ASSUNTOS DIVERSOS |
DECRETO Nº
2.262, de 26.06.97
(DOU de 27.06.97)
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas."
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda deverão renegociar, em benefício da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada, quando da renovação ou prorrogação do contrato.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no dia 28 de julho de 1997.
Art. 4º - Ficam revogados os § § 1º, 2º e 3º do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
Brasília, 26 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Clovis de Barros Carvalho
PORTARIA Nº
775, de 18.06.97
(DOU de 25.06.97)
Dispõe sobre a celebração de convênio pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XVII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Superintendentes Regionais da Receita Federal poderão celebrar convênio com os Municípios, no âmbito da respectiva Região Fiscal, para:
I - prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações de interesse tributário;
II - adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica aprovado o anexo modelo de convênio a ser celebrado nos termos do inciso I do artigo anterior.
Art. 3º - Os originais dos convênios celebrados de conformidade com o inciso I do art. 1º deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da Receita Federal, para publicação no Diário Oficial da União e arquivamento.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria SRF nº 370, de 11 de junho de 1981.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da .... Região Fiscal, e o Município de .........., representado pelo Prefeito Municipal, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, doravente denominada SRF, representada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da ... Região Fiscal, conforme competência que lhe foi conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SRF nº 775, de 18 de junho de 1997, e o MUNICÍPIO DE ......, por seu Prefeito, de acordo como o disposto nos arts. 7º e 199 do Código Tributário Nacional, tendo em vista estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convenentes desenvolverão programas de cooperação técnico-fiscal dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:
I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - atuação conjunta das fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Municipal de (Fazenda ou Finanças) de ............................. .
CLÁUSULA TERCEIRA - O intercâmbio de informações será realizado entre a Delegacia da Receita Federal em ............... e a Secretaria Municipal de (Fazenda ou Finanças) de ................, com obediência às normas do sigilo fiscal, previstas no Código Tributário Nacional e legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - As partes convenentes se dispõem a fornecer as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:
I - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município;
b) informações decorrentes de autos de infração referentes a omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município;
c) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco municipal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE (FAZENDA OU FINANÇAS):
a) dados cadastrais e econômico-fiscais sobre contribuintes inscritos no cadastro mercantil e imobiliário;
b) dados cadastrais referentes à transmissão de bens imóveis "inter vivos", a título oneroso;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços;
d) informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município a fornecedores de bens e serviços;
e) informações sobre as concessão de licença para construção e reforma de edificação, bem como de "habite-se";
f) informações sobre plantas de loteamentos aprovados;
g) informações relativas aos imóveis do patrimônio do Município, inclusive enfitêuticos;
h) informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de laudêmio e imposto de transmissão "inter vivos";
i) informações decorrentes de autos de infração referentes a omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município.
j) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Município.
Parágrafo único - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora do órgão convenente, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados.
CLÁUSULA QUINTA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, através de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições:
I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos por este Convênio, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
II - a coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações de interesse fiscal, no âmbito deste Convênio, serão realizados por meio da Delegacia da Receita Federal em .............. e da Secretaria Municipal de (Fazenda ou Finanças), representadas pelos respectivos titulares ou funcionários por eles designados.
CLÁUSULA SEXTA - O presente Convênio será por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de trinta dias, no órgão de divulgação oficial das partes convenentes.
E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de rubricadas as demais folhas.
........, ..... de ...... de 199... .
(Local e data)
Superintendente da .... Região Fiscal
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS
1)
2)
RESOLUÇÃO Nº
2.406, de 26.06.97
(DOU de 27.06.97)
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangerio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, no art. 81, § 6º, da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
RESOLVEU:
Art. 1º - Autorizar a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro, destinados à captação de recursos externos para aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, sediadas no País.
Parágrafo único - A aquisição de quotas dos fundos de que trata este artigo é privativa de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros.
Art. 2º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM deverá regulamentar a constituição, o funcionamento e a administração de fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro.
§ 1º - A regulamentação referida neste artigo deverá contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - obrigatoriedade de constituição do fundo sob a forma de condomínio fechado;
II - critérios para o exercício da administração do fundo;
III - requisitos de composição e de diversificação das aplicações do fundo;
IV - condições de emissão, colocação e negociabilidade de quotas do fundo;
V - prazo máximo de duração do fundo.
§ 2º - A constituição e o funcionamento dos fundos de que trata esta Resolução dependem de prévia autorização da CVM.
Art. 3º - Os recursos ingressados no País com vistas à realização de investimentos nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da Resolução nº 2.337, de 28.11.96.
Art. 4º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, fica acrescentado inciso XI ao § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.337, de 28.11.96, com a seguinte redação, renumerando-se o atual para inciso XII:
"XI - investimentos externos em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro, conforme Resolução nº 2.406, de 26.06.97, e regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários;"
Art. 5º - Aplica-se aos fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro, de acordo com as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, o tratamento tributário previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.
Art. 6º - Estabelecer que, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada em vigor desta Resolução, renovável por igual período, a critério da CVM, os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, constituídos na forma da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente, poderão ser transformados ou cindidos em, incorporados a ou fundidos com fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 7º - Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 573, de 10.06.97
(DOU de 25.06.97)
Reajustamento do valor dos benefícios pagos pela previdência social.
Início da vigência: 01.06.97.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.742, de 07.12.73; lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 8.880, de 27.05.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Decreto nº 357, de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Medida Provisória nº 1572, de 29.04.97; Medida Provisória nº 1.572-1, de 28.05.97, Portaria MPAS nº 3.964, de 05.06.97 - DOU 106/97; Portaria MPAS nº 3971, de 05.06.97 - DOU 106/97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
RESOLVE:
1 - REAJUSTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1.1 - A partir de 1º de junho de 1997, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, observando-se a tabela a seguir:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até maio/96 | 7,76 |
em junho/96 | 7,14 |
em julho/96 | 6,53 |
em agosto/96 | 5,92 |
em setembro/96 | 5,31 |
em outubro/96 | 4,71 |
em novembro/96 | 4,11 |
em dezembro/96 | 3,51 |
em janeiro/97 | 2,92 |
em fevereiro/97 | 2,33 |
em março/97 | 1,74 |
em abril/97 | 1,16 |
em maio/97 | 0,58 |
1.2 - Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.031,87 (Hum mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
2 - FIXAR O TETO MÍNIMO E MÁXIMO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
2.1 - O valor da renda mensal de benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nem superior a R$ 1.031,87 (Hum mil e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), exceto os amparados pelas Leis nº 1.756/52, 4.297/63 e 6.683/79 e os recuperados com base no Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3 - VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
3.1 - O Valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e de R$ 1,02 (hum real e dois centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos)
3.2 - O valor da cota do salário-família será definido em razão da renuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
3.3 - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
4 - VALOR DA MENSALIDADE DOS BENEFÍCIOS DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA/CBTU E FUNCIONÁRIOS DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-DCT.
4.1 - O valor da mensalidade dos benefícios de ex-ferroviários de que trata a Lei nº 8.186, de 21.05.91 e dos benefícios de ex-empregado do DCT, conforme Lei nº 8.529, de 14.02.92, será disciplinado através de ato próprio desta Diretoria.
4.2 - O reajustamento sobre o valor da parcela previdenciária é o estabelecido no subitem 1.1.
4.3 - A mensalidade bruta das aposentadorias deve corresponder ao valor da função, cargo ou nível de atividade do segurado, conforme tabela de vencimentos da RFFSA/CBTU e DCT, acrescida da importância relativa aos anuênios.
4.4 - O valor da complementação à conta da União corresponde ao da diferença entre o valor de pagamento e o da parcela previdenciária.
5 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS VíTIMAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (B-56).
5.1 - O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no subitem 1.1 desta Ordem de Serviço, não podendo ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
5.2 - Os benefícios de pensão especial da Síndrome da Talidomida com data de início em junho de 1997, para definição da Renda Mensal Inicial-RMI, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos).
6 - VALOR DA DIÁRIA PAGA AO SEGURADO.
6.1 - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para submeter-se a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos).
6.2 - Se o beneficiário necessitar de acompanhante, a viagem poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no subitem anterior.
7 - VALORES DE PAGAMENTO.
7.1 - Os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados mediante autorização, observando-se os seguintes critérios:
a) valores até R$ 6.063,71 (seis mil, sessenta e três reais e setenta e um centavos), pelos Postos de Benefícios do INSS;
b) valores de R$ 6.063,72 (seis mil, sessenta e três reais e setenta e dois centavos) até R$ 30.348,90 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pelas Direções Regionais do INSS;
c) valores a partir de R$ 30.348,91 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), pela Presidência do INSS.
8 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 64, de 27.06.97
(DOU de 30.06.97)
Dispõe sobre a matrícula e seu cancelamento de Leiloeiro e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao leiloeiro; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
RESOLVE:
Art. 1º - A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art. 2º - O leiloeiro exercerá as suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o matriculou.
Art. 3º - A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos:
I - idade mínima de 25 anos completos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV - estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;
V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI - não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;
VII - não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;
VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
IX - ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cível e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüênio.
Parágrafo único - O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.
Art. 4º - Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, a Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar fiança e assinar o termo de compromisso.
Art. 5º - A fiança deverá ser prestada, na forma da lei, no valor arbitrado pela Junta Comercial.
Parágrafo único - A garantia de que trata este artigo e o seu levantamento será efetuado sempre à requisição da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
Art. 6º - Aprovada a fiança e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único - A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 7º - É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Art. 8º - O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender os requisitos dos incisos I, II, III, VIII e IX do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 9º - A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido de preposto.
Art. 10 - Estão sujeitos à escala de antigüidade os leilões de bens móveis e imóveis da administração pública direta e indireta, nos casos previstos em lei.
Art. 11 - No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação de leiloeiros, por ordem de antigüidade, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, podendo informar, quando solicitada pelo órgão interessado, de acordo com a escala, o nome do leiloeiro, para os efeitos do art. 10 desta Instrução.
Parágrafo único - A Junta Comercial manterá à disposição do público informações sobre leiloeiros, bem como a escala de antigüidade, devidamente atualizadas.
Art. 12 - O cancelamento da matrícula do leiloeiro será instruído com os livros que possuir, para a autenticação do termo de encerramento, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.
Parágrafo único - O ato de cancelamento será publicado no órgão de divulgação da Junta Comercial.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cento e oito dias após a sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas a Portaria nº 01, de 29 de junho de 1979, a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, a Instrução Normativa nº 61, de 12 de julho de 1996, e a Instrução Normativa nº 62, de 10 de janeiro de 1997.
Hailé José Kaufmann
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523-9, de 27.06.97
(DOU de 28.06.97)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º - Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
...
V - ...
...
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
..."
"Art. 22 - ...
...
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
...
§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.
...
§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licencialmente de uso de marcas e símbolos publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações disportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..."
"Art. 28 - ...
...
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...
§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º - ...
...
d) a importância recebida a título de férias indenizadas;
e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
..."
"Art. 29 - ...
ESCALA DE SALÁRIOS BASE | ||
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | R$ 120,00 | 12 |
2 | R$ 206,37 | 12 |
3 | R$ 309,56 | 24 |
4 | R$ 412,74 | 24 |
5 | R$ 515,93 | 36 |
6 | R$ 619,12 | 48 |
7 | R$ 722,30 | 48 |
8 | R$ 825,50 | 60 |
9 | R$ 928,68 | 60 |
10 | R$ 1.031,87 | - |
..."
"Art. 30 - ...
...
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
...
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
...
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art.. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos inciso III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
...
"Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pela obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
...
§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
..."
"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento."
"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dento do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
"Art. 38 - ...
...
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao do mês do pagamento.
§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."
"Art. 39 - ...
...
§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
§ 4º - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial a que se refere o § 3º."
"Art. 45 - ...
...
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 47 - ...
I - ...
...
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
..."
"Art. 55 - ...
...
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
..."
"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
..."
"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."
"Art. 98 - Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública."
Art. 2º - Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, caput, 96, 102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 11 - ...
...
V - ...
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.
..."
"Art. 16 - ...
...
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
..."
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
..."
"Art. 55 - ...
...
§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
..."
"Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme dispuser o regulamento.
..."
"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
"Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.
...
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
"Art. 96 - ...
...
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação par haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º será considerado para cálculo do valor de renda mensal de qualquer benefício."
"Art. 122 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher optou por permanecer em atividade."
"Art. 124 - ...
...
VII - pensão por morte com aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
..."
"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinara as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa:
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."
Art. 3º - Os art. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
"Art. 453 - ...
"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
Art. 4º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 1º - ...
...
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7 - O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - ...
...
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."
Art. 8º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997.
Art. 10º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, os arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.565-6, de 27.06.97
(DOU de 28.06.97)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referen-ciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.
Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-5, de 28 de maio de 1997.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.571-3, de 27.06.97
(DOU de 28.06.97)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.
Parágrafo único - A aferição da receita a que se refere este artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o nono mês;
d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.
§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571-2, de 28 de maio de 1997.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.572-2, de 27.06.97
(DOU 28.06.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.
Art. 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572-1, de 28 de maio de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até maio/96 | 7,76 |
em junho/96 | 7,14 |
em julho/96 | 6,53 |
em agosto/96 | 5,92 |
em setembro/96 | 5,31 |
em outubro/96 | 4,71 |
em novembro/96 | 4,11 |
em dezembro/96 | 3,51 |
em janeiro/97 | 2,92 |
em fevereiro/97 | 2,33 |
em março/97 | 1,74 |
em abril/97 | 1,16 |
em maio/97 | 0,58 |
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 164, de 18.06.97
(DOU de 23.06.97)
Estabelece procedimentos para a fiscalização de empresas que atuam na área de saúde.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos uniformes para a fiscalização de empresas que atuam na área de saúde, objetivando maior arrecadação e controle da receita previdenciária;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem as relações previdenciárias entre os segurados e as empresas que atuam na área de saúde e suas tomadoras,
RESOLVE:
estabelecer os seguinte procedimentos:
I - DAS EMPRESAS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE
1 - O segurado a serviço das empresas que atuam na área de saúde será enquadrado, em relação a elas, numa das seguintes categorias:
1.1 - Como empregado:
a) aquele que presta serviço em caráter não eventual a empresas que atuam na área de saúde, sob sua subordinação e mediante remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;
b) o médico plantonista, independentemente da área de atuação (pronto-socorro, UTI, exames diagnósticos etc.), do seu local de permanência (em dependências da própria empresa, em sua residência aguardando chamado etc.) ou da forma de remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;
c) o integrante do corpo médico que presta serviço em caráter não eventual, remunerado e com subordinação à empresa;
d) o médico-residente que presta serviços em desacordo com os termos da Lei nº 6.932/81 e alterações posteriores;
e) o estagiário que presta serviço em desacordo com os termos da Lei nº 64.942/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 e alterações posteriores;
f) o cooperado e o profissional da área de saúde, objeto de contrato de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, quando presentes os requisitos de pessoalidade, subordinação, remuneração e não eventualidade.
1.2 - Como autônomo:
a) aquele que presta serviço, em caráter eventual, sem relação de emprego;
b) o médico-residente que presta serviço nos termos da Lei nº 6.932/81 e alterações posteriores.
1.3 - Como empresário, aquele referido no art. 10, inciso III, do ROCSS.
2 - Entende-se, para os efeitos deste ato, que o corpo médico/clínico de empresa que atua na área de saúde compõe-se de todos os médicos ou profissionais afins que utilizem as suas dependências, instalações ou serviços, ou de terceiros por ela indicados, abrangendo, inclusive, os seus diretores, os integrantes de equipes médicas, os profissionais por ela credenciados etc., os quais serão enquadrados em uma das categorias referidas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3.
3 - A utilização pelo médico ou profissional afim, para atendimento de seus clientes, particulares ou conveniados, das dependências (pronto-socorro, ambulatório etc.) ou serviços ("hotelaria") da empresa que atua na área de saúde, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadoras (inclusive o SUS) ou seguradora de saúde com quem mantenha contratos de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para empresa locatária ou cedente.
3.1 - Havendo intermediação da empresa que atua na área de saúde, o profissional será enquadrado na categoria de segurado empregado se constatada a presença dos requisitos da relação de emprego.
4 - No caso de médico que receba honorários em decorrência de convênio ou credenciamento, firmado com o SUS, ou assemelhado, ou com as empresas que atuam mediante Plano de Saúde e/ou Seguro de Saúde com intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere a Lei Complementar nº 84/96, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua contabilidade.
4.1 - Se a entidade hospitalar ou afim, for mera repassadora do pagamento, sem a contabilização em suas contas de receita e despesa, o responsável pelo recolhimento será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou empresa que atua mediante plano de saúde ou seguro saúde.
5 - Nos honorários recebidos do SUS (código 4), que a entidade hospitalar ou afim contabilizar em suas contas de receita e despesa o valor do repasse feito pelo SUS, o médico será enquadrado na categoria referida no subitem 1.1 ou 1.2, em relação a esta empresa, dependendo da forma de apropriação do repasse (total ou parcial).
6 - Na hipótese dos honorários serem recebidos diretamente das operadoras (inclusive o SUS, no código 7) ou seguradora de saúde com quem mantenha contratos de credenciamento ou convênio tal profissional será enquadrado na categoria referida no subitem 1.2.
II - DA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DE SAÚDE
7 - Na fiscalização da empresa que atua na área de saúde, deverão ser analisados, entre outros, os seguintes elementos:
a) estatuto ou contrato social, atas de assembléias gerais e alterações contratuais;
b) regimento interno do hospital (para verificação da composição da diretoria e do corpo médico/clínico, dos critérios de manutenção do plantão etc.);
c) credenciamento perante a Comissão Nacional de Residência Médica, contrato padrão de matrícula e demais documentos exigíveis, com relação ao médico-residente;
d) contratos com prestadores de serviço, empresas constituídas por equipes médicas, entidades convenentes, públicas ou privadas, entre outras;
e) demais documentos auxiliares, tais como: credenciamento junto ao CRM, prospectos, regulamentos etc.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
8 - Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20.12.94.
9 - O estágio não cria vínculo empregatício ainda que a empresa que atua na área de saúde conceda ao estagiário importância em dinheiro sob a denominação de bolsa ou outra denominação, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação pertinente.
10 - Na fiscalização de empresa de seguro de saúde, o FCP deverá observar se a empresa efetuou pagamento a título de reembolso diretamente a seus segurados (clientes), cuja prática é vedada pelo art. 130 do Decreto-lei nº 73/66, quando então o valor reembolsado será considerado como remuneração paga ao profissional da área de saúde (na condição de autônomo), salvo comprovação por nota fiscal de que o serviço foi prestado por pessoa jurídica.
11 - Existindo nota fiscal, fatura ou recibo de prestadora de serviços médicos à empresa que atua na área de saúde, caberá ao FCP, a emissão de Subsídio Fiscal - SF, a ser encaminhado à GRAF jurisdicionante da empresa que prestou os serviços.
12 - Integra esta Ordem de Serviço quadro anexo, contendo resumo das principais atividades exercidas pelos segurados nas empresas que atuam na área de saúde, com o correspondente enquadramento e responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a cargo da empresa.
13 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 098 de 24 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO
SEGURADOS | ENQUADRAMENTO | RESPONSABILIDADE
PELO RECOLHIMENTO |
|
1 | Integrante de corpo médico que presta serviço em caráter não eventual remunerado, e com subordinação à empresa que atua na área de saúde. | Empregado | Empresa contratante |
2 | Médico plantonista, independentemente da área de atuação, local de permanência ou forma de remuneração. | Empregado | Empresa contratante |
3 | Médico-residente em desacordo com a Lei nº 6.932/81. | Empregado | Empresa contratante. |
4 | Bolsista e Estagiário em desacordo com a Lei nº 6.494/77. | Empregado | Empresa contratante. |
5 | Trabalhador que presta serviço em caráter eventual,, sem relação de emprego. | Autônomo | Empresa contratante |
6 | médico-residente nos termo da Lei nº 6.932/81. | Autônomo | Empresa contratante. |
7 | Integrante de corpo médico, na condição de diretor não empregado nas S/A ou sócio nas demais empresas. | Empresário | A própria empresa |
8 | Médico que utiliza (locação), para atendimento de seus clientes, as dependências ou serviços de empresa que atua na área de saúde, recebendo honorários diretamente desses clientes. | Autônomo | Nada cabe à empresa recolher (só é devida a contribuição do carnê). |
9 | Médico que utiliza,, para atendimento de seus
clientes, as dependências ou serviços da empresa que atua na área de saúde,,
percebendo honorários diretamente de operadores (inclusive o SUS) ou seguradoras de
saúde com quem mantenham contratos de credenciamento ou convênio. Código 7 - SUS. |
Autônomo | Operadora ou Seguradora |
10 | Médico que utiliza,, para atendimento de seus
clientes particulares ou conveniados, as dependências ou serviços da empresa que atua na
área de saúde, a título de locação ou não, recebendo honorários por intermédio
dessa empresa. Código 4 - SUS. |
Empregado autônomo, conforme o caso. | A própria empresa que atua na área de saúde. |
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 571, de 06.06.97
(DOU de 23.06.97)
Estabelece normas e procedimentos para operacionalizar as ações de descentralização da rede de atendimento da Reabilitação Profissional/INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213 de 24.07.91; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Resolução nº 423 de 07.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, Inciso III, e Art. 182, Inciso I, do Regimento Interno do INSS aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24.09.92,
CONSIDERANDO os resultados obtidos com a implantação de Núcleos de Reabilitação Profissional e Equipes Volantes, bem como de Equipes de Extensão, em caráter experimental;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização dos recursos, racionalização do tempo de permanência em programa, redução de custos e maior abrangência da clientela;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a rede de atendimento da Reabilitação Profissional no território nacional;
RESOLVE:
1 - Definir como ações de descentralização, a ampliação da rede de atendimento de Reabilitação Profissional, com vistas ao desenvolvimento do processo reabilitatório do beneficiário no Posto do Seguro Social onde seu benefício é mantido, ou no mais próximo possível da localidade de seu domicílio.
1.1 - A descentralização da rede de atendimento de RP, dar-se-á através da implantação de:
UNIDADES DE EXTENSÃO
2 - Constitui-se em Unidade de Extensão de Reabilitação Profissional aquela localizada em Postos do Seguro Social da capital e do interior, vinculada, ou não, a um Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional.
2.1 - Entende-se por Unidade de Extensão não vinculada ao Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, aquela responsável por todas as funções básicas de Reabilitação Profissional, devendo ser constituída por, no mínimo, 01 (um) médico, 01 (um) profissional de nível superior do quadro específico da reabilitação profissional e 01 (um) servidor administrativo.
2.1.1 - Os servidores pertencentes a essa Unidade estarão vinculados administrativamente à Gerência do Seguro Social/Posto do Seguro Social e tecnicamente à Seção/Setor de Reabilitação Profissional.
2.2 - Entende-se por Unidade de Extensão vinculada ao Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, aquela que, por não possuir profissional da área médica, está impossibilitada de efetuar a avaliação de capacidade laborativa, cabendo à mesma o levantamento de recursos da comunidade, o desenvolvimento e acompanhamento do programa profissional e a oferta de outros subsídios à equipe de avaliação de capacidade laborativa da Unidade de Referência, devendo ser constituída por, no mínimo, 01 (um) profissional de nível superior do quadro específico da reabilitação profissional e 01 (um) servidor administrativo.
2.2.1 - Os profissionais pertencentes a esta Unidade estarão vinculados administrativamente à Gerência do Seguro Social/Posto do Seguro Social e tecnicamente à Unidade de Referência.
3 - Nas localidades onde se constatar a demanda de beneficiários e não houver disponibilidade de recursos humanos da Instituição, o INSS poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e/ou privadas, na modalidade de Convênio de Cooperação Técnica, com vistas a fomentação de recursos para implantação de Unidades de Extensão.
3.1 - A coordenação dessa Unidade será sempre de responsabilidade de profissional do quadro do INSS e, de acordo com as características de sua constituição, a vinculação técnico-administrativa dar-se-á em conformidade com o exposto nos subitens 2.1.1 e 2.2.1.
4 - O provimento de recursos orçamentários para o desenvolvimento das atividades de pesquisas externas e concessão de recursos materiais pertinentes ao serviço, dar-se-á através da utilização do plano interno de manutenção da reabilitação profissional.
4.1 - Caberá à Seção/Setor de Reabilitação Profissional, em conjunto com o orçamento regional, o gerenciamento da distribuição e o acompanhamento da execução orçamentária.
5 - A prescrição e concessão de recursos materiais deverão seguir o preconizado na OS nº INSS/DSS/570/97.
6 - Quando não se aplicar a utilização do suprimento de fundos, a aquisição dos recursos materiais exigirá a formalização de processo de compra, que será de responsabilidade da:
7 - A competência para autorização de despesas obedecerá ao estabelecido na RS nº INSS/PR 425 de 07.03.97.
EQUIPES VOLANTES
8 - Constitui-se em recurso a ser utilizado por qualquer Unidade Executiva de Reabilitação Profissional (UERP), através do deslocamento de profissionais, objetivando o cumprimento das funções básicas da reabilitação, em Postos do Seguro Social nas localidades onde não exista este serviço ou exista apenas uma unidade de extensão vinculada.
8.1 - Será de responsabilidade da chefia/responsável pela UERP o planejamento das atividades pertinentes e a indicação dos profissionais que comporão a equipe.
8.2 - Esta equipe será composto por, no mínimo, 01 (um) médico, 01 (um) profissional de nível superior do quadro específico de reabilitação profissional e 01 (um) servidor administrativo, podendo, de acordo com a demanda existente e disponibilidade de recursos humanos, contar com maior número de profissionais.
8.3 - A duração do deslocamento será de no máximo 05 (cinco) dias úteis, permitindo à equipe maior disponibilidade de tempo para realização das atividades pertinentes.
8.4 - Para cada atendimento deverá ser aberto um prontuário e os procedimentos serão idênticos aos efetuados na UERP, inclusive no que se refere à coleta de dados estatísticos para compor o Boletim Estatístico da unidade de origem.
8.5 - O controle e o acompanhamento da programação profissional é da responsabilidade do servidor de nível superior do quadro específico de reabilitação profissional, componente da equipe volante, com periodicidade mensal e se dará em conformidade com o subitem 4.4 da OS nº INSS/DSS/570/97 e, ainda, "in loco" por ocasião de outro deslocamento ou quando houver necessidade.
8.6 - A conclusão da programação profissional e o desligamento dar-se-á com agendamento prévio, na própria UERP ou no Posto onde se deu o atendimento, por ocasião de outro deslocamento ou, excepcionalmente, quando se tratar de vários desligamentos.
8.7 - A equipe, ao final de cada deslocamento, deverá elaborar relatório detalhado, objetivando a avaliação do trabalho desenvolvido pelas chefias superiores, inclusive supervisão regional.
9 - Na composição das Unidades de Extensão e Equipes Volantes, poderão ser utilizados profissionais existentes nos Postos do Seguro Social, cujas categorias sejam afetas à Reabilitação Profissional e/ou dos Centros/Núcleos de Reabilitação Profissional.
10 - Para a implantação das modalidades de atendimento previstas neste ato deverão ser elaborados projetos observando os parâmetros abaixo:
a - volume de benefícios com indicação de encaminhamento à Reabilitação Profissional pela Perícia Médica;
b - disponibilização de recursos humanos do quadro do INSS e/ou da comunidade;
c - existência de recursos profissionalizantes na comunidade;
d - distância e condições de acesso entre a localidade de domicílio do beneficiário e a Unidade Executiva mais próxima; e
e - existência de, no mínimo, 07 (sete) beneficiários para atendimento/dia por Equipe Volante constituída de 02 (dois) profissionais e manutenção de 30 (trinta) em programa na Unidade de Extensão.
11 - É de competência da Seção/Setor de RP, junto com a chefia/responsável pela UERP, a articulação com a chefia do Seguro Social, Gerências, Postos e demais setores do INSS, visando à implantação de ações descentralizadoras, cabendo aos Órgãos da Direção Estadual o provimento dos recursos necessários (humanos, materiais e financeiros) e o apoio logístico imprescindível à implantação de tais ações.
12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS nº 06 de 26.02.91.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS-Nº
8, de 24.06.97
(DOU de 26.06.97)
Ratifica o Convênio ICMS 37/97.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º , do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, DECLARA:
Ratificado o Convênio ICMS 37/97, celebrado na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 23 de maio de 1997, e publicado no Diário Oficial da União de 04 de junho de 1997.
Convênio ICMS 37/97 - Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
RESOLUÇÃO Nº
2.393, de 25.06.97
(DOU de 26.06.97)
Dispõe sobre o recolhimento do encargo financeiro instituído pela Lei nº 7.738, de 09.03.89.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.06.97, com base no art. 4º, inciso V e XXXI da referida lei, e no artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.89,
RESOLVEU:
Art. 1º - O art. 4º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 09.03.89, será levado a débito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento comprador da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente ao do cancelamento ou baixa do contrato de câmbio de exportação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência de:
I - decretação de falência do exportador;
II - intervenção no banco comprador da moeda estrangeira ou a sua liquidação extrajudicial.
§ 2º - Na ocorrência das situações previstas no parágrafo anterior devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, para fins da cobrança do referido encargo."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Jorge Laboissiére Loyola
Presidente
CIRCULAR Nº
2.762, de 24.06.97
(DOU de 25.06.97)
Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 24.06.97, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96,
DECIDIU:
Art. 1º - Alterar para 31.10.97 a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.
Art. 2º - Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Contratação do Câmbio - 2
...
3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item 3 não se aplicam:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.10.97, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00. | - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
- 2710.00.1 | - Naftas |
- 2710.00.2 | - Gasolinas |
- 2710.00.3 | - Querosenes |
- 2710.00.41 | - "Gasóleo" (Óleo diesel) |
- 2710.00.42 | - "Fuel-oil" |
- 2710.00.61 | - Óleos lubrificantes sem aditivos |
- 2711.11.00 | - Gás natural |
- 2711.12. | - Propano |
- 2711.13.00 | - Butanos |
- 2711.19.10 | - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
- 2711.21.00 | - Gás natural |
- 2711.29.10 | - Butanos; |
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 57, de 26.06.97
(DOU de 30.06.97)
Expede normas necessárias à implementação do disposto no Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que por força do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado o direito de aplicar em projetos próprios os recursos destinados ao FINAM, FINOR ou FUNRES poderão, mediante indicação no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou fundos beneficiários, destinar parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até 24% para o FINAM ou FINOR e de até 33% para o FUNRES.
Art. 2º - Ficam criados os seguintes códigos específicos para efeito de implementação do disposto no art. 1º do Decreto nº 2.259/97:
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal disponibilizará às administrações dos fundos beneficiários consulta aos sistemas que controlam os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 2.259/97.
Parágrafo único - Enquanto não disponibilizada a consulta referida neste artigo, a validação do DARF será efetuada manualmente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, no verso da via original apresentada pelo contribuinte, com a seguinte mensagem: "validado para fins do art. 3º do Decreto nº 2.259", seguida de carimbo, data e assinatura do funcionário responsável.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA Nº
135, de 24.06.97
(DOU de 26.06.97)
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar as instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais-RARF a receber, opcionalmente, o pagamento de tributos e contribuições federais por meio de transferência eletrônica de fundos.
§ 1º - A habilitação das instituições financeiras se fará mediante adesão e assinatura de termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e sua respectiva prestação de contas em meio magnético.
§ 2º - A tarifa a ser paga pela Secretaria da Receita Federal à RARF, por Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF gerado por meio desta modalidade de pagamento, será de R$ 0,60.
§ 3º - O termo aditivo ao contrato estabelecerá o critério de reajustamento do valor a que se refere o parágrafo anterior, obedecida a legislação aplicável.
§ 4º - As instituições financeiras integrantes da RARF deverão apresentar projeto de transferência eletrônica de fundos prevista neste artigo para aprovação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º - Para fins de escrituração contábil e comprovação, as instituições financeiras deverão observar as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil que dispõem sobre lançamentos via processamento de dados.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 56, de 26.06.97
(DOU de 30.06.97)
Dispõe sobre o prazo para a entrega da DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Sobrestar, até ulterior deliberação, o prazo a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996, para a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, relativas a todos os trimestres do ano de 1997.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
COMUNICADO Nº
5.678, de 20.06.97
(DOU de 24.06.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de junho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,6006% (seis mil e seis décimos de milésimo por cento) e 1,5563% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento).
Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício
COMUNICADO Nº
5.682, de 23.06.97
(DOU de 25.06.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de junho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,5184% (cinco mil, cento e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,4733% (um inteiro e quatro mil, setecentos e trinta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.684, de 24.06.97
(DOU de 26.06.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 21, 22 e 23 de junho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 21.06.97 a 21.07.97: 0,5178% (cinco mil, cento e setenta e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 22.06.97 a 22.07.97: 0,5438% (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 23.06.97 a 23.07.97: 0,5963% (cinco mil, novecentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 21.06.97 a 21.07.97: 1,4063% (um inteiro e quatro mil e sessenta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 22.06.97 a 22.07.97: 1,4771% (um inteiro e quatro mil, setecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 23.06.97 a 23.07.97: 1,5520% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e vinte décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.685, de 25.06.97
(DOU de 27.06.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de junho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,5849% (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5405% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.686, de 26.06.97
(DOU de 30.06.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de junho de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,5757% (cinco mil, setecentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5312% (um inteiro e cinco mil, trezentos e doze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe