ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.460, de 04.06.97
(DOU de 05.06.97)

 

Altera o art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 1º do art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82 - .....

§ 1º - A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

....."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

DECRETO Nº 2.244, de 04.06.97
(DOU de 05.06.97)

Altera dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelos Decretos nº 1.255, de 25 de junho de 1962, nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decretos nº 1.255, de 25 de junho de 1962, nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 135 - Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.

§ 1º - Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico.

§ 2º - É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência."

"Art. 341 - Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 519 - Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 546 - Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 547 - Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 568 - Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 598 - Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.

§ 1º - Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação.

§ 2º - Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.

§ 3º - A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.

§ 4º - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 599 - Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 600 - Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 601 - Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 602 - Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 611 - Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 612 - Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butteroil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 613 - entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 615 - Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não por ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 621 - Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediária obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 625 - Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtêm por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas complementada pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 629 - entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 632 - Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 659 - Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 661 - Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 662 - Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 665 - Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 680 - Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 682 - Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.

Parágrafo único - Deverá ser atendido a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados."

"Art. 757 - Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou da secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias próprias e deixam maturar nos favos da colméia.

Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."

"Art. 795 - Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os § 3º do art. 135, art. 136, art. 137, art. 138, art. 139, art. 342, art. 343, art. 344, art. 345, art. 346, art. 347, art. 348, art. 349, art. 350, art. 351, art. 352, art. 353, art. 354, art. 355, art. 356, art. 357, art. 358, art. 359, art. 360, art. 361, art. 632, art. 363, § 1º do art. 519, as alíneas "a" e "b" do art. 547, art. 548, art. 549, art. 550, art. 551, art. 552, art. 553, art. 555, § 1º e § 2º do art. 557, art. 558, art. 559, art. 560, art. 561, art. 562, art. 563, art. 565, art. 566, art. 567, art. 569, art. 570, art. 572, art. 573, art. 574, art. 575, art. 576, art. 577, art. 578, art. 579, art. 580, art. 582, art. 583, art. 584, art. 585, art. 586, art. 588, art. 589, art. 590, art. 591, art. 592, art. 593, art. 594, art. 595, art. 596, art. 597, alíneas "a" e "b" do art. 599, itens 1 a 4 do art. 600, itens 1 a 5 do art. 601, itens 1 a 3 do art. 606, itens 1 a 7 do art. 611, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 611, itens 1 a 6 do art. 612, itens 1 a 7 do art. 613, § 1º e § 2º do art. 613, itens 1 a 7 do art. 615, itens 1 a 7 do art. 621, itens 1 a 7 do art. 625, itens 1 a 7 do art. 629, art. 633, art. 635, art. 636, art. 637, art. 638, art. 639, art. 640, art. 641, itens 1 e 2 do art. 659, art. 660, itens de 1 a 7 do art. 682, art. 758, art. 759, art. 760, art. 761, art. 762, art. 763, art. 764, art. 765, art. 766, art. 767, art. 768, art. 793, § § 1º, 2º e 3º do art. 795, art. 798, item 3 do art. 818, e art. 825 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.

Brasília, 4 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Arlindo Porto

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.576, de 05.06.97
(DOU de 06.06.97)

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

§ 1º - A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.

§ 2º - Os processos judiciais em que a SUNAB seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2º - Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:

I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

Art. 3º - Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:

I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN e da SUNAB;

II - transferir, após inventário, o acervo patrimonial do INAN para o Ministério da Saúde e o da SUNAB para o Ministério da Fazenda.

Art. 4º - O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.

Art. 5º - A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidos pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.

Art. 6º - Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do INAN, da CEME e da SUNAB, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e, após a extinção da SUNAB, a Lei Delegada nº 5 de 26 de setembro de 1962.

Brasília, 5 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16
(DOU de 05.06.97)

Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - ....

....

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

...."

"Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

...."

"Art. 29 - ....

....

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

...."

"Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

...."

"Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1997.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Michel Temer
Presidente

Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente

Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário

Deputado Nelson Trad
2º Secretário

Deputado Efraim Morais
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente

Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário

Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário

Senador Flaviano Melo
3º Secretário

Senador Lucídio Portella
4º Secretário

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.575, de 04.06.97
(DOU de 05.06.97)

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 1º desta Medida Provisória:

I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiros salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;

II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.

§ 1º - O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

§ 2º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

§ 3º - O pagamento das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º - O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente.

§ 1º - Enquanto durar a cessão de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.

§ 2º - É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.

§ 3º - A cessão de trabalhador portuário avulso pelo órgão gestor de mão-de-obra ao operador portuário, para as funções de direção e chefia, não acarretará vinculo empregatício, desde que seja observado o rodízio, não superior a trinta dias, entre os integrantes do quadro de trabalhadores registrados.

Art. 4º - É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registros.

Art. 5º - Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único - Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.

Art. 6º - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaniedade na escalação.

Art. 7º - Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 8º - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes à saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de trata o caput deste artigo.

Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art. 6º;

II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 8º;

III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 6º e aos demais artigos.

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.

Art. 10 - O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11 - O processo de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.

Art. 12 - Esta Medida Provisória também se aplica os requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.

Art. 13 - Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 14 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1997; 176º da Independência de 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 21, de 02.05.97
(DOU de 05.06.97)

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o dispõe o art. 6º e seus parágrafos, da Medida Provisória nº 1.571, de 1º de abril de 1997,

RESOLVEM:

Art. 1º - Os débitos oriundos de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até a competência março de 1997, de responsabilidade de hospitais ou demais entidades da administração pública direta ou indireta integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou que com este mantenham contrato ou convênio, poderão ser parcelados para pagamento em até 96 (noventa e seis meses).

Parágrafo único - Para efeito exclusivo do parcelamento destes débitos da parte patronal, serão reduzidas as multas moratórias, conforme a data do requerimento, nos prazos abaixo:

a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o dia 30 de junho de 1997;

b) quarenta por cento, se requerido até o dia 30 de setembro de 1997;

c) vinte por cento, se requerido até o dia 31 de dezembro de 1997;

d) dez por cento, se requerido até o dia 31 de março de 1998;

Art. 2º - Poderão também ser parcelados os débitos provenientes de contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS, bem como aqueles da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único - O parcelamento previsto neste artigo não poderá ter prazo superior a 30 meses nem haverá redução de multas moratórias.

Art. 3º - Os parcelamentos previstos nos artigos 1º e 2º desta Portaria somente serão concedidos se requeridos até o dia 31 de março de 1998 e conterão obrigatoriamente cláusula pela qual referidos hospitais ou entidades façam cessão, em favor do INSS, de créditos que tenham, ou venham a ter, perante o SUS, em decorrência de prestação de serviços de assistência médica ou ambulatorial.

Parágrafo único - Dos acordos de parcelamentos previstos nesta Portaria não poderá resultar prestação mensal inferior a R$ 200,00, na data de sua assinatura, hipótese em que o número de prestações será reduzido até obtenção deste valor mínimo.

Art. 4º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos desta portaria conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Nos termos do § 3º do art. 6º da Medida Provisória nº 1571, de 1º de abril de 1997, na hipótese em que a entidade devedora esteja vinculada a município que tenha gestão plena ou semiplena do SUS, o acordo de parcelamento será firmado com a interveniência do representante legal do órgão local.

Parágrafo único - Neste caso, os repasses de créditos ao INSS na forma prevista no acordo de parcelamento serão efetuados pelo próprio órgão interveniente.

Art. 6º - O repasse de recursos decorrente da cessão de créditos prevista nesta portaria terá preferência e anterioridade a qualquer outra cessão ou ordem de repasse de recursos envolvendo a entidade devedora e terceiros.

Art. 7º - Se os créditos que o hospital ou entidade devedora tenha perante o SUS na data do vencimento das parcelas avençadas em acordo de parcelamento não forem suficientes para a quitação das mesmas, o INSS emitirá guia de recolhimento complementar, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente pela entidade devedora.

Parágrafo único - O não pagamento, no prazo de vencimento, da guia complementar emitida por este motivo, implicará na rescisão do acordo de parcelamento e no restabelecimento integral das multas que tenham sido objeto de redução por força do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 8º - A DATASUS fornecerá mensalmente à DATAPREV fita magnética que conterá a relação dos hospitais/entidades contratados ou conveniados assim como as exclusões e inclusões ocorridas no período.

Art. 9º - Será informada mensalmente à DATASUS, pela DATAPREV, por meio de fita magnética, a relação dos hospitais ou entidades que cederam seus créditos ao INSS, bem como o valor da parcela mensal a ser quitada pela transferência dos créditos.

Art. 10 - A DATASUS remeterá, ainda, à DATAPREV, mensalmente, fita magnética com a relação dos valores efetivamente repassados ao INSS, especificados por hospital ou entidade.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Carlos César de Albuquerque
Ministro de Estado da Saúde

 

PORTARIA Nº 3.964, de 05.06.97
(DOU de 06.06.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.572-1, de 28 de maio de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social,

RESOLVE:

Art. 1º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º - A partir de 1º de junho de 1997, o limite máximo do salário de contribuição será de R$ 1.031,87.

§ 1º - As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.

§ 2º - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 3º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente de todo espetáculo esportivo de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 4º - As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nºs 5.939, de 19 de novembro de 1973, e 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.

§ 5º - O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com 2,5 por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1 por cento da referida receita para o financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.

§ 6º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71 por cento sobre o valor bruto dessas atividades.

Art. 3º - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 8,25 para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 309,56 e de R$ 1,02 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 309,56.

§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão considerados como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

§ 3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Art. 4º - O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 154,19.

Art. 5º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1997, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 606,98 a R$ 60.697,79.

Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1997

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
R$
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
%
Alíquota (%)
para
determinação
da base de
cálculo
do IRRF
até 309,56 7,82 8,00
de 309,57 até 360,00 8,82 9,00
de 360,01 até 515,93 9,00 9,00
de 515,94 até 1.031,87 11,00 11,00

OBS: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 360,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1997.

CLASSE NÚMERO
MÍNIMO
DE MESES DE
PERMANÊNCIA
SALÁRIO-BASE
(R$)
ALÍQUOTA
(%)
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
1 12 120,00 20,00 24,00
2 12 206,37 20,00 41,27
3 24 309,56 20,00 61,91
4 24 412,74 20,00 82,55
5 36 515,93 20,00 103,19
6 48 619,12 20,00 123,82
7 48 722,30 20,00 144,46
8 60 825,50 20,00 165,10
9 60 928,68 20,00 185,74
10 - 1.031,87 20,00 206,37

 

PORTARIA Nº 3.971, de 05.06.97
(DOU 06.06.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.572-1, de 28 de maio de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 2º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º - Para os benefícios que tenham sido majorados em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Art. 4º - A partir de 1º de junho de 1997, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00, nem superior a R$ 1.031,87.

Art. 5º - A partir de 1º de junho de 1997, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.031,87, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 6º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 24,57.

Art. 7º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 120,00.

Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1997, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 113,36.

Art. 8º - A partir de 1º de junho de 1997, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 6.063,71, mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 6.063,72 a R$ 30.348,90, mediante a autorização das Direções Estaduais;

III - valores a partir de R$ 30.348,91, mediante a autorização da Presidência do INSS.

Art. 9º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1997, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 606,98 a R$ 60.697,79.

Art. 10 - Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.200,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

Art. 11 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

 

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 36, de 23.05.97
(DOU de 04.06.97)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E DOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, na 86º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula primeira - A Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas-SEFAZ/AM promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único - A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal.

Cláusula segunda - O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO DA MERCADORIA

Cláusula terceira - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.

§ 1º - As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dos dados indicados na cláusula quinta.

§ 2º - A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.

Cláusula quarta - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/04, de 29 de setembro de 1994.

§ 1º - No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 2º - Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Cláusula quinta - A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

II - nome e número de inscrição do CGC do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Cláusula sexta - Não serão reportadas no arquivo magnético referido na cláusula anterior ao operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 1º - Nas hipóteses desta cláusula, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º - Excetua-se da vedação referida no inciso IV o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Cláusula sétima - Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO

Cláusula oitava - O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Parágrafo único - Constitui pré-condição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º da cláusula quarta.

Cláusula nona - Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses da cláusula sexta;

II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

Parágrafo único - Tratando-se da irregularidade referida no inciso II, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado pelo mencionado Convênio.

CAPÍTULO IV
DA VISTORIA TÉCNICA

Cláusula décima -  A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Convênio.

§ 1º - A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º - O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º - Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 4º - Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.

§ 5º - A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos.

Cláusula décima primeira - Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento.

§ 1º - Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º da cláusula anterior, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Cláusula décima segunda - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

Parágrafo único - Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL NAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM

Cláusula décima terceira - Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º - Apresentado do documento referido no inciso I, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º - Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º - Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º - Apresentado o parecer referido no inciso III, o fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do § 1º da cláusula décima primeira.

§ 5º - Esgotado o prazo previsto no "caput" sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

CAPÍTULO VI
DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS

Cláusula décima quarta - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima quinta - A SEFAZ/AM manterá à disposição das demais unidades federadas as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

Cláusula décima sexta - As unidades federadas poderão solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima sétima - Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados por agentes fiscais das unidades federadas, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:

I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;

II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias;

Cláusula décima oitava - As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio, em especial o disposto no § 4º da cláusula décima.

Cláusula décima nona -  A SUFRAMA e a SEFAZ/AM celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Cláusula vigésima - Fica facultada às unidades federadas a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.

Cláusula vigésima primeira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 37, de 23.05.97
(DOU de 04.06.97)

Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:

"Cláusula primeira - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988."

Cláusula segunda - Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS /97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula terceira - As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Parágrafo único - Para os efeitos desta cláusula, as mensões à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.

Seguem-se em anexo as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, de 02.06.97
(DOU de 04.06.97)

 

Estabelece procedimento simplificado para a concessão dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e Exportação Temporária nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta norma, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

Art. 2º - A Utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.

Art. 3º - Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no artigo anterior as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.

Art. 4º - O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.

Parágrafo único -  A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.

Art. 5º - A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.

§ 1º - A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculado sobre os quantitativos máximos indicados no artigo 4º.

§ 2º - O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.

§ 3º - A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.

Art. 6º - A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.

Art. 7º - A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "informações complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, corresponderá à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 8º - A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do SISCOMEX, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - A reexportação dos bens a que se refere o art. 7º, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processada no SISCOMEX.

Art. 10 - A reimportação dos bens a que se refere o art. 8º, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.

Art. 11 - Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.

§ 1º - Nas operações de que tratam os arts. 7º a 10, a empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente a que se refere o "caput", do qual deverão constar as seguintes informações:

I - nome da empresa;

II - nº do Ao Declaratório;

III - nº do conhecimento de carga;

IV - nº da fatura;

V - nº da DDE ou DI;

VI - discriminação do bem;

VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual;

VIII - data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.

§ 2º - Cópia do estrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.

§ 3º - Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.

Art. 12 - A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 13 - No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.

Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:

I - Suspensão da habilitação por até 90 dias;

II - Suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;

III - Cassação da habilitação para utilizar o regime na forma prevista neste Ato.

Art. 15 - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.

Art. 16 - Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 29, DE 03.06.97
(DOU de 05.06.97)

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, § 3º, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são, de ofício, classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA
COMERCIAL
CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
26.756.593/0001-04 São Braz 2208.90.00 600 ml C
26.756.593/0001-04 São Braz 2208.90.00 970 ml G

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, de 21.05.97(*)
(DOU de 05.06.97)

 

Dispõe sobre a entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, na Portaria nº 490, de 14 de abril de 1997 e na IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, resolve:

Da Apresentação do DIAT

Obrigatoriedade da Entrega

Art. 1º - Está obrigado a entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja:

I - proprietário, mesmo que parte do imóvel a título de posse;

II - titular do domínio útil;

III - possuidor por usufruto;

IV - possuidor a qualquer título.

§ 1º - Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro, e possuidor a qualquer título o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.

Entrega do DIAT em Disquete ou Formulário

Art. 2º - Está obrigado a entregar o DIAT em disquete o contribuinte que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul - Mato-grossense;

II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

Parágrafo único - Os demais contribuintes poderão entregar o DIAT em disquete ou em formulário.

Art. 3º - Os municípios, por região, de que trata o art. 2º, I e II, estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.

Art. 4º - Somente os contribuintes obrigados a entregar o DIAT em disquete deverão fornecer dados adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções contidas no disquete-programa.

Art. 5º - Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos ao DIAT, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.

Art. 6º - O DIAT, em formulário, deverá ser entregue em duas vias. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

Art. 7º - O disquete, contendo o DIAT preenchido, deverá ser entregue acompanhado do recibo, em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

Entrega do DIAT via INTERNET

Art. 8º - Fica autorizada a entrega do DIAT por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.

Art. 9º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - fica autorizado a receber os DIAT transmitidos eletronicamente do território nacional e do exterior.

Parágrafo único - O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção do DIAT.

Prazo e Local de Entrega

Art. 10 - O DIAT, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 14 de julho a 29 de agosto de 1997.

Art. 11 - No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo e recepção terminará às 20:00 horas do dia 29 de agosto.

Multa por Atraso na Entrega do DIAT

Art. 12 - A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a multa por atraso na entrega do DIAT será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - A multa será objeto de notificação.

Da Dispensa da Entrega do DIAT

Art. 13 - Estão dispensados de entregar o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 1997.

Do Pagamento do Imposto

Prazo e Quota

Art. 14 - À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de agosto de 1997;

IV - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão nos dias 30.09.97 e 31.10.97;

V - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 15 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Do Formulário

Art. 16 - Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário "Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT", anexo, a ser impresso em papel offset branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro, código "Supercor" 66.0692 ou similar.

Art. 17 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º - As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

§ 3º - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 22-05-97, Seção 1, págs. 10.615 a 10.617.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 21, de 30.05.97
(DOU de 03.06.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento das custas judiciais previstas na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, e Instrução Normativa nº 44, de 02 de agosto de 1996, para o recolhimento das custas judiciais inscritas em dívida ativa da União e nos demais casos, deverá observar as instruções anexas.

1.1 - O pagamento das custas será efetuado na Caixa Econômica Federal ou em agência de outro banco oficial, quando inexistir agência da CEF no local.

2. Fica vedado o uso do código da receita 1505 para pagamento de custas judiciais devidas à União na Justiça Federal.

3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

4. Fica revogado o Ato Declaratório SRF/COSAR/nº 28, de 16 de agosto de 1996.

Michiaki Hashimura

 

INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF:

1. Número de vias: 03 (três).

2. Destino das vias:

1ª: retida pela agência bancária.

2ª: anexada ao processo ou retida pela Justiça Federal como comprovante de pagamento das custas.

3ª: contribuinte - Esta via será autenticada a carbono se pago na CEF. Autenticada a carimbo, se pago em outro banco oficial.

3. Forma de preenchimento:

Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.

4. Preenchimento:

 

CAMPO DO
DARF
O QUE DEVE CONTER
01 Nome do autor ou requerente,, seguido do nº dos autos do processo;
02 Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
03 Indicar o número do CPF ou do CGC do autor ou requerente;
04 Preencher com:
5762, quando se tratar de custas judiciais Justiça Federal de 1º grau;
5775, quando se tratar de custas judiciais Justiça Federal de 2º grau;
1513, quando se tratar de custas judiciais inscritas em dívida ativa;
1505, quando se tratar de custas judiciais nos demais casos.
05 No caso do código 1513, informar o nº de inscrição em dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;
06 Informar a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
07 Indicar o valor das custas, em Reais, vedado qualquer desmembramento ou redução de valor não previsto na Lei. No caso dos códigos 5762 e 5775, consultar as tabelas constantes da Lei nº 9.289/96;
08 Não preencher;
09 Não preencher;
10 Transcrever o valor do campo 07.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 22, de 02.06.97
(DOU de 09.06.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de maio de 1997, exigível a partir do mês de junho de 1997, é 1,58% (um inteiro e cinqüenta e oito centésimos por cento).

2 - Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de maio (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
01 -
02 1,58
03 -
04 -
05 1,50
06 1,43
07 1,35
08 1,27
09 1,19
10 -
11 -
12 1,11
13 1,03
14 0,95
15 0,87
16 0,79
17 -
18 -
19 0,71
20 0,63
21 0,55
22 0,47
23 0,39
24 -
25 -
26 0,31
27 0,23
28 0,15
29 -
30 0,08
31 -

Michiaki Hashimura

 

COMUNICADO Nº 5.653, de 30.05.97
(DOU de 03.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6814% (seis mil, oitocentos e quatorze décimos de milésimo por cento) e 1,6379% (um inteiro e seis mil, trezentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.656, de 28.05.97
(DOU de 03.06.97)

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.06.97 a 31.08.97, inclusive.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.121, de 30.11.94, modificada pelas Resoluções nº 2.145, de 24.02.95, e nº 2.335, de 13.11.96, comunicamos que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.06.97 a 31.08.97, inclusive, é de 10,15 (dez inteiros e quinze centésimos) por cento ao ano.

Ronaldo José de Araújo
p/Departamento

 

COMUNICADO Nº 5.657, de 02.06.97
(DOU de 04.06.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 29 e 30 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 29.05.97 a 29.06.97: 0,6382% (seis mil, trezentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 30.05.97 a 30.06.97: 0,6261% (seis mil, duzentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 29.05.97 a 29.06.97: 1,5724% (um inteiro e cinco mil, setecentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 30.05.97 a 30.06.97: 1,5820% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e vinte décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.658, de 03.06.97
(DOU de 05.06.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 31 de maio e 01 e 02 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 31.05.97 a 01.07.97: 0,6535% (seis mil, quinhentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 01.06.97 a 01.07.97: 0,6535% (seis mil, quinhentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 02.06.97 a 02.07.97: 0,7135% (sete mil, cento e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 31.05.97 a 01.07.97: 1,5879% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 01.06.97 a 01.07.97: 1,5879% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 02.06.97 a 02.07.97: 1,6703% (um inteiro e seis mil, setecentos e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.659, de 04.06.97
(DOU de 06.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,6968% (seis mil, novecentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,6534% (um inteiro e seis mil, quinhentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.660, de 05.06.97
(DOU de 09.06.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas ao dia 04 de junho de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94 e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de junho de 1997 são, respectivamente: 0,6929% (seis mil, novecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6495% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe


Índice Geral Índice Boletim