ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 9.465,
de 07.07.97
(DOU de 08.07.97)
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.469-20, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de embarcações próprias.
Parágrafo único - A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.
Art. 2º - O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
Art. 3º - A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-19, de 12 de junho de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-38, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º para 9º e 10:
"Art. 8º - As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo."
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-37, de 12 de junho de 1997.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José de Jesus Filho
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: | ||
Nome Fantasia: | CGC | |
Registro no MEC nº | Data do Registro: | |
Endereço: | ||
Cidade | Estado | CEP: |
Telefone: ( ) | Fax: ( ) | Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: | ||
Entidade Mantenedora: | ||
Endereço: | ||
Estado | Telefone ( ) | CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano-Base | Ano de Aplicação (*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores:, | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
(se diferente do que consta acima): | ||
Endereço: | ||
Cidade | Estado | CEP |
Mês da data-base dos professores: | ||
Local Data: | ||
(Carimbo e assinatura do responsável) |
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-Labore | ||
5.0. Valor Locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano-base - R$
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ___________, em ______/____/1997
Local ___________ Data: ___ / ___ / ___
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.540-26, de 10.07.97
(DOU de 11.07.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas à unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540-25, de 10 de junho de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.542-24, de 10.07.97
(DOU de 11.07.97)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:
I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;
IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% (meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
§ 2º - Fica facultado à Fazenda Nacional deixar de oferecer embargos à execução de sentença, procedida de conformidade com o art. 604 do Código de Processo Civil, bem como de interpor os respectivos recursos, na hipótese da diferença entre os valores apresentados pelo autor e aqueles encontrados pela Fazenda Nacional ser inferior a quinhentas Unidades Fiscais de Referência.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 26 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 27 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 28 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 29 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-23, de 10 de junho de 1997.
Art. 31 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.551-24, de 10.07.97
(DOU de 11.07.97)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
..."
"Art. 3º - ...
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
..."
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
"Art. 9º - As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
..."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data-base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-23, de 10 de junho de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
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MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.463-15, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-14, de 12 de junho de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Claudia Maria Costin
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.473-33, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 18, o § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..."
"Art. 20 ...
...
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
..."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ...
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-32, de 12 de junho de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se o inciso VII do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-29, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-28, de 12 de junho de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir
RESOLUÇÃO Nº
468, de 08.07.97
(DOU de 11.07.97)
Reajustamento de benefícios e pagamento de parcelas diferenciadas e adicionais aos aposentados ex-combatentes.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 5.315, de 12.09.67; Lei nº 5.698, de 31.08.71; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Decreto nº 61.705, de 18.11.67; e Decreto nº 2.172, de 05.03.97.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que regulamenta o artigo 178 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o que disciplina a Orientação Normativa nº SPS/MPAS - 08, de 21 de março de 1997;
CONSIDERANDO o contido no Parecer da Consultoria Jurídica/MPAS nº 747, de 12 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 245, de 18 de dezembro de 1996, que trata de revisão de pagamento das parcelas e adicionais pagos pelo INSS aos aposentados ex-combatentes; e
CONSIDERANDO o contido na Nota/CJ/MPAS nº 352, de 05 de maio de 1997,
RESOLVE:
Determinar a adoção dos procedimentos a seguir descritos, referentes a benefícios de ex-combatentes.
1 - DO REAJUSTAMENTO:
1.1 - Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952 e 4.297, de 23 de dezembro de 1963, serão reajustados a partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
1.2 - A Renda Mensal reajustada não pode ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado.
2 - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS:
2.1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
2.1.1 - A parcela relativa ao adicional por tempo de serviço, apurado até a data do início da aposentadoria, é devida aos aposentados ex-combatentes por integrar a remuneração.
2.2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º salário)
2.2.1 - É devido a todos os aposentados e pensionistas, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e o artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
2.2.2 - A gratificação natalina (13º salário) dos aposentados e pensionistas, tem por base o valor dos benefícios do mês de dezembro de cada ano.
2.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
2.3.1 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, se comprovado o recebimento pelos segurados em caráter habitual ou permanente, ininterruptamente nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes do início da aposentadoria, incorporam-se aos proventos de aposentadoria dos ex-combatentes amparados pelas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63.
3 - PARCELAS NÃO DEVIDAS
3.1 - Aplicação de índices expurgados por planos econômicos (Plano Bresser, URP, etc.).
3.1.1 - Não são devidos, uma vez que as ações impetradas pelos trabalhadores foram julgados improcedentes.
3.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
3.2.1 - Os aposentados, por não se encontrarem em atividade, não gozam férias, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação, que está adstrita ao efetivo gozo de férias.
3.3 - VALE-TRANSPORTE, TICKET-REFEIÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO e AUXÍLIO-CRECHE
3.3.1 - Não são devidos aos aposentados, uma vez que foram criados com a finalidade de atender aos trabalhadores que se encontrem em pleno exercício de suas funções.
3.4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
3.4.1 - Não é devida aos aposentados de qualquer categoria, sendo desvinculada da remuneração.
4 - DA REVISÃO
4.1 - Revisar os pagamentos de adicionais por tempo de serviço, limitando-os ao quantitativo existente à época da concessão da aposentadoria.
4.1.1 - O percentual do adicional por tempo de serviço será obtido de acordo com o tempo de serviço exercido na Empresa da qual resultou a aposentadoria.
4.2 - Além das parcelas citadas no item 3 e subitens (parcelas não devidas), existindo outras incompatíveis com a inatividade, devem ser suprimidas, se eventualmente estiverem sendo pagas, não cabendo devolução do excesso, conforme ressalta o item 23 do Parecer MPAS/CJ nº 747/96.
4.3 - Os benefícios de ex-combatentes, conforme estabelece o subitem 1.1, a partir do próximo reajustamento aplicável aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, serão reajustados pelo Sistema PRISMA - SUB, com base no valor da Renda Mensal devida no mês de fevereiro de 1997, reajustando-a pelo índice escalonado correspondente ao mesmo mês.
4.3.1 - Considerando que o Sistema não tem como identificar o mês em que foi atualizada a Renda Mensal existente, o Posto do Seguro Social deverá revisar os benefícios e observar se houve reajustamento pelos índices da respectiva categoria, após o mês de maio de 1996, quando a atualização deverá ser efetuada pelo índice escalonado da data base do benefício.
4.3.2 - Se determinada categoria não teve data base e se o benefício era reajustado pela média salarial da respectiva categoria, em atividade, o reajustamento será feito com base no índice escalonado correspondente à última atualização da Renda Mensal.
4.3.3 - Após, comandar a Atualização Especial (A.E.) com a Renda Mensal revista/reajustada, a partir de junho de 1997.
4.4 - Considerando o disposto nos incisos II e III, artigo 42, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 e artigo 122 do Decreto nº 2.173, de 05.03.97, os efeitos de que trata este ato, quanto às parcelas citadas no item 3, devem ser aplicados a partir da vigência do Parecer CJ/MPAS nº 747, de 12.12.96, devendo as parcelas recebidas indevidamente, após esta data, serem devolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 227 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS.
4.4.1 - Se porventura existir pagamento a ser efetuado de valores em atraso, relativamente a período anterior à publicação do referido parecer, devem ser excluídas do cálculo as parcelas não devidas.
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 - A entidade empregadora, Sindicato de Classe, Federações e Associações que forneceram as declarações para fins de reajustes de benefício a partir da competência 05/96, deverão reapresentá-las, com as parcelas discriminadas e respectivos índices de correção aplicados por força de norma legal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, se necessário.
5.1.1 - As mencionadas declarações terão como finalidade única e exclusiva a verificação da composição do salário a que faria jus o aposentado.
5.2 - Os benefícios decorrentes de Ação Judicial, cuja sentença tenha sido proferida com base no mérito da questão, isto é, determinando a aplicação de lei ou índices de reajustes específicos, serão revistos de acordo com a presente Resolução, mantendo-se o disposto na sentença judicial.
5.3 - Existindo outras parcelas, além das citadas no item 2, como gratificações e adicionais, desde que não sejam incompatíveis com a inatividade e que foram pagas aos trabalhadores, ininterruptamente, pelo menos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, pelo mesmo empregador, antes do início da aposentadoria, incorporam-se aos proventos do benefício ou integram a base de cálculo, conforme o caso.
5.3.1 - A parcela 14º (décimo quarto) salário, observado o disposto no Regimento, Regulamento ou Normas Internas, Contrato de Trabalho, Convenção, Dissídio ou Acordo Coletivo, conforme o caso, da(s) empresa(s) que resultou o benefício, se comprovada a habitualidade do pagamento antes do início da aposentadoria, é devida ao segurado durante o recebimento dos proventos.
5.5 - Nos casos de transformação de benefícios de aeronautas em ex-combatentes, quando preenchidos os requisitos necessários ao novo benefício, inexistindo a empresa empregadora, os reajustes deverão ser revistos aplicando-se os índices da respectiva categoria até fevereiro de 1997, sendo que a partir de 06.03.97, observa-se o disposto no Decreto nº 2.172/97.
5.6 - Considerando que as orientações normativas emanadas da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social foram consolidadas por meio da ON/SPS nº 08, de 21.03.97, publicada no DOU nº 56, de 24.03.97, a Renda Mensal dos benefícios em manutenção, atualizada na respectiva data base da categoria, foi limitada à remuneração do cargo de Ministro de Estado, somente a partir da competência abril de 1997, inclusive.
6 - Existindo benefício sem atualização da Renda Mensal na respectiva data base nos meses precedentes a março de 1997, ao reajustá-la deve ser limitada à remuneração do cargo de Ministro de Estado.
7 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº INPS/053.6, de 24 de novembro de 1988 e a Resolução nº CD/DNPS-219, de 25 de maio de 1970.
Crésio de Matos Rolim
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.539-33, de 10.07.97
(DOU de 11.07.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539-32, de 10 de junho de 1997.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 62, de 04.07.97
(DOU de 09.07.97)
Estabelece procedimento simplificado para a concessão do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Interministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e considerando o disposto no artigo 371, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - O regime aduaneiro especial de exportação temporária será concedido a material de emprego militar e de apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro, de conformidade com os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - O despacho aduaneiro dos bens referidos no artigo anterior será processado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, conforme modelo anexo, com dispensa de classificação fiscal e de registro no SISCOMEX.
§ 1º - O formulário deverá ser impresso em papel A4 (210mm x 297mm);
§ 2º - Poderão ser impressas tantas folhas suplementares quantas forem necessárias à completa descrição dos bens objeto do despacho.
Art. 3º - A aplicação do regime ficará a cargo da unidade aduaneira que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País.
Parágrafo único - Observado o limite máximo de cinco anos, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.
Art. 4º - A reimportação dos bens será processada com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, aprovada pela IN SRF 89/96, de 31 de Dezembro de 1996, na qual deverá constar:
I - no quadro "modalidade", opção "outros", a expressão: "Reimportação de material de emprego militar";
II - no quadro "observações": o número identificador de registro da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, pela qual foi concedido o regime especial de exportação temporária.
Parágrafo único - Para efeito do despacho aduaneiro referido neste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.
Art. 5º - A extinção do regime dar-se-á pela reimportação dos bens no prazo estipulado.
Art. 6º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-15, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 5º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-14, de 12 de junho de 1997.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-7, de 11.07.97
(DOU de 12.07.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
Art. 9º - ...
...
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Provisória nº 1.562-6, de 12 de junho de 1997.
Art. 12 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 60, de 04.07.97
(DOU de 10.07.97)
Altera a redação da seção III - Do Parcelamento dos Débitos Anteriores - da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - Os artigos 16, 17 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O contribuinte que tiver débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esses Órgãos.
Parágrafo único - Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esses Órgãos todas as inscrições no SIMPLES."
"Art. 17 - Poderão ser parcelados, na forma do parágrafo único do art. 15, os seguintes débitos da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
I - declarados e não parcelados;
II - decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
III - saldos de débitos já parcelados;
IV - decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
V - outros que vierem a ser confessados no "Pedido de Parcelamento de Débitos" constante do "Termo de Opção"."
"Art. 22 - Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá comunicado aos contribuintes nessa situação visando a que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 2º - Fica aprovado o anexo formulário "Termo de Opção pelo SIMPLES" constituído de:
I - Informações cadastrais (página 1);
II - Instruções de Preenchimento (página 2);
III - Pedido de Parcelamento da pessoa jurídica (página 3);
IV - Pedido de Parcelamento do titular ou sócios (página 4).
Parágrafo único - O formulário de que trata este artigo dever ser confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor sépia clássico, código catálogo "Supercor" nº 660876, ou similar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.
Art. 3º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, observado que no rodapé deverá constar o nome da empresa que imprimiu e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Parágrafo único - O formulário aprovado pela IN nº 75 de 26 de dezembro de 1996, poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do formulário aprovado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 75 de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-19, de 11.07.97
(DOU de 14.07.97)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definadas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 07 de setembro de 1970, 03 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Art. 10 - Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 11 - Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
Art. 12 - Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento policial;
III - as armas e munições.
Art. 13 - O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Art. 14 - Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.
Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18 - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 19 - Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:
I- em embarcação registrada no REB;
II - em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses;
III - em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.
Art. 20 - As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.
Art. 21 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-18, de 13 de junho de 1997.
Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles
Clóvis de Barros Carvalho
ANEXO À MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997
Relação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM:
7308.90.90(1) | 8405.10.00 | 8411.81.00 | 8413.60.11 | 8414.59.90 | 8416.30.00 | 8419.19.90(14) |
7309.00.10(2) | 8406.81.00 | 8411.82.00 | 8413.60.19 | 8414.80.11 | 8417.10.10 | 8419.31.00 |
7611.00.00(3) | 8406.82.00 | 8412.10.00 | 8413.60.90 | 8414.80.12 | 8417.10.20 | 8419.32.00 |
8207.30.00(4) | 8407.90.00(5) | 8412.21.10(6) | 8413.70.10 | 8414.80.13 | 8417.10.90 | 8419.39.00 |
8402.11.00 | 8408.90.90(6) | 8412.21.90(6) | 8413.70.80 | 8414.80.19(8) | 8417.20.00 | 8419.40.10 |
8402.12.00 | 8410.11.00 | 8412.29.00 | 8413.70.90 | 8414.80.31 | 8417.80.10 | 8419.40.20 |
8402.19.00 | 8410.12.00 | 8412.31.10 | 8413.81.00 | 8414.80.32 | 8417.80.20 | 8419.40.90 |
8402.20.00 | 8410.13.00 | 8412.31.90 | 8413.82.00 | 8414.80.33 | 8417.80.90(10) | 8419.50.10(6) |
8403.10.10 | 8410.90.00(7) | 8412.39.00 | 8414.10.00 | 8414.80.39 | 8418.61.10 | 8419.50.21(6) |
8403.10.90 | 8411.11.00 | 8412.80.00 | 8414.40.10 | 8414.80.90(9) | 8418.61.90 | 8419.50.22(6) |
8404.10.10 | 8411.12.00 | 8413.40.00 | 8414.40.20 | 8416.10.00 | 8418.69.90(11) | 8419.50.29(6) |
8404.10.20 | 8411.21.00 | 8413.50.10 | 8414.40.90 | 8416.20.10 | 8418.99.00(12) | 8419.50.90(6) |
8404.20.00 | 8411.22.00 | 8413.50.90 | 8414.59.10 | 8416.20.90 | 8419.11.00(13) | 8419.60.00 |
8419.81.10 | 8426.12.00 | 8430.69.90 | 8442.30.00 | 8446.21.00 | 8454.30.10 | 8461.30.90 |
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8477.59.11 | 8483.40.10(6) | 8504.32.21 | 8535.30.21 | 9017.30.20 | 9028.10.10 | 9031.30.00 |
8477.59.19 | 8501.31.20(6) | 8504.32.29 | 8535.30.22 | 9017.30.90 | 9028.10.90 | 9031.41.00 |
8477.59.90 | 8501.32.10 | 8504.33.00 | 8535.30.29 | 9022.19.10 | 9028.20.10 | 9031.49.00 |
8477.80.00 | 8501.32.20(6) | 8504.34.00 | 8535.90.00 | 9022.19.90 | 9028.20.20 | 9031.80.11 |
8479.10.10 | 8501.33.10 | 8504.40.10(6) | 8536.30.00(34) | 9024.10.10 | 9028.30.11(49) | 9031.80.12 |
8479.10.90 | 8501.33.20(6) | 8504.40.21(6) | 8536.41.00(35) | 9024.10.20 | 9028.30.19(49) | 9031.80.20 |
8479.20.00 | 8501.34.11 | 8504.40.22(6) | 8536.49.00(36) | 9024.10.90 | 9028.30.21(49) | 9031.80.30 |
8479.30.00 | 8501.34.19 | 8504.40.29(6) | 8536.50.90(37) | 9024.80.11 | 9028.30.29(49) | 9031.80.40 |
8479.40.00 | 8501.34.20(32) | 8504.40.30(6) | 8537.10.11 | 9024.80.19 | 9028.30.31(49) | 9031.80.50 |
8479.50.00 | 8501.40.11 | 8504.40.40(33) | 8537.10.19 | 9024.80.20 | 9028.30.39(49) | 9031.80.60 |
8479.60.00 | 8501.40.21 | 8504.40.50(6) | 8537.20.00 | 9024.80.90 | 9028.30.90(49) | 9031.80.90(51) |
8479.81.00 | 8501.51.10 | 8504.40.90(6) | 8543.20.00 | 9025.19.90(46) | 9030.10.10 | 9508.00.00(52) |
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores à álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquinas da posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.537-40, de 10.07.97
(DOU de 11.07.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-39, de 10 de junho de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.546-21, de 10.07.97
(DOU de 11.07.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos § § 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-20, de 10 de junho de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 61, de 04.07.97
(DOU de 10.07.97)
Aprova o programa em disquete do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o respectivo recibo de entrega, relativos ao exercício de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da IN SRF nº 48 de 21 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º - Aprovar, para o exercício de 1997, o programa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT em disquete (Anexo I) e o respectivo recibo de entrega (Anexo II).
Art. 2º - O programa DIAT em disquete, de reprodução livre, será posto à disposição dos interessados nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal e na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO Nº 37, de 14.07.97
(DOU de 14.07.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 43, de 07.05.97, declara:
1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativo ao exercício de 1997 e seguintes deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional sob o código de receita 1070, observando-se as instruções abaixo para o preenchimento do DARF.
2. O ITR relativo aos exercícios anteriores a 1997 continuará a ser recolhido sob o código de receita 2050.
3. Fica incluído na Tabela II da versão 007 da Automação Bancária, anexa ao Ato Declaratório SRF/COSAR/COTEP/Nº 06, de 20.02.97, o código de receita 1070.
4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF, PARA PAGAMENTO DO ITR EXERCÍCIO DE 1997 E SEGUINTES:
CAMPO DO DARF |
O QUE DEVE CONTER |
01 | Informar o nome do contribuinte e respectivo telefone |
02 | Informar a data do primeiro dia do exercício. Para o exercício de 1997 é 01.01.97; |
03 | Indicar o número do CPF ou do CGC do contribuinte; |
04 | Preencher com o número 1070,, quando se tratar de
exercício de 1997 e seguintes; (Obs: o código 2050 só poderá ser usado quando se tratar de exercício de 1996 e anteriores) |
05 | Informar o número de inscrição do imóvel rural na
Receita Federal; (Obs: no caso de exercício de 1996 e anteriores,, informar o número de referência constante da notificação de lançamento) |
06 | Indicar a data de vencimento do imposto; |
07 | Indicar o valor do imposto a ser pago; |
08 | Informar o valor da multa,, quando o pagamento for efetuado após o prazo de vencimento; |
09 | Indicar o valor dos juros,, quando o pagamento for efetuado fora do prazo ou,, se efetuado em quotas,, quando do pagamento da segunda quota em diante; |
10 | Indicar a soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09. |
Michiaki Hashimura
COMUNICADO Nº
5.698, de 04.07.97
(DOU de 08.07.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,5724% (cinco mil, setecentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5278% (um inteiro e cinco mil, duzentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).
Reinaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº
5.700, de 07.07.97
(DOU de 09.07.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94 e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,5113% (cinco mil, cento e treze décimos de milésimo por cento) e 1,4662% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº
5.702, de 08.07.97
(DOU de 10.07.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 05, 06 e 07 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 05.07.97 a 05.08.97: 0,5510% (cinco mil, quinhentos e dez décimos de milésimo por cento);
b) de 06.07.97 a 06.08.97: 0,5773% (cinco mil, setecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 07.07.97 a 07.08.97: 0,6471% (seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 05.07.97 a 05.08.97: 1,4645% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);
b) de 06.07.97 a 06.08.97: 1,5348% (um inteiro e cinco mil, trezentos e quarenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 07.07.97 a 07.08.97: 1,6032% (um inteiro e seis mil e trinta e dois décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº
5.704, de 09.07.97
(DOU de 11.07.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6560% (seis mil, quinhentos e sessenta décimos de milésimo por cento) e 1,6122% (um inteiro e seis mil, cento e vinte e dois décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
COMUNICADO Nº
5.705, de 10.07.97
(DOU de 14.07.97)
Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de julho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 09 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6611% (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo por cento) e 1,6174% (um inteiro e seis mil, cento e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe