ASSUNTOS DIVERSOS

CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS - CÓDIGOS E CATEGORIAS

RESUMO: Ficam obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividade potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.

PORTARIA NORMATIVA Nº 113, de 25.09.97
(DOU de 26.09.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e no art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e, tendo em vista o disposto nos arts. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Decreto-lei nº 221, de 28 de abril de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta no processo IBAMA/Sede Nº 02001.002949/93,

RESOLVE:

Art. 1º - São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.

Parágrafo único - Ficam dispensados do registro:

I - As pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, que não empregam mão-de-obra auxiliar e, desta forma, sejam consideradas autônomas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais e os consumidores de lenha para uso doméstico;

II - O comércio varejista de pescados;

III - O Pescador Amador, que deverá obter licença ou autorização para pesca, através do preenchimento de formulário próprio, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

IV - O comércio varejista de gêneros alimentícios classificado como microempresa que tenha o carvão vegetal como uma das suas mercadorias, tais como, açougues, padarias que não consumam lenha, mercearias, frutarias e demais comércios similares.

Art. 2º - Para efeito do registro, as pessoas jurídicas serão classificadas como "empresa" e"microempresa", as quais terão valores de registro diferenciados.

Parágrafo único - A condição de "empresa" ou "microempresa" deve ser comprovada por intermédio da cópia de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBAMA serão enquadradas nos seguintes códigos e categorias:

01. FLORA

01.00 - Desenvolvimento Florestal

01.01 - Administradora

01.02 - Especializada

01.03 - Cooperativa Florestal

01.04 - Associação Florestal

01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica

01.06 - Consultoria Florestal - Pessoa Física

01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A

01.08 - Jardim Botânico Público - Categoria B

01.09 - Jardim Botânico Público - Categoria C

01.10 - Jardim Botânico Privado - Categoria A

01.11 - Jardim Botânico Privado - Categoria B

01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria C

01.13 - Federação de Colecionadores de Plantas Nativas

02.00 - Extrator de

02.01 - Toros/Toretes/Estacas e Similares de Origem Nativa

02.02 - Lenha de Origem Nativa

02.03 - Palmitos e Similares

02.04 - Óleos Essenciais

02.05 - Plantas Ornamentais/Partes

02.06 - Vime/Bambu/Cipó e Similares

02.07 - Xaxim

02.08 - Fibras

02.09 - Resina/Goma/Cera

02.10 - Plantas Medicinais/Aromáticas/Partes

03.00 - Fábrica de

03.01 - Móveis

03.02 - Artefatos de Madeira/Cipó/Vime/Bambu e Similares

03.03 - Artefatos de Xaxim

03.04 - Cavacos/Palha/Briquetes/Peletes de Madeira e Similares

03.05 - Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares

04.00 - Produtor de

04.01 - Carvão Vegetal

04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares

04.03 - Erva-Mate cancheada não padronizada

04.04 - Plantas Ornamentais Nativas

04.05 - Plantas Ornamentais Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES

04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas

04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES

04.08 - Mudas Florestais

04.09 - Sementes Florestais

04.10 - Palmitos e Similares

05.00 - Comerciante de

05.01 - Matéria-prima/Produtos e Subprodutos de Origem da Flora

05.02 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas/Partes

06.00 - Consumidor de

06.01 - Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares

06.02 - Lenha/Briquetes/Cavacos/Serragem de Madeira/Casca de Coco e Similares

07.00 - Indústria de

07.01 - Pasta Mecânica

07.02 - Celulose

07.03 - Papel/Papelão

07.04 - Beneficiamento de Óleos Essenciais/Resinas/Tanantes

07.05 - Conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares

07.06 - Beneficiamento de Erva-Mate

07.07 - Beneficiamento de Plantas Ornamentais/Medicinais e Aromáticas

07.08 - Beneficiamento de Madeira

07.09 - Fósforo/Palitos e Similares

07.10 - Prensados e Similares

07.11 - Produto Destilado de Madeira

07.12 - Madeira Serrada

07.13 - Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada

07.14 - Madeira Compensada/Contraplacada

07.15 - Embarcação de Madeira

08.00 - Tratamento de Madeira

08.01 - Indústria de Preservativos de Madeira

08.02 - Usina de Preservação de Madeira

08.03 - Comerciante de Preservativos de Madeira

08.04 - Usuário de Preservativos de Madeira

08.05 - Importador de Preservativos de Madeira

09.00 - Exportador/Importador de

09.01 - Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora

09.02 - Importador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora

10. CONTROLE AMBIENTAL

10.01 - Armazém de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos

10.02 - Comerciante de Materiais de Construção

10.03 - Comerciante de Mercúrio Metálico

10.04 - Comerciante de Minerais

10.05 - Comerciante de Motosserra

10.06 - Comerciante de Pólvora, Explosivos e Detonantes

10.07 - Comerciante de Produtos Inflamáveis

10.08 - Comerciante de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos

10.09 - Curtume

10.10 - Empresa de Construção Civil

10.11 - Empresa Engarrafadora de Água Mineral

10.12 - Empresa Usuária de Produtos Inflamáveis e/ou Tóxicos e/ou Corrosivos

10.13 - Extrator de Minerais - Pessoa Física

10.14 - Extrator de Minerais - Pessoa Jurídica

10.15 - Importador de Mercúrio Metálico

10.16 - Indústria Alimentícia

10.17 - Indústria Automotiva

10.18 - Indústria Cimenteira

10.19 - Indústria de Artefatos de Borracha

10.20 - Indústria de Artefatos de Cimento

10.21 - Indústria de Autopeças

10.22 - Indústria de Bebidas

10.23 - Indústria de Cerâmica

10.24 - Indústria de Cosméticos

10.25 - Indústria de Fumo

10.26 - Indústria de Máquinas e/ou Equipamentos

10.27 - Indústria de Pilhas, Baterias e Acumuladores

10.28 - Indústria de Pólvora, Explosivos e Detonantes

10.29 - Indústria de Produtos e Artefatos Petroquímicos

10.30 - Indústria de Produtos Têxteis

10.31 - Indústria de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos

10.32 - Indústria de Tintas, Vernizes, Esmalte e Lacas

10.33 - Indústria de Transformação de Minerais Não Metálicos

10.34 - Indústria Farmacêutica

10.35 - Indústria Metalúrgica

10.36 - Indústria Petrolífera

10.37 - Indústria Química

10.38 - Indústria Siderúrgica

10.39 - Produtor de Mercúrio Metálico

10.40 - Proprietário de Motosserra

10.41 - Transportador de Pólvora, Explosivos e Detonantes

10.42 - Transportador de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos

10.43 - Transportador de Produtos Minerais

10.44 - Usina Beneficiadora de Látex

10.45 - Usina de Açúcar e Álcool

10.46 - Usina de Concreto

20. PESCA

20.01 - Indústria Pesqueira

20.02 - Embarcação Pesqueira

20.03 - Pescador Profissional

20.04 - Aqüicultor

20.05 - Pesque-Pague

20.06 - Armador de Pesca - Pessoa Física

20.07 - Armador de Pesca - Pessoa Jurídica

20.08 - Empresa que Comercia Animais Aquáticos Vivos

20.09 - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca

30. FAUNA

30.00 - Criadouro de

30.01 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para Fins Científicos

30.02 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para Fins Comerciais - Pessoa Jurídica

30.03 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para Fins comerciais - Pessoa Física

30.04 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para Fins Conservacionistas

31.00 - Entidade/Sociedade

31.01 - Federação Ornitófila

31.02 - Clube Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo

32.00 - Comerciante de

32.01 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica/Partes/Produtos e Subprodutos

33.00 - Indústria/Beneficiamento de

33.01 - Animais Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

34.00 - Zoológico

34.01 - Zoológico Público - Categoria A

34.02 - Zoológico Público - Categoria B

34.03 - Zoológico Público - Categoria C

34.04 - Zoológico Privado - Categoria A

34.05 - Zoológico Privado - Categoria B

34.06 - Zoológico Privado - Categoria C

35.00 - Mantenedouro

35.01 - Mantenedouro de Espécimes da Fauna Silvestre Exótica

36.00 - Exportador/Importador

36.01 - Exportador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

36.02 - Importador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

37.00 - Empreendimento Circense

37.01 - Circo

Art. 4º - Para o registro no IBAMA, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar à Superintendência do IBAMA o formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" e seus anexos, se for o caso, devidamente preenchido e demais documentos que se fizerem necessários, observadas as exigências para cada categoria, conforme relação de documentos constante do ANEXO I da presente Portaria.

§ 1º - A efetivação do registro a que se refere a presente Portaria dependerá de análise técnica da área específica do IBAMA, com base na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar a exigência de outros documentos além dos previstos nesta Portaria.

§ 2º - Para as categorias "Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para Fins Comerciais" e "Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para Fins Conservacionistas", o Documento de Recolhimento de Receitas-DR será solicitado somente quando da apresentação do Projeto Complementar.

§ 3º - A categoria "Embarcação Pesqueira", além do registro, deverá estar devidamente permissionada pelo IBAMA para o exercício de suas atividades.

§ 4º - Quando as categorias "Extrator", "Produtor", "Transportador", "Aqüicultor" e "Pesque - Paque" forem constituídos por pessoa física, os documentos a serem apresentados de conformidade com o "caput" deste artigo, serão aqueles indicados nas letras A, B, G, J, L e M do ANEXO I.

Art. 5º - Não será concedido registro à pessoa jurídica cujos dirigentes participam ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que praticaram irregularidades ainda não sanadas junto ao IBAMA.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo também se aplica à pessoa física.

Art. 6º - O número de registro no IBAMA será distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Art. 7º - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do "Certificado de Registro" em modelo próprio, constituindo-se no documento comprobatório de aprovação do cadastro da entidade junto a este Instituto, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do IBAMA ou Órgãos credenciados sempre que solicitado.

Art. 8º - As Pessoas Físicas ou Jurídicas a que se refere o art. 3º, para continuarem a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renová-lo até 28 de fevereiro de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro de acordo com a(s) categoria(s), registrada(s) independente de notificação prévia do IBAMA.

§ 1º - Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo, os registros concedidos às categorias "Indústria de Preservativos de Madeira", "Usina de Preservação de Madeira" e "Pescador Profissional", os quais são válidos por 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente, serem renovados por igual período, observada a data de concessão do registro inicial.

§ 2º - Ficam dispensados de renovação, os registros concedidos à categoria "Proprietário de Motosserra".

§ 3º - As categorias "Administradora" e "Especializadas" deverão, obrigatoriamente, manter os seus registros junto ao IBAMA, no mínimo, até que se expire o prazo de vinculação dos projetos de florestamento/reflorestamento sob sua responsabilidade, obedecido o disposto no Contrato de Sociedade em Conta de Participação ou equivalente.

Art. 9º - O valor a ser cobrado para registro, em quota única, ou renovação será fixado em moeda corrente do País, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de preços do IBAMA.

Parágrafo único - No caso de registro novo, o valor correspondente será cobrado proporcionalmente ao número de meses civis restantes até o final do ano calendário, exceto para as categorias "Indústrias de Preservativos de Madeira", "Usina de Preservação de Madeira" e "Pescador Profissional".

Art. 10 - O valor a ser cobrado para registro das categorias correspondentes aos códigos 02.01, 02.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 06.01, 06.02, 07.01, 07.02, 07.03, 07.09, 07.10, 07.11, 07.12 e 07.13, será calculado sobre o total da matéria-prima e/ou fonte de energia de origem florestal utilizada anualmente, acrescido de valor fixo, conforme tabela constante no ANEXO II desta Portaria.

Art. 11 - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com fins científicos e/ou educativos, assim reconhecidos pelo IBAMA, ficam isentas do pagamento do valor referente ao registro, bem como as entidades públicas federais, estaduais, municipais e as reconhecidas legalmente como de utilidade pública.

Art. 12 - Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao IBAMA até 30 (trinta) dias após a sua efetivação, mediante a apresentação do formulário de cadastro devidamente preenchido com os campos: Nome da pessoa física ou jurídica, nº do registro, CPF/CGC, campos a serem alterados, data e assinatura.

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que encerrar suas atividades deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, Certificado de Registro, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando for o caso, e documento que comprove a inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data do pedido de cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do registro somente será efetivado após a constatação da inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data da homologação do pedido de cancelamento.

§ 2º - Em caso de omissão do pedido de cancelamento do registro na forma deste artigo, os interessados serão considerados ainda em atividade e sujeitos ao pagamento dos valores correspondentes às renovações de registro e demais débitos existentes.

Art. 14 - O registro será suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 4.771, de 15.09.65, e/ou da Lei nº 5.197, de 30.01.67, e/ou do Decreto-lei nº 221, de 28.04.67, e/ou da Lei nº 6.938, de 31.08.81, e/ou da Lei nº 7.679, de 23.11.88, e suas alterações.

Art. 15 - Caberá à Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos a registros, permissões, autorizações e licenças de que trata esta Portaria.

Art. 16 - Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Ficam revogadas as Portarias nº 302/P, de 09.11.88, nº 11/P, de 21.02.89, nº 732, de 01.04.91, nº 09-N, de 17.01.92, nº 110-N, de 07.10.92, nº 55-N, de 25.05.94, nº 70, de 05.09.95, nº 96, de 30.10.96, nº 102, de 11.11.96, e demais disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS
A) Requerimento solicitando o registro, conforme modelo - ANEXO III;

B) Formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido;

C) Cópia do documento de constituição atualizado (Ata de Constituição ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual), devidamente registrado na Junto Comercial - para Pessoa Jurídica;

D) Cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C;

E) Cópia do comprovante de inscrição estadual;

F) Cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;

G) Documento de Recolhimento de Receitas-DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

H) Cópia de Licença de Operação expedida pelo Órgão Ambiental competente;

I) Cópia da Certidão fornecida pelo C.R.E.A.

J) Cópia da Carteira de Identidade - (Pessoa Física);

L) Cópia do Cartão do Cadastro Pessoa Física - C.P.F. - (Pessoa Física);

M) Cópia de comprovante de residência (Pessoa Física);

 

ANEXO II

MATÉRIA-PRIMA CONSUMIDA ANUALMENTE (M3)
Até 1.000 = 125,00 Reais + 0,0020 Reais/m3
1.001 a 5.000 = 249,00 Reais + 0,0025 Reais/m3
5.001 a 10.000 = 374,00 Reais + 0,0030 Reais/m3
10.001 a 25.000 = 624,00 Reais + 0,0035 Reais/m3
25.001 a 50.000 = 874,00 Reais + 0,0040 Reais/m3
50.001 a 100.000 = 1.248,00 Reais + 0,0045 Reais/m3
100.001 a 1.500.000 = 1.373,00 Reais + 0,0050 Reais/m3
Acima de 1.500.000 = 9.272,00 Reais

ANEXO III
REQUERIMENTO

À

Superintendência do IBAMA no Estado......................(nome ou razão social)................................ residente / sediada ........(rua, praça, número, quadra, conjunto, etc.).........., município de ............... Estado do(e) ..................., inscrito(s) no C.P.F/C.G.C-M.F. sob o número .................., vem requerer inscrição no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, com a finalidade de registro na(s) categoria(s) .................................................................................................................................................................................. .

 

Declaro (amos) estar ciente(s) da legislação que regulamenta a matéria.

 

Atenciosamente,

 

.............., .... de ......... de 199....

 

Assinatura

 

SOCIEDADES SEGURADORAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE
CAPITALIZAÇÃO E SEUS CORRETORES

APLICAÇÃO DE PENALIDADES

RESUMO: A Deliberação a seguir transcrita contém modifica-ções (arts. 10 e 14) introduzidas pela Deliberação SUSEP nº 11, de 19.09.97 (DOU de 26.09.97), que também determinou a sua republicação devidamente atualizada.

DELIBERAÇÃO Nº 07, de 12.08.97
(DOU de 26.09.97)

Dispõe sobre o processo de aplicação das penalidades previstas nas Resoluções CNSP nºs 14/95 e 5/97, com as modificações introduzidas pela Deliberação SUSEP nº 11, de 19 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto pelo Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988,

DELIBEROU:

Art. 1º - Esta Deliberação rege o processo administrativo para aplicação de penalidades às sociedades seguradoras e de capitalização, aos corretores de seguros ou de capitalização ou seus prepostos, às entidades abertas de previdência privada e corretores de planos previdenciários e de vida e às pessoas físicas e jurídicas que deixarem de contratar os seguros obrigatórios, ou que, de qualquer forma, realizarem operações no âmbito de fiscalização da SUSEP.

Art. 2º - Nos processos administrativos, os atos e termos conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 3º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente na localidade em que corra o processo ou deva ser praticado o ato aprazado.

Art. 4º - O processo administrativo para aplicação de penalidade tem início com o Auto de Infração, a Representação ou a Denúncia.

Parágrafo 1º - A Representação e a Denúncia serão instruídas por prova material da infração ou indicação dos elementos que a caracterizem.

Parágrafo 2º - A reclamação, a solicitação de providências, a consulta e petições assemelhadas somente serão caracterizadas como denúncia quando contiverem alegações ou indícios de violação de lei ou norma por parte de agente do mercado.

Art. 5º - O Auto de Infração será lavrado por servidor habilitado para o exercício da Fiscalização da SUSEP e homologado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS, contendo, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - a data da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; e

V - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único - O Auto de Infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do autuado ou de testemunhas.

Art. 6º - A Representação será lavrada por servidor da SUSEP e homologada pelo chefe imediato, contendo, obrigatoriamente:

I - a qualificação do representado;

II - a descrição do fato;

III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; e

IV - a assinatura do representante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 7º - A Denúncia apresentada à SUSEP será encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DEFIS e lá reduzida a termo, que, obrigatoriamente, conterá a qualificação do denunciado e a descrição do fato, acrescidos da qualificação e endereço do denunciante ou de seu representante legal.

Art. 8º - A instrução do processo administrativo para aplicação de penalidade originado por Auto de Infração ou Denúncia, bem como a intimação do autuado ou denunciado para apresentação de defesa, competem ao Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Art. 9º - A instrução do processo administrativo para aplicação de penalidade originado por Representação, bem como a intimação do representado para apresentação da defesa, competem ao órgão que lavrou a Representação.

Art. 10 - Caberá aos Departamentos e Representações Regionais praticar os atos previstos nos artigos 8º e 9º, relativamente aos processos administrativos originados por Auto de Infração ou Denúncia ali iniciados.

Art. 11 - Far-se-ão as intimações:

I - por via postal, com prova de recebimento; ou

II - por edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.

Parágrafo 1º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

Parágrafo 2º - O edital deverá conter a qualificação do intimado, a descrição resumida do fato, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e o endereço no qual o intimado deverá apresentar a sua defesa .

Art. 12 - A intimação conterá, obrigatoriamente:

I - cópia do Auto de Infração, da Representação ou da Denúncia;

II - o prazo fixado para manifestação do intimado;

III - a advertência quanto à certificação de revelia em caso de descumprimento do prazo para manifestação;

IV - o endereço em que o intimado deverá apresentar sua manifestação; e

V - o local, a data de expedição e a assinatura da autoridade expedidora, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 13 - Considerar-se-ão feitas as intimações:

a) na data de seu recebimento, por via postal, aposta no comprovante de recebimento; ou

b) na data de publicação do edital.

Parágrafo 1º - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo intimado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital.

Parágrafo 2º - Será admitida a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até o julgamento pelo Conselho Diretor.

Art. 14 - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do intimado, o órgão que deu origem ao processo elaborará relatório circunstanciado, observando a ordem cronológica dos fatos, o resumo do libelo, a análise das alegações e a descrição e a avaliação das provas coligidas, e opinará, fundamentada e conclusivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos à Procuradoria Geral - PRGER.

Parágrafo 1º - O processo iniciado em Departamento Regional ou Representação Regional será encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, remeterá os autos à Procuradoria Geral - PRGER, após ratificar ou sanear os procedimentos adotados pelo órgão de origem e providenciar a inserção dos dados de identificação processual no Sistema de Atendimento ao Público - SAP.

Parágrafo 2º - No caso específico de processo originado em Departamento Regional ou Representação Regional em que esteja lotado Procurador Autárquico, este deverá manifestar-se, nos autos, por meio de parecer, encerrando-se, assim, a face de análise, que precede o encaminhamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para os demais procedimentos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15 - A Procuradoria Geral - PRGER se manifestará por meio de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a remessa dos autos ao Gabinete do Superintendente.

Parágrafo único - Reduzir-se-á o prazo previsto no caput deste artigo para 5 (cinco) dias, quando da existência de orientação jurídica anteriormente firmada sobre a matéria em exame, que, neste caso, deverá ser citada e anexada aos autos, por cópia.

Art. 16 - Ao Chefe do Gabinete do Superintendente compete promover a distribuição dos processos aos Diretores da Autarquia, para relatoria, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - A distribuição dos processos obedecerá a critério de sorteio, cabendo ao Diretor Relator sorteado proferir seu voto em Sessão Plenária do Conselho Diretor.

Art. 17 - O Diretor Relator ou o Conselho Diretor poderá determinar a realização de diligências, quando entendê-las necessárias para a melhor deliberação sobre a matéria, fixando prazo para o seu cumprimento.

Parágrafo 1º - Os processos baixados em diligência terão prioridade de encaminhamento sobre todos os demais em tramitação na Autarquia.

Parágrafo 2º - No caso de diligência que exija nova manifestação por parte de qualquer dos interessados, estes deverão ser notificados de que o não encaminhamento das respostas requeridas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ensejará a preclusão de seu direito de se manifestar.

Art. 18 - A decisão do Conselho Diretor será lavrada em Termo de Julgamento, a ser juntado aos autos, contendo os nomes dos interessados, as razões de decidir e, se for o caso, os dispositivos legais ou regulamentares violados e a penalidade aplicada.

Parágrafo único - Os erros materiais, porventura existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer dos interessados.

Art. 19 - Após a decisão final do Conselho Diretor serão os autos baixados ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procederá as devidas comunicações aos interessados e anotações, abrindo prazo para apresentação de recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 20 - No caso de constatação, por parte do Conselho Diretor, de indícios da prática de ilícito penal na matéria julgada, compete ao Procurador Geral remeter ao Ministério Público, por cópia, o inteiro teor dos autos do processo administrativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A constatação de indícios da prática de ilícito de natureza fiscal ou tributária ensejará, paralelamente ao procedimento previsto no caput deste artigo, a remessa de cópia do inteiro teor dos autos do processo administrativo à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo.

Art. 21 - Cientificados os interessados da decisão do Conselho Diretor, o apenado poderá interpor recurso ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, acompanhado da comprovação do depósito garantidor da penalidade pecuniária imposta, quando for o caso.

Art. 22 - Caberá ao Diretor Relator da decisão recorrida elaborar as contra-razões do recurso interposto, a serem juntadas aos autos e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 23 - Transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, retornarão os autos ao Departamento de Fiscalização - DEFIS para as providências necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP são consideradas definitivas e irrevogáveis, na esfera administrativa.

Art. 24 - Os Chefes de Departamento, o Chefe do Gabinete e Procurador Geral, em suas respectivas áreas de competência, são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e demais procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

Parágrafo 1º - Compete à Auditoria da SUSEP verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Deliberação.

Parágrafo 2º - O servidor da SUSEP que praticar qualquer ato processual fora dos prazos fixados nesta Deliberação deverá justificar, nos autos, as razões específicas do atraso.

Parágrafo 3º - Os prazos estabelecidos nesta Deliberação não conferem direito subjetivo a qualquer dos interessados, quanto à validade do processo administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25 - O procedimento e a competência para a prática dos atos descritos nessa Deliberação estão regidos pelo disposto na Resolução CNSP nº 5, de 25 de junho de 1997.

Art. 26 - O processo administrativo para aplicação de penalidades, que não contenha decisão de primeira instância lavrada até esta data, será instruído e julgado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 27 - O processo administrativo para aplicação de penalidades que, com decisão de primeira instância lavrada até o dia 14 de julho de 1997, contenha recurso tempestivamente interposto, será encaminhado ao Conselho Diretor, para ratificação ou retificação do julgamento realizado pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.

Parágrafo único - Os interessados serão notificados da decisão do Conselho Diretor, por meio de intimação expedida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS, que, expressamente, informará ao apenado, se houver, seu direito de recorrer ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o prazo que terá para apresentação do recurso.

Art. 28 - Será considerada transitada em julgado a decisão exarada em processo administrativo para aplicação de penalidades que, com decisão de primeira instância lavrada pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS até o dia 14 de julho de 1997, não contenha recurso interposto.

Art. 29 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

 

AGÊNCIAS DE TURISMO

SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: A Deliberação Normativa a seguir publicada autoriza as agências de turismo a realizarem corretagem de seguros, especialmente aquela destinada à cobertura de riscos em viagens turísticas.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 382, de 11.09.97
(DOU de 15.09.97)

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o interesse governamental de estimular a cobertura, mediante seguro, dos turistas e viajantes que se utilizarem dos serviços de agência de turismo;

CONSIDERANDO a faculdade concedida pela legislação em vigor, inciso VIII, do artigo 3º, do Decreto nº 84.934, de 21.07.80, para que o governo federal estabeleça outros serviços permissíveis à agência de turismo - para cuja atividade é exigida dedicação exclusiva,:

RESOLVE:

Art. 1º - Fica incluído entre os serviços permissíveis e não privativos das agências de turismo, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º, do Decreto nº 84.934, de 01.07.80, a corretagem de seguros, especialmente àquela destinada à cobertura de riscos em viagens turistas através de agências de turismo.

Parágrafo único - O serviço cuja inclusão está prevista neste artigo deverá ser prestado em conformidade com a legislação específica que trata de corretagem de seguros, de responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º - Nos termos do artigo anterior, a inclusão de serviços de corretagem de seguro entre os objetivos sociais de agência de turismo atenderá, doravante, ao artigo 1º, do Decreto nº 84.934, de 21.07.80 que exige dedicação exclusiva de atividade de agência de turismo.

Art. 3º - O disposto no artigo 2º não dispensará a agência de turismo de destinar ambiente e instalações específicas para a atividade de corretagem de seguro, distintos daqueles necessários à prestação dos demais serviços.

Art. 4º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Caio Luiz Cibella de Carvalho
Presidente

Ariovaldo Adalberto Quaglia
Diretor de Economia e Fomento Substituto

Ana Karin D. A. A. F. Quental
Diretora de Markenting Substituta

Rosilda de Freitas
Diretora de Administração e Finanças

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL E PLANO DE CUSTEIO/PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ALTERAÇÕES

RESUMO: A íntegra da Medida Provisória nº 1.523-12/97 está sendo publicada a seguir, tendo em vista que o seu texto, em relação às suas últimas reedições, traz algumas inovações, como é caso da nova redação dada aos arts. 464 e 465 da CLT (forma de pagamento dos salários), assim como o acréscimo do par. único ao art. 8º da Lei nº 7.070/82, que trata da pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-12, de 25.09.97
(DOU de 26.09.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

...

V - ...

...

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

..."

"Art. 22 - ...

...

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

...

§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.

...

§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá à entidade promotora do espetáculo, a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 28 - ...

...

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

...

§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º - ...

...

d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

..."

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS - BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24
5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 -

..."

"Art. 30 - ...

...

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

...

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

...

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art.. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.

..."

"Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

...

§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

..."

"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

Parágrafo único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento."

"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."

"Art. 38 - ...

...

§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento.

§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."

"Art. 39 - ...

...

§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

§ 4º - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial a que se refere o § 3º."

"Art. 45 - ...

...

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

 

"Art. 47 - ...

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 55 - ...

...

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido, publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

"Art. 98 - Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública."

Art. 2º - Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, caput, 96, 102, 103, 107, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

...

V - ...

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.

..."

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme dispuser o regulamento.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.

...

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

"Art. 96 - ...

...

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 122 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."

Art. 3º - Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."

"Art. 453 - ...

Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público."

"Art. 464 - ...

Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho."

"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."

Art. 4º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - ...

...

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

..."

"Art. 9º - ...

...

§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."

Art. 5º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 7º - O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - ...

...

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."

Art. 8º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorridas após a sua concessão."

Art. 9º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 10º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-11, de 26 de agosto de 1997.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, os arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

 

Brasília, 25 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

SALÁRIO - EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.565-9/97 deixa de ser publicada na sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.565-7/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 32/97, pág. 921.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.565-9, de 25.09.97
(DOU de 26.09.97)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS,
ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO

 

RESUMO: A íntegra da Medida Provisória nº 1.571-6/97 está sendo publicada a seguir, tendo em vista que o seu texto, em relação às suas últimas reedições, traz nova disposição a respeito da possibilidade de parcelamento, até 31.03.98, das dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal (ou seja, não abrange as contribuições descontadas dos empregados), até a competência março/97, em até 96 meses (ME e EPP 120 meses), incluídas ou não em notificação (acréscimo do art. 7º). Nota-se, portanto, que, embora a MP em referência diga respeito às contribuições devidas pelos governos, entidades e hospitais integrantes do SUS, o art. 7º ora acrescido trata do parcelamento de dívidas das empresas em geral.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-6, de 25.09.97
(DOU de 26.09.97)

 

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.

§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.

§ 3º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.

Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 3º - O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:

I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou

II - seis pontos, para os municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000 habitantes e identificados por aquele Programa; ou

III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65.

§ 1º - Excluem-se do disposto nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3.

§ 2º - A aferição da receita a que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.

§ 3º - Os municípios a que se refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.

§ 4º - A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.

§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.

§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condi-ções assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.

§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.

§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.

§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:

a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;

b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;

c) vinte por cento, se até o nono mês;

d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.

§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.

§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.

§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

Art. 7º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até 96 meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:

I - cinqüenta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de dezembro de 1997;

II - trinta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de março de 1998.

§ 1º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.

§2º - As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento como INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Medida Provisória.

§ 3º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.

§ 4º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

§ 5º - Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de oitenta por cento.

§ 6º - O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até 120 meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 7º - As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput, ficando suspensa a aplicação da alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto se mantiverem adimplentes os beneficiários do parcelamento.

§ 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571-5, de 26 de agosto de 1997.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-5, de 25.09.97
(DOU de 26.09.97)

Dispões sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

 

RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO
OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS

RESUMO: A MP a seguir transcrita autoriza o INSS a receber TDA para aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, de empresas e pessoas físicas integrantes do quadro societário de cooperativas, responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586, de 11.09.97
(DOU de 12.09.97)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Conolização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

a) a quantidade de certificados a serem leiloados;

b) definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

c) natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimento sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Raul Belens Jungmann Pinto

 

SERINGUEIROS
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir publicada contém exigências para prova material em justificação judicial na comprovação de atividade, para fins de fruição da pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus dependentes.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 582, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

Exigência de prova material em justificação judicial na comprovação de atividade para fins da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.986/89; Decreto-lei nº 5.813/43; Decreto-lei nº 9.882/46; Portaria nº MPAS 4.630/90.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o pronunciamento da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Ofício nº 063/GAB/SPS, de 30.06.97,

RESOLVE:

1. Restabelecer a versão original dos subitens 2.1 ao 2.12 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço Nº INPS/SB 052.42, de 28 de maio de 1992, que tratam da comprovação da atividade dos seringueiros recrutados nos termos do Decreto nº 5.813/43, para prestação de serviços nos seringais da Região Amazônica e da comprovação de que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na produção de borracha naquela Região.

2. De acordo com o artigo 163, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, a justificação administrativa ou judicial somente produzirá efeito quanto baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O parágrafo 1º do referido dispositivo legal dispensou o início de prova material, no caso de tempo de serviço, quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, desde que verificada ocorrência notória de incêndio, inundação ou desmoronamento que tenham atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

3. No caso do seringueiro, a justificação administrativa ou judicial foi definida como um dos meios admitidos em direito para provar que atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme estabelecido no Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB-052.42, de 28/05/92. Posteriormente, a exigência do início de prova material foi abolida pelo INSS, em razão do entendimento expedido pelo Secretaria de Previdência Social do MPAS em 07.02.92.

4. Em novo entendimento expedido em 30.06.97, a Secretaria de Previdência Social do MPAS definiu que a prestação de serviços do seringueiro, para fins do benefício de que trata esta OS, deverá ser comprovada na forma estabelecida originariamente nos subitens 2.1 ao 2.12, do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, mencionada no item anterior que transcrevemos:

"2.1 - A comprovação da efetiva prestação de serviços deverá ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive justificação administrativa ou judicial, processada a partir de razoável início de prova material.

2.11 - Deverá ser aceito como prova plena de prestação de serviço, documento emitido pela Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), onde conste, sem qualquer dúvida, ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto nº 5.813, de 14.09.43, para prestar serviços nos seringais da Região Amazônica, em conformidade com o Acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a "Rubber Development Corporation".

2.111 - Os documentos que poderão ser aceitos como prova plena são:

a) Contrato de encaminhamento emitido pela CAETA.

b) Caderneta do Seringueiro, onde conste anotação de contrato de trabalho.

c) Contrato de Trabalho para Extração de Borracha onde conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho do seringueiro.

d) Ficha de anotações de Serviço Especializado de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, onde conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações demonstrativas de suas contas.

2.12 - Será também aceito como prova plena documento emitido pelo ex-Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra."

5. Desta forma, a justificação judicial na comprovação da atividade de seringueiro, para fins da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes, somente será acatada pelo INSS quando acompanhada de razoável início de prova material.

6. Ficam revogados o subitem 2.13 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB-052.42, de 28 de maio de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DISES Nº 77, de 24 de fevereiro de 1992, e a Ordem de Serviço INSS/DSSG nº 243, de 05 de maio de 1993.

7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRPS
RETIFICAÇÕES

RESUMO: O DOU de 23.09.97 trouxe algumas retificações a serem consideradas no Manual de Preenchimento da GRPS, o qual foi distribuído em Suplemento Especial juntamente com o Boletim INFORMARE nº 39/97.

ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF nº 170, de 20.08.97
(DOU de 23.09.97)

Da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 170, de 20 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 03 de setembro de 1997, Seção 1, páginas 19379/387:

- No item 3.3 - COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO (GRPS NEGATIVA)

Onde se lê:

"No prazo de 5 (cinco), a contar da data do recolhimento poderão ser."

Leia - se:

"No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento poderão ser."

 

ANEXO II - Modelo da GRPS - Incluir

ANEXO III A - Especificações da GRPS

No Campo OBSERVAÇÃO

Onde se lê:

"(*) O modelo deverá ser adequado pelo DATAPREV para uso do INSS."

Leia-se:

"(*) O modelo deverá ser adequado pela DATAPREV para uso do INSS."

No campo USO DE DESTRIBUIÇÃO

Onde se lê:

"Distribuição: No Comércio: Rede tipógrafica privada no INSS: DATAPREV

Leia-se:

"Distribuição: No comércio, rede tipógrafica privada, no INSS e DATAPREV.

 

ANEXO IV - RESUMO DO FPAS

Código FPAS 647

Onde se lê:

"... modalidade desportiva - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros."

Leia-se:

"... modalidade desportiva e clube de futebol profissional - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros."

Código FPAS 752

Onde se lê:

"... utilizar o código FPAS da empresa."

Leia - se:

"... utilizar o código FPAS da empresa. O código 752 deve ser utilizado para fatos geradores ocorridos até 1996."

- Notas: Incluir:

7 - FPAS 752: não utilizado para recolhimentos de valores resultantes de fatos geradores ocorridos a partir de 1997.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

TRABALHO PORTUÁRIO
NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE PROTEÇÃO

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.575-4/97, que dispõe sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, assim como institui multas pela inobservância de seus preceitos, deixa de ser publicada na sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.575-1/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 29/97, pág. 854.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-4, de 26.09.97
(DOU de 29.09.97)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

 

SEGURO-DESEMPREGO
CONCESSÃO E REINSERÇÃO DO TRABALHADOR NO MERCADO DE TRABALHO

RESUMO: A Caixa Econômica Federal, ao receber o requerimento do Seguro-Desemprego, deverá encaminhar o trabalhador aos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, quando este será habilitado e cadastrado nas ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, observando-se a compatibilidade de ocupação oferecida com a anteriormente exercida. A recusa do trabalhador ao encaminhamento ou à oferta de emprego acarretará o cancelamento do benefício concedido e a suspensão da percepção do Seguro-Desemprego por um período de dois anos. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho não representará impedimento à concessão do benefício nem afetará sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego.

RESOLUÇÃO Nº 148, de 23.09.97
(DOU de 24.09.97)

Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego e à reinserção do trabalhador requerente do benefício no mercado de trabalho.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - A recepção e a pré-triagem do requerimento do Seguro-Desemprego - SD serão executadas pela Caixa Econômica Federal, que encaminhará o trabalhador aos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, quando será habilitado e cadastrado nas ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.

Art. 2º - O encaminhamento do trabalhador a novo posto de trabalho, efetivado pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, deverá observar a compatibilidade da ocupação oferecida com a anteriormente exercida.

Parágrafo único - A compatibilidade de que trata este artigo compreende:

I - nível de escolaridade, formação, especialização e qualificação do trabalhador, e

II - remuneração condizente com a anteriormente percebida, com o mercado do trabalho, o grau de complexidade da ocupação e a jornada de trabalho.

Art. 3º - O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho poderá ocorrer no ato de sua habilitação ao Seguro-Desemprego, nos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego, ou, ainda, por intermédio de convocação, efetuada por meio de notificação devidamente registrada.

§ 1º - A recusa do trabalhador ao encaminhamento ou à oferta de emprego, observadas as disposições do artigo 2º desta Resolução, acarretará o cancelamento do benefício concedido e a suspensão da percepção do Seguro-Desemprego por um período de 2 (dois) anos, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 7.998/90.

§ 2º - O não comparecimento do trabalhador ao posto de atendimento, após 3 (três) notificações consecutivas, implicará suspensão do benefício.

Art. 4º - O trabalhador habilitado ao Seguro-Desemprego que tiver o seu benefício suspenso ou cancelado, quando da sua convocação ou encaminhamento a novo posto de trabalho, poderá apresentar, por escrito, justificativa devidamente fundamentada para sua recusa, que será analisada e obterá parecer conclusivo das instâncias administrativas superiores, dos órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego.

Parágrafo único - A justificativa deverá ser apresentada pessoalmente pelo requerente, salvo nos casos de total impedimento, que deverá ser comprovado pelos atestados pertinentes.

Art. 5º - O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato da efetivação do seu requerimento, não representará impedimento à concessão do benefício nem afetará sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas as disposições contidas nos § § 1º e 2º do art. 13 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994, deste Conselho.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução terá vigência inicialmente no Distrito Federal, em caráter experimental, onde será adotada a nova sistemática de atendimento ao trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, mantidos os procedimentos atualmente em vigor para as demais Unidades da Federação.

Art. 7º - Ficam os órgãos executores do Sistema Nacional de Emprego no Distrito Federal, autorizados a procederem à análise e ao acompanhamento dos processos referentes ao cancelamento, à suspensão e à liberação do benefício do Seguro-Desemprego, de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Delúbio Soares de Castro
Presidente do Conselho

 

ICMS

SECRETARIA DE FAZENDA DO AMAPÁ
CONTA-CORRENTE - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A retificação a seguir deve ser considerada no texto do Despacho nº 08/97, publicado no Boletim INFORMARE nº 40/97, pág. 1140.

DESPACHO Nº 08, de 12.09.97
(DOU de 24.09.97)

Retificação

No Despacho nº 08, de 12.09.97, publicado no DOU, de 16.09.97, seção I, página 20494, onde se lê: "BANAP - Banco do Estado do Amapá", leia-se: "Caixa Econômica Federal".

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC

RESUMO: A Medida Provisória abaixo publicada altera a Lei nº 8.313/891, que instituiu o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura, o qual contém incentivos fiscais no âmbito da legislação do IR aos que promoverem doações e patrocínios às atividades culturais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.589, de 24.09.97
(DOU de 25.09.97)

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

...

V - ...

...

c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura."

"Art. 4º - ...

...

§ 1º - O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.

§ 2º - Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.

...

§ 6º - Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.

..."

"Art. 9º - São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura.

...

V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura."

"Art. 18 - Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

a) doações; e

b) patrocínios.

§ 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.

§ 3º - As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) circulação de exposições de artes plásticas;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus."

"Art. 19 - Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.

§ 1º - O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º - Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.

...

§ 7º - O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior devidamente discriminados por beneficiário.

§ 8º - Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal."

"Art. 20 - ...

...

§ 2º - Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.

..."

"Art. 25 - ...

...

Parágrafo único - Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II, deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão."

"Art. 27 - ...

...

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor."

"Art. 28 - ...

Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo."

"Art. 30 - ...

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

§ 2º - A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

§ 3º - Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei."

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Francisco Weffort

 

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS PARA PROJETOS CULTURAIS
REALIZAÇÃO SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO

RESUMO: As doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais serão efetuados a preço de mercado, para fins de dedução do IR devido, respeitados os limites legais. Tais Valores não integrarão a receita operacional bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do IR, CSL, Cofins e PIS/Pasep, devendo-se computá-lo como, despesa operacional, limitados ao custo contábil.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 23, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

 

Doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313, de 1991.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Instrução Normativa Conjunta SEMINC/SRF nº 01 de 13 de junho de 1995,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) as doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais;

b) os valores a que se refere a alínea anterior não integrarão a receita operacional bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, COFINS e PIS/PASEP;

c) o cômputo como despesa operacional da doação ou patrocínio efetuado limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

Sandro Martins Silva

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir transcrito divulga as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples, no Município de Alvinópolis - MG

ATO DECLARATÓRIO Nº 57, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

 

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Alvinópolis - MG, que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o município de Alvinópolis, Estado de Minas Gerais, publicado no Diário Oficial da União em 01 de agosto de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Alvinópolis - MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,0% 4,0% 3,5% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,0% 5,0% 4,5% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,0% 6,0% 5,5% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITABRUTA R$ Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 6,4% 6,4% 5,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
6,8% 6,8% 6,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
7,2% 7,2% 6,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
7,6% 7,6% 7,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
8,0% 8,0% 7,5% 7,5%


2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 1997.

 

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

ATO DECLARATÓRIO Nº 58, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

 

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de agosto de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Itamarandiba - MG, Viradouro - SP, Oriente - SP, Nuporanga - SP, Dourado - SP, Queluz - SP e Areias - SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 1997.

 

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir transcrito divulga as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples, nos Municípios de Santo Inácio - PR, Arabutã - SC, Monsenhor Gil - PI, Ingaí - MG, Nepomuceno - MG, Ourinhos - SP, Ipiranga - RS, Mata - RS e Santarém - PA.

ATO DECLARATÓRIO Nº 59, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

 

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de agosto de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Santo Inácio - PR, Arabutã - SC, Mosenhor Gil - PI, Ingaí - MG, Nepomuceno - MG, Ourinhos - SP, Ipiranga - RS, Mata - RS e Santarém - PA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00, 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% ,8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 1997.

 

Michiaki Hashimura

 

IPI

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir transcrito divulga as alíquotas para ME e EPP optantes pelo Simples, nos Municípios de Santo Inácio - PR, Arabutã - SC, Monsenhor Gil - PI, Ingaí - MG, Nepomuceno - MG, Ourinhos - SP, Ipiranga - RS, Mata - RS e Santarém - PA.

ATO DECLARATÓRIO Nº 59, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de agosto de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Santo Inácio - PR, Arabutã - SC, Mosenhor Gil - PI, Ingaí - MG, Nepomuceno - MG, Ourinhos - SP, Ipiranga - RS, Mata - RS e Santarém - PA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00, 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% ,8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000.01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 1997.

 

Michiaki Hashimura

 

TRIBUTOS FEDERAIS

 

UNIDADES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ALTERAÇÕES NA DENOMINAÇÃO E JURISDIÇÃO

RESUMO: A Portaria abaixo publicada altera a denominação e jurisdição de diversas unidades da SRF nas Cidades que especifica.

PORTARIA Nº 1.194, de 22.09.97
(DOU de 25.09.97)

Altera a denominação e Unidade Jurisdicionante de municípios e a subordinação de Unidades da Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Unidade Jurisdicionante dos seguintes municípios:

Municípios Unidade Jurisdicionante
De Para
São João da Ponta (PA) ARF - Ananindeua (PA) ARF - Castanhal (PA)
Piraquê (TO) ARF - Miracema do Tocantins (TO) ARF - Araguaína (TO)
Santana do Maranhão (MA) ARF - Presidente Dutra (MA) DRF - São Luís (MA)
Colônia Leopoldina (AL) ARF - União dos Palmares (AL) DRF - Maceió (AL)
Cana Verde (MG) ARF - Lavras (MG) ARF - Campo Belo (MG)
Dionísio (MG) ARF - Coronel Fabriciano (MG) ARF - João Monlevade (MG)
Quatis (RJ) DRF - Volta Redonda (RJ) ARF - Resende (RJ)
São José do Vale do Rio Preto (RJ) ARF - Petrópolis (RJ) ARF - Teresópolis (RJ)
Boa Esperança (ES) ARF - Colatina (ES) ARF - São Mateus (ES)
Nova Venécia (ES)
Vila Pavão (ES)
   
Bela Vista do Caroba (PR) IRF - Santo Antônio do Sudoeste (PR) IRF - Capanema (PR)
Fazenda Rio Grande (PR) DRF - Curitiba (PR) ARF - Metropolitana do Portão (PR)
São Mateus do Sul (PR) DRF - Curitiba (PR) DRF - Ponta Grossa (PR)
São João do Triunfo (PR)    
Águas Mornas (SC) DRF - Florianópolis (SC) IRF - São José (SC)
Alfredo Wagner (SC)
Angelina (SC)
Anitápolis (SC)
Palhoça (SC)
Paulo Lopes (SC)
Rancho Queimado (SC)
São Bonifácio (SC)
São Pedro de Alcântara (SC)
Santo Amaro da Imperatriz (SC)
   
Leoberto Leal (SC) ARF - Brusque (SC) ARF - Rio do Sul (SC)
Lagoão (RS) DRF - Passo Fundo (RS) ARF - Santa Cruz do Sul (RS)

Art. 2º - Alterar a subordinação da Agência de Camaquã (RS) da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre (RS) para a Delegacia da Receita Federal em Pelotas (RS) e da ARF - Santo Antônio da Platina (PR) da DRF - Ponta Grossa (PR) para a DRF - Londrina (PR).

Art. 3º - Declarar alterada a denominação dos seguintes municípios:

Denominação Anterior Denominação Atual
Mosquito (TO) Palmeiras do Tocantins (TO)
Pedro Régio (PB) Pedro Régios (PB)
Cabo (PE) Cabo de Santo Agostinho (PE)
Vila Matias (MG) Mathias Lobato (MG)
Tunas (PR) Tunas do Paraná (PR)
São Manoel (PR) São Manoel do Paraná (PR)
Brochier do Maratá (RS) Brochier do Maratá (RS)

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Everardo Maciel

 

TR e TBC
DIA 18.09.97

RESUMO: A TR e a TBC relativas ao dia 18.09.97 são, respectivamente, 0,5848% e 1,5404%.

COMUNICADO Nº 5.813, de 19.09.97
(DOU de 23.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5848 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,5404% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e quatro décimos de milésimo por cento).

 

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

UPC
PERÍODO DE 01.10.97 a 31.12.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito divulgou o valor (R$14,83) da Unidade Padrão de Capital - UPC para vigorar no período de outubro a dezembro/97.

COMUNICADO Nº 5.816, de 22.09.97
(DOU de 24.09.97)

 

Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).

Com base no que determinam o art. 3º do Decreto nº 94.584, de 02.07.97, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) a vigorar no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1997 será R$ 14,83 (quatorze reais e oitenta e três centavos).

 

Lígia Maria Rocha e Benevides
Chefe Interina

 

TR e TBF
DIA 19.09.97

RESUMO:1,4631%, O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.09.97 em 0,5083% e respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.817, de 22.09.97
(DOU de 24.09.97)

 

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF, relativas ao dia 19 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5083% (cinco mil e oitenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,4631% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e trinta e um décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIAS 20 a 22.09.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias 20 a 22.09.97 em: 0,5063% e 1,3946%, 0,5316% e 1,4649%, 0,5815% e 1,5370%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.819, de 23.09.97
(DOU de 25.09.97)

 

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 20, 21 e 22 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 20.09.97 a 20.10.97: 0,5063% (cinco mil e sessenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 21.09.97 a 21.10.97: 0,5316% (cinco mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);

c) de 22.09.97 a 22.10.97: 0,5815% (cinco mil, oitocentos e quinze décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 20.09.97 a 20.10.97: 1,3946% (um inteiro e três mil, novecentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 21.09.97 a 21.10.97: 1,4649% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 22.09.97 a 22.10.97: 1,5370% (um inteiro e cinco mil, trezentos e setenta décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 23.09.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.09.97 em 0,5630% e 1,5183%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.820, de 24.09.97
(DOU de 26.09.97)

 

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5630% (cinco mil, seiscentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 1,5183% (um inteiro e cinco mil, cento e oitenta e três décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 24.09.97

RESUMO: O Comunicado a seguir reproduzido fixou em 0,5713% e 1,5267% a TR e TBF relativas ao dia 24.09.97, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.821, de 25.09.97
(DOU de 29.09.97)

 

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5713% (cinco mil, setecentos e treze décimos de milésimo por cento) e 1,5267% (um inteiro e cinco mil, duzentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe


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