ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-5, de 24.04.97
(DOU de 25.04.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 - ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-4 de 26 de março de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Raimundo Brito

Sérgio Motta

Claudia Maria Costin

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570-1, de 24.04.97
(DOU de 25.04.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera as Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, e 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, e 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570, de 26 de março de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril e 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Milton Seligman

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

RESOLUÇÃO Nº 1, de 15.04.97
(DOU 22.04.97)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e considerando que:

a) nos termos do § 3º do art. 239 da Constituição da República, os rendimentos das contas individuais integram o Abono assegurado aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal;

b) o pagamento do Abono, que é da competência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, foi prorrogado até 30 de maio de 1997,

RESOLVE:

I) Autorizar a prorrogação, até 30 de maio de 1997, do prazo para pagamento dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional) previsto no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e

II) Manter aberto o cronograma para o saque de cotas, nos termos da alínea "b" do inciso II da Resolução nº 02, de 15 de outubro de 1996, deste Colegiado.

Almério Cançado de Amorim
Coordenador

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-1, de 24.04.97
(DOU de 25.04.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3 - a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Pedro Malan

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-4, de 24.04.97
(DOU de 25.04.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobre estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-3, de 26 de março de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 24 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 15, de 22.04.97
(DOU de 25.04.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

Fica incluída na Agenda Tributária do mês de abril de 1997, aprovada pelo Ato Declaratório nº 11, de 27 de março de 1997, a primeira quota ou quota única do Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF apurado na declaração de ajuste de 1997, relativo ao ano-calendário de 1996, que deverá ser paga até o dia 30 de abril de 1997, mediante a utilização do código de receita 0211.

Michiaki Hashimura

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 15, de 02.04.97
(DOU de 22.04.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Portaria MF nº 45, de 08 de fevereiro de 1995,

Declara que ficam acrescidas à Tabela de enquadramento das marcas de cigarros, anexa ao ATO DECLARATÓRIO nº 5, de 23/01/97, as seguintes marcas:

Classe Empresa Fabricante Marca Comercial
F Souza Cruz S.A Charm Slims Box, SLS
Minister Box, Maço
JPS Box
E Philip Morris Marketing S.A Parliament Lights
Galaxy Ultra Lights
A Cibrasa Ind. Com. de Tabacos S.A. Cerro Porteño KS, Suave
A Cabofriense Ind. Com. Cigarros Ltda Imperial KS, Suave
Legrand KS, Suave
A Sulamericana Ind. Com. de Tabacos Ltda Fly
W & S
Top America

Everardo Maciel

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 04-04-97, Seção 1, pág. 6566.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 20, de 18.04.97
(DOU de 23.04.97)

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA que os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, relativos aos cigarros classificados no código TIPI/NCM 2402.20.00, são os seguintes:

EMPRESA CLASSES VALOR VIGÊNCIA
Ciamérica - Cigarros Americana Ltda. A R$ 36,36 22 de abril de 1997

Paulo Baltazar Carneiro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA Nº 85, de 24.04.97
(DOU 25.04.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996, resolve:

Art. 1º - O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.815, de 8 de fevereiro de 1996, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada, decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda: zero;

II - aplicações em fundos de renda fixa: dois por cento;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: dois por cento;

V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: dois por cento; e

VI - Fundos de Privatização: zero.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria nº 241, de 31 de outubro de 1996.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, de 22.04.97
(DOU 24.04.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de abril/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de maio de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/04/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0598;

II - as deduções que serão permitidas no mês de maio de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/04/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0606.

Josefa Maria Coelho Marques

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, de 22.04.97
(DOU 24.04.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,

DECLARA:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de março de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de março de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Março\97

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,05850 1,05930
Franco Francês 0,187185 0,187680
Franco Suíço 0,729633 0,731419
Iene Japonês 0,0085375 0,0085594
Libra Esterlina 1,73433 1,73844
Marco Alemão 0,631059 0,632546

Josefa Maria Coelho Marques

 

RESOLUÇÃO Nº 2.376, DE 24.04.97
(DOU de 25.04.97)

Estabelece o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) que vigorará no período que menciona.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.04.97, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, resolveu:

Art. 1º - Estabelecer que o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, será de 1,0095 (um inteiro e noventa e cinco décimos de milésimo), para o cálculo da TR durante o mês de outubro de 1997.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

COMUNICADO Nº 5.604, de 17.04.97
(DOU 22.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de abril de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 16 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,6053% (seis mil e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,5610% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e dez décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.606, de 18.04.97
(DOU de 23.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de abril de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,6282% (seis mil, duzentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5842% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.607, de 22.04.97
(DOU 24.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de abril de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5375% (cinco mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,4926% (um inteiro e quatro mil, novecentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.608,de 23.04.97
(DOU 24.04.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 19, 20, 21 e 22 de abril de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR

a) de 19.04.97 a 19.05.97: 0,5603% (cinco mil, seiscentos e três décimos de milésimo por cento);

b) de 20.04.97 a 20.05.97: 0,5915% (cinco mil, novecentos e quinze décimos de milésimo por cento);

c) de 21.04.97 a 21.05.97: 0,6228% (seis mil, duzentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento);

d) de 22.04.96 a 22.05.97: 0,7138% (sete mil, cento e trinta e oito décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 19.04.97 a 19.05.97: 1,4219% (um inteiro e quatro mil, duzentos e dezenove décimos de milésimo por cento);

b) de 20.04.97 a 20.05.97: 1,5014% (um inteiro e cinco mil e quatorze décimos de milésimo por cento);

c) de 21.04.97 a 21.05.97: 1,5811% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e onze décimos de milésimos por cento);

d) de 22.04.97 a 22.05.97: 1,6706% (um inteiro e seis mil, setecentos e seis décimos de milésimo por cento):

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.610, de 24.04.97
(DOU 24.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de abril de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,7061% (sete mil e sessenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,6628% (um inteiro e seis mil, seiscentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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