ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-8, de 22.07.97
(DOU de 23.07.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-7, de 20 de junho de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-4, de 22.07.97
(DOU de 23.07.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-3, de 20 de junho de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho e 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

DECRETO Nº 2.280, de 24.07.97
(DOU de 25.07.97)

Dispõe sobre a extinção da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinta a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único - Os direitos e obrigações atribuídos à extinta SUNAB ficam transferidos para o Ministério da Fazenda.

Art. 2º - Fica a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta SUNAB, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Fazenda, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º - Durante o processo de inventário, serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia Geral da União, os processos judiciais em que é parte ou interessada a extinta SUNAB, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação nos processos de natureza fiscal, e à Procuradoria-Geral da União a representação nos demais processos.

Parágrafo único - A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, subscrita por um dos representantes judiciais da autarquia extinta, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, perante o juízo do Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria-Geral da União para assumirem o feito, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - Ao inventariante da extinta SUNAB incumbe:

I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a SUNAB seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral de União;

III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta SUNAB, transferindo-os para o Ministério da Fazenda.

IV - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis da extinta SUNAB, regularizando a situação dos mesmos, se necessário, e colocá-los à disposição da Secretaria do Patrimônio da União;

V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da extinta SUNAB, bem como requisitar e propor a designação de servidores necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI - apresentar, mensalmente, aos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas competências;

VIII - praticar, na forma da legislação em vigor, os atos administrativos necessários à conclusão dos processos decorrentes de convênios ou de Autos de Infração lavrados pela extinta SUNAB, podendo designar servidor nos Estados e no Distrito Federal para decidi-los em primeira instância;

IX - praticar os atos necessários à conclusão e instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 1º - O inventariante poderá delegar as atribuições constantes deste artigo.

§ 2º - Os servidores mantidos em exercício na extinta SUNAB, nos termos do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997, para os efeitos dos atos de gestão de pessoal passam, no ato de redistribuição, a vincular-se ao órgão ou entidade em que forem lotados.

§ 3º - Em todos os atos, ou operações, o inventariante utilizará o nome da autarquia, precedido da palavra "extinta".

Art. 5º - Ficam remanejados, da extinta Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB:

I - para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.6, cinco DAS 101.4, seis DAS 101.3, seis DAS 101.2, 45 DAS 101.1, três DAS 102.2, cinco DAS 102.1, 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

II - para o Ministério da Fazenda, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 1998, para a implementação do Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 2.258, de 20 de junho de 1997, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.3 e dezesseis DAS 101.2.

a) Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao inciso II deste artigo.

b) Findo o prazo estabelecido no inciso II deste artigo, os cargos em comissão serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revoga-se o Decreto nº 1.463, de 26 de abril de 1995.

Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

INSTRUÇÃO Nº 265, de 18.07.97
(DOU de 23.07.97)

Dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colégiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 1º, inciso I, e 3º, inciso I, letras "a" e "c", do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DAS SOCIEDADES

Art. 1º - As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com o Decreto-Lei nº 2.298/86, e com o disposto nesta Instrução.

§ 1º - As normas desta Instrução também se aplicam às sociedades que receberam recursos nos termos da legislação referida nas alíneas "a" a "e " e "g", do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.376/74.

§ 2º - As sociedades em conta de participação beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que tenham emitido ou venham a emitir Certificados de Participação em Reflorestamento (CPR), na forma do Decreto-Lei nº 1.376/74, e legislação complementar serão objeto de regulamentação própria, sobre elas não incidindo o disposto nesta Instrução.

§ 3º - As normas desta Instrução também não se aplicam às sociedades referidas no "caput" deste artigo que:

a) tenham o registro de companhia aberta;

b) recebam recursos unicamente na forma do art. 18 do, ou do Decreto-Lei nº 1.376/74, ou do art.9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

c) em contrapartida aos recursos recebidos dos fundos de investimento regionais, emitam exclusivamente debêntures simples;

d) tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§ 4º - Para as sociedades referidas na alínea "d" do parágrafo anterior, registradas na CVM, ou que não tenham atendido ao disposto no art. 2º e parágrafo único do art. 26 da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988, que já tenham ações disseminadas no mercado na data de publicação desta Instrução, o cancelamento ou a dispensa do registro depende de oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes desta Instrução.

DO REGISTRO

Art. 2º - As sociedades referidas no "caput" e § 1º do art. 1º serão obrigatoriamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as normas previstas nesta Instrução.

§ 1º - O registro não implica, por parte da CVM, julgamento sobre a qualidade da sociedade emissora, ou garantia de veracidade das informações prestadas, as quais são de responsabilidade de seus administradores.

§ 2º - Quando a sociedade beneficiária de recursos de incentivos fiscais emitir debêntures conversíveis, deverá obter da CVM o registro de sociedade incentivada, previamente à venda das ações objeto da conversão nos leilões especiais promovidas pelos fundos de investimento regionais.

§ 3º - As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM a dispensa ou o cancelamento do registro de que trata esta Instrução nos seguintes casos:

a) mediante comprovação de a totalidade das ações emitidas pelas sociedades pertencer aos controladores (art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

b) tenham sido excluídas do sistema de incentivos fiscais pela agência de desenvolvimento regional, por motivos tais como cancelamento, caducidade, paralisação e desistência;

c) encontrem-se paralisadas após implantação do projeto, conforme informação da agência de desenvolvimento regional.

§ 4º - Para as sociedades referidas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, que já tenham ações disseminadas no mercado na data de publicação desta Instrução, a dispensa ou cancelamento do registro depende de oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes desta Instrução.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
A OBTENÇÃO DO REGISTRO

Art. 3º - O pedido de registro a que se refere esta Instrução deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de entidade auto-reguladora, autorizada a funcionar pela CVM - bolsa de valores ou mercado de balcão organizado - informando do deferimento do pedido de admissão à negociação dos valores mobiliários da sociedade, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;

II - exemplar atualizado e datilografado do estatuto social e da relação da composição acionária da sociedade;

III - demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, referentes ao último exercício social, elaboradas segundo as determinações dessa lei e normas da CVM, anexando a publicação em jornal e no órgão oficial;

IV - relatório da administração referente ao último exercício social, elaborado de acordo com o art. 133 da Lei nº 6.404/76 e com o Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28 de dezembro de 1987;

V - parecer de auditoria emitido por auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às demostrações financeiras do último exercício social, ou elaboradas em data posterior ao encerramento do mesmo:

VI - demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acorddo com a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76, arts. 249 e 250, e Instrução CVM nº 247, de 23 de março de 1996), acompanhadas de notas explicativas e de parecer de auditoria independente, referentes ao último exercício social, ou elaboradas em data posterior ao encerramento do mesmo;

VII - demonstrações financeiras, inclusive, se for o caso, consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de autidoria independente, elaboradas em data que antecerder, no máximo 3 (três) meses ao pedido de registro na CVM, quando:

a) o último exercício social compreende período superior a 12 doze) meses e a sociedade ainda não tiver levantado as respectivas demonstrações financeiras;

b) o exercício social em curso compreender período superior a 12 (doze) meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a 12 (doze) meses.

VIII - cópias de atas de todas as assembléias gerais de acionistas, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de registro na CVM;

IX - "fac-símile" dos certificados de todos os tipos de valores mobiliários emitidos pela sociedade, ou, se for o caso, cópia do contrato com a instituição financeira para execução de serviços de ações escriturais;

X - cópia de estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto e do ato de comprovação do órgão competente, quando se tratar de sociedade em implantação ou em fase pré-operacional.

DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 4º - O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.

Parágrafo único - O pedido não instruído na forma prevista no art. 3º será liminarmente indeferido, informando-se a requerente da decisão.

Art. 5º - O prazo de 30 (trinta) dias será interrompido uma única vez, se a CVM solicitar à sociedade documentos e informações adicionais relativos ao pedido de registro, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir do cumprimento das exigências.

Parágrafo único - Para o atendimento de eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, pelo requerente, da correspondência respectiva, sob pena de ser denegado o pedido.

DA DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 6º - Se o pedido de registro for lininarmente indeferido ou posteriormente denegado, todos os documentos que o instruírem ficarão à disposição da sociedade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da decisão, após o que serão inutilizados.

DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO

Art. 7º - Concedido o registro, deverá a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, ao banco operador dos fundos de investimentos e à entidade auto-reguladora em que seus valores mobiliários venham a ser admitidos à negociação, as informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 12 e 13 desta Instrução.

II - manter, em sua sede, à disposição dos titulares de valores mobiliários, as informações referidas no inciso I.

Parágrafo único - As informações a que se refere o inciso I deverão ser enviadas ao banco operador apenas quando os valores mobiliários emitidos pelas sociedades se encontrarem na carteira dos fundos administrados por aquela instituição.

Art. 8º - As informações recebidas pela CVM serão colocadas à disposição do público, com excessão daquelas consideradas confidenciais pela sociedade e submetidas à apreciação da CVM, nos termos do § 2º do art. 10 desta Instruçao.

Parágrafo único - Quando a sociedade remeter à CVM informações confidenciais deverá fazê-lo em documento apartado, endereçado ao Presidente da CVM, em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra CONFIDENCIAL.

DAS INFORMAÇÕES

Art. 9º - A sociedade disciplinada por esta Instrução deverá declarar, nas publicações obrigatórias, sua condição de beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298/86.

Art. 10 - Os administradores das sociedades registradas na CVM, na forma desta Instrução, são obrigados a comunicar imediatamente à entidade auto-reguladora, à CVM e a divulgar, na forma da lei, qualquer delibração da assembléia geral ou dos órgãos da administração da sociedade, ou ato ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Parágrafo único - Aplica-se às sociedades registradas na forma desta Instrução o disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.

Art. 11 - Cumpre aos administradores, acionistas controladores das sociedades registradas na forma desta Instrução, e a quem quer que, em virtude de seu cargo, função, posição ou profissão, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante, guardar sigilo sobre a mesma, até a sua efetiva divulgação ao mercado, nos termos do art. 10 e da Instrução CVM nº 31/84.

Parágrafo único - Cabe, ainda, aos administradores zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança:

a) guardem sigilo sobre informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado;

b) não se utilizem daquelas informações para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários.

DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 12 - A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de dados cadastrais atualizados, do relatório da administração e do parecer de auditoria emitido por auditor independente:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela impresa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, caso esta ocorra em data anterior à referida na letra "a";

II - edital de convocação da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

III - estatuto social atualizado, datilografado, com indicação das datas de publicação das atas das assembléias gerais que o modificaram no último exercício social, até 30 (trinta) dias após a realização da assembléia geral ordinária;

IV - ata da assembléia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;

V - "fac-símile" dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela sociedade, ou, se for o caso; cópia do contrato com a instituição financeira para execução de serviços de ações escriturais, se houver ocorrido alteração nos enviados anteriormente, simultaneamente à entrega dos novos certificados aos respectivos titulares;

§ 1º - Na hipótese de a sociedade encontrar-se em implantação ou em fase pré-operacional, deverá fornecer dados atualizados sobre o andamento do projeto, apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro, juntamente com as demonstrações financeiras.

§ 2º - A sociedade concordatária ou falida deverá apresentar somente as informações encaminhadas ao Poder Judiciário, na periodicidade por esse determinada.

DAS INFORMAÇÕES EVENTUAIS

Art. 13 - A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações, ou encaminhar cópias dos documentos abaixo referidos, nos prazos especificados:

I - edital de convocação de assembléia geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação;

II - ata de assembléia geral extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após a sua realização;

III - acordo de acionistas (art. 118 da Lei nº 6.404/76), até 10 (dez) dias após o seu arquivamento na sede da sociedade;

IV - convenção de constituição de grupo de sociedades de que participe, até 10 (dez) dias após a realização da assembléia geral que deliberou sobre o assunto;

V - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 31/84, imediatamente após sua ocorrência;

VI - informações sobre o pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo;

VII - sentença concessiva da concordata, ou de decretação da falência, no mesmo dia de sua ciência pela sociedade;

VIII - balanços intermediários, no mesmo dia de sua divulgação;

IX - outras informações solicitadas pela CVM, no prazo que esta assinalar.

DA MULTA COMINATÓRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO

Art. 14 - A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 7º, 12 e 13 desta Instrução, ficará sujeita à multa diária máxima prevista em lei, sem prejuízo da faculdade atribuída à CVM e às entidades de auto-regulação de suspender a negociação dos valores mobiliários, de responsabilidade dos administradores, nos termos do Decreto-Lei nº 2.298/86, e de eventuais penalidades a serem aplicadas pelas agências de desenvolvimento ou pelos bancos operadores.

§ 1º - A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para cumprimento da obrigação regulamentar, independentemente de intimação, ou daquele fixado pela CVM na hipótese do inciso IX do art. 13 desta Instrução.

§ 2º - Da decisão que cominar a multa caberá recurso ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996.

DA NEGOCIAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS INCENTIVADOS

Art. 15 - A negociação pública dos valores mobiliários emitidos pelas sociedades registradas nos termos desta Instrução somente poderá ser efetuada na modalidade à vista.

Art. 16 - As sociedades registradas nos termos desta Instrução deverão requerer a admissão à negociação dos valores mobiliários de sua emissão em entidade auto-reguladora - bolsa de valores ou mercado de balcão organizado - autorizada a funcionar pela CVM.

Parágrafo único - A entidade auto-reguladora poderá estabelecer requisitos próprios para admissão de valores mobiliários em seu recinto ou sistema, inclusive quanto a contribuições e emolumentos.

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 - É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão de sociedade registrada na forma desta Instrução por administrador, acionistas controladores ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função, posição, ou profissão, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante, antes de sua comunicação ao mercado, na forma prevista no art. 10 desta Instrução e na Instrução CVM nº 31/84.

§ 1º - A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo configura prática não eqüitativa, para os fins previstos no art. 3º, incisos II e III do Decreto-Lei nº 2.298/86.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 - A sociedade de que trata o art. 1º deverá manter em boa ordem seus livros sociais, registros contábeis e outros documentos que consubstanciem as informações prestadas nos termos desta Instrução, permitindo, a qualquer tempo, o exame dos mesmos pela fiscalização da CVM.

DA AUDITORIA

Art. 19 - Ao exercício da atividade de auditoria independente das demonstrações financeiras das sociedades disciplinadas, nesta Instrução, aplicam-se as normas da CVM sobre o registro, exercício da atividade e definição dos deveres e responsabilidades dos auditores independentes.

DA OFERTA PÚBLICA PARA DISPENSA E CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 20 - A oferta pública de aquisição de ações a que se refere esta Instrução deverá ser irrevogável, com prazo de validade mínimo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Parágrafo único - O preço de aquisição das ações não poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores, ressalvado o disposto no art. 21:

a) valor patrimonial da ação, calculado com base em demonstração financeira referente ao último exercício social, auditada por auditor independente registrado na CVM;

b) cotação da ação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

Art. 21 - O preço de aquisição das ações poderá ser inferior aos valores estabelecidos no art. 20 se devidamente justificado pelo acionista controlador, e desde que acionistas titulares, em conjunto, de 10% das ações objeto da oferta, não se oponham expressamente à dispensa ou ao cancelamento do registro da sociedade.

Art. 22 - A dispensa ou o cancelamento do registro deverá ser previamente aprovado por acionistas reunidos em assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 23 - Na assembléia geral convocada para deliberar sobre a dispensa ou cancelamento do registro, o acionista controlador deverá declarar que fará oferta pública, informando aos acionistas presentes o preço a ser ofertado e as condições de pagamento.

Parágrafo único - Os acionistas dissidentes da deliberação da Assembléia deverão manifesta-se por escrito à sociedade, com cópia para o banco operador do fundo, e para a CVM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do aviso a que se refere o art. 25.

Art. 24 - A partir da data da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral, as ações emitidas pela sociedade somente poderão ser negociadas mediante procedimentos especiais a serem estabelecidos pelas entidades auto-reguladoras.

Art. 25 - No primeiro dia útil posterior à realização da Assembléia Geral, o acionista controlador, sob pena de responsabilidade, deverá publicar Aviso de Fato Relevante, contendo o teor da decisão da Assembléia Geral e a comunicação de que submeterá a minuta de instrumento de oferta pública à CVM, para sua aprovação, dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes à realização da Assembléia Geral. Deverá, ainda, enviar cópia do aviso às entidades de auto-regulação em que sejam admitidos à negociação os valores mobiliários da sociedade e aos bancos operadores dos fundos de investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376/74.

Art. 26 - Dentro do prazo previsto no artigo anterior, será submetida à prévia aprovação da CVM minuta do instrumento de oferta pública, instruída com os documentos em que se baseiam as informações nele prestadas, com a ata da Assembléia Geral que aprovou o pedido de dispensa ou cancelamento do registro, já devidamente arquivada no registro de comércio, e com cópia da comunicação feita à entidade auto-reguladora em que esteja registrada, se for o caso.

§ 1º - A sociedade enviará, à CVM e ao banco operador do fundo, a relação de acionistas da empresa, com respectivos endereços, nos termos do § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76.

§ 2º - Considerar-se-á aprovado o instrumento de oferta se a CVM não deliberar no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido de aprovação.

§ 3º - A fluência do prazo poderá ser interrompida uma única vez se a CVM solicitar da sociedade outros documentos e informações.

§ 4º - O edital de oferta pública deverá ser publicado dentro de 10 (dez) dias contados da data da aprovação pela CVM.

Art. 27 - O instrumento de oferta de compra deverá conter os seguintes elementos:

I - o preço a ser pago, em moeda corrente nacional, e as condições de pagamento, se for o caso;

II - o estado dos direitos das ações;

III - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

IV - o prazo de validade da oferta, que deverá ser de, no mínimo, 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital;

V - o valor médio de cotação das ações da sociedade nos últimos doze meses, se houver;

VI - indicadores econômico-financeiros da sociedade referentes aos dois últimos exercícios;

VII - declaração do acionista controlador de que desconhece a existência de qualquer fato ou circunstância, não revelados ao público, que possa influenciar de modo relevante à situação econômico-financeira da sociedade;

VIII - endereço, telex, telefone e fax da sociedade emissora.

Art. 28 - No caso de pagamento parcelado, o prazo de parcelamento não poderá se estender além do período de 12 (doze) meses, a partir da aceitação da oferta.

Art. 29 - O instrumento de oferta pública, após aprovado pela CVM, deverá ser publicado uma vez em jornal de grande circulação, editado na localidade em que se situar a sede da empresa, e divulgado através dos boletins ou sistemas das entidades auto-reguladoras.

Parágrafo único - Caso o número de acionistas seja inferior a 150 (cento e cinqüenta), a publicação do Edital poderá ser dispensada, desde que os acionistas sejam comunicados da oferta pública, através de telegrama ou carta com aviso de recebimento.

Art. 30 - Cumpridos os prazos e as formalidades estabelecidos nesta Instrução, a CVM concederá a dispensa ou o cancelamento do registro a que se refere o artigo 2º desta Instrução, como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais.

Art. 31 - Havendo ações da sociedade em poder dos fundos de investimentos, originárias exclusivamente de aplicações efetuadas na forma prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.376/74 ou no artigo 9º da Lei nº 8.167/91, o acionista controlador poderá adquiri-las diretamente do banco operador.

Parágrafo único - Consumada a negociação, o banco operador deverá comunicar à CVM a sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias.

DA INFRAÇÃO GRAVE

Art. 32 - Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, deixar o administrador da sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais:

I - de pleitear o registro junto à CVM, nos termos do art. 2º desta Instrução;

II - de adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 7º desta Instrução, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e X do art. 13 desta mesma Instrução.

Parágrafo único - Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso III do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.298/86:

I - a inobservância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404/76 para realização da Assembléia Geral Ordinária;

II - deixar o administrador da sociedade de comunicar ato ou fato relevante e de atender a pedido de outras informações solicitadas pela CVM (art. 13, incisos V e X desta Instrução);

III - a inobservância do disposto no art. 17 desta Instrução;

IV - o embaraço à ação fiscalizadora da CVM.

DA TRANSFORMAÇÃO EM COMPANHIA ABERTA

Art. 33 - Se a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, sujeita aos termos desta Instrução, pretender efetuar distribuição pública de valores mobiliários, deverá obter o registro de companhia aberta previsto no art. 21 da Lei nº 6.385/76.

Art. 34 - Caso os valores mobiliários de emissão das sociedades de que trata esta Instrução venham a ser adquiridos por Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro (Área Incentivada), deverá ser observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 42 da Instrução CVM nº 91, de 6 de dezembro de 1988.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - A sociedade registrada nos termos desta Instrução não será considerada companhia aberta.

Art. 36 - Aplicam-se à negociação, no mercado secundário, dos valores mobiliários previstos nesta Instrução, as normas baixadas pela CVM relativamente às operações com valores mobiliários de companhias abertas.

Art. 37 - Para os efeitos desta Instrução, consideram-se valores mobiliários todos aqueles emitidos por essas sociedades e que não tenham sido especificamente excluídos desta Instrução.

Art. 38 - A CVM poderá estabelecer convênios com as agências de desenvolvimento regional e com os bancos operadores, com finalidade de administrar o registro de que trata esta Instrução.

Art. 39 - Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 92, de 8 de dezembro de 1988 e 211, de 15 de abril de 1994.

Art. 40 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco Costa e Silva

 

RESOLUÇÕES DE 11.07.97
(DOU de 23.07.97)

Nº 19 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTÉTICA-IBGE, usando de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.383, de 30.12.91, do Presidente da República,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) a taxa de variação trimestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de abril, maio e junho de 1997.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.390,36 (um mil, trezentos e noventa inteiros e trinta e seis centésimos) o Número Índice do IPCA-E, referente ao acumulado nos meses de abril, maio e junho de 1997 (base dezembro de 1993 = 100).

Nº 20 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 0,11% (onze centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de maio de 1997.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.406,73 (um mil, quatrocentos e seis inteiros e setenta e três centésimos) o Número Índice do INPC referente ao mês de maio de 1997 (base dezembro de 1993 = 100).

Nº 21 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a Metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos,

RESOLVE:

Art. 1º - Comunicar que é de 0,41 (quarenta e um centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de maio de 1997.

Art. 2º - Comunicar que é de 1.411,32 (um mil, quatrocentos e onze inteiros e trinta e dois centésimos) o Número Índice do IPCA referente ao mês de maio de 1997 (base dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

LEI Nº 9.476, de 23.07.97
(DOU de 24.07.97)

Altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 41, 50, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e o 68, com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 41 - (VETADO)"

"Art. 50 - Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos."

"Art. 68 - ...

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei."

Art. 2º - O disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16 de abril de 1994, no que for mais favorável.

Art. 3º - São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-10, de 25.07.97
(DOU de 28.07.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

...

V - ...

...

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

..."

"Art. 22 - ...

...

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

...

§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.

...

§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamente de uso de marcas e símbolos publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá à entidade promotora do espetáculo, a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações disportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 28 - ...

...

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

...

§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º - ...

...

d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

..."

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS - BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24
5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 -

..."

"Art. 30 - ...

...

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

...

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

...

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art.. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.

..."

"Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

...

§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

..."

"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.

Parágrafo único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento."

"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."

"Art. 38 - ...

...

§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento.

§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."

"Art. 39 - ...

...

§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

§ 4º - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial a que se refere o § 3º."

"Art. 45 - ...

...

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - ...

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 55 - ...

...

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido, publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

"Art. 98 - Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública."

Art. 2º - Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, caput, 96, 102, 103, 107, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

...

V - ...

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.

..."

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme dispuser o regulamento.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.

...

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

"Art. 96 - ...

...

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 122 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher optou por permanecer em atividade."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."

Art. 3º - Os arts. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."

"Art. 453 - ...

"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público."

Art. 4º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - ...

...

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

..."

"Art. 9º - ...

...

§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."

Art. 5º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 7º - O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - ...

...

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."

Art. 8º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, os arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 25 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.565-7, de 25.07.97
(DOU de 28.07.97)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referen-ciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.

Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-6, de 27 de junho de 1997.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 25 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-4, de 25.07.97
(DOU de 28.07.97)

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.

§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.

Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 3º - O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:

I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou

II - seis pontos, para os municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000 habitantes e identificados por aquele Programa; ou

III - seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65.

§ 1º - Excluem-se do disposto nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3.

§ 2º - Aferição da receita a que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.

§ 3º - Os municípios a que se refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.

§ 4º - A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.

§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.

§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.

§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.

§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.

§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:

a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;

b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;

c) vinte por cento, se até o nono mês;

d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.

§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.

§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.

§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571-3, de 27 de junho de 1997.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-3, de 25.07.97
(DOU de 28.07.97)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572-2, de 27 de junho de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir

 

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 165, de 11.07.97
(DOE de 24.07.97)

ASSUNTO: Estabelece critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e construção em nome coletivo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal

Lei nº 3.071, de 01.01.16 - Cód. Civil

Lei nº 4.591, de 16.12.64

Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN

Lei nº 5.764, de 16.12.71

Lei nº 8.212, de 24.07.91

Lei nº 8.666, de 21.06.93

Lei nº 9.032, de 28.04.95

Lei nº 9.129, de 20.11.95

Lei nº 9.317, de 05.12.96

Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97

Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97

Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43 - CLT

Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86

Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.97

NBR/ABNT nº 12.721, de 01.01.93

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica,

RESOLVE:

Determinar que a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos:

I - CONCEITOS

1 - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - é a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

2 - PROPRIETÁRIO - PESSOA JURÍDICA - é a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil.

3 - DONO DA OBRA - PESSOA JURÍDICA - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.

4 - EMPRESA CONSTRUTORA - é pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.

5 - EMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário dono da obra, incorporador ou condôminos.

6 - SUBEMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.

7 - INCORPORADOR - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

8 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.

9 - CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.

10 - CONTRATO POR EMPREITADA - é aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária com empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:

a) TOTAL - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra com ou sem fornecimento de material;

b) PARCIAL - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra com ou sem fornecimento de material.

11 - CONTRATO POR SUBEMPREITADA - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

12 - CONTRATO POR ADMINISTRAÇÃO - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração".

13 - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.

13.1 - Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Ordem de Serviço - OS.

II - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

14 - São responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, inclusive as do seguro de acidentes do trabalho e as destinadas a terceiros, em relação à obra:

a) o proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária;

b) o incorporador;

c) a empresa construtora;

d) a empreiteira;

e) a subempreiteira.

15 - Não poderão ser responsabilizados pelo recolhimento das contribuições sociais, em relação à obra:

a) o engenheiro que somente assume a responsabilidade técnica da obra;

b) a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato por administração, apenas administra e fiscaliza a execução da obra, desde que não assuma quaisquer das características de incorporador expressas no item 7;

c) o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, desde que o respectivo memorial de incorporação tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da Lei nº 4.591/64.

15.1 - O disposto na letra "c" não implica emissão de CND para fins de averbação, salvo se forem recolhidas as contribuições correspondentes à unidade.

15.2 - Ao adquirente que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa ou pelo incorporador, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto na Ordem de Serviço que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física.

16 - O recolhimento das contribuições será individualizado por obra, mediante matrículas distintas, observado, quanto ao preenchimento da Previdência Social - GRPS, o seguinte:

a) PROPRIETÁRIO, DONO DA OBRA E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA:

b) EMPREITEIRA, no caso de empreitada parcial, e SUBEMPREITEIRA (GRPS específica para cada obra):

16.1 - O recolhimento relativo aos empregados do setor administrativo da empresa construtura, não construtora, dono da obra e empreiteira/subempreiteira será efetuado em GRPS distinta, observadas as instruções do manual de preenchimento da GRPS.

III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

17 - O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

18 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com empreiteiro/subempreiteiro pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal, qualquer que tenha sido a forma de contratação, observado o item 30.

19 - A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para terceiros e não sendo passível da aplicação de multa, observado o item 30.

19.1 - Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este item.

20 - O proprietário, o incorporador, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária e a empresa construtora que contratarem obra de construção civil elidir-se-ão da responsabilidade solidária, desde que comprovem ter a contratada efetuado o recolhimento prévio das contribuições sociais relativas à nota fiscal ou fatura, devendo o salário de contribuição corresponder aos percentuais previstos no Título V, observado o item 27.

20.1 - Para comprovação do recolhimento prévio, a contratada anexará à nota fiscal de serviço cópia da GRPS quitada, autenticada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização ou por cartório, preenchida segundo o disposto no item 16, alínea "b", além de folha de pagamento.

20.2 - A contratada, cujo faturamento no mês de emissão da nota fiscal for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, fica dispensada da apresentação da GRPS correspondente, desde que apresente declaração firmada do faturamento e de que não possui empregados.

20.3 - A contratada poderá deduzir na GRPS de recolhimento prévio os valores referentes aos benefícios previstos no art. 80 do ROCSS, desde que efetivamente pagos aos segurados a seu serviço.

21 - A responsabilidade solidária decorrente de serviços prestados por empresas de construção civil que exerçam atividades relacionadas no Anexo I poderá ser elidida à vista de apresentação de cópia autenticada de GRPS com recolhimento englobado no CGC da empresa, ou mediante a consulta ao conta-corrente de suas contribui-ções no INSS, nos meses em que houver a prestação de serviço, não se aplicando o disposto no item 16 e subitens 27.1 e 27.2.

22 - Não há responsabilidade solidária em relação a empresa que elabora apenas o projeto da obra; fornece concreto preparado ou que venda equipamento ou material com colocação e emite apenas nota fiscal de fim mercantil.

23 - Se a empresa emitir nota fiscal de serviço/fatura para colocação de equipamento ou material fornecido, a contratante passará a ser solidária em relação à mão-de-obra utilizada na colocação.

24 - No caso de obras executadas por consórcio, as empresas envolvidas responderão isoladamente junto com o contratante pelas contribuições sociais.

IV - FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

25 - A empresa de construção civil (construtora, empreiteira e subempreiteira) deve ser fiscalizada com base nos elementos contábeis e na documentação relativa às obras e/ou serviços de sua responsabilidade.

25.1 - Se não houver escrituração contábil, mesmo que por dispensa legal, ou quando a fiscalização desconsiderar a contabilidade em face de não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa, por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, o salário de contribuição será obtido:

a) pelo cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão da obra em relação às obras de sua responsabilidade;

b) mediante a aplicação dos percentuais previstos no Título V sobre o valor de notas fiscais de serviço/fatura de empreitada ou subempreitada;

c) por outra forma julgada apropriada com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitações, revistas especializadas e outros elementos.

25.2 - A apuração do salário de contribuição com base na área construída e no padrão da obra será aplicada, apenas, às edificações prediais.

26 - As obras de construção civil que necessitem de prévia verificação fiscal para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND poderão ser submetidas pela GRAF à apuração do salário de contribuição prevista no Título VI, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura fiscalização.

27 - A responsabilidade solidária do contratante será imediatamente apurada pela fiscalização na forma do disposto no Título V, quando este não apresentar as cópias de GRPS correspondentes às notas fiscais de serviço/fatura de empresas de construção civil a seu serviço ou, no caso das atividades relacionadas no Anexo I, não apresentar as cópias da GRPS a que se refere o item 21 ou não constar recolhimento de suas contribuições ao INSS no conta-corrente.

27.1 - A aceitação de GRPS com salário de contribuição inferior ao disposto no Título V desta OS fica condicionada à apresentação de comprovante de que a contratada possui contabilidade (cópia do balanço extraído do livro Diário e/ou declaração firmada pela empresa e contador para o exercício em curso).

27.2 - Havendo nota fiscal emitida por contratada sem escrita contábil, mesmo que legalmente dispensada, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se a GRPS apresentada não contiver salário de contribuição correspondente aos percentuais mínimos previstos no Título V.

27.3 - Na verificação da responsabilidade solidária em período anterior à competência 111/92 serão aplicados os critérios contidos na Orientação de Serviço IAPAS/SAF nº 172, 09.06.88.

28 - Os procedimentos adotados na fiscalização de empresa de construção civil serão também utilizados em relação às obras de empresa não construtora, dono da obra, incorporador e construção em nome coletivo incorporada na forma da Lei nº 4.591/64.

28.1 - A construção em nome coletivo não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 terá a obra regularizada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

29 - Na fiscalização da empresa de construção civil sem escrita contábil, inclusive as legalmente dispensadas, que não possua empregados e cujo faturamento mensal seja igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição não será apurado qualquer débito relativo à obra.

29.1 - Não satisfeitas estas condições, proceder-se-á, se for o caso, à apuração do salário de contribuição, na forma do disposto no subitem 25.1.

30 - A empreiteira e/ou subempreiteira será responsabilizada pelas contribuições patronais, inclusive as destinadas a terceiros e a multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante de que tratam os itens 18 e 19.

V - APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CONTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO

31 - É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo de salário de contribuição contido em nota fiscal de serviço/fatura.

31.1 - Em se tratando de nota fiscal de serviço que contenha mão-de-obra e material, o salário de contribuição corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor da mão-de-obra discriminado na fatura, devendo a empresa de construção civil, quando da fiscalização, comprovar a exatidão dos valores discriminados.

31.1.1 - Na hipótese de não ser efetuada a discriminação dos valores, 50% (cinqüenta por cento) serão considerados como material, e 50% (cinqüenta por cento) como mão-de-obra, totalizando o salário de contribuição, por conseguinte, 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal de serviço.

31.2 - Tratando-se de serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário de contribuição corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da nota fiscal/fatura:

Pavimentação 3% (três por cento)
Terraplenagem 5% (cinco por cento)
Concreto Preparado 5% (cinco por cento)
Obras Complementares (ajardinamento, recreação etc.) 7% (sete por cento)
Obras de Ate (pontes e viadutos) 15% (quinze por cento)
Drenagem, 17% (dezessete por cento)

31.2.1 - Nos demais serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário de contribuição corresponderá à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura.

31.2.1.1 - Estes percentuais refletem os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, por conseguinte, serem aplicados sobre o valor total da nota fiscal de serviço/fatura, sem a exclusão dos valores referentes a material e a utilização de equipamentos mecânicos.

VI - APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DA OBRA

32 - A apuração do salário de contribuição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será procedida nos termos da ordem de serviço que estabelece critérios e rotinas para a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

32.1 - Será convertido em metro quadrado o salário de contribuição:

a) contido em GRPS própria da empresa referente à obra;

b) contido em GRPS relativa à empreitada parcial/subempreitada, quitada conforme o item 16, alínea "b";

c) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal de concreto preparado, independentemente de apresentação de GRPS;

d) contido em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e/ou Confissão de Dívida Fiscal - CDF, resultante de eventual apuração de débito por responsabilidade solidária, com base em nota fiscal de serviço/fatura de empresa envolvida na obra por contrato de empreitada parcial ou subempreitada.

32.2 - Na hipótese deste item, a contribuição relativa aos empregados será obtida mediante aplicação da menor alíquota sobre o salário de contribuição.

32.3 - O recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre salário de contribuição apurado na forma deste item, não dispensa o contribuinte de eventuais débitos decorrentes da responsabilidade solidária de que trata o Título III.

32.4 - Não será considerado para conversão em metro quadrado o salário de contribuição relativo aos custos mencionados no subitem 13.1.

33 - O débito resultante da apuração das contribuições deverá ser consignado numa única competência, que corresponderá a do mês de realização do cálculo, sendo emitido o Aviso Para Regularização da Obra - ARO por Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP.

33.1 - A 1ª via do ARO será entregue ao contribuinte mediante recibo, devendo este preencher a GRPS e efetuar o recolhimento correspondente dentro do prazo legal de vencimento da competência.

33.1.1 - O não recolhimento da contribuição no prazo ensejará a lavratura de NFLD, utilizando-se a competência de emissão do ARO, o qual deverá ser anexado à NFLD.

VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

34 - Considera-se empresa com escrita contábil aquela que apresenta o livro diário devidamente formalizado, observado o subitem 42.2.

35 - A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento totalizada e individualizada por obra executada sob sua responsabilidade, relativamente às remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

36 - O pagamento efetuado a trabalhador considerado autônomo na atividade de construção civil será desclassificado como tal e considerado pagamento efetuado a segurado empregado, devendo o FCP demonstrar os requisitos inerentes a esta condição.

36.1 - Fica ressalvada, no entanto, a prestação de serviços, em caráter esporádico, do autônomo de profissão regulamentada, em conformidade com o disposto na legislação específica, desde que não presentes os requisitos inerentes à condição de segurado empregado.

37 - A obra contratada por empreitada total será fiscalizada, exclusivamente, pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do endereço onde a empresa construtora mantém sua contabilidade centralizada.

37.1 - Não havendo contrato por empreitada total, a obra será fiscalizada pela GRAF jurisdicionante do endereço onde o proprietário, dono da obra ou incorporador, mantém sua contabilidade centralizada.

38 - A utilização de mão-de-obra temporária na atividade de construção civil só será aceita se preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.019, de 03.01.74.

39 - Para os efeitos da Lei nº 9.317/96, compreende-se na atividade de construção de imóveis a execução de obra de construção civil própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

39.1 - Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que se dedique à incorporação ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dedique à atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos e congêneres.

40 - A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, recolherá as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive as destinadas a terceiros, sobre a folha de pagamento relativa aos trabalhadores envolvidos na construção.

41 - Será emitido Subsídio Fiscal - SF somente na ação fiscal no contratante, para empresa contratada quando a soma das notas fiscais por obra for igual ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

41.1 - Será emitido Subsídio Fiscal - SF, independentemente do valor, nas seguintes hipóteses:

a) Quando for aceita GRPS contendo salário inferior aos percentuais mínimos previstos no Título V, em relação à empresa contratada com escrita contábil, conforme subitem 27.1;

b) Quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária.

42 - A fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade direta de entidade beneficiente ou religiosa, deverá ser procedida conforme o disposto no item 28.

42.1 - Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a obra, destinada a uso próprio, for executada sem mão-de-obra assalariada por entidade beneficente ou religiosa, desde que apresente, no ato da matrícula junto ao INSS, relação discriminada dos nomes dos colaboradores e respectivas funções, bem como comunique toda e qualquer alteração.

42.2 - Para regularização da obra, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar escrituração do livro Caixa, dispensada a apresentação do livro Diário. Constatada a utilização parcial de mão-de-obra assalariada, serão devidas as correspondentes contribuições previdenciárias.

43 - A isenção das contribuições patronais outorgada à entidade beneficente é extensiva à obra de construção civil, destinada a uso próprio, quando executada diretamente pela entidade.

44 - Os contratos de cessão de mão-de-obra na construção civil que não se caracterizem como empreitada/subempreitada serão tratados segundo as disposições contidas em ato próprio.

45 - A obra de construção em nome coletivo deverá ser matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".

45.1 - A eventual emissão de NFLD deverá ser acompanhada de relatório fiscal no qual sejam discriminados os dados cadastrais de todos os proprietários.

46 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de 01.08.97, quando então ficarão revogadas as Ordens de Serviço INSS/DARF nº 51, de 06.10.92, Publicada no D.O nº 200, de 19.10.92; e 56 de 16.11.92, Publicada no D.O. nº 225, de 24.11.92 e as demais disposições em contrário.

 

Luiz Alberto Lazinho

 

ANEXO

ATIVIDADES NÃO SUJEITAS À EXIGIBILIDADE DE GRPS ESPECÍFICA PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRPS GENÉRICA) CUJOS CUSTOS NÃO INTEGRAM O CUB

 

a) instalação de estrutura metálica;

b) instalação de concreto armado;

c) jateamento de areia;

d) impermeabilizações;

e) terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, liga-ções de serviços públicos, pavimentação e obras complementares;

f) fundações especiais;

g) elevadores;

h) instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, "playground", equipamento de garagem etc.;

i) controle de qualidade de materiais;

j) instalação de:

l) projeto de águas pluviais;

m) colocação de gradis;

n) perfuração de poços artesianos;

o) sondagem de solo;

p) montagem de torres;

q) locação de equipamentos;

r) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais;

s) outras despesas indiretas;

t) impostos e taxas;

u) remuneração da construtora;

v) remuneração do incorporador.

Outras atividades poderão ser relacionadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, mediante Orientação Normativa.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 9.477, de 24.07.97
(DOU de 25.07.97)

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.

§ 1º - Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º - Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, com ou sem vínculo empregatício.

§ 4º - Entende-se por empregador o empresário ou a pessoa jurídica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores.

Art. 2º - As aquisições de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior serão realizadas em moeda corrente nacional.

Art. 3º - Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

§ 2º - O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:

I - constituição e suas características;

II - administração;

III - taxa de administração;

IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;

V - patrimônio líquido;

VI - emissão, colocação e resgate de quotas;

VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;

VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;

IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;

X - assembléia-geral;

XI - demonstrações financeiras;

XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;

XIII - publicidade e remessa de documentos;

XIV - aplicação de penalidades;

XV - normas gerais.

§ 3º - Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.

Art. 4º - Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:

I - autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;

II - exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º - O administrador do Fundo, observadas as limitações legais, deve praticar os atos necessários à administração da carteira do Fundo e exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, podendo contratar os serviços de terceiros, legalmente habilitados.

§ 1º - As instituições contratadas para a execução dos serviços de que trata este artigo respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos prejuízos que causarem ao Fundo.

§ 2º - As ordens de compra e venda de quotas, títulos e valores mobiliários são sempre expedidas com identificação precisa do Fundo.

Art. 6º - Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixes obrigatórios ou depósitos compulsórios.

Art. 7º - O empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesas operacionais o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI adquiridas, observado o disposto no art. 10 desta Lei, desde que o Plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.

Art. 8º - Os recursos utilizados pelo empregador para aquisição de quotas em nome de seus empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de que trata esta Lei, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos da legislação do trabalho e da previdência e não integram a base de cálculo para as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de Assistência Social e Sindical.

Parágrafo único - O participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que perder o vínculo com a empresa continua com direito às quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo movimentá-las somente após o prazo de capitalização, observados os casos especiais a que se refere o inciso I do art. 9º e regulamentação pertinentes.

Art. 9º - O resgate parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode realizar-se:

I - com isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários após o prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial para a formação do patrimônio e nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate se dará na forma da legislação civil;

II - com incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, calculado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de dez anos, contado a partir da contribuição inicial.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do participante, hipótese esta em que o resgate dar-se-á na forma da legislação civil.

§ 2º - Transcorrido o prazo de capitalização a que se refere o inciso I, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.

Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:

I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas físicas;

II - dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.

§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica no caso de a pessoa física ou jurídica manter plano de previdência privada.

§ 2º - Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Art. 11 - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Aposentadoria Programada Individual não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora, assim como, em caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição administradora, o patrimônio do FAPI não integra a massa falida ou liquidante da instituição.

Art. 12 - Os resgates na carteira dos Fundos para mudança das aplicações (art. 3º, § 2º, inciso VIII) entre Fundos instituídos por esta Lei ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários e do Imposto de Renda.

Parágrafo único - É vedada a utilização da dedução de que trata o art. 10, nas hipóteses referidas neste artigo.

Art. 13 - As infrações do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 108 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Herinque Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 17.07.97(*)
(DOU de 23.07.97)

Dispõe sobre o Registro Sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, item I, da Constituição Federal, firmou orientação no sentido de que o registro sindical no Ministério do Trabalho constitui "- ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários" (MI-144/SP, Tribunal Pleno; ADIMC-1.121/RS, Tribunal Pleno);

CONSIDERANDO que o registro sindical é ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário (RE 35875-2/SP; MS 1.045-DF);

CONSIDERANDO que a reiterada jurisprudência fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "o princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, mas, de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional", sendo "vedado ao Estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento ou desfiliação" (RE-74.986/SP; RE-40.267/SP; RE-38.726/RJ; MS-1.703/DF),

RESOLVE:

Art. 1º - Delegar competência ao Secretário de Relações do Trabalho, para praticar todos os atos relativos ao registro sindical, na conformidade desta Instrução Normativa.

Art. 2º - O pedido de registro sindical, dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, indicará o endereço do requerente e será:

I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, térreo, CEP 70.059-902, Brasília-DF; ou

II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, no mesmo endereço.

Art. 3º - O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos autênticos:

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade; publicado em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado;

II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;

III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;

b) a base territorial.

IV - recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como desmembramento, fusão, e outros.

Art. 4º - O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.

Art. 5º - O Secretário de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo, de acordo com o art. 3º desta Instrução Normativa, publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o interessado, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir a exigência.

§ 1º - O interessado terá o prazo de trinta dias para cumprir a exigência, contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que o interessado tenha cumprido a exigência, o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.

Art. 6º - O sindicato, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.

Parágrafo único - A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho:

a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho;

b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Art. 7º - Findo o prazo a que se refere o art. 6º, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dia para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não, da impugnação.

§ 1º - O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 6º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.

§ 2º - No caso de a impugnação ser conhecida, caberá às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

Art. 8º - Até que o Secretário de Relações do Trabalho seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência.

Art. 9º - Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o artigo 8º, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União.

Art. 10 - Ficam convertidos em registros, os arquivamentos efetuados com base na Instruções Normativas nº 09, de 21/03/90 e nº 01, de 27/08/91, desde que, em relação a eles, não haja pendência, judicial ou extrajudicial, de solução de conflito de interesses.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 10 de agosto de 1994 e a Portaria nº 85, de 27 de janeiro de 1997.

Paulo Paiva

(*) N. da DIJOF: Publicada nesta data por ter sido omitida no D.O. de 22.07.97.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-4 de 22.07.97
(DOU de 23.07.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569-3 de 20 de junho de 1997.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 174, de 24.07.97
(DOU de 25.07.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-32, de 11 de julho de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e com o objetivo de adequar as alíquotas do imposto de importação aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam revogadas as seguintes Portarias que alteram alíquotas do imposto de importação:

PORTARIA Nº DATA
279 03.12.96
10 20.01.97
40 28.02.97
69 20.03.97
86 24.04.97
127 16.06.97

Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, as alíquotas ad valorem do imposto de importação para as mercadorias relacionadas naquelas Portarias passam a ser as estabelecidas na Tarifa Externa Comum ou na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum.

Art. 3º - O disposto nos artigos anteriores não se aplica às importações cujas respectivas licenças de importação tenham sido solicitadas até a data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 1º - As licenças de importação solicitadas mas ainda não concedidas serão concedidas no prazo máximo de sete dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, desde que satisfaçam as exigências vigentes.

Art. 4º - As solicitações para redução a zero da alíquota de imposto de importação nos termos da Circular SECEX 60/96, recebidas até a data da entrada em vigor desta Portaria, conforme relação constante do Anexo a esta Portaria, serão concedidas desde que satisfaçam as exigências vigentes.

§ 1º - As Portarias que venham a autorizar as reduções a que se refere o caput terão vigência de quinze dias, prazo em que deverão ser solicitadas as licenças de importação para a importação das mercadorias nelas relacionadas.

§ 2º - O desembaraço das mercadorias importadas com base nas Portarias a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á até 31 de dezembro de 1997.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Sampaio Malan
Francisco Dornelles

 

ANEXO
Pedidos de ex-tarifário em exame no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

PROTOCOLO INTERNO DATA DO PROTOCOLO TEC
000109 02.01.97 8479.89.99
000120 03.01.97 8439.99.00
000335 07.01.97 8421.99.00
000336 07.01.97 8422.40.90
000397 09.01.97 8479.89.99
000401 09.01.97 8460.21.00
000410 09.01.97 8471.30.19
000411 09.01.97 8477.10.99
000424 09.01.97 7302.20.00
000453 10.01.97 8479.89.12
000456 10.01.97 8474.80.90
000457 10.01.97 8417.80.90
000458 10.01.97 8475.29.90
000459 10.01.97 8475.29.90
000460 10.01.97 8464.90.19
000461 10.01.97 8428.39.90
000462 10.01.97 8464.90.19
000539 13.01.97 8443.30.00
000577 14.01.97 9018.19.19
000578 14.01.97 9018.19.00
000579 14.01.97 9018.19.00
000580 14.01.97 9018.19.00
000581 14.01.97 9018.19.00
000582 14.01.97 9018.19.00
000583 14.01.97 9018.19.00
000605 15.01.97 8479.82.90
000617 15.01.97 8405.10.00
000618 15.01.97 8479.89.12
000619 15.01.97 8419.32.00
000620 15.01.97 8465.93.10
000622 15.01.97 8460.29.00
000728 16.01.97 8422.30.29
000752 17.01.97 8422.40.90
000753 17.01.97 8438.20.10
000754 17.01.97 8438.20.10
000755 17.01.97 8422.40.90
000756 17.01.97 8438.10.00
000757 17.01.97 8438.20.10
000758 17.01.97 8438.20.90
000768 17.01.97 8446.30.49
000794 21.01.97 8708.50.10
000880 23.01.97 8433.60.90
000989 23.01.97 8473.30.99
000998 24.01.97 8417.80.90
001123 27.01.97 8465.91.90
001129 27.01.97 8459.61.00
001187 28.01.97 8427.10.19
001188 28.01.97 8427.10.19
001191 28.01.97 8471.90.90
001247 29.01.97 9032.89.19
001379 30.01.97 8419.50.10
001573 04.02.97 8479.89.99
001574 04.02.97 8451.40.10
001578 04.02.97 8462.29.00
001642 06.02.97 9031.80.90
001643 06.02.97 9031.80.90
001644 06.02.97 8427.10.19
003091 18.02.97 8459.51.00
003130 19.02.97 9032.89.19
003170 20.02.97 8479.89.99
003676 03.03.97 8537.10.20
003752 04.03.97 8421.99.90
003753 04.03.97 8421.99.90
003754 04.03.97 8421.99.90
003755 04.03.97 8421.99.90
003760 04.03.97 8448.20.20
003873 05.03.97 9027.50.90
003875 05.03.97 9027.50.20
003880 05.03.97 9027.50.90
003882 05.03.97 9027.50.20
003887 05.03.97 8422.40.90
003888 05.03.97 8422.30.10
003889 05.03.97 8422.40.90
003892 05.03.97 8543.89.90
003893 05.03.97 8528.21.00
003894 05.03.97 8543.89.39
003895 05.03.97 8525.30.90
003969 06.03.97 8419.89.30
003972 06.03.97 8479.82.90
004181 10.03.97 8422.40.90
004245 11.03.97 8421.29.30
004275 12.03.97 9504.30.00
004315 13.03.97 8481.80.99
004316 13.03.97 8481.80.99
004317 13.03.97 8481.80.99
004318 13.03.97 8481.80.99
004442 14.03.97 8436.80.00
004505 17.03.97 8414.80.19
004614 18.03.97 8445.19.29
004799 20.03.97 8419.89.90
004800 20.03.97 8483.40.02
004801 20.03.97 8414.30.00
004802 20.03.97 8414.10.00
004803 20.03.97 8434.90.00
004804 20.03.97 8439.99.00
004805 20.03.97 8422.90.00
004806 20.03.97 8434.90.00
004807 20.03.97 8434.90.00
004808 20.03.97 8434.90.00
004809 20.03.97 8434.90.00
004845 20.03.97 8457.10.00
004862 20.03.97 8419.90.20
004868 21.03.97 8479.89.99
004910 24.03.97 8477.40.00
004949 24.03.97 8515.31.00
004957 24.03.97 8473.30.49
004962 24.03.97 8543.89.90
004963 24.03.97 9030.89.90
004964 24.03.97 9030.39.90
004965 24.03.97 9030.89.90
004966 24.03.97 9027.80.90
004967 24.03.97 8543.89.39
004968 24.03.97 8543.90.90
004985 25.03.97 8413.81.00
005054 25.03.97 8479.89.99
005060 25.03.97 8463.30.00
005061 25.03.97 8463.20.90
005063 25.03.97 8515.80.10
005069 25.03.97 8462.10.00
005108 25.03.97 8424.30.90
005109 25.03.97 8479.89.99
005204 26.03.97 8471.30.19
005329 27.03.97 8525.20.90
005331 27.03.97 8517.50.19
005347 31.03.97 8517.30.19
005349 31.03.97 8520.90.20
005350 31.03.97 8477.10.99
005361 31.03.97 8414.80.39
005365 31.03.97 9007.19.00
005379 31.03.97 8422.40.90
005534 02.04.97 8479.82.90
005537 02.04.97 8419.32.00
005538 02.04.97 8465.91.90
005539 02.04.97 8460.39.00
005564 02.04.97 8429.20.90
005687 03.04.97 8544.20.00
005711 04.04.97 7226.92.00
006207 09.04.97 8438.20.90
006355 10.04.97 8465.99.00
006385 10.04.97 8471.60.12
006442 10.04.97 8479.82.90
006728 14.04.97 8465.93.10
006729 14.04.97 9031.80.90

 

ANEXO
Pedidos de ex-tarifário em exame no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

PROTOCOLO INTERNO DATA DO PROTOCOLO TEC
006944 15.04.97 8479.89.99
006945 15.04.97 8543.89.90
006946 15.04.97 8421.19.90
006947 15.04.97 8479.89.99
006959 15.04.97 8479.89.99
006960 15.04.97 8419.89.99
007010 16.04.97 8471.50.10
007011 16.04.97 8471.50.30
007089 16.04.97 8419.90.20
007357 17.04.97 8410.13.00
007463 18.04.97 8427.10.19
007500 18.04.97 8422.30.29
007501 18.04.97 8422.40.90
007502 18.04.97 8422.40.90
007809 23.04.97 8430.49.90
007810 23.04.97 8479.89.99
007811 23.04.97 9014.80.90
007813 23.04.97 8419.50.90
007916 24.04.97 8437.10.00
007940 24.04.97 8477.80.00
008232 29.04.97 8461.50.90
008630 30.04.97 8438.80.90
008929 06.05.97 8479.89.99
009281 08.05.97 8426.49.00
009360 09.05.97 8464.90.90
009469 09.05.97 8419.89.10
009470 09.05.97 8443.30.00
009471 09.05.97 8479.89.99
009472 09.05.97 8479.89.99
009473 09.05.97 8422.30.29
009474 09.05.97 8422.40.90
009491 09.05.97 8457.10.00
009888 14.05.97 9030.89.90
009975 15.05.97 8419.39.00
009976 15.05.97 8438.60.00
009977 15.05.97 8421.39.90
009978 15.05.97 8479.82.10
009979 15.05.97 8419.39.00
009980 15.05.97 8438.20.90
010521 20.05.97 8479.89.99
010928 22.05.97 8460.21.00
011914 02.06.97 7216.32.00
012331 05.06.97 9031.20.90
012332 05.06.97 9031.20.90
012366 05.06.97 8438.20.90
012482 05.06.97 8543.89.90
012596 06.06.97 8517.50.41
012947 10.06.97 8479.89.99
013255 12.06.97 8426.49.00
013256 12.06.97 8426.41.00
013492 13.06.97 8426.49.00
013536 13.06.97 8426.41.00
013537 13.06.97 8426.49.00
013657 16.06.97 8455.21.90
013731 17.06.97 8471.60.12
013943 18.06.97 9031.80.90
014179 19.06.97 8536.90.50
014517 23.06.97 8479.89.99
014652 24.06.97 8479.89.99
014681 24.06.97 8461.50.90
014927 25.06.97 8525.20.19
015056 26.06.97 8428.39.90
015063 26.06.97 8477.20.90
015195 27.06.97 8462.39.10
015415 30.06.97 8483.40.10
015484 30.06.97 8479.89.99
015567 01.07.97 8431.01.00
015794 02.07.97 8419.89.99
015961 03.07.97 8455.22.90
015962 03.07.97 8479.89.99
015963 03.07.97 8515.31.00
016073 04.07.97 8439.30.90
016118 04.07.97 8433.59.90
016139 04.07.97 8477.80.00
016143 04.07.97 8479.89.99
016161 04.07.97 8478.10.90
016179 04.07.97 8417.80.90
016188 04.07.97 8416.20.10
016189 04.07.97 8481.80.97
016410 08.07.97 9031.80.90
016836 10.07.97 8477.80.00
016853 10.07.97 8515.39.00
016854 10.07.97 8515.39.00
016855 10.07.97 8515.39.00
016856 10.07.97 8515.39.00
016943 11.07.97 8479.89.12
016950 11.07.97 8443.30.00
016951 11.07.97 8419.39.00
017023 11.07.97 8477.10.10
017024 11.07.97 8519.99.10
017079 14.07.97 9030.90.30
017080 14.07.97 8462.41.00
017081 14.07.97 9030.90.30
017088 14.07.97 8430.49.10
017117 14.07.97 8422.40.90
017226 15.07.97 8421.21.00
017227 15.07.97 8421.39.90
017228 15.07.97 8479.89.99
017229 15.07.97 8479.89.99
017230 15.07.97 8422.40.90
017281 15.07.97 8441.80.88
017289 15.07.97 8479.89.12
017290 15.07.97 8479.89.12.
017291 15.07.97 8419.39.00
017292 15.07.97 8417.90.00
017293 15.07.97 8479.82.10
017294 15.07.97 8479.82.90
017372 16.07.97 8424.89.00
017454 16.07.97 8420.10.29
017482 16.07.97 8515.80.90
017483 16.07.97 8515.80.90
017484 16.07.97 8515.80.90
017539 16.07.97 8422.30.29
017540 16.07.97 8422.40.90
017541 16.07.97 8479.82.10
017542 16.07.97 8422.30.29
017543 16.07.97 8479.89.99
017598 17.07.97 9027.10.00
017609 17.07.97 8422.40.90
017610 17.07.97 8479.20.99
017737 17.07.97 9027.80.90
017856 18.07.97 8479.89.99
017859 18.07.97 8479.82.90
017913 18.07.97 8525.20.71
017914 18.07.97 8525.20.79
018053 21.07.97 8465.99.00
018109 21.07.97 8443.60.90
018110 21.07.97 8479.82.10
018111 21.07.97 8422.30.00
018235 22.07.97  
018236 2207.97  
018237 22.07.97  
018239 22.07.97  
018373 23.07.97 8453.10.90
018421 23.07.97 8477.59.90
018422 23.07.97 8477.59.90
018453 23.07.97  
018490 24.07.97 3702.55.10
018519 24.07.97  
018520 24.07.97 8479.89.99
018554 24.07.97 8779.89.12
018557 24.07.97 8442.30.00
018558 24.07.97 9031.80.90
018559 24.07.97 8424.20.00
018560 24.07.97 9031.80.90
018608 24.07.97  

Ex-tarifários solicitados e em processamento no Ministério da Fazenda

 

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8402.19.00 "Ex" 001 - Caldeira automática,, para produção de vapor despirogenizado,, com controle lógico programável.
8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de nitrogênio,, com grau de pureza de 99,5% ou melhor,, volume igual ou superior a 212 l, para injeção em peças ocas de plástico.
8413.81.00 "Ex" 001 - Bomba de duplo diafragma, com acionamento pneumático, para vazão máxima igual ou superior a 65 m3/h e pressão máxima igual ou superior a 8,8 bar.
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo, único estágio, com aspiração axial,, multiplicador de velocidade, lubrificação, painel de controle e capacidade igual ou superior a 46.000 kg/h e pressão igual ou superior a 50.000 Pa.
8417.80.90 "Ex" 001 - Incinerador as gás (GLP), de vazão igual ou superior a 3.500 Nm3/h, para queima de partículas de solventes de secagem.
8419.40.20 "Ex" 001 - Aparelho de destilação de solvente, com unidade de vácuo, tanque com agitador/raspador e condensador.
8419.50.21 "Ex" 001 - Trocador de calor tubular, espiralado, em aço inoxidável, para aquecer, resfriar e pasteurizar.
8419.50.90 "Ex" 001 - Trocador de calor para resfriamento de ácido sulfúrico, com sistema de proteção anódico composto de controlador, fonte de alimentação, cátodos, eletrodos de referência e conversores de sinal.
8419.89.10 "Ex" 001 - Esterilizador automático para peças farmacêuticas e frascos de embalagem estéreis, com controle lógico programável, filtros de ar, potência até 30 kw e temperatura igual ou superior 280º C.
8421.19.90 "Ex" 001 - Centrifugador separador para óleos vegetais, auto-limpante, com descarga intermitente e automática de sedimentos, com capacidade nominal igual ou superior a 44.000 Kg/h e rotação igual ou superior 4.200 rpm.
8421.29.90 "Ex" 001 - Filtro automático vertical com controlador lógico programável, para "bolo" de antibiótico estéril, com capacidade igual ou superior a 800 litros/produto e secagem.
8421.39.10 "Ex" 001 - Filtro eletrostático para remoção de névoa de ácido sulfúrico, com carcaça em plástico e fibra de vidro.
8422.20.00 "Ex" 001 - Máquina automática para lavagem e esterilização de frascos, com oito ou mais estações, transdutor de imersão, capacidade igual ou superior a 18.000 frascos/h e controlador lógico programável.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática para embalar recipientes de alumínio ou de vidro, em caixas de cartão "kraft", com velocidade igual ou superior a 200 embalagens/min. e controlador lógico programável.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática, com controle lógico programável, para encapsular antibiótico em pó, com capacidade igual ou superior a 1.500 cápsulas/min.
9031.49.00 "Ex" 001 - Teodolito para medição de ângulos horizontais e verticais em cabines de caminhões.
9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho eletrônico digital de medição e controle de grandezas físicas ou químicas, na fabricação de papel, com uma ou mais estações de operação, sensores, plataformas de medição, painéis de interfaces, estações de processo e atuadores.
9031.80.90 "Ex" 002 - Aparelho para medição da dureza de cigarros e filtros.
9031.80.90 "Ex" 003 - Medidor de umidade e densidade de cigarros e filtros.
9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho para medição do diâmetro e circunferência, de filtro e cigarros.
9031.80.90 "Ex" 005 - Aparelho para medição de pressão e de ventilação em cigarros.
9031.80.90 "Ex" 006 - Aparelho para medição do peso de filtro e cigarros.
9031.80.90 "Ex" 007 - Aparelho para medição de forma, rugosidade e retilinidade, com mesa e haste apalpadora, módulo de controle, velocidade de medição igual ou superior a 1,00 mm/seg e precisão na rugosidade de 2% ou melhor.
9031.80.90 "Ex" 008 - Aparelho para análise e medição de regularidade de fios, mechas e fibras têxteis.
9031.80.90 "Ex" 009 - Detector, medidor e controlador de escória em processo de descarga de aço líquido.
9032.89.81 "Ex" 001 - Transmissor de pressão, com sensor de silício ressonante e protocolo de comunicação.
8422.30.29 "Ex" 003 - Unidade funcional automática,, para encher latas, à vácuo, composta de limpadora de latas, sistema de supervisão de pesagem, recravadora, colocadora de tampas e painel de controle.
8422.30.29 "Ex" 004 - Unidade funcional para encher e fechar frascos, com rotulador, desempacotador, aplicador de tampas, soprador e encartuchador.
8422.30.29 "Ex" 005 - Máquina envazadora, automática, vertical, para formar, encher e fechar embalagens em filmes coestrudados, sem ar, à temperatura de 96º C e velocidade igual ou superior a 30 pacotes/min.
8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina automática, com controle lógico programável, para embalar frascos, com capacidade igual ou superior a 240 frascos/min.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina vertical contínua,, para encher, formar e fechar sacos, de dimensões iguais ou superiores a 530 x 380 mm, e velocidade igual ou superior a 120 sacos/min.
8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina para embalar massas alimentícias, por sistema "flow-pack", com dispositivo formador de sacos, solda, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 100 pacotes/min.
8422.40.90 "Ex" 004 - Máquina para empacotar cartuchos de massa alimentícia em caixas de papelão, com dimensões iguais ou superiores a 200x150x150mm, unidades de rotação, de colagem e capacidade igual ou superior a 8 caixas/min.
8422.40.90 "Ex" 005 - Máquina automática contínua para embalar, introduzir e enrolar rolos de tecidos, por sistema de termoretração, com balança, etiquetadora, sistemas de variação de velocidade, de alimentação, de substituição de rolos e velocidade igual ou superior a 2 rolos/min.
8422.40.90 "Ex" 006 - Máquina para embalar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com alimentador.
8422.40.90 "Ex" 007 - Máquina para agrupar e encartuchar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com acumulador.
8422.40.90 "Ex" 008 - Máquina para empacotar cartuchos de cereais, em caixas, com ajustes de quantidades, acumulador e carregador acumulador.
8424.89.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para pintura e secagem de longarinas de carrocerias de veículos, com túnel de tratamento, cabines de pintura por pressão e por pistolas, estufas por infravermelho e por convecção, sistema de transporte com controle lógico programável, sensores, variadores de freqüência e válvulas solenóides.
8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador de correia, para produtos em pó, com sistema de enclausuramento tubular da zona de transporte.
8428.39.20 "Ex" 001 - Transportador de rolos motores, automático, para papel, com dimensão igual ou superior a 95mm, potência igual ou superior a 3KW e controlador lógico programável.
8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador de movimento horizontal, para cereais, com vibração horizontal, tipo "slipstick", e capacidade igual ou superior a 1.500 Kg/h.
8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador automático, de roletes, com dispositivo de tombamento, para movimentação de cabines de caminhões.
8428.39.90 "Ex" 003 - Transportador, por esteiras de borracha, para transporte de pastilhas antiozonantes, com capacidade de transporte igual ou superior a 2 t/h.
8428.39.90 "Ex" 004 - Tranportador de movimento horizontal, para cereais, com vibração horizontal, tipo "slipstick" e capacidade igual ou superior a 1.500 Kg/h.
8429.30.00 "Ex" 001 - Raspo-transportador, com potência no volante igual ou superior a 410 kw e capacidade de carga igual ou superior a 33m3.
8433.59.90 "Ex" 001 - Máquina para colheita, autopropulsora, para tomate, com seletor eletrônico de cor.
8437.80.90 "Ex" 001 - Unidade funcional automática para produção de "pellets" de soja, com ciclone de aço, peletizador, secador e ventilador, com capacidade igual ou superior a 37 t/h.

 

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8438.20.10 "Ex" 001 - Refinador contínuo para produtos de chocolate, com controle automático de temperatura, tanque e capacidade igual ou superior a 140 litros.
8438.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para cozimento de produtos de amido e gelatina, com sistemas de pesagem, de diluição, de mistura, de cozimento, de aeração, de adição de corantes e de sabores e capacidade igual ou superior a 3.500 Kg/h.
8417.10.20 "Ex" 001 - Forno industrial, a gás natural ou GLP, para aquecimento de tarugos de alumínio, com carga e descarga automáticas, consumo igual ou superior a 200kcal /kg e controle lógico programável.
8474.80.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para recebimento, pesagem e mistura de matérias-primas, com balança de precisão, sistemas de manuseio e transporte, de detecção de metais, de segurança, de condicionamento ambiental, de eliminação de poeira, de comunicação e monitoramento e controle lógico programável.
8438.20.90 "Ex" 002 - Máquina para depositar gotas de chocolate, com sistema de elevação por esteira, vibrador e sistema de resfriamento.
8438.60.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para preparação de cubos de tomate, com sistema de aplicação de cloreto de cálcio, drenagem por peneira vibratória, bomba de pistão, trocador de calor, enchimento de embalagens, painel de controle e controle lógico programável.
8438.60.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para evaporação de suco de tomate, por sistema de desareação e aquecimento, com trocador de calor, inativador enzimático, separador de vapor, bomba centrífuga e sistema de automação.
8441.40.00 Ex" 001 - Máquina para moldagem, à vácuo, de calços de polpa celulósica, com formas rotativas, bombas, chuveiros, capacidade igual ou superior a 200 t/mês e controle lógico programável.
8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática para picotar selos postais.
8442.30.00 "Ex" 001 - Máquina para preparação de elementos de impressão, com aplicação de tonalizadores em processo a seco para artes gráficas.
8443.30.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão, flexográfica, para montagem e provas de clichês, com largura igual ou superior a 355 mm, para cilindros com chapas flexográficas.
8443.60.90 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de passaportes, com acabamento de douração, dobramento, corte de forma, numeração e perfuração.
8445.30.10 "Ex" 001 - Retorcedeira eletrônica, combinada, de dupla torção nos fusos superiores e pré-retorção nos fusos inferiores.
8445.90.10 "Ex" 001 - Urdideira automática, de amostras, de largura igual ou superior a 1.500mm, comprimento igual ou superior a 7 m e velocidade igual ou superior a 150 m/min.
8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina de vazar, por gravidade, automática, para vazamento frontal ou lateral, hidráulica, com sistema de resfriamento e grafitagem independente e controle lógico programável.
8455.22.90 "Ex" 001 - Laminador, a frio, computadorizado, para bobina de alumínio, com cilindro de formato dinâmico, medidores de espessura e planicidade, distribuidor, filtro de óleo e tesoura transversal e rotativa.
8457.10.00 "Ex" 001 - Centro de usinagem horizontal, monofuso, de 4 eixos ou mais, com placa de 18" ou mais de diâmetro, para fresar, furar e tornear em única fixação, para usinagem de peças de diâmetro máximo igual ou superior a 575mm e comprimento igual ou superior a 1.500mm, com magazine trocador de ferramentas.
8459.29.00 "Ex" 001 - Furadeira multifuso eletrônica, para lonas de freios, de posicionamento por servomotores elétricos.
8459.31.00 "Ex" 001 - Mandriladora-fresadora, de comando numérico, horizontal, com cursos de trabalho igual ou superior a x = 1.000 mm, y = 450 mm, z = 400 mm, curso lateral da coluna igual ou superior a 470 mm, troca automática de ferramenta.
8460.11.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar perfis planos, de comando numérico, com três eixos ou mais, processo de retificação "creep-feed", sistema de correção do perfil do rebôlo por dressagem automática,, precisão de 1 micron ou melhor, para usinagem.
8460.21.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar, cilíndrica, interna, de comando numérico, com três ou mais eixos e precisão de 1 micron ou melhor, para usinagem seriada.
8460.21.00 "Ex" 002 - Máquina para retificar face e fuso de engrenagem, de comando numérico, com resolução de 0,0001 mm nos eixos axial e radial.
8460.21.00 "Ex" 003 - Máquina para retificar, cilíndrica, com comando numérico, capacidade entre pontas igual ou superiores a 500 mm, diâmetro externo igual ou superior a 300 mm,, velocidade periférica do rebôlo igual ou superior a 600 m/seg e resolução nos eixos "X" e "Y" de 0,0001 mm ou melhor.
8460.21.00 "Ex" 004 - Máquina para retificar,, de comando numérico, com 5 ou mais eixos, resolução do posicionamento dos eixos de 0,0001 mm, rotação variável do eixo principal e do movimento orbital do rebôlo, velocidade do movimento de reciprocidade vertical igual ou superior 160 ciclos/min. e tolerância de 0,001 mm ou melhor no diâmetro do furo.
8460.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática para escovação e de desmagnetização de peças, com eliminação de microrrebarbas e 4 ou mais estações de trabalho.
8479.89.99 "Ex" 007 - Aparelho para monitoramento de força de crimpagem em terminais elétricos,, com capacidade de avaliação de processo.
8479.89.99 "Ex" 008 - Máquina automática de exposição de filmes fotossensíveis para fabricação de circuitos impressos.
8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina automática para decape e aplicação de terminais elétricos,, com capacidade igual ou superior a 3.600 peças/h.
8479.89.99 "Ex" 010 - Selecionadora e alimentadora centrífuga, para absorventes higiênicos internos, com velocidade de saída igual ou superior a 600 unidades/min.
8479.89.99 "Ex" 011 - Unidade funcional para fabricação de laminados decorativos de multicamadas de papel, com prensa hidráulica, controlador de óleo, gaiola de carga e descarga, elevador, estrutura de levantamento, estação de montagem, dispositivo de limpeza, guincho a vácuo, trilho e controle elétrico.
8479.89.99 "Ex" 012 - Máquina relativa para fabricação de pontes de travas de tampas metálicas ("easy open"), com ferramental e capacidade igual ou superior a 800 tampas/min.
8479.90.90 "Ex" 001 - Torre em ferro fundido, com abertura central, diâmetro igual ou superior a 580 mm, altura igual ou superior a 230mm, para compactador de pó.
8480.79.00 "Ex" 001 - Molde multicavidades para frascos plásticos, por injeção e sopro conjugados.
8483.40.90 "Ex" 001 - Servo-transmissão, planetária, com 3 velocidades avante e a ré e conversor de torque, de potência no volante do motor igual ou superior a 140 HP.
8483.40.90 "Ex" 002 - Servo-transmissão planetária de 8 velocidades avante e 1 a ré, de potência no volante do motor igual ou superior a 330 HP.
8483.90.00 "Ex" 001 - Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 hrc.
8483.90.00 "Ex" 002 - Engrenagem de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00mm.
8515.21.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para montagem e solda de subconjunto de carroceiras de veículos, com solda por resistência, pinças refrigeradas a água, solda robotizada, mesas posicionadoras, painéis de comando elétrico e transformadores.
9011.80.90 "Ex" 001 - Microscópio com tubo binocular inclinado, com aumentos de 6 vezes ou mais, ocular de 10 vezes ou mais, objetiva, comando de enfoque, marcha de ajuste gradual, iluminação halógena e filtro intercambiável.
9027.10.00 "Ex" 001 - Analisador de oxigênio, por processo eletroquímico, microprocessado.
9027.30.19 "Ex" 001 - Espectrômetro de emissão ótica, microprocessado, para análise de metais.
9027.50.20 "Ex" 001 - Fotômetro para análises laboratoriais, em microplacas.
9027.50.90 "Ex" 001 - Hazametro, para medir opacidade em transparências de filmes plásticos.
9027.50.90 "Ex" 002 - Analisador bioquímico, seletivo, automatizado, com capacidade igual ou superior a 90 teses/h.
9027.80.90 "Ex" 001 - Analisador de NH3/CO2 e de teor de água, para reator.
9027.80.90 "Ex" 002 - Medidor de dureza e diâmetro de comprimidos, com display e capacidade para 50 ou mais testes.
9027.80.90 "Ex" 003 - Aparelho para medição da queda de pressão e ventilação de cigarros e filtro.
9027.80.90 "Ex" 004 - Aparelho para medição de umidade e densidade de tabaco, cigarros, filtros de cigarro e gêneros alimentícios, com ressonador específico.
9029.10.90 "Ex" 001 - Aparelho para contagem automática de partículas em fluidos hidráulicos, com faixa de medição de 2 a 400 mícrons ou melhor e taxa de vazão igual ou superior a 10 ml/min.
9030.40.30 "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão, para rede de serviços integrados.
9030.40.90 "Ex" 001 - Medidor de potência ótica para sistemas de telecomunicação.
9030.89.90 "Ex" 001 - Aparelho para medir convergência de eixos e geometria de veículos.
9031.20.90 "Ex" 001 - Banco de ensaio de vida acelerada de bicos injetores, com controle do número de ciclos pré-programado, quadro de potência, reservatório de líquidos e controle lógico programável.
9031.20.90 "Ex" 002 - Banco de ensaio de fluxagem de injetores, com postos de pré-funcionamento, de medidas, de distribuição do spray e para esgotamento, cabine elétrica e balança eletrônica de precisão de 0,01 g ou melhor.
8462.29.00 "Ex" 001 - Prensa excêntrica, automática, com coluna relativa, de único estágio, para inserção de cobre em eletrodo, com mesa giratória, mecanismo de transmissão e sistema de alimentação vibratória.
8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina de serrar, de comando numérico, com empurrador automático e regulagem eletrônica de ferramentas.
8465.96.00 "Ex" 001 - Guilhotina hidráulica, refiladeira, dupla, de comando numérico, para lâminas de madeira.
8465.99.00 "Ex" 001 - Máquina contínua para fresar e lixar, pelo processo "hot-stamp", para acabamento de borda de madeira.
8465.99.00 "Ex" 002 - Máquina para gravação ou aplicação a quente, de películas de ouro e papéis de estampo, em superfície de madeira.
8465.99.00 "Ex" 003 - Máquina para limar madeira, pantográfica, para inserção de perfis de ferro.
8465.99.00 "Ex" 004 - Máquina para cortar e tornear rodas de silicone e rolos de papel.
8465.99.00 "Ex" 005 - Máquina para corte longitudinal de molduras de madeira.
8466.93.30 "Ex" 001 - Guias lineares de esferas ou rolos.
8467.19.00 "Ex" 001 - Apertadeira hidropneumática, com controle de torque.
8467.19.00 "Ex" 002 - Apertadeira pneumática, de impacto ou tipo angular.
8468.80.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para soldar colméias de alumínio, por brasagem, operando a temperatura máxima igual ou superior a 650º C, atmosfera controlada com nitrogênio inerte, com unidades de "spray", de secagem, de resfriamento de água, filtro de tratamento de gases, esteiras transportadoras e comando eletrônico.
8473.30.99 "Ex" 001 - Inversor de papel para fotocopiadoras.
8474.20.10 Ex" 001 - Moinho de bolas, com agitador cônico, bomba de alimentação e câmara de moagem.
8474.20.90 "Ex" 001 - Britador de minérios, de eixo duplo, segmento de dentes e pentes laterais ajustáveis, com capacidade de produção igual ou superior a 100 t/h.
8475.29.10 "Ex" 001 - Máquina, rotativa, com 20 ou mais estações de trabalho e carregador automático.
8475.29.10 "Ex" 002 - Máquina de moldagem, a quente, com 6 ou mais seções, gota dupla, distância entre os eixos dos moldes igual ou superior a 5 1/2", alimentadores e distribuidores individuais e controle eletrônico.
8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para fabricação de peças de poliestireno expandido, em blocos, através de cortes múltiplos e simultâneos em três ou mais direções, com encaixes.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina para triturar e classificar, por granulometria, resinas de PVC com capacidade igual ou superior a 2.000kg/h.
8478.10.90 "Ex" 001 - Máquina para detectar e ejetar impurezas em tabaco, com capacidade igual ou superior a 2 t/h.
8479.10.90 "Ex" 001 - Limpador automático, por transmissão hidrostática, com capacidade igual ou superior a 64 m3/min.
8479.50.00 "Ex" 001 - Robô com braço mecânico, para solda de partes de cabines de caminhões.
8479.81.00 "Ex" 001 - Máquina automática para enrolar e aplicar fitilhos plásticos em cordões de força, com capacidade igual ou superior a 1.500 peças/h.
8479.89.99 "Ex" 001 - Aparelho automático de recepção, armazenamento, transporte e dosagem de matérias-primas para fabricação de polipropileno.
8479.89.99 "Ex" 002 - Controlador da pressão do topo de alto-forno, com lavador de gases de dois ou mais estágios.
8479.89.99 "Ex" 003 - Lança injetora de oxigênio em vaso de vácuo de aciaria.
8479.89.99 "Ex" 004 - Máquina automática para corte transversal e lixamento do costado de segmentos de lixas
8479.89.99 Ex" 005 - Posicionadores eletropneumáticos, gabaritados, para montagem e sola de cabines de caminhões.
8479.89.99 "Ex" 006 - Unidade funcional automática,, para montagem de bicos injetores,, com nível de ruído não superior a 80 dB(A), tempo de ciclo máximo de 5,5 seg e velocidade de transporte igual ou superior a 50 mm/seg, estações de montagem, de alimentação, de solda a laser e controles.

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-7, de 22.07.97
(DOU de 23.07.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobre estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-6 de 20 de junho de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, de 24.07.97
(DOU de 25.07.97)

Determina a dispensa da constituição de créditos da Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e em vista do que ficou decidido pela Resolução do Senado nº 82, de 18 de novembro de 1996, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.194, de 7 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado.

Art. 2º - Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.

Art. 3º - Caso os créditos de natureza tributária, oriundos de lançamentos efetuados em desacordo com o disposto no art. 1º, estejam pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.

Art. 4º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas individuais.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

COMUNICADO Nº 5.702, de 23.07.97
(DOU de 25.07.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 22 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 22 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,7334% (sete mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,6904% (um inteiro e seis mil, novecentos e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.714, de 18.07.97
(DOU de 22.07.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6389% (seis mil, trezentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5950% (um inteiro e cinco mil, novecentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.717, de 21.07.97
(DOU de 23.07.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,5941% (cinco mil, novecentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,5497% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.719, de 22.07.97
(DOU de 24.07.97)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 19, 20 e 21 de julho de 1997.

De acordo com o determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 19.07.97 a 19.08.97: 0,6294% (seis mil, duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 20.07.97 a 20.08.97: 0,6594% (seis mil, quinhentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento);

c) de 21.07.97 a 21.07.97: 0,7282% (sete mil, duzentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 19.07.97 a 19.08.97: 1,5436% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 20.07.97 a 20.08.97: 1,6177% (um inteiro e seis mil, cento e setenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 21.07.97 a 21.08.97: 1,6851% (um inteiro e seis mil, oitocentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.722, de 24.07.97
(DOU de 28.07.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe-rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,7406% (sete mil, quatrocentos e seis décimos de milésimo por cento) e 1,6976% (um inteiro e seis mil, novecentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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