ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 2.233, de 23.05.97
(DOU de 24.05.97)

Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídas das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, decreta:

Art. 1º - São consideradas de alto interesse nacional, para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1.962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

I - serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:

a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

b) telefonia de qualquer natureza;

c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;

d) saneamento ambiental.

II - complexos industriais dos seguintes segmentos:

a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;

b) mínero-metalúrgico;

c) automotivo, compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;

d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;

e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes;

f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrônicas de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-6, de 23.05.97
(DOU de 24.05.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-5, de 24 de abril de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raimundo Brito
Renato Navarro Guerreiro
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-2, de 23.05.97
(DOU de 24.05.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-1, de 24 de abril de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio e 1.997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende

 

PORTARIA Nº 59, de 27.05.97
(DOU de 28.05.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, conforme as disposições do artigo 10, alínea "b" da Medida Provisória nº 1.549-30, de 15 de maio de 1997; do artigo 70, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e do artigo 228, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,

CONSIDERANDO que a Tabela de Retribuições pelos Serviços Prestados pelo INPI, estabelecida através da Portaria MICT nº 54, de 9 de maio de 1997, foi publicada com incorreções, oriundas das falhas de sistema computacional;

CONSIDERANDO que se faz mister seja a mencionada Tabela devidamente corrigida, a fim de atender plenamente às demandas dos usuários do INPI, sem que haja, contudo, prejuízo para o Instituto ou quebra de continuidade em seus serviços, resolve:

Art. 1º - Ficam fixadas, pelos valores constantes da Tabela anexa a esta Portaria, as retribuições dos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º - O Presidente do INPI, em ato de caráter geral, poderá conceder redução dos valores das retribuições, em particular no caso de pessoas naturais, instituições de ensino e pesquisa; microempresas, assim definidas em lei, sociedades ou associações de intuito não econômico e órgãos públicos.

Parágrafo único - A transferência de titularidade de pedido, de registro ou privilégio, bem como da parte receptora ou licenciada em contrato averbado, a terceiro não beneficiado pelas disposições deste artigo, obriga ao prévio recolhimento de idêntico percentual da redução obtida, calculado sobre o valor de retribuição do respectivo item vigente à data do pedido de transferência.

Art. 3º - Ficam revogadas a Tabela de Retribuições aprovada pela Portaria MICT nº 54, de 9 de maio de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

ANEXO
TABELA DE RETRIBUIÇÕES PELOS SERVIÇOS DO I.N.P.I.

I - SERVIÇOS COMUNS:

  (1)
Retribuição
I.10 - Alteração de Nome, Razão Social, Sede ou Endereço
I.10.1 - em até 10 processos 20,00
I.10.2 - por processo adicional 5,00
I.11 - Anotação de Transferência de Titular 50,00
I.12 - Certidão de Atos Relativos aos Processos 48,00
I.13 - Expedição de Segunda Via de Carta Patente
ou de Certificado
75,00
I.14 - Cópia Oficial 75,00
I.15 - Cópia de Documentos - valor preliminar 2,00
I.15.1 - reprográfica simples, por página 0,25
I.15.2 - reprográfica autenticada 0,40
I.15.3 - outra forma de reprodução 0,60
I.16 - Desistência, Retirada ou Renúncia isento
I.17 - Restituição da Retribuição 15,00
I.18 - Comprovação de Recolhimento de Retribuição (inclusive quando emcumprimento de exigência) isento
I.19 - Outras Petições 38,00
I.20 - Impressos e publicações (2) Preço de capa

II - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE PATENTES - DIRPA:

2.1 - Depósito de Pedido de Privilégio  
2.1.1 - nacional, de qualquer natureza
e Certificado de Adição de Invenção
109,00
2.1.2 - internacional, nos termos do PCT 236,00
2.2 - Petições:  
2.2.1 - Publicação Antecipada 109,00
2.2.2 - Pedido de Exame:  
2.2.2.1 - de Privilégio de Invenção  
2.2.2.1.1 - com até 10 reivindivicações 310,00
2.2.2.1.2 - por reivindicação adicional 15,00
2.2.2.2 - de Modelo de Utilidade 217,00
2.2.2.3 - de Certificado de Adição 100,00
2.2.3 - Cumprimento de Exigência 66,00
2.2.4 - Restauração de Pedido, Patente
ou Certificado de Adição
 
2.2.5 - Desarquivamento de Pedido 110,00
2.2.6 - Apresentação de Subsídios
ao Exame Técnico
220,00
2.2.7 - Expedição de Carta-Patente ou Certificado:  
2.2.7.1 - requerida no prazo ordinário 75,00
2.2.7.2 - requerida no prazo extraordinário 110,00
2.2.8 - Recurso 316,00
2.2.9 - Nulidade ou Caducidade 416,00
2.2.10 - Manifestações ou Contestações 150,00
2.2.11 - Análise da Subsistência de
Certificado de Adição em processo de Nulidade
200,00
2.2.12 - Pedido de Devolução de Prazo:  
2.2.12.1 - por falha do interessado 50,00
2.2.12.2 - por falha do INPI isento
2.2.13 - Oferta de Licença para Exploração
de Patente ou Renovação de Oferta
100,00
2.2.14 - Certidão para efeito do Art. 70.9 do TRIPs 310,00
2.3 - Anuidades de pedidos:  
2.3.1 - durante o prazo ordinário:  
2.3.1.1 - de Patente de Invenção 150,00
2.3.1.2 - de Modelo de Utilidade 100,00
2.3.1.3 - de Certificado de Adição 50,00
2.3.2 - durante o prazo extraordinário:  
2.3.2.1 - de Patente de Invenção 225,00
2.3.2.2 - de Modelo de Utilidade 150,00
2.3.2.3 - de Certificado de Adição 75,00
2.4 - Anuidades de Patentes de Invenção:  
2.4.1 - durante o prazo ordinário:  
2.4.1.1 - do 3º ao 6º ano 390,00
2.4.1.2 - do 7º ao 10º ano 607,00
2.4.1.3 - do 11º ao 15º ano 820,00
2.4.1.4 - do 16º ao 20º ano 1.000,00
2.4.2 - durante o prazo extraordinário:  
2.4.2.1 - do 3º ao 6º ano 585,00
2.4.2.2 - do 7º ao 10º ano 910,00
2.4.2.3 - do 11º ao 15º ano 1.230,00
2.4.2.4 - do 16º ao 20º ano 1.500,00
2.5 - Anuidades de Certificados de Adição:  
2.5.1 - durante o prazo ordinário:  
2.5.1.1 - do 3º ao 6º ano 120,00
2.5.1.2 - do 7º ao 10º ano 180,00
2.5.1.3 - do 11º ao 15º ano 240,00
2.5.1.4 - do 16º ao 20º ano 300,00
2.5.2 - durante o prazo extraordinário:  
2.5.2.1 - do 3º ao 6º ano 180,00
2.5.2.2 - do 7º ao 10º ano 270,00
2.5.2.3 - do 11º ao 15º ano 360,00
2.5.2.4 - do 16º ao 20º ano 450,00
2.6 - Anuidades de Patentes de Modelos de Utilidade,
ou de Anuidades de Patentes, de Modelos e
Desenhos Industriais, expedidas na vigência da
Lei nº 5.772/71:
 
2.6.1 - durante o prazo ordinário:  
2.6.1.1 - do 3º ao 6º ano 200,00
2.6.1.2 - do 7º ao 10º ano 400,00
2.6.1.3 - do 11º ao 15º ano 600,00
2.6.2 - durante o prazo extraordinário:  
2.6.2.1 - do 3º ao 6º ano 300,00
2.6.2.2 - do 7º ao 10º ano 600,00
2.6.2.3 - do 11º ao 15º ano 900,00
2.7 - Registro de Desenho Industrial:  
2.7.1 - Depósito de Pedido:  
2.7.1.1 - com publicação em preto e branco 250,00
2.7.1.2 - com publicação em cores 300,00
2.7.2 - Requerimento de Sigilo 50,00
2.7.3 - Pedido de Exame de Registro
Concedido, quanto à novidade e originalidade
220,00
2.7.4 - Recurso 200,00
2.7.5 - Nulidade 300,00
2.7.6 - Qüinqüênio:  
2.7.6.1 - durante o prazo ordinário 200,00
2.7.6.2 - durante o prazo extraordinário 300,00
2.7.7 - Prorrogação:  
2.7.7.1 - durante o prazo ordinário 100,00
2.7.7.2 - durante o prazo extraordinário 150,00

III - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE MARCAS - DIRMA:

3.1 - Depósito de Pedido de Registro de Marca:  
3.1.1 - de Produto ou Serviço  
3.1.1.1 - Nominativa 197,00
3.1.1.2 - Figurativa 197,00
3.1.1.3 - Mista 197,00
3.1.1.4 - Tridimensional 300,00
3.1.2 - Coletiva ou de Certificação  
3.1.2.1 - Nominativa 300,00
3.1.2.2 - Figurativa 300,00
3.1.2.3 - Mista 350,00
3.1.2.4 - Tridimensional 400,00
3.2 - Primeiro Decêndio de Vigência de Marca:  
3.2.1 - de Produto ou Serviço  
3.2.1.1 - Recolhido no prazo ordinário: 329,00
3.2.1.1.1 - Nominativa 329,00
3.2.1.1.2 - Figurativa 329,00
3.2.1.1.3 - Mista 460,00
3.2.1.1.4 - Tridimensional  
3.2.1.2 - Recolhido no prazo extraordinário:  
3.2.1.2.1 - Nominativa 490,00
3.2.1.2.2 - Figurativa 490,00
3.2.1.2.3 - Mista 490,00
3.2.1.2.4 - Tridimensional 690,00
3.2.2 - Coletiva ou de Certificação  
3.2.2.1 - Recolhido no prazo ordinário  
3.2.2.1.1 - Nominativa 360,00
3.2.2.1.2 - Figurativa 360,00
3.2.2.1.3 - Mista 420,00
3.2.2.1.4 - Tridimensional 480,00
3.2.2.2 - Recolhido no prazo extraordinário:  
3.2.2.2.1 - Nominativa 540,00
3.2.2.2.2 - Figurativa 540,00
3.2.2.2.3 - Mista 630,00
3.2.2.2.4 - Tridimensional 720,00
3.3 - Prorrogação do Registro de Marca:  
3.3.1 - de Produto ou Serviço  
3.3.1.1 - Requerida no prazo ordinário 579,00
3.3.1.2 - Requerida no prazo extraordinário 868,00
3.3.2 - Coletiva ou de Certificação  
3.3.2.1 - Requerida no prazo ordinário 800,00
3.3.2.2 - Requerida no prazo extraordinário 1.200,00
3.4 - Petições:  
3.4.1 - Oposição 155,00
3.4.2 - Recursos 255,00
3.4.3 - Expedição de Certificado de Registro  
3.4.3.1 - Requerida no prazo ordinário 75,00
3.4.3.2 - Requerida no prazo extraordinário 110,00
3.4.4 - Caducidade ou Processo
Administrativo de Nulidade
320,00
3.4.5 - Manifestações 78,00
3.4.6 - Cumprimento de Exigência 42,00
3.4.7 - Pedido de Devolução de Prazo  
3.4.7.1 - por falha do interessado 50,00
3.4.7.2 - por falha do INPI isento
3.4.8 - Busca, por classe:  
3.4.8.1 - marca nominativa 20,00
3.4.8.2 - marca figurativa 30,00
3.4.8.3 - marca mista 40,00
3.4.8.4 - marca tridimensional 50,00
3.4.9 - Busca, por titular 20,00

IV - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE TRANS-
FERÊNCIA DE TECNOLOGIA - DIRTEC:

4.1 - Pedidos de Averbação de Contratos:  
4.1.1 - de Uso de Marca (UM), com até
15 Pedidos ou Registros; de Exploração de
Patente (EP), com até 15 Pedidos ou
Patentes; de Aquisição de "Know-how",
de Assistência Técnica ou de Franquia
1.189,00
4.1.1.1 - por pedido, registro ou patente
a mais de 15, nos casos de UM ou EP
96,00
4.1.2 - Fatura 600,00
4.1.3 - De Exportação de Tecnologia isento
4.2 - Registro de Programas de Computador: isento
4.2.1 - Registro de Programa isento
4.2.2 - Guarda Sigilosa dos Documentos de Programa:  
4.2.2.1 - utilizando 1 (hum) envelope 187,00
4.2.2.2 - por envelope excedente 31,00
4.3 - Petições:  
4.3.1 - que impliquem Emissão de Certificado
de Averbação
500,00
4.3.2 - Consulta Simples sobre Contrato 140,00
4.3.3 - Cumprimento de Exigência: 70,00
4.3.4 - Solicitação ou prorrogação do
Sigilo para Guarda dos Documentos de
Programa de Computador:
 
4.3.4.1 - utilizando 1 (hum) envelope 48,00
4.3.4.2 - por envelope excedente 4,50
4.3.5 - Restauração do Sigilo da
Guarda de Documentos de Programa
de Computador
37,00
4.3.6 - Renúncia ou Desistência do Sigilo isento
4.3.7 - Busca na Base de Dados do
Registro de Programas de Computador,
por objeto (Título; Titular; Criador; etc.)
100,00
4.4 - Recursos 316,00

V - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO
E INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CEDIN:

5.1 - Busca individual, pelo interessado,
por objeto de busca
15,00
5.2 - Busca isolada, solicitado ao CEDIN:  
5.2.1 - retribuição preliminar 40,00
5.2.2 - por homem/hora de busca 24,00
5.3 - Busca "on-line" (utilizando terminal remoto):  
5.3.1 - retribuição preliminar 40,00
5.3.2 - Complemento - custo total do acesso variável
5.4 - Busca de família de Patentes, por família 30,00
5.5 - Levantamento bibliográfico de literatura não
patenteada, por objeto de levantamento
(não incluído o custo de consultas a terceiros)
36,00
5.6 - Levantamento de Dados de Patentes no acervo
em CD-ROM
53,00
5.7 - Cópias de Documentos:  
5.7.1 - Cópia integral de Documento de Patente:  
5.7.1.1 - solicitante no território nacional 3,00
5.7.1.2 - solicitante no exterior 5,00
5.7.2 - Fornecimento automático via
PROFINT, por folha de rosto
1,00
5.7.3 - Artigo Técnico ou Documento
de Patente a ser solicitado em fonte no
exterior (além do custo na fonte e porte)
5,00
5.7.4 - Enviada via FAX:  
5.7.4.1 - primeiras 10 folhas, por folha 2,00
5.7.4.2 - por folha excedente a 10 1,00
5.8 - Monografias Preço de capa

VI - SERVIÇOS ESPECÍFICOS AO REGISTRO DE INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS:

6.1 - Pedido de Registro  
6.1.1 - de Indicação de Procedência 350,00
6.1.2 - de Denominação de Origem 1.350,00
6.2 - Manifestação de Terceiros 150,00
6.3 - Cumprimento ou Contestação à Exigência 70,00
6.4 - Pedido de Reconsideração 300,00
6.5 - Expedição do Certificado de Registro  
6.5.1 - Requerimento no Prazo ordinário 800,00
6.5.2 - Requerimento no Prazo extraordinário 1.200,00

Exemplo: Item I.15 - Cópia de Documentos

a) solicitação à DIRPA - "Código dos Serviços" -- 2.15

b) solicitação à DIRMA - "Código dos Serviços" -- 3.15

c) solicitação à DIRTEC - "Código dos Serviços" -- 4.15

d) solicitação à CEDIN - "Código dos Serviços" -- 5.15

2. Nos casos incluídos no item I.20 - IMPRESSOS E PUBLICAÇÕES - o INPI editará Tabela própria em separata, contendo a lista dos produtos disponíveis e especificando os respectivos "PREÇOS DE CAPA", bem como os pertinentes "Códigos de Serviço".

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-8, de 28.05.97
(DOU de 30.05.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

...

§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.

...

§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 28 - ...

...

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

...

§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º - ...

...

d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

..."

 

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS - BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário mínimo 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

..."

"Art. 31 - ...

...

§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

..."

"Art. 38 - ...

...

§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.

§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."

"Art. 45 - ...

....

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - ...

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

Art. 2º - Os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:

"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável."

"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa:

a trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cinquenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2º - Se houver o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente a parte do pagamento que se efetuar.

§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."

Art. 3º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º- A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 96 - ...

...

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."

Art. 4º - Os art. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do traba-lho."

"Art. 453 - ...

"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da constituição, e condicionada à prestação de concurso público."

Art. 5º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - ...

...

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

..."

"Art. 9º - ...

...

§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."

Art. 6º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 7º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 8º - Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-7, de 30 de abril de 1997.

Art. 10º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 11 -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, os arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 28 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.565-5, de 28.05.97
(DOU de 30.05.97)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros refe-renciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.

Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-4, de 30 de abril de 1997.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 28 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-2, de 28.05.97
(DOU de 30.05.97)

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.

§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.

Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse a autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 3º - Para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.

Parágrafo único - A aferição da receita a que se refere este artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.

§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.

§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.

§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.

§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.

§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:

a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;

b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;

c) vinte por cento, se até o nono mês;

d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.

§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.

§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.

§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571-1, de 30 de abril de 1997.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Barjas Negri

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 568, de 22.05.97
(DOU de 26.05.97)

Pagamento de parcelas diferenciadas aos aposentados anistiados.

Fundamentação Legal: Lei nº 6.683, de 28.08.79; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Decreto nº 84.143, de 31.10.79; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; E.C. nº 26, de 27.11.85; Art. 8º do ADCT/CF.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro 1992,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO o que disciplina a Orientação Normativa nº SPS/MPAS - 08, de 21 de março de 1997;

CONSIDERANDO o contido na Nota/CJ/MPAS nº 352, de 05 de maio de 1997;

CONSIDERANDO a Nota/CJ nº 273/97 que aprova a aplicação aos aposentados a que se refere o Art. 8º do ADCT/CF - 1988 das disposições contidas no Parecer da CJ/MPAS nº 747, de 12 de dezembro de 1996, publicado no D.O.U nº 245, de 18 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o contido no despacho nº 220, de 13/11/96 da Divisão de Consultoria de Benefícios da Procuradoria Geral do INSS, que trata de pagamento de parcelas diferenciadas aos aposentados ex-combatentes e anistiados,

RESOLVE:

Determinar a adoção dos procedimentos a seguir descritos, referente a Benefícios excepcionais de anistiados.

1 - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS:

1.1 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

1.1.1 - A parcela relativa ao adicional por tempo de serviço, apurado até a data do início da aposentadoria, é devida aos aposentados anistiados por integrar a remuneração.

1.2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).

1.2.1 - É devido a todos os aposentados e pensionistas, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e artigo 40 da Lei 8.213, de 24.07.91.

1.2.2 - A gratificação natalina (13º salário) dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

1.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

1.3.1 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, se comprovado o recebimento pelos segurados em caráter habitual ou permanente ininterruptamente nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes do início da aposentadoria, incorporam-se aos proventos de aposentadoria dos anistiados.

2 - PARCELAS NÃO DEVIDAS:

2.1 - Aplicação de índices expurgados por planos econômicos (Plano Bresser, URP, etc...).

2.1.1 - Não são devidos, uma vez que as ações impetradas pelos trabalhadores foram julgadas improcedentes.

2.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.

2.2.1 - Os aposentados, por não se encontrarem em atividade, não gozam férias, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação que está adstrita ao efetivo gozo das férias.

2.3 - VALE-TRANSPORTE, TICKET-REFEIÇÃO, LICENÇA PRÊMIO E AUXÍLIO-CRECHE.

2.3.1 - Não são devidos aos aposentados, uma vez que foram criados com a finalidade de atender aos trabalhadores que se encontrem em pleno exercício de sua funções.

2.4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA.

2.4.1 - Não é devida aos aposentados de qualquer categoria, sendo desvinculada da remuneração.

2.5 - ABONO ANUAL (14º SALÁRIO).

2.5.1 - Não é devido aos aposentados e pensionistas, uma vez que já recebem o 13º salário ou gratificação natalina conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 e o Artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.

3 - REVISÃO.

3.1 - Revisar os pagamentos de adicionais por tempo de serviço limitando-os ao quantitativo existente à época da concessão da aposentadoria.

3.1.1 - O percentual do adicional por tempo de serviço será obtido de acordo com o tempo de serviço exercido na Empresa que resultou a aposentadoria.

3.2 - Além das parcelas citadas no item 2 e subitens (parcelas não devidas), existindo outras incompatíveis com a inatividade, devem ser revistas e suprimidas, se eventualmente estiverem sendo pagas, não cabendo devolução do excesso, conforme ressalta o item 23 do Parecer CJ/MPAS nº 747/96.

3.3 - Os processos oriundos de decisões judiciais, serão, também, revistos de acordo com a presente Ordem de Serviço, mantendo-se o disposto na sentença judicial.

3.4 - Os efeitos deste ato devem ser aplicados a partir da competência março de 1997, vigência do Decreto nº 2.172/97, devendo as parcelas recebidas indevidamente após esta data serem devolvidas em conformidade com o disposto no Artigo 227 do RBPS.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS.

4.1 - A Entidade empregadora, o Sindicato de Classe, Federações e Associações que forneceram as declarações para fins de reajustes de benefícios, deverão reapresentá-las, a partir de 05.96, conforme o caso, com as parcelas discriminadas e respectivos índices de correção aplicados por força de norma legal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

4.1.1 - As mencionadas declarações terão como finalidade única e exclusiva a verificação da composição do salário a que faria jus o aposentado.

4.2 - Existindo outras parcelas como gratificações e adicionais, além das citadas no item 1, desde que não sejam incompatíveis com a inatividade e que foram pagas aos trabalhadores ininterruptamente pelo menos nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes do início da aposentadoria, estas se incorporarão aos proventos de aposentadoria.

4.3 - Em todo o procedimento revisional, ocorrendo alteração do benefício ou suspensão, não se deve desconsiderar o direito de ampla defesa ao segurado.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 561, de 25 de fevereiro de 1997.

Sebastião Faustino de Paula

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-1, de 28.05.97
(DOU 30.05.97)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 3º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Martus Antonio Rodrigues Tavares

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

 

ICMS

DESPACHO DO SECRETÁRIO Nº 4, de 16.05.97
(DOU de 02.06.97)

Dispõe sobre alteração de dados das contas-correntes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos às contas-correntes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-2, de 23.05.97
(DOU de 24.05.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569-1, de 24 de abril de 1997.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 17, de 30.05.97
(DOU de 02.06.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 30 de junho de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0411700
Bolívar Venezuelano 0,0022252  
Coroa Dinamarquesa 055 0,1662130
Coroa Norueguesa 065 0,1518080
Coroa Sueca 070 0,1397370
Coroa Tcheca 075 0,0347580
Dirhan de Marrocos 139 0,1131590
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2929310
Dólar Australiano 150 0,8235570
Dólar Canadense 165 0,7769440
Dólar Convênio 220 1,0732000
Dólar de Cingapura 195 0,7522570
Dólar de Hong-Kong 205 0,1388540
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0722000
Dólar Neozelandês 245 0,7433870
Dracma Grego 270 0,0039098
Escudo Português 315 0,0062510
Florim Holandês 335 0,5623710
Forint 345 0,0058920
Franco Belga 360 0,0306870
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018415
Franco Francês 395 0,1874210
Franco Luxemburguês 400 0,0307330
Franco Suíço 425 0,7609780
Guarani 450 0,0004981
Ien Japonês 470 0,0092659
Libra Egípcia 535 0,3172600
Libra Esterlina 540 1,7630700
Libra Irlandesa 550 1,6270000
Libra Libanesa 560 0,0006987
Lira Síria 575 0,0256950
Lira Italiana 595 0,0006373
Lira Turca 600 0,0000079
Marco Alemão 610 0,6329880
Marco Finlandês 615 0,2096320
NAIRA 630 0,0126900
Novo Dólar de Formosa 640 0,0389060
Novo Peso Mexicano 645 0,1360860
Peseta Espanhola 700 0,0074539
Peso Argentino 706 1,0755200
Peso Chileno 715 0,0025680
Peso Uruguaio 745 0,1157540
Rande da África do Sul 785 0,2405710
Renminbi 795 0,1296460
Rial Iemenita 810 0,0086659
Rial Iraniano 815 0,0003585
Rial Saudita 820 0,2867300
Ringgit 828 0,4284270
Rublo 830 0,0001867
Rúpia Indiana 860 0,0300210
Rúpia da Indonésia 865 0,0004427
Rúpia Paquistanesa 875 0,0267500
Shekel 880 0,3160110
Unidade Monetária Européia 918 1,2338300
Won Sul Coreano 930 0,0012083
Xelim Austríaco 940 0,0899320
Zloty 975 0,3400850

Josefa Maria Coelho Marques

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-5, de 23.05.97
(DOU de 24.05.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobre estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-4, de 24 de abril de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 23 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

PORTARIA Nº 679, de 23.05.97
(DOU de 26.05.97)

Institui a implantação de Normas de Qualidade para os disquetes-programa IRPJ e IRPF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar cada vez mais a produção dos disquetes-programa do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

CONSIDERANDO que as normas editadas pela ISO - International Organization for Standerdization, com sede em Genebra (Suíça) constituem certificação mundialmente reconhecida da qualidade de produtos;

CONSIDERANDO, por fim, que a certificação pela Normas ISO concorrerá para melhoria da qualidade dos disquetes-programa, maior eficiência dos processos de desenvolvimento e redução de custos,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que a qualidade e o processo de desenvolvimento dos disquetes-programa do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ sejam submetidas à certificação, respectivamente, pela Norma ISO 9001 e pela Norma ISO/IEC 9126.

Art. 2º - As atividades, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, voltadas para a consecução do disposto no artigo anterior integrarão o "Programa ISO/Receita".

Art. 3º - As etapas de implantação do "Programa ISO/Receita", bem assim o respectivo cronograma, serão estabelecidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistema de Informações - COTEC.

Parágrafo único - À COTEC cabe, também, prover o necessário apoio administrativo à implantação do Programa.

Art. 4º - O "Programa ISO/Receita" será coordenado pela Assessora Especial Leda Domingos Alves, que exercerá as funções de planejamento, administração e acompanhamento geral.

Parágrafo único - No exercício de suas funções e coordenação do "Programa ISO/Receita" contará com o apoio das seguintes equipes técnicas:

a) Equipe IRPJ: AFTN Henrique Eduardo Pratti e AFTN Márcio Regadas Nogueira, com as atribuições de implementar as especificações da norma ISO 9001 no processo de desenvolvimento e ISO/IEC 9126 para os produtos disquetes-programa IRPJ Lucro Real e Lucro Presumido/Arbitrado;

b) Equipe IRPF: AFTN Cristóvão Barcellos da Nóbrega, com a atribuição de implementar as especificações da norma ISO 9001 no processo de desenvolvimento e ISO/IEC 9126 para o produto disquete-programa IRPF.

Art. 5º - Os Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal, no âmbito de sua competência, designarão os participantes do "Programa ISO/Receita".

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 19, de 26.05.97
(DOU de 27.05.97)

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1º da Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria nº 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente;

b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;

c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.

Sandro Martins Silva

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA Nº 7, de 28.05.97
(DOU de 30.05.97)

Desligamento de Bancos do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Desligar os bancos, a seguir relacionados, do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, por não terem firmado, com a Secretaria da Receita Federal, contrato de prestação de serviços de arrecadação para os anos de 1996 e 1997, conforme previsto no art. 8º da Portaria MF nº 311, de 27.12.95:

- BANCO BMC S.A, com sede na Av. Nações Unidas, 12.995, 23º andar, parte, Chácara Itaim, São Paulo (SP), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 07.207.996/0001-50 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 394;

- BANCO BOZANO SIMONSEN S.A., com sede na Av. Rio Branco, 138, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro (RJ), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 33.517.640-0001-22 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 351;

- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., com sede na Av. Paulista, 949, 4º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo (SP), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 31.895.683/0001-16 e na Câmara Nacional de Compensação sob nº 604;

- BANCO LIBERAL S.A., com sede na Rua do Carmo, 7, 8º e 10º andares, Centro, Rio de Janeiro (RJ), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 33.922.188/0001-84 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 235;

- BANCO MULTIPLIC S.A., com sede na Av. Jurubatuba, 73, parte, Vila Cordeiro, São Paulo (SP), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 42.177.527/0001-36 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 504;

- BANCO PROSPER S.A., com sede na Rua do Passeio, 70, 8º, 9º e 10º andares, Lapa, Rio de Janeiro (RJ), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob nº 33.876.475/0001-03 e na Câmara Nacional de Compensação sob nº 638;

- BANCO SEGMENTO S.A., com sede na Rua Jerônimo da Veiga, 164, 15º andar, Jardim Paulista, São Paulo (SP), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 62.144.175/0001-20 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 643;

- BANCO SRL S.A., com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, 16º andar, Pinheiros, São Paulo (SP), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 59.438.325/0001-01 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 204.

Art. 2º - Considerar desligados os bancos, a seguir relacionados, do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, tendo em vista o disposto nos itens 18 e 21 e no subitem 18.2 da Norma de Execução SRF/COSAR nº 15, de 18.05.93, alterada pela de nº 13, de 21.11.94, em função de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central:

- BANCO MERCANTIL S.A., com sede na Rua Antonio Lumack do Monte, 96, 10/14º andares, Boa Viagem, Recife (PE), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 10.824.993/0001-70 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 344, cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato PRESI nº 000562, de 09.08.96;

- BANCO BANORTE S.A., com sede na Rua José Bonifácio, 944, Torre, Recife (PE), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 10.781.532/0001-67 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 420, cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato PRESI nº 000596, de 19.12.96;

- BANCO UNIVERSAL S.A., com sede na Av. Graça Aranha, 182, 3º e 4º andares, Centro, Rio de Janeiro (RJ), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 68.700.376/0001-42 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 726, cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato PRESI nº 000544, de 20.06.96;

- BRASBANCO S.A. BANCO COMERCIAL, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 72, 1º andar, Centro, São Paulo (SP), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 62.111.745/0001-85 e na Câmara Nacional de Compensação sob o nº 642, cuja liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil por meio do Ato PRESI nº 000085, de 16.09.94.

Art. 3º - Os valores relativos a receitas arrecadadas e ainda em poder das referidas Instituições Financeiras deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma da Portaria MF nº 311/95 e da IN/SRF nº 80/89, acrescidos dos respectivos encargos legais.

Art. 4º - As diferenças encontradas no SISBACEN entre o repasse da arrecadação ao Tesouro Nacional e a prestação de contas dos documentos arrecadados deverão ser regularizadas junto à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da Região Fiscal jurisdicionante do banco.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

COMUNICADO Nº 5.647, de 23.05.97
(DOU de 27.05.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6530% (seis mil, quinhentos e trinta décimos de milésimo por cento) e 1,6092% (um inteiro e seis mil e noventa e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.651, de 27.05.97
(DOU de 30.05.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 24, 25 e 26 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 24.05.97 a 24.06.97: 0,6070% (seis mil e setenta décimos de milésimo por cento);

b) de 25.05.97 a 25.06.97: 0,6375% (seis mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) de 26.05.97 a 26.06.97: 0,7075% (sete mil e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 24.05.97 a 24.06.97: 1,5191% (um inteiro e cinco mil, cento e noventa e um décimos de milésimo por cento);

b) de 25.05.97 a 25.06.97: 1,5957% (um inteiro e cinco mil, novecentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 26.05.97 a 26.06.97: 1,6642% (um inteiro e seis mil, seiscentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.652, de 28.05.97
(DOU de 02.06.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6853% (seis mil, oitocentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,6418% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e dezoito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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