ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 2.279, de 17.07.97
(DOU de 18.07.97)

Prorroga o prazo previsto no § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.540-26, de 10 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.540-26, de 10 de julho de 1997, decreta:

Art. 1º - O prazo previsto no § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.540-26, de 10 de julho de 1997, fica prorrogado para 11 de outubro de 1998.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 27.06.97 (*)
(DOU de 17.07.97)

Dispõe sobre a matrícula e seu cancelamento de Leiloeiro e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Art. 2º - O leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o matriculou.

Art. 3º - A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos :

I - idade mínima de 25 anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;

V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;

VII - não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;

VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

IX - ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüênio.

Parágrafo único - O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.

Art. 4º - Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar fiança e assinar o termo de compromisso.

Art. 5º - A fiança deverá ser prestada, na forma da lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial.

§ 1º - A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento será efetuado sempre à requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

§ 2º - Na hipótese de alteração do valor arbitrado pela Junta Comercial, este somente será exigido nos novos pedidos de matrícula.

Art. 6º - Aprovada a fiança e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único - A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º - É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Art. 8º - O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos do incisos I, II, III, VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.

Art. 9º - A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.

Art. 10 - Estão sujeitos à escala de antigüidade os leilões de bens móveis e imóveis da administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei.

Art. 11 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiro, por ordem de antigüidade, no Diário Oficial do Estado e, caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado, de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução.

Parágrafo único - A Junta Comercial manterá à disposição do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de antigüidade, devidamente atualizadas.

Art. 12 - O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

Parágrafo único - O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta Comercial.

Art. 13 - Esta InstruçãoNormativa entrará em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979, a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, a Instrução Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996, e a Instrução Normativa nº 62, de 10 de janeiro de 1997.

Hailé José Kaufmann

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 30.06.97, Seção I, págs. 13.713 e 13.714.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 167, de 11.07.97
(DOU de 17.07.97)

ASSUNTO: Estabelece procedimentos para a fiscalização de órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações.

FUNDAMENTO LEGAL:

Constituição Federal de 1988
Lei Complementar 84, de 18.01.96
Lei nº 7.787, de 30.06.89
Lei nº 8.112, de 11.12.90
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 8.213, de 24.07.91
Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86
Lei nº 8.666, de 21.06.93
Lei nº 8.883, de 08.06.94
Lei nº 9.032, de 28.04.95
Lei nº 9.129, de 20.11.95
Lei nº 9.317, de 06.12.96
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97
Medida Provisória nº 1.571, de 01.04.97
Decreto nº 1.570, de 21.07.95
Decreto nº 1.744, de 08.12.95
ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.97

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de identificação do servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS;

CONSIDERANDO que o órgão público se equiparam à empresa no cumprimento das obrigações trabalhista e previdenciárias;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem os procedimentos de fiscalização junto aos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, resolve:

I - DOS CONCEITOS

1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA - conjunto dos órgãos ou serviços diretamente integrados na estrutura administrativa da União, Estados, Distritto Federal e Municípios.

2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - conjunto de entes (pessoa jurídica de direito público - criada por lei específica, ou de direito privado - autorizada a criação por lei específica) que, vinculados a um órgão da administração direta, prestem serviços públicos,ou de interesse público. São as autorquias, fundações públicas empresas públicas e as sociedades de economia mista.

2.1 - AUTARQUIA - ente administrativo autônomo criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

2.2 - FUNDAÇÃO PÚBLICA - ente administrativo de direito público, criado por lei e mantido pelo poder público, que desempenha atividade atribuída ao Estado no âmbito social, possuindo capacidade de auto-administração e sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta.

2.2.1 - A fundação pública instituída e não mantida por órgão público, tem personalidade jurídica de direito privado.

2.3 - A empresa pública e a sociedade de economia mista, embora pertencentes à administração indireta, têm personalidade jurídica de direito privado, não sendo abrangidas pelo presente ato.

3 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - regime jurídico previsto na Constituição Federal de 1988, regulador da relação de trabalho mantido entre o Poder Público e o servidor público, podendo ser estatutário celetista.

4 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - aquele que assegura pelo menos os direitos previstos no artigo 40, da Constituição Federal, ou seja, aposentadoria e pensão, ainda que mantidos mediante convênio com entidade pública ou órgão oficial de previdência.

II - DOS SEGURADOS

5 - É obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de:

5.1 - Empregado, como tal definido no inciso I, art. 12 da Lei nº 8.212/91, e dentre outros:

5.1.1 - o servidor civil ou militar da União, dos Estados, no Distrito Federal ou dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho ( estatutário ou celetista), quando não amparado por sistema próprio de previdência social.

5.1.2 - o servidor público federal ocupante de cargo em comissão, em vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais, assim considerado:

a) até competência 07/93, quando não amparado por sistema próprio de previdência;

b) a partir da competência 08/93, independentemente da existência de sistema próprio de previdência;

5.1.3 - o servidor do Estado, do Distrito Federal, do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado ao regime próprio de previdência social; qualquer que seja o período de contratação;

5.1.4 - o servidor público federal contratado pela União como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88 (Lei nº 8.745/93);

5.1.4.1 - o servidor contratado, na forma do subitem 5.1.4, até 09/12/93 vincula-se ao RGPS na qualidade de segurado trabalhador autônomo.

5.1.5 - o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (exigência de lei), desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;

5.1.6 - o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

5.1.7 - o servidor público do extinto regime especial, não estando sujeito a regime próprio de previdência, a partir de 01/11/91.

5.1.8 - o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou de Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do Parágrafo I do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

5.1.9 - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local e o auxiliar civil que prestam serviços a órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior, desde que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio (Lei nº 8.745/93);

5.1.10 - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

5.1.11 - o médico-residente que presta serviços à empresa, em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

5.1.12 - o empregado de Conselho, Ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 01 de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 10 de abril de 1968;

5.1.13 - o aposentado por qualquer regime previdenciário que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS. O empregado aposentado do RGPS ficou dispensado da sua contribuição no período 04/94 a 07/95.

5.2 - Trabalhador Autônomo, como definido no art. 12, IV, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, e dentre outros:

5.2.1 - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

5.2.2 - o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria;

5.2.3 - o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional, sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

5.2.4 - o prestador de serviço de natureza eventual, inclusive o integrante de grupo-tarefa (Ex.: realização de censo).

5.3 - Equiparado a Trabalhador Autônomo, dentre outros:

5.3.1 - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 e III do parágrafo primeiro do artigo 120 da Constituição Federal;

5.3.2 - o presidiário, quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

5.3.3 - o árbitro e auxiliares de jogos desportivos.

III - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

6 - A ação fiscal será precedida de ofício do Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização ao dirigente do órgão público objeto da fiscalização, apresentando os servidores fiscais e especificando as atividades a serem desenvolvidas.

7 - Na ação fiscal, deverão ser examinados, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto, Lei do Regime Jurídico Único e/ou Lei do Sistema Próprio de Previdência;

b) decreto e portaria de nomeação e dispensa;

c) livro de publicação de leis;

d) ato que autorize a contratação do servidor temporário;

e) convênio firmado com órgão oficial de previdência e ato de autorização;

f) nota de empenho, ordem bancária e ordem de pagamento;

g) contrato de prestação de serviço e termo aditivo;

h) Certidão Negativa de Débito - CND (no original ou cópia) apresentada pelas empresas na contratação (concorrências, licitações, tomadas de preços, etc...) e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal;

i) contratos com pessoas jurídicas;

j) comprovante de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará para obra de construção civil, e Certidão Negativa de Débito-CND, quando da concessão do habite-se;

l) Matrícula CEI das obras próprias;

m) balancete mensal;

n) livro de tesouraria e diário.

8 - Em relação aos servidores abrangidos por sistema próprio de previdência, a Fiscalização deve verificar, tão-somente, a existência de lei ou dispositivo de lei que garanta a aposentadoria e pensão, abstendo-se de questionar a existência de institutos, fundos ou qualquer forma de custeio.

8.1 - O sistema próprio de previdência social pode ser instituído por lei específica ou mediante disposições contidas no Regime Jurídico Único. Não se considera como sistema próprio de previdência a simples menção na Lei Orgânica do Município.

8.2 - O sistema previsto neste item pode ser direto, do próprio Estado, Distrito Federal, Município ou das respectivas autarquias e fundações, ou o indireto, assim considerado o que resulte de convênio, ou outro ato, com órgão oficial de Previdência.

9 - Se o sistema de previdência adotado assegurar apenas um dos benefícios básicos, aposentadoria ou pensão, o servidor será obrigatoriamente filiado ao RGPS.

9.1 - No caso de servidor civil do Estado ou do Município, de suas respectivas autarquias e fundações se desvincular do RGPS para ingressar em regime próprio de previdência social, cessam as contribuições para o RGPS no momento em que a lei instituidora do sistema próprio de previdência entrar em vigor, salvo se a própria lei municipal ou estadual estabelecer regras específicas de transição de um sistema para outro.

10 - As leis estaduais e municipais que disponham sobre sistema próprio de previdência para seus servidores não poderão ter efeito retroativo, no sentido de elidir a incidência de contribuição para o RGPS.

11 - O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguiu o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá repassar ao INSS o valor equivalente às contribuições, calculadas de acordo com o Plano de Custeio da Previdência Social, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 4 de outubro de 1988.

11.1 - A extinção do regime próprio de previdência implicará o retorno ou a passagem dos servidores ao RGPS com efeito a partir de 05/10/88 ou da data de sua instituição, se posterior, com repasse integral das contribuições devidas ao INSS.

11.2 - O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, devidamente identificado pelo órgão, terá seu benefício mantido e/ou concedido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.

11.3 - Os salários de contribuição dos segurados descritos no subitem anterior, deverão ser excluídos de eventual levantamento de débito pelo FCP, incidindo, no entanto, as contribuições em relação ao período posterior à aposentadoria se o servidor continuar prestando serviços ao órgão.

11.4 - O tempo de serviço referido no item 11 somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após o recolhimento ou parcelamento das respectivas contribuições.

12 - Na contratação de prestador de serviço - pessoa física, estando presente os requisitos inerentes à condição de segurado empregado, o Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP deverá proceder à apuração das contribuições previdenciárias devidas nesta condição, ainda que indevidamente contratado como trabalhador autônomo.

IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e fundações, com sistema próprio de previdência social, equiparam-se a empresa para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, referente ao trabalhador autônomo e demais pessoas físicas que lhe prestam serviço.

14 - A partir de janeiro de 1994, os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas que utilizarem do serviço de transportador rodoviário autônomo serão responsáveis pelo desconto e recolhimento das contribuições para o SEST/SENAT, incidente sobre a mão-de-obra correspondente (11,71% do valor da remuneração bruta).

15 - No período de 04/85 a 09/88, as fundações públicas federais, estaduais e municipais contribuíam obrigatoriamente para terceiros, de acordo com a OS/IAPAS/SAF nº 067, de 09/04/85.

15.1 - As fundações privadas contribuem obrigatoriamente para terceiros, como as empresas em geral.

16 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas que adquirirem produtos rurais diretamente de produtor rural ficam sub-rogados na obrigação de recolher as contribuições previdenciárias incidentes, sendo que a partir de 14/10/96 a exigência da sub-rogação só se aplica quando a produção for adquirida de pessoa física.

16.1 - O órgão público quando exercer atividade rural não será considerado produtor rural para efeito de substituição da contribuição sobre folha de pagamento pela contribuição incidente sobre comercialização de produto rural.

17 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas contratantes de qualquer serviço mediante cessão de mão-de-obra e/ou obra de construção civil respondem solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social, resultantes da execução do contrato, exceto a contribuição para terceiros e não sendo passível da aplicação de multa.

17.1 - Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95, não existe a solidariedade de que trata este item.

17.2 - A empresa prestadora de serviços será responsabilizada pelas contribuições destinadas a terceiros e à multa moratória, em decorrência de débito apurado por responsabilidade solidária do contratante.

18 - O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações públicas, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, fica impedido de filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i", parágrafo 1º do art. 13 do Decreto 2.173/97.

19 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não sujeito a regime próprio de previdência social, somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

20 - Em relação às sociedades de economia mista, empresas públicas e estatais sob controle acionário do Estado, aplicam-se as disposições referentes à responsabilidade solidária constante neste ato, sem as restrições citadas no subitem 17.1.

21 - Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes da emissão de Auto de Infração.

22 - Havendo infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração-AI será lavrado na pessoa de seu dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.

22.1 - Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

22.2 - Neste caso, o FCP promoverá a matrícula ex-officio do dirigente, para efeito de cadastramento do AI.

23 - Esta OS entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a OS INSS/DAF nº 129, de 24/07/95 e IN INSS/DAF nº 02, de 24/07/95 e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

RESOLUÇÃO Nº 469, de 15.07.97
(DOU de 16.07.97)

Dispõe sobre a aplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto nº 569, de 16 de fevereiro de 1992 e o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o artigo 94 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa da exigência de crédito de valor que não justifique o custo dessa medida, resolve:

Art. 1º - Determinar a baixa no Sistema Informatizado de Débitos, do resíduo de parcelamento oriundo de créditos de contribuições arrecadadas pelo INSS, cujo valor atualizado seja de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), bem como o arquivamento do respectivo processo.

Parágrafo único - O valor atualizado de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais) será calculado mediante o somatório do resíduo de cada parcela e ocorrerá somente após a liquidação da última.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho
Presidente Substituto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

LEI Nº 9.471, DE 14.07.97
(DOU de 15.07.97)

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 473 - ...

...

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

DECRETO Nº 2.276, de 16.07.97
(DOU de 17.07.97)

Dispõe sobre o regime de "drawback".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 20 de novembro de 1966, decreta:

Art. 1º - Fica excluída da vedação do art. 1º do Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, a concessão do benefício do "drawback" à importação do coque calcinado de petróleo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 38, de 11.07.97
(DOU de 15.07.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. O imposto retido na fonte sobre a remessa de juros de empréstimos externos não aplicados no financiamento de exportações deverá ser recolhido sob o código de receita 5299.

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

3. Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 23, de 20 de junho de 1997.

Michiaki Hashimura

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-19, de 11.07.97
(DOU de 15.07.97)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 14 DE JULHO DE 1997- SEÇÃO I)

RETIFICAÇÃO DO ANEXO

- Na página 14803, 1º coluna, onde se lê:

...

8430.41.30 8437.10.00 8443.19.90 8445.30.90 8448.11.20
8448.19.00(24) 8454.20.90 8459.39.00 8462.21.00 8465.95.11

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Leia-se:

8430.41.30 8437.10.00 8443.19.90 8445.30.90 8448.11.20
8430.41.90 8437.80.10 8443.21.00 8445.40.11 8448.11.90
8448.19.00(24) 8454.20.90 8459.39.00 8462.21.00 8465.95.11

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TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 22, de 17.07.97
(DOU de 18.07.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de julho/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito apuração da base de cálculo do imposto de renda:de

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de agosto de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/07/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0800;

II - as deduções que serão permitidas no mês de agosto de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/07/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0808.

Sandro Martins Silva

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 34, de 30.06.97(*)
(DOU de 16.07.97)

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no Estado do Maranhão.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o Estado do Maranhão, e publicado no Diário Oficial da União em 10 de março de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas com domicílio tributário no Estado do Maranhão, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELAS DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
DO ESTADO DO MARANHÃO

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
CONTRIBUINTES SÓ DE ICMS CONTRIBUINTES DE ICMS E ISS CONTRIBUINTES SÓ DE ICMS CONTRIBUINTES DE ICMS E ISS
Até 60.000,00 4,1% 3,8% 3,6% 3,3%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,3% 4,9% 4,8% 4,4%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 1997.

Michiaki Hashimura

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 01.07.97, Seção 1, pág. 13.752.

 

COMUNICADO Nº 5.706, DE 11.07.97
(DOU de 15.07.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6011% (seis mil e onze décimos de milésimo por cento) e 1,5568% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.708, de 14.07.97
(DOU de 16.07.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 11 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 11 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,5419% (cinco mil, quatrocentos e dezenove décimos de milésimo por cento) e 1,4970% (um inteiro e quatro mil, novecentos e setenta décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.710, de 15.07.97
(DOU de 17.07.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 12, 13 e 14 de julho de 1997.

De acordo com que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 12.07.97 a 12.08.97: 0,5907% (cinco mil, novecentos e sete décimos de milésimo por cento);

b) de 13.07.97 a 13.08.97: 0,6189% (seis mil, cento e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 14.07.97 a 14.08.97: 0,7007% (sete mil e sete décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 12.07.97 a 12.08.97: 1,5046% (um inteiro e cinco mil e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 13.07.97 a 13.08.97: 1,5768% (um inteiro e cinco mil, setecentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 14.07.97 a 14.08.97: 1,6574% (um inteiro e seis mil, quinhentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.711, de 16.07.97
(DOU de 18.07.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,7154% ( sete mil, cento e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,6722% ( um inteiro e seis mil, setecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.713, de 17.07.97
(DOU de 21.07.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.907, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,7352% (sete mil, trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,6922% ( um inteiro e seis mil, novecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 


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