ASSUNTOS DIVERSOS |
DECRETO Nº
2.290, de 04.08.97
(DOU de 05.08.97)
Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - É destinado ao Fundo Nacional de Cultura - FNC um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
Parágrafo único - Concurso de prognóstico, para efeitos deste Decreto, é todo e qualquer sorteio de números, loterias, aposta, compreendida também a realizada em reuniões hípicas, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, inclusive os eventos similares a qualquer destas modalidades.
Art. 2º - A arrecadação bruta é o produto total da venda de bilhetes ou apostas, ou arrecadação total de cada concurso de prognóstico, ou similares, antes de qualquer dedução.
Parágrafo único - Para fins de apuração de arrecadação bruta, não serão considerados os valores que, por força da modalidade do evento autorizado, fiquem retidos e se destinem à devolução direta aos apostadores ou participantes, de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 3º - O Ministério da Justiça, no âmbito de sua competência, fornecerá ao Ministério da Cultura cópias dos atos administrativos concernentes a autorizações, homologações e alterações de concursos de prognósticos, loterias e similares.
Art. 4º - Os recursos de que trata o presente Decreto serão recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 5º - O Ministério da Fazenda estabelecerá, no prazo de trinta dias, os procedimentos que se fizerem necessários aos processos de arrecadação e recolhimento.
Art. 6º - Para acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, o Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos próprios, poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilía, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
Pedro Malan
Francisco Weffort
DECRETO Nº
2.295, de 04.08.97
(DOU de 05.08.97)
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:
I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.
Parágrafo único - As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art. 2º - Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Clovis de Barros Carvalho
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.540-27, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas à unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540-26, de 10 de julho de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 07 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.542-25, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:
I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;
IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
§ 2º - Fica facultado à Fazenda Nacional deixar de oferecer embargos à execução de sentença, procedida de conformidade com o art. 604 do Código de Processo Civil, bem como de interpor os respectivos recursos, na hipótese da diferença entre os valores apresentados pelo autor e aqueles encontrados pela Fazenda Nacional ser inferior a quinhentas Unidades Fiscais de Referência.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Art. 26 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 29 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 30 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-24, de 10 de julho de 1997.
Art. 32 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-39, de 08.08.97
(DOU de 11.08.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º, 9º, 10 e 11, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º, para 12 e 13:
"Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do Desporto, para as devidas providências.
Art. 9º - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares provenientes da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários
Parágrafo único - A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 10 - As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 11 - As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público."
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-38, de 11 de julho de 1997.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: | ||
Nome Fantasia: | CGC | |
Registro no MEC nº | Data do Registro: | |
Endereço: | ||
Cidade | Estado | CEP: |
Telefone: | ( ) Fax: | ( ) Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: | ||
Pessoa responsável pelas informações: | ||
Endereço: | ||
Estado | Telefone | ( ) CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA | CPF/CGC | Participação do Capital |
1 | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano-Base | Ano de Aplicação (*) | |
Ano de Aplicação (*) | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (se diferente do que consta acima): Endereço: Cidade Estado CEP Mês da data-base dos professores: Local Data: (Carimbo e assinatura do responsável)
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-Labore | ||
5.0. Valor Locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano-base - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ___________, em ______/____/1997
Local ___________ Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.551-25, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
..."
"Art. 3º - ...
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
..."
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 9º - As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
..."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data-base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-24, de 10 de julho de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 07 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-16, de 08.08.97
(DOU de 11.08.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-15, de 11 de julho de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 577, de 05.08.97
(DOU de 07.08.97)
Define os procedimentos para a concessão do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.93.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Medida Provisória nº 1.473-33, de 11.07.97; Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
RESOLVE:
1 - Aprovar o Manual de procedimentos a serem adotados para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e aos portadores de deficiência, incapazes para a vida independente e para o trabalho, na forma do Anexo do presente Ato.
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço INSS/DSS/nº 562, de 04 de abril de 1997.
Ramon Eduardo Barros Barreto
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSOS E DEFICIENTES
1 - DEFINIÇÃO
O Benefício Assistencial é o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
1.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998 para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000 para 65 (sessenta e cinco) anos.
1.2 - Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
1.3 - Considera-se família a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
1.4 - Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2 - DOS REQUERENTES
Pessoa portadora de deficiência ou idoso, brasileiro, inclusive o indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto pela previdência do país de origem.
3 - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
I - Possuir 70 (setenta) anos de idade ou mais, para o idoso;
II - ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;
III - não exercer atividade remunerada;
IV - não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, exceto os previstos na Lei nº 9.422/96; e
V - auferir renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4 - DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
4.1 - IDADE
4.1.1 - A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de casamento civil ou religioso;
III - Certificado de reservista;
IV - Carteira de Identidade;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VI - Certidão de Inscrição Eleitoral; e
VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
4.1.1.1 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4.1.2 - A prova de idade dos requerentes estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil far-se-á através de 01 (um) dos seguintes Documentos:
I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;
II - Certidão de Nascimento;
III - Certidão de Casamento;
IV - Passaporte;
V - Carteira de Identidade;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VII - Certidão de Inscrição Eleitoral; e
VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.
4.2 - DA DEFICIÊNCIA
4.2.1 - A deficiência será comprovada através de apresentação do formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, da presente Ordem de Serviço, expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.
4.2.1.1 - A participação da Perícia Médica do INSS na emissão de laudo para a avaliação da pessoa portadora de deficiência deverá se dar sem que haja prejuízo da atividade básica relacionada aos benefícios por incapacidade, esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e comunitária.
4.2.1.2 - Só poderá emitir parecer para compor o laudo de avaliação de pessoa portadora de deficiência o Assistente Social do Serviço Social do INSS que possuir especialização na área terapêutica.
4.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, 02 (dois) pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
4.2.2.1 - Os profissionais habilitados a emitir o Laudo de Avaliação devem ter formação na área médica, terapêutica ou educacional, sendo que:
a - a área médica compreende todos os médicos, das mais diversas especialidades, do SUS, INSS e entidade de reconhecida competência técnica.
b - a área terapêutica compreende fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto.
c - a área educacional compreende técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.
4.2.2.2 - São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, bem como aquelas reconhecidas, nacional e/ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
4.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente os serviços citados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2. será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais requerentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4.2.3.1 - O custeio do deslocamento do requerente será de responsabilidade do INSS, através de Recibo de Pagamento de Benefício (RPB), autorizado pela Perícia Médica e na ausência ou inexistência desta, pela chefia do Posto de Seguro Social, quando esgotadas todas as possibilidades no município de residência do requerente.
4.2.3.2 - Na situação descrita no subitem anterior deverá haver entendimento prévio, sempre que possível, entre autoridades municipais e chefia do Posto. O requerente deverá portar declaração de Membro do Conselho Municipal de Ação Social ou das Secretarias Municipais de Saúde ou Ação Social ou do Prefeito Municipal, atestando a inexistência desses serviços no Município.
4.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS e o requerente submetido a exame médico pericial para enquadramento da deficiência, conforme previsto na Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto nº 1.744/95, artigo 2º, II.
4.2.4.1 - O resultado da apreciação por parte da Perícia Médica será comunicado através do Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, anexo IV.
4.2.4.2 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, anexo IV.
4.2.4.2.1 - O formulário em questão será de uso exclusivo do INSS.
4.2.4.3 - A Perícia Médica deverá analisar os pareceres multiprofissionais que compõem o laudo acima referido, em toda sua amplitude, considerando o caráter assistencial do benefício.
4.2.4.4 - O AVALIEMOS (acróstico) incluído no verso do formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.
4.3 - DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA E DE RENDIMENTOS
4.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á prova mediante declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
4.3.1.1 - Nas localidades onde não existir os citados Conselhos, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais Assistentes Sociais, em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de outras autoridades dedaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de Comandante Local, independente de patente.
4.4 - DA RENDA FAMILIAR
4.4.1 - Compete aos Conselhos de Assistência Social, aos Assistentes Sociais e às autoridades citadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1, declararem a composição do grupo familiar do idoso e do portador de deficiência, bem como quais membros do referido grupo possuem rendimentos, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - Para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
4.4.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - Contra cheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; e
III - Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
IV - Extrato de pagamento do benefício se fornecido pelo INSS ou outro regime de previdência pública ou privada.
4.4.2.1 - No caso de membros da família inseridos no mercado informal impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades ou Assistentes Sociais citados no item 4.3.1.
4.4.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1 não impede ao INSS de, em caso de dúvida, adotar as providências facultadas em lei para elucidá-las. Dentre as providências inclui-se a pesquisa de benefícios utilizada para os benefícios previdenciários.
5. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO
5.1 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou nas agências das Empresas de Correios e Telégrafos (ECT), através do formulário Requerimento de Benefício Assistencial - modelo - DSS - 8232, anexo I.
5.1.1 - A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele contenha os dados necessários ao processamento.
5.1.2 - O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente constituído (procurador, tutor ou curador).
5.1.2.1 - Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentado, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.
5.1.2.2 - Enquanto não for apresentado curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o termo de compromisso.
5.1.2.3 - Será admitida, na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital na presença de funcionário do INSS ou da entidade ou organização credenciada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
5.1.2.4 - Quando se tratar de pessoa internada em hospitais, asilos, sanatórios ou instituições congêneres que abriguem pessoas portadoras de deficiência ou idosos, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal.
5.2 - O atestado fornecido por autoridades locais ou Assistentes Sociais previsto nos subitens 4.3 e 4.4 efetiva-se mediante o preenchimento do formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar - Para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
5.3 - É indispensável que seja verificado se consta registro no Sistema Único de Benefício - SUB em nome do requerente.
5.4 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
5.5 - Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação, a concessão e o pagamento do Benefício Assistencial, sendo a veracidade das informações contidas nos formulários Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - DSS - 8234, Anexo III, e Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar Para Portador de Deficiência e Para Idoso - DSS - 8233, anexo II, de responsabilidade dos respectivos emitentes.
6 - DA CONCESSÃO
6.1 - O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.
6.1.1 - Quando a regularização da documentação ocorrer após o prazo estabelecido no subitem anterior, o benefício será devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.
6.2 - O benefício consiste em uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo e poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
6.2.1 - Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõe a renda do grupo familiar.
6.3 - O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos:
I - Pessoa Portadora de Deficiência - Espécie 87 e Tratamento 019.
II - Idoso - Espécie 88 e Tratamento 019.
6.4 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da DATAPREV, enviará aos requerentes o aviso de concessão do benefício.
6.5 - Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
6.5.1 - Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos - JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá em última e definitiva instância, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
6.5.2 - Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícias Médicas do Posto de Benefícios, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.
6.5.2.1 - Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.
7 - DA MANUTENÇÃO
7.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor, curador ou administrador provisório (guarda provisória), e em hipótese alguma será antecipado.
7.1.1 - A procuração será admitida, preferencialmente, quando lavrada em cartório ou em formulário próprio do INSS, em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
7.1.1.1 - A procuração deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses com apresentação de novo mandato ou revalidada na presença do titular do benefício.
7.1.1.2 - Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração e os referentes à curatela adotar-se-á disposição idêntica à prevista na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, Volume VI, parte 9.
7.1.2 - Enquanto aguarda a emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando-se os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
7.2 - O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.
7.2.3 - O pagamento cessa:
I - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - Em caso de morte do beneficiário;
III - Em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e
IV - Em caso de ausência declarada do beneficiário.
7.3 - As alterações ocorridas após a concessão, nas condições que deram origem ao benefício, não constituem irregularidades.
7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.
7.6 - O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
8 - DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS
8.1 - Além das atribuições definidas nos subitens 4.2.4 e 6.5.2.1, compete à Perícia Médica:
8.1.1 - Orientar os parceiros, atestantes e profissionais quanto aos critérios da deficiência e do correto preenchimento do formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, revestindo-se este procedimento de caráter eminentemente ético, elucidativo e pró-ativo.
8.1.2 - Elucidar as dúvidas divergentes relativas aos critérios de avaliação de deficiência.
8.1.3 - Emitir laudo de avaliação da pessoa portadora de deficiência, quando esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e outros parceiros.
8.1.4 - O requerente poderá ser examinado em residência ou instituição, para emissão do Formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, quando este estiver impossibilitado de se locomover, desde que esgotados todos os recursos da Comunidade.
8.2 - Ao examinar o requerente, pessoa portadora de deficiência, o médico perito preencherá o formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, inclusive na fase recursal.
8.3 - Na avaliação da pessoa portadora de deficiência que depender de deslocamento dos técnicos emissores do laudo, caberá aos profissionais das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional a emissão do parecer da área terapêutica ou educacional, esgotados todos os recursos comunitários.
9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo com a Pensão Especial Mensal concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na Lei nº 9.422/96.
9.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulações com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do benefício, através de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e, se necessário, treinamentos.
9.3 - O Serviço Social estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil visando a assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará de fóruns de discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros prestando-lhes esclarecimentos e concedendo-lhes recursos materiais nas situações cabíveis.
9.4 - Para efeito de pagamento do PIS será utilizado o mesmo procedimento anteriormente adotado para a Renda Mensal Vitalícia, inclusive o formulário.
9.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
ESCLARECIMENTOS
Este atestado deverá ser fornecido pelo Conselho de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridades locais ou Assistentes Sociais identificados e qualificados, que conheçam o pretendente ao benefício.
Entre as autoridades incluem-se: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia.
Os membros do grupo familiar que possuam rendimento, exceto aqueles que trabalhem no mercado informal, ao requerer o benefício, deverão apresentar um dos comprovantes a seguir: contracheque, Carteira de Trabalho, extrato de pagamento de benefício, carnê de contribuição do INSS ou outro regime de Previdência Social público ou privado, etc.
ESCLARECIMENTOS AOS EMISSORES DE LAUDOS
De acordo com Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, Art. 2º, inciso II - pessoa portadora de deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho é aquela que em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedida de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho.
Dados para Avaliação de Deficiência (Acróstico: AVALIEMOS)
Instrumento para o preenchimento do Anexo III - Laudo de Avaliação de Pessoa Portadora de Deficiência - RS/INSS nº 435/97
A V A L I E M O S |
APTIDÃO
PARA O TRABALHO (O ou 6) |
SIM NÃO |
0 6 |
VISÃO, AUDIÇÃO E PALAVRA (0 ou 3) |
SEM ALTERAÇÕES COM ALTERAÇÕES (definitivas e sem possibilidades de correção) |
0 3 |
|
ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (0 a 6) |
SEM ALTERAÇÕES HIGIENE COM ALTERAÇÕES ALIMENTAÇÃO VESTUÁRIO |
0 2 2 2 |
|
LOCOMOÇÃO (0 a 6) | MARCHA LIVRE E NORMAL,
UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE (bengala, muleta) UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE DE MEMBRO INFERIOR UTILIZAÇÃO (definitiva) DE CADEIRA DE RODAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO (imobilizado definitivo) |
0 2 3 4 6 |
|
INSTRUÇÃO (0 ou 3) | COM ESCOLARIDADE SEM ESCOLARIDADE |
0 3 |
|
EXCRETORES (0 ou 3) | NORMAIS SEM CONTROLE ESFINCTERIANO |
0 3 |
|
MANUTENÇÃO PERMANENTE DE CUIDADOS MÉDICOS , DE ENFERMAGEM OU DE TERCEIROS (0 ou 3) | NÃO NECESSITA NECESSITA |
0 3 |
|
* OLIGOFRENIA E DEFICIÊNCIA MENTAL (1 a 6) | LEVE MODERADA GRAVE (PROFUNDA) |
1 4 6 |
|
** SÍNDROMES E QUADROS PSIQUIÁTRICOS (1 a 6) | LEVE (INICIAL) MODERADA GRAVE (DEFINITIVA) |
1 4 6 |
INTERPRETAÇÃO: | ||
NÃO HÁ INCAPACIDADE APRECIÁVEL | ATÉ 09 PONTOS | |
HÁ INCAPACIDADE MODERADA | DE 10 A 16 PONTOS | CONCLUSÃO: |
HÁ INCAPACIDADE SEVERA | DE 17 A 23 PONTOS | Há incapacidade |
HÁ INCAPACIDADE EXTREMA (PROFUNDA) | ACIMA DE 23 PONTOS | Total de pontos: |
OBSERVAÇÃO: Será entendido como pessoa portadora de deficiência à luz da citada legislação, aquela cuja incapacidade se enquadra como severa ou extrema (profunda), ou seja, igual ou acima de 17 pontos, e desde que, obrigatoriamente, no item aptidão para o trabalho tenha a pontuação igual 6.
* OLIGOFRENIA E DEFICIÊNCIA MENTAL (Interpretação dos Níveis)
LEVE - Apresenta capacidade de desenvolver habilidades sociais, comunicar-se e de exercer atividades sensório-motores, podendo cuidar de si mesmo.
MODERADA - Apresenta capacidade de socialização mais precária, com pequena capacidade de comunicação, desenvolvimento motor razoável, necessitando da supervisão de terceiros.
GRAVE: (Profunda) - Mínima capacidade de socialização (ou inexistente), incipiente atividades sensório-motora, necessidade total de cuidados por terceiros.
** SÍNDROMES E QUADROS PSIQUIÁTRICOS (Interpretação dos níveis)
LEVE (Inicial) - Circunstância em que existem sinais incipientes de alterações estruturais da personalidade, sem variações dos processos psíquicos.
MODERADA - Início da descompensação da estrutura personalógica, com desorganização dos processos psíquicos, instabilizando de forma conservada o desempenho social e laborativo. Assim, só estariam incluídos no padrão pontual 4, aqueles pacientes que persistam sob estas alterações, com tendência expressiva de agravamento.
GRAVE (Definitiva) - Apresentação de alteração definitiva da estrutura personalógica, com evidente desorganização psíquica (cronicidade), com avaliação do desempenho social e laborativo.
ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA ENQUADRAMENTO DA DEFICIÊNCIA
Gerência | Órgão Local | Nº do Benefício | Espécie | CID | |
87 | P S |
||||
Nome do Candidato | Nascimento | Sexo | |||
Nome do Pai | Nome da Mãe |
O requerente Portador da Deficiência
LOCAL/DATA
_______________________________________________
(Assinatura/Carimbo)
Para uso exclusivo do INSS, conforme dispõe o subitem 5.1.2.5 da Resolução INSS/PR/Nº 435, de 18.03.97.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.539-34, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhida, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539-33, de 10 de julho de 1997.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
ICMS |
CONVÊNIO ICMS
67/97
(DOU de 11.08.97)
RETIFICAÇÃO
Convênio ICMS 67/97, publicado no DOU de 05.08.97, seção I, página 16730, na Cláusula primeira, inciso I,
onde se lê:
I - até 30 de setembro de 1998;
leia-se:
I - até 30 de setembro de 1997.
CONVÊNIO ICMS
80, de 25.07.97
(DOU de 11.08.97)
Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - No Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, fica:
I - substituída a Tabela III pela que segue anexa a este convênio;
II - Acrescida a Tabela IV, anexa a este convênio.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue:
I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:
a) em razão do disposto no § 2º da cláusula décima quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;
III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III."
Cláusula terceira - Fica acrescentada a cláusula décima quarta ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, com a redação que se segue, passando a atual cláusula décima quarta a denominar-se cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quarta - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:
I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustível destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.
§ 1º - Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
§ 3º - O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;
§ 4º - Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira;
§ 5º - O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula quarta - Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
ANEXOS
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS
À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
Gasolina "C" | ||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais |
AC | 125,10% | 200,13% |
AL | 135,65% | 214,20% |
AM | 130,85% | 207,79% |
AP | 101,53% | 142,80% |
BA | 123,38% | 197,84% |
CE | 106,52% | 175,36% |
DF | 128,97% | 205,29% |
ES | 109,91% | 179,88% |
GO | 128,19% | 204,26% |
MA | 121,67% | 195,56% |
MG | 115,63% | 187,51% |
MS | 133,41% | 211,21% |
MT | 146,63% | 228,84% |
PA | 112,28% | 165,35% |
PB | 127,82% | 203,76% |
PE | 108,78% | 178,38% |
PI | 138,29% | 217,72% |
PR | 119,65% | 192,87% |
RJ | 113,65% | 184,89% |
RN | 127,10% | 202,81% |
RO | 125,97% | 201,30% |
RR | 112,63% | 156,18% |
RS | 100,00% | 166,67% |
SC | 128,14% | 204,19% |
SE | 109,91% | 179,88% |
SP | 122,23% | 196,31% |
TO | 143,73% | 224,97% |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
Unidades Federadas | Alíquota 7% | Alíquota 12% |
AC | 59,73% | 63,12% |
AL | 57,05% | 60,30% |
* AM | - | - |
AP | 73,83% | 78,03% |
BA | 60,19% | 63,61% |
CE | 65,10% | 68,80% |
DF | 46,89% | 49,55% |
ES | 55,43% | 58,58% |
GO | 47,05% | 49,72% |
MA | 60,65% | 64,10% |
MG | 53,17% | 56,19% |
MS | 49,82% | 52,65% |
MT | 49,97% | 52,81% |
PA | 67,56% | 71,40% |
PB | 59,02% | 62,37% |
PE | 64,40% | 68,06% |
PI | 56,42% | 59,63% |
PR | 48,88% | 51,66% |
RJ | 54,47% | 57,56% |
RN | 59,20% | 62,57% |
RO | 59,50% | 62,88% |
RR | 69,98% | 73,95% |
RS | 53,68% | 56,73% |
SC | 45,03% | 47,59% |
SE | 64,05% | 67,69% |
SP | 48,31% | 51,06% |
TO | 55,16% | 58,30% |
* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.
Seguem-se em anexos as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.
ATO COTEPE/ICMS
Nº 9, de 31.07.97
(DOU de 05.08.97)
Dispõe sobre a composição, estrutura e funcionamento do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º - O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados tem como objetivos:
I - promover estudos relacionados com a emissão de documentos por equipamentos emissores de cupom fiscal;
II - analisar, com vistas a autorizar a utilização para fins fiscais, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - promover estudos relacionados com a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
IV - promover estudos, análise e controle de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança;
V - promover estudos e troca de informações sobre Intercâmbio Eletrônico de Documentos (EDI).
§ 1º - O GT-46 será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O GT-46 terá um Coordenador Geral e um Coordenador por Subgrupo, escolhidos entre os representantes das unidades federadas participantes.
Art. 2º - O GT-46 terá os seguintes Subgrupos para o exercício das atividades previstas:
I - nos incisos I e II do artigo anterior:
a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará e Paraíba;
b) Subgrupo II - ECF, composto pelos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Pará;
c) Subgrupo III - ECF, composto pelos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
II - nos incisos III, IV e V do artigo anterior, o Subgrupo IV - Processamento de Dados, composto pelos Estados e Distrito Federal.
§ 1º - Os Subgrupos I, II e III terão como suplentes, o Estado de Sergipe e o Distrito Federal.
§ 2º - A composição dos Subgrupos I, II e III poderá ser alterada sempre que a unidade federada deixar de mandar reiteradamente seu representante ou no caso deste solicitar seu afastamento do Subgrupo.
§ 3º - O Coordenador Geral ou representante de seu Estado participará de todas as atividades desenvolvidas pelos Subgrupos.
§ 4º - Caso alguma unidade da Federação tenha interesse em participar dos trabalhos dos Subgrupos I, II e III, deverá comunicar ao Coordenador Geral.
Art. 3º - A análise de equipamento emissor de cupom fiscal, com vistas à sua utilização com fins fiscais, atenderá as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997 e as deste Ato.
Art. 4º - Após as providências previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o Coordenador Geral a data para a realização da análise prévia do equipamento.
Parágrafo único - A análise prévia do equipamento será feita pelo Coordenador Geral ou por um dos Coordenadores de Subgrupo por ele designado.
Art. 5º - Após análise prévia, o Coordenador Geral comunicará à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS o Subgrupo designado para efetuar a análise do equipamento, para que esta convoque seus integrantes e informe ao fabricante ou importador qual o Subgrupo indicado e a data da reunião de análise.
§ 1º - A data da reunião para a análise do equipamento poderá ser definida de comum acordo entre o Subgrupo, o fabricante ou o importador e a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS.
§ 2º - A indicação do Subgrupo para proceder à analise do equipamento obedecerá o sistema de rodízio.
Art. 6º - Na hipótese da análise do equipamento ser realizada na forma prevista no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, o fabricante ou o importador somente poderá encaminhar o equipamento para análise a outro integrante do Subgrupo após liberado pelo integrante que o analisou anteriormente.
Art. 7º - O Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais, que conterá, no mínimo, as assinaturas do Coordenador Geral do Grupo de Trabalho e do Coordenador do Subgrupo que analisou o equipamento.
Art. 8º - Aplicam-se as disposições do artigo 5º à hipótese prevista no "caput" da Cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.574-3, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º - Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º - O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resolu-ções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.574-2, de 10 de julho de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Brasília, 07 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
PORTARIA Nº
187, de 04.08.97
(DOU de 05.08.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-30, de 15 de maio de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997 e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8402.19.00 | "Ex" 001 - Caldeira automática,, para produção de vapor despirogenizado, com controle lógico programável. |
8405.10.00 | "Ex" 001 - Gerador de nitrogênio,, com grau de pureza de 99,5% ou melhor,, volume igual ou superior a 212 l,, para injeção em peças ocas de plástico. |
8413.81.00 | "Ex" 001 - Bomba de duplo diafragma,, com acionamento pneumático, para vazão máxima igual ou superior a 65 m3/h e pressão máxima igual ou superior a 8,8 bar. |
8414.80.33 | "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo, único estágio, com aspiração axial, multiplicador de velocidade, lubrificação, painel de controle e capacidade igual ou superior a 46.000 kg/h e pressão igual ou superior a 50.000 Pa. |
8417.10.20 | "Ex" 001 - Forno industrial, a gás natural ou GLP, para aquecimento de tarugos de alumínio, com carga e descarga automáticas, consumo igual ou superior a 200Kcal/kg e controle lógico programável |
8417.80.90 | "Ex" 001 - Incinerador a gás (GLP), de vazão igual ou superior a 3.500 Nm3/h, para queima de partículas de solventes de secagem. |
8419.40.20 | "Ex" 001 - Aparelho de destilação de solvente, com unidade de vácuo, tanque com agitador/raspador e condensador. |
8419.50.21 | "Ex" 001 - Trocador de calor tubular, espiralado, em aço inoxidável, para aquecer, resfriar e pasteurizar. |
8419.50.90 | "Ex" 001 - Trocador de calor para resfriamento de ácido sulfúrico,, com sistema de proteção anódico composto de controlador, fonte de alimentação, cátodos, eletrodos de referência e conversores de sinal. |
8419.89.10 | "Ex" 001 - Esterilizador automático para peças farmacêuticas e frascos de embalagem estéreis,, com controle lógico programável, filtros de ar, potência até 30 kw e temperatura igual ou superior 280º C. |
8421.19.90 | "Ex" 001 - Centrifugador separador para óleos vegetais, auto-limpante, com descarga intermitente e automática de sedimentos, com capacidade nominal igual ou superior a 44.000 Kg/h e rotação igual ou superior 4.200 rpm. |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Filtro automático vertical com controlador lógico programável, para "bolo" de antibiótico estéril, com capacidade igual ou superior a 800 litros/produto e secagem. |
8421.39.10 | "Ex" 001 - Filtro eletrostático para remoção de névoa de ácido sulfúrico, com carcaça em plástico e fibra de vidro. |
8422.20.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para lavagem e esterilização de frascos, com oito ou mais estações, transdutor de imersão, capacidade igual ou superior a 18.000 frascos/h e controlador lógico programável. |
8422.30.29 | "Ex" 001 - Máquina automática para embalar recipientes de alumínio ou de vidro, em caixas de cartão "kraft", com velocidade igual ou superior a 200 embalagens/min. e controlador lógico programável. |
8422.30.29 | "Ex" 002 - Máquina automática, com controle lógico programável, para encapsular antibiótico em pó, com capacidade igual ou superior a 1.500 cápsulas/min. |
8422.30.29 | "Ex" 003 - Unidade funcional automática, para encher latas, à vácuo, composta de limpadora de latas, sistema de supervisão de pesagem, recravadora, colocadora de tampas e painel de controle. |
8422.30.29 | "Ex" 004 - Unidade funcional para encher e fechar frascos, com rotulador, desempacotador, aplicador de tampas, soprador e encartuchador. |
8422.30.29 | "Ex" 005 - Máquina envazadora, automática, vertical, para formar, encher e fechar embalagens em filmes coestrudados, sem ar, à temperatura de 96º C e velocidade igual ou superior a 30 pacotes/min. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina automática, com controle lógico programável, para embalar frascos, com capacidade igual ou superior a 240 frascos/min. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina vertical contínua, para encher, formar e fechar sacos, de dimensões iguais ou superiores a 530 X 380 mm. e velocidade igual ou superior a 120 sacos/min. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Máquina para embalar massas alimentícias, por sistema "flow-pack", com dispositivo formador de sacos, solda, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 100 pacotes/min. |
8422.40.90 | "Ex" 004 - Máquina para empacotar cartuchos de massa alimentícia em caixas de papelão, com dimensões iguais ou superiores a 200x150x150mm, unidades de rotação, de colagem e capacidade igual ou superior a 8 caixas/min. |
8422.40.90 | "Ex" 005 - Máquina automática contínua para embalar, introduzir e enrolar rolos de tecidos, por sistema de termoretração, com balança, etiquetadora, sistemas de variação de velocidade, de alimentação, de substituição de rolos e velocidade igual ou superior a 2 rolos/min. |
8422.40.90 | "Ex" 006 - Máquina para embalar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com alimentador. |
8422.40.90 | "Ex" 007 - Máquina para agrupar e encartuchar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com acumulador. |
8422.40.90 | "Ex" 008 - Máquina para empacotar cartuchos de cereais, em caixas, com ajustes de quantidades, acumulador e carregador acumulador. |
8424.89.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para pintura e secagem de longarinas e carrocerias de veículos, com túnel de tratamento, cabines de pintura por pressão e por pistolas, estufas por infravermelho e por convecção, sistema de transporte com controle lógico programável, sensores, variadores de freqüência e válvulas solenóides. |
8428.33.00 | "Ex" 001 - Transportador de correia, para produtos em pó, com sistema de enclausuramento tubular da zona de transporte. |
8428.39.20 | "Ex" 001 - Transportador de rolos motores, automático, para papel, com dimensão igual ou superior a 95mm, potência igual ou superior a 3KW e controlador lógico programável. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Transportador de movimento horizontal, para cereais,, com vibração horizontal, tipo "slipstick", e capacidade igual ou superior a 1.500 Kg/h. |
8428.39.90 | "Ex" 002 - Transportador automático, de roletes, com dispositivo de tombamento, para movimentação de cabines de caminhões. |
8428.39.90 | "Ex" 003 - Transportador, por esteiras de borracha, para transporte de pastilhas antiozonantes, com capacidade de transporte igual ou superior a 2 t/h. |
8428.39.90 | "Ex" 004 - Transportador de movimento horizontal, para creais, com vibração horizontal, tipo "slipstick" e capacidade igual ou superior a 1.500 Kg/h. |
8429.30.00 | "Ex" 001 - Raspo-transportador, com potência no volante igual ou superior a 410KW e capacidade de carga igual ou superior a 33m3. |
8433.59.90 | "Ex" 001 - Máquina para colheita, autopropulsora, para tomate, com seletor eletrônico de cor. |
8437.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional automática para produção de "pellets" de soja, com ciclone de aço, peletizador, secador e ventilador, com capacidade igual ou superior a 37 t/h. |
8438.20.10 | "Ex" 001 - Refinador contínuo para produtos de chocolate, com controle automático de temperatura, tanque e capacidade igual ou superior a 140 litros. |
8438.20.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para cozimento de produtos de amido e gelatina, com sistemas de pesagem, de diluição, de mistura, de cozimento, de aeração, de adição de corantes e de sabores e capacidade igual ou superior a 3.500 Kg/h |
8438.20.90 | "Ex" 002 - Máquina para depositar gotas de chocolate, com sistema de elevação por esteira, vibrador e sistema de resfriamento. |
8438.60.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para preparação de cubos de tomate, com sistema de aplicação de cloreto de cálcio, drenagem por peneira vibratória, bomba de pistão, trocador de calor, enchimento de embalagens, painel de controle e controle lógico programável. |
8438.60.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional para evaporação de suco de tomate, por sistema de desareação e aquecimento, com trocador de calor, inativador enzimático, separador de vapor, bomba centrífuga e sistema de automação. |
8441.40.00 | "Ex" 001 - Máquina para moldagem, à vácuo, de calços de polpa celulósica, com formas rotativas, bombas, chuveiros, capacidade igual ou superior a 200 t/mês e controle lógico programável. |
8441.80.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para picotar selos postais. |
8442.30.00 | "Ex" 001 - Máquina para preparação de elementos de impressão, com aplicação de tonalizadores em processo a seco para artes gráficas. |
8443.30.00 | "Ex" 001 - Máquina de impressão, flexográfica, para montagem e provas de clichês, com largura igual ou superior a 355 mm, para cilindros com chapas flexográficas. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8443.60.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de passaportes, com acabamento de douração, dobramento, corte de forma, numeração perfuração. |
8445.30.10 | "Ex" 001 - Retorcedeira eletrônica, combinada, de dupla torção nos fusos superiores e pré-retorção nos fusos inferiores. |
8445.90.10 | "Ex" 001 - Urdideira automática, de amostras, de largura igual ou superior a 1.500mm, comprimento igual ou superior a 7 m e velocidade igual ou superior a 150 m/min. |
8454.30.90 | "Ex" 001 - Máquina de vazar, por gravidade, automática, para vazamento frontal ou lateral, hidráulica, com sistema de resfriamento e grafitagem independente e controle lógico programável. |
8455.22.90 | "Ex" 001 - Laminador, a frio, computadorizado, para bobina de alumínio, com cilindro de formato dinâmico, medidores de espessura e planicidade, distribuidor, filtro de óleo e tesoura transversal e rotativa. |
8457.10.00 | "Ex" 001 - Centro de usinagem horizontal, monofuso, de 4 eixos ou mais, com placa de 18" ou mais de diâmetro, para fresar, furar e tornear em única fixação, para usinagem de peças de diâmetro máximo igual ou superior a 575mm e comprimento igual ou superior a 1.500mm, com magazine trocador de ferramentas. |
8459.29.00 | "Ex" 001 - Furadeira multifuso eletrônica, para lonas de freios, de posicionamento por servomotores elétricos. |
8459.31.00 | "Ex" 001 - Mandriladora-fresadora, de comando numérico, horizontal, com cursos de trabalho igual ou superior a x = 1.000 mm, y = 450 mm, z = 400 mm, curso lateral da coluna igual ou superior a 470 mm, troca automática de ferramenta. |
8460.11.00 | Ex" 001 - Máquina para retificar perfis planos, de comando numérico, com três eixos ou mais, processo de retificação "creep-feed", sistema de correção do perfil do rebôlo por dressagem automática, precisão de 1 micron ou melhor para usinagem. |
8460.21.00 | "Ex" 001 - Máquina para retificar, cilíndrica, interna, de comando numérico, com três ou mais eixos e precisão de 1 micron ou melhor, para usinagem seriada. |
8460.21.00 | "Ex" 002 - Máquina para retificar face e fuso de engrenagem, de comando numérico, com resolução de 0,0001 mm nos eixos axial e radial. |
8460.21.00 | "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, com comando numérico, capacidade entre pontas igual ou superior a 500 mm, diâmetro externo igual ou superior a 300 mm, velocidade periférica do rebôlo igual ou superior a 600 m/seg e resolução nos eixos "X" e "Y" de 0,0001 mm ou melhor. |
8460.21.00 | "Ex" 004 - Máquina para retificar, de comando numérico, com 5 ou mais eixos, resolução do posicionamento dos eixos de 0,0001 mm, rotação variável do eixo principal e do movimento orbital do rebôlo, velocidade do movimento de reciprocidade vertical igual ou superior 160 ciclos/min. e tolerância de 0,001 mm ou melhor no diâmetro do furo. |
8460.90.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para escovação e de desmagnetização de peças, com eliminação de microrrebarbas e 4 ou mais estações de trabalho. |
8462.29.00 | "Ex" 001 - Prensa excêntrica, automática, com coluna retrativa, de único estágio, para inserção de cobre em eletrodo, com mesa giratória, mecanismo de transmissão e sistema de alimentação vibratória. |
8465.91.90 | "Ex" 001 - Máquina de serrar, de comando numérico, com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas. |
8465.96.00 | "Ex" 001 - Guilhotina hidráulica, refiladeira, dupla, de comando numérico, para lâminas de madeira. |
8465.99.00 | "Ex" 001 - Máquina contínua para fresar e lixar, pelo processo "hot-stamp", para acabamento de borda de madeira. |
8465.99.00 | "Ex" 002 - Máquina para gravação ou aplicação a quente, de películas de ouro e papéis de estampo, em superfície de madeira. |
8465.99.00 | "Ex" 003 - Máquina para limar madeira, pantográfica, para inserção de perfis de ferro. |
8465.99.00 | "Ex" 004 - Máquina para cortar e tornear rodas de silicone e rolos de papel. |
8465.99.00 | "Ex" 005 - Máquina para corte longitudinal de molduras de madeira. |
8466.93.30 | "Ex" 001 - Guias lineares de esferas ou rolos. |
8467.19.00 | "Ex" 001 - Apertadeira hidropneumática,, com controle de torque. |
8467.19.00 | Ex" 002 - Apertadeira pneumática, de impacto ou tipo angular. |
8468.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para soldar colméias de alumínio por brasagem, operando a temperatura máxima igual ou superior a 560º C, atmosfera controlada com nitrogênio inerte,, com unidades de "spray", de secagem, de resfriamento de água, filtro de tratamento de gases, esteiras transportadoras e comando eletrônico. |
8473.30.99 | "Ex" 001 - Inversor de papel para fotocopiadoras. |
8474.20.10 | "Ex" 001 - Moinho de bolas, com agitador cônico, bomba de alimentação e câmara de moagem. |
8474.20.90 | "Ex" 001 - Britador de minérios, de eixo duplo, segmento de dentes e pentes laterais ajustáveis, com capacidade de produção igual ou superior a 100 t/h. |
8474.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para recebimento,, pesagem e mistura de matérias-primas, com balanças de precisão, sistemas de manuseio e transporte, de detecção de metais, de segurança, de condicionamento ambiental, de eliminação de poeira, de comunicação e monitoramento e controle lógico programável. |
8475.29.10 | "Ex" 001 - Máquina, rotativa, com 20 ou mais estações de trabalho e carregador automático. |
8475.29.10 | "Ex" 002 - Máquina de moldagem, a quente, com 6 ou mais seções, gota dupla, distância entre os eixos dos moldes igual ou superior a 5 1/2", alimentadores e distribuidores individuais e controle eletrônico. |
8477.59.90 | "Ex" 001 - Máquina para fabricação de peças de poliestireno expandido, em blocos, através de cortes múltiplos e simultâneos em três ou mais direções, com encaixes |
8477.80.00 | "Ex" 001 - Máquina para triturar e classificar, por granulometria, resinas de PVC com capacidade igual ou superior a 2.000Kg/h. |
8478.10.90 | "Ex" 001 - Máquina para detectar e ejetar impurezas em tabaco, com capacidade igual ou superior a 2 t/h. |
8479.10.90 | "Ex" 001 - Limpador automático, por transmissão hidrostática, com capacidade igual ou superior a 64 m3/min. |
8479.50.00 | "Ex" 001 - Robô com braço mecânico, para solda de partes de cabines de caminhões. |
8479.81.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para enrolar e aplicar fitilhos plásticos em cordões de força, com capacidade igual ou superior a 1.500 peças/h. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Aparelho automático de recepção, armazenamento, transporte e dosagem de matérias-primas para fabricação de polipropileno. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Controlador da pressão do topo de alto-forno, com lavador de gases de dois ou mais estágios. |
8479.89.99 | "Ex" 003 - Lança injetora de oxigênio em vaso de vácuo de aciaria. |
8479.89.99 | "Ex" 004 - Máquina automática para corte transversal e lixamento do costado de segmentos de lixas. |
8479.89.99 | "Ex" 005 - Posicionadores eletropneumáticos,, gabaritados,, para montagem e solda de cabines de caminhões. |
8479.89.99 | "Ex" 006 - Unidade funcional automática, para montagem de bicos injetores, com nível de ruído não superior a 80 dB(A), tempo de ciclo máximo de 5,5 seg. e velocidade de transporte igual ou superior a 50 mm/seg. estações de montagem, de alimentação, de solda a laser e controles. |
8479.89.99 | "Ex" 007 - Aparelho para monitoramento de força de crimpagem em terminais elétricos, com capacidade de avaliação de processo. |
8479.89.99 | "Ex" 008 - Máquina automática de exposição de filmes fotossensíveis para fabricação de circuitos impressos. |
8479.89.99 | "Ex" 009 - Máquina automática para decape e aplicação de terminais elétricos, com capacidade igual ou superior a 3.600 peças/h. |
8479.89.99 | "Ex" 010 - Selecionadora e alimentadora centrífuga, para absorventes higiênicos internos, com velocidade de saída igual ou superior a 600 unidades/min. |
8479.89.99 | "Ex" 011 - Unidade funcional para fabricação de laminados decorativos de multicamadas de papel, com prensa hidráulica, controlador de óleo, gaiola de carga e descarga, elevador, estrutura de levantamento, estação de montagem,, dispositivo de limpeza, guincho a vácuo, trilho e controle elétrico. |
8479.89.99 | "Ex" 012 - Máquina rotativa para fabricação de pontes de travas de tampas metálicas ("easy open"), com ferramental e capacidade igual ou superior a 800 tampas/min. |
8479.90.90 | "Ex" 001 - Torre em ferro fundido, com abertura central, diâmetro igual ou superior a 580 mm, altura igual ou superior a 230mm, para compactador de pó. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8480.79.00 | "Ex" 001 - Molde multicavidades para frascos plásticos, por injeção e sopro conjugados. |
8483.40.90 | "Ex" 001 - Servo-transmissão planetária com 3 velocidades avante e a ré e conversor de torque, de potência no volante do motor igual ou superior a 140 HP. |
8483.40.90 | "Ex" 002 - Servo-transmissão planetária de 8 velocidades avante e 1 a ré, de potência no volante do motor igual ou superior a 330 HP. |
8483.90.00 | "Ex" 001 - Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 hrc. |
8483.90.00 | "Ex" 002 - Engrenagem de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00mm. |
8515.21.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para montagem e solda de subconjunto de carrocerias de veículos, com solda por resistência, pinças refrigeradas a água, solda robotizada, mesas posicionadoras, painéis de comando elétrico e transformadores. |
9011.80.90 | "Ex" 001 - Microscópio com tubo binocular inclinado, com aumentos de 6 vezes ou mais, ocular de 10 vezes ou mais, objetiva, comando de enfoque, marcha de ajuste gradual, iluminação halógeno e filtro intercambiável. |
9027.10.00 | "Ex" 001 - Analisador de oxigênio, por processo eletroquímico, microprocessado. |
9027.30.19 | "Ex" 001 - Espectrômetro de emissão ótica, microprocessado, para análise de metais. |
9027.50.20 | "Ex" 001 - Fotômetro para análises laboratoriais, em microplacas. |
9027.50.90 | "Ex" 001 - Hazametro, para medir opacidade em transparências de filmes plásticos. |
9027.50.90 | "Ex" 002 - Analisador bioquímico, seletivo, automatizado, com capacidade igual ou superior a 90 testes/h. |
9027.80.90 | "Ex" 001 - Analisador de NH3/CO2 e de teor de água,, para reator. |
9027.80.90 | "Ex" 002 - Medidor de dureza e diâmetro de comprimidos, com display e capacidade para 50 ou mais testes. |
9027.80.90 | "Ex" 003 - Aparelho para medição da queda de pressão e ventilação de cigarros e filtro. |
9027.80.90 | "Ex" 004 - Aparelho para medição de umidade e densidade de tabaco, cigarros, filtros de cigarro e gêneros alimentícios, com ressonador específico. |
9029.10.90 | "Ex" 001 - Aparelho para contagem automática de partículas em fluidos hidráulicos, com faixa de medição de 2 a 400 mícrons ou melhor e taxa de vazão igual ou superior a 10 ml/min. |
9030.40.30 | "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão, para rede de serviços integrados. |
9030.40.90 | "Ex" 001 - Medidor de potência ótica para sistemas de telecomunicação. |
9030.89.90 | "Ex" 001 - Aparelho para medir convergência de eixos e geometria de veículos. |
9031.20.90 | "Ex" 001 - Banco de ensaio de vida acelerada de bicos injetores, com controle do número de ciclos pré-programado, quadro de potência, reservatório de líquidos e controle lógico programável. |
9031.20.90 | "Ex" 002 - Banco de ensaio de fluxagem de injetores, com postos de pré funcionamento, de medidas, de distribuição do spray e para esgotamento, cabine elétrica e balança eletrônica de precisão de 0,01 g ou melhor. |
9031.49.00 | "Ex" 001 - Teodolito para medição de ângulos horizontais e verticais em cabines de caminhões. |
9031.80.90 | "Ex" 001 - Aparelho eletrônico digital de medição e controle de grandezas físicas ou químicas, na fabricação de papel, com uma ou mais estações de operação, sensores, plataformas de medição, painéis de interfaces, estações de processo e atuadores. |
9031.80.90 | "Ex" 002 - Aparelho para medição da dureza de cigarros e filtros. |
9031.80.90 | "Ex" 003 - Medidor de umidade e densidade de cigarros e filtros. |
9031.80.90 | "Ex" 004 - Aparelho para medição do diâmetro e circunferência de filtro e cigarros. |
9031.80.90 | "Ex" 005 - Aparelho para medição de pressão e de ventilação em cigarros. |
9031.80.90 | "Ex" 006 - Aparelho para medição do peso de filtro e cigarros. |
9031.80.90 | "Ex" 007 - Aparelho para medição de forma, rugosidade e retilinidade, com mesa e haste apalpadora, módulo de controle, velocidade de medição igual ou superior a 1,00 mm/seg e precisão na rugosidade de 2% ou melhor. |
9031.80.90 | "Ex" 008 - Aparelho para análise e medição de regularidade de fios, mechas e fibras têxteis. |
9031.80.90 | Ex" 009 - Detector, medidor e controlador de escória em processo de descarga de aço líquido. |
9032.89.81 | "Ex" 001 - Transmissor de pressão,, com sensor de silício ressonante e protocolo de comunicação. |
Art. 2º - As alíquotas estabelecidas no artigo anterior serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.
Art. 3º - As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro sSampaio Malan
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-16, de 08.08.97
(DOU de 11.08.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 5º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-15, de 11 de julho de 1997.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-8, de 08.08.97
(DOU de 11.08.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Provisória nº 1.562-7, de 11 de julho de 1997.
Art. 12 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
IPI |
DECRETO Nº
2.292, DE 04.08.97
(DOU de 05.08.97)
Incorpora à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, as alterações introduzidas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL pelos Decretos nº 2.135, de 24 de janeiro de 1997, e nº 2.215, de 25 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com a incorporação das modificações introduzidas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) pelo art. 1º do Decreto nº 2.135, de 24 de janeiro de 1997, e pelo art. 1º do Decreto nº 2.215, de 25 de abril de 1997.
Parágrafo único - As alterações de nomenclatura, ora incorporadas à TIPI, não implicam modificação das respectivas alíquotas, ficando mantidos os "ex" dos códigos 3807.00.00, 4011.91.90 e 7604.29.11, não reproduzidos no Anexo I.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
1502.00.12 | Fundidos (incluídos os de "premiers jus") | NT | 1502.00.12 | Fundido (incluído o "premier jus") | NT |
2517.20.00 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na suposição 2517.10 | NT | 2517.20.00 | ..subposição... | NT |
2843.90 2843.90.10 2843.90.90 |
- Outros compostos; amálgamas Tricloreto de rutênio Outros |
0 0 |
284.90.00 SUPRIMIDO SUPRIMIDO |
Outros compostos amálgamas | 0 |
2933.90.94 | Metenamina e seus sais | 0 | 2933.90.94 | Metenamina (Hexametilenotetramina) e seus sais, | 0 |
3204.19.12 | Preparações à base de beta-caroteno, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose e/ou dextrina, próprias para colorir alimentos | 0 | 3204.19.12 | Preparações contendo beta-caroteno, ésteres
metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico de cantaxantina,, com óleos ou
gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir
alimentos, |
0 |
3807.00.00 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL | 0 | 3807.00.00 | ...CREOSOTO DE MADEIRA;... | 0 |
3811.21.3 | Dispensantes-de- tergentes | 3811.21.30 | Dispersantes sem cinzas | 8 |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
3811.21.31 3811.21.39 |
De TBN menor de 170 (Norma ASTM D 2896 ou
equivalente) Outros |
8 8 |
SUPRIMIDO SUPRIMIDO |
||
3811.21.40 | Preparações contendo, pelo menos, um dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10 e 3811.21.20 ou nos subitens 3811.21.31 e 3811.21.39 | 8 | 3811.21.40 | Detergentes metálicos | 8 |
3811.21.50 | Peptizantes | 8 | 3811.21.50 | Outras preparações contendo, pelos menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 | 8 |
3811.29.10 | Peptizantes e/ou dispersantes-deter-gentes, de TBN menor de 170 (Norma ASTM D 2896 ou equivalente) | 8 | 3811.29.10 | Dispersantes sem cinzas | 8 |
3811.29.20 | Peptizantes e/ou dispersantes-deter-gentes, de TBN superior ou igual a 170 (Norma ASTM D 2896 ou equivalente) | 8 | 3811.29.20 | Detergentes metálicos | 8 |
3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas,, para óleos de petróleo combustíveis, com teor de óleos minerais e/ou solventes aromáticos superior ou igual a 30%, em peso | 8 | 3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis | 8 |
3824.90.86 | Maneb; Mancozeb; Cloreto de benzalcônio | 10 | 3824.90.86 | Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio | 10 |
3824.90.89 | Outros | 10 | 3824.90.6 3824.90.61 3824.90.62 3824.90.63 3824.90.89 |
Preparações à base de tetrafluoretano e
pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano;
preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano Preparaçoes à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano Outros |
10 10 10 10 |
3911.90.29 | Outros | 12 | 3911.90.23 39.11.90.29 |
Polietilenaminas Outros |
12 12 |
3920.10.00 | -De polímeros de etileno | 15 | 3920.10 3920.10.10 3920.10.90 |
-De polímeros de etileno De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm Outras |
15 15 |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
4011.91.10 | Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10 | 20 | 4011.91.1 4011.91.11 4011.91.19 |
Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da
subposição 8479.10 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143 mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45") Outros |
20 20 |
4011.91.90 | Outros | 20 | 4011.91.20 4011.91.90 |
Radiais,, para "dumpers",, concebidos para
serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm
(37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57") Outros |
20 20 |
4011.99.90 | Outros | 20 | 4011.99.2 4011.99.21 4011.99.29 4011.99.30 4011.99.90 |
Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da
subposição 8479.10 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45") Outros Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57") Outros |
20 20 20 20 |
4802.30.10 | De peso por metro quadrado inferior a 19 gramas | 12 | 4802.30.10 | De peso inferior a 19g/m2 | 12 |
4809 | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSET), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | 4809 | ...OFSETE... | ||
4823.90.20 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e peso por metro quadrado inferior ou igual a 60 gramas | 15 | 4823.90.20 | ..e de peso inferior ou igual a 60g/m2 | 15 |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
7019.52.00 | -De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com
peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples Ex 01 Para uso em aeronáutica |
10 0 |
7019.52 7019.52.10 7019.52.90 |
-De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com
peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples Com teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso,, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos Outros Ex 01 Para uso em aeronáutica |
10 10 0 |
7217.10.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso | 5 | 7217.10.1 7217.10.11 7217.10.19 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em
peso Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm, Outros |
5 5 |
7604.29.11 | Forjadas, de seção circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm | 5 | 7604.29.11 | ...seção transversal circular,... | 5 |
8433.59.10 | Desfibradoras de algodão | 5 | 8433.59.1 | Colheitadeiras de algodão | |
8433.59.11 8433.59.19 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de
colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) Outras |
5 5 |
|||
8443.1 | -Máquinas e aparelhos de impressão por ofset | 8443.1 | ofsete | ||
8443.40.90 | Outras | 5 | 8443.40.90 | Outros | 5 |
8501.62.00 | -De potência superior a 75kVA mas não superior a 375 kVA | 10 | 8501.62.00 | ...375kVA | 10 |
8525.20.80 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais Ex 01 Para uso em aeronáutica |
20 0 |
8525.20.8 8525.20.81 |
Outros ,de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais, De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s |
20 |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | ALÍQ. (%) |
8525.20.89 | Ex 01 Para uso em aeronáutica Outros Ex 01 Para uso em aeronáutica |
0 20 0 |
|||
8530.80.10 | Digitais para controle de tráfego de automotores | 10 | 8530.80.10 | Digitais | 10 |
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14 polegadas) | 10 | 8540.50.10 | ...35,56cm (14") | 10 |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas) | 10 | 8540.50.20 | ...35,56cm(14") | 10 |
8704.10.00 | -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 5 | 8704.10.00 | -"Dumpers" concebidos... | 5 |
9006.59.20 | De foco ajustável | 18 | 9006.59.2 9006.59.21 9006.59.29 |
De foco ajustável Outras |
18 18 |
9030.20.22 | Vetorscópio | 15 | 9030.20.22 | Vetorscópios | 15 |
ANEXO II
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL |
CAPÍTULO 39 Notas 2. ... h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas
obras; |
CAPÍTULO 39 Notas 2. ... h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas
obras; |
CAPÍTULO 78 Nota de Subposição ... Quadro - Outros elementos ... Outros (Te-telúrio, por exemplo), cada um |
CAPÍTULO 78 Nota de Subposição ... Quadro - Outros elementos ... Outros (Te, por exemplo), cada um |
SEÇÃO XVI Notas 1. ... h) as hastes de perfuração (posição 7304); ... |
SEÇÃO XVI Notas 1. ... h) os tubos de perfuração (posição 7304); ... |
CAPÍTULO 84 Notas ... 8. Para aplicação da posição 8470,, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm. |
CAPÍTULO 84 Notas ... 8. Para aplicação da posição 8470,, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm. |
CAPÍTULO 85 Notas ... 4. ... A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão,, nem as resistências,, condensadores ou indutâncias discretos |
CAPÍTULO 85 Notas ... 4. ... A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão,, nem as resistências,, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia,, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 44, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A multa por atraso na entrega do demonstrativo de crédito presumido de IPI, previsto nos arts. 6º e 7º da Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, deverá ser recolhida sob o código de receita 3199.
2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura
ATO
DECLARATÓRIO Nº 49, 06.08.97
(DOU de 07.08.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:
a) produtos originários da Argentina, enquadrados como se produzidos no Brasil, conforme art. 7º do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21/11/91:
CGC | MARCA COMERCIAL |
CÓDIGO TIPI/NCM |
CAPACIDADE | LETRA |
61.296.646/0001-52 | Carpano Punt & Mes | 2205.10.00 | 750 ml | H |
61.296.646/0001-52 61.296.646/0001-52 |
Fernet Branca Fernet Branca & Menta |
2208.90.00 2208.90.00 |
450 ml 450 ml |
J |
61.296.646/0001-52 61.296.646/0001-52 |
Fernet Branca Fernet Branca & Menta |
2208.90.00 2208.90.00 |
750 ml 750 ml |
M |
b) produtos nacionais:
CGC | MARCA COMERCIAL |
CÓDIGO TIPI/NCM |
CAPACIDADE | LETRA |
67.799.593/0001-79 | Chatilon | 2208.90.00 | 600 ml | D |
50.930.973/0001-06 50.930.973/0001-06 67.799.593/0001-79 |
Monarca Chapinha Chatilon |
2208.90.00 2208.90.00 2209.90.00 |
1.000 ml 1.000 ml 900 ml |
G |
01.718.694/0001-60 | Licoreira Amazônica | 2208.70.00 | 500 ml | H |
90.081.548/0001-04 | Sibéria | 2208.60.00 | 900 ml | L |
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.537-41, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-40, de 10 de julho de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.546-22, de 07.08.97
(DOU de 08.08.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições alí referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-21, de 10 de julho de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 7 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
COMUNICADO Nº
5.731, de 01.08.97
(DOU de 05.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6873% (seis mil, oitocentos e setenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,6438% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.733, de 04.08.97
(DOU de 06.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de agosto de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,6270% (seis mil, duzentos e setenta décimos de milésimo por cento) e 1,5830% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e trinta décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.734, de 05.08.97
(DOU de 07.08.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 02, 03 e 04 de agosto de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 02.08.97 a 02.09.97: 0,6474% (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 03.08.97 a 03.09.97: 0,6783% (seis mil, setecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 04.08.97 a 04.09.97: 0,7316% (sete mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 02.08.97 a 02.09.97: 1,5618% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e dezoito décimos de milésimo por cento);
b) de 03.08.97 a 03.09.97: 1,6367% (um inteiro e seis mil, trezentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 04.08.97 a 04.09.97: 1,6885% (um inteiro e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.736, de 06.08.97
(DOU de 08.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de agosto de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, de nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,7472% (sete mil, quatrocentos e setenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7043% (um inteiro e sete mil e quarenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.737, de 07.08.97
(DOU de 11.08.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de agosto de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 06 de agosto de 1997 são, respectivamente: 0,7512% (sete mil, quinhentos e doze décimos de milésimo por cento) e 1,7083% (um inteiro e sete mil e oitenta e três décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício