ASSUNTOS DIVERSOS |
LEI Nº 9.454,
de 07.04.97
(DOU de 08.04.97)
Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Parágrafo único - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 2º - É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro civil acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
Art. 3º - O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º - O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em cada Município, por um órgão local.
§ 2º - Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando a este as informações e dados daqueles.
§ 3º - Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4º - Será incluída na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 5º - O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.
Art. 6º - No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
LEI Nº 9.455,
de 07.04.97
(DOU de 08.04.97)
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DECRETO Nº
2.172, de 05.03.97
(DOU de 09.04.97)
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
(Publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de 1997, Seção I, páginas 4199 a 4222)
RETIFICAÇÃO
no caput do art. 66 e no § 1º,
onde se lê: "Art. 66 ...químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ..."
"§ 1º ...serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb."
Leia-se: "Art. 66 ...químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ..."
"§ 1º ...serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho - MTb e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS."
no inciso I do art. 166,
onde se lê: "I - os loucos de todo ou gênero;"
Leia-se: "I - os loucos de todo o gênero;"
NO ANEXO II, AGENTES PATOGÊNICOS, QUÍMICOS - 01 - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS, alínea "f",
onde se lê: "f) ...medicamentos e semi-condutores."
leia-se: "f) ...medicamentos e semi-condutores."
NO ANEXO IV - Código 1.0.1 - alínea "e",
onde se lê: "e) fabricação preparação e aplicação ..."
leia-se: "e) fabricação, preparação e aplicação ..."
RESOLUÇÃO
Nº 439, de 10.04.97
(DOU de 11.04.97)
Disciplina o encaminhamento de segurados às Unidades Executivas de Reabilitação Profissional - UERP e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8213, de 24.07.91 e Decreto nº 2172, de 05.03.97
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o caráter ético, social e econômico do processo de reabilitação profissional; e
CONSIDERANDO ser obrigatório o encaminhamento de segurados às Unidades Executivas de Reabilitação Profissional - UERP, ficando o encaminhamento dos dependentes sujeito às possibilidades do órgão da Previdência Social,
RESOLVE,
1 - Definir como clientela a ser encaminhada às UERP, por ordem de prioridade:
1.1 - segurado em gozo de auxílio-doença (acidentários e previdenciários);
1.2 - aposentado especial, por tempo de serviço ou por idade, que permanece em atividade laborativa e sofre acidente de qualquer natureza ou causa, que implique em redução da capacidade laborativa;
1.3 - aposentado por invalidez;
1.4 - segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
1.5 - dependente pensionista inválido;
1.6 - dependente maior de 14 (quatorze) anos, portadora de deficiência; e
1.7 - pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.
2 - O encaminhamento para as UERP, da clientela definida no item 1, será feito pela Unidade Executiva de Perícia Médica - UEPM e pela Unidade Executiva do Serviço Social - UESS, por empresas, sindicatos e entidades de aposentados, conveniados ou não, bem como por instituições ou órgãos da comunidade que firmarem convênio e/ou acordo de cooperação técnico-financeira, com vistas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.
2.1 - À vista das exigências da legislação trabalhista e previdenciária, no que se refere à troca de função, as empresas interessadas no reaproveitamento de seus empregados, que mesmo não estando em percepção de benefício, sejam portadores de patologias incapacitantes, deverão celebrar convênio ou acordo de homologação de readaptação, com as UERP.
3 - Ao término do processo de reabilitação profissional, as UERP emitirão certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outras que o mesmo se julgue apto.
3.1 - Embora não se constitua em obrigação da Previdência Social a garantia de emprego ou reemprego do reabilitado, as UERP deverão se articular com a comunidade para o seu reingresso no mercado de trabalho.
4 - A Diretoria do Seguro Social baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução.
5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução/INSS/nº 127, de 21.12.92 e demais disposições em contrário.
Crésio de Matos Rolim
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RESOLUÇÃO
Nº 137, DE 03.04.97
(DOU de 11.04.97)
Prorroga o prazo para pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1996/1997.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar, até 30 de maio de 1997, o prazo para o pagamento do abono salarial, referente ao exercício de 1996/1997, estabelecido nos anexos I e II da Resolução nº 123, de 18 de setembro de 1996 deste Colegiado.
Art. 2º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para divulgação do relatório Gerencial do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Resolução nº 74, de 17 de abril de 1996, deste Colegiado.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente do Conselho
ICMS |
DESPACHO DO
SECRETÁRIO Nº 3, de 08.04.97
(DOU de 09.04.97)
Dispõe sobre alteração de dados das contas-correntes da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.
Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos às contas-correntes da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso e da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas destinadas ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:
Jorge Eudes do Lago
IMPOSTO DE RENDA |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, de 18.03.97(*)
Fixa prazos permanentes para entrega da declaração anual de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, para o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda da fonte e para a entrega da declaração do imposto de renda retido na fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 7º e 21, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, do art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, dos arts. 837, 838, 965, 977, § 1º, e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 27 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º - As declarações de rendimentos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte e as declarações do imposto de renda retido na fonte relativos aos anos-calendários imediatamente anteriores, serão entregues observados os prazos fixados nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A declaração das pessoas físicas deverá ser apresentada:
I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pela pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil;
III - na data do requerimento da certidão negativa, no caso de saída definitiva do país;
IV - dentro de trinta dias contados da data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou em que foi feita a adjudicação dos bens, pelo inventariante, no caso de encerramento de espólio.
Parágrafo único - Caso a pessoa física de que trata o inciso II apresente declaração por intermédio de procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 3º - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada:
I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real;
II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas submetidas aos demais regimes de tributação.
Parágrafo único - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º - O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte deverá ser fornecido pela pessoa física ou jurídica à pessoa física ou jurídica beneficiária até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorreram os pagamentos e a retenção na fonte.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo se aplica também na entrega da declaração do imposto de renda retido na fonte - DIRF.
Art. 5º - Quando quaisquer das datas previstas nos artigos 2º a 4º recaírem em dia não útil, o prazo será antecipado para o último dia útil anterior.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 26.03.77, Seção 1, pág. 5976.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 31, de 08.04.97
(DOU de 10.04.97)
Determina a dispensa da constituição de créditos da Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no que dispõe o Decreto nº 2.194, de 7 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nº 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base de 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c", e "d" da Constituição.
V - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto do comércio de navegação de longo curso;
VI - a parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
Art. 2º - Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que tratam os incisos I a VI do artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional.
§ 1º - Nas hipóteses a que faz menção o art. 1º, se os créditos constituídos estiverem pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.
§ 2º - As autoridades referidas no caput deste artigo deverão encaminhar para a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação-COSAR, por intermédio das Superintendências Regionais da Receita Federal de sua jurisdição, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, relação pormenorizada dos lançamentos revistos, contendo as seguintes informações:
I - nome do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, conforme o caso;
II - valor atualizado do crédito revisto e data do lançamento;
III - fundamento da revisão mediante referência à norma contida no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 32, de 09.04.97
(DOU de 10.04.97)
Dispõe sobre a cobrança da TRD como juros de mora, legitima a compensação de valores recolhidos da contribuição para o FINSOCIAL com a COFINS devida, explicita o alcance do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Introdução ao Código Civil e nos arts. 3º, inciso I, 7º, 8º e 30 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar seja subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resultante da conversão da Medida Provisória nº 298, de 29 de julho de 1991.
§ 1º - O entendimento contido neste artigo autoriza a revisão dos créditos constituídos, de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que estejam sendo pagos parceladamente, na parte relativa à exigência da Taxa Referêncial Diária - TRD, como juros de mora, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
§ 2º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 031, de 8 de abril de 1997.
Art. 2º - Convalidar a compensação efetivada pelo contribuinte, com a contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º - A pessoa jurídica que teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977, antes do advento da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, cujo pedido de prorrogação esteja pendente de exame administrativo ou judicial, tem o direito de ver seu pedido de prorrogação apreciado pela SUDENE para efeito de ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 1977.
Art. 4º - O disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se também aos créditos de tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, constituídos até 29 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
DECRETO Nº
2.194, de 07.04.97
(DOU de 08.04.97)
Dispõe sobre adoção de providências a fim de que órgãos do Ministério da Fazenda abstenham-se de cobrar créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário.
Art. 2º - Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no art. 1º, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.
Art. 3º - Caso os créditos tributários constituídos estejam pendentes de julgamento, compete aos órgãos julgadores, singulares ou coletivos, subtraírem a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional.
Parágrafo único - A não-aplicabilidade da norma pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal fica condicionada à determinação de que trata o art. 1º.
Art. 4º - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional fica autorizado, no caso de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, a determinar, relativamente aos créditos tributários alcançados pela decisão, que:
I - não seja efetivada sua inscrição na dívida ativa;
II - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;
III - não sejam opostos recursos de decisões judiciais fundamentadas na inconstitucionalidade do dispositivo legal, ou que seja requerida a desistência de recursos já interpostos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 6, de 03.04.97
(DOU de 07.04.97)
Dispõe sobre a apresentação em disquete do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso e suas atribuições, e, considerando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Nº 21, de 12 de abril de 1995, declara:
RETIFICAR, no Ato Declaratório nº 2, de 20 de março de 1997, o conteúdo dos campos 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64 e 67, do registro Tipo 2, Módulo Importar.
Onde se lê: "...do mês (Janeiro a Novembro) do ano anterior ao de apuração...".
Leia-se: "...do mês (Janeiro a Novembro) do ano de apuração...".
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
TRIBUTOS FEDERAIS |
COMUNICADO Nº
5.586, de 03.04.97
(DOU de 07.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097 de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5338% (cinco mil, trezentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) e 1,4889% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.588, de 04.04.97
(DOU de 08.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097 de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,5462% (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,5014% (um inteiro e cinco mil e quatorze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.592, 07.04.97
(DOU de 09.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,4836% (quatro mil, oitocentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,4382% (um inteiro e quatro mil, trezentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.594, de 08.04.97
(DOU de 10.04.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 05, 06 e 07 de abril de 1997.
De acordo com o determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 05.04.97 a 05.05.97: 0,4799% (quatro mil, setecentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento);
b) de 06.04.97 a 06.05.97: 0,5066% (cinco mil e sessenta e seis décimos de milésimo por cento);
c) de 07.04.97 a 07.05.97: 0,5576% (cinco mil, quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 05.04.97 a 05.05.97: 1,3613% (um inteiro e três mil, seiscentos e treze décimos de milésimo por cento);
b) de 06.04.97 a 06.05.97: 1,4375% (um inteiro e quatro mil, trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento);
c) de 07.04.97 a 07.05.97: 1,5129% (um inteiro e cinco mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento);
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe