ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 144, de 02.07.97
(DOU de 04.07.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.576, de 5 de junho de 1997, que dispôs sobre a transferência de competências da Superintendência Nacional do Abastecimento para o Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Serão desempenhadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências previstas na Medida Provisória nº 1.576/97 para:

I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

II - o proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

Art. 2º - Portaria do Secretário de Acompanhamento Econômico estabelecerá as condições em que poderão ser desempenhadas as competências de que trata o art. 1º.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 190, de 20.06.97
(DOU de 03.07.97)

Dispõe sobre a gravação da expressão "não doador de ór-gãos e tecidos" na Carteira de Identidade Profissional do Administrador.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 6ª reunião, realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - A expressão "não-doador de órgãos e tecidos" deverá ser gravada de forma indelével e inviolável na Carteira de Identidade Profissional dos Administradores que optarem por esta condição, desde que requerido pelo interessado.

Art. 2º - A manifestação de vontade feita na Cédula de Identidade do Administrador poderá ser reformulada a qualquer momento.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rui Otávio Bernardes de Andrade

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 161, de 22.05.97
(DOU de 02.07.97)

Retificação

No quadro constante da letra "a" do item 34 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, publicada no Diário Oficial nº 115, de 19 de junho de 1997, Seção I, página 12706, onde se lê:

a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300 m2):

Imóveis Urbanos e Rurais(exceto alínea "c") Casa Popular
Denominação
Tipo
alvenaria madeira; mista (alvenaria, madeira, metálico) alvenaria mista
Nos primeiros 100m2        
acima de 100m2 a 200 m2        
acima de 200m2 a 300 m2        
acima de 300 m2        

Leia-se:

a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300 m2):

Imóveis Urbanos e Rurais(exceto alínea "c") Casa Popular
Denominação
Tipo
alvenaria madeira; mista (alvenaria, madeira, metálico) alvenaria mista
Nos primeiros 100m2 4% 2% 2% 1%
acima de 100m2 a 200 m2 8% 5% - -
acima de 200m2 a 300 m2 14% 11% - -
acima de 300 m2 18% 13% - -

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 569, de 03.06.97
(DOU de 04.07.97)

Define a aplicação dos procedimentos relativos aos benefícios excepcionais de anistiados.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 6.683, de 28.08.79; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Decreto nº 84.143, de 31.10.79; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Portaria MPAS nº 3.989, de 27.04.87. Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.85; Art. 8º do ADCT/CF.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, 05.03.97;

CONSIDERANDO o que disciplina a Orientação Normativa SPS/MPAS nº 008, de 21 de março de 1997;

CONSIDERANDO o contido na Nota/CJ/MPAS nº 352, de 05 de maio de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer da Consultoria Geral da República nº N-59, de janeiro de 1981;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução INSS/PR nº 431, de 12 de março de 1997;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos aos benefícios excepcionais por anistia,

RESOLVE:

Esclarecer quanto ao direito à anistia e definir procedimentos referentes a benefícios excepcionais de anistiados, com a finalidade de adequá-los aos métodos estabelecidos neste ato normativo.

1 - DO DIREITO À ANISTIA

1.1 - Todos aqueles anistiados pela Lei nº 6.683, de 28.08.79, regulamentada pelo Decreto nº 84.143 de 31.10.79, que no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou, conexos com estes, crimes eleitorais; aos que tiveram seus direitos políticos suspensos: os servidores da administração direta ou indireta, de fundação vinculada ao Poder Público; os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário; os militares e os dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento em atos institucionais e complementares;

1.1.1 - Empregados de empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, tenham sido despedidos do trabalho ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical;

1.1.2 - Dirigentes e representantes sindicais punidos por Atos Institucionais e Complementares, ou que tivessem sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes a 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

1.1.3 - A referida Lei, exclui dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

1.1.4 - Reza, a mesma lei, que os servidores civis militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados poderiam, nos cento e vinte dias seguintes à publicação dessa lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado;

II - se servidor de Estado, do Distrito Federal ou de Município; ao Governador ou Prefeito.

1.1.5 - Garantiu aos dependentes do destinatário da anistia falecido, o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da referida lei.

1.1.6 - Ressalta que os servidores citados no item 1.1.4, que no prazo de 120 (cento e vinte) dias não requeressem o retorno ou a reversão à atividade ou tivessem seu pedido indeferido, seriam considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo dos proventos da inatividade ou da pensão.

1.1.7 - Que não se aplica, a contagem do tempo de afastamento, aos anistiados que já se encontravam na inatividade na ocasião em que foram punidos com qualquer das sanções referidas no subitem 1.1, os quais apenas retornam à situação de inativos em que se encontravam antes da punição.

1.2 - Todos aqueles que foram punidos ou processados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, anistiados pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985:

I - Servidores públicos civis da administração direta e indireta e militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares;

II - Autores de crimes políticos ou conexos e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que tenham sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.

1.2.1 - A referida emenda assegura aos servidores civis e militares as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.

1.3 - Os que no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (Artigo 8º do ADCT/CF/88):

I - Os atingidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 e aos atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

II - Os trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividade profissional em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

III - Os servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis do governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto dos Ministérios Militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979.

1.4 - É de competência do Ministro de Estado do Trabalho a declaração de anistia dos trabalhadores do setor privado, dos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais.

2 - DO DIREITO À APOSENTADORIA

2.1 - A Aposentadoria Excepcional de Anistiado é concedida e mantida, na forma do RBPS, ao segurado que se encontrava vinculado ao RGPS e:

I - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi atingido, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares;

II - foi abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, ou atingido pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

III - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi punido, demitido ou compelido ao afastamento da atividade remunerada que exercia, bem como àquele que foi impedido de exercer atividade profissional em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos;

IV - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi punido ou demitido de atividade profissional interrompida em virtude de decisão dos trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivo exclusivamente político.

2.1.1 - O segurado da Previdência Social, anistiado pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1995, tem direito à aposentadoria excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos e atos normativos, com vistas à fixação das características do benefício.

2.2 - Não se aplica o disposto neste item ao segurado demitido ou exonerado por improbidade em razão de processo administrativo ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estava vinculado, assim entendido aquele que foi beneficiado por lei de anistia não mencionada no subitem 2.1, ou seja, Leis nº 8.632, de 04.03.93 e 8.878, de 11.03.94.

2.3 - O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou idade, pela Previdência Social Urbana, inclusive o aposentado com base no Decreto-lei nº 290, de 28.02.67, pode requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa, observadas as regras de prescrição qüinqüenal.

3 - DA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO

3.1 - No ato da habilitação da Aposentadoria Excepcional, o segurado deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal e de tempo de serviço:

I - a prova da condição de anistiado expedida pela autoridade competente, que será feita mediante a apresentação da declaração de anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos expedidos por aquela autoridade;

II - comprovação do retorno ou reversão à atividade, quando for o caso;

III - declaração sobre sua remuneração, fornecida pelo órgão, entidade ou empresa a que estava vinculado, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhada do acordo, convenção coletiva ou sentença que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente;

a) Quando se tratar de empresa extinta e não havendo sucessora, o Sindicato da respectiva categoria profissional ou patronal deverá informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a de início da aposentadoria ou até a data do ato de anistia do segurado.

3.2 - A categoria profissional do segurado a ser considerada será sempre a que exercia à época de sua punição/demissão, destituição ou afastamento da atividade.

4 - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

4.1 - O tempo de serviço será computado de conformidade com o Art. 58 do Decreto nº 2.172/97, ou seja, os períodos anteriores à punição/destituição do emprego e o período compreendido desde a data do afastamento da atividade, até o dia anterior ao do benefício.

4.1.1 - O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio triênio, ou qüinqüênio).

4.2 - A contagem do tempo de serviço é feita de acordo com a legislação que anistiou o segurado:

I - Se anistiado com fulcro na Lei nº 6.683/79:

a) Se o segurado não tiver requerido o retorno ou reversão à atividade, na contagem do tempo de serviço deverá incluir, além do tempo de serviço anterior à punição/destituição, o período compreendido desde a data do afastamento até 26.12.79;

b) Se o segurado tiver o pedido de retorno ou reversão à atividade indeferido, na contagem do tempo de serviço deverá incluir, além do tempo de serviço anterior à punição/destituição, o período compreendido entre o afastamento até a data do indeferimento;

c) Se o segurado tiver retornado ou revertido à atividade, na contagem de tempo de serviço deverá incluir, além do tempo de serviço anterior à punição/destituição, o período compreendido desde o afastamento até a data do retorno ou reversão à atividade, ou até a data da anistia, conforme o caso;

d) Se segurados anistiados como ex-dirigentes ou ex-representantes sindicais, na contagem do tempo de serviço deverá incluir, além do período anterior à destituição, o período compreendido entre o afastamento até 26.12.79.

II - Anistiado com fulcro na Emenda Constitucional nº 26/85, na contagem do tempo de serviço deverá incluir, além do tempo de serviço anterior à punição/destituição, o período compreendido desde a data do afastamento até 27.11.85;

III - Anistiado com fulcro no Art. 8º do ADCT, na contagem do tempo de serviço deverá incluir, além do tempo de serviço anterior à punição/destituição , o período compreendido desde a data do afastamento até 05.10.88.

4.3 - Nos casos em que à época da punição/destituição, o segurado exercia atividade amparada por Legislação Especial, o período de afastamento será considerado como de continuidade da atividade cessada.

4.4 - O tempo de serviço concomitante com o de afastamento da atividade em virtude de destituição do serviço por ato de exceção, institucional ou complementar, não deverá ser considerado para qualquer fim.

4.5 - O segurado marítimo tem direito à proporcionalidade de 255 meses de embarque para 360 meses de terra, considerando-se o tempo de afastamento da atividade por destituição do emprego por ato institucional, como serviço marítimo.

5 - DA FIXAÇÃO DA DIB

5.1 - A fixação do início do benefício excepcional de anistiado é feita de acordo com a legislação que embasou a anistia, Lei nº 6.683/79, emenda Constitucional nº 26/85 ou Art. 8º do ADCT.

5.1.1 - Se segurado anistiado com fulcro na Lei nº 6.683 de 28.08.79, deverão ser observadas, para a fixação da DIB, as situa-ções a seguir:

I - O segurado que não tiver requerido retorno ou reversão à atividade, a DIB será fixada em 27.12.79;

II - O segurado que tiver requerido retorno ou reversão à atividade e se este foi indeferido, a DIB será fixada na data do indeferimento:

a) Neste caso, o segurado que teve o pedido de retorno ou reversão à atividade indeferido em 05.10.80, a DIB será fixada nesta data.

III - O segurado que retornou ou reverteu à atividade e, posteriormente, requereu a transformação de aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço em aposentadoria excepcional de anistiado, a DIB será fixada na data do deferimento do retorno ou da reversão à atividade:

a) O segurado anistiado com pedido de retorno ou reversão deferido em 01.05.80, requereu e lhe foi concedido uma aposentadoria por tempo de serviço em 20.04.91. Posteriormente, solicitou a transformação daquela aposentadoria em excepcional de anistiado, sendo deferida com DER - 07.06.95, DIB - 01.05.80 e DIP - 07.06.90.

IV - No caso de segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical, a DIB será fixada em 27.12.79.

5.1.2 - Se segurado anistiado com base na Emenda Constitucional nº 26 de 27.11.85, a DIB será fixada na data da publicação da mesma, ou seja, em 28.11.85.

5.1.2.1 - O segurado anistiado pela E.C. 26/85, requerendo benefício com DER posterior a sua vigência, ser-lhe-á deferido com DIB na data da publicação da Ementa e DIP na DIB ou com a respectiva prescrição, observado:

a) Segurado anistiado pela E.C. nº 26/85, em 16.12.87: -DER: 01.10.92; -DIB: 28.11.85; -DIP: 01.10.87;

b) Segurado anistiado pela E.C. nº 26/85, em 05.04.88: -DER: 03.06.88; -DIB: 28.11.85; -DIP: 28.11.85.

5.1.3 - Se segurado anistiado com fulcro no Art. 8º do ADCT, a DIB será fixada em 05.10.88, sendo deferido o benefício, conforme as situações a seguir:

a) Segurado anistiado pelo Art. 8º do ADCT, em 20.10.94: -DER: 05.10.95; -DIB: 05.10.88; -DIP: 05.10.90;

b) Segurado anistiado pelo Art. 8º do ADCT, em 27.11.89: -DER: 10.05.90; -DIB: 05.10.88; -DIP: 05.10.88.

5.2 - Independente da Lei que anistiou o segurado, para a fixação da DIP deverá ser observada a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 225 do RBPS.

6 - DA CONCESSÃO E CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

6.1 - A concessão independe da implementação dos presupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre do salário de benefício.

6.2 - A aposentadoria excepcional outorgada pela anistia é concedida com base no tempo de serviço e terá valor integral:

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o segurado do sexo masculino;

II - aos 30 (trinta) anos para o segurado do sexo feminino, jornalista e professor do sexo masculino;

III - aos 25 (vinte e cinco) anos para o ex-combatente, aeronauta e professor do sexo feminino;

IV - aos 15, 20 ou 25 (vinte e cinco) anos, em se tratando de segurado que exercia atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física, isto é, tomando-se por base as condições de prazo de permanência em atividade ensejadora de tais aposentadorias, respectivamente.

6.2.1 - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades penosas, insalubres ou perigosas, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, observado as normas em vigor à época, sobre a conversão de tempo de serviço.

6.3 - Se o tempo de serviço for inferior aos prazos referidos no item anterior, o valor será proporcional ao tempo de serviço apurado da seguinte forma:

I - Numerador - será igual ao total de tempo de serviço apurado;

II - Denominador - será igual:

a) a 35 anos - no caso de segurado do sexo masculino;

b) a 30 anos - no caso de segurado do sexo feminino, jornalista e professor do sexo masculino;

c) a 25 anos - no caso de ex-combatente, professor do sexo feminino;

d) a 15, 20 e 25 anos - em se tratando de segurado que exerça atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física.

III - Fórmula de apuração da Renda Mensal Inicial:

RMI = T.Serviço apurado X remun anistiado
15, 20, 25, 30, ou 35

6.4 - A concessão de benefício excepcional por anistia a segurado que exercia atividade contemplada com o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, são consideradas as disposições das legislações específicas, observado dentre outras situações:

a) A categoria de jornalista profissional, o anistiado com fulcro no Art. 8º do ADCT, terá o valor da aposentadoria excepcional de anistiado integral 30/30 (trinta, trinta avos), se tiver exercido efetivamente a atividade jornalística durante 30 (trinta) anos, porém se exerceu 15 anos de atividade comum e 10 (dez) anos de jornalismo, o valor da aposentadoria corresponderá a 25/35 (vinte e cinco, trinta e cinco avos) e não 25/30 (vinte e cinco, trinta avos).

b) A mesma situação aplica-se, também, à categoria de professor.

6.5 - A renda mensal do benefício excepcional de anistiado não decorre do salário de benefício e não está sujeita ao limite máximo previsto para os demais benefícios do RGPS, estando, contudo, limitada a remuneração do cargo de Ministro de Estado.

6.5.1 - Aos anistiados são garantidas as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teria direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitada as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam, não sendo consideradas as promoções em razão de expectativa de merecimento ou decorrente do exercício de cargos de confiança ou comissionados.

6.6 - Para cálculo do valor da aposentadoria excepcional deve-se observar, além do tempo de serviço, a atividade profissional do anistiado e se o órgão, entidade ou empresa de vínculo à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, são existentes com ou sem plano de carreira ou desconhecido, ou se o órgão, empresa ou entidade, são inexistentes:

I - Se o órgão, entidade ou empresa de vínculo empregatício são existentes, com plano de carreira conhecido e obedeçam a normas específicas constantes do estatuto, regimento ou de outro documento normativo da empresa, o empregador deve fornecer a declaração de salário, correspondente ao cargo emprego ou posto a que teria direito o anistiado, se tivesse em serviço ativo, no dia anterior ao do início do benefício, que será a base de cálculo da aposentadoria excepcional.

II - Se o órgão, entidade ou empresa de vínculo empregatício são existentes, porém sem plano de carreira ou se desconhecido, o empregador, para fornecer a declaração da remuneração, tomará por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado pelos índices de reajustes obtidos pela respectiva categoria, por força de norma legal ou coletiva, até o dia anterior ao do benefício, que será a base de cálculo da aposentadoria.

III - Se o órgão, entidade ou empresa de vínculo empregatício são inexistentes e inexistindo, também, sucessora, o Sindicato utilizará o último salário constante da anotação na CTPS ou do recibo de pagamento à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, e o atualizará até a data do início do benefício, por índices de reajustes obtidos pela respectiva categoria por força de norma legal ou coletiva, que será a base de cálculo da aposentadoria excepcional.

6.6.1 - No caso de trabalhador avulso com salário variável por produtividade, para cálculo do valor da aposentadoria, o Sindicato de Classe, Federação, conforme o caso, poderá fornecer o documento comprobatório de salário pela média salarial dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do início do benefício.

7 - DA PENSÃO

7.1 - A pensão por morte do segurado anistiado, falecido em gozo de aposentadoria excepcional, será calculada com base no valor dessa aposentadoria.

7.2 - A pensão por morte do segurado anistiado, falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, incluindo-se nesta situação os já aposentados pelo RGPS e aqueles falecidos em atividade, terá seu valor calculado com base na aposentadoria excepcional a que teria direito o segurado falecido.

7.3 - No cálculo de renda mensal da pensão excepcional deverá ser observado:

I - Se a aposentadoria e o óbito ocorreram antes da Constituição Federal de 1988, o valor da Renda Mensal será igual a 50% + 10% até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria, atualizado até o mês do óbito;

II - Se a aposentadoria ocorreu até 05.10.88 e o óbito até 04.04.91, o valor da Renda Mensal será igual a 50% + 10% até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria, atualizada até o mês do óbito;

III - Se a aposentadoria ocorreu até 05.10.88 e o óbito de 05.04.91 até 28.04.95 o valor da Renda Mensal será igual a 80% + 10% até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria, atualizada até o mês do óbito;

IV - Se a aposentadoria ocorreu até 05.10.88 e o óbito ocorreu a partir de 29.04.95, vigência da Lei nº 9.032/95, o valor da Renda Mensal será igual a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria, atualizado até o mês do óbito;

7.4 - A pensão por morte do segurado anistiado é devida a contar de 28.08.79, 28.11.85 ou de 05.10.88, conforme o ato que o anistiou, se o óbito tiver ocorrido antes destas datas, ou na data do óbito, se posterior.

7.5 - O pensionista da Previdência Social, dependente do segurado anistiado, pode requerer a revisão da pensão que percebe para que a aposentadoria-base resulte do critério fixado para a aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa.

8 - DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO

8.1 - A aposentadoria excepcional e a pensão por morte, após a fixação da RMI, observado o limite a partir da DIB, serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

8.2 - Os benefícios excepcionais de anistiados, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, serão atualizados na forma estabelecida no subitem 8.1, não podendo a Renda Mensal ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado.

8.2.1 - Considerando que as orientações normativas emanadas pela Secretaria de Previdência Social do MPAS, foram consolidadas através da ON/SPS nº 08, de 21.03.97, publicada no D.O.U nº 56, de 24.03.97, a Renda Mensal dos benefícios em manutenção, atualizada na respectiva data-base da categoria, antes da vigência do Decreto nº 2.172/97, foi limitada à remuneração do cargo de Ministro de Estado, somente a partir da competência abril de 1997, inclusive.

8.3 - Os benefícios de anistiados, concedidos antes da vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme estabelece o subitem 8.2, a partir do próximo reajustamento aplicável ao benefício de prestação continuada da Previdência Social, serão reajustados pelo Sistema PRISMA-SUB com base no valor da Renda Mensal devida no mês de fevereiro de 1997, reajustando-a pelo índice escalonado correspondente ao mesmo mês.

8.3.1 - Considerando que o Sistema PRISMA-SUB não tem como identificar o mês em que foi atualizada a Renda Mensal existente, o Posto do Seguro Social deverá revisar os benefícios e observar se houve reajustamento pelos índices da respectiva categoria, após o mês de maio de 1996, quando a atualização deverá ser efetuada pelo índice escalonado da data-base do benefício/categoria.

8.3.2 - Se determinada categoria não teve data-base, ou se o benefício era reajustado pela média salarial da respectiva categoria em atividade, o reajustamento será feito com base no índice escalonado correspondente à última atualização da Renda Mensal.

8.3.3 - Após comandar à Atualização Especial (A.E) com a Renda Mensal revista/reajustada, a partir de junho de 1997.

8.3.4 - Existindo benefício sem atualização da Renda Mensal, na respectiva data-base nos meses precedentes ao mês de março de 1997, ao reajustá-la, deve-se limitar à remuneração do cargo de Ministro de Estado.

8.5 - A aposentadoria excepcional de anistia é inacumulável com o auxílio-doença ou qualquer outra espécie de aposentadoria.

9 - DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

9.1 - Os benefícios em manutenção devem ser revistos para serem adequados aos procedimentos definidos no Decreto nº 2.172/97, Parecer CJ/nº 747/96 e Nota CJ/nº 352/97.

9.2 - O reajustamento dos benefícios concedidos antes da vigência do Decreto nº 2.172/97, que aprova o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, deve ser de acordo com a forma estabelecida no item 8 deste ato normativo.

9.3 - A Entidade Empregadora, o Sindicato de Classe, Federações que fornecerem as declarações para fins de reajustes (atualização) de benefícios, deverão, a partir de 05.96, reapresentá-las com as parcelas discriminadas e respectivos índices de correção aplicados por força de norma legal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, se necessário.

9.3.1 - As mencionadas declarações terão como finalidade única e exclusiva verificação da composição do salário a que faria jus o aposentado.

9.4 - As parcelas, Adicional de Tempo de Serviço, Abono Anual (Gratificação Natalina ou 13º salário) e Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, incorporam-se ao valor do benefício, observado:

9.4.1 - O Adicional por Tempo de Serviço, apurado até a data do início da aposentadoria, é devido aos aposentados anistiados por integrar a remuneração, cujo percentual é obtido de acordo com o tempo de serviço exercido na Empresa que resultou o benefício.

9.4.2 - O Abono Anual (Gratificação Natalina ou 13º salário), é devido a todos os aposentados e pensionistas, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e Artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

9.4.3 - Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, se comprovado o recebimento pelos segurados em caráter habitual ou permanente, ininterruptamente nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes do início do benefício, incorporam-se aos proventos de aposentadoria dos anistiados.

9.4.4 - Existindo outras parcelas como gratificações e adicionais, desde que não sejam incompatíveis com a inatividade e que foram pagas aos trabalhadores em caráter habitual ou permanente, ininterruptamente nos últimos 36 (trinta e seis) meses, pelo mesmo empregador, antes do início do benefício, incorporam-se, também, aos proventos de aposentadoria.

9.4.5 - A parcela 14º (décimo quarto) salário, observado o disposto no Regimento, Regulamento ou Normas Internas, Contrato de Trabalho, Convenção, Dissídio ou Acordo Coletivo, conforme o caso, da(s) empresa(s) que resultou o benefício, se comprovada a habitualidade do pagamento antes do início da aposentadoria, é devida ao segurado durante o recebimento dos proventos.

9.5 - As parcelas, referentes a aplicação de índices expurgados por planos econômicos (Plano Bresser, URP, etc...), Gratificação de Férias ou Adicional de 1/3 de Férias, Ticket-Refeição, Licença-Prêmio, Auxílio-Creche e Participação nos Lucros da Empresa, não incorporam ao valor do benefício, observado:

9.5.1 - O Plano Bresser, URP, etc..., não são devidos, uma vez que as ações impetradas pelos trabalhadores foram julgadas improcedentes.

9.5.2 - A Gratificação de Férias ou Adicional de 1/3 de Férias, não são devidos por não se encontrarem os aposentados em atividade, não gozam férias, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação que está adstrita ao efetivo gozo das férias.

9.5.3 - O Vale-Transporte, Ticket-Refeição, Licença Prêmio e Auxílio-Creche, não são devidos aos aposentados, uma vez que foram criados com a finalidade de atender aos trabalhadores que se encontrem em pleno exercício de suas funções.

9.5.4 - A Participação nos Lucros da Empresa, não é devida aos aposentados de qualquer categoria, sendo desvinculada da remuneração.

9.5.5. - Existindo outras parcelas incompatíveis com a inatividade, devem ser revistas e suprimidas, se eventualmente estiverem sendo pagas, não cabendo devolução do excesso porque recebidas de boa-fé, conforme ressalta o item 23 do Parecer nº CJ/747/96.

9.6 - Considerando o disposto nos Art. 11, Inciso II e III, Art. 42, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10.10.93 e Art. 122, do Decreto nº 2.173, de 05.03.97, os efeitos de que trata este ato, quanto às parcelas citadas no item 9 e subitens, devem ser aplicados a partir da vigência do Parecer nº CJ/747, de 12.12.96, devendo as parcelas recebidas indevidamente, após esta data, serem devolvidas em conformidade com o disposto no Artigo 227 do RBPS.

9.6.1 - Se porventura existir pagamento a ser efetuado de valores em atraso, relativamente a período anterior à publicação do referido parecer, devem ser excluídas dos cálculos as parcelas não devidas.

9.7 - Os benefícios decorrentes de Ação Judicial cuja sentença tenha sido proferida com base no mérito da questão, isto é, determinando a aplicação de lei ou índices de reajustes específicos, serão revistos de acordo com a presente Ordem de Serviço, mantendo-se o disposto na sentença judicial.

9.8 - Em todo o procedimento revisional, ocorrendo alteração das características do benefício ou suspensão, não se deve desconsiderar o direito de ampla defesa ao segurado, assegurado pela Constituição Federal de 1988.

10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

10.1.1 - No caso de transformação de aposentadoria ou pensão por morte em benefício excepcional, aplica-se a prescrição qüinqüenal quanto aos pagamentos das diferenças das prestações.

10.2 - O órgão, entidade ou empresa não pode enquadrar o segurado anistiado, quando da expedição da declaração objeto do item 3, inciso III e subitem 6.5.1 e 6.6, em cargo comissionado ou função de confiança, ressalvada a hipótese de estarem exercendo os respectivos cargos na data da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar.

10.3 - O INSS com a finalidade de apurar a autenticidade das informações constantes da declaração apresentada pelo segurado, deve processar diligência junto à empresa de vínculo ou ao Sindicato da categoria, conforme o caso, para verificar o enquadramento, salário e os índices informados.

10.4 - O segurado que não comprovar vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, na data da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, não fará jus à aposentadoria excepcional de anistiado.

10.5 - Para apuração da Renda Mensal Inicial dos benefícios de anistia devem ser excluídas as seguintes parcelas:

a) Aplicação de índices expurgados por planos econômicos (Plano Bresser, URP, etc.);

b) Gratificação de férias ou adicional de 1/3 de férias;

c) Vale-transporte, ticket-refeição, licença-prêmio, auxílio-creche;

d) Participação nos lucros da empresa.

10.6 - Existindo outras parcelas como gratificações e adicionais, desde que não sejam incompatíveis com a inatividade e que estejam sendo pagas aos trabalhadores, ininterruptamente, pelo menos nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes do início da aposentadoria, pelo mesmo empregador, devem ser incorporadas ao salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado anistiado, para efeito de cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado.

10.7 - O coeficiênte/percentual de cálculo do adicional de tempo de serviço, apurado até a data do início da aposentadoria, deverá ser aplicado sobre a remuneração integral/proporcional, já excluídas as parcelas indevidas que porventura venham a ser informadas.

10.8 - Quando for apresentada, pelo segurado, declaração de anistia oriunda de outro órgão que não do Ministério do Trabalho, seja federal, estadual ou municipal, e havendo dúvida quanto a sua veracidade, poderá ser enviada correspondência ao respectivo Órgão para confirmação de sua autenticidade.

10.9 - Com o objetivo de subsidiar a concessão da aposentadoria, dirimir dúvidas e identificar a empresa/entidade, cargo/função a qual o segurado estava vinculado por ocasião de sua destituição por atos de exceção, institucionais ou complementares, não dispondo o segurado da cópia do processo de anistia, e conseqüentemente do ato de punição, deverá ser enviada correspondência ao Ministério do Trabalho, dirigida ao Presidente da Comissão Especial de Anistia (Secretaria de Relações do Trabalho-MTb - Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Sala 446, 4º andar - Brasília/DF, CEP 70059-900, solicitando cópia do processo que originou a anistia, mencionando o nome do segurado e respectivo número do processo (extraído do D.O.U.).

10.10 - Quanto aos procedimentos definidos no presente ato normativo, deverão observar o princípio constitucional da "coisa julgada".

10.11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e especialmente as Ordens de Serviços INPS/SB-052.28, de 31.10.84, INPS/SB-052.34, de 03.07.87, INSS/DSS nº 471/95, INSS/DSS nº 568/97, Orientação Normativa nº 049/96 e Circular INSS/DSS nº 29, de 29.08.95 - parte Rotinas de Procedimentos Para Concessão de Benefício Excepcional de Anistiado.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575-1, de 03.07.97
(DOU de 04.07.97)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 1º desta Medida Provisória:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

§ 2º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§ 3º - O pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.

§ 1º - Enquanto durar a cessão de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

§ 3º - A cessão de trabalhador portuário avulso pelo órgão gestor de mão-de-obra ao operador portuário, para as funções de direção e chefia, não acarretará vínculo empregatício, desde que seja observado o rodízio, não superior a trinta dias, entre os integrantes do quadro de trabalhadores registrados.

Art. 4º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 5º - Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 6º - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.

Art. 7º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 8º - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 6º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art.8;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 6º e aos demais artigos.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 10 - O descumprimento dos art. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11 - O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no título VII da Consolidação das Lei do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 12 - Esta Medida Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.

Art. 13 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.575, de 4 de junho de 1997.

Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA Nº 1, de 02.07.97
(DOU de 03.07.97)

Altera a Portaria nº 66, de 24 de maio de 1974, do extinto Departamento Nacional de Mão-de-Obra - DNMO, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 2, de 29 de maio de 1996, da Secretaria de Relações do Trabalho, que "baixa instruções para o Registro de Empresas de Trabalho Temporário".

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens 6.1 e 6.2 da Portaria do DNMO nº 66, de 24 de maio de 1974, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria/SRT nº 2, de 29.05.96, passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 - A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTb a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceder de três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.

6.2 - O órgão local do MTb, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para a verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho temporário."

Art. 2º - As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Plínio Gustavo Adri Sarti

 

PARECER/CJ/MTb Nº 342/97
(DOU de 30.06.97)

INTERESSADO: CONSULTA PÚBLICA

ASSUNTO:

Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 6º, alínea "a". Revogação parcial quanto à exigência de nacionalidade brasileira dos sócios de empresas de trabalho temporário. Incompatibilidade com a Constituição de 1988. (PARECER/CJ/MTb Nº 342/97)

O Titular da Secretária de Relações do Trabalho solicita manifestação desta Consultoria, quanto a vigência de dispositivo legal que estabelece o requisito de nacionalidade brasileira para os sócios de empresas de trabalho temporário - lei nº 6.019/74, art. 6º, "a", em face da promulgação da Constituição de 1988, e da emenda Constitucional nº 6, de 1995.

2. A questão foi suscitada pela Sociedade Civil EGITO COELHO E VEIRANO ADVOGADOS, que alega possuir clientes estrangeiros interessados em atuar no Brasil como "empresas fornecedoras de mão-de-obra". Após apresentar substancioso estudo sobre a matéria, formulou seu pedido nos seguintes termos:

"a) a ratificação desse Ministério do entendimento de que a Constituição de 1988 revogou as restrições à participação no capital das empresas constantes no Art. 6º, a, da Lei nº 6.019/74;

b) a ratificação do entendimento de que caso houvessem subsistido após a nova Constituição, as restrições cairiam em face à Emenda Constitucional nº 6/95;

c) a confirmação de que, diante do atual panorama Constitucional, não é mais permitido ao legislador criar distinções quanto à formação do capital de empresas prestadoras de mão-de-obra temporária;"

3. O Sr. Secretário de Relações do Trabalho julgou por bem determinar a emissão de parecer pela área técnica, Coordenação de Relações do Trabalho, que assim se pronunciou:

"4. Em sentido genérico, tem procedência as afirmações expostas pela requerente. Especificamente ao caso em apreço, há de se considerar outros aspectos de relevante importância:

a) a lei que regulamenta o trabalho temporário é de natureza especial, portanto, não se insere na regra geral estabelecida; a lei especial tem prevalência sobre a geral na sua aplicação;

b) a política nacional de imigração objetiva, primordialmente, o desenvolvimento nacional, o aumento da produtividade e qualidade, a assimilação de novas tecnologias e a captação de recursos externos de investimento (Lei nº 6.815/80), diga-se, capital imobilizável em setores produtivos.

5. Por outro lado, a imigração é ato de soberania do Estado, que pode, a qualquer tempo, estabelecer critérios admissíveis visando atender ao interesse nacional, não sendo, portanto, direito do estrangeiro de imigrar para qualquer país, bem como o de investir em qualquer setor da economia nacional. Ressalte-se ainda, que o investimento em empresa de trabalho temporário, pelas suas características, não atende aos pressupostos da política de imigração citada na letra "b" do item 4.

4. Por sugestão do Sr. Coordenador de Relações do Trabalho, o Titular da Secretaria remeteu os autos a esta Consultoria Jurídica, para parecer.

II

5. Preliminarmente, registra-se que esta Consultoria Jurídica tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de não responder à consulta de interesse de terceiros, consoante Parecer nº 122/88, da lavra do então Assessor Dr. Francisco Zabulon de Figueiredo, assim ementado:

"Administração. Indevidos os pronunciamentos da Consultoria Jurídica e a decisão ministerial sobre consultas de terceiros, alheios à estrutura do Ministério do Trabalho."

6. O citado Parecer foi aprovado em caráter normativo, pelo então Ministro do Trabalho, Dr. Almir Pazzianotto Pinto, mediante o seguinte despacho:

"Não cabe a essa Consultoria, por razões óbvias, funcionar como assessoria de particulares. Por outro lado, a limitação de pessoal, aliada à grande quantidade de serviços internos impediria, de qualquer maneira que se desse a necessária atenção a consultas aceitas para serem respondidas" (D.O. 1º de julho de 1988, pág. 1255).

7. Entretanto, mesmo não configurada a hipótese concreta e o interesse direto deste Ministério, verifica-se no presente caso a necessidade do devido exame da matéria, principalmente, em face das considerações já expendidas pela Coordenação de Relações do Trabalho. Ademais, a questão posta é de cunho eminentemente jurídico, sendo esta consultoria o órgão competente para se pronunciar sobre a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 73, art. 11, verbis:

"Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior da Forças Armadas, compete, especialmente:

(...)

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União:"

8. Assim, considerando a necessidade de se fixar a correta orientação para execução dos serviços no âmbito deste Ministério, relativamente ao registro das empresas de trabalho temporário, passa-se ao exame da questão.

IV

9. A Lei nº 6.019/74 estabeleceu, verbis:

"Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede. (...)"

10. Esclareça-se, desde logo, que a participação de estrangeiros no capital de empresas brasileiras, não interfere na política nacional de imigração, nem implica, necessariamente, a chamada de mão-de-obra estrangeira para o Brasil, situação esta regida por normas específicas (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980).

11. A questão a ser enfrentada, quanto a subsistência da exigência contida na alínea "a", no que se refere a nacionalidade dos sócios diz respeito à possibilidade de composição do capital social da empresa de trabalho temporário, com a participação de sócios estrangeiros, residentes ou não no Brasil.

12. Nesse cotejo, o aspecto levantado pelo Sr. Coordenador de Relações do Trabalho, quanto à natureza especial da lei que disciplina o trabalho temporário, sucumbe diante da supremacia das disposi-ções constitucionais em relação à legislação ordinária.

13. Sobre o tema vale transcrever a lição do eminente constitucionalista Gilmar Ferreira Mendes.

"... há que se partir do princípio de que, em caso de colisão de normas de diferentes hierarquias, o postulado da lex superior afasta outras regras de colisão. Do contrário, chegar-se-ia ao absurdo, destacado por Ipsen, de que a lei ordinária, enquato lei especial ou lex posterior pudesse afastar a norma constitucional enquato lex generalis ou lex prior."

14. Por outro lado, o assunto foi objeto do Parecer GA Nº 104, de 05 de junho de 1996, da Advocacia-Geral da União, cujo teor vincula a manifestação deste Órgão subordinado. A orientação que se extrai do pronunciamento do ilustre Consultor Luiz Alberto da Silva, em Consulta sobre capital estrangeiro, é a seguinte:

"19. Instaurada uma nova ordem constitucional, coloca-se o problema de, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico, saber o que acontece com a legislação infraconstitucional anterior à promulgação da Constituição.

Para dar solução a esse problema, foi concebida a teoria da recepção. Segundo ela, a legislação infraconstitucional preexistente é recepcionada pela nova Constituição. A legislação preexistente que conflitar materialmente com a Constituição não é recepcionada por ela, considerando-se revogada."

(...)

23. Essa conclusão não significa que toda a legislação referida tenha sido recepcionada. Se contiverem elas dispositivos que conflitem materialmente com a Constituição, esses dispositivos não são recepcionados, sendo considerados revogados, como se afirmou."

15. Vale transcrever, ainda, alguns excertos extraídos do citado parecer que dizem respeito ao mérito da questão em exame:

"32. De fato, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos entre outros valores, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV). Ao tratar a ordem econômica, afirma que ela se funda na valorização do trabalho e na livre iniciativa (art. 170, caput) e no parágrafo único do mesmo artigo estatui: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

33. Vê-se, assim, que a liberdade de iniciativa é a regra geral na Constituição. As ressalvas que se façam a essa liberdade, ainda que expressas na própria Constituição, constituem, sem dúvida alguma, exceções à regra geral. (...)"

55. Ressalte-se, por outro lado, que a referência a investimento de capital estrangeiro ingressou em nível constitucional na Constituição de 1988, estatuindo que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros" (art. 172; grifei). Antes dessa Constituição, a matéria não possuía referência constitucional. O art. 172, transcrito, é regra geral, regulável por lei ordinária. (...)

56. Já me referi, anteriormente (item 48), a que não se confundem os conceitos de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País e de sociedades brasileiras controladas por capital estrangeiro. As primeiras são regidas pelos arts. 64 a 71 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. Esse Decreto-lei foi revogado, expressamente, pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mantidos, porém, os arts. 59 a 73.

57. Já o conceito de sociedade brasileira, então chamada sociedade nacional, encontra-se expresso no art. 60 do citado Decreto-lei nº 2.627/40, verbis:

"Art. 60 - São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no País a sede de sua administração."

58. Sempre se entendeu que o conceito de sociedade estrangeira era fornecido por exclusão, ou seja, sociedade estrangeira era aquela que não preenchia os requisitos legais da sociedade nacional ou brasileira. Além disso, o parágrafo único do transcrito art. 60 previa a possibilidade de lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles fossem brasileiros. Como inexistia qualquer norma de nível constitucional que dispusesse sobre o assunto, era admissível que norma jurídica de mesma hierarquia (lei) pudesse alterar o conceito legal antes referido, de maneira geral ou parcial, isto é, apenas para determinados casos. Observe-se, porém, que apenas lei poderia fazer isso, sendo vedada, como já se disse, delegação legislativa.

59. Com a promulgação da Constituição de 1988, porém, a situação alterou-se profundamente. A própria Constituição, no art. 171, estabeleceu o conceito de empresa brasileira (inciso I) e de empresa brasileira de capital nacional (inciso II). No primeiro caso - empresa brasileira - manteve, em essência, o conceito do art. 60 do Decreto-lei nº 2.627/40. No segundo caso - empresa brasileira de capital nacional - adotou, em linhas gerais, o conceito constante do art. 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1994 (antiga Lei de Informática).

60. O conceito de empresa ou sociedade estrangeira continuou a ser fornecido por exclusão, ou seja, empresa estrangeira seria aquela que não preenchessem os requisitos de empresa brasileira. Estabelecido, na própria Constituição, o conceito de empresa brasileira, qualquer restrição às empresas que preenchessem os requisitos nela referidos somente poderiam existir nos casos expressamente previstos na mesma Constituição. Da análise do art. 171 da Constituição, enquanto vigorou, resultava a convicção de que ela não deixou margem ao legislador infraconstitucional para estabelecer restrições à empresa brasileira. O que se verificava, dos § § 1º e 2º do mesmo artigo, é que se estabeleceram vantagens para a empresa brasileira de capital nacional, sem qualquer referência, porém, a restrições à empresa brasileira.

61. Esse entendimento encontra respaldo na doutrina pátria. A propósito, tive ocasião de examinar os seguintes doutrinadores, alguns dos quais se encontram entre nossos maiores constitucionalistas modernos:

a) Wolgran Junqueira Ferreira. Comentários à Constituição de 1988, v. 2º, 1ª ed., São Paulo: Julex Livros Ltda. 1989, p. 962/966;

b) José Cretella Júnior. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. VIII, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3990/3998;

c) Vicente Carlos Lúcio. Constituição Federal Comentada, 1ª ed. São Paulo: ed. Jalove Ltda. 1990, p. 201/202;

d) José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1993, p. 676/769;

e) Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil, 7ª v., São Paulo: Saraiva, 1990, p. 40/51;

f) Estevão Mallet. Aquisição de imóvel rural por empresa nacional de capital estrangeiro. In Revista de Direito Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 14, nº 52, abril/junho/1990, p. 113/114.

62. Dos autores citados, Vicente Carlos Lúcio afirma, peremptoriamente, que é vedado, ao legislador ordinário, estabelecer condições ou requisitos adicionais aos postos na Constituição (op. Cit., p. 202), José Cretella Júnior assevera:

"Pode o capital ser estrangeiro, desde que presentes os três pressupostos enumerados. Lei infraconstitucional de nenhuma espécie poderá exigir mais do que a regra jurídica constitucional estabeleceu. Lei, nesse sentido, é inconstitucional" (op. Cit., p. 3991). No mesmo sentido é a manifestação categórica de Estevão Mallet (op Cit., p. 113).

63. Observe-se, porém, que o art. 171 da Constituição de 1998, a que venho referindo, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 6, promulgada em 15 de agosto de 1995 e publicada no Diário Oficial de 16 seguinte.

Esse fato, porém, em nada alterou a situação então existente. Isso porque a simples revogação do mencionado art. 171 da Constituição, sem qualquer ressalva das situações anteriores, não implica em repristinação das normas anteriormente revogadas. (...)"

16. Dos fundamentos alinhados, extraem-se as seguintes orientações:

a) às disposições que estabelecem limitação ao princípio geral da livre iniciativa, dar-se-á interpretação estrita;

b) se a própria Constituição no art. 171 estabeleceu o conceito de empresa brasileira - constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País - qualquer restrição às empresas que preenchessem os requisitos nela referidos somente poderiam existir nos casos expressamente previstos na mesma Constituição;

c) "Da análise do art. 171 da Constituição, enquanto vigorou, resultava a convicção de que ela não deixou margem ao legislador infraconstitucional para estabelecer restrições à empresa brasileira. O que se verificava, dos § § 1º e 2º do mesmo artigo, é que se estabeleceram vantagens para a empresa brasileira de capital nacional, sem qualquer referência, porém, a restrições à empresa brasileira."

d) a revogação do art. 171 pela Emenda nº 06/95, não modifica a situação dos dispositivos infraconstitucionais com ele incompatíveis, e por isso não recepcionados pela nova ordem constitucional.

17. Em não havendo no texto constitucional disposição prescrevendo qualquer restrição em relação à nacionalidade dos sócios de empresas de trabalho temporário, forçoso é concluir que essa exigência prevista na Lei nº 6.019/74, art. 6, alínea "a", restou revogada pela Carta de 1988.

18. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento adotado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, por ocasião da expedição de suas instruções normativas, considerando as alterações constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas (Instrução Normativa nº 58, de 13 de junho de 1996 - DOU de 29 de 06.96, pág. 10939/40, cópia inclusa). Observe-se que no quadro de restri-ções e impedimentos constam, apenas, as atividades empr<%4>esariais cuja limitação à participação de estrangeiro decorrem do texto da Constituição Federal.

Diante do exposto, submete-se o presente parecer à aprovação do Titular da Pasta, em caráter normativo.

Brasília, 11 de junho de 1997

Lúcia Maria Pereira Ervilha
Consultora Jurídica
Substituta

(1)Jurisdição, Constitucional, Editora Saraiva, 1996, p. 165.

(1)Parecer AGU/LA - 01/96, anexo ao Parecer GQ nº 104, de 5 de junho de 1996-DOU de 10.06.96, pág. 10143.

 

FGTS

RESOLUÇÃO Nº 262, de 24.06.97
(DOU de 02.07.97)

Estabelece normas para o parcelamento do débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS, que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS,

RESOLVE:

1 - O débito de contribuições devidas ao FGTS poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.

1.1 - A quantidade de parcelas será igual ao número de competências de depósitos em atraso, sendo o valor-base de cada prestação aquele resultante da divisão do débito atualizado pelo número de competências devidas.

1.2 - No parcelamento de débito relativo a diferenças de encargos de recolhimento, o número de parcelas será o resultado da divisão desse débito pelo valor-base da prestação encontrada no subitem 1.1.

1.3 - O prazo global máximo do ajuste será determinado pelo somatório dos prazos apurados no subitem 1.1 e 1.2, respeitado o limite estipulado no tem 1.

1.3.1 - Excepcionalmente, havendo necessidade, e em razão da capacidade de pagamento da empresa, poderá esse prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 1, a critério do Agente Operador.

2. O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS.

2.1 - O parcelamento de débito, já amparado por acordo, poderá ser realizado pelo prazo que remanescer do último ajuste, acrescido do número de competências relativas a contribuições regulares ainda não-recolhidas.

2.1.1 - Havendo necessidade e em razão de incapacidade de pagamento, aplica-se a dilação desse prazo nas mesmas condições previstas no subitem 1.3.1.

3 - O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a lei, pelo número de prestações encontrado na forma dos subitem 1.3, 1.3.1, 2.1 e 2.1.1.

3.1 - Poderá, a empresa, optar, para a composição das parcelas, de competências integrais, devendo, nesse caso, o valor de cada parcela não ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor-base estabelecido no item 1.1.

3.2 - Referindo-se o débito somente a diferenças de encargos de recolhimento, o valor das prestações não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários do empregador-devedor, na data da formalização do acordo.

4 - Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela de acordo, esta não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data de publicação desta norma, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento.

5 - Apurado o valor dos débitos de contribuição e o prazo global máximo, poderá excepcionalmente, ser concedida carência para o início do pagamento, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições;

5.1 - Apresentação de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante o qual deverá conter as seguinte cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de parcelamento;

5.1.1 - Concessão de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

5.1.2 - Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.

5.1.3 - Os empregados demitidos no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.

5.2 - Manutenção dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes aos meses em que vigorar a carência.

5.3 - A excepcionalização de que trata este item aplica-se, exclusivamente, a empresas privadas.

6 - O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa para utilização desta condição excepcional, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo, com ônus para a empresa.

7 - As parcelas do acordo serão atualizadas na forma da lei.

8 - Se, no curso do acordo, forem verificados outros débitos correspondentes a competências anteriores à data de assinatura do ajuste, facultar-se-á, mediante termo aditivo, seu parcelamento pelo prazo que daquele ajuste ainda remanescer, observando-se as regras e critérios do parcelamento original.

8.1 - Poderá ser acrescido ao número de prestações do parcelamento aditado, o número de competências incluídas que não faziam parte integrante do parcelamento original.

9 - O devedor, junto com o recolhimento das parcelas do acordo, deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de sanção pelo descumprimento.

10 - O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e suas Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas (essas duas últimas somente se vinculadas a Estados, Municípios e ao Distrito Federal), far-se-á, sempre, mediante compromisso de vinculação de receita em garantia do ajuste.

11 - Considera-se receita vinculável, para os fins desta Resolução:

a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;

b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços/ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA e Imposto Territorial Rural/ITR - aplicável a Municípios;

c) Transferências Correntes e Transferências de Capital aplicáveis a Autarquias e fundações.

d) Não havendo vedação na legislação Estadual, Municipal ou Distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia, podendo ainda, ser aceitas outras garantias, a critério do Agente Operador.

11.1 - No caso de Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas a administração Estadual, Municipal ou Distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

12 - Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao Agente Operador disciplinar operacionalmente a matéria.

13 - É admissível o reparcelamento de débito, cuja duração temporal será o número de prestações remanescentes do acordo primitivo, acrescido do número de competências em atraso posteriores à formalização daquele acordo.

14 - O valor correspondente à primeira parcela do acordo, ou do reparcelamento, poderá ser satisfeito até a data do próximo recolhimento da contribuição regular do FGTS, considerando-se, para tanto, o dia da formalização do pacto e o prazo de carência, se for o caso.

14.1 - A primeira parcela, no reparcelamento de débito, será composta da seguinte forma:

a) Não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do acordo, quando da primeira solicitação;

b) Não inferior a 10% (dez por cento) do valor do acordo, quando da segunda solicitação;

c) Não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do acordo, a partir da terceira solicitação.

15 - A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e possibilita o ensejo dos procedimentos de inscrição do débito avençado em dívida ativa e sua decorrente cobrança judicial.

16 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas.

17 - A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas do acordo do parcelamento ou reparcelamento, inclusive a primeira delas.

18 - O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obriga-ções perante o FGTS.

19 - O agente Operador, na ocorrência de confissão de dívida, deverá notificar o fato ao Ministério do Trabalho/DRT que, por sua vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.

20 - O parcelamento de débito inscrito e ajuizado poderá ser formalizado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas sejam as competência em atraso, limitado a 60 meses.

21 - O Agente Operador encaminhará, bimestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos.

22 - O Agente Operador, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CCFGTS nºs 202, de 12.12.95, 223, de 25.06.96 e 233, de 20.08.96

Paulo Paiva
Presidente do Conselho

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 42/97
(DOU de 01.07.97)

Retificação

Convênio ICMS 42/97, publicado no DOU de 30.05.97, Seção I, pág. 11194, na Tabela onde se lê:

Descrição NBM
"sistema de ar comprimido 9414.80.90
sistema de propano 8416.10.10
unidade funcional para corte de lâmina 8464.80.19
máquina para quebra de vidro 8474.80.90"

leia - se:

Descrição NBM
"sistema de ar comprimido 9414.80.90
sistema de propano 8416.20.10
unidade funcional para corte de lâmina 8464.90.19
máquina para quebra de vidro 8464.90.19"

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, de 03.07.97
(DOU de 04.07.97)

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mercadorias estrangeiras e de bagagens transportadas em veículos militares.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, considerando o disposto nos arts. 7º inciso I, 5º, 75 e 76 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e nos arts. 12, 13, 14 e 26 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º - O controle aduaneiro dos veículos militares procedentes do exterior, que transportem bens de origem estrangeira, será efetuado na base militar alfandegada onde ocorrer a descarga dos bens e o desembarque dos militares.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o comandante da base militar deverá comunicar a chegada do veículo procedente do exterior, ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com antecedência de 24 horas.

§ 1º - Por ocasião da visita aduaneira, o comandante do veículo deverá apresentar à autoridade fiscal:

I - relação especificando os bens adquiridos no exterior, destinados às organizações militares, e o nome do respectivo importador ou consignatário;

II - relação dos bens adquiridos no exterior pelos militares embarcados, a título de bagagem acompanhada; e

III - declaração individual de bagagem acompanhada, relativa aos bens de que trata o inciso anterior.

§ 2º - Se a autoridade fiscal não comparecer à base militar no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada nos termos deste artigo, o comandante do veículo poderá proceder à descarga dos bens, independentemente da formalização da visita aduaneira, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos referidos no parágrafo precedente.

§ 3º - Caso o veículo não esteja transportando bens de origem estrangeira, seu comandante dará ciência desse fato ao comandante da base militar, que, nessa hipótese, ficará dispensado do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - O comandante da base militar ficará incumbido da custódia das mercadorias e bagagens descarregadas dos veículos procedentes do exterior, bem como dos bens ingressados no País por outros locais alfandegados e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro, até o desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - A bagagem do militar embarcado nos veículos referidos no art. 1º está isenta dos impostos incidentes na importação no que se refere a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos.

§ 1º - A isenção referida no caput deste artigo estende-se aos bens adquiridos no exterior, integrantes da bagagem do militar desembarcado no País ao término de missão em veículo militar, cujo valor não exceda:

I - US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso ocorrer por via aérea ou marítima; ou

II - US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso ocorrer por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 2º - O valor que exceder o limite de isenção indicado no parágrafo anterior estará sujeito ao pagamento do imposto de importação calculado à alíquota de cinqüenta por cento.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo não poderá ser usufruída por mais de uma vez a cada doze meses, cabendo ao comandante do veículo prestar à autoridade aduaneira as informações para esse controle.

Art. 5º - A bagagem do civil que viaje em veículo militar terá o mesmo tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa, inclusive no que respeita à freqüência estabelecida no artigo anterior.

Art. 6º - O despacho aduaneiro das mercadorias importadas e sob custódia do comando da base militar será efetuado em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecidos em normas próprias.

Art. 7º - O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica à saída de veículo militar da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, com destino a outro ponto do território nacional, relativamente aos bens adquiridos nessas áreas, observada a legislação específica aplicável.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comandante do veículo deverá solicitar a presença da fiscalização aduaneira, com antecedência de doze horas.

Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA expedirá atos próprios para execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 20, de 30.06.97
(DOU de 03.07.97)

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de julho de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0438760
Bolívar Venezuelano 025 0,0022220
Coroa Dinamarquesa 055 0,1626410
Coroa Norueguesa 065 0,1474330
Coroa Sueca 070 0,1394590
Coroa Tcheca 075 0,0331090
Dirhan de Marrocos 139 0,1146550
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2938950
Dólar Australiano 150 0,8048550
Dólar Canadense 165 0,7806870
Dólar Convênio 220 1,0772000
Dólar de Cingapura 195 0,7554320
Dólar de Hong-Kong 205 0,1392720
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0772000
Dólar Neozelandês 245 0,7339610
Dracma Grego 270 0,0039617
Escudo Português 315 0,0061235
Florim Holandês 335 0,5501480
Forint 345 0,0059049
Franco Belga 360 0,0300440
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018761
Franco Francês 395 0,1836820
Franco Luxemburguês 400 0,0300890
Franco Suíço 425 0,7414800
Guarani 450 0,0005002
Ien Japonês 470 0,0094043
Libra Egípcia 535 0,3184420
Libra Esterlina 540 1,7955100
Libra Irlandesa 550 1,6287500
Libra Libanesa 560 0,0007022
Libra Síria 575 0,0269840
Lira Italiana 595 0,0006343
Lira Turca 600 0,0000076
Marco Alemão 610 0,6195680
Marco Finlandês 615 0,2077170
Naira 630 0,0127050
Novo Dólar de Formosa 640 0,0387560
Novo Peso Mexicano 645 0,1359050
Peseta Espanhola 700 0,0073335
Peso Argentino 706 1,0798400
Peso Chileno 715 0,0025952
Peso Uruguaio 745 0,1145820
Rande da África do Sul 785 0,2389810
Renminbi 795 0,1301670
Rial Iemenita 810 0,0087214
Rial Iraniano 815 0,0003598
Rial Saudita 820 0,2877830
Ringgit 828 0,4295950
Rublo 830 0,0001874
Rúpia Indiana 860 0,0301080
Rúpia da Indonésia 865 0,0004438
Rúpia Paquistanesa 875 0,0267500
Shekel 880 0,3185640
Unidade Monetária Européia 918 1,2176200
Won Sul Coreano 930 0,0012134
Xelim Austríaco 940 0,0880650
Zloty 975 0,3370360

Josefa Maria Coelho Marques

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, de 13.06.97
(DOU de 16.06.97)

Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:

I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR e da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT;

II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal - IRF, desde que previamente autorizadas pela Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF jurisdicionante.

Parágrafo único - A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito de DRF ou IRF jurisdicionada.

Art. 2º - As declarações retidas em malha deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF.

Art. 3º - O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar os esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para prestar esclarecimentos.

Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada, a juízo do AFTN:

a) se a infração estiver claramente demonstrada e apurada;

b) se verificada a inexistência da infração.

Art. 4º - Proceder-se-á ao lançamento suplementar, de ofício, mediante notificação emitida por meio eletrônico, nas seguintes hipóteses:

I - esclarecimentos não satisfatórios do contribuinte regularmente intimado;

II - não atendimento da intimação, pelo contribuinte;

III - no caso de que trata a letra "a" do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º - Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a notificação de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:

I - sujeito passivo;

II - matéria tributável;

III - norma legal infringida;

IV - base de cálculo do tributo ou da contribuição devido;

V - penalidade aplicada, se for o caso;

VI - nome, cargo, matrícula da autoridade responsável pela notificação, dispensada a assinatura.

§ 1º - A notificação deverá observar o modelo constante do Anexo único desta Instrução Normativa.

§ 2º - A Coordenadoria-Geral de Tecnologia e Sistemas - COTEC deverá adotar providências cabíveis visando à impressão e distribuição às DRF e IRF do modelo a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 6º - Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do contribuinte declarará, de ofício, a nulidade do lançamento, cuja notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art. 5º, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo.

§ 1º - A declaração de nulidade não impede, quando for o caso, a emissão de nova notificação de lançamento.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos processos pendentes de julgamento.

Art. 7º - O lançamento realizado nos termos desta Instrução Normativa, que não tenha sido objeto de pagamento ou impugnação nos prazos previstos na legislação aplicável à matéria, deverá ser encaminhado para fins de inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, de 27.06.97
(DOU de 01.07.97)

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos e a emissão de comprovante de quitação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 135, de 24 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º - A arrecadação de tributos e contribuições federais, por meio de transferência eletrônica de fundos, de que trata a Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997, deverá ser precedida de apresentação, a esta Secretária, de carta de adesão e do respectivo projeto para aprovação.

§ 1º - Do projeto deverão constar:

a) formas de acesso pelo contribuinte ao sistema eletrônico da instituição financeira;

b) modelo de comprovante de quitação e respectiva autenticação eletrônica ou similar; e

c) formas e prazo de arquivamento das informações relativas ao pagamento.

§ 2º - O início da arrecadação só poderá ocorrer após a aprovação do projeto e assinatura de termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e sua respectiva prestação de contas em meio magnético.

Art. 2º - Para a efetivação da transferência eletrônica de fundos, deverão ser informados os seguintes elementos:

I - no caso de utilização do código de receita 6106, aqueles constantes do Anexo à IN/SRF/Nº 67, de 6 de dezembro de 1996;

II - nos demais casos, aqueles constantes do Anexo à IN/SRF/Nº 81, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º - A Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF emitirá, no ato da efetivação do pagamento, o comprovante de quitação.

§ 1º - No caso de utilização do código de receita 6106, o comprovante de quitação deverá conter, obrigatoriamente:

I - Identificação do agente arrecadador;

II - Data da arrecadação;

III - Período de apuração;

IV - Número do CGC;

V - Código da receita;

VI - Valor da receita bruta acumulada;

VII - Percentual;

VIII - Valor do principal;

IX - Valor da multa, quando devida;

X - Valor dos juros, quando devidos;

XI - Valor total; e

XII - autenticação eletrônica ou similar.

§ 2º - Nos demais casos, o comprovante de quitação deverá conter, obrigatoriamente:

I - Identificação do agente arrecadador;

II - Data da arrecadação;

III - Período de apuração;

IV - Número do CPF ou CGC;

V - Código da receita;

VI - Número de referência, se for o caso;

VII - Data de vencimento;

VIII - Valor do principal;

IX - Valor da multa, quando devida;

X - Valor dos juros e/ou encargos DL - 1.025/69, quando devidos;

XI - Valor total; e

XII - Autenticação eletrônica ou similar.

Art. 4º - A transferência eletrônica de fundos prevista nesta Instrução Normativa deverá ser protegida por meio de mecanismos que evitem a adulteração de qualquer dado a ser transmitido.

Art. 5º - Na prestação de contas pela RARF, a esta Secretaria, referente à arrecadação das receitas federais oriundas desta modalidade de pagamento, a instituição financeira deverá identificar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado mediante transferência eletrônica de fundos, de acordo com o padrão a ser estabelecido por ato conjunto dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, de 03.06.97
(DOU de 04.07.97)

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais, declara:

Fica prorrogado até 30 de julho de 1997, o prazo de validade dos Cartões CGC com vencimento em 30 de junho de 1997.

Vitor Marcos Almeida Machado

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 21, de 02.07.97
(DOU de 04.07.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de junho de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de junho de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

JUNHO/97

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,07610 1,07690
Franco Francês 0,182723 0,183197
Franco Suíço 0,735177 0,736962
Iene Japonês 0,0093707 0,0093951
Libra Esterlina 1,79103 1,79522
Marco Alemão 0,615946 0,617372

Josefa Maria Coelho Marques

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 36, de 01.07.97
(DOU de 02.07.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de junho de 1997, exigível a partir do mês de julho de 1997, é 1,61% (um inteiro e sessenta e um centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de junho (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
01 -
02 1,61
03 1,53
04 1,45
05 1,38
06 1,30
07 -
08 -
09 1,22
10 1,14
11 1,07
12 0,99
13 0,91
14 -
15 -
16 0,84
17 0,76
18 0,68
19 0,61
20 0,53
21 -
22 -
23 0,45
24 0,38
25 0,30
26 0,22
27 0,15
28 -
29 -
30 0,08

Michiaki Hashimura

 

COMUNICADO Nº 5.688, de 27.06.97
(DOU de 01.07.97)

Comunica atualização nas regras do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).

Comunicamos que, em decorrência da edição das Cartas-Circulares nºs. 2.683, 2.692, 2.713, 2.740 e 2.745, de 12.09.96, 18.10.96, 13.01.97, 12.06.97 e 24.06.97, respectivamente, foram introduzidas alterações no Capítulo 6-2 do Manual de Normas e Instruções (MNI), por meio da Atualização nº 1.435, de 26.06.97.

Referidas alterações encontram-se disponíveis para consultas, desde 26.06.97, na transação PMNI500, do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

José Antonio Marciano
Chefe Em Exercício

 

COMUNICADO Nº 5.692, de 30.06.97
(DOU de 02.07.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial - TR e a Taxa Financeira - TBF relativas ao dia 27 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,5080% (cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento) e 1,4628% (um inteiro e quatro mil, seiscentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.694, de 01.07.97
(DOU de 03.07.97)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 28, 29 e 30 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 28.06.97 a 28.07.97: 0,4998% (quatro mil, novecentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 29.06.97 a 29.07.97: 0,5249% (cinco mil, duzentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 30.06.97 a 30.07.97: 0,5676% (cinco mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 28.06.97 a 28.07.97: 1,3881% (um inteiro e três mil, oitocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 29.06.97 a 29.07.97: 1,4580% (um inteiro e quatro mil, quinhentos e oitenta décimos de milésimo por cento);

c) de 30.06.97 a 30.07.97: 1,5230% (um inteiro e cinco mil, duzentos e trinta décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe do Departamento

 

COMUNICADO Nº 5.695, de 02.07.97
(DOU de 04.07.97)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas ao dia 01 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 01.07.97 a 31.07.97: 0,6293% (seis mil, duzentos e noventa e três décimos de milésimo por cento);

b) de 01.07.97 a 01.08.97: 0,6580% (seis mil, quinhentos e oitenta décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 01.07.97 a 31.07.97: 1,5436% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 01.07.97 a 01.08.97: 1,6143% (um inteiro e seis mil, cento e quarenta e três décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.696, de 03.07.97
(DOU de 07.07.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de julho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 02 de julho de 1997 são, respectivamente: 0,6354% (seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,5914% (um inteiro e cinco mil, novecentos e quatorze décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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