ASSUNTOS DIVERSOS

PLANEJAMENTO FAMILIAR

LEI Nº 9.263, de 12.01.96
(DOU de 20.08.97) - PROMULGAÇÃO DE PARTES VETADAS

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996:

...

"Art. 10 - Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;

§ 1º - É condição para que se realize a esterilização, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos de cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º - É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º - Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º - A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

§ 6º - A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei."

"Art. 11 - Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde."

"Art. 14 - ...

Parágrafo único - Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis."

"Art. 15 - Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei;

II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterado ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III - através de histerectomia e ooforectomia;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização."

 

Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

 

 

SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - REGULAMENTAÇÃO

DECRETO Nº 2.306, de 19.08.97
(DOU de 20.08.97)

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 08 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único - Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.

Art. 2º - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:

I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;

c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

Parágrafo único - A comprovação do disposto neste artigo é indispensável para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.

Art. 3º - As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações, não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao disposto no artigo anterior.

Art. 4º - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:

I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;

II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público.

Art. 5º - As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 1996, classificam-se, quanto à sua natureza jurídica, em:

I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela União;

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 6º - As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, criadas e mantidas pela iniciativa privada, classificam-se pelo regime jurídico a que se submetem as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que as mantêm e administram.

Art. 7º - As instituições privadas de ensino, classificadas como particulares em sentido estrito, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando mantidas e administradas por pessoa física, ficam submetidas ao regime da legislação mercantil, quanto aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como se comerciais fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao comerciante em nome individual.

Art. 8º - Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:

Art. 9º - As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.

Parágrafo único - A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.

Art. 10 - Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Art. 11 - A criação de cursos superiores de graduação ou a incorporação de cursos já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização prévia do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual incluirá a comprovação da efetiva integração acadêmica e administrativa entre a nova unidade e a sede da universidade.

§ 1º - Os cursos criados ou incorporados na forma deste artigo constituirão novo campus e integrarão a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º - A transferência de instituição de ensino superior de uma para outra mantenedora deve ser convalidada pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 12 - São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condi-ções de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para o seu credenciamento.

§ 1º - Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.

§ 2º - Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 13 - No exercício de sua função de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o Ministério da Educação e do Desporto poderá determinar a intervenção, com designação de dirigente pro-tempore, nas instituições de ensino superior, em decorrência de irregularidades constatadas em inquérito administrativo devidamente concluído.

Art. 14 - A autorização e o reconhecimento de cursos e respectivas habilitações e o credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, serão concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente após processo regular de avaliação.

§ 1º - Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação periódica dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal de Ensino, ou decorrentes de processo administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia, em desativação de cursos e habilitações, em descredenciamento ou em intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º - Os procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições do Decreto nº 2.026, de 10 de outubro de 1996.

§ 3º - Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

Art. 15 - Os procedimentos e as condições de avaliação para autorização e reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas habilitações, ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º - Os cursos autorizados na forma docaput deste artigo deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a partir de sua autorização, findo o qual será automaticamente revogado o ato de autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.

§ 2º - Ficarão automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos, concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.

Art. 16 - Em qualquer caso, a criação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida a prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º - Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 120 dias.

§ 2º - As instituições de ensino superior não credenciadas como universidade ou que ainda não detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para manifestação.

§ 3º - Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo.

§ 4º - Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto.

§ 5º - O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para que surta seus efeitos legais.

§ 6º - A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quado se tratar de pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.

Art. 17 - A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - As instituições credenciadas como universidade e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.

§ 2º - No caso das demais instituições de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento de cursos, a que se refere este artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos de instituições de ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.

§ 4º - Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto.

§ 5º - Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto deverão ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.

§ 6º - O parecer do Conselho Nacional de Educação a que se refere o parágrafo anterior depende de homologação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para sua plena eficácia.

§ 7º - A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 5º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.

Art. 18 - Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º - Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicos:

a) a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;

b) a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;

c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.

Art. 19 - No prazo de um ano, contado da publicação da Lei nº 9.394, de 1996, as universidades apresentarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto plano de cumprimento das disposições constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no § 2º do seu art. 88.

Parágrafo único - Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educação fixará as normas de transição, até o oitavo ano.

Art. 20 - Os processos de autorização de novos cursos de graduação e respectivas habilitações, bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Ministério de Educação e do Desporto até 14 de abril de 1997, terão sua análise concluída nos termos das normas e legislação vigentes até aquela data.

Parágrafo único - As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de prazo, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Fica revogado o Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997.

 

Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luciano Oliva Patrício

 

 

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-5, de 21.08.97
(DOU de 22.08.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da Republica.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

EMPRESAS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE QUALIDADE BASEADO NAS NORMAS NBR ISO 9.001 OU 9.002

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, de 18.08.97
(DOU de 19.08.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no caput e no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 792, de 02 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º - Poderá ser estendido em até dezoito meses, por decisão da Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia - SEPIN, o prazo fixado no art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 320, de 1º de agosto de 1996, para implantação do sistema da qualidade baseado nas normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às empresas que demonstrarem condições de implementá-lo nesse período adicional.

§ 1º - Para obter a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à SEPIN, em até noventa dias a contar da publicação desta Portaria, apresentando as seguintes informações:

a) descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema da qualidade;

b) cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação do sistema da qualidade;

c) data prevista para apresentação do certificado à SEPIN.

§ 2º - A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação do sistema da qualidade.

§ 3º - Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à SEPIN no prazo máximo de trinta dias.

Art. 2º - No caso de não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do processo produtivo básico, ficando sujeita às sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248/91 e no art. 10 do Decreto nº 792/93.

Art. 3º - O art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 320, de 1º de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As empresas beneficiadas com a isenção do IPI, cujo faturamento bruto no mercado interno, no ano-calendário, deduzidos os tributos incidentes, tenha sido inferior a dois milhões de Reais, a partir da fruição do incentivo da isenção do IPI, ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação de sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002, previsto no art. 1º desta Portaria.

Paragrafo único - A empresa cujo faturamento ultrapassar o montante estabelecido no caput deste artigo deverá atender ao disposto no art. 1º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificar tal ocorrência.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria do Comércio e de Turismo

 

EXAME NACIONAL DE CURSOS - ENC - REALIZAÇÃO

PORTARIA Nº 963, de 15.08.97
(DOU de 19.08.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o Art. 3º, caput e seus parágrafos, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; e o Art. 1º, inciso III, do Decreto nº 2.026, de 10 de outubro de 1996; Resolve:

Art. 1º - O Ministério da Educação e do Desporto fará realizar o Exame Nacional de Cursos - ENC, anualmente, no período de maio a junho, como um dos instrumentos para a avaliação periódica dos cursos de graduação.

§ 1º - Em junho de cada ano, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinará, por Portaria, os cursos a serem avaliados no ano seguinte e a data de realização do ENC.

§ 2º - O ENC avaliará conhecimentos e habilidades desenvolvidas pelos alunos nos respectivos cursos de graduação.

Art. 2º - Todos os alunos dos cursos a serem avaliados prestarão o ENC no ano de conclusão do curso, independentemente do regime de execução curricular.

§ 1º - Tendo em vista o disposto no § 3º, art. 3º, Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o graduando que, por qualquer motivo, não participar do ENC no ano de conclusão do curso deverá fazê-lo em ano posterior.

§ 2º - Ao graduado que já tenha prestado o ENC é facultada nova participação, desde que se inscreva junto à instituição de ensino pela qual se diplomou, até 90 (noventa) dias antes da realização do mesmo.

§ 3º - Para efeito de avaliação do curso, não serão considerados os resultados dos alunos que já tiverem concluído o curso em ano anterior.

Art. 3º - Os objetivos específicos e a abrangência das provas a serem aplicadas para cada curso serão definidos por Comissões de Curso, designadas por Portaria Ministerial.

§ 1º - Cada Comissão de Curso será composta por até 7 (sete) membros, professores e especialistas de notório saber na área respectiva, de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 2º - Para formação das Comissões de Curso, serão consultados o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, conselhos federais e associações nacionais de ensino das áreas respectivas, as Comissões de Especialistas da Secretaria de Educação Superior - SESu, podendo cada um indicar até 5 (cinco) nomes.

§ 3º - Além das atribuições definidas no caput deste artigo, às Comissões compete ainda:

a) definir, até 100 (cem) dias antes da realização do ENC, conteúdos e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de avaliação a serem aplicados;

b) apreciar os instrumentos de avaliação, após a realização do ENC.

Art. 4º - A implementação e supervisão operacional do ENC ficará a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, ao qual compete:

I - definir e divulgar informações e instruções pertinentes à realização do ENC;

II - coordenar os trabalhos das Comissões de Curso;

III - receber, criticar e consolidar os cadastros das instituições de ensino superior e dos alunos que participarão do ENC;

IV - providenciar a elaboração e aplicação dos instrumentos de avaliação do ENC;

V - coordenar o processo de avaliação dos instrumentos aplicados no ENC;

VI - emitir e encaminhar às instituições de ensino superior documento comprobatório da presença de seus graduandos ao ENC;

VII - providenciar a emissão de documento específico com os resultados individuais, a ser fornecido a cada aluno que o solicitar;

VIII - elaborar e divulgar relatórios dos resultados da avaliação dos cursos, sem identificação nominal dos alunos;

IX - encaminhar anualmente à SESu e ao Conselho Nacional de Educação - CNE - os resultados detalhados, por instituição, da avaliação dos cursos;

X - manter os registros pertinentes ao ENC;

XI - garantir o sigilo das informações relativas aos resultados individuais.

Art. 5º - As provas serão elaboradas e aplicadas por entidades sem fins lucrativos, externas ao MEC e às instituições a serem avaliadas, contratadas pelo INEP, que tenham em seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade, competência e capacidade técnica em avaliação da aprendizagem, elaboração e aplicação de provas.

Parágrafo único - Às entidades contratadas compete:

a) elaborar as provas estritamente dentro das determinações emanadas das Comissões de Curso;

b) aplicar e corrigir as provas, com base em procedimentos e critérios técnicos e de segurança que garantam o sigilo e a confiabilidade dos resultados;

c) processar os resultados das provas, emitindo relatórios do ENC.

Art. 6º - Compete às instituições de ensino superior que oferecem os cursos a serem avaliados:

I - contribuir com sugestões de conteúdos curriculares, perfil profissiográfico, habilidades básicas, concepção de projeto pedagógico e outros elementos que considerem importantes, para subsidiar os trabalhos das Comissões de Curso.

II - providenciar e encaminhar ao INEP, anualmente, até 70 (setenta) dias antes da realização do ENC, observado o disposto nesta Portaria e demais instruções emitidas pelo INEP, o cadastro de seus graduandos ou graduados que irão participar do mesmo, sendo vedada a inscrição de alunos que não estejam em fase de conclusão do curso de graduação naquele ano;

III - divulgar amplamente junto aos seus alunos todas as informações pertinentes ao ENC;

IV - providenciar o registro de presença ao ENC no histórico escolar de cada aluno.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 249/96 e demais disposições em contrário.

 

Paulo Renato Souza

 

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
- PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS

RESOLUÇÃO Nº 2, de 13.08.97
(DOU de 21.08.97)

Fixa prazo para a adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 51/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 25 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º - As instituições de ensino superior do sistema federal de ensino têm prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Resolução, para adaptarem seus estatutos e regimentos aos dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Os processos que tratam de alteração ou aprovação de estatutos ou regimentos, em tramitação junto ao Ministério da Educação e do Desporto, serão devolvidos aos interessados, para que providenciem os ajustes que a mencionada lei requer.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Éfrem de Aguiar Maranhão

 

INSTITUIÇÕES NÃO-UNIVERSITÁRIAS DE ENSINO
- REGISTRO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 3, de 13.08.97
(DOU de 21.08.97)

Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.394/96.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribui-ções legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda o Parecer 297/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 09/07/97, resolve:

Art. 1º - Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei nº 9.394/96, as instituições não-universitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades que os registravam até a promulgação da supracitada lei.

Parágrafo único - As universidades só poderão registrar diplomas de instituições não-universitárias que se situarem na mesma unidade da Federação.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Éfrem de Aguiar Maranhão

 

INSTITUIÇÕES DE ENSINO - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE
APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO - FREQÜÊNCIA MÍNIMA

RESOLUÇÃO Nº 4, de 13.08.97
(DOU de 21.08.97)

Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 09/07/97,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido freqüência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento)."

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Éfrem de Aguiar Maranhão

 

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NA ÁREA DE SAÚDE
- PROSSEGUIMENTO DOS CURSOS

RESOLUÇÃO Nº 5, de 13.08.97
(DOU de 21.08.97)

Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei nº 9.394, de 20/12/96, e do Decreto nº 2.207, de 15/04/97.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 46,53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei nº 9.394, de vinte de dezembro de 1996, e no Parecer 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 10/7/97,

RESOLVE:

Art. 1º - As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos na área de saúde, na sua sede e nos Campi devidamente autorizados e constantes dos seus estatutos, no período compreendido entre a data de vigência da Lei nº 9.394/96, e do Decreto nº 2.207, de 15/4/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento às atividades dos mencionados cursos.

Art. 2º - A SESu/MEC, como forma de assegurar o padrão de qualidade do ensino, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos no artigo anterior mediante a designação de Comissões de Especialistas, que emitirão relatórios anuais a serem submetidos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º - O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolução terá início após decorrida metade da duração do respectivo prazo de integralização curricular.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Éfrem de Aguiar Maranhão

 

MEIO AMBIENTE - VEÍCULOS AUTOMOTORES
- ITENS DE AÇÃO INDESEJÁVEL

RESOLUÇÃO Nº 230, de 22.08.97
(DOU de 25.08.97)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO as exigências estabelecidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para o controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores;

CONSIDERANDO que a conformidade de atendimentos aos limites de emissão estabelecidos é feita segundo procedimentos padronizados, idealizados para reproduzir condições características e representativas da operação de veículos automotores em uso normal;

CONSIDERANDO que a indústria automobilística tem como um dos seus objetivos principais a otimização de seus produtos e que na consecução deste objetivo são adotadas soluções tecnológicas envolvendo sistemas de qualquer natureza, combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças, componentes, dispositivos, softwares e procedimentos operacionais que podem estar relacionados, de modo direto ou indireto, com o controle de ruído e de emissão de poluentes atmosféricos;

CONSIDERANDO que a presença de determinados componentes, peças, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais nos veículos, considerados como parte integrante dos mesmos, podem afetar negativamente o controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores, em condições de uso e operação normal resultando, inclusive, em sua não conformidade, nos casos mais extremos;

CONSIDERANDO que os procedimentos padronizados para a verificação da conformidade com os limites de emissão podem, em diversos casos, não serem suficientemente sensíveis à ação das peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais utilizados, possibilitando a ocorrência de resultados efetivamente não representativos das condições que se pretende reproduzir, invalidando, portanto, os ensaios,

RESOLVE:

Art. 1º - Definir como "itens de ação indesejável" quaisquer peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo, que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos de veículos automotores, ou produzam variações acima dos padrões ou descontínuas destas emissões em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal.

§ 1º - A homologação deverá considerar as eventuais circunstâncias excepcionais ao contido no caput quando modificações ocorrerem por questões de segurança, de proteção do veículo ou de seus componentes.

§ 2º - Serão também considerados "itens de ação indesejável", os descritos no caput deste artigo que propiciem o reconhecimento dos procedimentos padronizados de ensaio e provoquem mudanças no comportamento do motor ou do veículo, especificamente nas condições do ciclo de ensaios, e que não ocorram da mesma maneira quando o veículo estiver em uso normal nas ruas.

Art. 2º - Proibir o uso de equipamentos considerados "itens de ação indesejável", conforme definido no caput do artigo anterior.

Art. 3º - Qualquer veículo que tenha os seus sistemas de controle de ruído e de emissões atmosféricas comandado de forma integral ou parcial por sistemas computadorizados, deve apresentar características de segurança que não permitam modificações, de programação, especialmente a troca de componentes de memória ou mesmo o acesso aos códigos de programação.

Art. 4º - O IBAMA poderá testar ou requerer testes de qualquer veículos, em local por ele designado, com o objetivo de investigar a eventual presença ou efeito de "itens de ação indesejável".

§ 1º - Na realização dos testes mencionados no caput deste artigo, o IBAMA poderá utilizar quaisquer procedimentos e condições de ensaio que possam ser esperados durante a operação em uso normal do veículo automotor.

§ 2º - Quando notificado pelo IBAMA, devido a indícios da presença de "itens de ação indesejável", o responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais como: o veículo, instrumentação, computadores, softwares e interfaces de acesso aos dados e parâmetros eletrônicos monitorados, bem como todos os demais sistemas e componentes.

§ 3º - O IBAMA poderá exigir do responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, com indícios da presença de "itens de ação indesejável" a apresentação de informações detalhadas sobre os programas e resultados de testes, avaliações de engenharia, especificações de projeto, calibrações, algoritmos de computadores do veículo e estratégias de projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso normal.

Art. 5º - Aos infratores ao disposto nesta Resolução, o IBAMA poderá, cumulativamente, suspender a emissão de novas LCVM e requerer o recolhimento dos veículos envolvidos para o reparo ou substituição dos "itens de ação indesejável", sem prejuízo das san-ções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 6º - Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pelo IBAMA.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução nº 20, de 24 de outubro de 1996.

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Presidente do Conselho

Raimundo Deusdará Filho
Secretário Executivo

 

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CLUBES DE FUTEBOL - RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

ORDEM DE SERVIÇOS Nº 169, de 14.08.97
(DOU de 19.08.97)

Estabelece procedimentos para o recolhimento das contribuições previdenciárias da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, e dá outras providências.

FUNDAMENTO LEGAL:

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a modificação da incidência e da forma de recolher a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol, profissional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecerem os procedimentos para a ação fiscal nas associações desportivas que mantém equipes de futebol profissional, nas Federações e Confederações de Esportes, e nas empresas que realizem com estas associações, contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos,

RESOLVE:

I - DA FINALIDADE

I - Disciplinar a incidência, o recolhimento e a fiscalização das contribuições previdenciárias devidas pelas associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, compreendendo a contribuição empresarial, a contribuição de empregados e as destinadas a terceiros.

2 - Estabelecer mecanismos de controle dos recolhimentos das contribuições.

3 - Fixar os procedimentos fiscais para a verificação sistemática do cumprimento das disposições deste ato, por parte das Confederações, Federações, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional e das empresas que realizem com tais entidades, contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade ou propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.

II - DA DEFINIÇÃO

4 - Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e filiada, à Federação de Futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas.

4.1 - Para efeitos deste ato, toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, conforme definido neste item, será doravante denominada de clube de futebol profissional.

5 - Considera-se receita bruta, para os fins previstos neste ato:

a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas Federações ou Confederações, não sendo admitida qualquer dedução. Compreende-se aqui, toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, transmissão, publicidade, propaganda, receita auferida com doações, sorteios, bingos, shows, etc.

b) valores recebidos, a qualquer título, que possam caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

III - DA CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL

6 - A partir de 12.01.97, a contribuição de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 para o clube de futebol profissional, é substituída por:

6.1 - Um percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta, conforme definida na letra "a" do item 5;

6.2 - Um percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta, conforme definida na letra "b" do item 5.

7 - A substituição da contribuição patronal de que trata o item 6 refere-se àquela incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, inclusive a de financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

8 - É mantida a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

9 - Ocorrendo a desfiliação de sua respectiva Federação, mesmo que temporária, o clube de futebol profissional passará a efetuar o recolhimento da contribuição empresarial na forma e prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a Federação comunicar o fato à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante de sua sede.

9.1 - Após as providências e anotações cabíveis, essa GRAF comunicará o fato à GRAF jurisdicionante do clube de futebol profissional.

10 - A substituição referida no item 6 não alcança as contribuições destinadas a terceiros.

11 - As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nºs 5.939/73 e 6.251/75, continuam contribuindo na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e legislação posterior.

IV - DA RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO

12 - É responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição a que se refere o item 6.1 a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um Clube de Futebol Profissional.

13 - É, também, de responsabilidade da entidade promotora do espetáculo desportivo o desconto e recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas referentes aos serviços prestados na realização do evento, conforme previstas na Lei Complementar nº 84, de 18.01.96.

14 - São responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição a que se refere o item 6.2, as empresas patrocinadoras, licenciadas de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, bem como as intermediadoras entre estas empresas e os clubes de futebol profissional.

15 - Os descontos sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não devendo ser acolhida alegação de qualquer omissão, ficando as entidades e empresas descritas neste capítulo diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou descontadas em desacordo com a legislação pertinente.

V - DO RECOLHIMENTO

16 - O recolhimento ao INSS da importância descontada na forma do item 6.1 deverá ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, junto à rede bancária, em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS específica, preenchida em nome da entidade responsável, conforme discriminado a seguir:

a) CAMPO 1 - Apor o carimbo padronizado do CGC da entidade responsável pelo recolhimento (Federação ou Confederação);

b) CAMPOS 2 a 7 - Registrar o nome da entidade responsável pelo recolhimento (Federação ou Confederação) e o seu endereço completo;

c) CAMPO 8 - OUTRAS INFORMAÇÕES - Lançar o valor da receita bruta e o número do boletim financeiro correspondente ao espetáculo, no espaço destinado às remunerações pagas a "empregadores/autônomos", não sendo admitida qualquer dedução. No restante do CAMPO registrar o número do CGC de cada clube participante, seguido da sigla da Unidade da Federação em que estiver sediado;

d) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS 779 - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos a cargo da entidade promotora (Confederação ou Federação);

e) CAMPO 13 - Registrar o mês/ano da realização do evento;

f) CAMPO 14 - Registrar a data da realização do evento (dia, mês e ano - com dois dígitos para cada um - XX.XX.XX);

g) CAMPO 17 - Código 1040 - Registrar o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre a receita bruta referente ao espetáculo;

h) CAMPO 22 - Repetir o valor do campo 17;

i) CAMPOS 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver.

j) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

16.1 - A contribuição empresarial de que trata este item, recolhida após o 2º dia útil, sofrerá incidência de juros e multa, sem prejuízo da atualização monetária cabível, aplicando-se, para tanto, o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições previdenciárias.

16.2 - Quando não houver expediente bancário no 2º dia útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, sem incidência de atualização monetária, juros e multas.

16.3 - A entidade responsável pelo recolhimento deverá manter as GRPS quitadas, arquivadas em ordem cronológica das datas de realização dos espetáculos, anexadas aos respectivos boletins financeiros, para efeito de fiscalização.

17 - O recolhimento ao INSS da importância descontada na forma do item 13 deverá ser efetuado no mesmo prazo e condições estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 8.212/91 para empresas em geral, em GRPS preenchida em nome da entidade responsável, conforme discriminado a seguir:

a) CAMPO 1 - Apor o carimbo padronizado do CGC da entidade responsável pelo recolhimento;

b) CAMPOS 2 a 7 - Registrar o nome e endereço completo da entidade responsável pelo recolhimento;

c) CAMPO 8 - OUTRAS INFORMAÇÕES - Lançar o total de salário de contribuição referente às contribuições previstas neste item. No restante do CAMPO registrar os números dos boletins financeiros a que se referem as contribuições;

d) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS da entidade responsável pelo recolhimento;

e) CAMPO 17 - Lançar os valores referentes às contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/96;

f) CAMPO 22 - Registrar o valor lançado no campo 17;

g) CAMPOS 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

h) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

18 - O recolhimento ao INSS da importância descontada na forma do item 6.2 deverá ser efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente aos pagamentos efetuados aos clubes, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, observado o seguinte:

a) CAMPO 1 - Apor o carimbo padronizado do CGC da empresa ou entidade responsável pelo recolhimento;

b) CAMPOS 2 a 7 - Registrar o nome e endereço completo da empresa ou entidade responsável pelo recolhimento;

c) CAMPO 8 - OUTRAS INFORMAÇÕES - Lançar o total de valores pagos a clubes de futebol profissional no decorrer da competência a que se referem. No restante do CAMPO registrar o nome e número do CGC de cada clube de futebol e respectivos valores pagos;

d) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS 779;

e) CAMPO 13 - Registrar o mês/ano dos pagamentos;

f) CAMPO 17 - Código 1040 - Registrar o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o total dos valores pagos na competência;

g) CAMPO 22 - Repetir o valor do campo 17;

h) CAMPOS 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

i) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

19 - O próprio clube de futebol profissional deverá efetuar o recolhimento das contribuições descontadas, dos seus empregados, atletas ou não e trabalhadores avulsos, das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/96 e das relativas a terceiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no Art. 30 da Lei nº 8.212/91, para empresas em geral.

19.1 - O referido recolhimento será efetuado em GRPS, preenchida de acordo com o respectivo ato normativo, com as seguintes adaptações:

a) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS - 647 - clubes de futebol profissional - contribuição descontadas dos empregados (inclusive atletas), contribuições devida a terceiros e contribuição devidas na forma da Lei Complementar 84/96;

b) CAMPO 16 - Lançar os valores das contribuições descontadas de empregados e trabalhadores avulsos, obedecida a tabela de salário de contribuição divulgada pelo INSS sempre que houver alteração no valor dos benefícios de prestação continuada;

c) CAMPO 17 - Lançar os valores referentes às contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

d) CAMPO 18 - Lançar na coluna "CÓDIGO" a soma dos códigos referentes às Entidades e Fundos para os quais o clube de futebol profissional contribui e na coluna "VALOR", lançar o resultado da aplicação do respectivo percentual sobre o total bruto da remuneração paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos;

e) CAMPO 21 - Lançar as deduções de salário-família e salário-maternidade;

f) CAMPO 22 - Registrar o resultado da operação: somatório dos valores constantes dos campo 16, 17 e 18 menos o do campo 21.

g) CAMPOS 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

h) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

VI - DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

20 - As Confederações e Federações Desportivas deverão fornecer às GRAF jurisidicionantes, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos de que trata essa Ordem de Serviço.

21 - As Confederações e Federações Desportivas deverão elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando dos espetáculos desportivos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

a) número do boletim;

b) data da realização do evento;

c) nome dos clubes participantes;

d) tipo de competição/espécie (oficial ou não oficial);

e) categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

f) local da realização do evento (Cidade, Estado e Praça desportiva);

g) quanto à receita proveniente da venda de ingressos: discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes, etc.), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

h) discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão propaganda, publicidade, sorteios, etc.;

i) consignação do total geral das receitas auferidas;

j) discriminação detalhada das despesas efetuadas;

l) total da receita destinada aos clubes participantes;

m) discriminativo do valor a ser recolhido por cada clube a título de parcelamento; e

n) assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela Entidade Promotora do Espetáculo.

21.1 -A Entidade promotora de espetáculo desportiva terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Ordem de Serviço, para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento deste item.

22 - A Federação de Futebol Profissional deverá comunicar à GRAF circunscricionante os casos de desfiliação, ainda que temporária.

VII - DA FISCALIZAÇÃO NAS ENTIDADES PROMOTORAS DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

23 - A GRAF determinará, periodicamente, a realização de diligência fiscal junto à entidade responsável pelo recolhimento das contribuições, a fim de verificar o cumprimento das disposições deste ato. (Anexo I)

24 - Tomando conhecimento da realização dos espetáculos, a GRAF deverá preencher planilha conforme Anexo II.

25 - Integram a ação fiscal junto às Confederação e Federação:

a) visita periódica, objetivando orientar e acompanhar os recolhimentos dos valores devidos ao INSS, decorrentes da receita bruta dos espetáculos desportivos, mediante confronto dos valores contidos nos boletins financeiros com a base de cálculo registrada nas GRPS;

b) fiscalização periódica completa, envolvendo inclusive confronto da receita bruta contida nos boletins financeiros dos espetáculos com os lançamentos contábeis e guias de recolhimento, bem como dos valores repassados a clubes de futebol, a qualquer título e os recolhimentos efetuados, sem prejuízo da fiscalização da entidade como empresa, conforme previsto na Lei nº 8.212/91.

26 - Quando, em um evento desportivo, nem todos os participantes sejam vinculados a clube de futebol profissional, deverá estar registrado no boletim financeiro a parcela sujeita à incidência de contribuições previdenciárias de que trata este ato.

26.1 - A fiscalização, quando do preenchimento do Anexo II, deverá anotar no Campo Receita Bruta do Evento apenas o valor correspondente à parcela destinada à equipe desportiva vinculada ao clube de futebol profissional.

27 - Quando, por força do acordo, estatuto, regulamento do campeonato ou contrato, a entidade promotora do espetáculo, a Federação ou a Confederação repassar ao clube de futebol profissional, a título de renda mínima, valor superior à parte que lhe cabe do valor efetivamente arrecadado como receita bruta do espetáculo desportivo, a diferença entre o valor repassado e o valor da parte que caberia ao clube será considerada como rendimento proveniente do evento, integrando, portanto, a receita bruta do espetáculo desportivo.

28 - Quando a celebração de contrato entre uma ou mais empresas e os clubes participantes tiver como intermediadora a Federação ou Confederação, caberá a esta por ocasião do repasse efetuar o desconto de 5% dos valores a que cada clube fizer jus, efetuando o recolhimento da contribuição na forma do item 18.

29 - A Federação ou Confederação que efetue pagamentos a clube de futebol profissional, a título de custeio de atleta ou profissional deste clube, ou ainda com outras finalidades, esses valores serão considerados como verba de patrocínio, cabendo a retenção e o recolhimento de 5% do total pago na forma do item 18.

30 - Na hipótese da Federação ou Confederação efetuar pagamentos diretamente a atleta ou profissional subordinado a clube de futebol profissional, esses valores sofrerão incidência contributiva, conforme previsto na Lei Complementar nº 84/96.

31 - Nos casos em que haja apuração de débito, não havendo recolhimento espontâneo ou parcelamento, a fiscalização procederá à lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, separadamente, conforme os seguintes casos:

a) para as contribuições referentes ao item 6.1 poderá ser lavrada uma única NFLD para o período fiscalizado, em que as contribuições devidas em cada evento serão consolidados na respectiva competência, devendo constar no relatório fiscal os nomes dos clubes envolvidos, o tipo e as datas dos eventos.

b) para as contribuições referentes ao item 6.2 será lavrada NFLD normal, em cujo relatório fiscal conste a relação de clubes envolvidos, com as respectivas datas e valores de pagamento, bem como outros elementos e informações pertinentes;

c) para as demais contribuições, relativas ao tratamento dado à entidade como empresa, conforme previsto na Lei nº 8.212/91, serão lavradas tantas NFLD quantas a fiscalização julgar necessárias.

32 - Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos ou informações ou sua apresentação deficiente, por parte da Federação ou Confederação, deverá ser lavrado o competente Auto de infração, sem prejuízo da Fiscalização lançar as contribuições que reputar devidas.

VIII - DA FISCALIZAÇÃO NOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

33 - A GRAF determinará, periodicamente, a realização de fiscalização junto aos clubes de futebol profissional.

34 - O Fiscal verificará contratos que possam caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, que o clube tenha celebrado com uma ou mais entidades ou empresas.

34.1 - A Fiscalização analisará a contabilidade, observando todos os valores recebidos a qualquer título, emitindo Subsídio Fiscal - SF à GRAF jurisdicionante da empresa ou entidade que efetuou os pagamentos.

34.2 - Deverão constar do referido SF os valores pagos, data dos pagamentos, a que título foram efetuados, o valor total do contrato e sua forma de pagamento, bem como demais informações que o Fiscal julgar pertinentes.

35 - Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos ou informações ou sua apresentação de forma deficiente, por parte do clube de futebol profissional, deverá ser lavrado o competente Auto de Infração sem prejuízo do lançamento das contribuições reputadas devidas.

IX - DA FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PATROCINADORAS, LICENCIADAS DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, DE PUBLICIDADE, DE PROPAGANDA E DE TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS

36 - A GRAF determinará, periodicamente, a realização de fiscalização junto às empresas constantes deste título, verificando sua contabilidade, confrontando-a com Guias de Recolhimento, Folhas de Pagamento e demais elementos.

37 - O Fiscal verificará contratos que possam caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos celebrados entre a empresa e um ou mais clubes de futebol profissional.

37.1 - A Fiscalização analisará a contabilidade, observando todos os valores pagos, a qualquer título, a clubes de futebol profissional, exigindo a comprovação do recolhimento de 5% sobre estes valores, na forma do item 18.

38 - Os valores pagos pela empresa a um ou mais clubes de futebol profissional, a título de custeio de atleta ou profissional do clube, são considerados como verba de patrocínio, cabendo a retenção de 5% sobre o total pago, e o respectivo recolhimento da contribuição na forma do item 18.

39 - Na hipótese da empresa efetuar pagamentos diretamente a atleta ou profissional subordinado a clube de futebol profissional, esses valores sofrerão incidência contributiva, conforme previsto na Lei Complementar nº 84/96.

39.1 - Se os valores pagos ao profissional ocorrerem sob a forma de utilidades, deverá ser apurado o valor real destas, aplicando-se ao valor obtido a incidência a que se refere este item.

40 - No caso de fornecimento de utilidades a clube de futebol profissional, deverá ser apurado o valor real destas, apurando-se as contribuições mediante aplicação do percentual de 5% sobre o valor obtido, cujo recolhimento deve ser feito na forma do item 18.

X - DISPOSIÇÕES GERAIS

41 - Integram o salário de contribuição do empregado, atleta ou não, do clube de futebol profissional, as importâncias recebidas ou creditadas a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades fornecidos pelo clube.

42 - A partir da vigência da Lei nº 8.650, de 22.04.93, o Treinador Profissional de Futebol, independentemente de acordos firmados, será sempre considerado empregado, aplicando-se-lhe a Legislação do Trabalho e Previdência Social.

43 - O clube de futebol profissional quando contratar quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação ao serviço a ele prestado, admitida a retenção das importâncias devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações.

43.1 - A forma de recolhimento sobre a receita bruta é extensiva às obras de construção civil do clube de futebol profissional, quando executada por seus empregados e destinada a uso próprio.

43.1.1 - A obra de construção civil realizada através de contrato de empreitada, está sujeita às normas que estabelecem critérios e rotinas para a Fiscalização de Obra de Construção Civil das Pessoas Jurídicas em geral.

44 - O clube de futebol profissional que adquirir produto rural diretamente do produtor deverá adequar-se às normas contidas na Lei nº 8.212, de 24.07.91, Lei nº 8.870, de 15.04.94, Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.96 e reedições posteriores, consubstanciadas no Decreto nº 2.173 de 05.03.97.

45 - Constitui crime, punível nos termos da legislação penal, deixar de repassar ao INSS na época própria, as contribuições previdenciárias retidas, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.212/91.

46 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 77, de 22.06.93, e demais disposições em contrário.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SISTEMA DE REEMBOLSO-CRECHE - ALTERAÇÃO

PORTARIA Nº 670, de 20.08.97
(DOU de 21.08.97)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso 1 do art. 1º da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;

...."

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paulo Paiva

 

"Art. 1º Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até seis meses de idade da criança."

 

NORMA REGULAMENTADORA - NR Nº 4
- NOVO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO

PORTARIA Nº 30, de 18.08.97
(DOU de 19.08.97)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995; publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção 1, páginas 5866 e 5867,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar por mais de 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SSST nº 9, de 17 de abril de 1997, publicada no DOU do dia 18 de abril de 1997, Seção 1, página 7.778.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Zuher Handar

 

 

ICMS

CONVÊNIOS ICMS NºS 60 a 69, 75, 76 e 79/97 - RATIFICAÇÃO

ATO/COTEPE/ICMS/Nº 10, 11.06.97
(DOU de 21.08.97)

Ratifica os Convênios ICMS 60/97 a 69/97, 75/97, 76/97 e 79/97.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA:

Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de maio de 1997, e publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997.

Convenio ICMS 60/97 - Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica;

Convênio ICMS 61/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretária de Estado da Fazenda;

Convênio ICMS 62/97 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI;

Convênio ICMS 63/97 - Exclui a Bahia da enumeração dos Estados contida na Cláusula terceira do Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, que introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;

Convênio ICMS 64/97 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica;

Convênio ICMS 65/97 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica;

Convênio ICMS 66/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

Convênio ICMS 67/97 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência;

Convênio ICMS 68/97 - Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados para o Gasoduto Brasil-Bolívia;

Convênio ICMS 69/97 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica;

Convênio ICMS 75/97 - Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

Convênio ICMS 76/97 - Inclui os Estados do Espírito Santo e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos;

Convênio ICMS 79/97 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela entidade que especifica.

 

Pedro Parente

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MULTA EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-5, de 21.08.97
(DOU de 22.08.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1 - a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3 - a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
- BRASIL E FINLÂNDIA

DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, de 1997
(DOU de 20.08.97)

Aprova o texto do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.

Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 19 de agosto de 1997

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 1/3/97.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

II - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - VEÍCULOS AUTOMOTORES

DECRETO Nº 2.307, de 20.08.97
(DOU de 21.08.97)

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:

Origem Quantidade Distribuição
União Européia 13.508 3.377 por trimestre
Japão 22.025 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre
República da Coréia 14.467 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 tonelada, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

§ 2º - Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

§ 3º - Os limites trimestrais, observada a vigência desde Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Art. 2º - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.

Brasília, 20 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir

 

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - VALOR
AGREGADO LOCAL - ALTERAÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, de 19.08.97
(DOU de 20.08.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, já modificado pelos arts. 1º das Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 131, de 13 de maio de 1993; 56, de 19 de abril de 1994; 131, de 2 de agosto de 1994; 339, de 25 de setembro de 1995; e 15, de 11 de setembro de 1996, fica acrescido de quatro alíneas passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismo para impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - "engine";

b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser" e mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens ("scanner");

c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;

d) teclado e tela ("display") para microcomputadores portáteis;

e) banco de martelos para impressoras de linha;

f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão;

g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda ("cash dispenser" ou "ATM-Automatic Teller Machine");

h) módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento;

i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;

j) cabeça de impressão térmica;

l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;

m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;

n) módulo sensor de proximidade;

o) módulo leitor de cartão inteligente ("smart card");

p) módulo microprocessador, em encapsulamento plástico e metálico, próprio para conexão à placa mãe, através de conector do tipo "single edge contact cartridge-SEC";

q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético."

Art. 2º - Fica dispensada por quinze meses, a partir da data de publicação desta Portaria, a montagem local do alimentador automático de papel para impressoras a jato de tinta.

§ 1º - Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização do alimentador automático de papel importado amparado em licença de importação emitida até a data do término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

§ 2º - As impressoras a jato de tinta produzidas com alimentador automático importado poderão ser comercializadas até noventa dias após a data do término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - VALOR AGREGADO
LOCAL - ALTERAÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 14, de 19.08.97
(DOU de 20.08.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, e no § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 66, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Para atendimento do processo produtivo básico de módulos de memória, os circuitos integrados monolíticos do tipo memória RAM deverão atender ao disposto no caput do art. 2º, e adicionalmente os módulos de memória deverão ser montados no País a partir de componentes básicos.

Parágrafo único - Até vinte por cento dos módulos de memória montados localmente, de acordo com o disposto no caput, poderão utilizar circuitos integrados monolíticos do tipo memória RAM não encapsulados no País."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Israel Vargas
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

Francisco Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDA-ÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
- RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 4, de 18.08.97
(DOU de 20.08.97)

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º - Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie de bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º - Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens e de serviços com percentuais diferenciados, aplicar o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

Art. 3º - Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade retentor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.

§ 1º - A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.

Art. 4º - Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único - Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

Art. 5º - Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único - O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

Passagens Aéreas e Rodoviárias

Art. 6º - Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias e aos demais serviços de transporte de passageiros, por intermédio de agência de turismo, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.

§ 1º - A agência de turismo apresentará à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete de passagem;

II - o número do bilhete e o seu valor, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;

III - o nome do passageiro usuário do serviço;

IV - o número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.

§ 2º - A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º - No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º - O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.

Hospedagem e Locação de Veículos

Art. 7º - Nos pagamentos correspondentes às despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, por meio de agência de viagem, deverão ser observados os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior.

Aluguel de Imóveis

Art. 8º - No pagamento de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago.

Parágrafo único - Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CGC.

Seguros

Art. 9º - Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único - O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 10 - Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá a 50% do valor total do prêmio recolhido.

Telefone

Art. 11 - Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 12 - No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;

II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.

Propaganda e Publicidade

Art. 13 - Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.

§ 1º - Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I - o nome e o número de inscrição no CGC de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2º - No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

§ 3º - O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.

§ 4º - A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Consórcio

Art. 14 - No caso de pagamentos a consórcios constituídos para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora.

Parágrafo único - Nesta hipótese, a empresa administradora do consórcio deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando o nome, o CGC e o valor correspondente à receita de cada empresa participante do consórcio.

Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível

Art. 15 - No caso de pagamentos de refeições-convênio (tiquete-alimentação e tiquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora de serviço.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º - Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão: "Valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3º - Na inobservância do disposto nos § § 1º e 2º a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

Derivados de Petróleo e de Álcool Etílico

Art. 16 - Não cabe a retenção do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados a comerciantes varejistas de derivados de petróleo e de álcool etílico para fins carburantes, relativos a produtos constantes da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sujeitos à substituição tributária, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e art. 6º da Medida Provisória nº 1.546-21, de 10 de julho de 1997.

Pessoa Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior

Art. 17 - No pagamento à pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção do imposto de renda e das contribuições na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º - Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado à alíquota de quinze por cento.

§ 2º - No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 18 - Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

I - nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

b) confederações de classes;

c) conselhos federais e regionais representativos de classes;

II - nos pagamentos efetuados a:

a) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

b) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

c) condomínios de edifícios ou casas residenciais e comerciais;

d) cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.451, de 23 de dezembro de 1992, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

e) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

f) entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

g) entidade binacional ITAIPU;

h) empresa de transporte estrangeira.

III - nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.

IV - nos pagamentos de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira.

§ 1º - A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º - Nos pagamentos às entidades mencionadas na alínea "d" do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados.

Art. 19 - Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda, à contribuição social sobre o lucro líquido e ao PIS/PASEP, no caso de pagamento efetuado a qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo.

Parágrafo único - O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) correspondente à COFINS.

Art. 20 - O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6243.

Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 18, inciso II, alínea "f", e no art. 19, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou Anexo III, conforme o caso, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.

§ 1º - A instituição responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 2º - a instituição responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC das entidades de que trata o caput, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.

§ 3º - As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 22 - No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:

I - 6243 - no caso de COFINS;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6256 - no caso de IRPJ;

IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

§ 2º - A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 23 - O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando o somatório dos valores pagos, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção, e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 1º - A fonte pagadora poderá emitir o comprovante anual de retenção em meio magnético, conforme especificações da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC, da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do DARF, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 3º - Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, conforme especificações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 24 - Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.

§ 2º - A Secretara da Receita Federal disponibilizará, aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação da condição de optante pelo SIMPLES e, em conseqüência, cessará a exigência prevista no § 1º do art. 18.

Art. 25 - As disposições constantes dos arts. 2º e 18 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430/96, não alterando o regime de tributação a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos arts. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 1º e 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 26 - Fica aprovado o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP", constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 27 - As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Federal de Controle, no âmbito de suas respectivas competências, orientarão os órgãos e entidades pagadores na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as IN Conjunta SRF-STN-SFC/Nºs 001, de 09 de janeiro de 1997, 002, de 29 de janeiro de 1997, e 003, de 05 de fevereiro de 1997.

 

Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal

Eduardo Augusto Guimarães
Secretário do Tesouro Nacional

Domingos Poubel de Castro
Secretário Federal de Controle

 

ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
(07)
IR
(02)
CSLL
(03)
COFINS
(04)
PIS/
PASEP
(05)
- alimentação;
- energia elétrica;
- serviços prestados com o emprego de materiais,, inclusive de limpeza;
- serviços hospitalares;
- transporte de cargas;
- mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150.
1,2 1,0 2,0 0,65 4,85 6147
- combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 0,24 1,0 2,0 0,65 3,89 6150
- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros 2,40 1,0 2,0 0,65 6,05 6175
- serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta 2,40 1,0 0 0,75 4,15 6188
- serviços de abastecimento de água;
- telefone;
- correios e telégrafos;
- vigilância;
- limpeza, sem emprego de materiais;
- locação de mão-de-obra;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- factoring;
- demais serviços
4,80 1,0 2,00 0,65 8,45 6190

ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 21

...

Ilmo. Sr.

... (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob nº ..., requer a V.Sa. seja fornecida à .... (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade beneficente de assistência social.

Para esse efeito, a requerente informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

f) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90).

 

Local e data ...

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 21

...

Ilmo. sr.

... (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº ..., requer a V.Sa. seja fornecida à .... (nome da entidade pagadora), para fins de não-incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade sem fins lucrativos de caráter ...

Para esse efeito, a requerente informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente;

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;

c) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

d) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.

II - signatário é representante legal da entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90).

 

Local e data ...

 

Assinatura do Responsável

 

LEIAUTE DO ARQUIVO DE DARF - IMPORTAÇÃO
PARA A DCTF

ATO DECLARATÓRIO SRF/COTEC Nº 12, de 18.08.97
(DOU de 19.08.97)

Dispõe sobre o leiaute do arquivo de DARF a ser importado pela Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - A geração do arquivo contendo as informações dos DARF utilizados pelos contribuintes, pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, na forma da legislação pertinente, para o pagamento ou recolhimento dos tributos e contribuições, a ser importado pelo programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF Nº 65, de 13 de agosto de 1997, deverá obedecer as instruções constantes do anexo deste Ato Declaratório.

Art. 2º - O leiaute do arquivo e as instruções para sua geração estão disponíveis no programa gerador da DCTF.

Art. 3º - Fica revogado ao Ato Declaratório nº 3, de 25 de março de 1997.

 

Vitor Marcos Almeida Machado

ANEXO

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação

 

INSTRUÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE DARF

DCTF/97
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS

Este texto foi originariamente formatado para ser impresso em papel 8,5 x 11 pol, margens (direita, esquerda, superior e inferior) em 20mm, orientação de impressão para RETRATO, resolução 360x360 dpi e texto em Alta Qualidade. O não uso destes parâmetros ao configurar o driver da impressora, poderá causar em alguns casos, quebras de página incorretas, o que todavia, não comprometerá o conteúdo deste informativo.

INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO ARQUIVO PARA IMPORTAÇÃO DE DARF

1 - INSTRUÇÕES GERAIS

A opção Importar permite a captação de DARF diretamente do processamento eletrônico do declarante, sem a necessidade de digitação dos mesmos. Apenas os DARF efetivamente pagos ou recolhidos devem ser importados. Esta opção somente estará habilitada se houver uma declaração aberta, na qual os DARF serão associados.

O declarante deverá criar a partir do seu sistema de escrituração eletrônica um arquivo de dados cuja especificação de leiaute está descrita neste documento.

O processo de importação se inicia pela verificação de existência de DARF importados para a declaração aberta, situação esta informada para que o declarante possa avaliar se não irá duplicar informações em sua base de dados.

Durante o processo de importação o programa faz críticas quanto à estrutura do arquivo e à consistência individual de cada DARF informado. Caso nenhuma inconsistência seja verificada, o programa emite uma mensagem informando esta situação e finaliza a importação. Os DARF importados serão disponibilizados na Ficha Informações de DARF.

Na ocorrência de erros de consistência no arquivo, o programa poderá:

1 - Rejeitar todo o arquivo, caso o erro se localize na estrutura dos registros, o que é seguido pela mensagem de erro correspondente e posterior cancelamento do processo de importação.

2 - Emitir um relatório com os erros/avisos encontrados, caso as ocorrências tenham sido detectadas apenas no conteúdo dos registros de informação dos DARF, deixando ao usuário a opção de CONTINUAR a importação dos DARF corretos, IMPRIMIR os erros/avisos encontrados ou CANCELAR todo o processo de importação.

Opcionalmente os DARF rejeitados, após efetuadas as devidas correções, podem ser novamente importados, isolados em outro arquivo ou serem manualmente inseridos na Ficha Informações de DARF, através do comando INFORMAR.

Estas soluções podem também ser adotadas para DARF importados que necessitem ser alterados. Neste caso, no entanto, os mesmos devem ser previamente excluídos da base, antes de uma nova importação ou inclusão.

Nos tópicos a seguir estão descritas todas as características técnicas e o leiaute do arquivo.

2 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Organização: Aquivo seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E;

Delimitadores de registro (EOL): Hex 0D hex 0A;

Finalizador de Arquivo (EOF): Hex 1A, opcional;

Tamanho de registro: Variável.

Características dos registros: Conforme leiaute.

Nome do arquivo: nome - Nome válido de arquivo do MSDOS;

extensão - Obrigatoriamente SRF.

3 - CONVENÇÕES DE FORMATO E TAMANHO DOS CAMPOS

Branco(s) - Caracter ou seqüência de caracteres hex 20.
R$ - Campo numérico de 14 posições, onde:
as 12 primeiras posições são a parte inteira com zeros a esquerda; e as 2 últimas posições são a parte decimal com zeros a direita.
N - Campo numérico com zeros a esquerda, sem parte decimal.
X - Campo alfanumérico justificado a esquerda com brancos a direita.
DATA - Campo numérico no formato DDMMAAAA onde: DD - Dia, MM - Mês e AAAA - Ano.
Hora - Campo numérico no formato HHMM (24 horas) onde: HH - Hora, MM - Minutos.
CGC - Campo numérico com 14 posições.
CPF/CGC - Campo numérico com 14 posições, justificado a esquerda,, com brancos a direita.

4 - TIPOS DE REGISTROS

Registro Tipo Designação
1 0 Header
2 a 2 + (n-1) 1 DARF (n registros,, tantos quantos forem os DARF informados, para n > 0)
2+n 9 Trailler da Declaração1

5 - DESCRIÇÃO E CRÍTICAS DOS REGISTROS

Header - Registro 1 tipo 0 - Tamanho 88

Os campos Nome Empresarial, Data de Geração e Hora de Geração não são criticados pelo programa, sendo desta forma de preenchimento não obrigatório. Destinam-se basicamente a identificar o arquivo, podendo, no entanto, serem deixados vazios (preenchidos com brancos).

 

Campo Pos.
Inicial
Pos.
Final
Tam Formato Observações
Tipo 1 1 1 N Sempre "0"
Identificação do Programa 2 5 4 X Constante "DCTF"
CGC do Estabelecimento 6 19 14 CGC Preench. obrigatório
Nome Empresarial 20 74 55 X Opcionalmente brancos
Data de Geração 75 82 8 DATA Opcionalmente brancos
Hora de Geração 83 86 4 HORA Opcionalmente brancos
Delimitador de Registro 87 88 2 EOL Hex 0D0A
DARF - Registros 2 a 2 + (n-1) tipo 1 - Tamanho 51 - (n registros)
Campo Pos.
Inicial
Pos.
Final
Tam Formato Observações
Tipo 1 1 1 N Sempre "1"
CPF/CGC 2 15 14 CPF/CGC Preench. obrigatório
Período de Apuração 16 23 8 DATA Opcionalmente brancos
Código da Receita 24 27 4 N Preench. obrigatório
Data de Vencimento 28 35 8 DATA Opcionalmente brancos
Valor Principal 36 49 14 R$ Obrigatório e > 0
Delimitador de Registro 50 51 2 EOL Hex 0D0A
Trailler da Declaração - Registro 2 + n tipo 9 - Tamanho 9
Campo Pos.
Inicial
Pos.
Final
Tam Formato Observações
Tipo 1 1 1 N Sempre "9"
Total de registro tipo 1 2 7 6 Preench. obrigatório
Delimitador de Registro 8 9 2 EOL Hex 0D0A
Finalizador de Arquivo 10 10 1 EOF Hex 1A, opcional

 

DCTF - LEIAUTE DO ARQUIVO DE DECLARAÇÃO A SER
IMPORTADO PELO PROGRAMA GERADOR

ATO DECLARATÓRIO SRF/COTEC Nº 13, de 18.08.97
(DOU de 19.08.97)

Dispõe sobre o leiaute do arquivo de declaração a ser importado pelo programa gerador de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - A geração do arquivo contendo as informações relativas aos valores devidos e respectivos valores utilizados para a quitação de tributos e contribuições, a ser importado pelo programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF Nº 65, de 13 de agosto de 1997, deverá obedecer as instruções constantes do anexo deste Ato Declaratório.

Art. 2º - O leiaute do arquivo e as instruções para sua geração estão disponíveis no programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais.

Vitor Marcos Almeida Machado

ANEXOS

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação

 

INSTRUÇÕES DE IMPORTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

DCTF/97
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS

Este texto foi originariamente formatado para ser impresso em papel A4, margens (direita, esquerda, superior e inferior) em 20mm, orientação de impressão para PAISAGEM, resolução 360x360 dpi e texto em Alta Qualidade. O não uso destes parâmetros ao configurar o driver da impressora, poderá causar, em alguns casos, quebras de página incorretas, o que, todavia, não comprometerá o conteúdo deste informativo.

INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO ARQUIVO PARA IMPORTAÇÃO DE DCTF

1 - EXPLICAÇÕES GERAIS

A opção Importar Declaração permite a captação dos dados da Declaração de Contribuições e Tributos Federais das pessoas jurídicas que possuem escrituração em meio magnético, sem a necessidade de digitação dos dados.

Para tanto, deverá ser criado, a partir dos dados do sistema de escrituração eletrônica, um arquivo de dados cuja especificação de leiaute está descrita neste documento. Os dados contidos nesse arquivo devem seguir as Instruções de Preenchimento da Declaração disponíveis no menu AJUDA.

Durante a importação, o programa executa críticas que testam a validade dos dados e a compatibilidade dos registros que estão sendo importados. Os registros inválidos ou incompatíveis serão apontados pelo programa, que emite relatório das inconsistências detectadas (erros e avisos). Os erros, se não sanados, impedirão a importação da DCTF.

A importação deverá ser feita de maneira integral em um único procedimento. Se houver necessidade de nova importação, a declaração anteriormente importada será substituída automaticamente. Isto, no entanto, não elimina a possibilidade de importação de apenas parte dos dados solicitados pelo programa. Tal situação, no entanto, exigirá complementação do preenchimento da declaração mediante opção Abrir Declaração e posterior digitação dos dados a serem complementados.

Os dados importados deverão estar compatíveis com a Tabela de Códigos de Receita atual do sistema, para que não haja rejeição do arquivo, tendo em vista que a mesma não será atualizada durante o processo de importação.

Nos tópicos a seguir estão descritas todas as características técnicas e o leiaute do arquivo.

2 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

3 - CONVENÇÕES DE FORMATO E TAMANHO DOS CAMPOS

Branco(s) - Caracter ou seqüência de caracteres hex 20.
R$ - Campo numérico de 14 posições, onde:
as 12 primeiras posições são a parte inteira com zeros à esquerda; e as 2 últimas posições são a parte decimal com zeros à direita.
No caso de valor negativo, informar o sinal menos (-) na primeira posição.
X - Campo alfanumérico justificado à esquerda com brancos à direita.
XN - Campo tipo X, cujo conteúdo válido é limitado a: ["",, "0"..."9"].
N - Campo numérico inteiro com tamanho especificado na descrição, justificado a direita, com zeros a esquerda.
DATA - Campo numérico no formato DDMMAAAA onde: DD - Dia, MM - Mês e AAAA - Ano.
CPF - Campo numérico com 11 posições.
CGC - Campo numérico com 14 posições
CPF/CGC - Campo numérico com 14 posições, se CGC. Com 11 posições justificado à esquerda com brancos à direita, se CPF.

4 - TIPOS DE REGISTROS

Registro Tipo Descriçao
1 0 Header da Declaração
2 1 Fichas Dados do Estabelecimento, Informações Gerais, Representante e Responsável
X 2 Subfichas Débito
X 3 Subfichas Compensação sem DARF, Exigibilidade Suspensa ou Parcelamento Formalizado
X 4 Subficha Pagamento ou Compensações com DARF
Último 9 Trailler da Declaração

Os registros tipo 0 e tipo 1 são únicos obrigatórios e nesta ordem.

O último registro será sempre um tipo 9.

Se ocorrer multivolume, isto é, o arquivo de importação precisar ser fornecido em mais de um disquete, cada arquivo, individualmente, deverá iniciar pelo registro tipo 0 e terminar com um tipo 9. Neste caso, apenas o primeiro disquete (volume) deverá possuir o registro tipo 1.

Os registros tipo 2, 3 e 4, quando existirem, se repetirão para cada débito seguindo a formação abaixo:

  2            
ou 2 3 ... 3      
ou 2 3 ... 3 4 ... 4
ou 2 4 ... 4      

Isto é, os registros tipo 3 serão considerados válidos apenas se seguirem a seu débito correspondente (tipo 2). Os registros tipo 4 poderão seguir o registro tipo 2 a eles associados, ou após o registro tipo 3 (se existirem) do mesmo débito.

Para um mesmo débito (registro tipo 2), os registro tip 3 - Parcelamento Formalizado e Exigibilidade Suspensa não poderão nunca aparecer mais de um vez.

Caso um mesmo DARF (registro tipo 4) tenha sido utilizado para compensação ou pagamento de mais de um débito, deverá ser repetido para cada débito a que se associar.

5 - DESCRIÇÃO E CRÍTICAS DOS REGISTROS

Header da Declaração - Tipo 0
Ordem Campo Pos.
Inicial
Pos.
Final
Tam Formato Observações
1 Tipo 1 1 1 N Constate "O"
2 Identificação 2 7 6 X Constante "DCTF51"
3 Código do Sistema 8 12 5 N Constante "33064"
4 Exercício do Sistema 13 13 1 N Constante "7"
5 Dígito Verificador do Sistema 14 15 2 N Constante "09"
6 Nome do Sistema 16 35 20 X Constante "DCTF - DISQUETE "
7 CGC do Contribuinte 36 49 14 CGC CGC do estabelecimento, obigatório e válido
8 Seqüencial do Disquete 50 51 2 N Vide observações complementares
9 Identificador de Arquivo 52 52 1 N Constannte "1"
10 Versão da DCTF 53 54 2 X Constante "51"
11 Filler 55 64 10 Brancos  
12 Delimitador de Registro 65 66 2 EOL Hex ODOA

Observações Complementares

1) Sequencial do Disquete - Usado para controlar arquivos de importação multivolume, deve receber o número (volume) do disquete atual, começando por "01". Para o arquivo de importação em um único volume, informe sempre "01".

Fichas Dados do Estabelecimento, Informações Gerais,, Representante e Responsável - Tipo 1
Ordem Campo Pos.
Inicial
Pos.
Final
Tam Formato Observações
1 Tipo 1 1 1 N Constante "1"
Dados do Estabelecimento
2 CGC do Contribuinte 2 15 14 CGC CGC do estabelecimento, obrigatório e válido
3 TOFG 16 20 5 N AAAAT onde:
AAAA - Ano do fato gerador,
T - Trimestre do fato gerador, de 1 a 4.
4 Data de Ocorrência da Situação Especial 21 28 8 DATA AAAAMMDD válida, se Situação <> "0"
Zerada,, se situação = "0"
5 Declaração Retificadora 29 29 1 N "0" Não
"1" Sim
6 Situação 30 30 1 N "0" Normal
"1" Encerramento de Atividade
"2" Fusão
"3" Incorporação
"4" Cisão Total
"5" Cisão Parcial
7 Nome Empresarial 31 85 55 X Obrigatório
8 DDD 86 89 4 XN Brancos, se ausente
9 Telefone 90 97 8 XN Brancos, se ausente
10 Atividade Principal 98 98 1 N "1" - Financeira/Seguradora
"2" - Indústria
"3" - Outros
11 Natureza Jurídica 99 99 1 N "1" - Órgão Público
"2" - Outros
Informações Gerais
12 Forma de Tributação 100 100 1 N "0" - Não se aplica
"1" - Real
"2" - Presumido
"3" - Arbitrado
Vide observações complementares
13 Forma de Apuração 101 101 1 N "0" - Não se aplica
"1" - Estimativa
"2" - Trimestral
Vide observações complementares
14 Faturamento do 1 mês 102 115 14 R$ Real > 0 Zerar, se ausente
15 Faturamento do 2 mês 116 129 14 R$ Real > 0 Zerar, se ausente
16 Faturamento do 3 mês 130 143 14 R$ Real > 0 Zerar, se ausente
Representante
17 CPF Representante 144 154 11 CPF Obrigatório
18 Nome Representante 155 214 60 X Obrigatório
19 Logradouro 215 241 27 X Obrigatório
20 Número 242 247 6 X Brancos, se ausente
21 Complemento 248 248 19 X Brancos, se ausente
22 Bairro 267 285 19 X Brancos, se ausente
23 Município 286 340 55 X Obrigatório
24 UF 341 342 2 X Obrigatório
25 CEP 343 350 8 N Obrigatório e <> 0

 

DCTF - PREENCHIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA
VERSÃO 5.1 DO PROGRAMA

ATO DECLARATÓRIO Nº 49, de 18.08.97
(DOU de 19.08.97)

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 13 de agosto de 1997, declaram:

Art. 1º - Para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização da versão 5.1 do programa gerador de declaração, aprovada pela Instrução Normativa nº 65, de 13 de agosto de 1997, deverão ser observadas as instruções de preenchimento que encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa durante o preenchimento da declaração, podendo ser consultadas ou impressas integralmente mediante opção disponível no menu "Ajuda".

Art. 2º - Fica sem efeito o Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEC/Nº 017, de 29 de abril de 1997.

 

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança

Vitor Marcos Almeida Machado
Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação

 

 

TR e TBF - DIA 14.08.97

COMUNICADO Nº 5.756, de 15.08.97
(DOU de 19.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6512% (seis mil, quinhentos e doze décimos de milésimo por cento) e 1,6074% (um inteiro e seis mil e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 15.08.97

COMUNICADO Nº 5.758, de 18.08.97
(DOU de 20.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,5866% (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,5422% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).

 

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIAS 16 a 18.08.97

COMUNICADO Nº 5.759, de 19.08.97
(DOU de 21.08.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 16, 17 e 18 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097 e nº 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 16.08.97 a 16.09.97: 0,6202% (seis mil, duzentos e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 17.08.97 a 17.09.97: 0,6498% (seis mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 18.08.97 a 18.09.97: 0,7163% (sete mil, cento e sessenta e três décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 16.08.97 a 16.09.97: 1,5344% (um inteiro e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 17.08.97 a 17.09.97: 1,6080% (um inteiro e seis mil e oitenta décimos de milésimo por cento);

c) de 18.08.97 a 18.09.97: 1,6731% (um inteiro e seis mil, setecentos e trinta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF - DIA 19.08.97

COMUNICADO Nº 5.760, de 20.08.97
(DOU de 22.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,7001% (sete mil e um décimos de milésimo por cento) e 1,6568% (um inteiro e seis mil, quinhentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento).

Eduardo Felix de Sousa
Chefe

Em exercício

 

TR e TBF - DIA 20.08.97

COMUNICADO Nº 5.762, de 21.08.97
(DOU de 25.08.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 20 de agosto de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,7009% (sete mil e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6576% (um inteiro e seis mil, quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento).

 

Eduardo Feliz de Sousa
Chefe em exercício


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