ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 9.459,
de 13.05.97
(DOU de 14.05.97)
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º - O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140 - ...
...
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
DECRETO Nº
2.222, de 08.05.97
(DOU de 09.05.97)
Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas - SINARM
Art. 1º - O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º - O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanentemente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.
§ 1º - As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.
§ 2º - Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
§ 1º - Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.
§ 2º - São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.
Art. 4º - O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.
Art. 5º - O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.
Parágrafo único - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.
Art. 6º - A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização.
Art. 7º - O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.
Art. 8º - Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Art. 9º - Durante o período a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.
§ 1º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto.
§ 2º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.
§ 3º - A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.
Art. 10 - O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997.
Art. 11 - O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não registrada, ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no art. 5º da Lei nº 9.437, de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.
§ 1º - Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.
§ 3º - Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.
Art. 12 - São obrigações do proprietário de arma de fogo:
I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;
II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;
III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.
CAPÍTULO III
Do Porte
Art. 13 - O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:
I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;
II - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;
III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;
IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;
V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;
VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;
VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.
§ 1º - Os militares e os policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.
§ 2º - O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.
Art. 14 - O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorizado se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivo territórios.
Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.
Art. 15 - O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 16 - A autorização para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.
Art. 17 - Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Art. 18 - O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.
Art. 19 - A fim de garantir a segurança do vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Parágrafo único - As situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais das Forças Armadas portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.
Art. 20 - Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6º, o § 1º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 9.437, de 1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via área, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Art. 21 - Ao titular da autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao Exterior.
Art. 22 - Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste decreto.
Art. 23 - O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade.
Art. 24 - No documento de porte de arma de fogo, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 25 - São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:
I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;
II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;
III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.
Art. 26 - A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a cassação do porte de arma.
Art. 27 - O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único - Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados , exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
Art. 28 - O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
§ 1º - Os policias civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2º - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.
Art. 29 - O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.
§ 1º - A Polícia Federal poderá conceder porte federal de arma, na categoria funcional quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija porte de arma.
§ 2º - Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e Trânsito de Arma
Art. 30 - As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º - As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.
Art. 31 - O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.
CAPÍTULO V
Do Cadastramento
Art. 32 - As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei nº 9.437, de 1997, com suas características e os dados dos adquirentes.
Art. 33 - As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o formulário SINARM, devidamente preenchido, ao órgão regional da Polícia Federal responsável pelo cadastramento.
Art. 34 - As empresas importadoras de armas de fogo, ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito a satisfação deste requisito.
Art. 35 - A Secretaria da Receita Federal fornecerá à Polícia Federal, por intermédio do SISCOMEX, as informações relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 36 - As armas pertencentes aos militares das Forças Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros próprios, serão cadastradas no Ministério do Exército.
Art. 37 - Os acervos policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM.
Art. 38 - As armas de fogo apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 39 - Os Estados e o Distrito Federal poderão determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas, atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública.
Art. 40 - O Ministro de Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá a sua eficácia temporal.
Art. 41 - A designação das autoridades policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual, bem como sua eficácia temporal, ficará a cargo dos Governadores.
Art. 42 - Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 43 - Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 44 - As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 45 - O Ministério do Exército fixará, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá possuir como proprietário.
Art. 46 - Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único - No caso de militares da Marinha e da Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos respectivos Ministérios.
Art. 47 - A taxa pela expedição do porte federal de arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
Art. 48 - As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do disposto na Lei nº 9.437, de 1997, e neste Decreto.
Art. 49 - Os Ministros da Justiça e do Exército estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Fica revogado o Decreto nº 92.795, de 18 de junho de 1986.
Brasília, 08 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
ANEXO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA (DISTRITO, BAIRRO, CIDADE E ESTADO)
NOME:________________________________________________
PAI:___________________________________________________
MÃE:__________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:_______NACIONALIDADE:_________
NATURAL DE:____________ESTADO:______________________
ESTADO CIVIL:_________________________________________
RESIDÊNCIA:___________________________________________
BAIRRO:_____________CEP:_________CIDADE:_____________
ESTADO:_____FONE RESIDENCIAL:______________________
CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº ______DATA DE EXPEDIÇÃO:________ÓRGÃO EXPEDIDOR:____CIC Nº ___________
PROFISSÃO:_________________________________________
LOCAL DE TRABALHO:_________________________________
CGC DA EMPRESA EM QUE TRABALHA:____________________
ENDEREÇO:____________________________________________
BAIRRO:_____CEP:___________CIDADE:___________________
ESTADO:_______FONE DE TRABALHO:____________________
Requer a Vossa Senhoria que se digne conceder o registro de sua arma de fogo, abaixo discriminada, na conformidade do art. 5º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
CARACTERÍSTICAS DA ARMA
ESPÉCIE:________MARCA:_____CALIBRE:______________
MODELO:_____________Nº DA ARMA:___________________
QUANTIDADE DE CANO(S) ____COMPRIMENTO(s) DO(s) CANO(s)_____________(em mm)
CAPACIDADE DE CARTUCHOS:____TIPO DE ALMA: ( ) LISA ( ) RAIADA
QUANTIDADE DE RAIAS:_______SENTIDO DA RAIA:__________
TIPO DE FUNCIONAMENTO: ( )REPETIÇÃO ( ) SEMI-AUTOMÁTICA ( ) AUTOMÁTICA
PAÍS DE FABRICAÇÃO:_________________________________
Nestes termos
Pede deferimento.
(Local e data)
(Assinatura do requerente)
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.469-18, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de embarcações próprias.
Parágrafo único - A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.
Art. 2º - O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
Art. 3º - A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-17, de 15 de abril de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-36, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10 - A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º para 9º e 10:
"Art. 8º - As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo."
Art. 11- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-35, de 15 de abril de 1997.
Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
ANEXO I
Nome do Estabelecimento: | ||
Nome Fantasia: | CGC: | |
Registro no MEC nº: | Data do Registro: | |
Endereço: | ||
Cidade: | Estado: | CEP: |
Telefone: ( ) | Fax: ( ) | Telex: |
Pessoa responsável pelas informações: | ||
Entidade Mantenedora: | Endereço: | |
Estado: | Telefone: ( ) | CEP: |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios (Pessoa Física ou Jurídica) |
CPF/CGC | Participação do Capital |
1. | ||
2. | ||
3. | ||
4. | ||
5. | ||
6. | ||
7. | ||
8. | ||
9. | ||
10. |
INDICADORES GLOBAIS
Ano Base | Ano de Aplicação(*) | |
Nº de funcionários: | ||
Nº de professores: | ||
Carga horária total anual: | ||
Faturamento Total em R$: |
(*) Valor estimado para o ano de aplicação.
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
(se diferente do que consta acima): ___________________________________________________ | ||
Endereço:______________________________________________________________________ | ||
Cidade: ___________________ | Estado: _____________ | CEP: _____________ |
Mês da data-base dos professores: _________________ | ||
Local: ___________________________ | Data: _____________ | |
(Carimbo e assinatura do responsável) |
ANEXO II
Nome do Estabelecimento: ________________________________________
Componentes de custos (Despesas) |
Ano-Base (Valores em REAL) |
Ano de Aplicação (Valores em REAL) |
1.0. Pessoal | ||
1.1. Pessoal Docente | ||
1.2. Encargos Sociais | ||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo | ||
1.4. Encargos Sociais | ||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas | ||
2.1. Despesas com Material | ||
2.2. Conservação e Manutenção | ||
2.3. Serviços de Terceiros | ||
2.4. Serviços Públicos | ||
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS) | ||
2.6. Outras Despesas Tributárias | ||
2.7. Aluguéis | ||
2.8. Depreciação | ||
2.9. Outras Despesas | ||
3.0. Subtotal - (1+2) | ||
4.0. Pró-labore | ||
5.0. Valor locativo | ||
6.0. Subtotal - (4+5) | ||
7.0. Contribuições Sociais | ||
7.1. PIS/PASEP | ||
7.2. COFINS | ||
8.0. Total Geral - (3+6+7) | ||
Número de alunos pagantes | ||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano base - R$ ________________________________
Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ____________________,em _____________________1997
Local:____________________________ Data: _____ / _____ / _____
_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.540-24, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.
§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.
§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540-23, de 11 de abril de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Daniel Andrade Ribeiro Oliveira
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.542-22, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.
§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;
IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15 - Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser efetuados em até:
I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;
II - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se solicitados até 31 de julho de 1997;
IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84 -...
...
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encer- rado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21 - Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 13 de junho de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência ou insuficiência dos depósitos judiciais, o débito tributário deverá ser previamente quitado, com os acréscimos legais, a fim de que o pedido de renúncia possa produzir a isenção de que cuida o caput.
Art. 22 - O pedido poderá ser homologado pelo Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso, ficando ressalvada ao representante da Fazenda Nacional a demonstração do descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
§ 1º - Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º - A petição de que trata o parágrafo anterior, deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º - Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 - O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1997, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 26 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo à restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 27 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos à restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 28 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.
§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 29 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-21, de 11 de abril de 1997.
Art. 31 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.551-22, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
..."
"Art. 3º - ...
I - 25%, na navegação de longo curso;
II - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.
..."
"Art. 5º - ...
...
III - ...
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...
...
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ...
...
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:
a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
1. trânsito aduaneiro;
2. entreposto aduaneiro;
3. entreposto industrial;
b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:
1. depósito especial alfandegado;
2. depósito afiançado;
3. depósito franco."
"Art. 9º - As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
..."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior."
"Art. 16 - ...
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."
"Art. 29 - ...
Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º - Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-21, de 11 de abril de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
PORTARIA Nº
44-N, de 14.05.97
(DOU de 15.05.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 24, do anexo I da Estrutura Regional aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991; art. 83 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições das Leis 8.005, de 22 de março de 1990; 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 4.771, de 15 de setembro de 1965; 7.679, de 23 de novembro de 1988;
Art. 14 da lei nº 6.938/81; Art. 55 e seguintes do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos de cobrança de penalidades pecuniárias e outros débitos para com o IBAMA.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS E COBRANÇA
Art. 2º - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração.
Art. 3º - O auto de infração será lavrado em impresso próprio, conforme modelo aprovado, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 4º - Todo auto de infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.
Art. 5º - Os autos de infração lavrados pelos Órgãos conveniados serão encaminhados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após sua lavratura, à Superintendência Estadual do IBAMA no Estado.
Art. 6º - O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá apresentar defesa ou pagar o valor da multa até o prazo do seu vencimento.
§ 1º - O prazo do vencimento referido no "caput" deste artigo será:
a) o 15º (décimo quinto) dia contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração; e
b) o 22º (vigésimo segundo) dia contado do dia seguinte ao da emissão pelo IBAMA do respectivo Documento de Recolhimento de Receitas - DR, em caso de reincidência.
§ 2º - O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
§ 3º - Havendo pagamento da multa, conforme estipulado neste artigo, e não existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição a ser julgado, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa.
§ 4º - Não sendo efetuado o pagamento ou apresentada defesa na forma prevista neste Artigo, o débito referente à multa será consolidado e terá sua cobrança reiterada através do documentos "notificação administrativa".
CAPÍTULO II
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 7º - A defesa será apresentada na SUPES ou em suas Unidades descentralizadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, esta será analisada pela Divisão de Assuntos Jurídicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.
Art. 8º - Os Órgãos conveniados terão um prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, para encaminhar ao IBAMA as defesas que receberam, devidamente protocoladas.
Art. 9º - Compete aos Superintendentes do IBAMA o julgamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção do auto de infração, adequação do valor da multa, ou pelo arquivamento do respectivo processo.
§ 1º - Para efeito desta Portaria, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com os fatos que lhe deram causa tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização e outros.
§ 2º - Da decisão pelo arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, haverá recurso "ex-offício" para o Presidente do IBAMA.
Art. 10 - Caberá ao IBAMA notificar o autuado de qualquer das decisões tomadas, assegurada a redução de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, desde que este seja pago em sua totalidade até o 5º (quinto) dia útil, após o recebimento da notificação da decisão.
Art. 11 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação que indeferir sua defesa, para interpor recurso da decisão do Superintendente ao Senhor Presidente do IBAMA.
Parágrafo único - Caso o indeferimento seja mantido, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da Notificação, para interpor recurso da decisão do Senhor Presidente do IBAMA ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 12 - Incorrerá em reincidência específica o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo.
§ 1º - Verificado que o infrator é reincidente, será reaberto o prazo para defesa.
§ 2º - Não será preenchido novo formulário de auto de infração em razão da reincidência específica.
§ 3º - A reincidência de que trata este artigo deverá ser constatada em prazo não superior a 12 (doze) meses, da data do auto de infração base da reincidência.
Art. 13 - Quando houver reincidência específica do infrator, a multa referente ao auto de infração sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o seu valor original, devidamente atualizado, a contar de seu vencimento.
Art. 14 - Se o autuado efetuar o pagamento do acréscimo referente à reincidência específica até a data de seu vencimento e em sua totalidade, o valor da mesma será reduzido em 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 15 - Os valores das taxas, contribuições e penalidades pecuniárias constantes da tabela de preços do IBAMA e demais débitos para com a Autarquia serão expressos em reais, nos moldes da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, publicada no DOU, de 28 de maio de 1994.
Parágrafo único - Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, o IBAMA procederá a adequação para efeito de cobrança de valores a que se refere este artigo.
Art. 16 - Entende-se por consolidação de débitos, o conjunto de operações que alterem seu valor decorrente de atualização monetária e acréscimos legais devidos.
Art. 17 - Sobre os débitos vencidos para com o IBAMA incidirão os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data de vencimento até o dia de seu pagamento;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado de débito, se o pagamento for efetivado até o trigésimo dia após a data de seu vencimento.
Art. 18 - A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, será a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 19 - Os débitos para com o IBAMA poderão ser parcelados da seguinte forma:
a) até R$ 5.000,99 (cinco mil reais e noventa e nove centavos), em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela, respeitando o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) prevista no parágrafo 3º do artigo 21;
b) R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,99 (dez mil reais e noventa e nove centavos), em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da segunda parcela;
c) R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) ou superior, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice mensal oficial do Governo, a partir da 2ª parcela.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se o mesmo procedimento do "caput" e das letras a, b, e c, aos débitos em execução judicial, caso haja interesse do devedor.
Parágrafo Segundo - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica a débitos cuja cobrança seja disciplinada de forma específica em ato baixado pelo IBAMA.
Art. 20 - Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se às Superintendências do IBAMA ou suas Unidades Descentralizadas, a fim de preencher requerimento, conforme modelo próprio.
Art. 21 - O parcelamento será formalizado através de "termo de compromisso", em formulário próprio, para preenchimento manual ou eletrônico.
§ 1º - O termo de compromisso de parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da primeira parcela;
§ 2º - O valor de cada parcela será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, com até duas casas decimais, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.
§ 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 22 - Fica a critério do representante legal do IBAMA no Estado, conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os termos do Art. 19.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o mesmo débito poderá ser parcelado mais de duas vezes.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23 - Esgotados os meios de cobrança administrativa sem que o débito tenha sido pago, o processo será encaminhado à Divisão de Assuntos Jurídicos para inscrição do débito na dívida ativa da Autarquia e promoção da execução fiscal.
Art. 24 - Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa da Autarquia, serão gerados os seguintes formulários:
a) inscrição da dívida ativa;
b) certidão de dívida ativa;
c) aviso de cobrança de dívida ativa;
d) documento de recolhimento de receitas - DR.
Parágrafo único - A emissão eletrônica dos documentos referidos neste artigo ficará a cargo da Procuradoria Geral da Administração Central ou da Divisão de Assuntos jurídicos das SUPES.
Art. 25 - A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI) serão efetuadas pelo Departamento de Finanças, na Administração Central do IBAMA, e pela Área de Finanças, nas SUPES.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA COBRANÇA
Art. 26 - É vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo IBAMA, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos vencidos junto à Autarquia.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 27 - Para os fins previstos no Art. 37 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as Superintendências Estaduais do IBAMA manterão em sua sede a relação atualizada dos devedores inscritos na dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 28 - Quando o infrator for autuado fora de seu domicílio, o processo de cobrança será instaurado na SUPES da unidade da federação onde ocorreu a infração; esgotada a fase de cobrança administrativa, será remetido o processo à SUPES onde reside o infrator para inscrição em dívida ativa da Autarquia e execução fiscal.
Parágrafo único - Havendo defesa, esta será analisada pela Divisão de Assuntos Jurídicos da SUPES em cuja jurisdição ocorreu a infração.
Art. 29 - Quitado o débito, o processo será arquivado na Superintendência de origem do auto de infração.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 60, de 23 de agosto de 1995.
Eduardo de Souza Martins
PORTARIA Nº
54, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, conforme as disposições do inciso X, alínea "b" da Medida Provisória nº 1.190, de 23 de novembro de 1995; do artigo 70, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e do artigo 228, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam fixadas, pelos valores constantes da Tabela anexa a esta Portaria, as retribuições dos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º - O Presidente do INPI, em ato de caráter geral, poderá conceder redução dos valores das retribuições, em particular no caso de pessoas naturais, instituições de ensino e pesquisa; microempresas, assim definidas em lei, sociedades ou associações de intuito não econômico e órgão públicos.
Parágrafo único - A transferência de titularidade de pedido, de registro ou privilégio, bem como da parte receptora ou licenciada em contrato averbado, a terceiro não beneficiado pelas disposições deste artigo, obriga ao prévio recolhimento de idêntico percentual da redução obtida, calculado sobre o valor de retribuição do respectivo item vigente à data do pedido de transferência.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 15 de maio de 1997.
Francisco Oswaldo Neves Dornelles
ANEXO
TABELA DE RETRIBUIÇÕES PELOS SERVIÇOS DO I.N.P.I.
I - SERVIÇOS COMUNS: | Retribuição |
I.10 - Alteração de Nome, Razão Social, Sede ou Endereço | |
I.10.1 - com até 10 processos | 20,00 |
I.10.2 - por processo adicional | 5,00 |
I.11 - Anotação de Transferência de Titular | 50,00 |
I.12 - Certidão de Atos Relativos aos Processos | 48,00 |
I.13 - Expedição de Segunda Via de Carta Patente ou de Certificado de Registro | 75,00 |
I.14 - Cópia Oficial | 75,00 |
I.15 - Cópia de Documentos - valor preliminar | 2,00 |
I.15.1 - reprográfica simples, por página | 0,25 |
I.15.2 - reprográfica autenticada | 0,40 |
I.15.3 - outra forma de reprodução | 0,60 |
I.16 - Outras Petições | 38,00 |
I.17 - Desistência, Retirada ou Renúncia | isento |
I.18 - Restituição da Retribuição | 15,00 |
I.19 - Comprovação de Recolhimento de Retribuição (inclusive quando em cumprimento de exigência) | isento |
II - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE PATENTES - DIRPA: | |
2.1 - Depósito de Pedido de Privilégio | |
2.1.1 - nacional, de qualquer natureza e Certificado de Adição de Invenção | 109,00 |
2.1.2 - internacional, nos termos do PCT | 236,00 |
2.2 - Petições: | |
2.2.1 - Publicação Antecipada | 109,00 |
2.2.2 - Pedido de Exame: | |
2.2.2.1 - de Privilégio de Invenção | |
2.2.2.1.1 - com até 10 reivindivicações | 310,00 |
2.2.2.1.2 - por reivindivicação adicional | 15,00 |
2.2.2.2 - de Modelo de Utilidade | 217,00 |
2.2.2.3 - de Certificado de Adição | 100,00 |
2.2.3 - Cumprimento de Exigência | 66,00 |
2.2.4 - Restauração de Pedido, Patente ou Certificado de Adição | 108,00 |
2.2.5 - Desarquivamento de Pedido | 110,00 |
2.2.6 - Apresentação de Subsídios ao Exame Técnico | 220,00 |
2.2.7 - Expedição de Carta-Patente ou Certificado: | |
2.2.7.1 - requerida no prazo ordinário | 50,00 |
2.2.7.2 - requerida no prazo extraordinário | 75,00 |
2.2.8 - Recurso | 316,00 |
2.2.9 - Nulidade ou Caducidade | 416,00 |
2.2.10 - Manifestações ou Contestações | 150,00 |
2.2.11 - Análise da Subsistência de Certificado de Adição em processo de Nulidade | 200,00 |
2.2.12 - Pedido de Devolução de Prazo: | |
2.2.12.1 - por falha do interessado | 50,00 |
2.2.12.2 - por falha do INPI | isento |
2.2.13 - Oferta de Licença para Exploração de Patente ou Renovação de Oferta | 100,00 |
2.2.14 - Certidão para efeito do Art. 70.9 do TRIPs | 310,00 |
2.3 - Anuidades de pedidos: | |
2.3.1 - durante o prazo ordinário: | |
2.3.1.1 - de Patente de Invenção | 150,00 |
2.3.1.2 - de Modelo de Utilidade | 100,00 |
2.3.1.3 - de Certificado de Adição | 50,00 |
2.3.2 - durante o prazo extraordinário: | |
2.3.2.1 - de Patente de Invenção | 225,00 |
2.3.2.2 - de Modelo de Utilidade | 150,00 |
2.3.2.3 - de Certificado de Adição | 75,00 |
2.4 - Anuidades de Patentes de Invenção: | |
2.4.1 - durante o prazo ordinário: | |
2.4.1.1 - do 3º ao 6º ano | 390,00 |
2.4.1.2 - do 7º ao 10º ano | 600,00 |
2.4.1.3 - do 11º ao 15º ano | 800,00 |
2.4.1.4 - do 16º ao 20º ano | 1.000,00 |
2.4.2 - durante o prazo extraordinário: | |
2.4.2.1 - do 3º ao 6º ano | 580,00 |
2.4.2.2 - do 7º ao 10º ano | 900,00 |
2.4.2.3 - do 11º ao 15º ano | 1.200,00 |
2.4.2.4 - do 16º ao 20º ano | 1.500,00 |
2.5 - Anuidades de Certificados de Adição: | |
2.5.1 - durante o prazo ordinário: | |
2.5.1.1 - do 3º ao 6º ano | 120,00 |
2.5.1.2 - do 7º ao 10 ano | 180,00 |
2.5.1.3 - do 11º ao 15º ano | 240,00 |
2.5.1.4 - do 16º ao 20º ano | 300,00 |
2.5.2 - durante o prazo extraordinário: | |
2.5.2.1 - do 3º ao 6º ano | 180,00 |
2.5.2.2 - do 7º ao 10º ano | 270,00 |
2.5.2.3 - do 11º ao 15º ano | 360,00 |
2.5.2.4 - do 16º ao 20º ano | 450,00 |
2.6 - Anuidades de Patentes de Modelos de Utilidade, de Modelos Industriais e Desenhos Industriais expedidas na vigência da Lei nº 5.772/71: | |
2.6.1 - durante o prazo ordinário: | |
2.6.1.1 - do 3º ao 6º ano | 200,00 |
2.6.1.2 - do 7º ao 10º ano | 400,00 |
2.6.1.3 - do 11º ao 15º ano | 600,00 |
2.6.2 - durante o prazo extraordinário: | |
2.6.2.1 - do 3º ao 6º ano | 300,00 |
2.6.2.2 - do 7º ao 10º ano | 600,00 |
2.6.2.3 - do 11º ao 15º ano | 900,00 |
2.7 - Registro de Desenho Industrial: | |
2.7.1 - Depósito de Pedido: | |
2.7.1.1 - com publicação em preto e branco | 250,00 |
2.7.1.2 - com publicação em cores | 300,00 |
2.7.2 - Requerimento de Sigilo | 50,00 |
2.7.3 - Pedido de Exame de Registro Concedido, quanto à novidade e originalidade | 220,00 |
2.7.4 - Recurso | 200,00 |
2.7.5 - Nulidade | 300,00 |
2.7.6 - Qüinqüênio: | |
2.7.6.1 - durante o prazo ordinário | 200,00 |
2.7.6.2 - durante o prazo extraordinário | 300,00 |
2.7.7 - Prorrogação: | |
2.7.6.1 - durante o prazo ordinário | 100,00 |
2.7.6.2 - durante o prazo extraordinário | 150,00 |
III - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE MARCAS - DIRMA: | |
3.1 - Depósito de Pedido de Registro de Marca: | |
3.1.1 - Nominativa | 190,00 |
3.1.2 - Figurativa | 190,00 |
3.1.3 - Mista | 190,00 |
3.1.4 - Tridimensional | 300,00 |
3.2 - Primeiro Decênio de Vigência de Marca: | |
3.2.1 - Recolhimento no prazo ordinário: | |
3.2.1.1 - Nominativa | 320,00 |
3.2.1.2 - Figurativa | 320,00 |
3.2.1.3 - Mista | 320,00 |
3.2.1.4 - Tridimensional | 460,00 |
3.2.2 - Recolhimento no prazo extraordinário: | |
3.2.2.1 - Nominativa | 480,00 |
3.2.2.2 - Figurativa | 480,00 |
3.2.2.3 - Mista | 480,00 |
3.2.2.4 - Tridimensional | 690,00 |
3.3 - Prorrogação do Registro de Marca: | |
3.3.1 - Requerida no prazo ordinário | 580,00 |
3.3.2 - Requerida no prazo extraordinário | 870,00 |
3.4 - Petições: | |
3.4.1 - Oposição | 150,00 |
3.4.2 - Recursos | 250,00 |
3.4.3 - Caducidade ou Processo Administrativo de Nulidade | 320,00 |
3.4.4 - Manifestações | 80,00 |
3.4.5 - Cumprimento de Exigência | 40,00 |
3.4.6 - Busca, por classe: | |
3.4.6.1 - marca nominativa | 20,00 |
3.5.6.2 - marca figurativa | 30,00 |
3.4.6.3 - marca mista | 40,00 |
3.4.6.4 - marca tridimensional | 50,00 |
3.4.7 - Busca, por titular | 20,00 |
IV - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - DIRTEC: | |
4.1 - Pedidos de Averbação de Contratos: | |
4.1.1 - de Uso de Marca (UM), com até 15 Pedidos ou Registros; de Exploração de Patente (EP), com até 15 Pedidos ou Patentes; de Aquisição de "Know-how", de Assistência Técnica ou de Franquia | 1.180,00 |
4.1.1.1 - por pedido, registro ou patente a mais de 15, nos casos de UM ou EP | 100,00 |
4.1.2 - De Fatura, por fatura | 300,00 |
4.1.3 - De Exportação de Tecnologia | isento |
4.2 - Registro de Programas de Computador: | |
4.2.1 - Guarda Sigilosa dos Documentos de Programa: | |
4.2.1.1 - utilizando 1 (hum) envelope | 187,00 |
4.2.1.2 - por envelope excedente | 31,00 |
4.3 - Petições: | |
4.3.1 - que impliquem Emissão de Certificado de Averbação | 500,00 |
4.3.2 - Consulta Simples sobre Contrato | 400,00 |
4.3.3 - Cumprimento de Exigência: | |
4.3.3.1 - em Pedido de Averbação de Contrato | 300,00 |
4.3.3.2 - em Pedido de Registro de Programa de Computador | 70,00 |
4.3.4 - Solicitação ou prorrogação do Sigilo para Guarda dos Documentos de Programa de Computador: | |
4.3.4.1 - utilizando 1 (hum) envelope | 48,00 |
4.3.4.2 - por envelope excedente | 4,50 |
4.3.5 - Restauração do Sigilo da Guarda de Documentos de Programa de Computador | 37,00 |
4.3.6 - Renúncia ou Desistência do Sigilo | isento |
4.3.7 - Busca na Base de Dados do Registro de Programas de Computador, por objeto (Título; Titular; Criador; Campo de Aplicação; Tipo de Programa) | 100,00 |
4.4 - Recursos | 316,00 |
V - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CEDIN: | |
5.1 - Busca individual, pelo interessado,por objeto de busca | 15,00 |
5.2 - Busca isolada, solicitado ao CEDIN: | |
5.2.1 - retribuição preliminar | 40,00 |
5.2.2 - por homem/hora de busca | 24,00 |
5.3 - Busca "on-line" (utilizando terminal remoto): | |
5.3.1 - retribuição preliminar | 40,00 |
5.3.2 - Complemento - custo total do acesso | variável |
5.4 - Busca de família de Patentes, por família | 30,00 |
5.5 - Levantamento bibliográfico de literatura não patenteada, por objeto de levantamento (não incluído o custo de consultas a terceiros) | 36,00 |
5.6 - Levantamento de Dados de Patentes no acervoem CD-ROM | 53,00 |
5.7 - Cópias de Documentos: | |
5.7.1 - Cópia integral de Documento de Patente: | |
5.7.1.1 - destinatário no território nacional | 3,00 |
5.7.2.2 - destinatário no exterior | 5,00 |
5.7.2 - Fornecimento automático via PROFINT, por folha de rosto | 1,00 |
5.7.3 - Artigo Técnico ou Documento de Patente a ser solicitado em fonte no exterior (além do custo na fonte e porte) | 5,00 |
5.7.4 - Enviada via FAX: | |
5.7.4.1 - primeiras 10 folhas, por folha | 2,00 |
5.7.4.2 - por folha excedente a 10 | 1,00 |
5.8 - Monografias | Preço de capa |
VI - SERVIÇOS ESPECÍFICOS AO REGISTRO DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS: | |
6.1 - Pedido de Registro | 350,00 |
6.2 - Manifestação de Terceiros | 150,00 |
6.3 - Cumprimento ou Contestação à Exigência | 70,00 |
6.4 - Pedido de Reconsideração | |
6.5 - Concessão de Registro / Expedição de Certificado | 300,00 |
6.5.1 - Requerimento no Prazo ordinário | 800,00 |
6.5.2 - Requerimento no Prazo extraordinário | 1.200,00 |
PORTARIA Nº
106, de 15.05.97
(DOU de 19.05.97)
Dispõe sobre a prestação de informações relativas aos contribuintes da CPMF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11, § § 2º e 3º, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º - As instituições responsáveis pela retenção e pelo reco-lhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF prestarão à Secretaria da Receita Federal as seguintes informações sobre cada contribuinte:
I - nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - valor global, em cada mês, das operações sujeitas à retenção da contribuição, observado o disposto no § 2º;
III - valor da contribuição retida no período citado no inciso anterior.
§ 1º - As informações de que trata este artigo serão:
a) totalizadas sob um único código, quando o contribuinte não estiver obrigado a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas, ou no caso de liquidação ou pagamento de créditos, direitos ou valores de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, de montante igual ou inferior a R$ 10.000,00;
b) prestadas em meio magnético, de acordo com as especificações a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo os dados referentes a cada trimestre do ano-calendário de 1997 e ao bimestre janeiro e fevereiro de 1998;
c) entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao dos prazos previstos na alínea "b".
§ 2º - Os dados referentes a determinado mês abrangerão os períodos de apuração encerrados no respectivo mês, sendo informadas no mês subseqüente as operações realizadas em períodos fracionários.
Art. 2º - O disposto nesta Portaria aplica-se também às instituições de que trata o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.311, de 1996, no que se refere às operações sujeitas ao pagamento da contribuição.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos.
Pedro Sampaio Malan
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-13, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário de contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º - O Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
...
§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-12, de 15 de abril de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.473-31, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 18, o § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..."
"Art. 20 .....
....
§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
...."
"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40 ....
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-30, de 15 de abril de 1997.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
PORTARIA Nº
3.926, de 14.05.97
(DOU de 15.05.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo,
RESOLVE:
Art. 1º - A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1997, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1997
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO R$ |
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS % |
Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF |
até 287,27 | 7,82 | 8,00 |
de 287,28 até 360,00 | 8,82 | 9,00 |
de 360,01 até 478,78 | 9,00 | 9,00 |
de 478,79 até 957,56 | 11,00 | 11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 360,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS
TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE
1997.
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 | 12 | 120,00 | 20,00 | 24,00 |
2 | 12 | 191,51 | 20,00 | 38,30 |
3 | 24 | 287,27 | 20,00 | 57,45 |
4 | 24 | 383,02 | 20,00 | 76,60 |
5 | 36 | 478,78 | 20,00 | 95,75 |
6 | 48 | 574,54 | 20,00 | 114,90 |
7 | 48 | 670,29 | 20,00 | 134,06 |
8 | 60 | 766,05 | 20,00 | 153,20 |
9 | 60 | 861,80 | 20,00 | 172,36 |
10 | - | 957,56, | 20,00 | 191,51 |
PORTARIA Nº
3.927, de 14.05.97
(DOU de 15.05.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira-CPMF;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997, que dispõe sobre o valor do salário mínimo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1997, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doênça, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global), não poderão ser inferiores a R$ 120,00.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1997, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00, nem superior a R$ 957,56.
Art. 3º - A partir de 1º de maio de 1997, os valores dos benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social serão os seguintes:
I - amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico: R$ 120,00;
II - renda mensal vitalícia: R$ 120,00.
Art. 4º - A partir de 1º de maio de 1997, os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 120,00, acrescidos de vinte por cento.
Art. 5º - A partir de 1º de maio de 1997, o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de R$ 120,00.
Art. 6º - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida não poderá ser inferior a R$ 120,00.
Art. 7º - Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 120,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.
Art. 8º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 562, de 04.04.97(*)
(DOU de 06.05.97)
Define os procedimentos para a concessão do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742 de 07.12.93.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.742, de 07.12.93; Decreto nº 1.744, de 08.12.95; Medida Provisória nº 1.473-29, de 14.03.97; Resolução INSS/PR nº 435, de 18.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1.992, resolve:
1 - Aprovar o Manual de procedimentos a serem adotados para a operacionalização do Benefício Assistencial devido aos idosos e aos portadores de deficiência, incapazes para a vida independente e para o trabalho, na forma do Anexo do presente Ato.
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário especialmente a Orientação Normativa INSS/SSBE nº 14, de 22 de dezembro de 1.995.
Ramon Eduardo Barros Barreto
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSOS E DEFICIENTES
1 - DEFINIÇÃO
O Benefício Assistencial é o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
1.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998 para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000 para 65 (sessenta e cinco) anos.
1.2 - Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
1.3 - Considera-se família a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
1.4 - Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2 - DOS REQUERENTES
Pessoa portadora de deficiência ou idoso, brasileiro, inclusive o indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto pela previdência do país de origem.
3 - DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
I - Possuir 70 (setenta) anos de idade ou mais, para o idoso;
II - Ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, sem limite mínimo de idade;
III - Não exercer atividade remunerada;
IV - Não auferir benefício pecuniário no âmbito da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, exceto os previstos na Lei nº 9.422/96;
V - Auferir renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4 - DA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
4.1 - IDADE
4.1.1 - A idade do requerente brasileiro será comprovada mediante apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de casamento civil ou religioso;
III - Certificado de reservista;
IV - Carteira de Identidade;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VI - Certidão de Inscrição Eleitoral; e
VII - Declaração expedida pela FUNAI (no caso do indígena).
4.1.1.1 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado esclarecimento à Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
4.1.2 - A prova de idade dos requerentes estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á através de 01 (um) dos seguintes documentos:
I - Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira;
II - Certidão de Nascimento;
III - Certidão de Casamento;
IV - Passaporte;
V - Carteira de Identidade;
VI Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VII - Certidão de Inscrição Eleitoral; e
VIII - Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticadas.
4.2 - DA DEFICIÊNCIA:
4.2.1 - A deficiência será comprovada através de apresentação do formulário de Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - de 55/8234, anexo III da presente Ordem de Serviço, expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional, Perícia Médica e Serviço Social do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.
4.2.1.1 - A participação da Perícia Médica do INSS na emissão de laudo para a avaliação da pessoa portadora de deficiência deverá se dar sem que haja prejuízo da atividade básica relacionada aos benefícios por incapacidade, esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e comunitária.
4.2.1.2 - Só poderá emitir parecer para compor o laudo de avaliação de pessoa portadora de deficiência o Assistente Social do Serviço Social do INSS que possuir especialização na área terapêutica.
4.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, 02 (dois) pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
4.2.2.1 - Os profissionais habilitados a emitir o laudo de avaliação devem ter formação na área médica, terapêutica ou educacional, sendo que:
a - a área médica compreende todos os médicos, das mais diversas especialidades do SUS, INSS, e entidade de reconhecida competência técnica.
b - a área terapêutica compreende fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, sociólogos ou outros profissionais que tenham especialização no assunto;
c - a área educacional compreende técnicos em assuntos educacionais, pedagogos, professores de ensino especial ou outros profissionais com habilitação na área de ensino especial.
4.2.2.2 - São consideradas entidades de reconhecida competência técnica as que tradicionalmente prestam serviços com padrão de qualidade aos portadores de deficiência, bem como aquelas reco-nhecidas nacional e/ou internacionalmente como centros de referência sobre o assunto.
4.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente os serviços citados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais requerentes do Regime Geral de Previdência Social(RGPS).
4.2.3.1 - O custeio do deslocamento do requerente será de responsabilidade do INSS, através de Recibo de Pagamento de Benefício (RPB), autorizado pela Perícia Médica e na ausência ou inexistência desta, pela chefia do Posto de Seguro Social, quando esgotadas todas as possibilidades no município de residência do requerente.
4.2.3.2 - Na situação descrita no subitem anterior deverá haver entendimento prévio, sempre que possível, entre autoridades municipais e chefia do Posto. O requerente deverá portar declaração de Membro do Conselho Municipal de Ação Social ou das Secretarias Municipais de Saúde ou Ação Social ou do Prefeito Municipal, atestando a inexistência desses serviços no Município.
4.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2, exceto os emitidos, por técnicos do INSS, deverá no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS para enquadramento da deficiência conforme previsto na Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto 1744/95, artigo 2º, II, sendo dispensada a presença do requerente. Em caso de dúvida ou pareceres divergentes, o Perito poderá convocá-lo.
4.2.4.1 - O resultado da apreciação por parte da Perícia Médica será comunicado através do Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo DSS - 8235 (anexo IV).
4.2.4.2 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência - modelo - DSS - 8235, (anexo IV).
4.2.4.2.1 - O formulário em questão será de uso exclusivo do INSS.
4.2.4.3 - A Perícia Médica deverá analisar os pareceres multiprofissionais que compõem o laudo acima referido, em toda sua amplitude, considerando o caráter assistencial do benefício.
4.2.4.4 - O AVALIEMOS (acróstico) incluído no verso do formulário de Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, (Anexo III) constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.
4.3 - DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA E DE RENDIMENTOS
4.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á prova mediante declaração dos Conse-lhos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme formulário Atestado da Composição do Grupo e Renda Famíliar - Para Portador de Deficiência e para Idoso - modelo - DSS - 8233, do anexo II.
4.3.1.1 - Nas localidades onde não existir os citados Conselhos, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais Assistentes Sociais, em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e o Delegado de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de Comandante Local, independentemente de patente.
4.4 - DA RENDA FAMILIAR
4.4.1 - Compete aos Conselhos de Assistência Social, aos Assistentes Sociais e às autoridades citadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1, declararem a composição do grupo familiar do idoso e do portador de deficiência, bem como quais membros do referido grupo possuem rendimentos, conforme formulário Atestado da Compsição do Grupo e Renda Familiar - Para Portador de Deficiência e para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
4.4.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado através de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Extrato de pagamento do benefício se fornecido pelo INSS ou outro regime de previdência pública ou privada.
4.4.2.1 - No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades ou Assistentes Sociais citados no item 4.3.1.
4.4.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas nos subitens 4.3.1 e 4.3.1.1 não impede ao INSS de, em caso de dúvida, adotar as providências facultadas em Lei, para elucidá-las. Dentre as providências inclui-se a pesquisa de benefícios utilizada para os benefícios previdenciários.
5 - DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO
5.1 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou nas agências das Empresas de Correios e Telégrafos (ECT), através do formulário Requerimento de Benefício Assitencial - modelo - DSS - 8232, anexo I.
5.1.1 - A existência de formulário próprio não impede que seja aceito outro tipo de requerimento pleiteando o benefício, desde que nele contenha os dados necessários ao processamento.
5.1.2 - O requerimento deverá ser assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente constituído (procurador, tutor ou curador).
5.1.2.1 - Na hipótese de o benefício ser requerido por representante legal, deverá ser apresentado, conforme o caso, procuração, certidão de tutela (ou termo provisório de guarda) ou certidão de curatela.
5.1.2.2 - Enquanto não for apresentado curatela/tutela/termo provisório de guarda, poderá ser aceito o cartão de protocolo emitido pelo órgão competente e utilizado o termo de compromisso.
5.1.2.3 - Será admitida , na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do INSS ou da entidade ou organização credenciada que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas, que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
5.1.2.4 - Quando se tratar de pessoa internada em hospitais, asilos, <%-3>sanatórios ou instituições congêneres que abriguem pessoas portadoras de deficiência ou idosos, o requerimento poderá ser assinado pela direção do estabelecimento ou por quem assumir esta incumbência por delegação da direção, mediante apresentação de instrumento legal.
5.2 - O atestado fornecido por autoridades locais ou Assistentes Sociais previsto nos subitens 4.3 e 4.4 efetiva-se mediante o preenchimento do formulário Atestado de Composição do Grupo e Renda Familiar para Portador de Deficiência e Para Idoso - modelo - DSS - 8233, anexo II.
5.3 - É indispensável que seja verificado se consta registro no Sistema Único de Benefício - SUB em nome do requerente.
5.4 - A apresentação de documentação incompleta, não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.
5.5 - Compete ao Posto do Seguro Social a habilitação, a concessão e o pagamento do Benefício Assistencial, sendo a veracidade das informações contidas nos formulários Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência - DSS - 8234, (Anexo III) e Atestado da Composição do Grupo e Renda Familiar para Portador de Deficiência e Para Idoso - DSS - 8233 (Anexo II) de responsabilidade dos respectivos emitentes.
6 - DA CONCESSÃO
6.1 - O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.
6.1.1 - Quando a regularização da documentação ocorrer após o prazo estabelecido no subitem anterior, o benefício será devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.
6.2 - O benefício consiste em uma renda mensal de 1 (um) salário mínimo e poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
6.2.1 - Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõe a renda do grupo familiar.
6.3 - O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos:
I - Pessoa Portadora de Deficiência - Espécie 87 e Tratamento 019.
II - Idoso - Espécie 88 e Tratamento 019.
6.4 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da DATAPREV, enviará aos requerentes o aviso de concessão do benefício.
6.5 - Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
6.5.1 - Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos - JR e ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que decidirá em última e definitiva instância no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
6.5.2 - Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo deverá ser instruído com parecer conclusivo do Setor de Perícias Médicas no Posto de Benefícios, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.
6.5.2.1 - Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.
7 - DA MANUTENÇÃO
7.1 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor, curador ou administrador provisório (guarda provisória), e em hipótese alguma será antecipado.
7.1.1 - A procuração será admitida, preferencialmente, quando lavrada em cartório ou em formulário próprio do INSS, em casos de ausência por motivo de viagem, doença transmissível ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
7.1.1.1 - A procuração deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses com apresentação de novo mandato ou revalidada na presença do titular do benefício.
7.1.1.2 - Para os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração e os referentes à curatela adotar-se-á disposição idêntica à prevista na Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, Volume VI, parte 9.
7.1.2 - Enquanto aguarda a emissão do termo de tutela ou curatela, o benefício devido ao incapaz para os atos da vida civil, poderá ser pago mediante Termo de Compromisso, por período não superior a 6 (seis) meses, adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.
7.2 - O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR ou CRPS.
7.2.3 - O pagamento cessa:
I - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - Em caso de morte do beneficiário;
III - Em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e
IV - Em caso de ausência declarada do beneficiário.
7.3 - As alterações ocorridas, após a concessão, nas condições que deram origem ao benefício, não constituem irregularidades.
7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abano anual.
7.6 - O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
8 - DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS
8.1 - Além das atribuições definidas nos subitens 4.2.4 e 6.5.2.1, compete à Perícia Médica:
8.1.1 - Orientar os parceiros, atestantes e profissionais quanto aos critérios da deficiência e do correto preenchimento do Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, revestindo-se este procedimento de caráter eminentemente ético, elucidativo e pró-ativo.
8.1.2 - Elucidar as dúvidas divergentes relativas aos critérios de avaliação da deficiência.
8.1.3 - Emitir laudo de avaliação da pessoa portadora de deficiência, quando esgotadas as possibilidades de atendimento pela rede médico-assistencial e outros parceiros.
8.1.4 - O requerente poderá ser examinado em residência ou Instituição, para emissão do Formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência, modelo - DSS - 8234, anexo III quando este estiver impossibilitado de se locomover, desde que esgotados todos os recursos da Comunidade.
8.2 - Ao examinar o requerente, pessoa portadora de deficiência, o médico perito preencherá o formulário Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo - DSS - 8234, anexo III, inclusive na fase recursal.
8.3 - Na avaliação da pessoa portadora de deficiência que depender de deslocamento dos técnicos emissores do laudo, caberá aos profissionais das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional a emissão do parecer da área terapêutica ou educacional, esgotados todos os recursos comunitários.
9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou outro regime previdenciário ou assistencial, salvo a Pensão Especial Mensal concedida aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, prevista na lei nº 9.422/96.
9.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulação com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do benefício, através de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e se necessário, treinamentos.
9.3 - O Serviço Social estabelecerá articulação com instituição públicas e organizações da sociedade civil, visando a assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará de fóruns de discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como, atenderá aos usuários e parceiros prestando-lhes esclarecimentos e concedendo-lhes recursos materiais, nas situações cabíveis.
9.4 - Para efeito de pagamento do PIS será utilizado o mesmo procedimento anteriormente adotado para a Renda Mensal Vitalícia, inclusive o formulário.
9.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, em qualquer época, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 11-4-97, 7196 a 7199.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 565, de 09.05.97
(DOU de 16.05.97)
Institui formulário para inscrição de dependentes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24.07.91; Decreto nº 2.172, de 05.03.97.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o contido no artigo 19 do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e racionalizar os formulários utilizados para inscrição de dependentes perante a Previdência Social às novas exigências regulamentares e padronizar o carimbo para registro desses beneficiários na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, resolve:
1 - Instituir o formulário, modelo DSS 8237 - Declaração de Dependentes, Dependência Econômica e Inexistência de Depen-dentes Preferenciais, constante do Anexo I, ficando em conseqüência, em desuso, os formulários modelos DSS 8236 - Declaração de Dependentes e DSS 8031 - Declaração de Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais.
1.1 - Os modelos em desuso, complementados pela declaração de não emancipado, se for o caso, poderão ser utilizados por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Ordem de Serviço.
2 - Padronizar o carimbo utilizado para registro de dependentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS conforme o modelo constante no Anexo II.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ramon Eduardo Barros Barreto
CIRCULAR INSS/CGA Nº 01-600.11.011
Esclarece dúvidas no tocante ao SIMPLES.
1. Com a finalidade de dirimir dúvidas suscitadas na relação das empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317/96, com o INSS, esclarecemos:
a) a empresa que recolheu contribuição previdenciária em GRPS, contendo valores nos campos SEGURADOS, EMPRESA e TERCEIROS e, posteriormente, formaliza opção pelo SIMPLES junto à Receita Federal, somente terá pedido de restituição deferido, relativo às importâncias constantes dos campos Empresa e Terceiros da GRPS, após confirmação de que a sua inscrição no SIMPLES foi aceita. Recomendar à empresa nessa situação que, também, não realize compensação desses valores enquanto o termo de opção no SIMPLES não for deferido favoravelmente pela Receita Federal;
b) o reembolso de valor resultante de GRPS negativa de empresa optante pelo SIMPLES somente será concedido após confirmação de que sua inscrição no SIMPLES foi aceita;
c) os pedidos de restituição e de reembolso previstos nas letras "a" e "b" deverão ser protocolados no PAF jurisdicionante, sendo sobrestada sua análise até que se concretize o deferimento ou indeferimento da inscrição do contribuinte no SIMPLES;
d) a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, recolherá as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 sobre a folha de pagamento relativa aos trabalhadores envolvidos na construção. No caso, a atividade de construção não envolve receita para a empresa, que é a base da contribuição para o SIMPLES, e sua extensão às edificações equivalente à isenção da contribuição previdenciária, situação que não foi sequer cogitada na citada Lei;
e) o produtor rural pessoa jurídica, não poderá optar pelo SIMPLES, tendo em vista que contribui de acordo com a Lei nº 8.870/94 que não foi incluída nas substituições de que trata a Lei nº 9.317/96, eis que esta dispôs somente sobre as contribuições devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e na Lei Complementar nº 84/96;
f) ao requerer CND, a empresa optante pelo SIMPLES, além da documentação prevista na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156, de 04 de março de 1997, deverá apresentar original do comprovante de opção pelo SIMPLES, ou se não o tiver, de DARF-SIMPLES quitado, cuja cópia, devidamente autenticada por funcionário do INSS ou por Cartório, deverá ser anexada à documentação pertinente à expedição da CND. Na falta dos documentos citados, não deverá ser fornecida CND até que o requerente comprove o recolhimento da contribuição ou a formalização de sua opção ao SIMPLES.
João Donadon
Coordenador-Geral de Arrecadação
CIRCULAR 01-600.1 Nº 021, de 23.04.97
Da Coordenação-Geral de Arrecadação e Fiscalização do INSS - Não publicada no DOU.
Empresas optantes pelo SIMPLES - Dúvidas sobre recolhimento de contribuições - Esclarecimentos - Circular nº 01-600.1 nº 011/97 - Substituição por estar prejudicada.
Ref.: Considerações sobre o SIMPLES.
Com a finalidade de dirimir dúvidas suscitadas em relação às empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, esclarecemos:
1 - Não poderão optar pelo SIMPLES, as empresas que tiverem, em seu próprio nome ou em nome de seu titular ou de sócio que participe com mais de 10% (dez por cento) do seu capital, débitos previdenciários inscritos em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
2 - O produtor rural pessoa jurídica, não poderá optar pelo SIMPLES, tendo em vista que contribui de acordo com a Lei nº 8.870/94 que não foi incluída nas substituições de que trata a Lei nº 9.317/96, eis que esta dispôs somente sobre as contribuições devidas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e na Lei Complementar nº 84/96. (*).
3 - Os condomínios, as associações, sindicatos e demais entidades não podem optar pelo SIMPLES, por não se enquadrarem na definição do § 2º, da Lei nº 9.317/96, portanto essas entidades continuarão a recolher a contribuição prevista no art. 22 da lei nº 8.212/91, sobre a folha de pagamento de seus empregados, além da contribuição prevista na Lei Complementar nº 84/96:
4 - Escolas em geral (curso de línguas, escola de ensino regular, escola de informática, auto-escola, escola de datilografia, etc.) estão excluídas da opção pelo SIMPLES, tendo em vista que as mesmas prestam serviços profissionais de professor ou assemelhados, conforme o art. 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/96;
5 - Agência de Turismo, empresas franqueadas dos Correios, casas lotéricas não podem optar pelo SIMPLES por serem atividades de representação comercial e corretagem, pois intermediam operações por conta de terceiros, estando incluídas na vedação prevista no inciso XIII, do art. 9º, da Lei nº 9.317/96;
6 - As sociedades cooperativas de qualquer natureza estão excluídas da opção pelo SIMPLES, por serem regidas por lei específica que trata inclusive de benefícios fiscais assegurados pela Constituição Federal (Lei nº 5.764/71);
7 - As contribuições previdenciárias patronais de que tratam as Leis nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 84/96 serão exigidas normalmente da empresa, cuja opção pelo SIMPLES não seja confirmada pela Secretaria da Receita Federal, qualquer que seja o motivo do indeferimento;
8 - A pessoa jurídica não construtora optante pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente da contribuição de que trata a Lei nº 9.317/96, recolherá as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre a folha de pagamento relativa aos trabalhadores envolvidos na construção. A atividade de construção, no caso, não envolve receita para a empresa, que é a base da contribuição para o SIMPLES e sua aplicação à espécie equivaleria à isenção da contribuição previdenciária, fato não cogitado na citada Lei. A empresa deverá elaborar Folha de Pagamento separada para os trabalhadores da construção e recolher as contribuições sob matrícula específica (CEI). (**)
9 - A CND para a finalidade de averbação de obras de construção civil somente será emitida para matrícula específica de pessoa física ou jurídica, independentemente de sua atividade principal, após verificada a regularidade das contribuições devidas, cujo recolhimento atenderão ao disposto na Lei nº 8.212/91.
10 - O valor resultante de GRPS negativa de empresa optante pelo SIMPLES, decorrente do pagamento de salário-família e de salário-maternidade, poderá ser ressarcido, obedecida a rotina prevista para o reembolso.
11 - A empresa que durante o ano de 1997 recolheu as contribuições previdenciárias e posteriormente optou pelo SIMPLES, não poderá realizar a compensação das contribuições patronais, enquanto não ocorrer a homologação da sua opção.
12 - Os pedidos de restituição dos valores decorrentes da situação citada no item anterior, protocolados nos PAF jurisdicionantes, somente serão decididos após confirmada a homologação da opção ao sistema.
13 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, além de manterem em boa ordem e guarda os Livros Caixa e Registro de Inventários e os documentos que serviram de base para escriturá-los, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista (§ § 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 9.317/96).
14 - Ao requerer CND a empresa optante pelo SIMPLES, além da documentação prevista na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156, de 04.03.97, deverá apresentar original do comprovante de opção pelo SIMPLES ou, se não o tiver, ter DARF-SIMPLES quitado, cuja cópia, devidamente autenticada por funcionário do INSS ou por Cartório, deverá ser anexada à documentação pertinente à expedição da CND. Na falta dos documentos citados não deverá ser fornecida CND até que o requerente comprove o recolhimento da contribuição ou a formalização de sua opção ao SIMPLES.
15 - A partir da vigência da Lei nº 9.317/96, as atuais microempresas que não realizarem a opção pelo SIMPLES continuam sujeitas à contribuição para o custeio do seguro de acidentes do trabalho de acordo com o grau de risco mínimo, não obstante a expressa revogação de diversos dispositivos da Lei nº 7.256/84, dentre eles o inciso II do art. 19 que concedia a vantagem em relação ao SAT e os arts. 13 e 15 que tratavam da dispensa de obrigações acessórias (inclusive escrituração). A vantagem remanesce em vista do disposto no art. 17, inciso I da Lei nº 8.864, de 28.03.94.
16 - Nas ações trabalhistas decididas em 1997, em que figurar como reclamada, empresa optante pelo SIMPLES, além das contribuições relativas aos empregados, será observado o seguinte:
a) se a ação trabalhista (inicial) se referir somente a período anterior a 01.01.97, sobre as parcelas consideradas remunerações incidirão as contribuições patronais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91;
b) se a ação trabalhista envolver período anterior e posterior a 01.01.97, as parcelas consideradas remuneratórias deverão ser divididas proporcionalmente aos respectivos períodos, incidindo as contribuições patronais sobre o valor daquelas que corresponder ao período anterior;
c) se a ação trabalhista se referir somente ao período de 01.01.97 em diante, não serão devidas contribuições patronais porquanto integralmente substituída pela contribuição instituída pelo SIMPLES.
17 - O parcelamento que trata o OS/INSS/DAF nº 152/96, destina-se a microempresa e empresa de pequeno porte, independente de serem optantes pelo SIMPLES e portanto, sem limitação de prazo para a formalização do pedido.
18 - Estão sendo mantidos entendimentos entre o INSS e SRF, com participação do SERPRO e da DATAPREV, com vista a estabelecer um canal de comunicação entre os cadastros dos respectivos órgãos, para controle, vedações, exclusões e informações relativas a débito das empresas optantes pelo SIMPLES;
19 - Procedimentos a serem adotados pelo INSS quando constatadas situações de exclusão do SIMPLES, estão sendo objetos de estudos e entendimentos entre a SRF e o INSS;
20 - A Circular nº 01-600.1/011/97, fica prejudicada tendo em vista que os assuntos nela tratados foram absorvidos por esta.
João Donadon
Coordenador Geral de Arrecadação
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-27, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."
Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-26, de 15 de abril de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.539-31, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
a) a pessoa física;
b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539-30, de 11 de abril de 1997.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Daniel Andrade Ribeiro Oliveira
RESOLUÇÃO
DO CODEFAT Nº 139, de 30.04.97
(DOU de 13.05.97)
RETIFICAÇÃO
Na Resolução do CODEFAT nº 139, de 30.04.97, publicada no D.O.U. de 02.05.97, página 8824, Seção I,
Onde se lê:
"Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1997, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 7,143, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
Leia-se:
"Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1997, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 7,143, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
FGTS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.478-24, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
....
§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-23, de 15 de abril de 1997.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.574, de 12.05.97
(DOU de 13.05.97)
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2º - Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1º - O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nºs 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.
Brasília, 12 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-13, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.
Art. 5º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados à empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-12, de 15 de abril de 1997.
Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-5, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei;
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Povisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 -As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Provisória nº 1.562-4, de 15 de abril de 1997.
Art. 12 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 44, de 08.05.97
(DOU de 12.05.97)
Aprova o programa em disquete do imposto de renda sobre ganhos de capital e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista a Instrução Normativa SRF nº 31 de 22 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, para o ano-calendário de 1997, o programa aplicativo, para uso em microcomputador, do imposto de renda sobre ganhos de capital de pessoas físicas.
Art. 2º - O programa, denominado Ganhos de Capital, é para ser utilizado pela pessoa física que, durante o ano de 1997, houver efetuado alienação de bens móveis, bens imóveis ou direitos de qualquer natureza, assim como para quem houver recebido parcelas relativas à alienação a prazo efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida.
Art. 3º - O programa, de uso opcional e reprodução livre, tem como objetivo facilitar a apuração dos ganhos de capital e do respectivo imposto devido a ser pago até o último dia do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 4º - Os dados apurados pelo programa deverão ficar armazenados em poder do contribuinte, a fim de serem transferidos automaticamente para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1998, quando da elaboração da mesma.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1997.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 46, de 13.05.97
(DOU de 16.05.97)
Dispõe sobre o lançamento de ofício relativo ao imposto devido sobre rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 4º,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago, está sujeito à cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - Se corresponderem a rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1996:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido;
b) quando informados na declaração de rendimentos, não serão cobrados os encargos legais relativos ao atraso no recolhimento do carnê-leão;
II - Se corresponderem a rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente, bem assim o imposto suplementar apurado na declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido da referida multa e de juros de mora;
b) quando informados na declaração de rendimentos, a multa a que se refere este inciso será exigida isoladamente.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 18, de 15.05.97
(DOU de 19.05.97)
Incidência do IR-fonte na distribuição dos prêmios pela loteria instantânea.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 63, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 02 de junho de 1995,
DECLARA:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que para os efeitos de tributação do IR-fonte, considera-se efetuada a distribuição dos prêmios da loteria instantânea - "raspadinha" - em bens e serviços, na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento dos prêmios.
Sandro Martins Silva
IPI |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.508-17, de 15.05.97
(DOU de 16.05.97)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definadas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, respectivamente, de 07 de setembro de 1970, 03 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Art. 10 - Ficam isentas do IPI as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no REB.
Parágrafo único - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 11 - Ficam isentos do Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
Art. 12 - Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento policial;
III - as armas e munições.
Art. 13 - O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Art. 14 - Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.
Art. 15 - Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de dezembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18 - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 19 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-16, de 17 de abril de 1997.
Art. 20 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Relação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM:
OBS: Verificar a tabela atualizada no Boletim INFORMARE nº 30/97, Medida Provisória nº 1.508-19
NOTAS:
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados,
mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50
cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior
a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas
para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais,
formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com
câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos, na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de
cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos
de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos;
máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoa-lhos; e prensas
para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas
ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro
ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de
expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em
refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquinas de posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de
transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos
semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias
perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns,
plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e
semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao
transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se
identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou
reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC
(ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou
sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros
instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos
nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos
de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores
de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle
ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para
calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica
("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras
diversões de parques e feiras.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 24, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
Declara que, a partir de 19 de maio de 1997, as águas minerais e as águas gaseficadas, do código TIPI/NCM 2201.10.00, sujeitas ao regime tributário de que trata o art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixado conforme a tabela abaixo.
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE, |
IPI R$ |
UNIDADE |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseficadas | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,12 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,14 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,16 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 0,30 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 0,36 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 0,45 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 0,45 | 12 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 0,72 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660 ml | 0,12 | 12 | |
10. De 661 a 1.100 ml | 0,15 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 0,18 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 0,20 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360 ml | 0,48 | 24 |
Everardo Maciel
PIS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.537-38, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:<%0>
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-37, de 11 de abril de 1997.
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.546-19, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.
§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º - O disposto nos § § 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, <%-3>na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).<%0>
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º - À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:
I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;
II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável;
Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-18, de 11 de abril de 1997.
Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Brasília, 09 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 43, de 07.05.97
(DOU de 08.05.97)
Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuição e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º - O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º - Para o efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
DA IMUNIDADE
Art. 2º - São imunes do ITR:
I - a pequena gleba com área igual ou inferior a:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
II - os imóveis de domínio:
a) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) das instituições de educação e de assistência social.
§ 1º - Os municípios a que se referem as alíneas do inciso I, bem assim a<%-4>s suas respectivas localizações, estão relacionados no Anexo IV.
§ 2º - Sujeita-se à incidência do ITR a pequena gleba, de que trata o inciso I, quando o seu titular possua qualquer outro imóvel ou a explore com ajuda de terceiros não membros de sua família ou, ainda, quando a explore em parceria ou arrendamento.
§ 3º - As entidades mencionadas nas alíneas "b" a "e" do inciso II não podem ter fins lucrativos e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
DA ISENÇÃO
Art. 3º - São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º - Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendamento.
§ 2º - Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Contribuinte
Art. 4º - Contribuinte do Imposto Territorial Rural - ITR é:
I - o proprietário de imóvel rural;
II - o titular do domínio útil;
III - o possuidor por usufruto;
IV - o possuidor a qualquer título.
§ 1º - É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º - É possuidor a qualquer título aquele que, não sendo proprietário, tem a posse do imóvel de boa-fé e com justo título ou, ainda, aquele que tem a posse do imóvel, sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
§ 3º - Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.
Responsável
Art. 5º - É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Domicílio Tributário
Art. 6º - O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
§ 1º - O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput o contribuinte poderá indicar, somente para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
DA DECLARAÇÃO ANUAL
DIAT
Art. 7º - O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, a cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, destinado a apurar o valor do imposto a pagar, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - A data e as condições para a entrega do DIAT serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O contribuinte declarará, no DIAT o Valor da Terra Nua - VTN, bem assim as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.
§ 3º - O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 4º - O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante e, se este ainda não tiver sido nomeado, a declaração será apresentada pelo sucessor natural.
§ 5º - O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
§ 6º - Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos ao DIAT, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Entrega do DIAT Fora do Prazo
Art. 8º - A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 26, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou quota.
Parágrafo único - A multa será objeto de notificação.
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Apuração pelo contribuinte
Art. 9º - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, nos prazos e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.
Área Tributável
Art. 10 - Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - declarada de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas;
IV - comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico.
§ 1º - A área total do imóvel deve se referir a situação existente à época da entrega do DIAT e a distribuição das áreas, de acordo com os incisos I a IV, à situação existente em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - São de preservação permanente as áreas ocupadas com florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, alínea "a" 6º, 9º e 18 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
§ 3º - É vedada a exploração comercial da cobertura arbórea permanente das áreas de preservação permanente.
§ 4º - Área de reserva legal é a área do imóvel onde não é permitido o corte raso das florestas.
§ 5º - Para os imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a área de reserva legal ocupada com florestas deve corresponder:
I - pelo menos, a 50% (cinqüenta por cento) da área de cada propriedade, conforme parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), com redação da Lei nº 7.803, de 1989;
II - se a cobertura arbórea se constituir de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos 80% (oitenta por cento) dessas tipologias florestais (Medida Provisória nº 1.511).
§ 6º - Para as demais regiões do País, a área de reserva legal ocupada com florestas deve corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) de cada imóvel rural.
§ 7º - Para fins de exclusão do ITR, a área de reserva legal deverá estar averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área conforme artigo 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação da Lei nº 7.803, de 1989.
§ 8º - São áreas declaradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e áreas comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico, as áreas do imóvel particular, assim declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual, que ampliem as restrições de uso em relação às áreas de reserva legal e de preservação permanente.
§ 9º - Nas áreas declaradas de interesse ecológico, é vedada a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.
§ 10 - Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.
Área Aproveitável
Art. 11 - Área aproveitável - aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal - é a área total do imóvel rural excluídas as áreas:
I - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
II - de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico;
III - comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.
§ 1º - Consideram-se áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias:
I - as áreas ocupadas por casas de moradia, galpões, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas de acesso, bem assim as ocupadas por quaisquer instalações acessórias, quer se destinem ao beneficiamento, industrialização ou armazenamento da produção agrícola, pecuária ou florestal, quer se destinem a conservar ou evitar que o imóvel se deteriore, em relação às áreas:
a) plantadas com produtos vegetais;
b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas;
c) de exploração extrativa.
II - as ocupadas por edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos.
§ 2º - Por configurar área aproveitável do imóvel, não será excluída a área ocupada com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas, diretamente, na exploração de atividade granjeira e aqüícola, devendo sua utilização ser informada conforme inciso IV e § 8º do art. 12.
§ 3º - Não se consideram áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias as ocupadas por quaisquer construções ou instalações não destinadas à exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.
§ 4º - Áreas de preservação permanente, de reserva legal e de interesse ecológico, são as definidas no art. 10.
§ 5º - São imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal as áreas:
I - de deserto, as com afloramento ou cobertas de rochas, as declivosas ou íngremes, as encharcadas ou erodidas, em nível que inviabilize qualquer exploração econômica;
II - utilizadas, efetivamente, com exploração mineral, desde que o contribuinte possua, além da planta de localização e do respectivo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral, o ato de concessão da lavra e, quando a lavra não for de superfície, a justificativa de que mencionada utilização impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal.
Área Utilizada
Art. 12 - Área utilizada é a porção da área do imóvel que, no ano anterior ao da entrega do DIAT, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária (art. 15);
III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental (art. 15);
IV - servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 1993;
VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 1º - Para efeito de área utilizada, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário, e respectiva produção, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento.
§ 2º - Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas (os principais produtos estão listados no Anexo II).
§ 3º - São essências nativas as espécies arbóreas, naturais ou espontâneas do País ou da região, cuja madeira tenha valor econômico, como, por exemplo, andiroba, aguano ou mogno, angico, aroeira, bicuíba ou iciuba, bracatinga, canela, cedro, erveira, freijó, gonçalo alves, imbuia, ipê, jacarandá, jacaré, louro maçaranduba, pau-brasil, pau-ferro, pau-marfim, pinho ou pinheiro, sucupira e tabebuia.
§ 4º - Essências exóticas são as espécies arbóreas oriundas de outro país ou continente, cuja madeira apresente valor econômico, como, por exemplo, acácia negra, eucalipto, gmelinea-arbórea, pinus caribea e pinus eliotti.
§ 5º - Áreas servidas de pastagem são as áreas de pastos naturais ou melhorados, bem assim as de pastos plantados, inclusive as ainda em formação, que efetivamente forem utilizadas para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no art. 16, inciso II e parágrafo único.
§ 6º - Áreas objeto de exploração extrativa são as áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no art. 16, inciso III e parágrafo único.
§ 7º - Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.
§ 8º - Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos-da-seda (casulos), abe-lhas, peixes, camarões e rãs.
§ 9º - O projeto técnico referido no inciso V deverá atender, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações de prazos;
III - preveja que, no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) para as culturas permanentes;
IV - haja sido registrado no INCRA até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança.
§ 10 - Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega do DIAT (art. 10, § 1º), os dados de utilização dessa área, do ano anterior, devem também ser informados.
Art. 13 - No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Art. 14 - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se utilizada a maior área usada no ano considerado.
Índices
Art. 15 - As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.
§ 1º - Aplicam-se até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos III e IV, respectivamente).
§ 2º - Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior a:
I - 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 3º - Os municípios a que se referem os incisos do § 2º, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo IV.
§ 4º - Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 5º - Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada a área informada pelo contribuinte.
Cálculo da Área Utilizada
Art. 16 - A área utilizada será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VII do art. 12, observado o seguinte:
I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório da áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas;
II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:
a) o número de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte do número total de animais de médio porte existente no imóvel;
b) considera-se animal de médio porte: ovino e caprino;
c) considera-se animal de grande porte: bovino, bufalino, eqüino, asinino e muar;
d) o número médio de cabeças de animais é o somatório do número de cabeças existentes a cada mês dividido por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel.
III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal. A área utilizada aceita será:
a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare;
b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.
Parágrafo único - A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:
I - houver ausência de índice;
II - se tratar de imóveis dispensados da utilização de índices (art. 15, § 2º).
Grau de Utilização
Art. 17 - Grau de Utilização - GU - é a relação percentual entre a área utilizada e a área aproveitável do imóvel.
Valor da Terra Nua
Art. 18 - Valor da Terra Nua - VTN - é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º - Considera-se terra nua o imóvel por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva mata nativa.
§ 2º - Incluem-se no conceito de construções - instalações - benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
Valor da Terra Nua Tributável
Art. 19 - O Valor da Terra Nua Tributável - VTNt - será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
Valor do Imposto
Art. 20 - O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
§ 1º - Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 11, incisos I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez Reais).
DO PAGAMENTO
Prazo e Quotas
Art. 21 - O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único - À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no ultimo dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 22 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
DO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR
Cadastramento
Art. 23 - Os contribuintes do ITR, inclusive os isentos e imunes, estão obrigados a cadastrar seus imóveis rurais junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC.
§ 1º - Não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto no caput.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes e isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.
Art. 24 - Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A inscrição do imóvel rural no CAFIR, e os efeitos decorrentes, não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
Atualização Cadastral
Art. 25 - Devem ser comunicadas pelo contribuinte, independentemente de procedimento da SRF, mediante preenchimento do DIAC, as seguintes alterações cadastrais do imóvel:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer titulo;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo único - A alteração cadastral do imóvel deve ser comunicada no prazo de até 60 (sessenta) dias contado a partir da ocorrência do evento.
Entrega do DIAC Fora do Prazo
Art. 26 - A apresentação do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de recadastramento geral, bem assim no caso de atualização cadastral, de que tratam respectivamente os arts. 23 e 25, sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reis), tratando-se de imóveis sujeitos ao ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único - A multa será objeto de notificação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Processo Administrativo Fiscal
Art. 27 - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Procedimentos de Ofício
Art. 28 - No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incor-retas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 29 - A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado na forma do art. 7º, observado o disposto no art. 28, respectivamente, nos anos da ocorrência da sua aquisição e da sua alienação.
Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Crédito Rural e Registro Público
Art. 30 - A não comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:
I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel rural objeto do financiamento;
II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis.
§ 1º - A comprovação de quitação do ITR rege-se pelas disposições da Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de abril de 1997.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Códigos de Receita
Art. 31 - Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:
1070 - para pagamento das quotas ou quota única;
5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega do DIAT;
5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega do DIAC.
Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Everardo Maciel
ANEXO I
Tabela de Alíquotas
Área total do imóvel (has.) | GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU (EM %) | ||||
Acima de 80 | Maior que 65 até 80 |
Maior que 50 até 65 |
Maior que 30 até 50 |
Até 30 | |
Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
ANEXO II
Tabela dos Principais Produtos Vegetais
CULTURAS PERMANENTES
Abacate | Acácia-Negra |
Açaí plantado (frutos) | Acerola |
Agave ou Sisal (fibras) | Algodão arbóreo (em caroço) |
Ameixa | Amoreira (folhas) |
Azeitona | Banana |
Borracha plantada (seringal de cultivo) | Cacau (em caroço) |
Café (em côco) | Caju (frutos) |
Cana-de-açucar | Cana-de-açucar |
Castanha européia | Castanha-de-caju (em casca) |
Chá (em folha verde) | Côco da Bahia |
Cupuaçu plantado (frutos) | Damasco |
Dendê plantado | Erva-mate plantado (folhas) |
Eucalipto (reflorestamento com essência exótica) | Figo |
Goiaba | Guaraná plantado (sementes) |
Laranja | Limão |
Maça | Mamão |
Mandioca ou aipim | Manga |
Maracujá | Marmelo |
Nectarina | Nêspera |
Noz | Pêra |
Pêssego | Pimenta-do-reino |
Pinus (reflorestamento com essência exótica) | Rami |
Tangerina (Bergamota, Mexerica ou Poncã) | Tungue |
Urucu plantado (sementes) | uva |
Outras essências exóticas ou nativas (reflorestamento) |
CULTURAS TEMPORÁRIAS
Abacaxi | Abóbora |
Alfafa | Algodão herbáceo (em caroço) |
Alho | Amendoim (em casca) |
Arroz de sequeiro (em casca) | Arroz de várzea (em casca) |
Aveia | Batata-doce |
Batata inglesa | Cebola |
Cenoura | Centeio |
Cevada | Ervilha |
Fava | Feijão |
Fumo (em folha seca) | Girassol (sementes) |
Inhame | Juta (fibras) |
Linho (fibras) | Malva plantada |
Mamona (sementes) | Melancia |
Melão | Menta |
Milho (em grão) | Soja (sementes) |
Sorgo | Tomate |
Trigo (em grão) | Triticale (em grão) |
HORTICULTURA
FLORICULTURA
Cultivo de flores e/ou plantas ornamentais
OLERICULTURA
Exploração de uma ou mais das seguintes culturas:
Abobrinha verde | Açafrão |
Acelga | Agrião |
Aipo | Alcachofra |
Alface | Alfavacão |
Alho porro | Almeirão |
Aspargo | Batata-baroa |
Batata salsa | Berinjela |
Bertalha | Beterraba |
Brócolis | Cará |
Cebolinha | Chicória |
Chuchu | Cogumelo |
Couve | Couve-flor |
Couve-de-bruxelas | Erva-doce |
Espinafre | Gengibre |
Gergelim | Grão-de-bico |
Guando | Hortelã |
Jiló | Lentilha |
Mandioquinha | Maxixe |
Morango | Mostarda |
Nabiça | Nabo |
Pepino | Pimentas (de cheiro, cumari, malagueta, etc.) |
Pimentão | Quiabo |
Rabanete | Repolho |
Salsa | Taioba |
Vagem |
EXTRAÇÃO VEGETAL (Produtos Nativos - Não Plantados)
Açaí (frutos) | Babaçu |
Borracha (seringal nativo) | Buriti (frutos) |
Carnaúba (cêra) | Castanha-do-Pará |
Cupuaçu | Dendê |
Erva-Mate (folhas) | Guaraná (sementes) |
Jaborandi (folhas) | Oiticica (frutos) |
Palmito | Piaçava |
Pupenha (frutos) | Piqui (frutos) |
Tucum (coquinho) | Urucum (sementes) |
Madeira (floresta nativa com plano de exploração IBAMA) | Outras explorações madeireiras (floresta nativa) |
ANEXO III
Tabela de Índice de Rendimentos Mínimos para
Produtos Extrativos Vegetais e Florestais
PRODUTO | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTO MÍNIMO POR HECTARE |
Acácia Negra | Todos o País | ton | 3,00 |
Babaçu | Todo o País | ton | 0,03 |
Borracha Natural | Todo o País | quilo | 1,00 |
Carnaúba (Cera) | Todo o País | ton | 0,01 |
Castanha-do-pará | Todo o País | quilo | 5,00 |
Guaraná (Sementes) | Todo o País | ton | 0,03 |
Madeira | Todo o País | m3 | 10,00 |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 45, de 09.05.97
(DOU de 12.05.97)
Dispõe sobre a impressão do "Certificado de Registro de Pessoa Jurídica" aprovado pela IN SRF nº 07 de 20 de janeiro de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica (anexo I), de uso privativo da Secretaria da Receita Federal, será impresso pela Casa da Moeda do Brasil, em uma página, no formato A4 (210 mm x 297 mm), em papel filigranado CMB de 94 g/m2, nas cores verme-lho/Varm. Red, em tinta sensível a erradicadores mecânicos, para fundo numismático, preto fixa, em tinta para texto e marrom/476, em tinta calcográfica comum para texto e brasão no cabeçalho do documento, com numeração tipográfica seqüencial e inserção de elementos de segurança conforme anexo II.
Parágrafo único - No campo destinado ao carimbo, foram inseridas as chancelas correspondendo às respectivas assinaturas do Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal e uma rosácea em guilhochê eletrônico com motivo "SRF" em imagem latente.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
COMUNICADO Nº
5.627, de 09.05.97
(DOU de 13.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6444% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.629, de 12.05.97
(DOU de 14.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 09 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,6215% (seis mil, duzentos e quinze décimos de milésimo por cento) e 1,5774% (um inteiro e cinco mil, setecentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.630, de 13.05.97
(DOU de 15.05.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 10, 11 e 12 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 10.05.97 a 10.06.97: 0,6568% (seis mil, quinhentos sessenta e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 11.05.97 a 11.06.97: 0,6898% (seis mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 12.05.97 a 12.06.97: 0,7616% (sete mil, seiscentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 10.05.97 a 10.06.97: 1,5694% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 11.05.97 a 11.06.97: 1,6485% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 12.05.97 a 12.06.97: 1,7188% (um inteiro e sete mil, cento e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.631, de 14.05.97
(DOU de 19.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Re-ferencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,7593% (sete mil, quinhentos e noventa e três décimos de milésimo por cento) e 1,7165% (um inteiro e sete mil, cento e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.635, de 15.05.97
(DOU de 19.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de maio de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de maio de 1997 são, respectivamente: 0,7632% (sete mil, seiscentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7205% (um inteiro e sete mil, duzentos e cinco décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe