definida como um dos meios admitidos em direito para provar que atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme estabelecido no Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB-052.42, de 25/05/90. Posteriormente a exigência do início de prova material foi abolida pelo INSS, em razão do entendimento expedido pela Secretaria de Previdência Social do MPAS em 07/02/92.
4. Em novo entendimento expedido em 30/06/97, a Secretaria de Previdência Social do MPAS definiu que a prestação de serviços do seringueiro para fins do benefício de que trata esta OS, deverá ser comprovada na forma estabelecida originariamente nos subitens 2.1 ao 2.12, do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, mencionada no item anterior que transcrevemos.
"2.1 - A comprovação da efetiva prestação de serviços deverá ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive justificação administrativa ou judicial, processada a partir de razoável início de prova material.
2.11 - Deverá ser aceito como prova plena de prestação de serviço, documento emitido pela Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), onde conste, sem qualquer dúvida, ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto nº 5.813, de 14/09/43, para prestar serviços nos seringais da Região Amazônica, em conformidade com o Acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a "Rubber Development Corporation".
2.111 - Os documentos que poderão ser aceitos como prova plena são:
a) Contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
b) Caderneta do Seringueiro, onde conste anotação de contrato do trabalho;
c) Contrato de Trabalho para Extração de Borracha onde conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de seringueiro;
d) Ficha de anotações do Serviço Especializado de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, onde conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações demonstrativas de suas contas.
2.12 - Será também aceito como prova plena documento emitido pelo ex-Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.
5. Desta forma, a justificação judicial na comprovação da atividade de seringueiro, para fins da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes, somente será acatada pelo INSS quando acompanhada de razoável início de prova material.
6. Ficam revogados o subitem 2.13 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB-052.42, de 28 de maio de 1990, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 77, de 24 de fevereiro de 1992, e a Ordem de Serviço INSS/DSSG nº 243, de 05 de maio de 1993.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS
LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
NORMAS
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.539-36/97 está sendo publicada em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto, em relação à sua última reedição, traz modificações, especialmente no art. 6º, que trata do trabalho aos domingos.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.539-36, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varjista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539-35, de 04 de setembro de 1997.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
FICHA CADASTRAL DA PESSOA
JURÍDICA - FCPJ E QUADRO SOCIETÁRIO
APROVAÇÃO DO PROGRAMA EM DISQUETE
RESUMO: Foi aprovado o programa da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ e o Quadro Societário, em disquete, que será posto à disposição dos interessados nas unidades administrativas da SRF e na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 77, de 30.09.97
(DOU de 01.10.97)
Aprova o programa em disquete da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ e Quadro Societário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ e Quadro Societário, em Disquete, com o conteúdo constante do Anexo Único.
Art. 2º - O programa da FCPJ em disquete, de reprodução livre, será posto à disposição dos interessados nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal e na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único - Serão considerados insubsistentes a FCPJ e Quadro Societário, em meio magnético, que houverem sido elaborados mediante a utilização de qualquer outro programa que não o mencionado neste artigo.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ICMS |
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS ENTRADAS DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL
RESUMO: A SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Amazonas celebraram o Protocolo a seguir transcrito, que fixa procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
PROTOCOLO Nº2,
de 29.08.97
(DOU de 30.09.97)
Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos aos contribuintes do ICMS localizados nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, doravante denominada SUFRAMA, neste ato representada por seu Superintendente, o Dr. Mauro Ricardo Machado Costa, e a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada por seu titular, o Dr. Samuel Assayag Hanan, tendo em vista o disposto na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, resolvem celebrar o presente Protocolo, na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
Cláusula primeira - A SUFRAMA e a SEFAZ estabelecem como Postos Centralizadores de Vistoria Física de Mercadorias a que se refere o Convênio ICMS nº 36/97, para atendimento às operações de descargas através de portos públicos ou privados, os seguintes locais:
1 - Central de Fiscalização Rodoviária - C.F.R, localizada na rodovia BR-319, km 8, para atendimento aos portos das empresas AMAZONAVE, CODOMAR, LINAVE e RODOMAR, assim como para o atendimento aos pedidos de vistoria itinerante;
2 - área junto à empresa DI GREGÓRIO para seu atendimento, bem como da empresa EQUATORIAL;
3 - Porto de Manaus - CODOMAR, para atendimento das companhias usuárias das suas instalações;
4 - área junto ao porto da empresa BERTOLINI, para seu atendimento, bem como das empresas SANAVE e TRANSALEX e empresas usuárias do Porto dos Estaleiros São João;
5 - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes - Terminal de Cargas, para atendimento às empresas e agenciadoras de transporte de carga por via aérea.
§ 1º - Posto Centralizador é o local que reúne servidores da SUFRAMA e da SEFAZ para a realização de vistoria física conjunta e simultânea, ou separadamente, de mercadorias, com área de abrangência delimitada, centralizando os serviços na sua área de atuação.
§ 2º - Poderão ser criados outros Postos Centralizadores, mediante aditivo a este Protocolo.
Cláusula segunda - A SUFRAMA e a SEFAZ manterão nos Postos Centralizadores, definidos na cláusula anterior, um contingente de servidores e de Fiscais de Tributos Estaduais, respectivamente, para dar atendimento aos serviços a serem desenvolvidos nas suas áreas de abrangência.
Parágrafo único - A supervisão ou coordenação dos trabalhos em cada Posto Centralizador será encargo de servidores da SUFRAMA e da SEFAZ, cada qual em sua área de competência ou atuação, designados especificamente para aquele fim, bem como o suprimento dos materiais necessários para a execução das vistorias.
Cláusula terceira - Fica instituído o Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento - PPVI, modelo anexo, como documento de pedido de vistoria física e internamento de mercadorias de origem nacional, ingressada nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com a isenção do ICMS e/ou a suspensão do IPI.
Cláusula quarta - O documento de que trata a cláusula anterior será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via entregue ao vistoriador da SUFRAMA;
II - a 2ª via entregue ao vistoriador da SEFAZ;
III- a 3ª via ficará com o transportador para seu controle junto aos órgãos vistoriadores.
§ 1º - No Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento - PPVI, será aposto número de protocolo, identificando-se o registro do pedido.
§ 2º - O PPVI deverá ser instruído com:
I - a 5ª via da nota fiscal e do conhecimento de transporte na 1ª via do PPVI para ser entregue ao vistoriador da SUFRAMA;
II - a 1ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, juntamente com uma via do manifesto de carga, na 2ª via do PPVI, para ser entregue ao vistoriador da SEFAZ.
Cláusula quinta - Para atendimento do previsto no inciso III, da cláusula nona, do Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, a SEFAZ repassará para a SUFRAMA, diariamente, por meio magnético, a relação das notas fiscais desembaraçadas no dia anterior, obedecendo o lay-out descrito em documento anexo que passa a integrar o presente Protocolo.
Cláusula sexta - Na hipótese de não formalização da vistoria por constatação de fatores impeditivos, previstos na cláusula sexta do Convênio mencionado na cláusula anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato para dar ciência do Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 1º - O relatório a que se refere o caput desta cláusula será de competência do Superintendente Adjunto da SUFRAMA e do Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ.
§ 2º - Para a mercadoria que não tiver concluída a formalização da vistoria em virtude de fatores impeditivos, a SEFAZ lavrará TERMO DE DEPÓSITO em nome da empresa transportadora.
Cláusula sétima - Para o Pedido de Protocolo de Vistoria Técnica, além do interessado disponibilizar à fiscalização da SUFRAMA e da SEFAZ os livros e documentos previstos no § 1º, quando não for possível a constatação física da mercadoria, e de instruir o pedido com os documentos previstos no § 3º, ambos da cláusula décima, do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, deverá juntar cópia de comprovante do desembaraço da nota fiscal na SEFAZ e, se for o caso, o comprovante do recolhimento do imposto cobrado por antecipação.
Cláusula oitava - Os casos não previstos neste Protocolo e que não estiverem disciplinados pelo Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, serão resolvidos pela Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA e pelo Coordenador de Fiscalização da SEFAZ.
Parágrafo único - Na realização das vistorias, os servidores da SUFRAMA e da SEFAZ darão preferência de atendimento para as cargas de medicamento e/ou alimentos perecíveis, insumos industriais e animais vivos.
Cláusula nona - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do dia 1º de agosto de 1997, ficando revogado o Protocolo 001/94, de 18 de agosto de 1994, e suas alterações posteriores, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.
Manaus, 29 de agosto de 1997
Mauro Ricardo Machado Costa
Superintendente da SUFRAMA
Samuel Assayag Hanan
Secretário de Estado da Fazenda
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
FINANCIAMENTO VINCULADO À
EXPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NACIONAIS
CONCESSÃO
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.574-5/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.574-3/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pag. 965.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.574-5, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA 0% - DIVERSOS PRODUTOS
RESUMO: Foram reduzidas para 0%, até 31.12.97, as alíquotas do II em relação a diversos produtos, que passam a figurar na TEC sob a forma de destaque "Ex".
PORTARIA Nº
258, de 01.10.97
(DOU de 02.10.97)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-33, de 12 de agosto de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8207.30.00 | "Ex" 001 - Ferramenta para estampar aletas de alumínio, com espessura igual ou superior a 0,08mm. |
8413.19.00 | "Ex" 001 - Bomba de lubrificação para maçaroqueira, de vazão igual ou superior a 2,7 I/min a 1,800 rpm. |
8413.70.90 | "Ex" 001 - Bomba centrífuga, horizontal, para vazão igual ou superior a 200 t/h, temperatura de até 173ºC, pressão de desgarga igual ou superior a 121 kg/cm3 e velocidade igual ou superior a 1.750 rpm. |
8413.70.90 | "Ex" 002 - Bomba centrífuga de simples estágio, para coque, com tamanho de partículas superior a 3/4", vazão igual ou superior a 9m3/h e temperatura igual ou superior a 340ºC. |
8413.70.90 | "Ex" 003 - Bomba centrífuga de simples estágio, com velocidade igual ou superior a 5000rpm, vazão de até 70m3/h e altura manométrica igual ou superior a 200m. |
8414.80.19 | "Ex" 001 - Compressor de ar, axial, com capacidade igual ou superior a 180.000 Nm3/h, pressão de descarga igual ou superior a 5 bar e sistema de controle e proteção "anti-surge". |
8414.80.39 | "Ex" 001 - Compressor de gás, de anel líquido, com vazão igual ou superior a 1000 Nm3/h e pressão de descarga igual ou superior a 5 bar. |
8419.31.00 | "Ex" 001 - Secador para algodão em caroço, com bico combustor a gás ou a óleo e câmara de difusão de ar. |
8419.39.00 | "Ex" 001 - Secador para placa de gesso acartonado, com cascatas de introdução e de saída com 22 ou mais seções, ventiladores, exaustores, queimadores a gás, caixas de resfriamento, dispositivos tensionadores e de lubrificação, painéis de distribuição elétrica e comando por controlador lógico programável. |
8419.40.10 | "Ex" 001 - Unidade funcional para purificação e destilação de água, com osmose reversa, filtros, bombas, deionizador contínuo, destilador, gerador de vapor, trocadores de calor e painel de controle. |
8419.40.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de destilação para desfogenação, constituído de coluna de destilação de pratos valvulados e evaporador de gases em aço inoxidável. |
8419.50.29 | "Ex" 001 - Trocador de calor, tipo casco-tubo, com espelho e tubos duplos. |
8419.89.99 | "Ex" 001 - Condensador de gás,, com tubos duplos,, em aço carbono. |
8419.89.99 | "Ex" 002 - Aquecedor elétrico de monóxido de carbono, com resistência elétrica e casco metálico. |
8419.89.99 | "Ex" 003 - Unidade funcional de neutralização à vácuo, de cisalhamento, para obtenção de pastas laurílicas, com neutralizador, permutadores, tanques, bombas, misturador, painel elétrico, sistema de controle de vazão, de ph, de temperatura e de pressão. |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Aparelho para desgaseificar metal líquido em vazamento de placas de alumínio,, com capacidade nominal de 60 t/hora e controle lógico programável ("ALPUR"). |
8421.39.10 | "Ex" 001 - Filtro eletrostático para remoção de névoa ácida e impurezas de gases de fundição, com capacidade igual ou superior a 70.000 m3. |
8421.39.90 | "Ex" 001 - Depurador de gás, com temperatura igual ou superior a 200º C, diâmetro interno de até 1100mm, comprimento entre tangentes de até 2000mm e recheio em aço inoxidável. |
8422.20.00 | "Ex" 001 - Máquina para lavar "pallets", com sistema de sanitização e secagem. |
8422.30.10 | "Ex" 001 - Unidade funcional, asséptica, para encher a frio, garrafas de 500 ml ou mais,, com sistema de esterilização, de enchimento, de lavagem, de arrolhamento, de preparação de agente esterilizador, trocador de placas e sistema de vapor. |
8422.30.29 | "Ex" 001 - Máquina para encher sacos, com fluidos alimentícios, por sistema asséptico, microprocessada, com monitoração de calor e capacidade para 600 sacos/hora. |
8422.30.29 | "Ex" 002 - Máquina automática, para encher latas metálicas, com sistema de esterilização. |
8422.30.29 | "Ex" 003 - Máquina horizontal computadorizada, termoformadora, com enchedora, seladora automática, doseadores simultâneos e capacidade igual ou superior a 16.320 unidades/min. |
8422.30.29 | "Ex" 004 - Unidade funcional para formar, encher e embalar blister de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade máxima igual ou superior a 240 unid./min., capacidade máxima igual ou superior a 400 cartuchos/min. e controlador lógico programável. |
8422.30.29 | "Ex" 005 - Unidade funcional para encher latas, com sopro de gás, cravadora de válvulas doseadoras,codificadora, gerador de vácuo, estação de pesagem, selecionadora, posicionadora de latas e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para embalar pacotes, com filme plástico ou papel "kraft" e velocidade igual ou superior a 15 pacotes por minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina para embalar produtos químicos em sacos "big-bags", com unidades de alimentação de "pallets", de enchimento, de pesagem e de rotulagem e capacidade igual ou superior a 10 sacos de 725 kg/h. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional, para acondicionar placas de gesso acartonado, pneumática, com correias e esteiras transportadoras, mesas de transferência, esquadrejamento, evacuação e elevadores, empilhador, controlador lógico programável. |
8424.30.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para lavar peças, por jato de água, com controlador lógico programável. |
8428.39.20 | "Ex" 001 - Unidade funcional de carga e descarga de painéis de madeira, com transportadoras de rolo motores, ponte de transferência à vácuo, estações de empilhamento/desempilhamento, quandro de comando,, controlador lógico programável, velocidade igual ou superior a 60m/minuto. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Transportador vibratório de ressonância, para alimentação de massa úmida, com calhas revestidas em plástico e capacidade igual ou superior a 14.500 libras/h. |
8428.39.90 | "Ex" 002 - Unidade funcional de transferência de placas de gesso acartonado, composta de mesa de transferência com virador, ponte móvel com central hidráulica, painéis de distribuição elétrica e de comando e controlador lógico programável. |
8431.49.00 | "Ex" 001 - Roda guia para o sistema de translação de escavadores de esteiras. |
8434.10.00 | "Ex" 001 - Ordenhadeira mecânica,, com controle eletrônico. |
8438.30.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para produção de açúcar líquido invertido, por troca iônica, com desmineralizador, polidor e cromatógrafo. |
8439.30.20 | "Ex" 001 - Máquina impregnadora de resinas em papéis decorativos para placas de madeira, com desbobinadeira, câmaras de secagem, rolos, serra de refilo e rebobinadeira. |
8442.30.00 | "Ex" 001 - Máquina para montagem e prova de glichês flexográficos,, com largura igual ou superior a 355mm, para cilindros com chapas flexográficas. |
8443.59.90 | "Ex" 001 - Máquina de impressão, rotativa, piezoelétrica, com largura igual ou superior a 135 cm e velocidade igual ou superior a 30 m/h. |
8453.10.90 | "Ex" 001 - Máquina de enxugar e estirar couros e peles, com cilindro de feltro, duas ou mais velocidades de saídas e largura igual ou superior a 1.000 mm. |
8454.30.90 | "Ex" 001 - Máquina para fundição de tiras metálicas, contínua, para produção de grelhas de baterias, com painel elétrico e controle lógico programável. |
8454.30.90 | "Ex" 002 - Unidade funcional para expedir tiras de chumbo, para produção contínua de grelhas de baterias automotivas, com expansora, desbobinadora, controladora de tensão da lâmina, estampadora, corte, painel elétrico e controlador lógico programável. |
8454.30.90 | "Ex" 003 - Máquina para moldar placas de alumínio com sistema de resfriamento por jato d'água. |
8455.22.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de laminação, a frio, para acabamento de chapas de metal,, com cadeira de laminação, mesa com motorização de 6000 HP, cilindros de encosto e de trabalho com mancais, caixas redutoras e acoplamentos, sistema de içamento e manuseio de bobinas, espulas de aço, refiladeira, filtros, ventiladores e exaustores, rolamentos. |
8455.90.00 | "Ex" 001 - Máquina hidráulica,, para ajuste de abertura,, deflexão e lubrificação de cilindros de laminador, com reservatórios, bombas, filtros, cabeçotes hidráulicos e instrumentação. |
8456.10.19 | "Ex" 001 - Canhão "laser", com potência igual ou superior a 350 W e capacidade de geração de pulsos igual ou superior a 70 Joules de energia. |
8458.11.90 | "Ex" 001 - Centro de torneamento vertical,, de comando numérico, com motor de potência igual ou superior a 39kw, unidade de carga e descarga, avanço igual ou superior a 45m/minuto e controle térmico. |
8458.11.90 | "Ex" 002 - Torno automático, multifuso, com 6 ou mais pinças de fixação, alimentação automática de carga e descarga e diâmetro igual ou superior a 26mm. |
8458.99.00 | "Ex" 001 - Máquina eletro-hidráulica, com cabeçotes lineares para usinar, furar, afinar, fresar, tornear, diamantar e polir esferas, com sistema de carga e descarga automático, transportador de cavacos, vibro-alimentador e painel de comando microprocessado, com capacidade de produção de 400 peças/hora. |
8460.11.00 | "Ex" 001 - Máquina para retificar superfícies planas, com 2 mais rebolos de diâmetro igual ou superior a 650mm, alimentador automática, compensação automática de desgaste do rebolo. |
8460.21.00 | "Ex" 001 - Máquina para retificar extremidade de molas, de comando numérico, com abaixamento progressivo e programado do rebolo superior, medição do comprimento das molas e compensação automática do desgaste do rebolo. |
8462.10.90 | "Ex" 001 - Prensa para estampagem de tampas e fundo de latas, com ferramental múltiplo, sistemas de alimentação por flandres, de transporte, 4 ou mais "curlens" horizontais, e capacidade igual ou superior a 11 tampas simultâneas. |
8462.10.90 | "Ex" 002 - Prensa para estampagem de tampas metálicas "easy open" pelo sistema End-o-matic, com 10 ou mais ferramentais, sistemas de alimentação e de transporte, dispositivo para confecção de orifício e capacidade igual ou superior a 2.800 tampas/min. |
8462.29.00 | "Ex" 001 - Máquina automática hidráulica de produção de tubos e perfis, com unidades de corte, de rosqueamento, de dobra, de furação, de transferência, de refrigeração e controle lógico programável. |
8462.99.20 | Ex" 001 - Prensa para extrusão, horizontal, de capacidade igual ou superior a 1600 t, com sistema hidráulico de pressão igual ou superior a 230 kgf/cm2, velocidade máxima igual ou superior a 24 mm/seg, sistema de troca rápida, porta-ferramentas de troca rápida e controlador lógico programável. |
8462.99.90 | "Ex" 001 - Máquina para enrolar ou dobrar fundo ou topo de capa metálica, para pilha,, com sistema de alimentação e extração automatizados, sensores e controle lógico programável. |
8462.99.90 | "Ex" 002 - Máquina para formar capa metálica de folha de flandres, com alimentador, extrator e controle lógico programável. |
8463.30.00 | "Ex" 001 - Máquina horizontal de esmaltar e trefilar, com múltiplos cabeçotes e controle lógico programável. |
8463.30.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional para fabricar telas soldadas de arame de aço, com sistema automático para desbobinar, endireitar, cortar, dobrar, soldar, extrair malhas,, empilhar e transportar painéis de malhas, controle eletrônico e gabinete de comutação. |
8465.99.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para acabamento de lâmina de madeira, com esteira, prensa, aquecedor, resfriador e painel elétrico. |
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
DESPORTIVOS COM ISENÇÃO DO II/IPI
LIMITE GLOBAL PARA 1998
RESUMO: As despesas globais com a importação de produtos desportivos, com a isenção do II/IPI de que trata a Lei nº 8.672/93, não poderão exceder, no exercício financeiro de 1998, o valor equivalente, em reais, ao total de US$ 76.000,000,00.
PORTARIA Nº
42, de 01.10.97
(DOU de 02.10.97)
Fixa os limites globais de despesas com a importação de produtos esportivos, isenta as entidades federais de administração do desporto da cobrança de tributos federais, no exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria Interministerial nº 1.299, de 13 de outubro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - As despesas globais com a importação de produtos desportivos, com isenção do Imposto de Importação - II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedida pelo art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, não excederão, no exercício financeiro de 1998, o valor equivalente, em reais, ao total de US$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º - Do limite estabelecido no caput deste artigo, o montante, em reais, equivalente a US$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), é atribuído ao atendimento das necessidades do Comitê Olímpico Brasileiro, das entidades federais de administração do desporto a ele filiadas ou vinculadas, e das respectivas entidades de administração do desporto nos Estados e no Distrito Federal, de suas associações desportivas ou clubes, bem como de seus atletas integrantes de representações nacionais.
§ 2º - O Comitê Paraolímpico Brasileiro, e suas entidades federais de administração do desporto, farão suas solicitações diretamente ao INDESP, que após análise, avaliação e julgamento dos pleitos, poderá autorizar isenções para o total equivalente, em reais, de até US$ 3.800,000,00 (três milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos) de importações.
§ 3º - O saldo restante fica reservado para o atendimento de necessidades não previstas inicialmente, que serão programadas a partir de 1º de maio de 1998.
Art. 2º - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB encaminhará ao INDESP, até 31 de dezembro de 1997, as listas de que trata o art. 5º da Portaria Interministerial nº 1.299/95, obedecidas as seguintes diretrizes para instrução dos correspondentes processos:
I - quadro de distribuição de quotas de importação, elaborado segundo o modelo previsto no Anexo I desta Portaria, com a distribuição das quotas em dólares dos Estados Unidos, feita obrigatoriamente por modalidade desportiva, do qual constem todas as beneficiadas com isenções em 1998, datado e assinado pelo Presidente do COB ou seu substituto legal e encaminhado por ofício em papel timbrado;
II - quadro de pessoas físicas e jurídicas autorizadas a importar, elaborado por modalidade desportiva, segundo o modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria, incluindo, além da entidade federal de administração, todas as federações, clubes e atletas efetivamente vinculados às atividades de representações nacionais, com propriedade destacada no programa de trabalho de desenvolvimento da modalidade; e
III - quadro de produtos, elaborado por modalidade desportiva, segundo o modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria, incluindo a relação de todos os equipamentos, materiais e componentes que, enquadrados no critério fixado no art. 2º da Portaria Interministerial nº 1.299/95, poderão ser importados em 1998, com isenção dos tributos.
§ 1º - Os quadros previstos nos incisos II e III deste artigo serão encaminhados ao INDESP, por modalidade, mediante ofício único, em papel timbrado do Comitê Olímpico Brasileiro, cujo Presidente ou seu substituto legal rubricará as relações apresentadas, acompanhados das seguintes declarações:
a) declaração da entidade federal de administração da modalidade de que as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo II desta Portaria estão diretamente envolvidas em treinamentos ou competições de representações desportivas nacionais;
b) declaração de que as pessoas físicas incluídas no quadro previsto no inciso II deste artigo são atletas efetivamente integrantes de representações nacionais; e
c) declaração do Ministério da Indústria e do Comércio e da entidade federal de administração da modalidade de que os produtos relacionados para importação com isenção de tributos não têm similar nacional, nos Termos do art. 2º da Portaria Interministerial nº 1.299/95.
§ 2º - O ofício de encaminhamento mencionado no parágrafo anterior conterá declaração expressa de que os quadros dos Anexos II e III foram elaborados, exclusivamente, de acordo com os critérios fixados no art. 40 da Lei nº 8.672/93, e que todas as pessoas e instituições neles relacionadas estão cientes das penalidades fixadas para os infratores no § 4º do referido artigo.
§ 3º - No Anexo I - Quotas de Importação, a parcela reservada ao Comitê Olímpico Brasileiro não será fracionada por modalidade e poderá, a qualquer tempo, ser utilizada como reforço das quotas de quaisquer modalidades que lhes estejam filiadas ou vinculadas.
§ 4º - As entidades federais de administração do desporto encaminharão diretamente ao Comitê Olímpico Brasileiro previsão de suas necessidades, de suas filiadas e as dos respectivos clubes e de seus atletas, assinadas pelo seu presidente ou seu substituto legal.
Art. 3º - O INDESP constituirá processos específicos para distribuição das quotas por modalidade (Anexo I) e para cada modalidade (Anexos II e III), os quais, após aprovação, terão as respectivas decisões publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 4º - A participação e as decisões do INDESP, em todos os casos de importação de produtos desportivos com isenção de impostos, só ocorrerão nos termos previstos no artigo anterior.
Art. 5º - As declarações para reconhecimento da isenção prevista no art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.299/95, serão emitidas em formato padronizado, com o timbre da Instituição emissora, numeradas, em cada exercício financeiro, seqüencialmente a partir de 001, e delas devem constar, pelo menos:
I - o nome ou denominação do importador e respectivo CGC ou CPF;
II - a modalidade beneficiada;
III - a relação dos produtos isentos, com respectivas quantidades e valores unitários e total, em dólares dos Estados Unidos;
IV - o valor da quota total da modalidade;
V - o valor da parcela da quota total já comprometida;
VI - o valor do saldo disponível na modalidade;
VII - o valor total aprovado na declaração; e
VIII - declaração formal, atestando a necessidade e adequação dos equipamentos aos fins propostos, bem como a observância das demais normas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - Quando a declaração for emitida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, nos casos a que se refiram às entidades a ele vinculadas ou filiadas, uma de suas vias será remetida ao INDESP para registro e acompanhamento do processo de isenção, inclusive nos casos de substituição de produto importado, conforme previsão contida no art. 11 da Portaria Interministerial nº 1.299/95.
Art. 6º - O Comitê Paraolímpico Brasileiro e suas entidades federais de administração do desporto, farão suas solicitações diretamente ao INDESP, em papel timbrado, acompanhadas dos comprovantes de filiação internacional e de participação em eventos internacionais, na forma exigida por esta autarquia, bem como das relações previstas nos anexos II e III desta Portaria e de outros documentos e informações julgados necessários para o reconhecimento da relevância da modalidade e da necessidade de importação de seus equipamentos, materiais e componentes.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, caberá ao INDESP emitir as declarações previstas no art. 5º.
Art. 7º - As importações de que trata este ato estão sujeitas à observância das demais normas que regem as importações, bem como dos atos específicos que o Secretário da Receita Federal baixar para o cumprimento da Portaria Interministerial nº 1.299/95.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1998.
Ruthenio de Aguiar
ANEXO I
QUOTAS DE IMPORTAÇÃO - 1998
Lei nº 8.672/93, Art. 40
1 ORD |
2 NOME DA ENTIDADE |
3 MODALIDADE |
4 VALOR (Em US$) |
5 | TOTAL | ||
6 LOCAL: | de | de 1998 | |
7* PRESIDENTE |
OBS: ASSINATURA E CARIMBO DO PRESIDENTE DO COB
ANEXO II
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS AUTORIZADAS A IMPORTAR - 1998
1. MODALIDADE:
Lei nº 8.672/93, Art. 40
3 ORD |
4 NOME |
5 CGC/CPF |
6 NATUREZA DA ATIVIDADE |
7 LOCAL: | de | de 1998 | |
8* PRESIDENTE |
OBS: ASSINATURA E CARIMBO DO PRESIDENTE DO COB
ANEXO III
PRODUTOS DESPORTIVOS - 1998
1. MODALIDADE:
2. DURABILIDADE: 3..1 até 02 anos ( ) 2.2. mais de 02 anos ( )
Lei nº 8.672/93, Art. 40
3 ORD |
4 IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO |
5 VALOR UNITÁRIO |
6 QTDE |
7 CUSTO TOTAL |
TOTAL | ||||
9 LOCAL: | de | de 1998 | ||
10* PRESIDENTE |
*OBS: ASSINATURA E CARIMBO DO PRESIDENTE DO COB
PIS |
PIS
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.537-43/97 deixa de ser reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.537-41/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 956.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.537-43, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
PIS/PASEP
APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: A Medida Provisória nº 1.546-24/97 está sendo reproduzida em sua íntegra, tendo em vista que o seu texto apresenta divergência em relação ao da MP nº 1.546-22/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 955.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.546-24, de 02.10.97
(DOU de 03.10.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições alí referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-23, de 04 de setembro de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 02 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
TAXAS DE CÂMBIO
OUTUBRO/97
RESUMO: Foram digulvadas as taxas de câmbio para fins de cálculo do Imposto de Importação, com vigência no período de 1º a 31.10.97.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 29, de 30.09.97
(DOU de 01.10.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de outubro de 1997:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0322110 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0022112 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1634860 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1546150 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1446780 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0327410 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1126450 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2990630 |
Dólar Australiano | 150 | 0,7903160 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7926190 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0962000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7174370 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1419520 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0962000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7005550 |
Dracma Grego | 270 | 0,0038810 |
Escudo Português | 315 | 0,0061100 |
Florim Holandês | 335 | 0,5524900 |
Forint | 345 | 0,0056095 |
Franco Belga | 360 | 0,0301810 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018175 |
Franco Francês | 395 | 0,1853710 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0302260 |
Franco Suíço | 425 | 0,7540910 |
Guarani | 450 | 0,0005013 |
Ien Japonês | 470 | 0,0090730 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3234380 |
Libra Esterlina | 540 | 1,7681800 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6042000 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0007146 |
Libra Síria | 575 | 0,0274600 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006355 |
Lira Turca | 600 | 0,0000066 |
Marco Alemão | 610 | 0,6224100 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2079460 |
Naira | 630 | 0,0134440 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0383790 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1410550 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0073656 |
Peso Argentino | 706 | 1,0986200 |
Peso Chileno | 715 | 0,0026493 |
Peso Dominicano | 730 | 0,0779280 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1132370 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2357580 |
Renminbi | 795 | 0,1325290 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0089301 |
Rial Iraniano | 815 | 0,0003661 |
Rial Saudita | 820 | 0,2928900 |
Ringgit | 828 | 0,3766790 |
Rublo | 830 | 0,0001881 |
Rúpia de Sri Lanka | 855 | 0,0185350 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0303430 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0003749 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0271350 |
Shekel | 880 | 0,3127640 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2212300 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012204 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0884400 |
Xelim de Quênia | 950 | 0,0170290 |
Zloty | 975 | 0,3161770 |
Sandro Martins Silva
DARF
CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulgado fixa normas para a confirmação de pagamentos efetuados por meio de Darf ou mediante transferência eletrônica de fundos.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 61, de 30.09.97
(DOU de 01.10.97)
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A confirmação de pagamentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF ou mediante transferência eletrônica de fundos será feita da seguinte maneira:
I - Caso a informação esteja armazenada em sistema eletrônico de confirmação de pagamento:
a) se destinada a atender solicitação externa, serão utilizados os formulários modelos I, II ou III, em anexo, correspondentes aos DARF vigentes à época do pagamento e que foram aprovados, respectivamente, pelas Instruções Normativas SRF nº 82, de 01.10.91; nº 67, de 06.12.96 e nº 81, de 27.12.96;
b) se destinada a atender solicitação interna, será fornecida cópia de qualquer tela comprobatória extraída do sistema eletrônico de confirmação de pagamento, dispensada a assinatura de servidor.
II - Caso a informação não esteja armazenada em sistema eletrônico de confirmação de pagamento:
a) se destinada a atender solicitação externa, será utilizado o formulário modelo IV, em anexo, preenchido e emitido eletronicamente;
b) se destinada a atender solicitação interna, será utilizada cópia de tela de sistema de controle da SRF que comprove o pagamento, ou as informações obtidas das microfichas de arrecadação, que neste caso deverão ser transcritas para o formulário modelo IV, anexo, preenchido e emitido eletrônica ou manualmente, de forma legível e sem rasura, com a assinatura do servidor pela pesquisa.
2. A confirmação de pagamento para atender solicitação interna poderá ser efetuada, ainda, mediante a aposição de carimbo no próprio documento de arrecadação (cópia ou original), informando, nesse caso, banco, agência, data de arrecadação, código de receita e outras informações que se fizerem necessárias.
3. A assinatura do comprovante, nos casos em que é exigida, será aposta com carimbo legível em local próprio do formulário.
4. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR Nº 32, de 27.10.95.
Aldanir Silva
Anexos
Modelo I (DARF Azul)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Comprovamos que consta nos arquivos da Secretaria da Receita Federal Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com as características abaixo:
01 | - Nº IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: |
02 | - DATA DE VENCIMENTO: |
03 | - Nº CPF OU CGC: |
04 | - CÓDIGO DA RECEITA: |
05 | - Nº DA REFERÊNCIA: |
06 | - Nº DO PROCESSO: |
07 | - VALOR DA RECEITA: |
08 | - VALOR DA MULTA: |
09 | - VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS DL Nº 1.025/69: |
10 | - VALOR TOTAL: |
11 | - BANCO/AGÊNCIA: |
12 | - DATA DE ARRECADAÇÃO: |
13 | - Nº DO PAGAMENTO: |
Assinatura sob carimbo do Servidor da SRF responsável pela pesquisa
Modelo aprovado por AD/SRF/COSAR.
Modelo II (DARF SIMPLES)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Comprovamos que consta nos arquivos da Secretaria da Receita Federal Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - SIMPLES com as características abaixo:
01 | - PERÍODO DE APURAÇÃO: |
02 | - NÚMERO CGC: |
03 | - CÓDIGO DA RECEITA: |
04 | - VALOR DA RECEITA BRUTA ACUMULADA: |
05 | - PERCENTUAL: |
06 | - VALOR DO PRINCIPAL: |
07 | - VALOR DA MULTA: |
08 | - VALOR DOS JUROS: |
09 | - VALOR TOTAL: |
10 | - BANCO/AGÊNCIA: |
11 | - DATA DE ARRECADAÇÃO: |
12 | - Nº DO PAGAMENTO: |
Assinatura sob carimbo do Servidor da SRF responsável pela pesquisa
Modelo aprovado por AD/SRF/COSAR.
Modelo III (DARF Preto-Europa)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Comprovamos que consta nos arquivos da Secretaria da Receita Federal Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com as características abaixo:
01 | - PERÍODO DE APURAÇÃO: |
02 | - NÚMERO DO CPF OU CGC: |
03 | - CÓDIGO DA RECEITA: |
04 | - NÚMERO DE REFERÊNCIA: |
05 | - DATA DE VENCIMENTO: |
06 | - VALOR DO PRINCIPAL: |
07 | - VALOR DA MULTA: |
08 | - VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS DL Nº 1.025/69: |
09 | - VALOR TOTAL: |
10 | 10 |
11 | - DATA DE ARRECADAÇÃO: |
12 | - Nº DO PAGAMENTO: |
Assinatura sob carimbo do Servidor da SRF responsável pela pesquisa
Modelo aprovado por AD/SRF/COSAR
MODELO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Delegacia da Receita Federal em ______
COMPROVANTE DE CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO
Contribuinte: _________________________
CPF / CGC: ____________________________
Comprovo que as informações abaixo transcritas foram obtidas mediante pesquisa aos controles de pagamento da Receita Federal.
Pagamento 1 | Pagamento 2 | Pagamento 3 | Pagamento 4 | Pagamento 5 | |
Cód. Receita | |||||
Data Arrecadação | |||||
Data Vencimento | |||||
Exercício | |||||
Período Apuração | |||||
Nº Processo | |||||
Nº Referência | |||||
V. Rec. Bruta Acum | |||||
Percentual | |||||
V. Receita/Principal | |||||
Valor da Multa | |||||
Valor dos Juros | |||||
Valor Total | |||||
Banco/Agência | |||||
Nº Pagamento | |||||
BDA/Sequenc | |||||
Conf/Não Conf |
Observaçõe
____________________________________________________
Assinatura sob carimbo do Servidor da SRF responsável pela pesquisa
SELIC
SETEMBRO/97
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir transcrito fixou a taxa Selic para o mês de setembro/97 em 1,59%, assim como divulgou a tabela de percentuais dos juros incidentes sobre valores passíveis de restituição ou compensação.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 62, de 01.10.97
(DOU de 02.10.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de setembro de 1997, exigível a partir do mês de outubro de 1997, é 1,59% (um inteiro e cinqüenta e nove centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de setembro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA(%) |
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA(%) |
01 | 1,59 | 16 | 0,79 |
02 | 1,52 | 17 | 0,71 |
03 | 1,44 | 18 | 0,64 |
04 | 1,37 | 19 | 0,57 |
05 | 1,30 | 20 | - |
06 | - | 21 | - |
07 | - | 22 | 0,50 |
08 | 1,22 | 23 | 0,43 |
09 | 1,15 | 24 | 24 |
10 | 1,08 | 25 | 0,28 |
11 | 1,01 | 26 | 0,21 |
12 | 0,93 | 27 | - |
13 | - | 28 | - |
14 | - | 29 | 29 |
15 | 0,86 | 30 | 0,07 |
Aldanir Silva
Em exercício
TR e TBF
Dia 25.09.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 25.09.97 em 0,5560% e 1,5113%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.822, de 26.09.97
(DOU de 30.09.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de setembro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5560% (cinco mil, quinhentos e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,5113% (um inteiro e cinco mil, cento e treze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 26.09.97
RESUMO: O Comunicado a seguir reproduzido fixou em 0,4932% e 1,4479% a TR e TBF, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.825, de 29.09.97
(DOU de 01.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26.09.97.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,4932% (quatro mil, novecentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,4479% (um inteiro e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIAS 27 a 29.09.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias 27 a 29.09.97 em: 0,4911%, 1,3794% 0,5157% e 1,4488%, 0,5639% e 1,5193%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.827, de 30.09.97
(DOU de 02.10.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 27, 28 e 29 de setembro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais - TR:
a) de 27.09.97 a 27.10.97: 0,4911% (quatro mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento);
b) de 28.09.97 a 28.10.97: 0,5157% (cinco mil, cento e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 29.09.97 a 29.10.97: 0,5639% (cinco mil, seiscentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:
a) de 27.09.97 a 27.10.97: 1,3794% (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 28.09.97 a 28.10.97: 1,4488% (um inteiro e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 29.09.97 a 29.10.97: 1,5193% (um inteiro e cinco mil, cento e noventa e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 01.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 01.10.97 em 0,6553% e 1,6115%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.832, de 02.10.97
(DOU de 06.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,6553% (seis mil, quinhentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,6115% (um inteiro e seis mil, cento e quinze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
PERÍODO: 01 a 30.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao período de 01 a 30.10.97 em 0,6267% e 1,5409%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.833, de 02.10.97
(DOU de 06.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF referentes ao período de 01 a 31 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao período de 01 a 31 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,6267% (seis mil, duzentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5409% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe