ASSUNTOS DIVERSOS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 39, de 30.04.97
(DOU 05.05.97)
Dispõe sobre a apresentação de informações relacionadas com a não incidência de CPMF, no caso de entidades beneficentes de assistência social.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no art. 55 da Lei nº 8.212, de 21 de junho de 1991, resolve:
Artigo único - A relação das entidades beneficentes de assistência social, prevista no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 6, de 17 de janeiro de 1997, poderá ser apresentada até o dia 30 de maio de 1997.
Everardo Maciel
PORTARIA Nº
45, de 28.04.97
(DOU de 05.05.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de segurança para os fósforos de segurança;
CONSIDERANDO a existência, no mercado, de fósforos de segurança, fabricados no País ou importados, inadequados ao uso e capazes de provocar acidentes quando manuseados;
CONSIDERANDO o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às normas e regulamentos técnicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos da fabricação, importação e comercialização dos fósforos de segurança, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:
Art. 1º - É instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação-SBC, a certificação compulsória de fósforos de segurança, comercializados no País.
Art. 2º - Os fósforos de segurança, comercializados no País, devem ostentar, a partir de 01 de novembro de 1997, o símbolo de identificação da certificação, reconhecida pelo SBC, em conformidade com a norma brasileira NBR 13725, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e com a regra específica para este produto, elaborada por Subcomissão Técnica do Comitê Brasileiro de Certificação - CBC.
Parágrafo único - Para a certificação da conformidade de fósforos de segurança, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o rótulo das caixas de fósforos e suas embalagens devem possuir impressa a expressão "MANTENHA LONGE DE CRIANÇAS".
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele conveniadas.
Art. 4º - O não cumprimento da presente Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo ser concomitante com as penalidades previstas no Artigo 9º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Julio Cesar Carmo Bueno
ASSUNTOS PREVINDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523-7, de 30.04.97
(DOU de 02.05.97)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 - ...
...
§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a renumeração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.
..."
§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..."
"Art. 28 - ...
...
§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer títutlo, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º - ...
...
d) a importância recebida a título de férias indenizadas;
e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
...
"Art. 29 - ...
ESCALA DE SALÁRIOS - BASE | ||
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | 1 (um) salário mínimo | 12 |
2 | R$ 191,51 | 12 |
3 | R$ 287,27 | 24 |
4 | R$ 383,02 | 24 |
5 | R$ 478,78 | 36 |
6 | R$ 574,54 | 48 |
7 | R$ 670,29 | 48 |
8 | R$ 766,05 | 60 |
9 | R$ 861,80 | 60 |
10 | R$ 957,56 | - |
..."
"Art. 31 - ...
...
§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
...
"Art. 38 - ...
...
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez."
"Art. 45 - ...
....
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 47 - ...
I - ...
...
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
..."
"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que prove- nha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
..."
"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."
Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 - ...
...
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
..."
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
..."
"Art. 55 - ...
...
§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
..."
"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
"Art. 96 - ...
...
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."
"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."
Art. 3º - Os art. 144 e 453 da Consildação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
"Art. 453 - ...
"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
Art. 4º - Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 1º - ...
...
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitoras agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-6, de 03 de abril de 1997.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38, os arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.565-4, de 30.04.97
(DOU de 02.05.97)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no incisio II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros refe- renciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.
Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-3, de 03 de março de 1997.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.571-1, de 30.04.97
(DOU de 02.05.97)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, introduz alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse a autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.
Parágrafo único - A aferição da receita a que se refere este artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.<%0>
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês.
b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o nono mês;
d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.
§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
Art. 7º - Os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável."
"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscritos em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
Art. 8º - Os arts. 28 e 38 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
...
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição correspondente ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...".
"Art. 38 - ...
...
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.
§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.571, de 1º de abril de 1997.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
RESOLUÇÃO
Nº 435, de 18.03.97
(Publicada no D.O. de 04-04-97)
(*) Anexos
(*) Republicados por terem saído com incorreção, do original, no D.O de 04-04-97, Seção 1, págs. 6578 a 6581.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.572, de 29.04.97
(DOU 30.04.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
RESOLUÇÃO
Nº 139, de 30.04.97
(DOE de 02.05.97)
Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1997, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 7.143, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, de 29.04.97
(DOU de 05.05.97)
Concessão de visto para professor, ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Poderá ser autorizado a concessão de visto temporário, ou permanente, ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade, pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º - A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no Serviço Público ou, Contrato de Trabalho, para o exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º - A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.
Art. 2º - A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.
Art. 3º - O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência de sua fixação no País.
Art. 4º - O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.
Art. 5º - O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.
Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 36, de 31 de janeiro de 1995.
Eduardo de Mattos Hosannah
Presidente do Conselho
ICMS |
PROTOCOLO ICMS
12, de 21.03.97
(DOU 29.04.97)
Altera dispositivo do Protocolo ICMS 09/91, de 17.05.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
OS ESTADOS DE GOIÁS, MINAS GERAIS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/91, de 17 de maio de 1991, com a redação que se segue:
"§ 3º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações realizadas com farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla"."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiás - Romilton de Moraes; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Distrito Federal - Nélio Lacerda Wanderley p/ Mário Tinoco da Silva.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
PORTARIA Nº
86, de 24.04.97
(DOU de 28.04.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-28, de 14 de março de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162 de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8413.70.80 | "Ex" 001 - Eletrobomba centrífuga,, síncrona,, com velocidade de até 3000 rpm, vazão de até 30 l/min., altura manométrica de até 2,0m e potência de até 30 w/220 v. |
8419.39.00 | "Ex" 001 - Secador de couros hidráulico, por vácuo turbo, para secagem. |
8419.50.21 | "Ex" 001 - Trocador de calor, tubular, por reação catalítica e processamento de até 8.000 kg/h de gás. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para cintar ou separar e encintar maços de guardanapos ou toalhas de papel, sistema de colagem a quente, talha elétrica para carregamento de bobina e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina automática, computadorizada, para embalar cartuchos em caixas de papelão, com capacidade igual ou superior a 16 caixas/minutos. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Máquina para embalar tubos de tripa plissada, para salsicharia. |
8422.40.90 | "Ex" 004 - Máquina para embalar, agrupar e encartuchar barras de chocolate, com velocidade igual ou superior a 700 unidades/min., com alimentador e acumulador. |
8426.41.00 | "Ex" 001 - Guindaste autopropulsor de pneumáticos, com capacidade de içamento patolado igual ou superior a 40t, suspensão hidro-pneumática, eixos direcionais independentes, com tração dianteira e traseira, para operar em qualquer terreno. |
8427.90.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional contínua de empilhamento, com estações de unitização, transporte, refilo das bordas, formação de pacotes e velocidade igual ou superior a 20 metros/minuto. |
8434.90.00 | "Ex" 001 - Formas para queijos, microperfuradas, retangulares, de tamanho igual ou superior a 500 x 300 mm. |
8438.10.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de biscoitos "WAFERS", com sistema de preparação e armazenagem de massa, forno de cozimento, unidades de umidificação, recheio, formação de blocos, resfriamento e corte. |
8438.20.10 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de produtos cobertos com chocolate, com moldadora e cortadora de recheios, sistema de temperagem, cobrimento e resfriamento. |
8438.20.10 | "Ex" 002 - Unidade funcional para fabricação de produtos cobertos com chocolate, com sistema de armazenagem, temperagem, cobrimento e resfriamento. |
8438.20.10 | "Ex" 003 - Unidade funcional para produção de chocolates e recheios, com sistema de transporte, medidor de vazão, pré-misturador, misturadores, refinadores de bola, tanque, bombas e capacidade igual ou superior a 600 Kg/h. |
8438.20.90 | "Ex" 001 - Unidade Funcional para homogeneizar, arear e estrusar chocolate, com reservatórios de estocagem e capacidade igual ou superior a 600 Kg/h. |
8438.90.00 | "Ex" 001 - Telas estacionárias de fundo de células, por pinhão e cremalheira, para extrator de óleo de soja. |
8439.30.90 | "Ex" 001 - Máquina para aplicar rótulos impressos em chapas de papelão ondulado para embalagens. |
8441.40.00 | "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de pratos e bandejas de papelão, com sistemas de alimentação, aquecimento, moldagem, extração, contagem, empilhamento e lubrificação, com capacidade igual ou superior a 1.800 peças/h. |
8446.30.49 | "Ex" 001 - Tear de pinças positivas e haste rígida, de largura útil igual ou superior a 2,20 m e velocidade de inserção de trama igual ou superior a 1.000 m/min., com controle de movimento e computadorizado e controle de alimentação de urdume e enrolamento de tecido acionado por servomotores. |
8453.10.10 | "Ex" 001 - Máquina hidráulica para dividir couros, com largura útil igual ou superior a 3.000 mm, sistema de lavagem pressurizado e extrator incorporado. |
8458.11.90 | "Ex" 001 - Torno horizontal, de comando numérico, monofuso, com barramento de largura superior a 1.000 mm, passagem no furo do eixo árvore superior a 100 mm, capacidade para peças de diâmetro superior a 1.500 mm. |
8459.61.00 | "Ex" 001 - Máquina para fresar automática, de comando numérico, para colos de virabrequins, com duas ou mais unidades de fresamento interno e fresas com diâmetro interno igual ou superior a 250 mm. |
8461.50.90 | "Ex" 001 - Máquina eletrônica monolâmina, para corte de barras de sabonete, com controlador lógico digital e capacidade igual ou superior a 300 cortes/min. |
8462.29.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para conformação de tubos de aço inoxidável, de diâmetro superior a 219 mm, com alimentação, descarga, sistemas de solda, lixadeira e ferramental. |
8464.90.19 | "Ex" 001 - Máquina para quebra de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"). |
8464.90.19 | "Ex" 002 - Unidade funcional para corte de lâmina de vidro plano (processo "float"), com transportador, cabinas de inspeção, sistemas de corte, de separação, de inspeção, de lavagem, de secagem, de retirada, de empilhamento,de comunicação, de monitoramento e controle lógico programável. |
8471.41.90 | "Ex" 001 - Máquina para captura de dados, com teclado, leitura de código de barras, leitura óptica de marcas com velocidade superior a 40 cm/seg., tela de display de cristal líquido, unidade central de processamento de 32 bits, impressora de impacto e interface de conexão em rede incorporados. |
8471.60.72 | "Ex" 001 - Monitores inteligentes de vídeo coloridos, com tela anti-reflexiva de medida igual ou superior a 28", microprocessado, para recepção de imagens em rede de comunicação digital. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8471.60.99 | "Ex" 001 - Impressora térmica para etiquetas com código de barras, com sistema automático de medição, análise e refugo de etiquetas, processo de rotação de códigos em até 270º, com operação em linguagem RCL Plus. |
8471.80.13 | "Ex" 001 - Unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda KA, através de satélites de órbita de até 800 Km de altitude, com terminais de terra, sistemas de captação e envio de mensagens, de controle de origem de mensagens, de comutação, de controle de terminais de terra e de gerenciamento (Sistema Iridium). |
8471.90.12 | "Ex" 001 - Leitora portátil de código de barras, com capacidade de leitura igual ou superior a 50 operações/segundo. |
8475.29.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para formação de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com estruturas de aço laminado pré-fabricado, materiais refratários, sistemas de aquecimento, de tração das lâminas,de comunicação, de monitoramento e controle lógico programável. |
8475.29.90 | "Ex" 002 - Unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina contínua de vidro plano (processo "float"), com módulos de aço pré-fabricados, sistemas de aquecimento, de resfriamento, de comunicação, de monitoramento e controle lógico programável. |
8477.40.00 | "Ex" 001 - Máquina automática, para moldar à vácua, embalagens plásticas, pelo processo "preblow box", com lâmina de corte, empi-lhamento e contagem. |
8478.10.90 | "Ex" 001 - Máquina eletrônica para fabricação de cabo de acetado, com controle lógico programável, e velocidade igual ou inferior a 1.000 metros/min. |
8479.30.00 | "Ex" 001 - Prensa contínua para pré-compactação de colchão de fibras ou partículas de madeira, com cintas de fibra sintética, rolo de pressão, sistema para ajuste de altura e nível, cilindros hidráulicos, cabeçotes de corte, sistemas de exaustão e filtro de detritos. |
8479.30.00 | "Ex" 002 - Prensa hidráulica contínua, para fabricação de placas de fibras ou partículas de madeira encoladas, com controle automático de pressão e temperatura. |
8479.81.00 | "Ex" 001 - Máquina para bobinar, automática, fio de cobre esmaltado em ranhuras de estatores bipolares, programável, com controle eletrônico de aceleração do fuso bobinador. |
8479.89.12 | "Ex" 001 - Unidade funcional para aplicação de revestimento, tipo trava-química, em parafusos, composta por transportador mecânico, alimentador vibratório circular e distribuidor com dispositivos reguláveis para aplicação da trava, com capacidade de produção igual ou superior a 500 peças/min. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina termoformadora para confeccionar "blisters" de alumínio/alumínio, para embalagem de fármacos sólidos, com sistema de encartuchamento, transportador e velocidade igual ou superior a 150 unidades/min. |
8514.10.90 | "Ex" 001 - Forno piloto para coqueificação, com parede lateral móvel. |
8514.40.00 | "Ex" 001 - Máquina automática, de comando numérico, para têmpera, por indução, com 7 ou mais indutores em posição vertical e ciclo de trabalho simultâneo de 3 ou mais indutores, sistema de controle automático de empenamento e carga e descarga automáticas. |
8515.31.00 | "Ex" 001 - Máquina de soldar, por arco, automática, para perfis de até 3.000 mm de altura e 1Kg/m, com duplo cabeçote e fonte de alimentação igual ou superior a 1.000A. |
8515.80.90 | "Ex" 001 - Máquina para oxicorte ou oxiplasma, de comando numérico, com até 6 maçaricos e velocidade máxima de corte igual ou superior a 5.000 mm/min. |
8527.90.19 | "Ex" 001 - Receptor de dados ou áudio digitais, para comunicação via satélite. |
8701.30.00 | "Ex" 001 - Trator florestal de lagartas de metal, para arraste de toras de madeira, com conversor de torque, garra hidráulica, sem guincho e tomada de força para guincho. |
8701.90.00 | "Ex" 001 - Trator florestal de rodas, autopropelido, para remoção e fragmentação de tocos e galhos de árvore, com potência no volante igual ou superior a 300 HP. |
9031.80.90 | "Ex" 001 - Eixo de transmissão de movimento e torque para cilindros de laminador. |
9032.89.89 | "Ex" 001 - Aparelho automático de controle e pesagem, com precisão de 0,1% ou melhor. |
Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996, as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8414.80.33 | "Ex" 002 - Compressor de gás, centrífugo de simples estágio, capacidade maior que 350.000 Nm3/h, pressão de sucção superior a 19 Kg/m2 e pressão de descarga superior a 23 Kg/cm2. |
8464.20.10 | "Ex" 004 - Máquina para polir lentes oftálmicas. |
8479.81.00 | "Ex" 021 - Unidade funcional para bobinamento de estatores, com controle lógico programável, três ou mais estágios, prensagem intermediária de enrolamento e carga e descarga manuais. |
Art. 3º - Fica excluída da Portaria MF nº 40, de 28 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União em 3 de março de 1997, a seguinte mercadoria:
8455.10.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para laminar tubos de aço inoxidável, de diâmetro superior a 219 mm, com alimentação, desgarca, sistemas de solda, lixadeira e ferramental. |
Art. 4º - Na Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996:
Onde se lê:
8421.21.00 | "Ex" 001 - Filtro de discos verticais, com diâmetro igual ou superior a 5,2m e capacidade igual ou superior a 24.000 litros/min. |
Leia-se:
8421.21.00 | Ex" 001 - Filtro de discos verticais, sem eixo central de sustentação, diâmetro igual ou superior a 3m, com coletor central e válvula para três ou mais saídas, capacidade igual ou superior a 8.000 l/minuto. |
Onde se lê:
8422.40.90 | "Ex" 044 - Máquina para formar, cortar e embrulhar, pelo processo torcido ou dobrado, balas, caramelos e goma de mascar, com capacidade igual ou superior a 1.000 unidades/min. |
Leia-se:
8422.40.90 | "Ex" 044 - Máquina microprocessada para embalar bombons e outros confeitos pelo processo torcido ou dobrado, com alimentador, acumulador e capacidade igual ou superior a 800 unidades/min. |
Onde se lê:
8427.90.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional automática de formação e empilhamento de chapas de fibras de madeira, com sistemas de alimentação e rejeição de unidades defeituosas, plataformas e resfriador. |
Leia-se:
8427.90.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional automática de formação e empilhamento de chapas de fibras ou partículas de madeira, com sistemas de alimentação e rejeição de unidades defeituosas, plataformas e resfriador. |
Onde se lê:
8429.51.90 | "Ex" 002 - Carregadora sobre pneus, com direção e transmissão hidráulica, motor de potência no volante de até 58HP. |
Leia-se:
8429.51.90 | "Ex" 002 - Carregadora sobre pneus, com direção e transmissão hidráulica, motor de potência no volante igual ou superior a 300HP. |
Onde se lê:
8462.10.90 | "Ex" 009 - Máquina para estampar, universal para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes, para peças com diâmetro até 14mm. |
Leia-se:
8462.10.90 | "Ex" 009 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes, para peças com diâmetro igual ou superior a 14 mm. |
Onde se lê:
8465.93.10 | "Ex" 002 - Lixadeira para chapas de fibras de madeira, com velocidade igual ou superior a 60m/minuto e largura de trabalho igual ou superior a 2.775mm, com detecção e separação de chapas defeituosas, unitização e empilhamento das chapas, sistema de exaustão de pó e transportadores |
Leia-se:
8465.93.10 | "Ex" 002 - Lixadeira para chapas de fibras ou partículas de madeira, com velocidade igual ou superior a 60m/minuto e largura de trabalho igual ou superior a 2.775mm, com detecção e separação de chapas defeituosas, unitização e empilhamento das chapas, sistema de exaustão de pó e transportadores. |
Onde se lê:
8465.99.00 | "Ex" 015 - Máquina para formação contínua de colchões de fibra de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, silo, calha e raspadores rotativos. |
Leia-se:
8465.99.00 | "Ex" 015 - Máquina para formação contínua de colchões de fibra ou partículas de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, silo, calha e raspadores rotativos. |
Onde se lê:
8541.29.20 | "Ex" 001 - Transistores bipolares ou IGPB, com corrente igual ou superior a 5 ampéres e tensão igual ou superior a 400 V |
Leia-se:
8541.29.20 | "Ex" 001 - Transistores bipolares ou IGBT, com corrente igual ou superior a 5 ampéres e tensão igual ou superior a 400 V. |
Onde se lê:
8701.90.00 | "Ex" 005 - Trator agrícola articulado, sistema direcional no eixo dianteiro, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 200 HP, transmissão "powershift" e monitor de desempenho, sem plataforma de carga e sem grua. |
Leia-se:
8701.90.00 | Ex" 005 - Trator agrícola,, articulado ou não, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 200 HP, transmissão "powershift" e monitor de desempenho, sem plataforma de carga e sem grua. |
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
Pedro Sampaio Malan
ATO
DECLARATÓRIO Nº 13, de 30.04.97
(DOU de 02.05.97)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de abril de 1997:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0410890 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0022189 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1619600 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1498740 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1358140 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0367260 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1147480 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2901100 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8334060 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7609680 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0633000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7374250 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1375250 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0633000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7405780 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040175 |
Escudo Português | 315 | 0,0061557 |
Florim Holandês | 335 | 0,5481970 |
Forint | 345 | 0,0060632 |
Franco Belga | 360 | 0,0298960 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018744 |
Franco Francês | 395 | 0,1828960 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0299410 |
Franco Suíço | 425 | 0,7246300 |
Guarani | 450 | 0,0004960 |
Ien Japonês | 470 | 0,0083852 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3142400 |
Libra Esterlina | 540 | 1,7367100 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6375600 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006914 |
Lira Síria | 575 | 0,0254580 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006224 |
Lira Turca | 600 | 0,0000084 |
Marco Alemão | 610 | 0,6168210 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2045400 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0387150 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1343550 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0073096 |
Peso Argentino | 706 | 1,0655900 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025434 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1161870 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2399620 |
Renminbi | 795 | 0,1284330 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0085859 |
Rial Iraiano | 815 | 0,0003551 |
Rial Saudita | 820 | 0,2841910 |
Ringgit | 828 | 0,4301290 |
Rublo | 830 | 0,0001860 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0297860 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0004439 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0265830 |
Shekel | 880 | 0,3182580 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2066100 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0011931 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0876380 |
Zloty | 975 | 0,3465950 |
Newton Repizo de Oliveira
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA Nº
95, de 30.04.97
(DOU 02.05.97)
Dispõe sobre as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º - As alterações de percentuais de que tratam o art. 18, II e III e o art. 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º, todos da Lei nº 9.430, de 1996, serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual, devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.
§ 1º - A proposta de solução, se denegatória, será exarada em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial, a ser publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º - A formalização das decisões do Ministro de Estado da Fazenda, na forma a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º - Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a Secretaria da Receita Federal deverá propor, também, o período para o qual se aplicarão os novos percentuais.
Art. 3º - As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por empresa, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente aos bens objeto da solicitação.
§ 1º - Os demonstrativos a que se refere este artigo deverão ser corroborados com os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário anterior;
b) cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
c) cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto da solicitação;
d) cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação das alegações da entidade ou empresa interessada, constantes do processo;
II - dispensar a anexação, ao processo, de parte ou de todos os documentos a que se refere o parágrafo anterior, os quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento matriz da entidade ou empresa solicitante.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Pullen Parente
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 37, de 29.04.97
(DOU 02.05.97)
Dispõe sobre a compensação de créditos de tributos e contribuições federais. Complementa a Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º - A compensação de créditos decorrentes de tributos ou contribuições de que tratam o art. 2º e os incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, poderá ser efetuada, a requerimento do contribuinte, inclusive, com débitos vincendos de tributos ou contribuições de espécies diferentes, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - A compensação com débitos vincendos somente será admitida quando não houver débitos vencidos de obrigação do contribuinte, ainda que hajam sido objeto de parcelamento.
§ 2º - Existindo débito vencido, inclusive se parcelado, de obrigação do contribuinte, os créditos serão utilizados, primeiramente, para quitá-los e somente o saldo poderá ser aplicado na compensação com débitos vincendos.
§ 3º - As compensações de que trata esta Instrução Normativa serão efetuadas com observância do disposto nos § § 3º a 8º do art. 12 e no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às compensações efetuadas a partir da vigência da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 38, de 30.04.97
(DOU de 05.05.97)
Imposto sobre a Renda e Proventos. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Preços de Transferências. Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens e direitos, efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Para efeito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a dedutibilidade de custos de bens e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa jurídica domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, será efetuada de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Nesta Instrução Normativa, o termo "residente" será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e o termo "não residente" a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Seção I
Pessoas Vinculadas
Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos § § 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos § § 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sobre controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § § 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma do consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheira de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º - Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:
I - societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II - administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas.
§ 2º - Na hipótese do inciso VII, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º - Para efeito do inciso VIII, considera-se companheira de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele convia em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos IX e X:
I - a vinculação somente se aplica em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para o quais se constatar a exclusividade;
II - será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
III - a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.
§ 5º - Às operações efetuadas por meio de interposta pessoa, não caracterizada como vinculada à empresa no Brasil, por meio da qual esta opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada, aplicam-se, também, as normas sobre preços de transferências de que trata esta Instrução Normativa.
§ 6º - A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa jurídica domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração de rendimentos.
Seção II
Custos dos Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 3º - Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos de que trata esta seção.
Subseção I
Normas Comuns aos Custos na Importação
Art. 4º - Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos métodos referidos nesta Seção exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - A determinação do preço a ser utilizado como parâmetro, para comparação com o constante dos documentos de importação, quando o bem, serviço ou direito houver sido adquirido para emprego, utilização ou aplicação, pela própria empresa importadora, na produção de outro bem, serviço ou direito, somente será efetuada com base nos métodos de que tratam os arts. 6º e 13.
§ 2º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração.
§ 3º - A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado por um dos métodos de que tratam os arts 6º e 13.
§ 4º - Na determinação do custo de bens adquiridos no exterior, poderão, também, ser computados os valores do transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e dos tributos não recuperáveis, devidos na importação.
Art. 5º - Após apurados por um dos métodos referidos nesta Seção, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de empresas vinculadas, serão comparados com os constantes dos documentos de aquisição, observando-se que:
I - se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado como parâmetro, serão adicionados ao lucro real e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o valor resultante do excesso de custo, computado nos resultados da empresa, decorrente da diferença entre os preços comparados;
II - se inferior, nenhum ajuste, com efeito tributário, poderá ser efetuado.
Subseção II
Método dos Preços Independentes Comparados - PIC
Art. 6º - A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços Independentes Comparados - PIC, definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.
Parágrafo único - Por esse método, os preços dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma empresa vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares:
I - vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;
II - adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes;
III - em operações de compra e venda praticadas entre outras pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes.
Art. 7º - Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º - No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete e seguro.
§ 2º - As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria empresa fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em Dólares pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 4º - Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão da empresa vendedora, que demonstrem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º - Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o bem, serviço ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º - Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma empresa vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante dispendido, por unidade do produto, pela empresa exportadora, com a referida obrigação.
§ 8º - Para efeito do parágrafo anterior, no caso de propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção:
I - do nome ou da marca da empresa, os gastos serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço ou direito;
II - de um produto, o rateio será em função das quantidades deste.
§ 9º - Quando forem utilizados dados de uma empresa adquirente que houver suportado os encargos de intermediação na compra do bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação com o praticado na operação de compra efetuada com uma empresa vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente a esse encargo.
§ 10 - Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art. 8º - No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no artigo anterior, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 9º - Não sendo possível identificar operações de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio das moedas de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
§ 1º - Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em Dólares dos Estados Unidos da América e, depois, para Reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.
§ 2º - Na hipótese desse artigo, serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional, verificadas durante o período.
Art. 10 - Preliminarmente à comparação, os preços apurados de conformidade com esta Subseção, correspondentes a cada empresa serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado com aquele registrado em custos, computado em conta de resultado, pela empresa.
Art. 11 - Para efeito de comparação, o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra praticadas durante o período de apuração sob exame
Subseção III
Método do Preço de Revenda menos Lucro-PRL
Art. 12 - A determinação de custo do bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL, definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos;
II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
III - das comissões e corretagens pagas; e
IV - de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda.
§ 1º - Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.
§ 2º - Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas.
§ 3º - Na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração.
§ 4º - Para efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração.
§ 5º - Se as operações consideradas para determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em Dólares pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 7º - Para efeito deste artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço, tais como ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS;
III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação de pagar, a esse título, relativamente às vendas dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.
§ 8º - A margem de lucro a que se refere o inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de venda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos.
Subseção IV
Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL
Art. 13 - A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro - CPL, definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país, na exportação, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º - Na apuração de preço por esse método serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 4º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refira a margem de lucro de distribuidor atacadista.
§ 2º - Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.
§ 3º - Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras empresas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito.
§ 4º - Para efeito de determinação do preço por esse método, poderão ser computados como integrantes do custo:
I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito;
II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;
III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem;
IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção;
V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito.
§ 5º - Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela empresa no Brasil, os custos referidos no parágrafo anterior, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à empresa no Brasil.
§ 6º - No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.
§ 7º - A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas incidentes, no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa no Brasil.
Seção III
Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Art. 14 - As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º - Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas, no mercado brasileiro, entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 3º - Para efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, das contribuições COFINS e PIS/PASEP, de outros encargos cobrados pelo Poder Público e do frete e seguro, suportados pela empresa vendedora;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
Subseção I
Normas Comuns às Receitas de Exportações
Art. 15 - Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º - No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos § § 7º e 8º do art. 7º;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete e seguro;
IX - riscos de crédito.
§ 2º - As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em Dólares pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 4º - Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão da empresa vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º - Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o bem, serviço ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º - Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito vendido a uma empresa que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante dispendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio.
§ 8º - Aplica-se a norma do parágrafo anterior relativamente aos encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.
§ 9º - Os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cado caso.
§ 10 - Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de crédito serão:
I - admitidos exclusivamente em relação às operações praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil;
II - efetuados com base no percentual resultante da comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16 - No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no artigo anterior, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 17 - Não sendo possível identificar operações de venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional, verificadas durante o período.
Art. 18 - Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata o art. 14, com os ajustes referidos nos arts. 15 a 17, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos de que trata esta Seção.
§ 1º - Para efeito de aplicação dos métodos referidos neste artigo, as médias aritméticas ponderadas serão calculadas em relação ao período de apuração, exceto se a empresa estiver utilizando dados de outros períodos, caso em que as médias serão referidas ao respectivo período.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, os preços apurados em moeda estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre as datas das operações.
Art. 19 - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
Parágrafo único - Se o valor apurado segundo esses métodos for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
Art. 20 - A parcela das receitas, apurada segundo o disposto nesta Seção, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do lucro da exploração, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado e da base de cálculo da CSLL.
Subseção II
Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx
Art. 21 - A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx, definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º - Para efeito deste método, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes não vinculados à empresa no Brasil.
§ 2º - Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem os arts. 15 a 17.
Subseção III
Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA
Art. 22 - A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA, definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado.
§ 1º - Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições COFINS e PIS/PASEP.
§ 2º - A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º - Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, por este método, os ajustes a que se referem os arts. 15 a 17.
Subseção IV
Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV
Art. 23 - A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV, definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo.
Parágrafo único - Aplicam-se, neste caso, as normas contidas nos § § 1º e 2º do artigo anterior e os ajustes a que se referem os arts. 15 a 17.
Subseção V
Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP
Aexportações poderá ser determinada com base no método do Custo de Aquisição rt. 24 - A receita de venda nas ou Produção mais Tributos e Lucro - CAP, definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 1º - Integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro pagos pela empresa adquirente, relativamente aos bens, serviços e direitos exportados.
§ 2º - Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela do crédito presumido do IPI, com ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP, correspondente aos bens exportados.
§ 3º - A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre o valor que restar após excluída a parcela do crédito presumido a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - O preço determinado por este método, relativamente às exportações diretas, efetuadas pela própria empresa produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço praticado nas exportações por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente de novo acréscimo a título de margem de lucro.
Seção IV
Juros
Art. 25 -no Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em Dólares pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referir os juros.
§ 1º - No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º - Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertidos em Reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL.
§ 4º - Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
§ 5º - Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
Seção V
Disposições Gerais
Subseção I
Conceito de Similaridade
Art. 26 - Para efeito desta Instrução Normativa, dois ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se destinam, serão considerados similares quando, simultaneamente:
I - tiverem a mesma natureza e a mesma função; e
II - puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem;
III - tiverem especificações equivalentes.
Subseção II
Elementos Complementares de Prova
Art. 27 - Além dos documentos emitidos normalmente pelas empresas, nas operações de compra e venda, a comprovação dos preços a que se refere esta Instrução Normativa poderá ser efetuada, também, com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição do notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se especifique o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º - As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidas como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 2º - Consideram-se adequados a surtir efeito probatório as publicações de preços decorrentes:
I - de cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;
II - de cotações de bolsas reconhecidas internacionalmente, a exemplo da de Londres, na Inglaterra e Chicago, nos Estados Unidos da América.
III - pesquisas efetuadas sob a responsabilidade de organismos internacionais, a exemplo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e da Organização Mundial de Comércio - OMC.
§ 3º - No caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois períodos.
§ 4º - As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Subseção III
Conquista de Novos Mercados
Art. 28 - As exportações para empresa vinculada, com o objetivo de conquistar bens, serviços ou direitos de produção no território brasileiro, poderão ser efetuadas a preços médios inferiores a noventa por cento dos preços médios praticados no Brasil, independentemente de arbitramento das respectivas receitas, desde que:
I - os bens, serviços ou direitos, objeto da exportação, não tenham sido comercializados no país de destino, pela própria empresa exportadora ou por qualquer outra a ela vinculada, localizada em qualquer parte do mundo;
II - os bens, serviços ou direitos sejam revendidos aos consumidores, por preço inferior ao de qualquer bem, serviço ou direito, idêntico ou similar, comercializado no país de destino;
III - efetuadas com observância das condições fixadas em plano específico de exportação, previamente aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT;
IV - fique demonstrado, no plano de exportação, que a empresa vinculada, domiciliada no país de destino, não terá lucro com as operações e, se houver previsão de prejuízos para a empresa no Brasil, em virtude do preço a ser praticado, o prazo previsto para sua recuperação.
§ 1º - Para efeito de comparação, aplicam-se aos preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, a que se refere o inciso II, as normas de ajuste estabelecidas nos arts. 15 a 17.
§ 2º - O plano de exportação a que se refere este artigo deverá conter:
I - a denominação da empresa vinculada, encarregada da distribuição dos bens, serviços ou direitos, no país de destino, com o respectivo endereço;
II - a quantidade de cada bem, serviço ou direito a ser exportado com a finalidade de conquista de mercado;
III - as formas de distribuição no mercado de destino;
IV - as empresas locais por meio das quais será efetuada a distribuição;
V - a margem, em percentuais, contratada com as distribuidoras;
VI - o período em que será executado o plano, com as respectivas datas de início e término;
VII - a previsão dos gastos com a promoção, no país de destino, dos bens, serviços ou direitos a serem exportados.
§ 3º - Somente serão aprovados planos com prazo de execução igual ou inferior a doze meses.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica quando os bens, serviços ou direitos, a serem exportados, tiverem por destino país com tributação favorecida, conforme definido no art. 37.
Subseção IV
Operações Atípicas
Art. 29 - Em nenhuma hipótese será admitido o uso, como parâmetro, de preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.
Subseção V
Alteração de Percentuais
Art. 30 - Os percentuais de que tratam os arts. 12, 13, 14, 22, 23 e 24 poderão ser alterados por determinação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - As alterações de percentuais a que se refere este artigo serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.
§ 2º - Aos pedidos de alteração de percentuais, efetuados por setor econômico ou por empresa, aplicam-se as normas relativas aos processos de consulta de que trata a Instrução Normativa SRF nº 02, de 09 de janeiro de 1997.
Art. 31 - A COSIT fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do artigo anterior, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro da Fazenda.
§ 1º - A decisão, se denegatória, será exarada em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial, publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º - Os meios para formalização das decisões do Ministro da Fazenda, a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicados inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º - Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a COSIT deverá informar se concorda com o prazo de vigência das novas margens, sugerido pela entidade ou empresa interessada, ou, caso contrário, propor o prazo que julgar mais adequado.
Art. 32 - As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por empresa, deverão conter indicação do prazo para vigência das margens sugeridas e ser instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente aos bens objeto da solicitação.
§ 1º - Os demonstrativos deverão ser corroborados com os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário anterior;
II - cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
III - cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto da solicitação;
IV - cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º - Os documentos a que se refere o parágrafo anterior não serão anexados ao processo, devendo ser mantidos à disposição da COSIT, no domicílio fiscal da empresa solicitante ou representada pela entidade de classe.
§ 3º - Além dos documentos mencionados neste artigo, as solicitações de alteração de percentuais poderão ser justificadas com os documentos referidos no art. 27.
Subseção VI
Dispensa de Comprovação
Art. 33 - A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da contribuição social sobre o lucro líquido e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, no mesmo período, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
§ 1º - Para efeito deste artigo, o lucro líquido correspondente às exportações para empresas vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no art. 194 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
§ 2º - Na apuração do lucro líquido correspondente a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das respectivas receitas líquidas.
Art. 34 - A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações, em qualquer ano-calendário, não exceder a cinco por cento do total da receita líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, no mesmo período, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
Art. 35 - O disposto nos arts. 33 e 34:
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com tributação favorecida, conforme definido no art. 37;
II - não implica a aceitação definitiva do valor da receita reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção VII
Margem de Divergência
Art. 36 - Será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com empresas vinculadas, quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até cinco por cento, para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação ou exportação.
Parágrafo único - Nessa hipótese, nenhum ajuste será exigido da empresa, seja no lucro real, seja na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Subseção VIII
Países com Tributação Favorecida
Art. 37 - As disposições relativas a preços de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 1º - Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º - No caso de pessoa física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os arts. 6º a 13 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto nos arts. 14 a 24;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto nos arts. 14 a 24;
IV - será considerado como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 25.
§ 3º - Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva de tributação, no país de residência da pessoa física ou jurídica, será determinada comparando-se a soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição, com o lucro apurado de conformidade com a legislação brasileira, antes dessas incidências.
Art. 38 - Nas importações efetuadas por empresa residente, de pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente em país com tributação favorecida, de bem, serviço ou direito oriundo de empresa residente em outro país, vinculada à empresa no Brasil, a operação será considerada como praticada entre as duas empresas vinculadas, excluída a participação da pessoa física ou jurídica residente no país com tributação favorecida.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às operações de exportação.
Subseção IX
Procedimento de Fiscalização
Art. 39 - A empresa submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - AFTN, encarregados da verificação:
I - a indicação do método por ela adotado;
II - a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo, observado o disposto nos arts. 33 a 35.
Parágrafo único - Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos a que se refere o inciso II, ou, se apresentados, forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFTN encarregados da verificação poderão determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos referidos nesta Seção.
Subseção X
Disposições Finais
Art. 40 - As verificações dos preços de transferência, praticados entre empresas vinculadas, a que se refere esta Instrução Normativa, serão efetuadas por períodos anuais, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraudes.
Art. 41 - A competência para solucionar consultas, relacionadas com os preços de transferência de que trata esta Instrução Normativa, será exercida, em caráter temporário, pela COSIT.
Art. 42 - As normas sobre preços de transferência de que trata esta Instrução Normativa:
I - aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações com empresas vinculadas, praticadas a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - não se aplicam aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.
Art. 43 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40, de 30.04.97
(DOU 05.05.97)
Dispõe sobre a impressão do "Documento Comprobatório de Compensação" aprovado pela IN SRF nº 21 de 10 de março 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o caput do art. 25 das Disposições Finais da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O "Documento Comprobatório de Compensação"(anexo I), de uso privativo da Secretaria da Receita Federal, será impresso pela Casa da Moeda do Brasil, em uma página, no formato A4 (210 mm x 297 mm), em papel filigranado CMB de 94 g/m2, nas cores: laranja pantone 151, em tinta sensível a erradicadores mecânicos, para o fundo numismático, verde pantone 575, em tinta para texto, fixa e marrom pantone 426 em tinta calcográfica comum para texto e brasão no cabeçalho do documento, com numeração tipográfica seqüencial e inserção de elementos de segurança conforme anexo II.
Parágrafo único - No campo destinado ao carimbo, foram inseridas as chancelas correspondendo às respectivas assinaturas do Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal e uma rosácea em guilhochê eletrônico com motivo "SRF" em imagem latente.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, de 30.04.97
(DOU de 05.05.97)
Dispõe sobre a indenização, a título reparatório, de que trata a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
DECLARA: que a indenização, a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Everardo Maciel
IPI |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 36, de 29.04.97
(DOU 02.05.97)
Dispõe sobre o Crédito Presumido do IPI como ressarcimento das contribuições COFINS E PIS/PASEP.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Os demonstrativos referentes à fruição do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e para o PIS/PASEP, de que tratam os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, poderão ser apresentados até 30 de maio de 1997.
Art. 2º - A diferença a maior entre o crédito presumido utilizado em cada mês para compensar com o IPI devido, relativo às vendas no mercado interno, e o apurado de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, inclusive se correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, sujeita-se à incidência de multa e juros moratórios.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 17, de 29.04.97
(DOU 30.04.97)
OS COORDENADORES - GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa nº 73, de 19 de dezembro de 1996,
DECLARAM:
Art. único - Ficam aprovadas as instruções para apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, constantes dos anexos deste Ato Declaratório.
Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. QUEM DEVE APRESENTAR A DCTF
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada, trimestralmente, por contribuinte pessoa jurídica ou a ela equiparado na forma da legislação pertinente, para prestar, em REAIS, informações relativas aos seguintes tributos e contribuições federais:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
f) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
g) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
h) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
i) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
1.1 - Deverão apresentar a DCTF (art. 2º, IN SRF nº 73/96):
I - o estabelecimento, cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00(dez mil reais);
II - cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles;
III - as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal.
1.2 - As informações relativas aos tributos e contribuições cujo pagamento/recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92 e § 2º do art. 3º da IN/SRF nº 73/96, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e contribuições cujo recolhimento e de responsabilidade deste.
1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92, exceto quando se tratarem das entidades referidas no art. 1º do Decreto nº 2.078, de 22 de novembro de 1996 (Instituições Financeiras e equiparadas).
1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar o pagamento/recolhimento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador.
1.2.3 - Nos casos em que todos os tributos e contribuições sejam pagos/recolhidos de forma centralizada, os estabelecimentos não centralizadores estarão desobrigados da apresentação da DCTF.
2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
2.1 - As matrizes e estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo:
a) valor mensal a declarar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
b) faturamento mensal (da empresa) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, permanecendo essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.
2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e contribuições que constatariam dessa declaração.
2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título.
2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração no demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF anual.
2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações.
2.4 - As microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 05/12/96, que optarem pelo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido (SIMPLES) regulado pelo citado dispositivo legal.
OBSERVAÇÃO 1: os limites estabelecidos no subitem 2.1 não se aplicam às DCTF que visem retificar informações já prestadas.
OBSERVAÇÃO 2: O faturamento mensal será igual ao valor:
a) das rendas e receitas operacionais, quando se tratar de instituições financeiras e equiparadas;
b) das receitas operacionais e patrimoniais, quando se tratar de sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas;
c) da receita bruta mensal das vendas e serviços, ou seja, o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados, para as demais empresas. Na receita bruta não se inclui o imposto não-cumulativo cobrado do comprador (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário. Igualmente, não se computa no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda, o imposto mencionado acima que deva ser recuperado;
c.1) Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
3.1 - A DCTF deverá ser entregue na unidade da Receita Federal da jurisdição do contribuinte, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos gerados.
3.1.1 - Os trimestres serão considerados encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
3.2 - Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome da sucedida.
3.2.1 - Nos DARF utilizados para o recolhimento/pagamento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC da sucedida.
3.2.2 - As DCTF, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorram após a data do evento, deverão ser entregues nos prazos previstos no subitem 3.1 deste Anexo, em nome da sucessora.
3.3 - No caso de encerramento de atividades, a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
4. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF
4.1 - Por ocasião da entrega da DCTF , deverá ser exibido o recibo de entrega em 2 (duas) vias devidamente assinado o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega.
Nota: O documento mencionado no subitem acima deverá, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade.
4.2 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2ª via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar.
4.3 - No ato da entrega da DCTF fora do prazo fixado, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas no Anexo III deste Ato Declaratório.
5. PENALIDADES APLICÁVEIS
5.1 - Serão aplicadas as penalidades previstas nos § § 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83; art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91 e art. 30 da Lei nº 9.249/95, que correspondem a:
a) multa de R$ 5,73 para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração;
b) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo;
c) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue no prazo previsto no subitem 3.1 deste Anexo, cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva.
5.2 - As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82):
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex-officio"; ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
5.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita às penalidades previstas nos arts. 44 e 45 da Lei nº 9.430, de 30/12/96, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90.
5.4 - Os valores das contribuições e tributos não declarados e não pagos, apurados "ex-officio", estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.
ANEXO II
FORMAS DE UTILIZAÇÃO E INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
1. FORMAS DE UTILIZAÇÃO
A DCTF deverá ser utilizada para:
a) prestar, TRIMESTRALMENTE, em REAIS, informações relativas aos tributos e contribuições mencionados no item 1 do Anexo I deste Ato Declaratório;
b) retificar declaração apresentada incorretamente.
2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
2.1 - Considerações Gerais
2.1.1 - Para utilização da versão 5.0 do programa gerador de declaração da DCTF, é recomendável:
a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo, 8 Mbytes de memória;
b) uma unidade de disquete de 3 1/2", alta densidade dupla face;
c) uma unidade de disco rígido "winchester" com 8 Mb (oito megabyte) de área disponível;
d) uma impressora;
e) sistema operacional MS.DOS versão 5.0 (ou posterior), como único programa residente, e WINDOWS versão 3.11 ou superior.
Ao digitar a palavra LEIAME conforme indicado na etiqueta do disquete-programa, aparecerão telas que orientarão como "INSTALAR O PROGRAMA". Após instalado, o programa possibilita obter, através da opção AJUDA, explicações gerais sobre como digitar dados da delaração, gerar declaração em disquete, imprimir recibo, fazer cópia de segurança da declaração (back-up), eliminar, imprimir, exibir e relacionar declarações em arquivo e incluir outros Tributos/Contribuições.
A versão 5.0 do programa gerador de declaração da DCTF poderá ser utilizada em micros ligados em rede local.
Para instalação da versão 5.0 do programa gerador de declarações da DCTF via INTERNET, o endereço da página da Receita Federal é : http://WWW.receita.fazenda.gov.br..
2.1.2 - O disquete a ser entregue à Receita Federal só poderá conter uma declaração.
2.1.3 - No canto superior direito do disquete a ser entregue à Receita Federal, deverá ser aposta uma etiqueta datilografada, contendo os seguintes dados:
a) CGC;
b) RAZÃO SOCIAL;
c) TRIMESTRE/ANO DE REFERÊNCIA;
d) NÚMERO DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do Recibo de Entrega da Declaração;
e) Número do disquete no total de disquete da DCTF (ex: 1/3, 2/3 ... );
ATENÇÃO:
A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído por outro.
O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal que recepcionou o disquete rejeitado dentro do prazo estipulado, sob pena de arcar com as sanções cabíveis.
2.2 - Procedimentos
2.2.1 - Ficha Contribuinte - informar os dados cadastrais e o faturamento mensal. Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades, deverá ser informada a data de ocorrência do evento no campo Situação Especial.
2.2.2 - Ficha Débitos e Créditos:
2.2.2.1) Grupo de Tributo - informar o grupo de tributo (COFINS, CPMF, CSLL, IOF, IPI, IRPJ, IRRF, PIS/PASEP) do tributo ou contribuição a ser declarado.
2.2.2.2) Código de Receita - informar o código de receita do tributo ou contribuição a ser declarado.
Ao serem incluídos novos códigos de tributos e/ou contribuições através da opção TABELAS do Menu Principal, deverá ser informada, também, a variação correspondente, cuja finalidade é a de identificar à qual ocorrência de um mesmo código o declarante se refere.
Consideram-se ocorrências distintas a existência de mais de um prazo de recolhimento para um mesmo código, ou a utilização de um mesmo código para o recolhimento/pagamento de tributos ou contribuições diferentes.
ATENÇÃO:
A variação, a ser divulgada pela Receita Federal sempre que necessário, será utilizada única e exclusivamente para o preenchimento da DCTF, não devendo, portanto, ser utilizada no preenchimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
2.2.2.3) Periodicidade - informar a periodicidade (Diário, Semanal, Decendial, Quinzenal, Mensal, Trimestral, Semestral ou Anual) do tributo ou contribuição a ser declarado.
2.2.2.4) Período de Apuração - informar o período de apuração (DIA/MÊS) do tributo ou contribuição a ser declarado, se for o caso.
2.2.2.5) Base de Cálculo - informar a base de cálculo do tributo ou contribuição a ser declarado, exceto para o IPI, o IOF, o IRRF e a CPMF.
2.2.2.6) Total do Imposto Apurado - informar o valor total do imposto ou contribuição apurado.
No caso do IRPJ, deverá ser informado o valor do imposto de renda calculado sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, ou determinado sobre base de cálculo estimada, acrescido do adicional, se for o caso, e diminuído das deduções; das reduções; do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital e do imposto de renda retido na fonte compensável.
Nos casos em que o tributo ou contribuição esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverá ser informado o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte.
Nos casos em que o início e o término do período de apuração recaírem em meses diferentes, os valores correspondentes deverão ser informados no mês de encerramento do período de apuração.
O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (§ 1º, art. 68, da Lei nº 9.430/96), e informado na DCTF correspondente.
ATENÇÃO:
Os valores relativos ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, a contribuição sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP retidos, na fonte, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, não deverão ser informados na DCTF.
2.2.2.7) Valores Antecipados:
2.2.2.7.1) Saldo de Períodos Anteriores (somente para o IRPJ e a CSLL):
As pessoas jurídicas submetidas à apuração mensal do imposto/contribuição poderão informar o saldo de imposto/contribuição pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em anos-calendários ou meses anteriores e os saldos negativos apurados nos meses anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados. Os valores do imposto ou contribuição a serem compensados poderão ser ajustados da seguinte forma:
a) para os saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b) quanto à declaração correspondente ao ano-calendário de 1995:
b.1) se tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:
b.1.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro atualizados pela variação da UFIR entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar e o primeiro semestre de 1996, acrescido dos juros referidos na línea "a" a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b.1.2) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, acrescido dos juros referidos na alínea "a" a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b.2) se tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:
b.2.1) o valor do imposto ali apurado que limitar-se ao imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a" a partir da data do pagamento desse imposto relativo ao mês de dezembro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor do saldo que ultrapassar o imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a" a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
c) os saldos apurados nos meses anteriores do próprio ano-calendário, poderão ser compensados nos meses subseqüentes, acrescidos dos juros referidos na alínea "a" a partir do último dia do mês da apuração de cada saldo até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
As pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do imposto poderão informar os valores do saldo de imposto pago a maior apurado em declaração de rendimentos não compensados nos pagamentos mensais realizados com base na receita bruta e acréscimos ou em balancete de suspensão ou redução, que não tenham sido compensados em anos-calendários anteriores. Os valores do imposto ou contribuição a serem compensados poderão ser ajustados da seguinte forma:
a) para os saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1% de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b) quanto à declaração correspondente ao ano-calendário de 1995:
b.1) se tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:
b.1.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro, atualizados pela variação da UFIR entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar e o primeiro semestre de 1996, acrescidos dos juros referidos na alínea "a" a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b.1.2) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, acrescido dos juros referidos na alínea "a" a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b.2) se tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:
b.2.1) o valor do imposto ali apurado que limitar-se ao imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a" a partir da data do pagamento desse imposto relativo ao mês de dezembro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor do saldo que ultrapassar o imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata a alínea "a" a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
2.2.2.7.2) Valor Antecipado em Janeiro e Fevereiro - os valores referentes ao IRPJ e à CSLL relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 deverão ser informados nos campos correspondentes da ficha Valores Antecipados. Se algum destes campos for preenchido, deverão ser fornecidos os dados referentes ao Detalhamento das Antecipações.
2.2.2.8) Valor Pago - nos casos em que os DARF utilizados para pagamento/recolhimento dos tributos ou contribuições a serem declarados tenham sido gerados pelo Programa, a vinculação dos pagamentos aos débitos correspondentes será automática, exceto para os tributos ou contribuições com periodicidade semanal e para o IRPJ e a CSLL apurados trimestralmente.
Para os DARF informados ou importados (não gerados pelo programa), a vinculação automática não ocorrerá quando se tratar de códigos de receita com mais de uma variação ou quando o campo Período de Apuração do DARF estiver em branco.
A utilização de pagamentos que não tenham sido vinculados automaticamente pelo Programa, será efetuada através da utilização da função Pesquisa Outros DARF.
A critério do declarante, a vinculação automática dos pagamentos poderá ser desfeita.
Ao ser informado ou selecionado um tributo ou contribuição na Ficha Débitos e Créditos, os pagamentos a ele vinculados automa- ticamente pelo Programa serão relacionados na ficha Valor Pago (o valor informado será o constante da 1ª linha do DARF).
2.2.2.9) Valor Compensado Pagamento a Maior - informar o valor do créditos a serem restituídos destinados à compensação de quaisquer débitos, a pedido do contribuinte, mesmo que ainda não tenha sido reconhecido o direito creditório (art. 74 da Lei nº 9.430/96). Os valores dos tributos ou contribuições a serem compensados poderão ser ajustados da seguinte forma:
a) se pagos até 1995, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada;
b) se pagos a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescidos dos juros de que trata a alínea "a", a partir da data do pagamento indevido ou a maior.
2.2.2.10) Exigibilidade Suspensa - nos casos em que o tributo ou contribuição apurado esteja com a exigibilidade suspensa ("sub-judice"), amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverá ser informado o valor correspondente à diferença entre o valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte, bem como o número do processo judicial, o número da vara e, no caso de depósito judicial, o número do banco, agência e conta corrente, além de ser assinalado o tipo de suspensão.
2.2.2.11) Outras Deduções:
2.2.2.11.1) Parcelamento Formalizado - caso já tenha sido solicitado o parcelamento do tributo ou contribuição que está sendo declarado, informar o número e o valor do processo correspondente;
2.2.2.11.2) Ressarcimento do IPI - informar o valor dos créditos relacionados no art. 3º da IN SRF nº 021/97 que, na hipótese de total impossibilidade de compensação com débitos de IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos a operações no mercado interno, tenham sido objeto de pedido de ressarcimento e compensação com débitos de outra natureza e o número do processo correspondente.
2.2.2.12) Dados das quotas/Pagamentos - informar a quantidade de quotas desejada.
2.2.2.13) Intenção de Parcelamento - assinalar este campo caso se deseje parcelar o tributo ou contribuição que está sendo declarado. O contribuinte deverá dirigir-se à unidade da SRF de sua jurisdição, a fim de formalizar o pedido de parcelamento.
2.3 - Informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro de 1997: não será permitida a utilização da versão 5.0 do programa gerador de declarações da DCTF, para a prestação de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/97, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos no ANEXO II do AD/SRF/COSAR/COTEC nº 013, de 04/05/95, e na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores:
a) Fatos geradores ocorridos no período de 01/93 a 02/93: IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93;
b) Fatos geradores ocorridos no período de 03/93 a 10/93: IN/SRF nº 68/93;
c) Fatos geradores ocorridos no período de 11/93 a 06/94: AD/COSAR/COTEC nº 005/94;
d) Fatos geradores ocorridos no período de 07/94 a 12/94: IN/SRF nº 073/94;
e) Fatos geradores ocorridos no período de 01/95 a 12/96: AD/SRF/COSAR/COTEC nº 005/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 013/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 40/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 41/95, AD/SRF/COSAR/COTEC nº 11/96 e AD/SRF/COSAR/COTEC nº 33/96.
2.4 - Retificação da DCTF: a autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da DCTF quando comprovado erro nela contido, antes de iniciado o processo de lançamento de ofício e antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União.
2.4.1) Para retificar DCTF relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/97, deverão ser alterados os valores que haviam sido informados incorretamente. Os dados corretos, constantes da DCTF anteriormente apresentada, serão preservados. Neste caso, além dos documentos exigidos no item 4 do Anexo I, deverá ser entregue, juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega da DCTF que se deseja retificar.
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO/RECOLHIMEMTO DAS
CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTF
IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/01/97, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos indicados no item 2.3 do ANEXO II.
1. CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pela confissão de dívida constante do Recibo de Entrega subscrito pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento/recolhimento dos tributos e contribuições declarados nos prazos previstos em legislação, estará notificado a pagá-los ou recolhê-los acrescidos da multa e juros de mora, calculados conforme instruções constantes dos subitens 5.1 e 5.2 deste Anexo. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição não pagos/recolhidos.
1.1 - O débito não pago/recolhido no prazo determinado, será objeto de comunicação à procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja "sub-judice", amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, caso em que a exigibilidade ficará suspensa até a decisão favorável à União.
2. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento de forma centralizada deverão fazê-lo, obrigatoriamente, através de DARF do estabelecimento centralizador.
3. DISPENSA DO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF para o pagamento/recolhimento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (§ 1º , art. 68, da Lei nº 9.430/96).
4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
4.1 - O mesmo DARF não poderá ser utilizado para pagamento/recolhimento de tributos e contribuições com códigos distintos.
4.2 - A cada valor relativo aos códigos de IRRF, IOF E CPMF, poderá corresponder um ou mais DARF, a critério do contribuinte, tendo em vista a data para pagamento ou o período de ocorrência do fato gerador.
4.3 - Como preencher o DARF
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), quando não for gerado pelo programa gerador da DCTF ou outro meio eletrônico permitido pela IN nº 81/96, será preenchido em duas vias, à máquina ou em letra de forma, exceto nos casos de remessa para o exterior com benefício pecuniário, quando será preenchido em três vias.
4.3.1 - Campo 01 - Nome/Telefone
Informar o número do telefone, para eventual contato.
4.3.2 - Campo 02 - Período de Apuração
Preencher com a data da ocorrência ou do encerramento do período base de apuração no formato DD/MM/AA.
4.3.3 - Campo 03 - Número do CPF ou CGC
Preencher com o número de inscrição no CGC. No caso em que os tributos e contribuições sejam recolhidos de forma centralizada, deverá ser utilizado, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador.
4.3.4 - Campo 04 - Código da Receita
Preencher com o código correspondente ao tributo ou contribuição a ser pago/recolhido. Não informar a variação correspondente ao código utilizado.
Quando se tratar do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser observado o procedimento descrito na alínea "c" do item 1 do Anexo IV deste Ato Declaratório.
4.3.5 - Campo 05 - Número de Referência
No caso do IOF-Ouro, informar o código do município produtor constante de relação aprovada pela Secretaria da Receita Federal. Neste caso, deverão ser preenchidos tantos DARF quantos forem os municípios produtores, embora na DCTF deva constar o somatório dos DARF pagos em cada período.
4.3.6 - Campo 06 - Data de Vencimento
Preencher com a data limite em que o tributo e/ou contribuição deva ser pago/recolhido a fim de evitar a incidência de multa e juros de mora, independentemente de o pagamento/recolhimento estar sendo efetuado antes ou após essa data.
Preencher com a data em que a DCTF será entregue, no caso de pagamento de penalidade decorrente da sua apresentação fora do prazo previsto na legislação.
Preencher com a data do pagamento, quando se tratar de penalidade decorrente da existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas.
4.3.7 - Campo 07 - Valor do Principal
Preencher com o valor apurado conforme a legislação em vigor, em moeda corrente, correspondente ao tributo ou contribuição a pagar/recolher.
No pagamento da multa por atraso na apresentação da DCTF ou pela existência de informações inexatas, incompletas ou omitidas, preencher com o valor, em moeda corrente, calculado conforme subitem 5.1 do Anexo I (Código de Receita 1345).
4.3.8 - Campo 08 - Valor da Multa
Preencher com o valor da multa de mora, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.1 deste Anexo.
4.3.9 - Campo 09 - Juros de Mora
Preencher com o valor dos juros de mora, calculado conforme as instruções contidas no subitem 5.2 deste Anexo.
4.3.10 - Valor Total
Preencher com o valor informado no campo 07 ou informar o somatório dos campos 07, 08 e 09, caso o pagamento/recolhimento esteja sendo efetuado fora do prazo.
5 - INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS:
5.1 - Multa de mora:
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, ficando o percentual de multa a ser aplicado limitado a 20% (vinte por cento).
5.2 - Juros de mora:
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/96) calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento (§ 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430/96).
6 - LOCAL DE PAGAMENTO/RECOLHIMENTO
O pagamento/recolhimento será efetuado em qualquer estabelecimento bancário do domicílio fiscal do contribuinte.
ANEXO IV
TABELAS DE CÓDIGOS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
IMPOSTOS
IV.1- Imposto sobre a Renda - IR;
IV.1.1 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV.1.1.1 - Rendimentos do Trabalho de Residentes ou Domiciliados no País;
IV.1.1.2 - Rendimentos de Capital de Residentes ou Domiciliados no País;
IV.1.1.3 - Outros Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no País;
IV.1.1.4 - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior;
IV.1.2 - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ
IV.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV.3 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1-IRRF
a) Na contagem dos prazos para recolhimento/pagamento, observar-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
b) O prazo de recolhimento/pagamento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao do evento, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art.22 da Lei nº 7.738/89).
c) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Federal direta e pelas autarquias e fundações que instituir ou mantiver, deverá ser recolhido sob código de receita 4371. Na DCTF, no entanto, os valores deverão ser informados nos campos referentes aos códigos correspondentes a cada rendimento específico (ex.: se o rendimento se referir ao trabalho assalariado, deverá ser informado no campo referente ao código 0561).
2 - IRPJ
a) O prazo para pagamento nos casos de fusão, cisão ou incorporação e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, é até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 9.430/96 (§ 4º, art. 5º, da Lei nº 9.430/96).
b) As informações relativas ao IRPJ devem ser fornecidas pelo estabelecimento matriz.
c) Nos casos em que a pessoa jurídica optar pelo pagamento do imposto devido, apurado na forma do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, em quotas mensais, estas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
d) As pessoas jurídicas, mesmo as que tenham optado pela apuração trimestral do imposto de renda determinado sobre o lucro real, deverão calcular o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 sobre base de cálculo estimada, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.430/96, e pagá-lo até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº 9.430/96). O imposto pago desta forma, será deduzido se for devido em relação ao período de apuração encerrado em 31 de março de 1997.
3 - IPI
a) Na contagem dos prazos para recolhimento/pagamento observa-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
b) O prazo de recolhimento/pagamento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao do evento, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art. 22 da Lei nº 7.738/89).
4 - IOF
a) Na contagem dos prazos para recolhimento/pagamento observa-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
b) O prazo de pagamento/recolhimento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao do evento, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art. 22 da Lei nº 7.738/89).
ANEXO V
TABELA DE CÓDIGOS E PRAZOS DE
PAGAMENTO/RECOLHIMENTO
CONTRIBUIÇÕES
V.1 - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V.2 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V.3 - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1 - PIS, PASEP E COFINS:
a) Na contagem dos prazos para pagamento observa-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
b) O prazo de pagamento no caso de encerramento de atividades por extinção da pessoa jurídica, é até o 10º dia subseqüente ao do evento, quando o fim deste prazo ocorrer antes dos vencimentos previstos na tabela a seguir (art. 22 da Lei nº 7.738/89).
2 - CSLL:
a) O prazo para pagamento nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, é até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.430/96 (§ 4º, art. 5º, combinado com o art. 28 da Lei nº 9.430/96).
b) As informações referentes à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL deverão ser fornecidas pelo estabelecimento matriz.
c) Nos casos em que a pessoa jurídica optar pelo pagamento da contribuição social sobre o lucro devida, apurada na forma do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, em quotas mensais, estas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento do mês do pagamento.
d) As pessoas jurídicas, mesmo as que tenham optado pela apuração trimestral do imposto de renda determinado sobre o lucro real, deverão calcular a contribuição social sobre o lucro relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 sobre base de cálculo estimada, de conformidade com o art. 2º, combinado com o art. 28, da Lei nº 9.430/96, e pagá-lo até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º, combinado com o art. 28 da Lei nº 9.430/96). A contribuição social sobre o lucro paga desta forma, será deduzida da que for devida em relação ao período de apuração encerrado em 31 de março de 1997.
3 - CPMF:
a) Na contagem dos prazos para recolhimento/pagamento observa-se-á que os mesmos só se iniciam e vencem em dia útil.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 18, de 02.05.97
(DOU de 05.05.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de abril de 1997, exigível a partir do mês de maio de 1997, é 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento).
2 - Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de abril (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 | 1,66 | 16 | 0,78 |
02 | 1,58 | 17 | 0,70 |
03 | 1,51 | 18 | 0,62 |
04 | 1,43 | 19 | - |
05 | - | 20 | - |
06 | - | 21 | - |
07 | 1,35 | 22 | 0,54 |
08 | 1,27 | 23 | 0,46 |
09 | 1,19 | 24 | 0,38 |
10 | 1,11 | 25 | 25 |
11 | 1,03 | 26 | - |
12 | - | 27 | - |
13 | - | 28 | 0,23 |
14 | 0,95 | 29 | 0,15 |
15 | 0,86 | 30 | 0,08 |
Michiaki Hashimura
COMUNICADO Nº
5.611, de 25.04.97
(DOU 29.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,6812% (seis mil, oitocentos e doze décimos de milésimo por cento) e 1,6377% (um inteiro e seis mil, trezentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).
Eduardo Felix de Sousa
Chefe em Exercício
COMUNICADO Nº
5.613, de 28.04.97
(DOU 30.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5922% (cinco mil, novecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5478% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.614, de 29.04.97
(DOU 02.05.97)
Divulga as Taxas Referenciais e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 26, 27 e 28 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 26.04.97 a 26.05.97: 0,6082% (seis mil e oitenta e dois décimos de milésimo por cento);
b) de 27.04.97 a 27.05.97: 0,6403% (seis mil quatrocentos e três décimos de milésimo por cento);
c) de 28.04.97 a 28.05.97: 0,7230% (sete mil, duzentos e trinta décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 26.04.97 a 26.05.97: 1,4943% (um inteiro e quatro mil, novecentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 27.04.97 a 27.05.97: 1,5735% (um inteiro e cinco mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 28.04.97 a 28.05.97: 1,6799% (um inteiro e seis mil, setecentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe do Departamento
COMUNICADO Nº
5.615 de 30.04.97
(DOU 05.05.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 29 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,7021% (sete mil e vinte e um décimos de milésimo por cento) e 1,6588% (um inteiro e seis mil, quinhentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe