ASSUNTOS DIVERSOS

LICITAÇÃO E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-10, de 18.09.97
(DOU de 19.09.97)

Nota:

Deixamos de transcrever a íntegra desta Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.531-8, publicado no Boletim INFORMARE nº 32/97, pág. 934.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE E OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS - AUTORIZAÇÃO PARA OS BANCOS

RESOLUÇÃO Nº 484, de 16.09.97
(DOU de 19.09.97)

Autorização para recebimento de contribuições por meios eletrônicos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de criar facilidades para os contribuintes efetuarem os recolhimentos previdenciários;

CONSIDERANDO que as transações por sistemas eletrônicos são a evolução natural para as diversas formas de relacionamento entre os clientes e as instituições financeiras;

CONSIDERANDO que a transferência eletrônica de fundos, como processo de recolhimento das contribuições previdenciárias, propiciará condições para aumentar a segurança do trânsito das informações e na integridade dos registros, com reflexos positivos no combate às fraudes; e

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica e a modernização dos sistemas visando à redução dos custos, resolve:

1 - Autorizar os bancos contratados pelo INSS, para promover serviços de arrecadação, a receber as contribuições previdenciárias de empresas e de contribuintes individuais por intermédio de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos.

2 - Os aplicativos disponibilizados aos contribuintes nos diversos canais de distribuição dos bancos, deverão conter todas as críticas exigidas nos Protocolos de Informações de Arrecadação de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS e Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI e Manuais de Normas e Procedimentos, como forma de garantir a consistência e integridade dos dados.

3 - O arquivo magnético a ser disponibilizado para a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, deverá obedecer ao "lay-out" e critérios estabelecidos nos Manuais de Normas e Procedimentos e conterá, obrigatoriamente, identificação das guias que foram quitadas por processo eletrônico.

4 - Os bancos deverão fornecer às empresas e aos contribuintes individuais, comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GRPS ou da GRCI, inclusive autenticação eletrônica ou similar.

5 - Os bancos deverão fornecer aos contribuintes individuais que tiverem autorizado a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias, com periodicidade não superior a doze meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitadas pelos contribuintes.

6 - O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelas empresas e pelos contribuintes individuais.

7 - As Diretorias de Arrecadação e Fiscalização, de Administração Financeira e do Seguro Social, baixarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.

8 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

CAGED - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM
VIRTUDE DA GREVE DOS CORREIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 17.09.97
(DOU de 19.09.97)

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 11 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, e:

CONSIDERANDO que o prazo de entrega das declarações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - Lei nº 4.923/65, referentes a agosto de 1997, expira em 15 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT encontra-se paralisada, em grande parte das Unidades da Federação,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar, até três dias após o término da paralisação da ECT, o prazo de entrega das declarações do CAGED, referentes a agosto de 1997.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira

 

ICMS

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
- ALTERAÇÃO DO CONV. ICMS 156/94

CONVÊNIO ICMS 73, de 25.07.97(*)
(DOU de 17.09.97)

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ficam acrescidos os § § 11 e 12 com a seguinte redação:

"§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:

1 - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

2 - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

3 - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

4 - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

5 - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

§ 12 - No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros."

Cláusula segunda - A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima segunda - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor".

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto às disposições contidas nos itens 3 a 5 do § 11 e do § 12, ambos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Seguem-se em anexos as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 05.08.97, Seção 1, pág. 16.733.

 

SECRETARIA DE FAZENDA DO AMAPÁ - CONTA CORRENTE

DESPACHO Nº 8, de 12.09.97
(DOU de 16.09.97)

Dispõe sobre alteração de dados da conta corrente da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado do Amapá e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

REGISTRO NO SISCOMEX

PORTARIA Nº 12, de 16.09.97
(DOU de 17.09.97)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do artigo 32, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e tendo em vista a implementação das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - O registro no SISCOMEX de que trata a alínea "a", do artigo 1º, da Portaria SECEX nº 22 de 12 de dezembro de 1996 deverá ser providenciado junto ao Departamento de Operações de Comércio, Exterior - DECEX - Praça Pio X, 54 - CEP 20091-040 - Rio de Janeiro (RJ), desta Secretaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maurício E. Cortes Costa

 

IPI

BEBIDAS - TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS MARCAS

ATO DECLARATÓRIO Nº 55, de 15.09.97
(DOU de 17.09.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA:

que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

 

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
86.549.425.0001-70 Duelo 2205.10.00 500ml B
86.549.425/0001-70
91.923.367/0001-32
Duelo
Montebello
2205.10.00
2205.10.00
920ml
900ml
E
59.104.737/0001-05
90.921.479/0001-91
Bacardi Limón
Caciassa Del Novo Molon
2208.90.00
2208.90.00
750ml
1.000ml
G
91.923.367/0001-32
91.923.367/0001-32
Bitter Bello
Bitter Lefontari
2208.90.00
2208.90.00
900ml
900ml
I
01.708.232/0001-61
89.962.781/0001-09
Verde do Brasil
Menta Valverde
2208.70.00
2208.70.00
750ml
950ml
K
00.057.941/0001-61 Kirov 2208.60.00 950ml L
98.658.834/0001-93 Foley's 2208.30.00 900ml N

 

Everardo Maciel

 

PIS

CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DOS RENDIMENTOS
- EXERCÍCIO 1997/1998

RESOLUÇÃO Nº 6, de 18.09.97
(DOU de 22.09.97)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976,

RESOLVE:

I - Autorizar o pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previsto no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II;

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Almério Cançado de Amorim
Coordenador do Conselho

 

ANEXO I
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS

 

- Exercício 1997/1998

I - nas agências da Caixa Econômica Federal

NASCIDOS EM:   RECEBEM A PARTIR DE ATÉ
JULHO 01 A 15
16 A 31
28.10.97
04.11.97
30.04.98
AGOSTO 01 A 15
16 A 31
11.11.97
18.11.97
30.04.98
SETEMBRO 01 A 15
16 A 30
25.11.97
27.11.97
30.04.98
OUTUBRO 01 A 15
16 A 31
02.12.97
04.12.97
30.04.98
NOVEMBRO 01 A 15
16 A 30
09.12.97
11.12.97
30.04.98
DEZEMBRO 01 A 15
16 A 31
16.12.97
18.12.97
30.04.98
JANEIRO 01 A 15
16 A 31
23.12.97
30.12.97
30.04.98
FEVEREIRO 01 A 15
16 A 29
06.01.98
08.01.98
30.04.98
MARÇO 01 A 15
16 A 31
13.01.98
15.01.98
30.04.98
ABRIL 01 A 15
16 A 30
20.01.98
22.01.98
30.04.98
MAIO 01 A 15
16 A 31
27.01.98
29.01.98
30.04.98
JUNHO 01 A 15
16 A 30
03.02.98
11.02.98
30.04.98

II - Pelo Sistema PIS/Empresas

Através da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento de setembro, ou outubro, ou novembro/97.

 

ANEXO II
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

- Exercício 1997/1998

I - Nas Agências do Banco do Brasil S/A

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 28.10.97 a 30.04.98
2 e 3 19.11.97 a 30.04.98
4 e 5 10.12.97 a 30.04.98
6 e 7 07.01.98 a 30.04.98
8 e 9 11.02.98 a 30.04.98

II - Pelo Sistema FOPAG

Através da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento de setembro, ou outubro, ou novembro/97.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ITR - APURAÇÃO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, de 01.09.97
(DOU de 18.09.97)

Altera a redação de dispositivos da IN SRF nº 43, de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos da IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II e o § 3º do art. 2º:

"II - os imóveis de domínio:

a) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

b) das instituições de educação e de assistência social."

"§ 3º - As instituições mencionadas na alínea "b" do inciso II não podem ter fins lucrativos e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:

..."

II - o art. 10:

"Art. 10 - Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:

I - de preservação permanente;

II - de utilização limitada.

§ 1º - A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega do DIAT, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com os incisos I e II.

§ 2º - São áreas de preservação permanente as ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:

I - com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;

II - declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

§ 3º - São áreas de utilização limitada:

I - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural, destinadas à proteção de ecossistemas, de domínio privado, declaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante requerimento do proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996;

II - as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.393, de 1996;

III - as áreas de reserva legal, descritas no art. 16 e seus parágrafos e no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da corbertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.

§ 4º - As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte:

I - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;

II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA;

III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar recalculando o ITR devido.

§ 5º - É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte procedimento:

I - o contribuinte deverá declarar como área de preservação permanente toda a área que atenda ao disposto no § 2º deste artigo;

II - o contribuinte deverá declarar como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no § 3º deste artigo, observado o seguinte:

a) considerar toda a área de reserva particular do patrimônio natural, aprovada pelo IBAMA, existente no imóvel;

b) considerar como área imprestável para atividade produtiva a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente e de reserva particular do patrimônio natural;

c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de reserva particular do patrimônio natural e imprestável para a atividade produtiva.

§ 6º - Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular".

III - os incisos I e II do caput e os § § 2º e 4º do art. 11:

"I - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

II - de preservação permanente e de utilização limitada."

"§ 2º - Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas, diretamente, na exploração de atividade granjeira e aqüícola de que tratam o inciso IV e § 8º do art. 12."

"§ 4º - Áreas de preservação permanente e de utilização limitada são as definidas no art. 10."

IV - § 9º e seu inciso IV, do art. 12:

"§ 9º - A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por esse órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:

...

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança.

..."

V - os incisos II e III do art. 16:

"II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:

a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existentes no imóvel;

b) são considerados animais de médio porte, os ovinos e caprinos;

c) são considerados animais de grande porte, os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares;

d) as quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel."

"III - ...

b) a prévia no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido."

VI - o inciso I do art. 22:

"Art. 22 - ...

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

..."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da IN SRF nº 43, de 1997:

I - o § 5º e o inciso III do caput do art. 11;

II - o § 1º do art. 23, renumerando-se o atual § 2º para Parágrafo único.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Everardo Maciel

 

ITR - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO REFERENTE A 1997

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, de 01.09.97
(DOU de 18.09.97)

Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativas ao exercício de 1997 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

DA DECLARAÇÃO DO ITR

Documentos

Art. 1º - A Declaração do ITR, para o exercício de 1997, compõe-se dos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.

§ 1º - O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.

§ 2º - O DIAT destina-se à apuração do imposto.

Entrega da Declaração

Art. 2º - Está obrigado a entregar a Declaração do ITR, relativa ao exercício de 1997, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:

I - proprietário;

II - titular do domínio útil;

III - possuidor por usufruto;

IV - possuidor a qualquer título.

§ 1º - Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.

§ 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

a) titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro;

b) possuidor a qualquer título, o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.

Art. 3º - Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos à Declaração do ITR, os quais deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.

Declaração em Disquete ou em Formulário

Art. 4º - Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:

I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

§ 1º - Os contribuintes do ITR em relação aos demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.

§ 2º - Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.

§ 3º - A Declaração do ITR será apresentada:

a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;

b) quando em formulário, em duas vias.

§ 4º - A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Declaração via INTERNET

Art. 5º - Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.

§ 1º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.

§ 2º - O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora de recepção.

Local de Entrega e Prazo

Art. 6º - A Declaração do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 10 de novembro a 19 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 19 de dezembro de 1997.

Art. 7º - A apresentação da Declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único - A multa será objeto de notificação.

Cadastro - DIAC

Art. 8º - Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.

Apuração do ITR - DIAT

Art. 9º - A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.

§ 1º - Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 2º.

§ 2º - Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 1997.

§ 3º - Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções constantes do Manual do ITR/97.

Do Pagamento do Imposto

Art. 10 - O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de dezembro de 1997.

§ 1º - À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota deverá ser paga até 30 de dezembro de 1997;

IV - as demais quotas vencerão nos dias 30 de janeiro de 1998 e 27 de fevereiro de 1998, respectivamente.

§ 2º - As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

§ 3º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 4º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará contribuinte ao pagamento do total ou da diferença com os acréscimos de que trata o art. 22 da IN SRF nº 43, de 1997.

Formulário da Declaração

Art. 12 - Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário da Declaração do ITR, constante do Anexo Único, que apresenta:

I - no anverso, o DIAC;

II - no verso, o DIAT;

§ 1º - O formulário da Declaração do ITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210mm x 297mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.

§ 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.

§ 3º - A matriz do formulário para impressão será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 4º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

§ 5º - Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Disposições Finais

Art. 13 - Considerar válidos os DIAT recepcionados, bem assim os pagamentos efetuados a título do ITR, até a data de publicação desta Instrução Normativa, relativos ao exercício de 1997, com base na IN SRF nº 48, de 21 de maio de 1997.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte apresentar Declaração Retificadora para ajustar as informações, anteriormente prestadas, às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 14 - Revoga-se a IN SRF nº 48, de 21 de maio de 1997.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Everardo Maciel

 

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - ALTERAÇÃO DA IN Nº 21 DE 10.03.97

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, de 15.09.97
(DOU de 19.09.97)

Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e no art. 12 da Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados, da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º - Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.";

II - o § 4º do art. 10:

"§ 4º - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica, a parcela correspondente ser-lhe-á ressarcida.";

III - o § 3º do art. 12:

"§ 3º - A compensação a requerimento, formalizada no "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III, poderá ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que não exista débitos vencidos, ainda que o objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte.";

IV - o § 3º do art. 13:

"§ 3º - A compensação será efetuada considerando-se as seguintes datas:

a) do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;

b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

c) do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento em espécie houver ocorrido antes dessa data;

d) da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, até o exercício de 1992;

e) da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;

f) do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

g) do deferimento do parcelamento no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;

h) do pagamento indevido ou maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;

i) da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:

1 - revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;

2 - declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;

j) da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração;

l) da entrega, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo;

m) da autorização expressa para a compensação ou daquela em que se vencer o prazo para a manifestação do contribuinte, quando destinado à compensação com débito lançado do ofício, ainda não parcelado;

n) da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa.";

V - o art. 17:

"Art. 17 - Para efeito de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da respectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação.

§ 1º - No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º - Não poderão ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.";

VI - o art. 19:

"Art. 19 - A compensação de créditos de tributos incidentes nas operações de comércio exterior, com débitos de tributos devidos na importação, será informada no momento do registro da declaração no SISCOMEX, podendo ser efetuada independentemente do local onde tenha ocorrido o pagamento indevido ou a maior que o devido.

Parágrafo único - O contribuinte poderá optar pela restituição ou compensação dos créditos de que trata este artigo com débitos de outra espécie, observados os arts. 6º, 7º, 12 e 13.";

VII - o art. 23:

"Art. 23 - A pessoa jurídica que, até 31 de dezembro de 1997, quiser optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativamente ao ano-calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997.

§ 1º - Os valores devidos, calculados na forma do SIMPLES, relativos a períodos iniciados a partir da janeiro de 1997, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específicos.

§ 2º - A compensação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada a requerimento do contribuinte, observadas as disposições contidas nos arts. 12 e 13, devendo ser entregue na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.

§ 3º - O contribuinte que houver efetuado o pagamento mediante DARF específico por tipo de imposto ou contribuição, e pelo SIMPLES poderá solicitar a restituição dos valores pagos sob a forma anterior, obedecido o disposto no art. 6º, ou sua compensação com valores vincendos do SIMPLES.

§ 4º - O contribuinte que tiver efetuado o pagamento mediante DARF-SIMPLES e não efetive sua opção pelo Sistema, poderá solicitar que os valores pagos sejam compensados com os valores devidos, pagando eventuais diferenças com os respectivos encargos legais.";

VIII - o § 4º do art. 25:

"§ 4º - O "Documento Comprobatório de Compensação" a que se refere o Anexo V, de 1997, de uso privativo da SRF, será impresso em uma página, com numeração tipográfica seqüencial, no formato A4 (210 mm x 297 mm), em papel filigranado com marca d'água "RECEITA FEDERAL" de 90 g/m2, nas cores: laranja pantone 151 para o fundo, verde pantone 575 para o texto, e marron pantone 462 para o texto e brasão no cabeçalho do documento, devendo constar, no canto inferior direito, chancelas correspondentes às assinaturas do Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal e uma vinheta de efeito com motivo SRF";

Art. 2º - O Anexo V da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, passa a vigorar de conformidade com o modelo constante do Anexo Único à esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os formulários impressos com base na Instrução Normativa SRF nº 40, de 30 de abril de 1997, continuam tendo validade, podendo ser utilizados até o término do estoque.

Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, os § § 9º e 10, assim redigidos:

"§ 9º - Os pedidos de compensação de débitos, vencidos ou vincendos, de um estabelecimento da pessoa jurídica com os créditos a que se refere o inciso II do art. 3º, de titularidade de outro, apurados de forma descentralizada, serão apresentados na DRF ou IRF da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento titular do crédito, que decidirá acerca do pleito.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a compensação será pleiteada por meio do formulário "Pedido de Compensação", de que trata o anexo III.".

Art. 4º - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 35, de 16 de abril de 1997, nº 37, de 29 de abril de 1997 e nº 40, de 1997.

Everardo Maciel

 

QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - DISPENSA

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 22, de 16.09.97
(DOU de 18.09.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o que dispõe o art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

DECLARA:

em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a concesão e aplicação dos regimes aduaneiros especiais não está condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais, por não se tratar de incentivo ou benefício fiscal.

 

Sandro Martins Silva

 

VALOR DO DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS - ÚLTIMO DIA ÚTIL DA
1ª QUINZENA 09/97, ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.250/95

ATO DECLARATÓRIO Nº 28, de 17.09.97
(DOU de 19.09.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de setembro/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de outubro de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.09.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0919;

II - as deduções que serão permitidas no mês de outubro de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.09.97, cujo valor corresponde a 1,0927.

 

Sandro Martins Silva

 

TR e TBF - DIA 11.09.97

COMUNICADO Nº 5.801, de 12.09.97
(DOU de 16.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 11 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5971% (cinco mil, novecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5528% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 12.09.97

COMUNICADO Nº 5.804, de 15.09.97
(DOU de 17.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5436% (cinco mil, quatrocentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,4988% (um inteiro e quatro mil, novecentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento).

 

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

TR e TBF - DIAS 13, 14 e 15.09.97

COMUNICADO Nº 5.805, de 16.09.97
(DOU de 18.09.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e a Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 13, 14 e 15 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

 

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 13.09.97 a 13.10.97: 0,5370% (cinco mil, trezentos e setenta décimos de milésimo por cento);

b) de 14.09.97 a 14.10.97: 0,5639% (cinco mil, seiscentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 15.09.97 a 15.10.97: 0,6122% (seis mil, cento e vinte e dois décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 13.09.97 a 13.10.97: 1,4257% (um inteiro e quatro mil, duzentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 14.09.97 a 14.10.97: 1,4975% (um inteiro e quatro mil, novecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 15.09.97 a 15.10.97: 1,5680% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e oitenta décimos de milésimo por cento).

 

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

TR e TBF - DIA 16.09.97

COMUNICADO Nº 5.809, de 17.09.97
(DOU de 19.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,6052% (seis mil e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5609% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e nove décimos de milésimo por cento).

 

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

TBC e TBAN - OUTUBRO/97

COMUNICADO Nº 5.810, de 17.09.97
(DOU de 19.09.97)

Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de outubro de 1997.

Em reunião realizada nesta data, o comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 1,58% a.m. (um inteiro e cinqüenta e oito centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de outubro de 1997.

 

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor

 

TR e TBF - DIA 17.09.97

COMUNICADO Nº 5.811, de 18.09.97
(DOU de 22.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5950% (cinco mil, novecentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento) e 1,5507% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e sete décimos de milésimo por cento).

 

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício


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