ASSUNTOS DIVERSOS

PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS
DE DÍVIDA - REGULAMENTO

LEI Nº 9.492, de 10.09.97
(DOU de 11.09.97)

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições

Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Art. 2º - Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º - Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços

Art. 4º - O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 5º - Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único - Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

Art. 6º - Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação do Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

CAPÍTULO III
Da Distribuição

Art. 7º - Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único - Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

Art. 8º - Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único - Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Protocolização

Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único - Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Art. 10 - Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º - Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

§ 3º - Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

Art. 11 - Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

CAPÍTULO V
Do Prazo

Art. 12 - O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 13 - Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO VI
Da Intimação

Art. 14 - Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio Tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º - A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

Art. 15 - A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º - O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º - Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto

Art. 16 - Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

Art. 17 - Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

§ 1º - O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 2º - Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

§ 3º - Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhando ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

Art. 18 - As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

CAPÍTULO VIII
Do Pagamento

Art. 19 - O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º - Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

§ 2º - No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

§ 3º - Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

§ 4º - Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

CAPÍTULO IX
Do Registro do Protesto

Art. 20 - Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

Art. 21 - O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução:

§ 1º - O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º - Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º - Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º - Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

Art. 22 - O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

I - data e número de protocolização;

II - nome do apresentante e endereço;

III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Parágrafo único - Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

Art. 23 - Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão em único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único - Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas a conseqüências da legislação falimentar.

Art. 24 - O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento

Art. 25 - A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º - Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º - Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Art. 26 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º - Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandado, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º - Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º - O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º - Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

CAPÍTULO XI
Das Certidões e Informações do Protesto

Art. 27 - O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

§ 1º - As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número do Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

§ 2º - Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Art. 28 - Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

Art. 29 - Os Tabeliães de Protesto de Títulos somente poderão fornecer certidão, em forma de relação, para as entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras, das pessoas cujos nomes e documentos forem indicados no pedido, com a nota de se tratar de informação reservada, para uso institucional exclusivo do solicitante, da qual não se poderá dar divulgação.

§ 1º - O fornecimento da certidão a que se refere o caput será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou se forneçam informações de protestos cancelados.

§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações, mesmo sigilosas, restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.

§ 3º - Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, poderá haver um Serviço de Informações de Protestos, organizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

Art. 30 - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

Art. 31 - Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.

CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos

Art. 32 - O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

Parágrafo único - A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

Art. 33 - Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 34 - Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º - Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

§ 2º - Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

Art. 35 - O Tabelião de protestos arquivará, ainda:

I - intimações;

II - editais;

III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

IV - mandados e ofícios judiciais;

V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

§ 1º - Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

§ 2º - Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

§ 3º - Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

Art. 36 - O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivo títulos.

CAPÍTULO XIII
Dos Emolumentos

Art. 37 - Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

§ 1º - Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

§ 2º - Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.

§ 3º - Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

CAPÍTULO XIV
Disposições Finais

Art. 38 - Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Art. 39 - A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original independentemente de restauração judicial.

Art. 40 - Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

Art. 41 - Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

LEI Nº 9.494, de 10.09.97
(DOU de 11.09.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional

 

BEBIDAS - REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, de 14.07.94

DECRETO Nº 2.314, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os Decretos nºs 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994.

 

Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Arlindo Porto

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, de 14.07.94

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Dos Princípios

Art. 1º - Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

Seção II
Das Definições

Art. 2º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - bebida: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

II- matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e transformação;

III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;

IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.

Seção III
Das Atividades Administrativas

Art. 3º - As atividades administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:

I - controle;

II - inspeção;

III - fiscalização;

IV - padronização;

V - classificação;

VI - análise fiscal;

VII - análise de registro;

VIII - análise de orientação;

IX - análise de controle;

X - análise pericial ou perícia de contraprova;

XI - análise ou perícia de desempate;

XII - registro de estabelecimentos e de produtos.

§ 1º - Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas.

§ 2º - Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas.

§ 3º - Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.

§ 4º - Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida.

§ 5º - Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais.

§ 6º - Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida.

§ 7º - Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida.

§ 8º - Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada.

§ 9º - Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização, exportação e importação da bebida.

§ 10 - Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória.

§ 11 - Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.

Capítulo II
DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM

Seção I
Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas

Art. 4º - Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

Art. 5º - As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.

§ 2º - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

Art. 6º - Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências.

Seção II
Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas

Art. 7º - A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante;

II - estandardizador ou padronizador;

III - envasador ou engarrafador;

IV - acondicionador;

V - exportador;

VI - importador.

§ 1º - Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida.

§ 2º - Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados.

§ 3º - Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.

§ 4º - Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida.

§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.

§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.

Seção III
Da Padronização de Bebidas

Art. 8º - A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.

§ 1º - A bebida que apresentar característica organolépticá própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.

§ 2º - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de "artificial".

§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial", e da expressão "sabor de ..." acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.

§ 4º - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.

Art. 9º - A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso.

Art. 10 - Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.

Art. 11 - Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.

Art. 12 - A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.

Art. 13 - A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.

Subseção I
Dos Requisitos de Qualidade

Art. 14 - A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;

III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;

IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.

Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 15 - A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.

Subseção II
Das Alterações de Produtos

Art. 16 - Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:

I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;

II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;

III - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;

IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;

V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;

VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

VII - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 17 - Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.

Seção IV
Da Rotulagem de Bebidas

Art. 18 - Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente.

Art. 19 - O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador;

II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação;

III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;

IV - a denominação do produto;

V - a marca comercial;

VI - os ingredientes,

VII - a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada;

VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;

IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;

X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;

XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante;

XII - a identificação do lote ou da partida,

XIII - o prazo de validade;

XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica.

§ 1º - Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS).

§ 2º - Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.

§ 3º - Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto.

§ 4º - Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 5º - O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado interno.

§ 6º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.

§ 7º - O lote ou partida poderá ser informado, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida.

§ 8º - A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 9º - A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data prevista para início da comercialização do produto com essa rotulagem.

§ 10 - O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da expressão "conhaque".

§ 11 - Quando o rótulo apresentar a expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, a denominação "aguardente composta" deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço dessa expressão.

§ 12 - Quando o rótulo apresentar a expressão "Brandy", que não utilize como matéria-prima o vinho, deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos da mesma dimensão e cor da expressão "Brandy".

§ 13 - Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderão constar, além da razão social e o endereço do fabricante e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e envasadora.

Art. 20 - A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões, "colorida artificialmente" ou "aromatizada artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

§ 1º - A dimensão mínima, referida no caput deste artigo, não poderá ser inferior a dois milímetros.

§ 2º - Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expressões referidas no caput deste artigo forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar dimensões mínimas de um milímetro.

Art. 21 - Na rotulagem de bebida dietética, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar a expressão "Bebida Dietética e de Baixa Caloria" em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca.

§ 1º - Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva classe e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.

§ 2º - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilcetonúricos: contém fenilalanina".

§ 3º - Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida dietética.

§ 4º - No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.

§ 5º - As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada.

§ 6º - Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.

Art. 22 - Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão "suco adoçado", observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.

Art. 23 - O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos para refrescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou composição.

Art. 24 - O disposto nos incisos I, II, III, IV V, VI, VIII IX X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19 deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação original.

 

HORÁRIO DE VERÃO - 1997/98

DECRETO Nº 2.317, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:

Art. 1º - A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1997, até 0:00 (zero) hora do dia 15 de fevereiro de 1998, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º - A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito

 

MENSALIDADES ESCOLARES - VALOR TOTAL ANUAL

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-40, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

 

PLANO REAL - MEDIDAS COMPLEMENTARES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.540-28, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

 

CADIN - NORMAS PARA O REGISTRO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542-26, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

 

AFRMM/FMN - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-26, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - MANUTENÇÃO DE CONTAS NÃO
RECADASTRADAS - VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA

CIRCULAR Nº 2.776, de 10.09.97
(DOU de 12.09.97)

Veda a cobrança de tarifa para manutenção de contas não recadastradas.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 10.09.97, tendo em vista o disposto no art. 5º da Resolução nº 2.303, de 25.07.96, decidiu:

Art. 1º - Vedar às instituições financeiras a cobrança de tarifa para manutenção de contas de depósitos à vista e de poupança não recadastradas nos termos da Resolução nº 2.025, de 24.11.93.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO MÍNIMO 96/97 - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS DE CONTRIBUI-ÇÕES E CONTRIBUIÇÃO PARA OS SERVIDORES INATIVOS DA UNIÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-17, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

 

ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO MAIOR DE 70 ANOS E AO DEFICIETE

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.473-35, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - ...

...

VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

..."

"Art. 20 ...

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

...

§ 6º - A habilitação e concessão do benefício ficarão sujeitas a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção."

"Art. 37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após esta data.

Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."

"Art. 40 - ...

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-34, de 8 de agosto de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

FAT - RECURSOS - REPASSE FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-31, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM DO TEMPO

ORDEM DE SERVIÇO Nº 581, de 10.09.97
(DOU de 12.09.97)

Estabelece procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios no que diz respeito à contagem de tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de serviço.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal/88, art. 202, 2º, Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.063, de 14.06.95; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 e reedições posteriores; Portaria/MPAS nº 3.604, de 23.10.96

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos no que diz respeito à utilização do tempo de atividade rural para fins de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço,

RESOLVE:

1. O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, somente será computado para fins de aposentadoria por idade do segurado trabalhador rural e para os benefícios previdenciários urbanos no valor de 1 (um) salário mínimo.

1.1. Para fins de concessão do benefício rural, previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, dever-se-á observar o disposto na OS INSS/DSS nº 556/96.

1.2. O disposto no subitem 9.2.2 e seguintes da OS INSS/DSS nº 564 aplicar-se-á somente quando da utilização do tempo de atividade rural para os benefícios urbanos de renda mínima.

1.3. No caso do cômputo do tempo de atividade rural para concessão de benefício urbano, não caberá ao segurado fazer opção quando a renda deste ultrapassar o valor mínimo, devendo ser desconsiderada a contagem desse tempo.

2. Para fins de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, o tempo de atividade rural, previsto no item anterior, somente será computado se houver comprovação dos recolhimentos das contribuições feitas em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.

2.1. Considera-se como contribuições:

a) aquela vertida pelo produtor rural sobre o valor comercial dos produtos rurais;

b) O período em que o empregado rural, ou seja, a pessoa física, prestou serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie com CTPS devidamente assinada à época trabalhada.

2.2. Quaisquer dos comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição.

2.3. Quando preenchidos os requisitos do item 2, em que exista a comprovação das contribuições vertidas à época, a averbação será procedida ou a certidão emitida sem nenhuma observação.

2.4. Na hipótese de não configurar as contribuições, não será procedida a averbação, nem emitida a certidão de tempo de serviço.

3. O período de atividade na condição de empregador rural (hoje equiparado ao autônomo) continua sendo computado normalmente como tempo de serviço, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XVIII.

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o subitem 9.2.18 da OS INSS/DSS 564/97.

 

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

GRPS - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 15.08.97
(DOU de 15.09.97)

Estabelece procedimentos para aceitação de valor contido em GRPS de obra de construção civil, recolhida após o prazo de vencimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22.05.97.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apropriação de valor contido em GRPS de obra de construção civil, recolhida após o prazo de vencimento da contribuição, na ocasião da sua regularização,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os interesses do INSS na utilização de eventuais artifícios redutores de valores na regularização de obra de construção civil,

RESOLVE:

1. O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início de vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97, relativo a competência anterior a julho de 1997, inclusive, somente poderá ser transformado em metros quadrados desde que o proprietário ou dono da obra apresente Livro de Registro de Empregado devidamente autenticado, folha de pagamento e Guia de Recolhimento de Empregado - GRE/FGTS quitadas, comprovando de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento.

2. O valor eventualmente recolhido em desacordo com o item 1 não será transformado em metros quadrados, devendo ser atualizado consoante o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.96, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado.

2.1 - Registrar-se-á no ARO a seguinte observação: "Deduzido do valor apurado a importância R$ ..., corresponde ao(s) recolhimento(s) efetuado(s) fora do(s) prazo(s) de vencimento(s) na(s) competência(s) ..., conforme Orientação Normativa DAF/AFAR nº 001, de 15.08.97."

3. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Donadon

 

PRODUÇÃO RURAL - ALTERAÇÕES NO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 08.09.97
(DOU de 15.09.97)

Dispõe sobre alterações na sistemática de recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural e dá outros esclarecimentos.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 14.04.94; Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.96 e republicações; Decreto nº 2.173, de 05.03.97; Ordem de Serviço INSS/DAF nº 159, de 02.05.97.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de divulgar as alterações introduzidas na contribuição incidente sobre a produção rural, por intermédio da Medida Provisória 1.523, de 14.10.96 e suas republicações,

RESOLVE:

1) A Medida Provisória 1.523, de 14.10.96, e republicações introduziram alterações nos procedimentos para a realização das contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, dando nova redação aos incisos III, IV, X e XI do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

2) A contar de 27.06.97, com a republicação dessa data (MP nº 1.523-9):

I - O próprio produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial), passou a ser diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição, quando comercializa sua produção:

a - com adquirente domiciliado no exterior;

b - diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c - com outro produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial).

II - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial), independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou através de intermediário pessoa física.

III - A pessoa física, adquirente ou consignatária, só será responsabilizada diretamente pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural que adquirir para revenda, no varejo, a consumidor pessoa física.

3) A contar de 26.09.97, com a alteração introduzida na redação do § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, pela mencionada MP nº 1.523-9, passa a integrar a base de cálculo da contribuição do PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, o valor total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e ou dos respectivos subprodutos e resíduos, qualquer que seja a sua destinação, NÃO MAIS SE APLICANDO AS ISENÇÕES PREVISTAS NO § 4º DA LEI Nº 8.812/91.

4) Desde 14.10.96, data da publicação da MP nº 1.523/96, o próprio produtor rural pessoa jurídica é o responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da sua produção, não se lhe aplicando mais o instituto da sub-rogação em conseqüência da revogação do § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.

5) Tendo em vista a excepcionalidade da substituição da contribuição do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a folha de salário dos segurados, pela contribuição incidente sobre a produção rural e as implicações decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94:

a) a empresa, independentemente da quantidade de estabelecimento e de atividades desenvolvidas constitui uma única entidade contribuinte e como tal deve ser considerada;

b) a empresa que desenvolve atividade de produção rural e industrializa a própria produção, ainda que apenas parte dela é empresa agroindustrial, mesmo que também adquira produção de terceiros para a industrialização, devendo contribuir com base na folha de salário em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91;

c) a empresa que apenas adquire produção rural de terceiros para industrialização é empresa indústria, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91;

d) a empresa que explora além da atividade de produção rural outra atividade, quer seja comercial, industrial ou de serviços, independentemente de qual seja a atividade preponderante, está sujeita à contribuição patronal incidente sobre a folha de salário (art. 22 da Lei nº 8.212/91) e não da contribuição incidente sobre a produção rural;

e) a pessoa jurídica produtora rural que abate a própria produção animal para comercialização é considerada empresa agroindustrial e como tal sujeita à contribuição incidente sobre a folha de salário, de conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91;

f) o produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção é considerado produtor rural e nessa condição contribui com base na receita bruta decorrente da comercialização. Na hipótese de produzir ração também para fins comerciais, se caracteriza como empresa agroindustrial e como tal sujeita-se a contribuição patronal incidente sobre a folha de salário;

g) o produtor rural pessoa física, ainda que transforme o produto rural, alterando-lhe as características originais, contribui com base no valor de comercialização de sua produção rural, considerando-se as alterações produzidas como industrialização rudimentar, nos moldes estabelecidos no subitem 8.2 da OS INSS/DAF/159/97;

h) com a decisão do STF na ADIN nº 1.103-1/600, de 18.12.96 não há mais possibilidade de que uma mesma empresa, tenha parte de sua contribuição patronal incidindo sobre folha de salário e parte sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização da respectiva produção rural.

6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data nela indicadas.

João Donadon

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.539-35, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

 

REGISTRO DE EMPREGADOS E AUTENTICAÇÃO DO
PRIMEIRO LIVRO OU GRUPO DE FICHAS

PORTARIA Nº 739, de 29.08.97
(DOU de 05.09.97)

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, particularmente da que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Lei do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos exigidos pela Legislação Trabalhista,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 1991, Seção I, pág. 25.790, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - ...

...

§ 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador."

"Art. 3º - ...

...

§ 3º - O registro de empregados de prestadores de serviços poderá permanecer na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paulo Paiva

 

FGTS

FGTS - 40% DA RESCISÃO

LEI Nº 9.491, de 09.09.97
(DOU de 11.09.97)

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. (FGTS)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

...

Art. 31 - Os arts. 7º, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 7º - ...

VIII - (VETADO)"

"Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada ao trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

...

§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados."

"Art. 20 - ...

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

§ 6º - Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização.

§ 7º - Os valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 8º - As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, indisponíveis por seus titulares.

§ 9º - Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10 - A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza.

§ 11 - O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 12 - Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.

§ 13 - A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo.

§ 14 - O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período.

§ 15 - Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18 desta Lei."

...

Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as instruções necessárias à sua execução.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir

 

ICMS

GRUPO DE TRABALHO Nº 46 - ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 12, de 11.09.97
(DOU de 15.09.97)

Altera a alínea "a", inciso I, e § 1º, do Artigo 2º do Ato Cotepe nº 09/97, de 31 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS-COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, resolve:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Ato COTEPE/ICMS nº 09/97, de 31 de julho de 1997:

I - a alínea "a", do inciso I, do artigo 2º:

"a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba e Sergipe."

II - § 1º do artigo 2º:

"§ 1º - Os subgrupos, I, II, III terão como suplentes, o Estado do Ceará e o Distrito Federal."

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Pedro Parente

 

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - CONTA CORRENTE

DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 6, de 08.04.97
(DOU de 10.09.97)

Dispõe sobre alteração de dados da conta-corrente da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da Bahia e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por este último, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passa a ser os seguintes os dados relativos à conta corrente da Secretaria da Fazenda da Bahia, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

 

Manuel dos Anjos Marques Texeira

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ - CONTA CORRENTE

DESPACHO Nº 7, de 11.09.97
(DOU de 15.09.97)

Dispõe sobre alteração de dados da conta-corrente da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado do Pará e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta-corrente da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

FINANCIAMENTO VINCULADO À EXPORTAÇÃO DE
BENS OU SERVIÇOS NACIONAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.574-4, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.

 

Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.574-3/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 965.

 

REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DECRETO Nº 2.322, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Dispõe sobre o registro da declaração de importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O registro da declaração de importação consiste na sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, podendo ser efetuado por meio eletrônico, em terminal remoto, no ambiente do próprio importador.

Parágrafo único - O registro de declaração efetuado por meio eletrônico tornar-se-á insubsistente se o importador, no prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal, não apresentar à unidade responsável pelo despacho aduaneiro a documentação necessária ao desembaraço da mercadoria.

Art. 2º - O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos a serem adotados na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

 

Brasília, 9 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Herinque Cardoso
Pedro Malan

 

MERCOSUL - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA ZERO

PORTARIA Nº 221, de 11.09.97
(DOU de 12.09.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-33, de 12 de agosto de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997 e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor centrífugo de gás de refinaria, com 9 ou mais estágios, pressão de sucção igual ou superior a 8,5 Kg/cm2, pressão de descarga igual ou superior a 31,5 kg/cm2 e vazão mássica igual ou superior a 40.000 kg/hora, montado em "Skid", com painel de controle e unidade de lubrificação.
8414.80.33 "Ex" 002 - Compressor centrífugo multiestágio,, de etileno,, com rotação igual ou superior a 10.000 rpm e potência igual ou superior a 6.000 kW.
8414.90.39 "Ex" 001 - Rotor em aço forjado, para compressor, com impelidores em aço inoxidável, fixados sob pressão.
8417.10.10 "Ex" 001 - Forno industrial, elétrico, para fundição de metal, com duplo controle automático de temperatura e capacidade igual ou superior a 1.600Kg.
8417.90.00 "Ex" 001 - Selo de entrada, tipo lamela, para forno rotativo.
8419.32.00 "Ex" 001 - Secador de fibras ou partículas de madeira, com sistemas de controle de temperatura, de desvio de fluxo, de medição e indicação de umidade.
8419.50.10 "Ex" 001 - Trocador de calor, de placas, com blocos removíveis.
8419.50.10 "Ex" 002 - Trocador de calor, de placas, em aço inoxidável e juntas em silicone.
8419.50.10 "Ex" 003 - Trocador de calor, de placas, para processo criogênico, operando na faixa de temperatura - 172º C a 65º C.
8419.50.10 "Ex" 004 - Trocador de calor, de placas, para resfriamento de cal, com caixa estacionária.
8419.50.10 "Ex" 005 - Trocador de calor, de placas ("stave cooler"), com tubulação interna, peso entre 2 e 6 toneladas, para refrigeração de carcaça de alto-forno.
8421.19.90 "Ex" 001 - Centrifugadora para óleos, com capacidade igual ou superior a 18.000 Kg/h e rotação igual ou superior a 5.100 rpm.
8421.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para filtração de corantes, por processo de nanofiltração, com membranas poliméricas, bombas de recirculação, válvulas e selos de conexão.
8421.39.10 "Ex" 001 - Filtro eletrostático, para separação de ácidos, tipo disco, por ionização elétrica.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática de fechamento de frascos plásticos, com unidades de alimentação, posicionamento e introdução e velocidade igual ou superior a 300 frascos/min.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática para embalar moedas em sachets e sacos plásticos.
8422.40.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para embalar, com blistadeira, envelopadeira, embaladoras e balança controladora.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina automática para embalar e comprimir rolos de espuma de poliuretano laminado, com capacidade igual ou superior a 1 rolo/min., de diâmetro igual ou superior a 700mm e largura igual ou superior a 1.050mm.
8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina empacotamento tipo "Case Packer", de cartuchos em caixas de papelão, com unidade de rotação de 90º, dispositivo de colagem e velocidade igual ou superior a 6 caixas/min.
8424.30.90 "Ex" 001 - Máquina para limpeza de peças metálicas, por jato de água, com pressão igual ou superior a 20.000 PSI.
8424.89.00 "Ex" 001 - Máquina contínua,, aplicadora de gesso ou verniz, por matriz de perfil de ferro.
8424.89.00 "Ex" 002 - Máquina automática envernizadora à pistola.
8424.90.90 "Ex" 001 - Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos, com velocidade igual ou superior a 2,50 mm/min.
8427.10.19 "Ex" 001 - Empilhadeira elétrica, contrabalançada, com capacidade igual ou superior a 1.200 Kg, raio de giro igual ou superior a 1.265 mm e controle hidráulico.
8427.10.90 "Ex" 001 - Veículo robotizado elétrico, autopropelido, microprocessado, com capacidade de transporte igual ou inferior a 1.500 Kg.
8428.20.90 "Ex" 001 - Transportador a gás, pneumático, fase densa, com pressão igual ou superior a 0,9 Kg/cm2, para grânulos.
8428.32.00 "Ex" 001 - Elevador de caçambas, tipo "simplex", com acionamento pneumático e capacidade de transporte igual ou superior a 150 pés cúbicos/h.
8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador misto, de correia única, com escorregador helicoidal, tubo de alimentação,, mesa de roletes com giro de 400º, alcance igual ou superior a 9 m em estágios telescópicos e capacidade igual ou superior a 3.000 sacos/hora ou 600 t/hora de granéis.
8428.39.10 "Ex" 001 - Transportador, de correntes, para embalagens de vidro, com coletor de rejeitos e descensores.
8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador para transferência de embalagens de vidro em área quente,, com dedo-suporte de arraste e ajuste para ângulo de trabalho entre 70º e 120º.
8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador automático, com medidor para metal fundido, de movimento contínuo, braço telescópico de capacidade igual ou superior a 1.500 t.
8429.20.90 "Ex" 001 - Motoniveladora articulada, com motor de potência no volante igual ou inferior a 81 HP e peso igual ou inferior a 8.000 Kg.
8431.20.90 "Ex" 001 - Eixo diferencial rígido para empilhadeiras de guindastes de peso bruto total igual ou superior a 57.000 Kg.
8431.39.00 "Ex" 001 - Deslocador motorizado, com duplo sistema de freios, para carregador misto.
8436.29.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de filetagem de aves, com módulo de retirada de pele, desprendimento da gordura, quebrador e separador de clavícula, com capacidade igual ou superior a 2.000 aves/hora.
8436.29.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para espostejamento de aves, com cortadores, divisor e capacidade igual ou superior a 4.000 aves/h.
8436.80.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora, depósito de ração, distribuidor de alimentos e painel de controle.
8436.80.00 "Ex" 002 - Máquina automática programável de seleção de flores, com dispositivos de confecção, amarre e corte, com capacidade igual ou superior a 8.500 unidades/hora.
8437.80.10 "Ex" 001 - Máquina para processar sementes oleaginosas, com capacidade igual ou superior a 500 t/dia.
8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional contínua, automática, para preparação de macarrão, com prensa automática, grupo de corte duplo, transportadores reversíveis, secador de temperatura igual ou superior a 130º C, elevadores, resfriador, silos de acúmulo com capacidade igual ou superior a 15 horas de produção e controlador lógico programável.
8438.80.90 "Ex" 001 - Extrusora de rosca dupla, para tratamento de tabaco.
8434.80.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para fritar "Chips" de batatas por sistema de fritos-úmidos, com misturador, amassador, doseador, cortador, rolos de formação, de laminação e de furo da folha, transportadores e quadro elétrico.
8443.29.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão,, tipográfica, "letterpress", de corte rotativo, com estações de secagem ultravioleta, tambor central, seis ou mais estações de impressão, rolos resfriadores, alimentador, unidade de saída, velocidade igual ou superior a 100 metros/min. e largura igual ou superior a 15".
8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina para impressão, flexográfica, de rótulos em frascos e ampolas, com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 300 unidades/min.
8445.40.19 "Ex" 001 - Bobinadeira para carretel, com diâmetro de enrolamento igual ou superior a 45 mm e velocidade de rotação das bobinas igual ou superior a 2.600 rpm.
8448.32.90 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores para trem de estiragem ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 002 - Braços pendulares para trem de estiragem de bancas de estiramento ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de estiragem de bancas de estiramento (bancas de fuso) ou maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 004 - Trilho guia de manchão para trem de estiragem de maçaroqueira.
8448.32.90 "Ex" 005 - Controlador de tensão de pavio para bancas de estiramento (bancas de fuso) ou maçaroqueira.
8448.33.90 "Ex" 001 - Fusos para filatórios de anéis.
8448.39.17 "Ex" 001 - Deslizador linear para pilar do porta-anel de filatório.
8448.39.17 "Ex" 002 - Cilindro canelado ou recartilhado para trem de estiragem de filatório.
8448.49.90 "Ex" 001 - Controlador e regulador de trama, para teares a jato de ar.
8448.49.90 Ex" 002 - Porta-carretel, com carretel, para fio de sistema planetário de amarração e ourela de tecido.
8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina de mercerizar tecido em largo e em contínuo, com compartimento de impregnação, regulagem automática de temperatura, de concentração e de rama tensora de agulhas,com velocidade igual ou superior a 150 m/min.
8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina para vazar placas de alumínio ou ligas, por processo de fundição "air slip", com 4 mesas para 6 placas ou mais.
8454.90.90 "Ex" 001 - Camisa, em aço forjado, para cilindro de laminação.
8455.22.90 "Ex" 001 - Laminador de aço não plano, a frio, para produção de arames e barras, com entalhe e velocidade igual ou superior a 3 m/s.
8455.90.00 "Ex" 001 - Enroladeira/bobinadeira de chapas de metal.
8455.90.00 "Ex" 002 - Cortadeira lateral e longitudinal de chapas de metal.
8455.90.00 "Ex" 003 - Apoiador para cilindros de laminação de metais, com rolamentos, retentores, anéis de fixação e acessórios de montagem.
8459.29.00 "Ex" 001 - Máquina automática, contínua, para furar bicos de corte e de solda de maçaricos, com duas ou mais pontas terminais e capacidade de produção igual ou superior a 24 peças/hora.
8459.51.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de console, de comando numérico, com cabeçote duplo de disco interno, movimento planetário e distância entre centros igual ou superior a 2.000 mm.
8460.21.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para retificar,cilíndrica, interna, diâmetro de furo de 4 mm, cabeçote duplo e giro de 180º.
8460.29.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar furos de centro, com eixo-árvore horizontal de 3 ou mais velocidades.
8461.40.99 "Ex" 001 - Máquina para texturizar superfície de cilindro de laminação por descargas elétricas.
8462.10.11 "Ex" 001 - Unidade funcional para prensagem de placas de alumínio para evaporadores, por estampagem progressiva, com controlador lógico programável, desbobinador duplo, alimentador eletrônico, engraxe automático, tanque, controlador de temperatura e sistema de segurança.
8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina automática para rebordear e flangear tubos, com 6 ou mais cabeçotes, troca de ferramenta,controlador lógico programável e velocidade igual ou superior a 60 mm/seg.
8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina para formação de tubos soldados, com sistema de alimentação de até 500 m/min, fixação de eixos por porcas hidráulicas, corte digitalizado controlado por microprocessador e velocidade de conformação igual ou superior a 250 m/min.
8462.99.90 "Ex" 001 - Máquina formadora de pontas em parafusos.
8465.95.11 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para furar por eletroerosão, com 4 ou mais eixos, painel de comando, gerador de impulsos e grupo de resfriamento de àgua.
8466.93.30 "Ex" 001 - Guias lineares de esferas.
8468.80.90 "Ex" 001 - Robô de soldagem "Mig/Mag" articulado, com 6 ou mais eixos e comando numérico.
8471.30.90 "Ex" 001 - Registrador de eventos em locomotivas,, com módulos de voltagem e corrente, cabos de ligação, taco gerador de velocidade, sensor de pressão e unidades de controle e de alarme.
8474.10.00 "Ex" 001 - Máquina para separar cimento, por fluxo de ar, com desaglomerador, acionamento através de motor de velocidade variável e capacidade igual ou superior a 350 t/h.
8474.80.90 "Ex" 001 - Máquina injetora de massa cerâmica, sob pressão, para fabricação de louça sanitária, com tanque de massa, painel de controle e controlador lógico programável.
8475.29.90 "Ex" 001 - Máquina automática, para acabamento de flaconetes de vidro, com sistemas de gravação e de embalagem.
8477.20.90 "Ex" 001 - Extrusora degasadora, de rosca dupla, de um ou mais fusos helicoidais, com aquecimento elétrico e válvula automática, para extrusão de nylon.
8477.40.00 "Ex" 001 - Máquina de termoformar chapas, a vácuo, para painéis de portas automotivas, com sistema de acoplamento e controlador lógico programável.
8477.40.00 "Ex" 002 - Máquina para moldar plástico, por termoformagem,, com 5 ou mais estações e 3 ou mais braços independentes rotacionais.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina de modelagem de bastões de resina de poliéster, para fabricação de botões, com capacidade de produção igual ou superior a 100 Kg/hora.
8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador de emulsão e suspensão,, com sistemas de desaeração e de limpeza, bomba de vácuo, tanque, raspador, cabeçote emulsificador e painel de controle.
8479.82.10 "Ex" 002 - Misturador para óleos vegetais, com capacidade igual ou superior a 450 t/h e rotação igual ou superior a 1.500 rpm.
8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador gravimétrico, computadorizado, com balança eletrônica de alta precisão, válvulas de dosagem e atuador eletropneumático.
8479.89.99 "Ex" 001 - Emulsificador e doseador de cola, contínuo, com sensores de fluxo, seção de calibragem e circuitos de controle automatizados.
8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina de montar rebites, de alimentação por panelas vibratórias e capacidade igual ou superior a 300 peças/min.
8479.89.99 "Ex" 003 - Máquina peumática, de comando eletro-mecânico, para socagem e compactação de pasta catódica em células eletrolíticas.
8479.89.99 "Ex" 004 - Carregador e distribuidor/controlador, tipo topo sem cone, para distribuição de matéria-prima em alto-forno, com capacidade igual ou superior a 3.000 t/dia.
8479.89.99 "Ex" 005 - Unidade funcional para deslaquear e fundir latas, com deslaqueador rotativo,, gerador de gás, sistemas de exaustão de gás e de combustão dual, controlador de pressão e de temperatura de controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 006 - Unidade funcional para formação de rolos de pintura, com unidades de enrolamento, divisora, cortadoras, carregador e cinta transportadora.
8479.89.99 "Ex" 007 - Alimentador automático de arruelas, com magazine, sistema de distribuição, grupos dimensionais intercambiáveis e barras expansivas de enrolamento.
8479.89.99 "Ex" 008 - Câmara para amostragem ou fracionamento de matérias-primas, com ou sem bancada, sistema de recirculação e/ou insuflação de ar, forro filtrante, fluxo de ar laminar vertical e painel de controle.
8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina automática para cortar e dobrar bulas, alimentada por bobinas, eletrônica, com capacidade igual ou superior a 300 bulas/min.
8479.89.99 "Ex" 010 - Unidade funcional automática, robotizada, para limpeza e controle de temperatura do ar e circulação de tinta em cabine de pintura, com resfriadores, torre de resfriamento, bombas de transferência de água, reservatórios, sistemas de circulação de tinta, de controle de temperatura, tanques e filtros reguladores de pressão.
8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina automática, contínua, para colagem e aplicação de lâminas de absorventes de líquidos, em bandeja de poliestireno expandido, com velocidade igual ou inferior a 350 bandejas/min.
8483.40.90 "Ex" 001 - Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000 mm para fornos rotativos.
8515.39.00 "Ex" 001 - Máquina robotizada, para soldagem a arco, com painel de controle.
8517.30.15 "Ex" 001 - Distribuidor paralelo de chamada, com capacidade igual ou superior a 3.800 posições digitais de operação, gabinete, cartões, fonte de alimentação, módulos de controle, de paginação e de voz.
8525.20.71 "Ex" 001 - Transceptor radio-digital para telecomunicações ponto a ponto,com operação nas faixas de 406 a 450 Mhz, "Cross Conect" nas configurações 1+0 e 1+1 ("hot stand by").
8541.10.29 "Ex" 001 - Diodo retificador, de tensão reversa máxima igual ou superior a 8KV, para aplicação em gerador de raio X.
8541.40.39 "Ex" 001 - Fotocélula, tipo cortina de luz, com segurança intrínseca, para controle e segurança.
8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado para mina subterrânea, com altura máxima de carga e de cabine de 2.990 mm, largura máxima de caçamba de 3.050 mm, chassis articulado, dois eixos, tração 4 x 4, capacidade de carga líquida igual ou superior a 40 t., motor diesel e oxicatalizador.
9018.19.80 "Ex" 001 - Aparelho de eletrodiagnóstico da oleosidade da epiderme, através de medição ótica.
9018.19.80 "Ex" 002 - Aparelho de eletrodiagnóstico dos índices de rugosidade da epiderme.
9018.19.80 "Ex" 003 - Aparelho de eletrodiagnóstico do grau de hidratação da epiderme, através da medição de capacitância.
9018.19.80 "Ex" 004 - Aparelho de eletrodiagnóstico da visco-elasticidade da epiderme.
9018.19.80 "Ex" 005 - Aparelho de eletrodiagnóstico dos índices de melanina e eritema da epiderme.
9018.19.80 "Ex" 006 - Aparelho de eletrodiagnóstico da acidez da epiderme, através de medição elétrica.
9018.19.80 "Ex" 007 - Aparelho de eletrodiagnóstico da taxa de perda transepidérmica de água.
9022.90.19 "Ex" 001 - Aparelho de injeção de contrastes, com microprocessador, para exames cardiovasculares e angiográficos.
9022.90.19 "Ex" 002 - Aparelho de injeção de contrastes, para exames de tomografia computadorizada.
9022.90.19 "Ex" 003 - Aparelho de injeção de contrastes,, para exames de ressonância magnética.
9024.80.19 "Ex" 001 - Aparelho para ensaio das condições internas de amostras têxteis, por ação de aquecimento controlável.
9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para análise de grandezas físico-químicas de painéis de madeira.
9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho de controle da resistência operacional de eletrodos, para fornos elétricos de redução.
9031.20.90 "Ex" 001 - Banco de ensaio, por destruição, para componentes de alumínio, com capacidade igual ou superior a 60 bar de pressão, microprocessado, gerador de pressão, sistema completo de recirculação de água e sistema de evacuação de ar.
9031.20.90 "Ex" 002 - Banco de ensaio para verificação do torque e do tempo de abertura/fechamento de borboleta de carburador.
9031.80.11 "Ex" 001 - Dinamômetro de chassis,de 48"ou mais, com compensação de perdas por atrito.
9031.80.90 "Ex" 001 - Controlador de temperatura, eletrônico, com aquecimento e resfriamento, precisão e variação máxima de temperatura de até 0,4º C e troca térmica.
9031.80.90 "Ex" 002 - Aparelho microprocessado,, para medição e avaliação de curvatura e conicidade em lingoteiras de cobre.
9031.80.90 "Ex" 003 - Aparelho automático de medição, com mesa rotativa e haste apalpadora, com limite de erro de até 0,04 microns, diâmetro igual ou superior a 350 mm e altura igual ou superior a 500 mm.
9031.80.90 "Ex" 004 - Máquina automática para medição de uniformidade de rodas, com sistema de carga e descarga, capacidade igual ou superior a 500 peças/hora e controlador lógico programável.
9031.80.90 "Ex" 005 - Máquina automática, microprocessada, para teste de vazamento, com pressão de trabalho igual ou superior a 20 bar, pressurização/ despressurização de ar, sistema de identificação por etiquetagem e controlador lógico programável.
9031.80.90 "Ex" 006 - Máquina automática, microprocessada, para teste de vazamento de gases, com pressão de trabalho igual ou superior a 15 bar, pressurização/despressurização de ar seco e hélio, recuperador de hélio, compressor de ar seco, etiquetagem e controlador lógico programável.
9031.80.90 "Ex" 007 - Controlador automático de comunicação e alimentação de módulos, com impressora acoplada.
9031.80.90 "Ex" 008 - Controlador automático e alimentador, com medição do peso de cigarros e filtros, com impressora acoplada.
9504.30.00 "Ex" 001 - Simuladores ou jogos, acionados por moeda ou ficha, com sincronia de áudio, vídeo ou "display" e movimentos, e peso igual ou superior a 100 Kg.

Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria nº 137, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997, as seguintes mercadorias.

8536.90.40 "Ex" 001 - Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD.
8536.90.40 "Ex" 005 - Conector de fibra ótica com adaptador.

Art. 3º - Na Portaria nº 137, de 24 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997:

Onde se lê:

8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm.

Leia-se:

8536.90.40 "Ex" 002 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,8 mm.

Art. 4º - As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.

Art. 5º - As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO - CARGAS IMPORTADAS
SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 410, de 05.09.97
(DOU de 08.09.97)

A SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 6.360, de 21 de setembro de 1976, no Decreto nº 79094, de 5 de janeiro de 1977, no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, na Portaria nº 107/Bsb, de 9 de março de 1978, no artigo 1265 e seguintes do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO que a abertura política relacionada à globalização da economia proporcionou uma nova realidade no comércio internacional de produtos;

CONSIDERANDO a intensa movimentação de cargas importadas sob vigilância sanitária em terminais alfandegários instalados no território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de serem simplificados e uniformizados os procedimentos relacionados à liberação de cargas importadas sob vigilância sanitária; e

CONSIDERANDO a necessidade de desconcentrar o armazenamento dessas cargas em terminais alfandegários com vistas ao atendimento da legislação sanitária vigente,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Termo de Fiel Depositário, em anexo, para fins de desembaraço alfandegário de cargas importadas submetidas ao regime de vigilância sanitária.

Art. 2º - O Termo definido no artigo anterior será assinado pelo importador, que assumirá a responsabilidade pela guarda dos bens importados, até que as exigências das autoridades sanitárias, relacionadas com a importação, sejam cumpridas.

Parágrafo único - O Termo definido neste artigo será emitido, quando da necessidade de coleta de amostras, para realização de análises fiscal e de controle, e demais casos em que a autoridade sanitária julgar necessário, quando do desembaraço alfandegário da carga importada.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marta Nobrega Martinez

 

ANEXO

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO

A Empresa ... CGC nº ... estabelecida ... ... declara através de seu representante legal, ... CPF nº ..., Carteira de Identidade nº ... que assume, perante o Ministério da Saúde, a responsabilidade pela guarda, como fiel depositário, do(s) seguintes(s) bem(ns) ... ... ..., procedente(s) de ... conforme declaração de importação nº ... . O depositário acima identificado se compromete a guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência, no endereço ... ... ... ficando bem ciente que deverá apresentar os aludidos bens quando for compelido a fazê-lo, sob as penas da lei, bem como aceitar fiscalização por preposto da autoridade de vigilância sanitária competente.

 

... ... de ... de 199..

....

Representante legal da empresa

Testemunnhas:

..., e CPF ...

..., e CPF ...

 

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DI - PRAZO DE ENTREGA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71, de 10.09.97
(DOU de 11.09.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º do Decreto nº 2.322, de 09 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os documentos necessários à instrução da Declaração de Importação - DI, na forma do disposto nos arts. 13 e 14 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser entregues pelo importador na Unidade aduaneira de despacho da mercadoria no prazo de 15 dias, contado da data do registro da DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará o cancelamento de ofício do registro da DI.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os registros de DI efetuados no SISCOMEX a partir de 1º de outubro de 1997.

 

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-17, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562-9, de 09.09.97
(DOU de 10.09.97)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

 

OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E VARIÁVEL - INNCIDÊNCIA DO IMPOSTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, de 10.09.97
(DOU de 12.09.97)

Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operaçòes de renda fixa e de renda variável, a partir de 1º de janeiro de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.065, de 1995, nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 3º, § 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 15 da Medida Provisória nº 1.546,

RESOLVE:

Seção I

DO MERCADO DE RENDA FIXA
Base de Cálculo e Alíquota

Art. 1º - Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras e renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinnze por cento.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, de que trata o Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e o valor da aplicação financeira.

§ 2º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.

§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.

§ 4º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data.

Operações Equiparadas

Art. 2º - São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas;

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão;

II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no inciso II do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995;

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

V - no resgate de quotas de fundo de investimento ou clube de investimento de renda fixa;

VI - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída:

a) pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;

b) pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;

c) pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição da quota, na hipótese do inciso V;

d) pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso VI.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso V, considera-se de renda fixa, o fundo ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa.

§ 3º - Na hipótese da alínea "d" do § 1º, o valor do imposto corresponderá a 3/17 da referida diferença positiva.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso VI:

a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

b) no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.

Retenção do Imposto e Responsável

Art. 3º - O imposto de que tratam os arts. 1º e 2º será retido no ato do:

I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 1º e dos incisos I a IV do art. 2º;

II - resgate das quotas, na hipótese do inciso V do art. 2º;

III - recebimento dos recursos destinados ao pagammento de dívidas, na hipótese do inciso VI do art. 2º.

Parágrafo único - É responsável pela retenção do imposto:

a) a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

b) a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

c) o administrador do fundo ou clube de investimento;

d) a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Isenções

Art. 4º - São isentos do imposto de renda:

I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos funndos de renda fixa;

II - os rendimentos auferidos nos resgastes de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.

IV - os rendimmentos de que trata o inciso IV do art. 2º, quando inerenntes aos benefíciários e às aplicações previstas no inciso anterior.

§ 1º - A isenção a que se refere este artigo, relacionada a letras hipotecárias, aplica-se, exclusivamente, aos juros produzidos por referidos títulos, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.

§ 2º - Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias, estão sujeitos à tributação na forma do diposto no art. 1º, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.

Ouro, Ativo Financeiro

Art. 5º - Nas joperações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:

I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída:

a) na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

b) na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a 3/17 do valor do rendimento obtido na operação.

§ 5º - Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 6º;

b) as alterações no preço do ouro ocorridas durante o decurso de prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.

§ 6º - Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações na data do registro da variação.

Seção II

DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Disposições Gerais

Art. 6º - Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exitentes no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 1º - São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:

a) por qualquer beneficiário:

1. na alienação de ouro, ativo financeiro;

2. em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;

b) pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 3º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 7º a 11, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

§ 4º - O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração tempestiva.

Mercados à Vista

Art. 7º - Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 1º - No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem assim por incorporação de lucros apurados no ano-calendário de 1993 ou a partir do ano calendário de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior relativas aos lucros apurados no ano-calendário de 1993, não se aplicam a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:

a) no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;

b) na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;

c) na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º do art. 1º;

d) o valor corrente, na data da aquisição.

§ 4º - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:

a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, exceto nas hipóteses previstas no § 1º;

b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

d) ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 5º - Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:

a) o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;

b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 6º - O disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento, e a carteira de valores mobiliários de que trata o anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.

§ 7º - No caso de ações adquiridas por conversão de debênnture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.

Isenções

Art. 8º - São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienções desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);

II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo único - Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física:

a) fica dispensada de informar no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", dados sobre as jalienações isentas realizadas no ano-calendário;

b) poderá compensar as perdas apuradas, com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa, sujeitas à incidência do imposto.

Mercados de Opções

Art. 9º - Nos mercados de opções, o ganho líquido será consituído:

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operaçõe de exercício da opção:

a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;

§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíeas "a" e "d".

§ 2º - Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitáros pagos ou recebidos.

§ 3º - Não havenndo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

Mercados Futuros

Art. 10 - Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.

Mercados a Termo

Art. 11 - Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º - Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.

§ 2º - No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada;

a) pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) quando do vencimento da operação, nos demais casos.

Compensação de Perdas

Art. 12 - Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 7º a 11 poderão ser compensadas com os ganhso líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüêntes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações "day-trade", que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo e no § 4º do art. 17, consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.

§ 2º - Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

§ 3º - Não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

§ 4º - O ganho líquido mensal correspondente a operações "day-trade":

a) integrará a base de cálculo do imposto;

b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

Fundos de Investimento de Renda Variável

Art. 13 - O rendimento no resgate de quota de fundo ou clube de investimento de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à icidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.

§ 1º - Considera-se de renda variável o fundo ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável.

§ 2º - Para efeito de enquadramento do fundo ou clube como de renda variável, somente serão considerados os ativos negociados nos mercados à vista e os prêmios pagos em operações realizadas nos mercados de opções, avaliados a valores de mercado, apurados pela média diária verificada no mês anterior ao do enquadramento.

§ 3º - As operações de "box" e as demais operações referidas no inciso I do art. 2º não serão computadas para efeito do enquadramento a que se refere o § 2º.

§ 4º - O enquadramento de que trata este artigo deverá ser verificado mensalmente.

Art. 14 - A base de cálculo do imposto referente aos rendimentos de que trata o artigo anterior é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.

§ 1º - Para efeito de apuração da base de cálculo, a instituição administradora do fundo ou clube poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota.

§ 2º - A opção por um dos critérios mencionados no parágrafo anterior será exercida em relação a todos os quotistas do fundo ou clube e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

§ 3º - No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.

§ 4º - Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de imposto de renda.

§ 5º - Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma desta Instrução Nomartiva enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.

§ 6º - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube, na data do resgate.

§ 7º - As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube de que trata este artigo, poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores de quotas do mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.

§ 8º - Para efeito da compensação prevista no parágrafo anterior, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao custo das aplicações posteriores, se total, observando-se, nesta última hipótese que a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate total.

Art. 15 - Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributados:

I - de acordo com as disposições previstas no art. 7º, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operaçòes realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 1º - Ocorrendo o resgate ou amortização das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será consituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização, líquido do IOF, e o custo de aquisição das quotas.

§ 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.

Operações de "Swap"

Art. 16 - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap".

§ 1º - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".

§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º - Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operaçòes de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.

§ 4º - As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".

Seção III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Tratamento dos Rendimentos e do Imposto

Art. 17 - O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no "SIMPLES" ou isenta.

§ 1º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 2º - Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 6º será pago com o apurado no referido balanço hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.

§ 3º - Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.

§ 4º - As perdas incorridas em operaçòes iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 5º - Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 19, inciso I, em operações "day-trade" realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

§ 6º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações "day-trade" poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no art. 12.

§ 7º - Ressalvado o disposto nos § 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 7º a 11 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.

§ 8º - As perdas não deduzidas em um ano-calendário poderão sê-lo nos anos-calendários subseqüentes, observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.

§ 9º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

a) o imposto de que trata o art. 6º será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

c) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 7º a 11 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 12.

Entidades Imunes

Art. 18 - Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, as entidades referidas no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, deverão apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.

§ 2º - A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 3º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo, implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.

§ 4º - A insituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação conntendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao das operações realizadas.

§ 5º - As informações previstas no § 4º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às entidades fechadas de previdência privada, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Tributação Integrada

Art. 19 - Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instuição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

V - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se de cobertura ("hedge") as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

§ 2º - Nas operações de "swap" utilizadas como cobertura ("hedge") poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto de que trata o art. 16, desde que a pessoa jurídica entregue à instituição responsável pela retenção, por ocasião da contratação inicial do "swap", declaração assinada por seu representante legal atestando que a operação está de acordo com os requisitos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - A declaração de que trata o § 2º será feita na forma do Anexo II, em duas vias, aplicando-se, no caso, o mesmo procedimento previsto no § 2º do art. 18.

§ 4º - Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:

a) integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos inciso I e III;

b) ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas nos inciso II, IV e V.

§ 5º - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 17.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, única e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 4º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliáriso.

Associações de Poupança e Empréstimo

Art. 20 - Para efeito do disposto no art. 57 da Lei nº 9.430, de 1996, as associações de poupança e empréstimo deverão apurar os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em suas aplicações financeiras, de acordo com as regras previstas nos § § 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.

Seção IV

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Disposições Gerais

Art. 21 - Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no art. 24;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, ressalvado, em relação ao ouro, ativo financeiro, o disposto no art. 24;

b) aos rendimentos auferidos nas operações de "swap".

§ 2º - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.

Art. 22 - Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recusos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados nos termos do art. 2º, no caso de o fundo se enquadrar nas disposições previstas naquele artigo, ou nos termos do art. 13, em caso contrário.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota.

§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo, são isentos de imposto de renda.

Investimentos sujeitos a Regime Especial

Art. 23 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos:

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por innvestidores estrangeiros.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, em operações de "swap", registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.

§ 2º - Os rendimentos de que trata o § 1º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas:

a) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento referidos no art. 13, em operações de "swap", e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora da bolsa;

b) quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 3º - A base de cálculo do imposto de renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País.

§ 4º - Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operaçòes de renda fixa e de renda variável.

Art. 24 - Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrêcia de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no artigo anterior.

§ 1º - Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 2º;

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 2º - Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.

Responsáveis

Art. 25 - Ficam responsáveis pela retenção e o pagamento do imposto de renda:

a) a instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

b) o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos no inciso II e no § 1º, alínea "a", do art. 21;

c) as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único do art. 3º, nos demais casos.

§ 1º - O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

§ 2º - Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista nos arts. 21 a 23, não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.

Revogação

Art. 26 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 02, de 19 de janeiro de 1996.

Everardo Maciel

Nome da entidade ... ... com sede (endereço completo ...), inscrita no C.G.C. sob o nº ..., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:

a) que é

b) que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:

c) que a dispensa de retenção é restrita às aplicações financeiras realizadas para atender às finalidades essenciais da entidade;

d) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ....

Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Nome da empresa ... ... com sede (endereço completo ... ...), inscrita no C.G.C. sob o nº ...), para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos em operações de "swap", declara que a presente operação está sendo realizada de acordo com os objetivos previstos no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e que preenche as condições estipuladas no referido dispositivo legal.

Declara, ainda, o signatário, que é representante legal desta empresa, e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data ...

 

Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira

 

TAXAS DE CÂMBIO - ELABORAÇÃO DE BALANÇO

ATO DECLARATÓRIO Nº 27, de 08.09.97
(DOU de 10.09.97)

2.25.05.10

2.25.10.28

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração de balanço relativo ao mês de agosto de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de agosto de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

 

Agosto/97

MOEDA COTAÇÃO
COMPRA R$
COTAÇÃO
VENDA R$
Dólar dos Estados Unidos 1,09080 1,09160
Franco Francês 0,179027 0,179485
Franco Suíço 0,729754 0,731513
Iene Japonês 0,0090179 0,0090409
Libra Esterlina 1,76730 1,77146
Marco Alemão 0,602519 0,603895

 

Sandro Martis Silva

 

IPI

ISENÇÃO DO IPI - AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTO/MÁQUINAS/APARELHOS/INSTRUMENTOS
- ME E EPP NÃO OPTANTES PELO SIMPLES - PRAZO DE RECOLHIMENTO
DO IPI SUSPENSÃO DO IPI - BEBIDAS ALCOÓLICAS

LEI Nº 9.493, de 10.09.97
(DOU de 11.09.97)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.508-20, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhões, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto, determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.

Art. 9º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 07 de setembro de 1970, 03 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.

Art. 10 - Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.

Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 11 - Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.

Art. 12 - Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:

I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

II - os veículos para patrulhamento policial;

III - as armas e munições.

Art. 13 - O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Art. 14 - Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.

Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.

Art. 17 - Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.

Art. 18 - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 19 - Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:

I- em embarcação registrada no REB;

II - em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses;

III - em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.

Art. 20 -  As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.

Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.

Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997
176 da Independência e 109 da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional

 

ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-20, de 12.08.97

NOTAS:

(1) Exclusivamente comportas de represas.

(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.

(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.

(4) Exceto manuais.

(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.

(6) Exceto os produtos do "ex" 01.

(7) Exclusivamente reguladores.

(8) Exceto os portáteis, de pistão ou de diafragma.

(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.

(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.

(13) Exceto de uso doméstico.

(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(15) Exclusivamente estufas.

(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.

(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.

(18) Exclusivamente filtros a vácuo.

(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.

(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.

(21) Exclusivamente guindastes.

(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.

(23) Exceto para tricotar.

(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.

(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.

(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.

(27) Exceto moldes de tipografia.

(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.

(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.

(30) Exclusivamente de ferro ou aço.

(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.

(32) Exceto para uso em aeronáutica.

(33) Exceto para máquinas da posição 8471.

(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.

(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.

(37) Exclusivamente chaves de faca.

(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.

(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.

(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.

(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.

(43) Exclusivamente conta-fios.

(44) Exceto partes e acessórios.

(45) Exclusivamente pantógrafos.

(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.

(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.

(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.

(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.

(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.

(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.

 

PIS

PIS - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.537-42, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

PIS/PASEP - APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.546-23, de 04.09.97
(DOU de 05.09.97)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TR e TBF - DIA 04.09.97

COMUNICADO Nº 5.790, de 05.09.97
(DOU de 09.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,6111% (seis mil, cento e onze décimos de milésimo por cento) e 1,5669% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento).

Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF - DIA 05.09.97

COMUNICADO Nº 5.793, de 08.09.97
(DOU de 10.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5489% (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5041% (um inteiro e cinco mil, quarenta e um décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIAS 06, 07 e 08.09.97

COMUNICADO Nº 5.795, de 09.09.97
(DOU de 11.09.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 06, 07 e 08 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 06.09.97 a 06.10.97: 0,5375% (cinco mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 07.09.97 a 07.10.97: 0,5644% (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);

c) de 08.09.97 a 08.10.97: 0,6076% (seis mil e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 06.09.97 A 06.10.97: 1,4261% (um inteiro e quatro mil, duzentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 07.09.97 a 07.10.97: 1,4980% (um inteiro e quatro mil, novecentos e oitenta décimos de milésimo por cento);

c) de 08.09.97 a 08.10.97: 1,5634% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 09.09.97

COMUNICADO Nº 5.797, de 10.09.97
(DOU de 12.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,6037% (seis mil, trinta e sete décimos de milésimos por cento) e 1,5594% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 10.09.97

COMUNICADO Nº 5.798, de 11.09.97
(DOU de 15.09.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de setembro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,6121% (seis mil, cento e vinte um décimos de milésimo por cento) e 1,5679% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe


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