ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 2.227, de 20.05.97
(DOU de 21.05.97)

Autoriza a utilização, no comércio interno, de contêiner estrangeiro e seus acessórios, no prazo que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, decreta

Art. 1º - Fica autorizada a utilização, no comércio interno, de contêiner estrangeiro e seus acessórios, até 31 de agosto de 1998.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decretos nºs 1.214, de 8 de agosto de 1994, 1.571, de 25 de julho de 1995, e 1.938, de 21 de junho de 1996.

Brasília, 20 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Alcides José Saldanha

 

PORTARIA Nº 112, de 20.05.97
(DOU de 21.05.97)

Dispõe sobre a prestação de informações relativas aos contribuintes da CPMF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:

Art. 1º - As informações de que trata o art. 1º da Portaria nº 106, de 15 de maio de 1997, relativas ao primeiro trimestre do corrente ano-calendário, deverão ser apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações relativas ao segundo trimestre de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA Nº 185, de 13.05.97
(DOU de 19.05.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e

CONSIDERANDO a Resolução Mercosul GMC nº 40/94, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de origem animal,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado), em anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Arlindo Porto

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PEIXE FRESCO (INTEIRO E EVISCERADO).

1. ALCANCE

1.1 - Objetivo:

O presente regulamento fixa as condições mínimas exigíveis para a elaboração e embalagem do produto denominado Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado) destinado ao comércio nacional ou internacional.

1.2 - Âmbito de aplicações: Aplica-se a todas as espécies de peixe destinadas ao consumo humano.

2. DESCRIÇÃO

2.1 - Definição:

2.1.1 - Peixes. Entende-se por peixes os animais aquáticos de sangue frio. Excluem-se os mamíferos aquáticos, os animais invertebrados e os anfíbios.

2.1.2 - Peixe Fresco: Entende-se por peixe fresco, o produto obtido de espécimes saudáveis e de qualidade adequada para o consumo humano, convenientemente lavado e que seja conservado somente pelo resfriamento a uma temperatura próxima a do ponto de fusão do gelo.

2.2 - Classificação:

O peixe fresco, de acordo com os seus componentes anatômicos, classifica-se em:

2.2.1 - Inteiro. É o peixe inteiro e lavado.

2.2.2 - Eviscerado: É o produto do peixe fresco, após a remoção das vísceras, podendo ser apresentado com ou sem cabeça, nadadeiras e/ou escamas.

2.2.3 - Outros: Permite-se qualquer outra forma de apresentação do produto sempre que:

a) distingam-se nitidamente as formas de apresentação antes descritas;

b) cumpram-se todos os demais requisitos do presente regulamento;

c) que esteja nitidamente identificado na embalagem para evitar erros, confusões ou fraudes.

2.3 - Designação (denominação de venda):

O produto deverá ser denominado "Peixe Fresco" ou "Peixe Eviscerado Fresco" com indicação da espécie a que pertence.

3. REFERÊNCIAS

3.1 - CODEX ALIMENTARIUS:

3.2 - Código Internacional Recomendado de Práticas para o Peixe Fresco (CAC/RCP 9/1976).

3.3 - Código Internacional Recomendado de Práticas-Princípios Gerais e Higiene dos Alimentos. (CAC/VOL A-1985).

3.4 - A Collection of Analytical Methods and Testing Procedures for the Assessment of Fich and Shellfish. CIDA/FAO/CECAF Training Programme TF INT 180 (CAN).

3.5 - AOAC (Association of Official Analytical Chemists), 15th Edition, 1990, 977.93. Fluorimetric Method for determination of Histamina.

3.6 - J.F. Uthe. F.A. Armstrong, M.P. Stainton "Mercury Determination in Fish Samples by Wet Digestion and Flamless A.A.S". J. Fish. Res. Bd. Canada 27, 805-811 (1970).

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1 - Composição:

4.1.1 - Ingredientes obrigatórios:

Peixe fresco inteiro ou Peixe eviscerado fresco, apto para consumo humano.

4.2 - Requisitos:

4.2.1 - Caracteres sensoriais: Deverá apresentar os seguintes caracteres organolépticos:

4.2.1.1 - Aparência: Na avaliação sensorial o produto deverá apresentar-se com todo a frescor da matéria-prima convenientemente conservada; deverá estar isento de toda e qualquer evidência de decomposição, manchas por hematomas, coloração distinta à normal para a espécie considerada, incisões ou rupturas das superfícies externas.

4.2.1.2 - Escamas: Unidas entre si a fortemente aderidas à pele. Devem ser translúcidas e com brilho metálico. Não devem ser viscosas.

4.2.1.3 - Pele: úmida, tensa e bem aderida.

4.2.1.4 - Mucosidade: Em espécies que a possuem, deve ser aquosa e transparente.

4.2.1.5 - Olhos: Devem ocupar a cavidade orbitaria e ser brilhantes e salientes.

4.2.1.6 - Opérculo: Rígido, deve oferecer resistência à sua abertura. A face interna deve ser nacarada, os vasos sangüíneos cheios e fixos.

4.2.1.7 - Brânquias: De cor rosa ao vermelho intenso, úmidas e brilhantes, ausência ou discreta presença de muco.

4.2.1.8 - Abdome: Tenso, sem diferença externa com a linha ventral. A sua evisceração, o peritônio deverá apresentar-se muito bem aderido às paredes, as vísceras inteiras, bem diferenciadas, brilhantes e sem dano aparente.

4.2.1.9 - Músculos: Aderidos aos ossos fortemente e de elasticidade marcante.

4.2.1.10 - Odor, Sabor, Cor: Característicos da espécie que se trate.

4.2.1.11 - Prova de cocção: Após o cozimento, realizado como indica-se no item 1 do ANEXO, deverá manter as características organolépticas próprias da espécie, sem sabor ou despreendimento de cheiro estranho ou desagradável.

4.2.2 - Parâmetros físico-químicos:

4.2.2.1 - Bases voláteis totais: Inferior a 30mg de Nitrogênio/100g de carne, excluídos os Elasmobrânquios.

4.2.2.2 - Histamina: nível máximo por 100ppm no músculo, nas espécies pertencentes às famílias Scombridae, Scombresocidae, Clupeidae, Coryyphaenidae, Pomatomidae.

4.2.3 - Acondicionamento:

4.2.3.1 - É a operação destinada a proteger os produtos pesqueiros mediante o acondicionamento em embalagens aprovado pelo Mercosul para tal fim.

4.2.3.2 - Os materiais que se empregam para acondicionar estes produtos deverão ser armazenados em adequadas condições higiênico-sanitárias e não deverão transmitir ao produto substâncias que alterem suas características próprias.

4.2.3.3 - No acondicionamento do peixe, deverá empregar-se quantidade de gelo finamente triturado, suficiente para assegurar temperatura próxima ao ponto de fusão do gelo na parte mais interna do músculo.

4.2.3.4 - No caso de empregar-se outro método de refrigeração aprovado pelo MERCOSUR, distinto do gelo, as condições de temperatura serão as mesmas.

5. CONTAMINANTES

Mercúrio: cumprirá com a norma do MERCOSUR correspondente a contaminantes metálicos em alimentos.

6. HIGIENE

6.1 - As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo as que se estabelece no CÓDIGO INTERNACIONAL RECOMENDADO DE PRÁTICA PARA O PEIXE FRESCO (CAC/RCP 9-1976).

6.2 - Quando examinado segundo os métodos adequados de colheita de amostras e análise, o produto deverá estar:

a) Isento de microorganismos patogênicos e parasitas que possam representar perigo para a saúde do consumidor.

b) Isento de substâncias que derivem de microorganismos em quantidades que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor.

7. PESOS E MEDIDAS

Será aplicado o regulamento MERCOSUR correspondente.

8. ROTULAGEM

Serão seguidos os regulamentos de rotulagem aprovados pelo MERCOSUR.

8.1 - O rótulo obrigatoriamente deverá conter impresso na língua do país onde o produto será comercializado, as seguintes indicações:

8.1.1 - o nome do produto, conforme a forma de apresentação descrita no item 2.2 do presente regulamento, será:

a) Peixe fresco, quando se apresenta inteiro;

b) Peixe eviscerado fresco, quando sejam tirados os órgãos internos.

Os caracteres usados para a impressão do nome do produto deverão ser destacados e uniformes em corpo e cor sem intercalação de outros dizeres ou desenhos. A designação reconhecidamente aceita para a espécie deverá apresentar-se abaixo do nome do produto ou em substituição do termo "Peixe".

8.1.2 - Se o produto foi preparado segundo o descrito no item 2.2 do presente regulamento, o rótulo deverá conter muito próximo do nome do produto as indicações adicionais necessárias para evitar induzir o consumidor a enganos.

8.1.3 - A identificação do estabelecimento habilitado e registrado, de acordo com o regulamento Mercosul, incluindo sua razão social e endereço.

8.2 - São facultativas as seguintes indicações ou formas de indicações no rótulo:

8.2.1 - A substituição do nome do produto conforme se descreve no item anterior do presente regulamento, pela indicação genérica de "Peixe Fresco" acompanhada do nome da espécia, e, muito próximo deste, se devem indicar também, no sistema "em quadrículas", as formas de apresentação: COM CABEÇA, SEM CABEÇA, COM BARBATANAS, SEM BARBATANAS, COM CAUDA, SEM CAUDA, e outras especificações.

8.2.2 - No caso de peixe fresco não acondicionado, não haverá rótulo.

9. MÉTODOS ANALÍTICOS

9.1 - Bases nitrogenadas voláteis totais: determinadas segundo o método cuja referência figura no item 3.4.

9.2 - Histamina: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.5.

9.3 - Mercúrio: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.6.

10. AMOSTRAGEM

O plano de amostragem dos lotes para exames do produto poderá estar em caráter de referência em conformidade com os planos do CODEX ALIMENTARIUS FAO-OMS para a tomada de amostra dos alimentos pré-envasados (AQL 6.5) CAC/RM 42;1972 ou segundo normas oficiais de amostragem.

ANEXO
MÉTODOS DE ANÁLISES

1. PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

Cocção do produto: Os procedimentos a seguir descritos baseiam-se no cozimento de um ou dois pedaços de músculo do produto, com ou sem pele, de acordo a sua forma de apresentação, pesando pelo menos 100g cada um, até uma temperatura interna igual ou maios que 70ºC. Para espécies de tamanho pequeno, cozinhar um ou mais peixes eviscerados.

1.1 - Cocção em Forno: Envolver as amostras em folhas de papel alumínio e distribuir uniformemente em uma chapa plana ou um molde pouco profundo. Aquecer em um forno ventilado pré-aquecido a 200/204ºC, até que a temperatura interna do produto alcance 70ºC.

1.2 - Cocção em Saco Plástico: Colocar o produto em um saco plástico resistente à água fervente. Fechar a abertura do saco, submergi-lo em água fervendo e manter a cocção até que o produto chegue a 70ºC em seu interior.

Cocção ao Vapor: Envolver o produto em folhas de papel alumínio e colocá-lo sobre uma grelha metálica suspensa sobre água fervente, em recipiente tapado, até que a temperatura interna do produto alcance os 70ºC.

Cocção em Forno de Microonda: Colocar o produto em recipiente apropriado para a cocção no microondas, até que a temperatura interna do produto alcance 70ºC.

2. EXAME DO PRODUTO

Exame de Defeitos Físicos: A amostra do produto fresco será examinada e seus efeitos serão avaliados de acordo com as definições contidas no item 4.2.1 do presente regulamento e no item 2.2 do presente ANEXO.

2.2 - Defeitos e tolerância:

2.2.1 - Matéria estranha: qualquer elemento que não proceda da matéria-prima, não faça parte do material de embalagem ou não esteja permitido neste regulamento.

2.2.2 - Sujidades: qualquer matéria estranha cuja presença demonstre descuido na adoção de Práticas Corretas de Elaboração, inclusive insetos ou fragmentos destes.

2.2.3 - Vísceras: porção dos órgãos internos, presente nas formas de apresentação "eviscerado", ou presença de vísceras rompidas no "peixe inteiro".

2.2.4 - Coloração e Hematomas:

a) Toda coloração disseminada no produto, nitidamente distinta das características para a espécie considerada.

b) Toda a alteração notável da cor.

2.2.5 - Uniformidade de tamanho:

a) Cada peça inteira, com peso inferior à metade do peso médio das peças contidas na amostra, para o produto sem identificação de classificação: ou

b) Cada peça inteira com peso menor ou maior que os limites de peso para a classificação que se indique na rotulagem.

2.2.6 - Odor: Todo odor estranho, que seja claramente indesejável.

2.2.7 - Odor e Sabor, do Produto Cozido: Todo cheiro e sabor presente no produto logo após a cocção realizada por um dos métodos descritos no item 1, do Anexo do presente regulamento, que seja nitidamente indesejável.

2.2.8 - Textura: Toda textura verificada na superfície ou na profundidade do músculo do produto cru ou cozido, que não seja característica da espécie.

2.3 - Avaliação Sensorial: A avaliação sensorial deverá ser realizada sobre o produto fresco, e logo após a cocção realizada por algum dos métodos descritos no item 1, do Anexo do presente Regulamento. A avaliação será realizada de acordo com as definições contidas no item 4.2.1, do presente regulamento.

2.4 - Determinação do peso líquido: O produto será imerso em água a uma temperatura de 21ºC, o tempo estritamente necessário para a fusão das partículas de gelo que permanecem entre as escamas. Será eliminada a água superficial com uma toalha de papel, pesando-se o produto em um recipiente tarado.

3. ACEITAÇÃO DO LOTE

Considera-se que um lote está APROVADO segundo os requisitos desta norma quando:

a) Atenda os requisitos descritos no item 4.2 do presente regulamento;

b) Foi elaborado de acordo com o disposto no item 6, do presente Regulamento;

c) Esteja corretamente identificado conforme o disposto no item 8 do presente regulamento.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 564, de 09.05.97
(DOU de 16.05.97)

Estabelece procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.398, de 07.01.92; Lei nº 8.444, de 20.07.92; Lei nº 8.540, de 22.12.92; Lei nº 8.542, de 23.12.92; Lei nº 8.619, de 05.01.93; Lei nº 8.620, de 05.01.93; Lei nº 8.630, de 25.02.93; Lei nº 8.647, de 13.04.93; Lei nº 8.742, de 07.12.93; Lei nº 8.745 de 09.12.93; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 8.880, de 27.05.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.063, de 14.06.95; Lei nº 9.129, de 20.11.95; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 e reedições posteriores: Decreto nº 2.172, de 05.03.97; ON/MPAS nº 08, de 21.03.97; Parecer PGC/GCB nº 100, de 31.07.89; Parecer PGC/DCB nº 066, de 30.04.93; Parecer PGC nº 053, de 04.11.94; Parecer PGC nº 058, de 20.01.95; Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.96; Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária,

RESOLVE:

Disciplinar procedimentos a serem adotadas pela Área de Benefícios.

1. DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

1.1 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, da qual decorrem direitos e obrigações.

1.2 - A filiação, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

1.3 - A filiação, na qualidade de segurado facultativo, decorre da formalização da inscrição por ato volitivo e do pagamento da primeira contribuição, relativa ao mês da inscrição, sem atraso.

1.3.1 - O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao RGPS mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuições em atraso.

1.3.2 - Se a primeira contribuição do segurado facultativo de que trata o subitem 1.3 for recolhida fora do prazo será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

1.4 - Inscrição é o ato material de filiação, normalmente promovida pelo beneficiário, objetivando sua identificação pessoal perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1.4.1 - A inscrição no RGPS resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, formalização de relação de emprego, habilitação profissional, exercício de atividade profissional e outros requisitos considerados necessários, a critério do INSS.

1.4.1.1 - A inscrição indevida formalizada até 24.07.91 (Lei nº 3.807/60) deve ser considerada insubsistente e o pagamento de contribuições por quem não preenchia as condições de filiação obrigatória não assegura o direito a qualquer prestação, exceto a restituição.

1.4.1.2 - A inscrição indevida formalizada a partir de 25.07.91 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91) por quem não preencha as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, desde que observado o disposto nos subitens 1.3 e 1.3.2.

1.4.1.2.1 - A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria ocorrer, deve ser modificada para sua inclusão na categoria correta, considerando-se, no novo enquadramento, as contribuições já pagas.

2. DO SEGURADO

2.1 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

a) o empregado;

b) o empregado doméstico;

c) o empresário;

d) o trabalhador autônomo;

e) o equiparado a trabalhador autônomo;

f) o trabalhador avulso;

g) o segurado especial.

2.1.1 - É considerado empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração;

a.1) entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

b) aquele que presta serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável, na forma da legislação própria;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal, agência ou outra dependência de empresa nacional no exterior;

e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

f) aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

g) o empregado de empresa constituída e funcionando no Território Nacional segundo as leis brasileiras, contratado no exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social do seu país de origem observado o disposto nos acordos internacionais;

h) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

i) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio;

i.1) aplica-se o disposto nesta alínea ao auxiliar civil que presta serviço a órgão de representação das Forças Armadas no exterior;

j) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 07.12.77;

l) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive aquelas em regime especial, e fundações públicas federais;

m) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nesta qualidade, não estejam filiados a regime próprio de previdência social;

n) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

o) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, nesta qualidade, não estejam sujeitos a regime próprio de previdência social;

p) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nesta condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

q) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21.11.94, bem como aquele que optou pelo RGPS;

r) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 10.04.68, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 09.04.68;

s) o cônjuge ou companheiro empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge ou companheiro, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa;

s.1) Comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, na forma indicada na alínea anterior, independentemente do período, será reconhecida a condição de empregado, ao cônjuge que preste serviço a firma individual de que seja titular o outro cônjuge, qualquer que seja o regime jurídico de casamento;

t) o motorista de táxi que firma contrato de locação de veículo com empresa de táxi (Parecer-MPS/CJ/Nº18/93);

u) o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário de transporte coletivo (lotação) ou transporte de carga (frete);

v) o trabalhador volante "bóia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;

v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empegados do tomador de serviços;

x) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do artigo 119 e III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao RGPS.

2.1.2 - É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

2.1.2.1 - São considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições previstas no subitem anterior.

2.1.2.2 - Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 2.1.2 para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos, estes dois últimos somente a partir de 24.03.97.

2.1.3 - É considerado empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

b.1) considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção;

c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para exercer atividade remunerada de direção condominial, este último somente a partir de 06.03.97;

h) o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16.12.64;

i) o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25.07.91 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

j) o feirante-comerciante, no período de 01.02.71 (Resolução MTPS-RS/CD/DNPS/ nº 118/71) a 24.07.91 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

l) o dirigente de qualquer sociedade civil eleito para cargo de direção que perceba remuneração (diretor não empregado).

2.1.4 - É considerado trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

2.1.4.1 - São trabalhadores autônomos, dentre outros:

a) o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30.08.74;

c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 06.11.78;

d) o trabalhador associado à cooperativa que nesta qualidade, presta serviço a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f) aquele que presta serviço de natureza não contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos em atividades de limpeza e conservação (diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc.);

g) o titular de serventia da justiça não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

h) o notário ou tabelião e oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;

i) aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

j) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07.07.81, com as alterações da lei nº 8.138, de 28.12.90;

l) aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiro;

m) a pessoa física que edifica obra de construção civil;

n) o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria, atividade remunerada;

o) o vendedor de bilhetes ou cartelas de loterias sem vínculo empregatício;

p) o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador, o tatuador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividade em salão de beleza, por conta própria;

q) o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

r) aquele que vende livros religiosos, tais como, o ocasional, o aspirante, o licenciado e o credenciado (inclusive o colportor estudante que vende livros para custear os próprios estudos), este a partir de 25.07.91;

s) o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria;

t) no período de 11.06.73 (publicação da Lei nº 5.890/73) a 12.03.74 (véspera da vigência do Decreto nº 73.841/74), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa para a qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

u) o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11.06.73 (Lei nº 5.890/73, artigo 20) a 31.12.76 (Lei nº 6.367, de 19.10.76).

2.1.5 - É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classita temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do artigo 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, a partir de 14.10.96;

g) o presidiário, quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

h) o dirigente ou representante sindical, quando remunerado pelo sindicato, a partir de 24.03.97;

i) o árbitro e auxiliares de jogos desportivos a partir de 24.03.97.

2.1.5.1 - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 2.1.5, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

2.1.6 - É considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra quando se tratar de atividade portuária, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em porto;

l) o trabalhador que até 10.06.73 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período;

m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho-MTb.

2.1.6.1 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" do subitem 2.1.6, entender-se por:

a) capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva: a atividade de movimentação de mercadoria nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, inclusive o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, conserto, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, inclusive batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

2.1.7 - É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.

2.1.7.1 - Para os efeitos do disposto no subitem 2.1.7, o grupo familiar é composto por:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filho maior de 14 (quatorze) anos de idade;

c) equiparados a filho, mediante declaração junto ao INSS, o enteado, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, e o menor sob tutela, maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

2.1.7.2 - não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria, observado o disposto no subitem 2.7, alínea "b".

2.2 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do artigo 23 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no item 2.1 desta Ordem de Serviço, podendo filiar-se, facultativamente, dentre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no item 2.2.2;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

g) o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13.07.90, quando não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 07.12.77;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

j) o presidiário, que não exercer atividade remunerada nem estiver vinculado a regime próprio de previdência social.

2.2.1 - O ministro de confissão religiosa ou membro de congregação ou ordem religiosa, exercente ou não de atividade renumerada nesta qualidade, é considerado segurado facultativo até 07.10.79 (véspera da vigência da Lei nº6.696/79).

2.2.2 - O servidor público civil ou militar da União do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, ficam impedidos de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i" do subitem 2.2.

2.2.2.1 - Ficam convalidadas as inscrições e as respectivas contribuições vertidas na condição de segurado facultativo por servidor público, nas seguintes situações, vedada a sua renovação:

a) qualquer que seja a situação, exceto para manutenção da qualidade de segurado, a inscrição formalizada até 28.11.94, véspera da data de vigência da OS INSS/DSS nº 456/94;

b) para manutenção da qualidade de segurado, a inscrição formalizada até 05.03.97, véspera da data de vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

2.2.3 - A Lei nº 7.004, de 24.06.82, instituiu o Programa de Previdência Social aos Estudantes, que previa cobertura previdenciária somente no caso de invalidez ou morte, não premitindo a sua utilização como tempo de serviço para efeito dos benefícios previstos no RGPS. Conseqüentemente, não cabe indenização, averbação ou emissão de Certidão de Tempo de Serviço.

2.2.3.1 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, foi permitido a toda pessoa maior de 14 (quatorze) anos filiar-se, facultativamente, ao RGPS, inclusive o estudante. Portanto, a filiação do estudante somente poderá ser reconhecida perante o RGPS a partir de sua inscrição e recolhimento da 1ª contribuição sem atraso, conforme artigo 17 da referida lei.

2.3 - O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade sujeita-se a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

2.3.1 - Aplica-se o disposto neste subitem ao segurado aposentado que permanecer ou retornar ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS, na condição de segurado empresário, autônomo ou equiparado.

2.4 - Aquele que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como facultativo, para manter a qualidade de segurado, deverá enquadrar-se na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

2.4.1 - No caso de segurado com menos de 6 (seis) contribuições, o enquadramento dar-se-á na classe inicial da escala de salários-base (Portaria MPS nº 459, de 12.09.93).

2.5 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não sujeito a regime próprio de previdência social, somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo.

2.5.1 - A partir de 06.03.97, o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, somente será computado desde que a contar dessa competência tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

2.5.2 - Até a competência 02.97, poderá ser computado o respectivo tempo de serviço independentemente de contribuição, observada, para fins de benefício, a carência exigida e a qualidade de segurado.

2.6 - O servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, desde que sujeitos a sistema próprio de previdência social, assim entendido o que garante pelo menos aposentadoria e pensão, vedada sua inscrição na qualidade de segurado facultativo.

2.6.1 - Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em regime próprio de previdência social, qualquer que seja seu regime jurídico, cessam as contribuições para o RGPS 90 (noventa) dias após a vigência da lei que instituiu o sistema próprio de previdência social, assegurados os benefícios enquanto mantida a qualidade de segurado, desde que os períodos de carência do novo regime não sejam inferiores aos prazos previstos no RBPS para a perda da qualidade de segurado.

2.6.2 - A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS daqueles que permanecerem em atividade, observado o que, a respeito, dispuserem as normas sobre compensação financeira.

2.7 - A partir de 24.03.97, o dirigente ou representante sindical mantém, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

a) a mesma de antes da investidura, se não for remunerado pelo sindicato;

b) equiparado a autônomo se receber remuneração somente do sindicato.

2.7.1 - Quando houver remuneração de outra fonte e do sindicato, o dirigente ou representante sindical contribuirá sobre as duas remunerações.

3. DO DEPENDENTE

3.1 - Definição

Considera-se dependentes, no Regime Geral de Previdência Social, as pessoas que dependam economicamente do segurado de forma total ou parcial.

3.2 - Classificação

O Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção das prestações nele previstas, estabelece 3 (três) classes ou grupos de dependentes, como segue:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

3.2.1 - Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

3.3 - Inscrição de Dependentes.

3.3.1 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela.

3.3.2 - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição, podendo ser aceita procuração específica para este fim, onde conste identificação do segurado e do dependente, com firma reconhecida em Cartório.

3.3.3 - A inscrição do cônjuge, do filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, será efetuada: na empresa quando se tratar de segurado empregado, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

3.3.3.1 - A inscrição de dependente maior inválido será efetuada pelo INSS.

3.3.4 - A comprovação do vínculo decorre da apresentação de:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

3.3.5 - A inscrição, conforme o caso, decorre da apresentação de:

a) Cônjuge:

- certidão de casamento civil;

- certidão de sentença que assegura o direito à pensão alimentícia, se divorciado ou separado judicialmente;

- documento de identidade do dependente;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado - CTPS;

- Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual-DCT/CI e carnê de recolhimento do seguro empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

- comprovante de recebimento de aposentadoria;

- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial.

b) Companheira ou Companheiro.

- documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação do desquite ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

- Comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual - CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimentos do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

- comprovante de recebimento de aposentadoria;

- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual DCT/CI, no caso de segurado especial.

b.1) Para comprovação da união estável de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", e "m" do subitem 3.3.4 constituem, por si só, prova bastante e suficiente devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos artigos 162 a 171 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97.

c) Filhos:

- certidão de nascimento;

- comprovante de invalidez atestado através de exame médico pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

- Comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimentos do segurado (empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo);

- comprovante de recebimento de aposentadoria;

- Documento de Cadastramento de Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;

- declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade não é emancipado.

d) Equiparado a Filho:

d.1) Menor sob tutela:

- declaração de equiparação aos filhos feita no formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237;

- certidão de tutela expedida pelo juiz competente, em que conste o segurado como tutor e o dependente como tutelar;

- certidão de nascimento do menor;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- CICI ou DCT/CI e carnê de contribuições de segurado (empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo);

- comprovante de recebimento de aposentadoria:

- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;

- comprovante de invalidez atestado através de exame médico pericial a cargo INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

- declaração do segurado na qual conste que o depen-dente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, não é emancipado;

- comprovação de dependência econômica conforme alínea "d.3", deste subitem.

d.2) Enteado:

- declaração de equiparação aos filhos feita no formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexsitência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237;

- certidão de casamento do(a) segurado(a) com a mãe ou pai do menor;

- certidão de nascimento do menor;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

- CICI ou DCT/CI e carnê de contribuições do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

- comprovante de recebimento de aposentadoria;

- Documento de Cadastramento do Trablhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;

- comprovante de invalidez atestado através de exame médico pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

- declaração do segurado na qual conste que o dependente menor de 21 anos de idade não é emancipado;

- comprovação de dependência econômica conforme alínea "d.3", deste subitem.

d.3) A comprovação de dependência econômica de enteado e tutelado deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através dos formulário Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f", e "n" do subitem 3.3.4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por Justificação Administrativa ou Parecer Sócio-Econômico do Serviço Social.

e) Pais:

- Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais, através do formulário - modelo DSS-8237, firmada pelo segurado;

- certidão de nascimento do segurado;

- documento de identidade do dependente;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

- CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimentos do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

- comprovante de recebimento de aposentadoria;

- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual/ DCT/CI, no caso de segurado especial;

- comprovação de dependência econômica conforme alínea "c.1", deste subitem.

e.1) A comprovação de dependência econômica de pais deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do formulário - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f", e "n" do subitem 3.3.4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o", e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por Justificação Administrativa ou Parecer Sócio-Econômico do Serviço Social.

f) Irmão:

- Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais, através do formulário - modelo DSS-8237, firmado pelo segurado;

- certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente;

- comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;

- CICI ou DCT/CI e carnê de recolhimento do segurado empresário, autônomo, facultativo, empregado doméstico e equiparado a autônomo;

- comprovante de recebimento de aposentadoria;

- Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;

- declaração de não emancipação do menor de 21 (vinte e um) anos, pelo segurado;

- comprovação de dependência econômica, conforme alínea "f.1", deste subitem.

f.1) A comprovação de dependência econômica de irmãos deverá ser feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do formulário - modelo DSS-8237, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f", e "n" do subitem 3.3.4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por Justificação Administrativa ou Parecer Sócio-Econômico do Serviço Social.

3.3.6 - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a), desde que inscrita pelo mesmo nessa condição.

3.3.7 - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

3.3.8 - Não poderá ser formalizada a inscrição de dependente na condição de companheira(o), quando um deles ou ambos forem casados.

3.3.9 - Para fins de inscrição do tutelado, presume-se feita a declaração do segurado pelo termo de tutela.

3.3.10 - É indispensável a existência de união legal (casamento civil) do(a) segurado(a) com a mãe ou pai do menor enteado.

3.3.11 - Para inscrição dos pais e irmãos, além da comprovação da dependência econômica, também deverá ser exigida declaração de inexistência de dependentes preferenciais contida no formulário - modelo DSS-8237.

3.3.12 - No caso de o segurado não ter feito, em vida, a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea "b.1";

b) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5. alínea "d.3", prova da equiparação referida no subitem 3.3.12.2 e declaração de que não tenha sido emancipado, prestada pelo responsável ou interessado;

c) pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea "e.1";

d) irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no subitem 3.3.5, alínea "f.1" e declaração de não emancipação prestada pelo responsável ou interessado.

3.3.12.1 - A não inscrição em vida pelo segurado do enteado como equiparado a filho, em razão de exigência legal de sua declaração de vontade de deixá-lo amparado, pode ser suprida através de documentos hábeis e contemporâneos ao fato a comprovar, sendo suficiente pelo menos um dos relacionados nas alíneas "c", "d", "e", esta enquanto formalizada por órgão do Ministério do Trabalho "f", "m" e "n", do subitem 3.3.4 ou outros desde que conste o interessado como beneficiário do segurado.

3.3.12.2 - Ocorrendo falecimento do segurado, será verificada a qualidade dos dependentes preferenciais bem como a qualidade e dependência econômica dos demais.

3.3.12.3 - O direito do cônjuge ausente, assim entendido aquele que, posteriormente à concessão da pensão por morte à companheira ou companheiro, vier a se habilitar ao respectivo benefício, na condição de dependente, será também reconhecido, mediante prova de dependência econômica.

4. DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

4.1 - Entende-se por salário de contribuição:

a) para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, de uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;

b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou na Carteira Profissional-CP;

c) para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observada a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE NÚMERO MÍNIMO
DE MESES DE
PERMANÊNCIA
ALÍQUOTA
(%)
A PARTIR DE 10/96
SALÁRIO-BASE CONTRIBUIÇÃO
1 12 20,00 R$ 112,00 22,40
2 2 20,00 R$ 191,51 38,30
3 24 20,00 R$ 287,27 57,45
4 24 20,00 R$ 383,02 76,60
5 36 20,00 R$ 478,78 95,75
6 48 20,00 R$ 574,54 114,90
7 48 20,00 R$ 670,29 134,06
8 60 20,00 R$ 766,05 153,20
9 60 20,00 R$ 861,80 172,36
10 - 20,00 R$ 957,56 191,51

c.1) a alteração do número mínimo de meses de permanência em cada classe (interstício), a partir de 14.10.96, não se aplica ao segurado que, até a véspera dessa data, inclusive se já efetuado o pagamento da competência 10.96, já tiver cumprido a escala de salários-base vigente à época, podendo, a qualquer tempo, valer-se do direito de progressão.

4.2 - O enquadramento na escala de salários-base do aposentado que exercer a magistratura dar-se-á na classe inicial.

4.3 - Integram o salário de contribuição, entre outras as seguintes parcelas:

a) a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a partir da competência 09.89 (Lei nº 7.787, de 30.06.89), exceto para o cálculo do salário de benefício, a partir da competência 04.94 ( Lei nº 8.870, de 15.04.94);

b) o valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

c) a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal;

d) o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

e) as gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;

f) os abonos de qualquer natureza, salvo exclusão legalmente expressa;

g) o valor relativo ao abono ou gratificação de férias com concessão vinculada a fatores como eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço e produção, estabelecido ou não em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho;

h) o abono de férias no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (artigo 144 da CLT);

i) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;

j) o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;

l) o salário-maternidade e o salário-família, este no que exceder o valor legal obrigatório ou o limite de idade legalmente estabelecido;

m) o valor correspondente aos serviços extraordinários (horas extras), aos adicionais de insalubridade, periculosidade, de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros;

n) o adicional ou ajuda de custo por mudança de local de trabalho, quando recebido em mais de uma parcela;

o) as comissões de qualquer espécie;

p) as etapas (marítimos);

q) as gorjetas quer espontâneas, quer cobradas em nota fiscal, e o valor decorrente de quebra-de-caixa;

r) a remuneração recebida durante a licença-prêmio, bem como o valor correspondente a esta, quando convertida em pecúnia;

s) a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;

t) a remuneração correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença (com ou sem a posterior concessão de auxilio-doença);

u) a remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato sindical;

v) a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical, licenciado ou não.

4.4 - Não integram o salário de contribuição:

a) A cota do salário-família, nos termos e limites legais;

b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

c) a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321 de 14.04.76 (PAT);

d) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTb;

e) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos artigos 143 e 144 da CLT e os abonos do PIS-PASEP;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (Lei nº 7.418, de 17.12.85 e Decreto nº 95.247, de 18.11.87);

g) as importâncias recebidas a título de indenização:

g.1) de aviso prévio, mesmo que relativas a período superior a trinta dias;

g.2) de férias;

g.3) por tempo de serviço a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84;

g.4) de período de férias em dobro (artigo 137 da CLT), ainda que pagas na vigência do contrato de trabalho;

g.5) recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho (artigo 477 da CLT);

g.6) de terço constitucional de férias (CF, artigo 7º, XVII), quando pagas na rescisão do contrato de trabalho;

h) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

i) o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

j) a importância recebida a título de bolsa de:

j.1) complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07.12.77;

j.2) aprendizagem garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 8.069, de 13.07.90;

l) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com legislação específica;

m) a parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na recisão do contrato de trabalho;

n) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

o) a remuneração correspondente ao auxílio-doença, exceto para fins de cálculo do salário de benefício, bem como a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do artigo 78 do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

p) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista nos artigos 496 e 497 da CLT;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação traba-lhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) as gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa;

u) as parcelas destinadas à assistência aos trabalhadores da agroindústria canavieira, de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.870, de 01.12.65;

v) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados;

x) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

z) os honorários pagos a peritos, quando decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

4.4.1 - O valor das parcelas referidas no subitem 4.6 quando exceder os limites previstos na legislação pertinente, integra o salário de contribuição no seu valor excedente para todos os fins e efeitos, exceto quando houver disposição em contrário.

4.5 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, devem ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas;

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea "a".

4.6 - Para efeito de verificação do limite de que tratam os subitens 4.3, alínea "b" e 4.4, alínea "i", não será computado, no total da remuneração, o valor das diárias.

4.7 - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

4.7.1 - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

4.7.2 - Quando da sentença ou do acordo constarem discriminadamente as parcelas legais de incidência de contribuição e o valor correspondente a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, observado o limite máximo do salário de contribuição.

4.7.3 - Na hipótese de não constar o rateio mensal especificado no subitem anterior, a contribuição do empregado incidirá sobre o valor total constante da sentença ou acordo.

5. DA CARÊNCIA

  PERÍODO CATEGORIAS CARÊNCIA COMPUTADA A PARTIR DA
A Até
10.06.73
Empregado
Empregador
Trabalhador Avulso
Data da filiação
Autônomo Data da 1ª competência recolhida
B de
11.06.73
a
24.07.91
Empregado
Trabalhador Avulso
Empregador
Empregado Doméstico
Data da filiação na então Previdência Social Urbana.
Autônomo
Equiparado a Autônomo
Data da efetivação da inscrição.
Empregador Rural Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem
atraso.
C a partir
de 25.07.91
Empregado
Trabalhador Avulso
Data da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social.
Autônomo
Equipamento a Autônomo
Empregado Doméstico
Empresário
Facultativo
Data do efetivo recolhimento da 1ª contribuição sem
atraso

5.1 - Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032 de 28.04.95):

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO
DAS CONDIÇÕES
NÚMERO DE MESES EXIGIDO
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

5.1.1 - Para os benefícios requeridos até 28.04.95, considera-se para a concessão a tabela da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.

5.2 - Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições conforme a espécie do benefício).

5.2.1 - De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme abaixo discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vínculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS em qualquer época a partir de 25.07.91 desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.

5.3 - O período de atividade anterior a 11.91 relativo ao trabalhador rural não será computado para efeito de carência, salvo se o segurado comprovar o efetivo recolhimento em época própria.

5.4 - Caberá a concessão de benefícios isentos de carência para o segurado empregado doméstico que apresentar apenas a CP/CTPS devidamente assinada, ainda que não inscrita na Previdência Social e, conseqüentemente, sem ter efetuado nenhum recolhimento, desde que satisfeitas as demais condições exigidas. Neste caso, deverá ser devidamente confirmado o exercício de atividade através de prévia Solicitação de Pesquisa-SP, não impostando que as contribuições sejam efetuadas em atraso.

5.5 - A concessão de benefícios que exigem carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação, ou seja o registro contemporâneo de contrato de trabalho na CTPS seja anterior a 25.07.91, será devida desde que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e devidamente confirmado o exercício de atividade através de prévia SP, não importando que as contribuições sejam efetuadas em atraso. Neste caso, as referidas contribuições serão computadas para efeito de carência, conforme alínea "b" do quadro constante do item 5.

5.6 - A concessão de benefícios que exigem carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24.07.91, será devida desde que satisfeitas as demais condições exigidas, sendo a carência computada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

5.7 - Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

6. DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

6.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exerceram atividade urbana ou rural é o seguinte:

I - Até 28.02.67 = 14 anos

II - de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos

III - a partir de 05.10.88 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos.

6.1.1 - Para fins de concessão de benefício, o período de atividade urbana ou rural exercida a partir de 12 anos, anterior a 28.02.67 ou posterior a 05.10.88, poderá ser computado como tempo de serviço, desde que devidamente comprovado, pois prevalecem a efetiva existência do vínculo e a garantia dos direitos previdenciários.

7. DO SEGURADO INSCRITO COM MAIS DE 60 ANOS ATÉ 24.07.91.

7.1 - Na concessão de Aposentadoria por Idade, Especial ou por Tempo de Serviço, para os segurados inscritos na Previdência Social com mais de 60 anos de idade, em data anterior a 25.07.91, deverá ser observado o seguinte:

a) Inscrição na legislação anterior,, sem inter- rupção da atividade que determine a perda da qualidade de segurado, com DER a partir de 25.07.91. Obedecer-se-á o constate da tabela progressiva de carência (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
b) Perda da qualidade de segurado e nova filiação até 24.07.91, com DER a partir de 25.07.91. Aplica-se ao caso o previsto no item 5.2.1 alínea "a".
c) Enceramento da atividade na legislação anterior com perda da qualidade de segurado. Nova filiação e DER a partir de 25.07.91. Aplica-se ao caso o previsto no item 5.2.1 alínea "b".

7.1.1 - Não se aplica a situação prevista no subitem anterior para aqueles que já receberam o pecúlio.

7.2 - O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos de idade, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91, uma vez cumpridos os requisitos para sua concessão, pois a partir de 25.07.91, não há limite máximo de idade para filiação ao RGPS.

8. DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

8.1 - Será calculado com base no salário de benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) pensão por morte;

g) auxílio-acidente de qualquer natureza, inclusive em conseqüência de acidente do trabalho;

h) auxílio-reclusão;

i) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte, decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional.

II - Legislação Especial:

a) aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente;

b) aposentadoria por tempo de serviço de professor.

8.2 - Não é calculado com base no salário de benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

a) salário-família;

b) salário-maternidade;

II - Legislação Especial:

a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos depen-dentes;

b) pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida;

c) aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte decorrentes de anistia, de conformidade com o disposto no artigo 150 da Lei nº 8.213, de 24.07.91;

d) benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.93 (LOAS);

e) pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru-PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24.12.96.

8.3 - Quando o segurado empregado, inclusive o doméstico e o avulso, não puderem comprovar o valor os seus salários de contribuição, incluídos no Período Básico de Cálculo-PBC, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo a renda mensal inicial do benefício ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, desde que cumpridas todas as condições para a concessão do benefício.

8.3.1 - O disposto no subitem 8.3 somente será adotado após esgotados os recursos disponíveis, tais como anotações em CP/CTPS, comprovantes de pagamento e outros meios de prova, exceto no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS.

8.3.2 - Não havendo salário de contribuição no PBC de benefício sem carência, o valor da renda mensal inicial será igual ao valor mínimo, exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.

8.3.3 - Quando no PBC o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários de contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o acidentário.

8.4 - O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, com data de início a contar de 29.04.95, terá o valor da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou da data do afastamento do trabalho, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

8.4.1 - Se o segurado possui menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo seu número apurado.

8.5 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

9. DO TEMPO DE SERVIÇO

9.1 - Do aluno aprendiz

9.1.1 - São computados como tempo de serviço, entre outros, o período de apreendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30.01.42, no período de 09.02.42 a 16.02.59 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06.02.52, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.

9.2 - Da atividade rural

9.2.1 - Para fins de concessão de benefícios dos segurados que exercem atividade rural como segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo, referidos no artigo 37, § 2º e artigo 258 do RBPS, a comprovação da atividade rural far-se-á nos termos da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 556, de 14.11.96.

9.2.2 - A comprovação do exercício da atividade rural para benefícios urbanos e Certidão de Tempo de Serviço-CTS, far-se-á alternativamente por meio de:

I - contrato individual de trabalho, CP/CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

II - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

III - declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

IV - recibos de pagamento contemporâneos com identificação do empregador;

V - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

VI - declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo INSS;

VII - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VIII - bloco de notas do produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

IX - caderneta de inscrição pessoal, expedida pela Capitania dos Portos, no caso de pescadores artesanais em geral;

X - caderneta de inscrição pessoal, visada pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE;

XI - documento expedido pelo ex-Departamento Nacional de Obras, Contra as Secas-DNOCS, no caso de pescadores em açudes;

XII - documento expedido pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI atestando a condição do índio em vias de integração como trabalhador rural.

9.2.3 - O garimpeiro, qualificado como trabalhador rural pela Lei Complementar nº 11/71, poderá comprovar o exercício da atividade rural referente a período anterior a 24.07.91 pelo Certificado de Matrícula expedido pelas Exatorias e revalidado, anualmente, pelas Coletorias Federais nos Municípios.

9.2.4 - Os documentos de que tratam os incisos V, VII, VIII, IX e X devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a entrevista e, se ensejar dúvidas, emitir SP.

9.2.5 - Quando a prova apresentada se tratar de comprovante do INCRA, com produção em regime de economia familiar, deverão ser apresentados os certificados de cadastro de cada ano a que se referir o período de atividade a ser reconhecido como tempo de serviço, quando corroborados com outros documentos que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se for o caso, a SP.

9.2.5.1 - Na comprovação feita através do comprovante de cadastro do INCRA, deverá ser observado o período de vigência dos documentos: ITR, INDA, IBRA, etc.

9.2.6 - Para comprovação da atividade rural os talões de impostos Municipais/ITR somente serão aceitos se recolhido o imposto sobre a exploração agrícola e desde que contemporâneos. Se apresentar certidões/declarações de entidade oficial, deverá ser feita pesquisa prévia para confirmar tal forma de exploração.

9.2.7 - Na hipótese de serem apresentados documentos considerados como prova plena, tais como: Bloco de Notas/Nota Fiscal de Venda; Contrato de Arrendamento; Parceria ou Comodato Rural e INCRA; caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

9.2.8 - Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante do Cadastro do INCRA, ou equivalente, referente a cada uma.

9.2.9 - Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reco-nhecida firma em cartório, observando se foram assentados à época do período de atividade declarada.

9.2.10 - Quando a apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.

9.2.11 - A declaração referida no inciso VI, subitem 9.2.2 será homologada mediante a apresentação de provas materiais contemporâneas do fato que se quer provar, através de elementos de convicção onde conste expressamente a atividade exercida pelo requerente, desde que a seqüência destes demonstre a continuidade do exercício da atividade, no período a ser comprovado, com intervalo não superior a 3 (três) anos.

9.2.12 - Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, existentes naquela entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverá ser considerado comprova plena.

9.2.13 - Na hipótese do segurado não apresentar documentos considerados prova plena ou declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa-JA, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

9.2.14 - Os filhos casados que permanecerem no exercício de atividade rural com seus pais, asseguram a condição de segurados especiais em novo grupo familiar. Entretanto, deverá ser lavrado contrato de parceria, meação, comodato, etc., para regularizar a situação dos membros do novo grupo familiar.

9.2.14.1 - Em se tratando de benefício rural do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, caso não tenha sido lavrado contrato em época própria, a comprovação de atividade rural dos membros do novo grupo familiar deverá ser feita conforme o disposto na OS INSS/DSS nº 556/96.

9.2.14.2 - Em se tratando de benefício urbano, se não foi lavrado contrato em época própria, a comprovação de atividade rural dos membros do novo grupo familiar, deverá ser feita de acordo com os subitens 9.2.2 e 9.2.4.

9.2.15 - A entrevista será utilizada para subsidiar a tomada de decisão quando à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligências visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgue necessário, em face a divergências e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.

9.2.16 - A partir de 14.10.96, ressalvado o direito adquirido, o tempo de atividade rural do segurado empregado, autônomo e especial, anterior a 11.91, inclusive o já averbado pela Previdência Social, será computado, exclusivamente, para fins de:

a) concessão de benefícios previstos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91;

b) concessão dos demais benefícios de valor mínimo.

9.2.16.1 - Nas concessões de benefícios que resultem em RMI superior ao valor mínimo, não cabe opção para aplicação do disposto na alínea "b" do subitem anterior.

9.2.17 - O tempo de serviço de que trata o subitem 9.2.16 não será utilizado para efeito de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, ressalvada a hipótese de o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas aos respectivos períodos, efetuado em época própria.

9.2.18 - Contudo, o tempo de atividade rural poderá ser certificado, devendo constar no campo de observação da Certidão de Tempo de Serviço, até que haja adequação do sistema informatizado, a seguinte mensagem:

"O tempo de serviço rural não poderá ser utilizado para contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, conforme o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24.07.91, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 e reedições posteriores, regulamentada pelo RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97."

10 - DO AUXÍLIO-DOENÇA

10.1 - A nota do subitem 3.1.1 do Capítulo I, Parte 4 da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios-CANSB, aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 320/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1 - ...

A fixação da DIB ao auxílio-doença para os segurados facultativo, trabalhador autônomo ou a ele equiparado e segurado especial, quando contribuinte individual, será de acordo com a DIOI, podendo esta coincidir, ou não, com a última competência paga, cabendo, neste caso, a restituição das contribuições efetuadas."

10.2 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do Inciso I do artigo 37 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 e será devido:

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico e o empresário;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

10.2.1 - Ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorreram mais de trinta dias.

11 - DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO

11.1 - No caso de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto a situação em que ele retorna, voluntariamente, à atividade, será devida a Mensalidade de Recuperação, conforme disciplinado no item 4, Capítulo II, Parte 4, Volume III da CANSB, aprovada pela OS INSS/DSS 320, de 07.10.93.

11.1.1 - Considerando que durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação o segurado mantém sua condição de aposentado, o período em questão será considerado como tempo de serviço, desde que intercalado com outra atividade.

11.1.2 - Por ocasião de requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integra o PBC, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo.

11.2 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no artigo 46 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, serão observadas as normas seguintes:

I - Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função de que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

II - Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;

c) com redução de 75% também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

11.3 - Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação o segurado continua na condição de aposentado, sendo permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento das referidas Mensalidades, observando que:

I - Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral (6 meses) não cabe novo pedido de benefício ou Pedido de Reconsideração-PR;

II - Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, cabe novo pedido de benefício ou PR devendo observar que a aposentadoria será:

a) prorrogada se a perícia médica concluir pela existência de invalidez e a Data do Início da Incapacidade-DII recair na Data de Cessação do Benefício-DCB ou até o término da Mensalidade de Recuperação integral;

b) restabelecida se a perícia médica concluir pela existência de invalidez e a DII for posterior ao término da Mensalidade de Recuperação integral;

c) cessada se o segurado requerer e tiver concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar entre o benefício e a renda de recuperação, salientando que a opção pelo benefício não permtirá a reativação da Mensalidade de Recuperação em nenhuma época.

11.4 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

11.5 - Se o segurado requerer benefício durante o período citado no subitem 11.2, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do referido subitem.

12 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL E ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES

12.1 - A concessão de Aposentadoria Especial requerida a partir de 29.04.95 dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

12.1.1 - Considera-se para este fim:

a) trabalho permanente: aquele em que o segurado no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou associação de agentes;

b) trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada atividade comum e especial.

12.1.2 - Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do traba-lhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:

a) físicos: ruídos, vibrações, calor, frio, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, umidade, etc.;

b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.;

c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, virus, etc.

12.2 - Além da comprovação do tempo de trabalho, a prova de exposição a agentes nocivos, far-se-á através do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos-Aposentadoria Especial - modelo DSS-8030 (antigo SB-40), sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:

a) descrição do local onde os serviços foram realizados;

b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;

c) agentes nocivos à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente.

12.2.1 - Os dados constantes do formulário DSS-8030 deverão ser corroborados com o Laudo Técnico Pericial, podendo ser aceitos:

a) laudos técnicos periciais realizados por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, dissídios coletivos, etc.;

b) laudos técnicos periciais realizados pela FUNDACENTRO;

c) laudos ou levantamentos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa, efetuados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina-CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, ou na Delegacia Regional de Trabalho-DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, através das DRT;

d) laudos individuais realizados nas condições da alínea "c";

e) laudos realizados por peritos particulares nas condições da alínea "c";

12.2.2 - Do laudo técnico pericial deverão constar os seguintes elementos:

a) dados da empresa;

b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;

c) condições ambientais do local de trabalho;

d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;

e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;

f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;

g) métodos e equipamentos utilizados na avaliação pericial;

h) data, hora e local da realização da perícia;

i) conclusão do perito.

12.2.2.1 - Na conclusão dos laudos técnicos elaborados a partir de 28.04.95, deve constar que os agentes que se apresentam no ambiente são prejudiciais à saúde ou à integridade física do traba-lhador.

12.2.3 - Nos casos de laudo técnico pericial, coletivo ou individual, elaborado por perito particular, deverá constar o nome do acompanhante que estiver representando a empresa.

12.2.4 - Quando a empresa/equipamento/setor não mais existe, não será aceito laudo pericial realizado em outra empresa similar para fins de enquadramento.

12.2.5 - O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos nocivos à saúde ou à integridade física.

12.2.6 - Os agentes nocivos citados no formulário DSS-8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico pericial das atividades desenvolvidas na empresa, elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

12.2.7 - Os documentos de que tratam os subitens 12.2 e 12.2.2 emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

12.3 - Para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade sujeita a condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.

12.4 - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício, exceto aposentadoria especial requerida a partir de 29.04.95.

TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
        (MULHER) (HOMEM)
DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 2O ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

12.4.1 - Para os períodos de atividade exercida até 28.04.95 na condição de professor (código 2.1.4, Anexo III - Decreto 53.831/64) poderá ser aplicada a tabela de conversão prevista no subitem anterior.

12.5 - Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos prejudicias à saúde ou à integridade física durante todo o período de filiação à Previdência Social e que para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo (sem contribuição), aprendizado profissional, tempo de atividade rural anterior a 11.91 (com contribuição recolhida em época própria, contribuinte em dobro/facultativo ou de benefício por incapacidade (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, conforme previsto no subitem 12.4 em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

12.6 - O segurado que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria especial até 28.04.95, ainda que não requerida, mantém o direito ao referido benefício, podendo para este fim, considerar o enquadramento das atividades exercidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e Anexo III (Decreto nº 53.831/64), comprovados na forma da legislação anterior, inclusive sem a exigência da Laudo Técnico Pericial, exceto no caso de exposição a ruído.

12.7 - Se o segurado exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

12.8 - Na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional ou intermitente, a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial.

12.9 - Qualquer que seja a data da entrada do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

PERÍODO DE TRABALHO ENQUADRAMENTO
até 28.04.95 Anexos I e II (Decreto nº 83.080/79)
Anexo III (Decreto nº 53.831/64)
Lei nº 7.850/89 (telefonista)
(sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído)
29.04.95 a 13.10.96 Anexo I (Decreto nº 83.080/79)
Cód. 1.0.0 Anexo III (Dec. nº 53.831/64)
Lei nº 7.850/89 (telefonista)
(com apresentação do laudo técnico)
a partir de 14.10.96 a 05.03.97 Anexo I (Decreto nº 83.080/79)
(com apresentação do laudo técnico)
a partir de 06.03.97 Anexo IV (Decreto nº 2.172/97)
(com apresentação de laudo técnico)

12.10 - São considerados, também, como período de trabalho habitual e permanente, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como o auxílio-doença, desde que o afastamento seja decorrente de exposição aos agentes nocivos.

12.11 - A partir de 29.04.95 (Lei nº 9.032/95), não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical.

12.12 - O tempo de serviço em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo administrativo ou de representação sindical, execido até 28.04.95 (véspera da Lei nº 9.032/95), será computado nesta condição para fins de concessão da aposentadoria especial ou da conversão referida no subitem 12.4, conforme o caso.

12.13 - Sob pena de suspensão da aposentadoria especial requerida a partir de 29.04.95, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício destas atividades.

12.14 - Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

12.15 - O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial.

12.16 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

13. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR

13.1 - O segurado que exercer atividade de professor terá direito de se aposentar, sem limite de idade, após completados 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério.

13.2 - Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;

II - a atividade do professor desenvolvida nas Universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

13.3 - Mantém, contudo, o direito ao benefício, aqueles que exerceram as funções descritas na letra "b", inciso I, artigo 59, do Decreto nº 611, de 21.07.92, desde que implementadas todas as condições em 05.03.97.

14. DOS JUÍZES CLASSISTAS

14.1 - Os magistrados classisitas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do artigo 119 e III do artigo 120 da Constituição Federal serão aposentados, a partir de 14.10.96, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

14.2 - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos desse item vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir da competência 10/96 na condição de trabalhador equiparado a autônomo.

15. DO PECÚLIO

15.1 - Será devido o pecúlio ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência 03.94, quando do afastamento da atividade que estava exercendo em 15.04.94 (Lei nº 8.870/94), no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado.

15.2 - O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes, ou na falta destes, aos seus sucessores, independentemente da data do óbito ou arrolamento. O benefício será requerido pelos seus dependentes habilitados à pensão ou seus sucessores na forma da lei civil (desde que apresentado o alvará judicial), sendo devido o pagamento relativo às contribuições vertidas até a competência 06.91.

15.3 - De acordo com a Lei nº 8.870, de 15.04.94, foi extinta a exigência do cumprimento do prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da nova filiação para recebimento de novo pecúlio, sendo necessário apenas o afastamento da atividade.

15.4 - O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:

a) para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 03.94;

b) para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade do segurado ou da data do óbito, conforme o caso;

b.1) A partir de 15.02.96 (OS INSS/DSS nº 529/96), se a data do óbito ou do afastamento da atividade do segurado foi anterior a essa datal;

c) para segurados, dependentes ou sucessores, no mesmo prazo, a contar da data da ciência do despacho concessório do pecúlio.

15.5 - Não prescreve o direito ao pecúlio para os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes, declarados tais por ato do Juiz.

15.6 - Os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio de que trata o subitem 15.1 são publicados mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25.07.91, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

15.7 - Será também devido o pecúlio:

I - ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do traba-lho, cuja invalidez tenha ocorrido até 20.11.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição;

II - aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20.11.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição.

16. DA PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO-RECLUSÃO

16.1 - A partir de 14.10.96, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito.

16.1.1 - Caso o óbito tenha ocorrido até 13.10.96, fica mantido o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

16.2 - No ato do requerimento de pensão por morte para depen-dente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, far-se-á necessária a apresentação de declaração do dependente ou do seu representante legal, no formulário Termo de Responsabilidade - modelo DSS-8032 (Anexo I), na qual conste que o dependente não é emancipado.

16.3 - A emancipação ocorre por sentença do Juiz, através de concessão do representante legal, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

16.4 - O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

16.5 - A pessoa, cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28.04.95 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até aquela data.

16.6 - De acordo com o Parecer PGC/DCB nº 66/93, da Procuradoria Geral do INSS, a partir de 05.10.88 será devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge, desde que atendidos os requisitos legais. Todavia, os efeitos financeiros serão a partir da data do óbito, observadas as regras de prescrição.

16.7 - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

16.8 - A comprovação da união estável e dependência econômica, far-se-á através dos documentos enumerados no subitem 3.3.4.

16.8.1 - Para a comprovação da união estável de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "m" do subitem 3.3.4, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa - JA.

16.8.1.1 - A certidão de nascimento de filho havido em comum, somente será prova plena quando ficar evidenciada a união estável na data do óbito ou reclusão, podendo ser corroborada com JA ou parecer socioeconômico do Serviço Social, ou outros elementos de convicção.

16.8.1.2 - Da certidão de registro civil de nascimento de filho de segurado, deverá constar o pai como declarante e a companheira como mãe.

16.9 - Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no subitem 16.8.1.

16.10 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, no caso de pais, irmãos, enteado e tulelado, a prova de dependência econômica será feita através de comprovação de inexistência de dependentes preferenciais (DSS-8237), acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "c", "e", "f" e "n" do subitem 3.3.4, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nas alíneas "d", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "o" e "p" serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por JA ou parecer socioeconômico do Serviço Social.

16.11 - Não será devida a concessão de pensão cujo óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, pois considerando que o fato gerador do benefício é o óbito, não foram preenchidos todos os requisitos exigidos.

16.12 - Ocorrendo óbito após a perda da qualidade de segurado, mas se o instituidor do benefício houver implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, a pensão será devida.

16.13 - Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, se através de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do ex-segurado dentro do período de graça.

16.13.1 - Somente serão submetidos a exame médico-pericial, os casos de pensão cujos dependentes apresentarem documentos do ex-segurado (atestados, relatórios, exames complementares, prontuários, pareceres, etc.) que evidenciem a existência da incapacidade permanente dentro do prazo referido no subitem anterior. Neste caso, o formulário Conclusão da Perícia Médica-CPM deverá ser preenchido manualmente até que o sistema esteja atualizado.

16.14 - Para óbito e reclusão ocorridos a partir de 29.04.95 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria do segurado, reajustado de acordo com os índices de manutenção até o mês da data do início do benefício.

16.15 - Se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 05.10.88 a 28.04.95, mas o óbito se deu a partir de 29.04.95, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria, atualizado até a data do óbito.

16.16 - Se a aposentadoria ocorreu até 04.10.88 e o óbito a partir de 29.04.95, o valor da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria.

16.17 - Para óbitos ocorridos a partir de 29.04.95, o valor do benefício de auxílio-acidente não será incorporado à renda mensal da pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.

17. DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

17.1 - De acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95, a Renda Mensal Vitalícia foi extinta em 31.12.95 com a implantação do Amparo Assistencial, ao idoso e ao deficiente, previsto nos artigos 20 e 21 da mencionada Lei, a partir de 01.01.96.

17.1.1 - A partir de 01.01.96 somente será concedida a Renda Mensal Vitalícia para aqueles que cumpriram todos os requisitos até 31.12.95.

17.1.2 - Para fins de caracterização do direito à Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, a DII deverá ser fixada pelo setor de perícias médicas.

18. DA CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À MU-LHER SERINGUEIRA E SEUS DEPENDENTES (LEI nº 7.986/89)

18.1 - A concessão de Pensão Mensal Vitalícia ao Seringueiro prevista no artigo 54 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi regulamentada pela Lei nº 7.986/89 e Portaria nº 4.630/90.

18.2 - À época da 2º Guerra Mundial não era comum mulheres trabalharem na extração da borracha, entretanto, na Lista de Convocados como Soldados da Borracha divulgada pela Circular nº 601.005.0/126/91, consta registro de mulheres. A Pensão Mensal Vitalícia poderá ser concedida às mulheres que atenderem ao disposto na Portaria MPAS nº 4.630/90 e CANSB Parte 3, Capítulo XVI (Legislação Especial).

19. DO SALÁRIO-MATERNIDADE

19.1 - O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.

19.1.1 - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

19.2 - A Lei nº 8.861, de 25.03.94, estendeu à segurada especial o direito à percepção de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, na forma prevista no subitem 1.16 da OS INSS/DSS nº 556/96.

19.3 - O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo INSS.

19.4 - A segurada especial e a empregada doméstica podem requer o benefício até 90 (noventa) dias após o parto.

19.5 - Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, inclusive.

19.6 - Em casos de parto antecipado, ou não, e ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS.

19.7 - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, que serão identificadas pelo sistema através de diagnóstico. Desta forma, é indispensável a avaliação médico-pericial pelo INSS.

19.8 - Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida no artigo 22 do ROCCS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97.

19.8.1 - No período de licença maternidade da segurada empregada doméstica, cabe ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. A parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

19.8.2 - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

20. DO ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA.

20.1 - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

20.2 - Somente fará jus aos benefícios de acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado empregado, trabalhador avulso, segurado especial e o médico residente.

20.3 - No caso de auxílio-doença acidentário ocorrido no período de 05.10.88 a 28.04.95, considera-se, para o cálculo do salário de benefício, o salário de contribuição do dia do acidente de trabalho ou o salário de benefício, se mais vantajoso.

20.3.1 - A partir de 29.04.95 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) será apurado com base no salário de benefício, não se utilizando mais o salário de contribuição do dia do acidente.

20.3.2 - Qualquer benefício de acidente do trabalho concedido a partir de auxílio-doença acidentário, mantido no período de 05.10.88 a 28.04.95, terá o valor da renda mensal inicial calculado com base no salário de benefício ou no salário de contribuição que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente corrigido até à data do início da nova prestação.

20.3.3 - Se o acidente do trabalho ocorreu até 04.10.88 e o benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte for concedido com início posterior a 28.04.95, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% (cem por cento) do valor do auxílio-doença cessado, e a 50% (cinqüenta por cento), no caso de auxílio-acidente.

20.3.4 - Se o acidente do trabalho ocorreu a partir de 05.10.88 e o benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte foi concedido com início posterior a 28.04.95, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício ou salário de contribuição do auxílio doença cessado, devidamente atualizado pelos índices de manutenção até a data de início do novo benefício.

20.4 - Cessado o auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho e havendo agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, deverá ser observado o seguinte:

I - se a cessação ocorreu até 04.10.88, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença cessado, corrigida até o mês da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;

II - se a cessação ocorreu no período de 05.10.88 a 28.04.95, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença na data da cessação, corrigido pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, se apurado pelo salário de contribuição do dia do acidente, ou igual a 92% (noventa e dois por cento) do novo salário de benefício, apurado com base no salário de benefício que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença cessado, corrigido pelos índices de correção aplicado aos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura;

III - se o início e a cessação ocorreram a partir de 29.04.95, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado, reajustado pelos índices de cor-reção dos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura.

20.5 - Havendo agravamento de seqüela proveniente de acidente de qualquer natureza ou causa, deverá ser observado:

I - se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e neste for reconhecida incapacidade pela mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, descontados os dias de trabalho, quando for o caso, não havendo nesta hipótese, o pagamento dos 15 (quinze) dias pela empresa (prazo de espera), quando empregado;

II - no caso do acidentado de qualquer natureza ou causa voltar a se afastar após os 60 dias da alta do auxílio-doença, o início do novo auxílio-doença será no 16º (décimo sexto) dia do novo afastamento;

III - se o segurado empregado se afastar do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento.

20.6 - A data de início do benefício de auxílio-doença acidentário será fixada no 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho.

20.7 - A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT feita ao serviço médico conveniado à rede pública, contratado ou particular, dentro do prazo estipulado no artigo 22 da Lei nº 8.213/91, será considerada como comunicação feita ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

20.8 - O INSS está obrigado a registrar a CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do trabalho, pelo empregado.

20.9 - Qualquer que seja a data do acidente, o valor da renda mensal inicial o auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, com Data de Início do Benefício-DIB a partir de 29.04.95, será fixado em 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, devidamente reajustado pelos índices dos benefícios em manutenção até a DIB.

20.10 - O valor do auxílio-acidente com DIB no período de 25.07.91 a 28.04.95 corresponde, conforme o caso, aos percentuais de 30%, 40%, 60% do salário de contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, ou de seu salário de benefício quando for mais vantajoso.

20.11 - O presidiário só fará jus aos benefícios de acidente do trabalho a partir de 29.04.95, quando exercer atividade remunerada.

20.12 - Caso a empresa não comunique o acidente ocorrido, conforme determina o artigo 134 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97 a comunicação poderá ser feita a qualquer tempo , devendo a data de início do auxílio-doença ser fixada no 16º (décimo sexto) dia após o acidente.

21. DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

21.1 - A Justificação Administrativa - JA é um recurso excepcional, só admitido na hipótese de terem sido esgotados todos os meios possíveis de prova e somente será processada com base em início de prova material, observado o contido na CANSB, Volume II, Parte 2, Capítulo V, aprovada pela OS INSS/DSS nº 363, de 04.01.94.

21.2 - O processo de JA não pode ser processado isoladamente. Sua instrução decorre de processo de benefício, de averbação de tempo de serviço e de Certidão de Tempo de Serviço.

21.3 - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.

21.3.1 - A homologação da Justificação Judicial-JJ processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a JA, se complementada com início razoável de prova material, excetuando-se para comprovação da atividade dos seringueiros recrutados nos termos do Decreto nº 5.813, de 14.09.43.

21.3.2 - A comprovação de tempo de serviço prestado a empresa ainda existente será efetuada mediante outros recursos, sendo permitida a realização de JA, dispensando o início de prova material, no caso de sinistro (incêndio, inundação ou desmoronamento), devendo ser comprovada através da ocorrência policial devidamente registrada à época e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

21.3.2.1 - Contudo, se a empresa ainda estiver em atividade, mesmo que não tenha sofrido sinistro, será permitido o processamento de JA, desde que tenham sido esgotados todos os outros meios de prova admitidos em lei e não ficar comprovado o tempo de serviço pretendido, observada a exigência de início de prova material.

21.4 - O processamento de JA apresentando como indício de prova material o Laudo de Exame Grafotécnico/Documentoscópico, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e desde que sejam apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

21.5 - A homologação da JA quanto à forma e ao mérito é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento. Cabe ao processante apenas fazer relatório suscinto do que colheu sobre os fatos, opinando conclusivamente sobre a prova produzia, isto é, se foram confirmados, ou não, os fatos alegados.

21.5.1 - Na hipótese das testemunhas residirem em localidade distante ou localidade pertencente à zona de influência de outro órgão local, caberá o julgamento quanto à eficácia da JA à autoridade que solicitou o seu processamento.

22. DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.

22.1 - Será permitida a emissão de Certidão de Tempo de Serviço - CTS para período em que o servidor público federal, estadual ou municipal que, por força de lei, teve o regime de seu contrato de trabalho transformado de celetista para Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11.12.90, desde que este não tenha sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

22.2 - Se além do período transformado, contar o interessado com tempo de serviço abrangido pelo RGPS, este será certificado juntamente com o período transformado, desde que o período transformado não tenha sido averbado pelo órgão.

22.3 - O segurado filiado ao RGPS em razão de atividades concomitantes, sendo uma dessas abrangida pelo RJU, ou seja, teve transformado automaticamente o contrato de trabalho celetista em RJU, adquirindo a condição de servidor público, manterá, na atividade remanescente, direito aos benefícios do RGPS, desde que cumpridos os requisitos exigidos para a concessão.

22.4 - O tempo de serviço prestado à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será computado para fins de benefícios na Previdência Social, após o segurado contar com no mínimo 36 meses de contribuições no RGPS e desde que cumprida a carência do benefício a ser requerido (artigos 26 e 257 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97).

22.5 - De acordo com o Parecer CJ/MPAS nº 846/97 não será permitida a emissão de CTS com conversão de período de atividade especial.

23. DO SEGURADO APOSENTADO

23.1 - A partir de 29.04.95, o segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive o do acidente do trabalho, quando empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

23.1.1 - O disposto no subitem anterior não se aplica ao segurado especial a partir da vigência o RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

23.2 - A partir de 01.08.95, o aposentado por qualquer regime previdenciário, que exercer atividade abrangida pelo RGPS, está sujeito às contribuições de que tratam os artigos 22 a 24 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97.

23.2.1 - Sujeita-se às contribuições previstas nos artigos 25 e 26 do ROCSS a empresa que contratar, sob qualquer forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.

24. DA PROCURAÇÃO

24.1 - Fica revogado o subitem 2.7.2 do Capítulo IV, Parte 2, Volume II da CANSB, aprovada pela Ordem de Serviço nº 363, de 04.01.94, que estabelecia o prazo de 02 anos a partir do ato que previa o afastamento do servidor de suas funções para que pudesse representar beneficiários perante o INSS.

24.1.1 - Tal entendimento decorre da revogação da Lei nº 4.215/63 pela Lei nº 8.906/94 que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Desta forma, não existem mais restrições para que ex-servidores, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS.

25. DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

25.1 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

VII - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

VIII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado com auxílio-reclusão (art. 112 do RBPS);

IX - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24.12.96).

25.1.1 - Comprovada a acumulação indevida de benefícios nos termos do inciso VII do subitem anterior deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho, através de ofício.

25.2 - No caso em que houver decisão da Justiça ou Recurso determinando a concessão de pensão para cônjuge ou companheiro(a), que já esteja recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a), deverá ser concedida a pensão objeto da ação judicial ou recursal, devendo ser cancelada a pensão concedida anteriormente, ainda que mais vantajosa, conforme artigo 124, inciso VI da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

25.3 - A decisão judicial ou recursal que determinar a concessão de uma pensão decorrente de óbito de cônjuge e outra decorrente de óbito de companheiro(a), deverá ser acatada.

25.4 - O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a), e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a), e ambas não sejam decorrentes de ação judicial ou recursal, deverá optar pela mais vantajosa.

25.5 - Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP), respeitado o direito adquirido previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

26. CONSIDERAÇÕES GERAIS

26.1 - A cota de salário-família referente ao menor sob guarda será devida, desde que decorrente de contrato de trabalho vigente até 13.10.96.

26.2 - Quando do requerimento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz, a não apresentação do termo de tutela ou curatela não impedirá sua concessão, desde que apresentado o protocolo do pedido junto à Justiça.

26.2.1 - A não apresentação do termo de tutela ou curatela não impedirá o recebimento do pagamento de benefício, desde que seja firmado Termo de Compromisso (Anexo XXIX, Parte 9 da CANSB), por período não superior a 6 (seis) meses.

26.3 - Quando do requerimento de aposentadoria por idade, deverá ser apresentado o formulário Declaração de Inexistência de Aposentadoria - modelo DSS-8238 (Anexo II) e, ressalvado o direito adquirido, não será devida a concessão desse benefício ao segurado que receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário, civil ou militar, ainda que tenham sido cumpridas a carência e idade mínima exigidas em lei.

26.4 - Quando do processamento da concessão de benefício de aposentadoria, o Sistema Central da DATAPREV emitirá correspondência à empresa informando a data de início da aposentadoria do segurado.

26.5 - Para o cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício, será considerado o tempo de serviço de que trata o item 1.3 do Capítulo II, Parte 6 da CANSB, aprovada pela OS INSS/DSS nº 318, de 07.10.93, exceto o tempo de serviço do segurado traba-lhador rural anterior a 01.11.91, uma vez que esse tempo será considerado somente para concessão de benefícios de valor mínimo.

26.6 - Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, requeridas a partir de 14.10.96:

a) jornalista profissional (Lei nº 3.529, de 13.01.59);

b) aeronauta (Decreto-lei nº 158, de 10.02.67);

c) jogador profissional de futebol (Lei nº 5.939, de 19.11.73);

d) juízes classistas temporários (Lei nº 6.903, de 30.04.81).

26.7 - As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas são consideradas irreversíveis e irrenunciáveis, a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento,

26.8 - Os benefícios de auxílio-funeral e auxílio-natalidade, somente serão concedidos se o óbito ou o nascimento ocorreram até 31.12.95.

26.9 - A carência exigida para a concessão dos benefícios habilitados pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que após venha a perder a qualidade de segurado.

27. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem aplicados aos benefícios requeridos a partir de 06.03.97, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS INSS/DSS nº 543/96, 557/96 e subitens 1.12, 1.12.1, 7.7 e 7.10 da OS INSS/DSS nº 556/96 e ON INSS/SSBE nº 13/95.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXO III
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
(Decreto Nº 2.172/97 - Anexo IV)

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS  
  O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.  
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
  a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos  
  b) metalurgia de minérios arsenicais;  
  c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;  
  d) fabricação e preparação de tintas e lacas;  
  e) fabricação e preparação e aplicação de inseticidas,, herbicidas,, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;  
  f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;  
  g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.  
1.0.2 ASBESTOS 20 ANOS
  a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;  
  b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;  
  c) fabricação de produtos de fibrocimento;  
  d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.;  
1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) produção e processamento de benzeno;  
  b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;  
  c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;  
  d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;  
  e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;  
  f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;  
  g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.  
1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) extração, trituração e tratamento de berílio;  
  b) fabricação de compostos e ligas de berílio;  
  c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;  
  d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;  
  e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos,  
  f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.  
1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico,  
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;  
  b) fabricação de compostos de cádmio;  
  c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;  
  d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;  
  e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;  
  f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cá-dmio.  
1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
  a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;  
  b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;  
  c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;  
  d) produção de coque.  
1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) extração e processamento de minério de chumbo;  
  b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;  
  c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;  
  d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;  
  e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;  
  f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;  
  g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;  
  h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;  
  i) utilização de chumbo em processos de soldagem;  
  j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;  
  I) fabricação de pérolas artificiais;  
  m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.  
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;  
  b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);  
  c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);  
  d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;  
  e) fabricação de policloroprene;  
  f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.  
1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo,ácido crômico, cromatos e bicromatos;  
  b) fabricação de ligas de ferro-cromo;  
  c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;  
  d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;  
  e) soldagem de aço inoxidável.  
1.0.1 DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS
  a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;  
  b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;  
  c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;  
  d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono,, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.  
1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;  
  b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);  
  c) fabricação de munições e armamentos explosivos.  
1.0.13 IODO 25 ANOS
  a) fabricação e emprego industrial do iodo.  
1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
  a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;  
  b) fabricação de ligas e compostos de manganês;  
  c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;  
  d) preparação de permanganato de potássio e, de corantes;  
  e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;  
  f) utilização de eletrodos contendo manganês;  
  g) fabricação de tintas e fertilizantes.  
1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
  a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;  
  b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;  
  c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;  
  d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;  
  e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;  
  f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;  
  g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;  
  h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;  
  i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;  
  j) recuperação do mercúrio;  
  l) amalgamação do zinco;  
  m) tratamento a quente de amálgamas de metais  
  n) fabricação e aplicação de fungicidas.  
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
  a) extração e beneficiamento do níquel;  
  b) niquelagem de metais;  
  c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio,  
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
  a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas.  
  b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.  
1.0.18 SÍLICA LIVRE 25 ANOS
  a) extração de minérios a céu aberto;  
  b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;  
  c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;  
  d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;  
  e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;  
  f) fabricação de vidros e cerâmicas;  
  g) construção de túneis;  
  h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.  
1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS 25 ANOS
  GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS,  
  a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;  
  b) fabricação e recauchutagem de pneus.  
  GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA, 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA,PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO,DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4-NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO  
  a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);  
  b) fabricação de fibras sintéticas;  
  c) sínteses químicas;  
  d) fabricação da borracha e espumas;  
  e) fabricação de plásticos;  
  f) produção de medicamentos;  
  g) operações de preservação da madeira com creosoto;  
  h) esterilização de materiais cirúrgicos;  
2.0.0 AGENTES FÍSICOS  
  Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.  
2.0.1 RUÍDO 25 ANOS
  a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.  
2.0.2 VIBRAÇÕES 25 ANOS
  a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos,  
2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS
  a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;  
  b) atividades em minerações com exposição ao radônio;  
  c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;  
  d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;  
  e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticas e diagnósticos;  
  f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;  
  g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.  
2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS
  a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.  
2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS
  a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;  
  b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;  
  c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.  
3.0.0 BIOLÓGICOS  
  Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.  
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
  a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;  
  b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;  
  c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;  
  d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;  
  e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;  
  f) esvaziamento de biodigestores;  
  g) coleta e industrialização do lixo.  
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES  
  Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.  
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
  a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.  
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
  a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.  

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 159, de 02.05.97
(DOU de 21.05.97)

Dispõe sobre as contribuições incidentes sobre a produção rural.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91, Lei nº 8.315, de 23.12.91; Lei nº 8.540, de 22.12.92; Lei Complementar nº 77, de 13.07.93; Lei nº 8.861, de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei Complementar nº 84, de 18.01.96; Medida Provisória nº 1.463, de 29.05.96; Decreto nº 83.081, de 24.01.79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.85; Decreto nº 356, de 07.12.91, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 24.07.92 e alterações posteriores; Decreto nº 1.197, de 14.07.94; Decreto nº 1.826, de 29.02.96; Decreto nº 2.173, de 05.03.97; Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 11.08.94; Orientação Normativa MPS/SPS nº 07, de 05.03.97; Orientação Normativa MPS/SPS nº 08, de 21.03.97.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1103-1/600, em 18 de dezembro de 1996 e o conseqüente restabelecimento das contribuições patronais sobre os salários dos empregados no setor agropecuário das Agroindústrias, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, considerando a necessidade de se estabelecer, redefinir e ou atualizar procedimentos atinentes à arrecadação e à verificação da regularidade, resolve fixar os seguintes procedimentos acerca das contribuições devidas pelo produtor rural:

Definições

1 - Produtor Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explora a atividade agropecuária, silvicultural, a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, inclusive a atividade pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto.

1.1 - Estabelecimento Rural ou Prédio Rústico - é o imóvel destinado principalmente à exploração com finalidade econômica de animais, plantas cultivadas, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais e a indústrialização conexa ou acessória.

1.1.1 - Estabelecimento Rural - é o imóvel destinado à produção econômica de alimentos e matérias-primas e ao extrativismo de origem animal ou vegetal, à indústrialização, conexa ou acessória, dos produtos derivados dessas atividades.

1.1.2 - Prédio Rústico - é o prédio ou a propriedade imobiliária, situado no campo ou na cidade, que se destine à exploração agrossilvopastoril de qualquer natureza. Caracteriza-se pela natureza de seu uso ou utilização, não importando o local de situação. É rústico o prédio ou terreno situado no perímetro urbano de uma cidade, vila ou povoação, desde que destinado à exploração da produção rural.

1.2 - Indústria Rural - é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agro-silvo-pastoris, realizado em estabelecimento rural ou prédio rústico.

1.2.1 - O primeiro tratamento dos produtos "in natura" consiste, também, no aproveitamento dos subprodutos oriundos de suas operações de preparo e modificação.

2 - Produtor Rural Pessoa Física - é o indivíduo, proprietário ou não de uma gleba de terra, que explora atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos. Filiam-se à Seguridade Social como Segurado Especial ou como Segurado Equiparado a Trabalhador Autônomo.

2.1 - Segurado Especial - o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o arrendatário, o pescador artesanal e seus asseme-lhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

a) individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros, assim entendido o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

2.2 - Equiparado a Trabalhar Autônomo:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

2.2.1 - Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos, quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve a atividade agropecuária, silvicultural, extrativista animal ou vegetal, inclusive pesqueira por intermédio de parceria rural.

3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica - é a empresa legalmente constituída que se dedica à produção rural para fins comercial ou indústrial.

3.1 - Agroindústria - é o produtor rural pessoa jurídica, que indústrializa a sua própria produção.

3.1.1 - A agroindústria explora duas atividades num mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e indústrial distintos.

3.1.2 - Consideram-se também agroindústrias os produtores rurais pessoas jurídicas, que mantenham abatedouros de animais da própria produção.

4 - Parceria Rural: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista; e/ou lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções que estipularem.

4.1 - Parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativista animal ou vegetal, partilhando os lucros conforme o ajuste;

4.1.1 - Meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e nela desenvolve atividade agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativista animal, vegetal, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

5 - Arrendamento Rural: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrossilvopastoril, agroindustrial, extrativa animal, vegetal ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

5.1 - Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nela desenvolver atividade produtiva rural;

6 - Comodato Rural - é o empréstimo gratuito de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrossilvopastoril, agroindustrial e ou extrativista animal e ou vegetal.

6.1 - Comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agrossilvopastoril, agroindustrial e ou extrativista animal e ou vegetal;

7 - Pescador Artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

7.1 - Assemelhado a Pescador Artesanal: por assemelhado a pescador artesanal entende-se, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

8 - Produção Rural: toda produção de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidas a processos de beneficiamento ou indústrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através destes processos.

8.1 - Beneficiamento: a primeira modificação e preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou indústrialização, sem retirar-lhes sua característica original.

8.2 - Indústrialização Rudimentar: processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe as características originais, como, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, etc.

8.2.1 - Caracteriza-se, também, indústrialização rudimentar, aquela realizada por produtor rural pessoa jurídica, quando os trabalhadores empregados na atividade econômica atuam de forma não segmentada desde a produção até a elaboração final do produto.

8.2.1.1 - Não se considera indústrialização rudimentar aquela realizada por agroindústria em sua atividade fim e aquela para a qual mantenha atividades segmentadas, assim entendida a existência de setores, departamentos ou divisões de silvicultura, agrícola, pecuária, extrativista e indústrial bem definidos, inclusive com quadros de pessoal específicos.

8.3 - Lavagem - é a forma de tratamento do produto rural, através do uso de água, para que ele obtenha uma melhor apresentação;

8.4 - Limpeza - é o esmero, o apuro, o aprimoramento, o asseio, a remoção de impurezas feitas nos produtos rurais. Pode ser feita com o uso de água, de produtos químicos, resfriamento ou aquecimento, condensação ou flutuação, etc.;

8.5 - Descaroçamento - é o processo pelo qual é retirado o caroço do produto. Como exemplo, o algodão "in natura" submetido a processo de beneficiamento: a retirada do caroço não altera sua natureza. Destarte, o algodão, após o descaroçamento, mantém suas características inalteradas e, conseqüentemente, continua sendo produto rural e seu caroço será um subproduto;

8.6 - Pilagem - trata-se de processo rudimentar pelo qual o produto é descascado, batido, calcado ou triturado através do pilão (pouco usado nos dias atuais). O milho (fubá e canjiquinha), amendoim e a carne seca são submetidos a esse mecanismo de transformação não indústrial;

8.7 - Descascamento - qualquer processo para se extrair a casca do produto antes da utilização. Comum no arroz, ervilha ou feijão. Vários meios são adotados para atingir o resultado desejado, distinguindo-se conforme a prática e a região;

8.8 - Lenhamento - corte de lenha, no caso a madeira, para ser queimada;

8.9 - Pasteurização - consiste na esterilização do produto, resultante do seu aquecimento até uma temperatura pré determinada e brusco resfriamento, visando destruir microorganismos ou obter pureza. Exemplo de pasteurização é o leite adquirido por entrepostos de laticínios para remessa à indústria para que não entre em decomposição rápida;

8.10 - Resfriamento - redução da temperatura do produto para vários fins, entre os quais a conservação, caso do leite, do peixe e de frutos do mar;

8.11 - Secagem - desidratação de produtos rurais e até mesmo de peixes, expostos ao sol ou mediante máquinas, elevando a temperatura, usado no café, cacau e outros;

8.12 - Fermentação - transformação química provocada por um fermento vivo ou por um princípio extraído do fermento;

8.13 - Embalagem - acondicionamento do produto para fins de transporte, conservação ou consumo, de forma a protegê-lo contra ação externa de quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos;

8.14 - Cristalização - cortar e misturar frutas com açúcar e deixá-las secar para apresentar uma crosta ou se conservarem;

8.15 - Fundição - fusão obtida através do aquecimento ou da liquefação, derretendo-se o produto original;

8.16 - Carvoejamento - transformação química, com a queima da lenha, em carvão;

8.17 - Cozimento - preparo mediante aquecimento, misturado com água ou óleo, manteiga ou outro produto, sob a influência do fogo até atingir estado próprio para o consumo;

8.18 - Destilação - evaporação e condensação de líquidos mediante calor, com vistas a apurá-los ou separá-los de outro, através da posterior condensação do vapor;

8.19 - Moagem - trituração do produto rural, obtido conforme vários métodos, muitos deles arcaicos, muito utilizado no café, trigo, arroz e milho;

8.20 - Torrefação - tosta do produto até certo pondo ideal, caso do café, para torná-lo útil ao consumo;

8.21 - Subprodutos - são aqueles que, mediante processo de beneficiamento de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como: casca, farelo, palha, pêlo, caroços, etc.;

8.22 - Resíduos - os resíduos dos animais vegetais e os de origem aquáticas são, para efeito de contribuições previdenciárias, considerados produtos rurais pelas suas próprias características e origem.

9 - Parceria de Produção Agrária Integrada - é a sociedade entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção agrária para fins de indústrialização e ou comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.

10 - Adquirente - pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, para uso comercial, indústrial ou qualquer outra finalidade econômica.

11 - Consignatário - comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor.

12 - Cooperativa de Produção Rural - sociedade de produtores rurais que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de indústrializar e/ou comercializar a produção rural dos cooperados e/ou de terceiros.

13 - Consumidor - é toda pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para o seu uso ou consumo.

13.1 - Não se considera venda no varejo a transação realizada com pessoa jurídica quando esta adquire produção rural para consumo de seus trabalhadores, clientes ou animais, ou para a utilização em obras ou serviços - como alimentícios, madeiras, adubos orgânicos, resíduos etc.

14 - Arrematante - é a pessoa física ou jurídica que arremata, ou adquire produção rural em leilões ou praças.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 160, de 19.05.97
(DOU de 22.05.97)

Salário de contribuição, salário-base, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de maio de 1997. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 8.213, de 24.07.91 e alterações; Lei nº 9.311, de 24.10.96; Medida Provisória nº 1.572, de 29.04.97; Portaria MPAS nº 3.926, de 14 de maio de 1997.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1. Divulgar os valores para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo e equiparado, facultativo e empresário contribuinte por escala de salário-base, da quota de salário-família, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I), vigentes para o mês de maio de 1997.

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I

Tabela de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente para o mês de maio de 1997.

Salário de Contribuição
(R$)
Alíquota
%
até 287,27 7,82
de 287,28 até 360,00 8,82
de 360,01 até 478,78 9,00
de 478,79 até 957,56 11,00

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 360,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311,de 24 de outubro de 1996.

Escala de salário-base para os segurados autônomo e equiparado, empresário e facultativo, vigente para o mês de maio de 1997.

Classe Interstício
(MESES)
Salário-Base
(R$)
Alíquota
(%)
Contribuição
(R$)
1 12 120,00 20,00 24,00
2 12 191,51 20,00 38,30
3 24 287,27 20,00 57,45
4 24 383,02 20,00 76,60
5 36 478,78 20,00 95,75
6 48 574,54 20,00 114,90
7 48 670,29 20,00 134,06
8 60 766,05 20,00 153,20
9 60 861,80 20,00 172,36
10 - 957,56 20,00 191,51

 

Quota de salário-família
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 287,27 R$ 7,67
Acima de R$ 287,27 R$ 0,95

 

Contribuição do empregador doméstico: 12% da remuneração
Contribuição do empregado doméstico: 7,82%, 8,82%, 9,00% ou 11,00%.
Infração a qualquer dispositivo do ROCSS - Decreto nº 2.173/97 - artigo 106, multa variável de R$ 563,27 a R$ 56.326,83.
Exigência CND - Decreto nº 2.173/97 - artigo 84 - para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 14.081,57.
Clube de futebol profissional - 5% da receita bruta, sem dedução e contribuições descontadas dos empregados, atletas ou não, e as relativas a terceiros.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 566, de 14.05.97
(DOU de 20.05.97)

Fixa procedimentos para o encaminhamento de segurados às Unidades Executivas de Reabilitação Profissional - UERP.

FUNDAMENTOS LEGAIS: LEI nº 8213, de 24/07/91; Decreto nº 2.172, de 05.03.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175 do Inciso III, e do Artigo 182 Inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela PT/MPS nº 458 de 24/09/92,

RESOLVE:

1 - Deverão ser encaminhados para se submeterem ao Processo de Reabilitação Profissional nas Unidades Executivas de Reabilitação Profissional - UERP, por ordem de prioridade:

a) beneficiário em gozo de auxílio-doença (acidentário/previdenciário);

b) aposentado especial, por tempo de serviço ou idade, que permanece em atividade laborativa e sofre acidente de qualquer natureza que implique em redução da capacidade funcional;

c) aposentado por invalidez;

d) beneficiário sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

e) dependente pensionista inválido;

f) dependente maior de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência; e

g) pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.

2 - O encaminhamento às UERP deverá pautar-se nos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213 de 24.07.91, objetivando avaliação e definição de capacidade laborativa e orientação e acompanhamento de programa profissional.

3 - O atendimento aos beneficiários pela UERP, inclusive aos aposentados em atividade, é obrigatório, ficando o dependente maior de 14 anos condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais do órgão.

3.1 - De acordo com as condições administrativas e técnicas da UERP poderão ser firmados convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando a reabilitação profissional, conforme o disposto no artigo 207 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2172 de 05 de março de 1997.

4 - Caberá aos órgãos locais de Perícias Médicas fazer o encaminhamento dos beneficiários em gozo de auxilio-doença (acidentário ou previdenciário), aposentado por invalidez, aposentado por tempo de serviço e por idade e pensionista inválido, utilizando a "Guia de Encaminhamento à Reabilitação Profissional" - GERP/PM, Modelo DSS 8121, Anexo I, acompanhada dos Antecedentes Médicos Periciais e Exames Complementares atualizados.

4.1 - O encaminhamento do segurado em gozo de auxílio-doença deverá ser o mais precoce possível, desde que o mesmo apresente seqüela definitiva e perspectiva imediata de programa de reabilitação profissional.

4.2 - Os encaminhamentos de beneficiários à Reabilitação Profissional por parte das Unidades Executivas de Perícias Médicas, são da competência dos médicos peritos que por resposta a quesitos próprios da "Conclusão de Perícia Médica"(CPM) ou da "Conclusão da Perícia Médica de Acidente de Trabalho" (CPMAT), concluam pela sua necessidade.

4.3 - A elegibilidade para o programa de Reabilitação Profissional, nos casos referenciados, deverá ser comunicada aos órgãos periciais de origem pela UERP, através de memorando. A inelegibilidade e o desligamento através de GERP própria, contendo o laudo conclusivo.

5 - Deverá ser designado pela Chefia Estadual de Perícia Médica, médico perito que será encarregado do intercâmbio, da triagem e dos controles quantitativos e qualitativos dos casos encaminhados às UERP.

6 - Os aposentados por invalidez quando, espontaneamente, desejarem submeter-se a Programa de Reabilitação Profissional deverão assinar termo de responsabilidade indicando sua opção, Modelo DSS 8215, Anexo II.

6.1 - Sempre que ocorrer o desligamento dos clientes acima referidos, em condições de retorno ao trabalho na mesma ou em outra atividade, a Unidade Executiva de Reabilitação Profissional encaminhará o aposentado por invalidez à Perícia Médica, com relatório circunstanciado, para que a mesma tome as providências relativas ao cumprimento dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8213, de 24.07.91.

7 - Caberá à Unidade Executiva Serviço Social - UESS o encaminhamento dos segurados portadores de incapacidade, sem carência para o auxílio-doença previdenciário e de dependentes maiores de 14 anos, portadores de deficiência, após exame médico pericial, desde que susceptíveis a programa de reabilitação profissional, utilizando a "Guia de Encaminhamento à Reabilitação Profissional" - GERP/SSP/COM., Modelo DSS 8207, Anexo III.

7.1 - Nos Postos do Seguro Social - PSS onde não houver UESS, caberá à UEPM fazer o encaminhamento dos beneficiários incapacitados para o trabalho sem carência para o auxílio-doença.

7.2 - No caso de elegibilidade, inelegibilidade e desligamento, os procedimentos serão idênticos aos preconizados no subitem 4.3.

8 - Competirá ao Médico das empresas, dos sindicatos ou entidades de aposentados, conveniados ou não com o INSS, fazer o encaminhamento a programa de reabilitação profissional, de seus empregados ou associados em percepção de auxílio-doença, através da "Guia de Encaminhamento à Reabilitação Profissional" - GERP/ES, Modelo DSS 8206, Anexo IV.

8.1 - Nos casos referidos nesse item, os procedimentos relativos à comunicação de elegibilidade, inelegibilidade e desligamento aos órgãos periciais de origem serão idênticos aos preconizados no subitem 4.3.

8.2 - A elegibilidade também deverá ser comunicada às empresas, sindicatos ou entidades de aposentados, conveniados ou não, por ofício e a inelegibilidade e o desligamento através da remessa de uma via de GERP específica, contendo laudo conclusivo.

9 - O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, para programa de reabilitação profissional é de competência do Médico vinculado às instituições ou órgãos, que mantenham convênio ou acordo de cooperação técnico-financeira com o INSS para este fim, devendo fazê-lo através de GERP/SS/COM., Modelo DSS 8207, Anexo III.

9.1 - A elegibilidade para programa de reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência deverá ser comunicada ao órgão ou instituição encaminhante, através de ofício e a inelegibilidade e o desligamento por meio da GERP própria.

10 - Dada as exigências da legislação trabalhista e previdenciária, no que se refere à troca de função, as empresas interessadas na readaptação de seus empregados, que não estejam em percepção de auxílio-doença, deverão celebrar convênio ou acordo com as UERP, para homologação da readaptação profissional, por elas desenvolvida ou promovida.

10.1 - O convênio ou acordo, de que trata o item anterior, terá como objeto a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade da função proposta e a capacidade laborativa residual do empregado.

10.2 - O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, não poderá ser encaminhado à UERP, através do mencionado convênio ou acordo.

10.3 - O convênio ou acordo para homologação de readaptação profissional será celebrado pelo Superintendente Estadual do INSS e o Dirigente da Empresa ou por outrem, mediante delegação de competência.

11 - O encaminhamento do empregado far-se-á diretamente às UERP, mediante ofício acompanhado de dossiê contendo antecedentes médicos-sociais, situando a incapacidade, descrição sumária da função de origem e daquela proposta e, ainda, informações sobre o programa de readaptação profissional desenvolvido.

11.1 - De posse do ofício e do dossiê enviado pela empresa, a UERP priorizará o agendamento do empregado, convocando-o logo em seguida.

12 - As rotinas e os procedimentos pertinentes à operacionalização do convênio ou acordo serão estabelecidos pelos responsáveis regionais e/ou locais da reabilitação profissional e das empresas.

13 - Quando da conclusão da avaliação, a UERP emitirá o "Certificado de Homologação de Readaptação" Modelo DSS 8208, Anexo VI.

14 - O envio da Guia de Encaminhamento (GERP/PM, SS/COM. e ES) às UERP, deverá ser feito em envelope fechado e autenticado, pelo meio mais rápido possível, de preferência por intermédio de portador, a fim de que seu recebimento preceda a apresentação do beneficiário ou pessoa portadora de deficiência.

14.1 - Ao beneficiário e à pessoa portadora de deficiência somente será entregue a parte destacável da 1ª via da GERP, após terem os mesmos acusado seu recebimento.

15 - Se o beneficiário ou a pessoa portadora de deficiência não comparecer à UERP, quando do encaminhamento, deverá ser o fato registrado na GERP e esta devolvida ao órgão encaminhante para as providências existentes nas normas específicas, conforme o caso.

16 - Quando houver abandono do cliente ao programa de reabilitação profissional, a UERP procederá ao seu desligamento, através de GERP, devolvendo-a ao órgão encaminhante para as providências cabíveis.

17 - Os encaminhamentos de beneficiários à UERP, que motivem deslocamento, devem ser norteados pela verificação de menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do domicílio, em conformidade com a OS nº INPS/SSP-062. 7, de 05.08.81 ou em outras que a substitua.

17.1 - No caso de deslocamento para UERP de outra Superintendência Estadual, o mesmo só poderá ocorrer após prévia autorização da Divisão de Perícias Médicas - (01.700.21), utilizando-se o meio mais rápido.

17.2 - Não terão direito ao auxílio de que trata este item, os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.

18 - Durante a permanência em programa de reabilitação profissional, os segurados em gozo de auxílio-doença previdenciário e acidentário ficarão dispensados de revisão médico-pericial para fins de manutenção do benefício, devendo a UERP comunicar ao órgão pericial de origem o prazo provável de duração do programa, através de memorando, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão de Perícia Médica.

18.1 - Os procedimentos de que trata esse item deverão repetir-se a cada prorrogação do prazo de duração do programa.

19 - Os exames complementares e/ou pareceres especializados, indispensáveis à conclusão da avaliação da capacidade laborativa dos beneficiários vinculados à reabilitação profissional, serão realizados pelos profissionais e entidades médicas credenciadas pela Perícia Médica.

20 - No atendimento de diligências baixadas por órgãos judicantes, os pronunciamentos da Perícia Médica e da Reabilitação Profissional restringir-se-ão aos aspectos que lhe são pertinentes.

21 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a OS nº INSS/DSS 461 de 16.12.94 e demais disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

ANEXOS

ANEXO I

Guia de Encaminhamento à Reabilitação Profissional.

GERP/PM Modelo DSS 8121 e Instruções de Preenchimento.

ANEXO II

Formulário de Declaração do Aposentado por Invalidez que deseja submeter-se a Programa de Reabilitação Profissional.

ANEXO III

Guia de Encaminhamento a Reabilitação Profissional GERP SS/COM Modelo DSS 8207 e Instruções de Preenchimento.

ANEXO IV

Guia de Encaminhamento à Reabilitação Profissional GERP/ES Modelo DSS 8206 e Instruções de Preenchimento.

ANEXO V

Instrução de Preenchimento do verso do formulário de Encami-nhamento à Reabilitação Profissional (GERP/PM/ES/SS/COM).

ANEXO VI

Certificado de Homologação de Readaptação

TITULO:

GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PM.

CÓD./LIT/NUM.: DSS - 8121

CÓD. CONTÁBIL.: 317.93.8121

ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL: Papel apergaminhado branco (AP - 75) com 75 g/m2 na 1ª via, superbond c/ 56 g/m2 nas 2ªs e 3ªs vias.

FORMATO: 210mm X 297mm (A - 4).

APRESENTAÇÃO: Folha simples (s), bloco com 120 fls. 40 (quarenta) jogos, alceado com duas cópias em papel superbond, nas cores azul e verde, capa e contracapa em qualquer papel goma plástica picotado na parte inferior da 1ª via.

TIMBRE: Símbolo e sigla do INSS à esquerda e do MPS à direita do impresso.

IMPRESSÃO: Preto frente e verso, cabeça com cabeça

ACONDICIONAMENTO: Pacote c/ 10 blocos

UNIDADE: Bloco

USO: Geral

DISTRIBUIÇÃO: Órgão de Material.

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

MODELO DSS-8121 - GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - GERP/PM

FINALIDADE: Destina-se a encaminhamento às UERP pela Perícia Médica do INSS de beneficiários em gozo de benefício.

QUEM PREENCHE: O médico perito quando do encaminhamento à reabilitação profissional em 3 vias (frente do formulário)

A UERP - verso do formulário quando do desligamento.

DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª e 2ª VIAS - UERP

1ª via deverá ser devolvida à Perícia médica por ocasião do desligamento, a 2ª via deverá ser arquivada no formulário e a 3ª via para uso do emitente (Perícia Médica).

COMO PREENCHE: A GERP deve ser preenchida com letra legível à tinta ou de preferência à máquina.

CÓD. ÓRGÃO ENC. Registrar o código numérico do órgão local das Perícias Médicas, encaminhante.
Nº DO BI Registrar número do benefício do beneficiário.
ESP Registrar o número correspondente à espécie do benefício.
DIB Registrar a data de início do benefício.
DCI Registrar a data de cessação da incapacidade.
NOME DO BENEFICIÁRIO Registrar o nome completo do beneficiário e o número de seu benefício
ENDEREÇO Registrar o endereço completo do beneficiário
Nº CTPS E SÉRIE Registrar o número e a série da carteira profissional.
RG/ÓRGÃO Registrar o número da carteira de identidade e órgão emissor.
DATA DE NASCIMENTO Registrar com 6(seis) dígitos a data de nascimento do beneficiário.
SEXO Assinalar com um "X" a alternativa correspondente

M - MASCULINO

F - FEMININO

OCUPAÇÃO Registrar o nome completo da ocupação e, no caso de dependente inválido, deixar o campo em branco.
SITUAÇÃO FUNCIONAL Assinalar com um "X" a alternativa correspondente.
DIAGNÓSTICO PRINCIPAL/CID Descrever o diagnóstico principal registrando o CID correspondente.
JUSTIFICATIVA DO ENCAMINHAMENTO Assinalar com um "X" a quadrícula correspondente.
EXAMES COMPLEMENTARES E/OU ESPECIALIZADOS Relacionar os exames complementares e/ou especializados que serão anexados à GERP
DATA/ASSINATURA/CARIMBO MP Data e assinatura sobre o carimbo do Médico Perito Local encaminhante.
DATA/ASSINATURA/CARIMBO MPS Data e assinatura sobre o carimbo do Médico Perito Supervisor,, que homologa o encaminhamento.
ENTREGA DO DOCUMENTO DE "APRESENTAÇÃO À UERP" Registrar dia mês e ano da entrega ao beneficiário da parte destacável da GERP,"Apresentação à UERP", colhendo sua assinatura.
APRESENTAÇÃO À UERP Registrar, em letra legível, nome do beneficiário, o endereço da UERP, o número de dias para apresentação na UERP e horário de atendimento. Data e assinatura do servidor responsável pela entrega da parte destacável do beneficiário.

ANEXO II
DECLARAÇÃO

REABILITADOR PROFISSIONAL

Declaro que apesar de estar percebendo benefício por invalidez, desejo, espontaneamente, submeter-me a programa de reabilitação profissional do INSS.

Local e Data

Assinatura do Beneficiário

DSS 8215

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

TÍTULO:

DECLARAÇÃO - RP

CÓD/LIT/NUM.: DSS - 8215

CÓD. CONTÁBIL.: 317.93.8215

ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL: Apergaminhado (AP - 56) com 56 g/m2.

FORMATO: 210mm X 297mm (A - 4).

APRESENTAÇÃO: Folha simples (s), bloco de 100 fls., capa e contracapa em qualquer tipo de papel.

TIMBRE: Símbolo e sigla do INSS à esquerda e do MPS à direita do impresso.

IMPRESSÃO: Preto frente.

ACONDICIONAMENTO: Pacote c/ 10 blocos.

UNIDADE: Bloco

USO: Geral

DISTRIBUIÇÃO: Órgão de Material

TÍTULO:

GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - GERP/SS/COM.

CÓD./LIT/NUM.: DSS - 8207

CÓD. CONTÁBIL.: 317.93.8207

ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL: Papel apergaminhado branco (AP - 75) com 75 g/m2 na via 1ª, superbond c/ 56 g/m2 nas 2ªs e 3ªs vias.

FORMATO: 210mm X 297mm (A - 4)

APRESENTAÇÃO: Folha simples (s) bloco com 120 fls 40 (quarenta) jogos, alceado com duas cópias em papel superbond nas cores azul e verde, capa e contracapa em qualquer papel goma plástica, picotada na parte inferior da 1ª via.

TIMBRE: Símbolo e sigla do INSS à esquerda e do MPS à direita do impresso.

IMPRESSÃO: Preto frente e verso cabeça c/ cabeça.

ACONDICIONAMENTO: Pacote c/ 10 blocos.

UNIDADE: Bloco

USO: Geral

DISTRIBUIÇÃO: Órgão de Material

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

MODELO DSS-8207 - GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - GERP/SS/COM

FINALIDADE: Destina-se a encaminhamento às UERP pelas Unidades Executivas do Serviço Social do INSS, de segurados portadores de incapacidade sem carência para benefício e de dependentes maiores de 14 (quatorze) anos portadores de deficiência, bem como pelos órgãos e Instituições que firmarem convênios e/ou acordo de cooperação técnico/financeira para atendimento de pessoas portadoras de deficiência.

QUEM PREENCHE: O Assistente Social das Unidades Executivas de Serviço Social do INSS e/ou médico dos órgãos/Instituições quando do encaminhamento à Reabilitação Profissional, em 3 vias (frente do formulário).

A UERP - verso do formulário, quando do desligamento

DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª e 2ª VIAS - UERP

1ª via deverá ser devolvida ao setor/órgão encaminhante por ocasião do desligamento, e 2ª via deverá ser arquivada no prontuário e a 3ª via para uso do emitente (Serviço Social do INSS e dos órgãos/instituições)

COMO PREENCHE: A GERP deve ser preenchida com letra legível à tinta ou de preferência à máquina.

CAMPO INSTRUÇÃO
CÓD. ÓRGÃO ENC. Registrar o código numérico do órgão local das Perícias Médicas, encaminhante.
ENDEREÇO DO ÓRGÃO/SETOR ENCAMINHANTE Registrar o endereço completo do órgão/instituição encaminhante. Este campo não precisa ser preenchido quando se tratar do Serviço Social do INSS.
NOME DO BENEFICIÁRIO Registrar o nome completo do segurado,, dependente ou a pessoa portadora de deficiência.
ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO Registrar o endereço completo do beneficiário, o CEP correspondente e o telefone, quando houver.
DOC. IDENTIDADE Registrar o número e a série da Carteira Profissional quando se tratar de segurado e do RG/ÓRGÃO no caso de dependente e pessoas portadoras de deficiência.
DATA DE NASCIMENTO Registrar com 6 (seis) dígitos a data de nascimento do beneficiário.
ESCOLARIDADE Registrar a escolaridade do beneficiário,, de acordo com a especificação abaixo:
- ANALFABETO
- ALFABETIZADO
- 1º GRAU COMPLETO
- 1º GRAU INCOMPLETO
- 2º GRAU COMPLETO
- 2º GRAU INCOMPLETO
- 3º GRAU INCOMPLETO
- 3º GRAU COMPLETO
SEXO Assinalar com um X a alternativa correspondente -
M - MASCULINO
F - FEMININO
SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Assinalar com um "X" a alternativa correspondente.
SITUAÇÃO FUNCIONAL Assinalar com um "X" a alternativa correspondente.
Registrar o nome da profissão/ocupação quando for o caso.
No caso de desempregados,, registrar a data da demissão.
EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS Citar experiências profissionais do beneficiário,, tentativas anteriores de formação ou habilitação profissional.
JUSTIFICATIVA DO ENCAMINHAMENTO Relatar as justificativas para o encaminhamento explicando o interesse manifesto do beneficiário ao mesmo bem como a percepção do profissional quando a limitação do cliente X perspectivas de reabilitação profissional.
DATA/ASSINATURA/CARIMBO Data e assinatura sobre carimbo do técnico encaminhante.
ENTREGA DO DOCUMENTO DE "APRESENTAÇÃO À UERP" Registrar dia mês e ano da entrega ao beneficiário da parte destacável da GERP, "Apresentação à UERP", colhendo sua assinatura.
APRESENTAÇÃO À UERP Registrar, em letra legível, nome do beneficiário, o endereço da UERP, o número de dias para apresentação na UERP e horário de atendimento. Data e assinatura do servidor responsável pela entrega da parte destacável do beneficiário.

 

TÍTULO:

GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - (GERP/ES).

CÓD./LIT/NUM.: DSS - 8206

CÓD. CONTÁBIL: 317.93.8206

ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL: Papel apergaminhado branco (AP-75) com 75 g/m2 na 1ª via, superbond c/ 56 g/m2 nas 2ªs e 3ªs vias.

FORMATO: 210mm X 297mm (A-4).

APRESENTAÇÃO: Folha simples (s) bloco com 120 fls. (40 jogos) alceado com duas cópias em papel superbond nas cores azul e verde, capa e contracapa em qualquer papel goma plástica picotado na parte inferior da 1ª via.

TIMBRE: Símbolo e sigla do INSS à esquerda e do MPS à direita do impresso.

IMPRESSÃO: Preto frente e verso cabeça c/ cabeça.

ACONDICIONAMENTO: Pacote c/ 10 blocos.

UNIDADE: Bloco

USO: Geral

DISTRIBUIÇÃO: Órgão de Material.

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

MODELO DSS-8206 - GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - GERP-ES

FINALIDADE: Destina-se a encaminhamento às UERP, pelas Empresas e Entidades Sindicais, de seus empregados e associados em gozo de auxílio-doença.

QUEM PREENCHE: O médico da Empresa ou Sindicato, quando do encaminhamento à reabilitação profissional, em 4 vias - (frente do formulário).

UERP - Verso do formulário quando do desligamento.

DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª, 2 ª e 3ª VIAS - UERP

1ª via deverá ser devolvida à Empresa ou Entidade Sindical por ocasião do desligamento, e 2ª via deverá ser encaminhada ao setor correspondente de Perícia Médica, a 3ª via será arquivada na UERP e a 4ª via para uso do emitente (Empresa ou Entidade Sindical).

COMO PREENCHE: A GERP deve ser preenchida com letra legível à tinta ou de preferência à máquina.

CAMPO INSTRUÇÃO
NOME DA EMPRESA OU ENTIDADE SINDICAL Registrar o nome da Empresa ou Entidade Sindical encaminhante.
ENDEREÇO DA EMPRESA/ENTIDADE SINDICAL/CEP/FONE Registrar o endereço completo da Empresa ou Entidade Sindical, o CEP correspondente e o telefone.
NOME DO SEGURADO Registrar o nome completo do segurado.
ENDEREÇO DO SEGURADO/CEP/FONE Registrar o endereço completo do segurado, o CEP correspondente e o telefone, quando houver.
Nº CTPS E SÉRIE Registrar o número e a série da carteira profissional.
Nº DO BENEFÍCIO Registrar o número do benefício.
DATA DE NASCIMENTO Registrar com 6 (seis) dígitos a data de nascimento do segurado.
ESCOLARIDADE Registrar a escolaridade do segurado,, de acordo com a especificação abaixo:
  - ANALFABETO
- ALFABETIZADO
- 1º GRAU INCOMPLETO
- 1º GRAU COMPLETO
- 2º GRAU INCOMPLETO
- 2º GRAU COMPLETO
- 3º GRAU INCOMPLETO
- 3º GRAU COMPLETO
SEXO Assinalar com um X a alternativa correspondente
M - MASCULINO
F - FEMININO
PROFISSÃO/OCUPAÇÃO Registrar a denominação completa da Profissão/Ocupação conforme consta na Carteira de Trabalho.
SITUAÇÃO PROFISSIONAL Assinalar com um "X" a alternativa correspondente.
OUTRAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS? Assinalar com um "X" a alternativa correspondente e,, em caso afirmativo, registrar as denominações das Profissões/Ocupações.
MOTIVO DO ENCAMINHAMENTO Relatar as justificativas para o encaminhamento,, explicando a atitude do emprego ou associado ao mesmo.
CONDIÇÕES DE PROPORCIONAR TREINAMENTO? Assinalar com "X" a alternativa correspondente e,, em caso afirmativo,, citar as funções/ocupações oferecidas.
OCUPAÇÕES QUE JULGUE COMPATÍVEIS PARA O SEGURADO? Assinalar com um "X" a alternativa correspondente, e em caso afirmativo, citar as ocupações oferecidas.
DIAGNÓSTICO PRINCIPAL Descrever o diagnóstico principal registrando o CI correspondente.
DATA/ASSINATURA/CARIMBO DO MÉDICO Data e assinatura sobre carimbo do MÉDICO responsável encaminhante.
ENTREGA DO DOCUMENTO DE "APRESENTAÇÃO À UERP" Registrar dia mês e ano da entrega,, ao segurado,, da parte destacável da GERP "Apresentação à UERP", colhendo sua assinatura.
APRESENTAÇÃO À UERP Registrar, em letra legível, nome do beneficiário, o endereço da UERP, o número de dias para apresentação na UERP e horário de atendimento. Data e assinatura do responsável pela entrega da parte destacável ao segurado.

ANEXO V
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

MODELO DSS-8121/8207 e 8206 - GUIA DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - GERP/SS/ COM/VERSO

QUEM PREENCHE: Equipe de Reabilitação Profissional do CRP/NRP e Perícia Médica no campo específico quando for o caso.

QUANDO PREENCHE: Após a conclusão da avaliação da capacidade laborativa, quando o beneficiário for inelegível ou puder retornar de imediato ao trabalho, e na conclusão do programa de reabilitação profissional

COMO PREENCHE:

CAMPO INSTRUÇÃO
1 Registrar a data que o segurado apresentou-se à UERP.
2 Assinalar com um "X" a alternativa correspondente:
01 - inelegível temporariamente - beneficiários que não apresentam no momento as condições mínimas para iniciar programa de reabilitação profissional (na dependência de cirurgia final de gravidade,, necessidade de tratamento médico específico,, com doença infectocontagiosa etc.).
02 - inelegível - limite indefinido do beneficiário que não preenche, em caráter indefinido, os pré requisitos mínimos para se submeterem à programa de reabilitação profissional ou voltarem ao trabalho.
03 - retorno imediato ao trabalho - beneficiário que no período da avaliação inicial,, apresentem condições físicas e sócio-profissionais para retorno imediato ao trabalho.
3 - DEVOLUÇÃO DE GERP Beneficiários que não compareceram para iniciar a avaliação na data marcada para encaminhamento e nem atenderam à convocação da UERP.
Registar as datas de admissão e desligamento do segurado UERP.
Assinalar com um "X" a alternativa correspondente ao tipo de desligamento de programa de acordo com os seguintes conceitos:
04 - retorno à mesma atividade - beneficiários que,, após cumprirem o programa, apresentam condições de exercer a mesma função.
05 - retorno à atividade diversa - beneficiários que,, após cumprirem o programa, estejam habilitados para o exercício de outra função.
- melhoria das condições funcionais - casos que após tratamento físico-psíquico-social obtiveram a melhora das suas funções físicas e mentais sem,, no entanto,, reunir as condições para desenvolver programa profissional.
06 - recusa - beneficiários que,, embora reúnam condições físicas psíquicas e sócio-profissionais para o programa,, manifestam ativa ou passivamente total desinteresse em cumpri-lo.
07 - abandono - beneficiários que se ausentam do programa, sem justificativa, por 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas, e não atendem à convocação feita pela UERP até o dia subseqüente ao do recebimento da correspondência via AR.
08 - intercorrência médica - beneficiários em programa que apresentam problema de ordem médica e/ou patologias cuja demissão ultrapasse a 15 (quinze) dias.
09 - intercorrência social - beneficiário em programa com problemas de natureza social que impeçam sua frequência à UERP e cuja solução exija afastamento por período superior a 15 (quinze) dias.
10 - transferência - beneficiários que, durante o programa, necessitam ser deslocados para outra UERP quando da transferência de benefício por mudança de domicílio.
11 - óbito - quando o segurado vier a falecer no decorrer do programa.
12 - impossibilidade sócio-profissional - beneficiários que, após cumprirem programa, sem várias tentativas na área profissional, não alcançarem os requisitos mínimos para exercer atividade laborativa que lhes garanta a subsistência.
4 - LAUDO CONCLUSIVO Registrar com clareza e objetividade a síntese da avaliação e/ou do programa desenvolvido,, do encaminhamento e dos motivos de desligamento. Do laudo de conclusão de programa deverá constar,, obrigatoriamente:
- Idade, profissão exercida na ocasião de afastamento, situação empregatícia, escolaridade comprovada ou declarada, local de domicílio.
Descrição suscinta do Programa.
- Citar fases do programa profissional, concessão de prótese ou órtese, adaptação à mesma, concessão de instrumento de trabalho e participação do cliente no programa (interesse, indiferença, passividade, dinamismo).
CONCLUSÃO
- Relatar a conclusão do programa de reabilitação (tipo e motivo do desligamento).
- Quando não se tratar de casos de retorno ao trabalho, explicitar os motivos do desligamento.
DATA/ASSINATURA/CARIMBO Data e assinatura sobre carimbo do Coordenador Técnico do CRP ou Chefia do NRP.
5 - PARECER FINAL De responsabilidade da Perícia Médica encaminhante quando se tratar de segurado ou despendentes em gozo de benefício.
DATA/ASSINATURA/CARIMBO Data e assinatura sobre o carimbo do Médico Perito.

 

TÍTULO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE READAPTAÇÃO

CÓD./LIT/NUM.: DSS-8208

CÓD. CONTÁBIL: 317.93.8208

ESPECIFICAÇÃO

TIPO DE PAPEL: Cartolina branca (C-180) c/ 180 g/m2.

FORMATO: 210mm X 297mm (A-4).

APRESENTAÇÃO: Folha simples (s).

TIMBRE: Símbolo e sigla do INSS à esquerda e do MPS à direita do impresso.

IMPRESSÃO: Preto frente.

ACONDICIONAMENTO: Pacote c/200 exemplares cintados de 50 em 50.

UNIDADE: Um

USO: Geral

DISTRIBUIÇÃO: Órgão de Material.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 567, de 19.05.97
(DOU de 23.05.97)

Reajuste do valor do salário mínimo. Início da vigência: 01/05/97.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 8.742 de 07.12.73; Decreto nº 1744, de 08.12.95; Lei nº 8.861 de 25.03.94; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 8.880, de 27.05.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Decreto nº 357 de 07.12.91; Decreto nº 611, de 21.07.92; Decreto nº 2.172 de 05.03.97; Medida Provisória nº 1572, de 29.04.97; Portaria MPAS nº 3.927, de 14.05.97.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1.992,

RESOLVE:

1 - ATUALIZAR O VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO

1.1 - A partir de 1º de maio de 1997 o valor mínimo dos benefícios de prestação continuada, abaixo discriminados, não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais):

a) auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadoria e pensão por morte (valor global) - inclusive os benefícios do plano básico, os acidentários e os do antigo trabalhador rural;

b) aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida com base na Lei nº 4.297/63;

c) aposentadoria de aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei nº 158/67;

1.2 - O valor dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52, para as categorias profissionais de segurados autônomos: Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - deverá corresponder a uma, duas e três vezes a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

1.3 - A renda mensal do auxílio-Suplementar (B-95), em manutenção, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

1.4 - A renda mensal do auxílio-acidente (B-94) não poderá ser inferior a 30 (trinta) 40 (quarenta), 50 (cinqüenta) ou 60% (sessenta por cento) de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

1.5 - A pensão especial pagas às vitimas da Síndrome da Talidomida não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2 - BENEFÍCIOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO

2.1 - Aeronauta - as aposentadorias enquadradas na ODS-501.7/68, isto é, concedidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei nº 158/67, serão atualizadas observando-se o limite máximo de 17 vezes o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) correspondente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais); se concedidas de acordo com a RS nº INPS - 501.4/67 (Decreto-lei nº 158/67), obedecerão ao disposto no subitem 1.1.

2.2 - A pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus depen-dentes (Esp. 85 e 86) terá o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

2.3 - A Renda Mensal Vitalícia terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2.4 - O Amparo Social ao Idoso e Amparo Social ao Deficiente Físico (Esp. 87/88) terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2.5 - A Pensão Especial às Vítimas da Hemodiálise de Caruaru (Esp. 89) terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

3 - A partir de 1º de maio de 1997, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nem superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).

4 - Os benefícios pagos pela Previdência Social até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, de 20.05.97
(DOU de 21.05.97)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF (RIOF), resolve:

Art. 1º - O IOF sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.

Art. 2º - No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base cálculo do IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.

§ 1º - Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva.

§ 2º - É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF consoante o regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em prestações mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.

§ 3º - Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data de vencimento de cada prestação.

Art. 3º - As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 5 de maio de 1997, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do art. 7º, do RIOF.

§ 1º - No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos previstos originalmente, sejam inferiores a 365 dias.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso.

§ 3º - No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável desde a data da operação de crédito até a da quitação da obrigação não excederá a quinze por cento, no caso de pessoa física, e a um inteiro e cinco décimos por cento, no caso de pessoa jurídica.

Art. 4º - A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 2º do art. 7º, do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.

Art. 5º - No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

Art. 6º - A base de cálculo do imposto incidente sobre as operações previstas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, deve ser calculada considerando-se que:

I - no empréstimo sob qualquer modalidade é o valor de principal da operação, entregue ou colocado à disposição do interessado;

II - no caso de direitos creditórios decorrentes das atividades referidas no precitado inciso VI, adquiridos mediante cessão, por instituição financeira, o imposto devido pelo cedente deve ser calculado pela instituição cessionária considerando-se a mesma base de cálculo adotada para o desconto de títulos, isto é, o valor nominal deduzidos os juros pagos antecipadamente, conforme previsto no § 3º do art. 7º, do RIOF.

Art. 7º - O IOF devido sobre o financiamento vinculado à aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa que exerça as atividades mencionadas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, será calculado à alíquota de 0,0041% ao dia.

Parágrafo único - Para as demais operações de empréstimo e de desconto de títulos efetuadas pelas empresas de que trata este artigo será aplicada a alíquota de 0,0411% ao dia.

Art. 8º - Incide IOF no caso de adiantamento concedido sobre cheque admitido em depósito, ainda que compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º - O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º, do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.

Art. 10 - A multa de mora acrescida ao imposto não pago no prazo previsto, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

Everardo Maciel

Anexo I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IOF: Sejam:

C = ... valor do capital emprestado ou financiado

i = ... taxa de juros mensal

n = ... número total de meses da operação

F = ... valor do IOF devido na operação

f = ... alíquota do IOF da operação

a) operações de prazo igual ou inferior a 12 meses:

a.1) calcular a soma da seguinte série de valores:

S = 1+2.(1+i) + 3.(1+i)2+ 4.(1+i)3+ ... + n.(1+i)(n-1)

a.2) calcular o valor de P = ... (1+i)n - 1

a.3) calcular o valor de Q = ... i.S/P

a.4) a alíquota do imposto será f = 0,0125.Q

- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:

F = C.f

- se o imposto (F) for adicionado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:

F = C.f/(1-f)

b) operações de prazo superior a 12 meses:

b.1) calcular as somas das seguintes séries de valores:

S1 = ... 1 + 2.(1+i) + 3.(1+i)2 + 4.(1+i)3 + ...+ 12.(1+i)11

S2 = ... (1+i)12 + (1+i)13 + ... + (1+i)n-1

b.2) calcular o valor de S = ... S1 + 12.S2

b.3) calcular o valor de P = ... (1+i)n - 1

b.4) calcular o valor de Q = ... i.S/P

b.5) a alíquota do imposto será f = ... 0,0125.Q

- se o imposto (F) for deduzido do valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:

F = C.f

- se o imposto (F) for adicinado ao valor do empréstimo ou financiamento (C), resultará:

F = C.f/(1-f)

ANEXO II
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IOF

TAXA JUROS MENSAL Prazo da Operação (meses)
  3 6 9 12 15 18 24 36
2,0 0,0252 0,0445 0,0641 0,0842 0,0990 0,1088 0,1210 0,1330
2,2 0,0552 0,0445 0,0643 0,0845 0,0994 0,1092 0,1215 0,1336
2,4 0,0252 0,0446 0,0645 0,0848 0,0997 0,1097 0,1220 0,1341
2,6 0,0252 0,0447 0,0646 0,0851 0,1001 0,1101 0,1225 0,1346
2,8 0,0252 0,0448 0,0648 0,0854 0,1005 0,1106 0,1230 0,1351

 

3,0 0,0252 0,0448 0,0650 0,0856 0,1009 0,1110 0,1235 0,1356
3,2 0,0252 0,0449 0,0651 0,0859 0,1013 0,1114 0,1239 0,1360
3,4 0,0253 0,0450 0,0653 0,0862 0,1017 0,1119 0,1244 0,1365
3,6 0,0253 0,0450 0,0654 0,0865 0,1020 0,1123 0,1249 0,1369
3,8 0,0253 0,0451 0,0656 0,0868 0,1024 0,1127 0,1254 0,1374

 

4,0 0,0253 0,0452 0,0658 0,0871 0,1028 0,1131 0,1258 0,1378
4,2 0,0253 0,0452 0,0659 0,0874 0,1031 0,1135 0,1263 0,1382
4,4 0,0254 0,0453 0,0661 0,0876 0,1035 0,1140 0,1267 0,1386
4,6 0,0254 0,0454 0,0662 0,0879 0,1039 0,1144 0,1271 0,1390
4,8 0,0254 0,0455 0,0664 0,0882 0,1043 0,1148 0,1276 0,1394

 

5,0 0,0254 0,0455 0,0666 0,0885 0,1046 0,1152 0,1280 0,1398
5,2 0,0254 0,0456 0,0667 0,0888 0,1050 0,1156 0,1284 0,1401
5,4 0,0254 0,0457 0,0669 0,0890 0,1053 0,1160 0,1288 0,1405
5,6 0,0255 0,0457 0,0670 0,0893 0,1057 0,1164 0,1292 0,1292
5,8 0,0255 0,0458 0,0672 0,0896 0,1061 0,1168 0,1296 0,1412

 

6,0 0,0255 0,0459 0,0673 0,0899 0,1064 0,1172 0,1300 0,1415
6,2 0,0255 0,0459 0,0675 0,0901 0,1068 0,1176 0,1304 0,1418
6,4 0,0255 0,0460 0,0676 0,0904 0,1071 0,1179 0,1308 0,1421
6,6 0,0255 0,0461 0,0678 0,0907 0,1075 0,1183 0,1312 0,1424
6,8 0,0255 0,0461 0,0680 0,0909 0,1078 0,1187 0,1316 0,1427

 

7,0 0,0256 0,0462 0,0681 0,0912 0,1082 0,1191 0,1319 0,1429
7,2 0,0256 0,0463 0,0683 0,0915 0,1085 0,1194 0,1323 0,1432
7,4 0,0256 0,0463 0,0684 0,0918 0,1088 0,1198 0,1326 0,1435
7,6 0,0256 0,0464 0,0686 0,0920 0,1092 0,1202 0,1330 0,1437
7,8 0,0256 0,0465 0,0687 0,0923 0,1095 0,1205 0,1333 0,1439

 

8,0 0,0256 0,0465 0,0689 0,0926 0,1098 0,1209 0,1337 0,1442
8,2 0,0257 0,0466 0,0690 0,0928 0,1102 0,1212 0,1340 0,1444
8,4 0,0257 0,0467 0,0692 0,0931 0,1105 0,1216 0,1343 0,1446
8,6 0,0257 0,0467 0,0693 0,0933 0,1108 0,1219 0,1347 0,1448
8,8 0,0257 0,0468 0,0695 0,0936 0,1112 0,1223 0,1350 0,1450

 

9,0 0,0257 0,0469 0,0696 0,0939 0,1115 0,1226 0,1353 0,1452
9,2 0,0257 0,0469 0,0698 0,0941 0,1118 0,1230 0,1356 0,1454
9,4 0,0257 0,0470 0,0699 0,0944 0,1121 0,1233 0,1359 0,1456
9,6 0,0258 0,0471 00701 0,0946 0,1125 0,1236 0,1362 0,1458
9,8 0,0258 0,0471 0,0702 0,0949 0,1128 0,1240 0,1365 0,1459

Obs.: Esta IN encontra-se publicada com a correção trazida pelo DOU de 22.05.97.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, de 21.05.97
(DOU de 22.05.97)

Dispõe sobre a entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, na Portaria nº 490, de 14 de abril de 1997 e na IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, resolve:

Da Apresentação do DIAT

Obrigatoriedade da Entrega

Art. 1º - Está obrigado a entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja:

I - proprietário, mesmo que parte do imóvel a título de posse;

II - titular do domínio útil;

III - possuidor por usufruto;

IV - possuidor a qualquer título.

§ 1º - Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro, e possuidor a qualquer título o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.

Entrega do DIAT em Disquete ou Formulário

Art. 2º - Está obrigado a entregar o DIAT em disquete o contribuinte que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul - Mato-grossense;

II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.

Parágrafo único - Os demais contribuintes poderão entregar o DIAT em disquete ou em formulário.

Art. 3º - Os municípios, por região, de que trata o art. 2º, I e II, estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.

Art. 4º - Somente os contribuintes obrigados a entregar o DIAT em disquete deverão fornecer dados adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções contidas no disquete-programa.

Art. 5º - Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos ao DIAT, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.

Art. 6º - O DIAT, em formulário, deverá ser entregue em duas vias. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

Art. 7º - O disquete, contendo o DIAT preenchido, deverá ser entregue acompanhado do recibo, em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

Entrega do DIAT via INTERNET

Art. 8º - Fica autorizada a entrega do DIAT por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.

Art. 9º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - fica autorizado a receber os DIAT transmitidos eletronicamente do território nacional e do exterior.

Parágrafo único - O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção do DIAT.

Prazo e Local de Entrega

Art. 10 - O DIAT, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 14 de julho a 29 de agosto de 1997.

Art. 11 - No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo e recepção terminará às 20:00 horas do dia 29 de agosto.

Multa por Atraso na Entrega do DIAT

Art. 12 - A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a multa por atraso na entrega do DIAT será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - A multa será objeto de notificação.

Da Dispensa da Entrega do DIAT

Art. 12 - Estão dispensados de entregar o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 1997.

Do Pagamento do Imposto

Prazo e Quota

Art. 13 - À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de agosto de 1997;

IV - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e 1% no mês do pagamento, vencerão nos dias 30.09.97 e 31.10.97;

V - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único - O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 14 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Do Formulário

Art. 15 - Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário "Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT", anexo, a ser impresso em papel offset branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro, código "Supercor" 66.0692 ou similar.

Art. 16 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º - As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º - Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

§ 3º - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, de 22.05.97
(DOU de 23.05.97)

Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Nos processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e sobre classificação de mercadorias, de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997, serão observadas as normas a seguir.

Art. 2º - Incumbe à autoridade local do domicílio fiscal do consulente:

I - verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 2/97;

II - no caso de inobservância de qualquer dos requisitos exigidos, instruir o interessado quanto à maneira correta de formulá-la;

III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;

IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;

V - receber os recursos de divergência ou as representações interpostos contra a decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal.

Art. 3º - Incumbe à Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal:

I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

II - preparar a minuta de decisão que solucionar a consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia, quando a matéria for de competência do Superintendente Regional da Receita Federal;

III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, quando se tratar de consulta sujeita a julgamento pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;

IV - encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação os processos relativos a recursos de divergência interpostos contra as decisões de consultas e de representação;

V - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Superintendente da respectiva região.

Art. 4º - Incumbe às Coordenações da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação:

I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

II - preparar a minuta de decisão ou do despacho que declarar a ineficácia da consulta, quando a matéria for de competência do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação;

III - preparar a minuta de parecer nos casos de recursos de divergência interpostos contra as decisões das consultas;

IV - providenciar a alimentação do Sistema Decisões, com as decisões emitidas pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação.

Art. 5º - As soluções das consultas serão exaradas segundo os modelos anexos a esta Instrução Normativa, utilizando-se os modelos correspondentes aos Anexos I e II, respectivamente, quando se tratar de decisões da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e das Superintendências Regionais da Receita Federal (art. 7º, I e II, da IN SRF nº 2/97), e o modelo do Anexo III, no caso de alteração, reforma de ofício ou solução de divergência, efetuada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 2/97).

Art. 6º - Será publicado, no Diário Oficial da União, extrato das decisões e pareceres emitidos em processo de consulta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da decisão, conforme os modelos anexos (Anexos IV, V e VI).

§ 1º - O extrato será encaminhado para publicação, no Diário oficial da União, pelo órgão julgador e conterá:

a) identificação do órgão julgador, de acordo com os padrões da Imprensa Nacional, e os títulos DECISÕES PROFERIDAS ou PARECERES EXARADOS;

b) identificação da decisão ou parecer com a sigla do órgão emissor, seu número e data da emissão, indicando dia, mês e ano;

c) assunto tratado na decisão ou parecer;

d) ementa da decisão ou parecer; e,

e) dispositivos legais pertinentes.

§ 2º - Os assuntos a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior são:

a) Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

c) Imposto de Renda na Fonte - IRF;

d) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

e) Imposto de Importação - II;

f) Imposto de Exportação - IE;

g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

h) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

i) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

j) Contribuição para o PIS/PASEP;

l) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

m) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

n) Classificação de Mercadorias;

o) Normas Gerais de Direito Tributário;

p) Obrigações Acessórias;

q) Empréstimo Compulsório;

r) Outros Tributos ou Contribuições.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos solucionados a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, de 19.05.97
(DOU de 21.05.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de maio/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de junho de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15.05.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0670;

II - as deduções que serão permitidas no mês de junho de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15.05.97, cujo valor corresponde a R$ 1,0678.

Sandro Martins Silva

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 19, de 07.05.97
(DOU de 21.05.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1. O recolhimento das multas de ofício lançadas com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverá ser efetuado com a observância dos códigos abaixo relacionados:

Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

 

COMUNICADO Nº 5.636, de 16.05.97
(DOU de 20.05.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6740% (seis mil, setecentos e quarenta décimos de milésimo por cento) e 1,6304% (um inteiro e seis mil, trezentos e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.638, de 19.05.97
(DOU de 21.05.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6166% (seis mil, cento e sessenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,5725% (um inteiro e cinco mil, setecentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.639, de 20.05.97
(DOU de 22.05.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 17, 18 e 19 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 17.05.97 a 17.06.97: 0,6524% (seis mil, quinhentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 18.05.97 a 18.06.97: 0,6852% (seis mil, oitocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 19.05.97 a 19.06.97: 0,7574% (sete mil, quinhentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 17.05.97 a 17.06.97: 1,5650% (um inteiro e cinco mil seiscentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento);

b) de 18.05.97 a 18.06.97: 1,6439% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 19.05.97 a 19.06.97: 1,7146% (um inteiro e sete mil, cento e quarenta e seis décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.642, de 21.05.97
(DOU de 23.05.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de maio de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,7531% (sete mil, quinhentos e trinta e um décimos de milésimo por cento) e 1,7103% (um inteiro e sete mil, cento e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.644, de 21.05.97
(DOU de 23.05.97)

Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de junho de 1997.

Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 1,58% a.m. (um inteiro e cinqüenta e oito centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de junho de 1997.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor

 

COMUNICADO Nº 5.645, de 22.05.97
(DOU de 26.05.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de maio de 1997.

De acordo com o determinam as Resoluções nº 2.097 de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,7268% (sete mil, duzentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,6837% (um inteiro e seis mil, oitocentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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