ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-6, de 03.04.97
(DOU de 04.04.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

...

§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 29 - ...

ESCALA DE SALÁRIOS - BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário mínimo 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

..."

"Art. 38 - ...

...

§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez."

"Art. 45 - ...

....

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - .......

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que prove- nha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 96 - ...

...

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."

Art. 3º - O art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido do seguinte parágrafo único.

"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da constituição, e condicionada à prestação de concurso público."

Art. 4º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 5º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 6º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-5, de 06 de março de 1997.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 03 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.565-3, de 03.04.97
(DOU de 04.04.97)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no incisio II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros refe- renciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.

Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, da data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-2, de 06 de março de 1997.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 03 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Paulo Renato Souza

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571, de 01.04.97
(DOU de 02.04.97)

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, introduz alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.

§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.

Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse a autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 3º - Para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.

Parágrafo único - A aferição da receita a que se refere este artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.

Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.

§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.

§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.

§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.

§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a duzentos reais.

§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.

§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:

a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês.

b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;

c) vinte por cento, se até o nono mês;

d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.

§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.

§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.

§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

Art. 7º - Os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:

"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável."

"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscritos em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."

Art. 8º - Os arts. 28 e 38 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ...

...

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição correspondente ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

...".

"Art. 38 - ...

...

§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.

§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

Brasília, 1º de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Reinhold Stephanes

Carlos César de Albuquerque

 

RESOLUÇÃO Nº 435, de 18.03.97
(DOU de 04.04.97)

Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso e dá outras providências.

Fundamentação Legal:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, artigo 165 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a operacionalização e manutenção do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, resolve:

1 - Estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.

2 - O Benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998, para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000, para 65 (sessenta e cinco) anos.

3 - Serão considerados para os fins desta Resolução:

3.1 - Família: a unidade mononuclear, que vive sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

3.2 - Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

3.3 - Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

4 - São também beneficiários os estrangeiros idosos e portadores de deficiência, naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, bem como os indígenas.

5 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou junto aos órgãos autorizados ou entidade conveniada, mediante o preenchimento do formulário próprio (Anexo I), devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal ou por requerimento que contenha os dados Imprescindíveis ao processamento.

5.1 - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

5.1.1 - IDADE

5.1.1.1 - A idade do beneficiário brasileiro será comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;

b) Certidão de casamento civil ou religioso;

c) Certificado de Reservista;

d) Carteira de Identidade;

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

f) Certidão de Inscrição Eleitoral; e

g) Declaração expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (no caso do indígena).

5.1.1.2 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitada pronunciamento da FUNAI.

5.1.1.3 - A prova de idade dos beneficiários estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á por meio de um dos seguintes documentos:

a) Título declaratório de nacionalidade brasileira;

b) Certidão de nascimento;

c) Certidão de casamento;

d) Passaporte;

e) Carteira de Identidade;

f) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

g) Certidão de Inscrição Eleitoral; e

h) Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticada.

5.1.1.4 - A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados nos subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2, respectivamente.

5.1.2 - DEFICIÊNCIA

5.1.2.1 - A deficiência será comprovada por intermédio da apresentação de Laudo de Avaliação (Anexo III) expedido pelo serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.

5.1.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, dois laudos técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.

5.1.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente, os serviços citados no subitem 5.1.2.1, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS, custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

5.1.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 5.1.2.1 e 5.1.2.2, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, para enquadramento da deficiência, conforme previsto na Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto nº 1.744/95, artigo 2º, inciso II.

5.1.2.5 - O resultado da apreciação, por parte da Perícia Médica, será comunicado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência (Anexo IV).

5.1.2.6 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência.

5.1.2.7 - O AVALIEMOS (acróstico), incluído no verso do Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.

5.1.2.8 - O requerente impossibilitado de se locomover, poderá ser examinado em residência ou Instituição, por Médico Perito e Técnico do Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, para emissão do Laudo de Avaliação da Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), quando esgotados os recursos da comunidade.

5.1.3 - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR.

5.1.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada e de composição do grupo e renda familiar do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o anexo II.

5.1.3.1.1 - Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, de Marinha, de Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de comandante local, independente de patente.

5.1.3.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) Carnê de Contribuição para o INSS; e

d) Extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.

5.1.3.2.1 - No caso de membros de família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades referidas no subitem 5.1.3.1.1 ou Assistentes Sociais.

5.1.3.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas no item 5.1.3.1.1 não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências facultadas em lei, para elucidá-las. Dentre as providências, inclui-se a pesquisa de benefícios, utilizada para os benefícios previdenciários.

6 - O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.

6.1 - Será enviado ao beneficiário Aviso quanto à decisão do benefício pleiteado.

6.2 - No caso de indeferimento do benefício, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos - JR/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

7 - MANUTENÇÃO

7.1 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador e, em hipótese alguma, será antecipado.

7.1.1 - A procuração, renovável a cada 12 (doze) meses deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência, adotando-se ainda os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração. Para o analfabeto, exige-se a primeira.

7.1.2 - O pagamento será feito por intermédio da rede bancária autorizada; nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.

7.2 - O benefício assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.

7.3 - O pagamento cessa:

7.3.1 - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

7.3.2 - Em caso de morte do beneficiário;

7.3.3 - Em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e

7.3.4 - Em caso de ausência declarada do beneficiário.

7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.

7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

8 - DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, salvo a Pensão Especial Mensal, concedida aos dependentes das vítimas fatais por contaminação em processo de hemodiálise na cidade de Caruaru/PE, instituída pela Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

8.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulações com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Previdência Social-LOAS, valendo-se de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e se necessário, treinamentos.

8.3 - O Serviço Social do INSS estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil visando assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada, envolvendo outros setores do INSS, quando couber.

Participará de fóruns e discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros, prestando esclarecimentos e concedendo recursos materiais, nas situações cabíveis.

8.4 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos a Renda Mensal Vitalícia, o Auxílio-Funeral e o Auxílio-Natalidade.

8.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.

9 - Caberá à Diretoria do Seguro Social a expedição de atos complementares para a operacionalização do disposto neste Ato.

10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/PR nº 324, 15 de dezembro de 1995.

Crésio de Matos Rolim

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 8, de 24.03.97(*)
(DOU de 03.04.97)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora - NR 12 - Máquinas e Equipamentos, objeto das Portarias SSST Nº 25, de 03 de dezembro de 1996, publicada no DOU Nº 235, de 04 de dezembro de 1997, publicada no DOU Nº 20, de 29 de janeiro de 1997, Seção 1, página 1.727, resolve:

Art. 1º - Definir os seguintes códigos de norma para os novos itens/subitens da Norma Regulamentadora NR 12, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 28 - Fiscalizações e Penalidades:

NR - 12 ANEXO 2
Item/Subitem Código Infração
1 112.045-0 4
2 "a.1" 112.046-8 4
2 "a.2" 112.047-5 4
2 "a.3" 112.048-4 4
2 "a.4" 112.049-2 4
2 "a.5" 112.050-6 4
2 "b.1" 112.051-4 4
2 "b.2" 112.052-2 4
2 "c.1" 112.053-0 4
2 "c.2" 112.054-9 4
2 "d.1" 112.055-7 4
2 "e.1" 112.056-5 4

Art. 2º - Definir o seguinte código de norma para o subitem 18.14.22.4, alínea "d" da Norma Regulamentadora - NR 18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que passa a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 18 - Fiscalizações e Penalidades:

NR - 18
Item/Subitem Código Infração
18.14.22.4 "d" 118.630-2 4

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Zuher Handar

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original. no D.O. de 26-3-97, Seção 1, pág. 5985.

 

ICMS

ATO/COTEPE/ICMS Nº 5, de 24.03.97
(DOU de 25.03.97)

Ratifica o Convênio ICMS 04/97.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:

Ratificado o Convênio ICMS 04/97, de 03.02.97, publicado no D.O.U de 07.02.97 e republicado em 27.02.97, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

Pedro Parente

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO Nº 10, de 31.03.97
(DOU de 02.04.97)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de abril de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0410590
Bolívar Venezuelano 025 0,0022267
Coroa Dinamarquesa 055 0,1647260
Coroa Norueguesa 065 0,1585980
Coroa Sueca 070 0,1389840
Coroa Tcheca 075 0,0365100
Dirhan de Marrocos 139 0,1137660
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2896530
Dólar Australiano 150 0,8342840
Dólar Canadense 165 0,7725690
Dólar Convênio 220 1,0609000
Dólar de Cingapura 195 0,7338820
Dólar de Hong-Kong 205 0,1371560
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0609000
Dólar Neozelandês 245 0,7393320
Dracma Grego 270 0,0040110
Escudo Português 315 0,0062400
Florim Holandês 335 0,5583540
Forint 345 0,0060575
Franco Belga 360 0,0304500
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018702
Franco Francês 395 0,1862490
Franco Luxemburguês 400 0,0304960
Franco Suíço 425 0,7247720
Guarani 450 0,0004974
Ien Japonês 470 0,0085489
Libra Egípcia 535 0,3140400
Libra Esterlina 540 1,7306700
Libra Irlandesa 550 1,6737300
Libra Libanesa 560 0,0006889
Lira Síria 575 0,0253100
Lira Italiana 595 0,0006300
Lira Turca 600 0,0000087
Marco Alemão 610 0,6282120
Marco Finlandês 615 0,2114360
Novo Dólar de Formosa 640 0,0386560
Novo Peso Mexicano 645 0,1346460
Peseta Espanhola 700 0,0073993
Peso Argentino 706 1,0632200
Peso Chileno 715 0,0025634
Peso Uruguaio 745 0,1179830
Rande da África do Sul 785 0,2405040
Renminbi 795 0,1281460
Rial Iemenita 810 0,0081771
Rial Iraiano 815 0,0003543
Rial Saudita 820 0,2835490
Ringgit 828 0,4282070
Rublo 830 0,0001871
Rúpia Indiana 860 0,0296110
Rúpia da Indonésia 865 0,0004437
Rúpia Paquistanesa 875 0,0265230
Shekel 880 0,3182430
Unidade Monetária Européia 918 1,2227700
Won Sul Coreano 930 0,0012318
Xelim Austríaco 940 0,0892630
Zloty 975 0,3476220

 

IMPOSTO DE RENDA

PORTARIA Nº 70, de 31.03.97
(DOU de 01.04.97)

Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 31 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito do benefício da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI do art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 1996, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - nos pagamentos de comissões por exportadores a seus agentes no exterior: esteja o pagamento previsto no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente;

II - nas remessas exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisa de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos: seja entregue, ao banco negociador do câmbio, cópia do esquema prévio apresentado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III - nas remessas correspondentes a operações de cobertura de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge): sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente;

IV - nos pagamentos de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários: estejam tais condições expressamente previstas no documento "Autorização Prévia", emitido pelo Banco Central do Brasil, para o ingresso da moeda estrangeira e posteriormente ratificadas no correspondente "Certificado de Registro", emitido pelo mesmo órgão;

V - nos pagamentos de juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, bem assim de juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações: tenham sido os recursos, comprovadamente, aplicados no financiamento de exportações brasileiras.

§ 1º - Na apresentação à SECEX, o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados, a que se refere o inciso II desta Portaria, será acompanhado do demonstrativo dos dispêndios e das justificativas para a sua efetivação.

§ 2º - A comprovação a que se refere o inciso V, pelo banco autorizado a operar em câmbio, será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas normas específicas, expedidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - Sobre os juros e comissões correspondentes à parcela dos recursos a que se refere o inciso V, não aplicada no financiamento de exportações brasileiras, incidirá o imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 4º - Para efeito do cálculo dos juros a que se refere o parágrafo anterior, será tomada a taxa mais elevada entre aquelas previstas no conjunto de obrigações, por linha de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação às remessas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as Portarias MF nº 183, de 26 de maio de 1976, nº 260, de 3 de maio de 1978, nº 648, de 14 de agosto de 1979 e nº 164, de 28 de março de 1988.

Pedro Sampaio Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, de 27.03.97
(DOU de 01.04.97)

Dispõe sobre o prazo para opção pelo SIMPLES.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Artigo único - A opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.317, de 1996, poderá ser feita em qualquer data do ano-calendário de 1997.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, de 27.03.97
(DOU de 01.04.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de manutenção de integridade das informações do imposto de renda de 1997 no processo de apresentação das declarações em meio magnético,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o programa validador de declarações - Sistema Transdados, distribuído pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, às unidades locais da SRF e às agências bancárias autorizadas, para ser utilizado na recepção das declarações do imposto de renda de 1997 apresentadas em disquete.

Art. 2º - As declarações do imposto de renda feitas com uso de computador deverão ser geradas com a utilização obrigatória do programa oficial da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - Não serão aceitas as declarações em disquete geradas por outros programas com a mesma finalidade.

Art. 3º - As empresas interessadas no aproveitamento de dados armazenados em meio magnético para a elaboração da declaração poderão desenvolver aplicativos visando à importação desses dados, em conformidade com as especificações técnicas do leiaute de arquivo magnético da declaração de 1997 e o disposto do art. 2º.

Art. 4º - O Coordenador-Geral de Tecnologia de Sistemas de Informação - COTEC da SRF, fixará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 056, de 30 de novembro de 1995.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 4, de 25.03.97
(DOU de 27.03.97)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

Art. 1º - Ficam aprovadas as especificações técnicas, em anexo, do leiaute de arquivo magnético da declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física de 1997.

Art. 2º - As empresas de serviços de informática interessadas na construção de programas de computador para a recuperação de dados para a Declaração do Imposto de Renda gravados em meio magnético, poderão fazê-lo segundo as especificações do leiaute publicado, a fim de permitir a correta importação desses dados.

Art. 3º - As declarações o IRPF/97 deverão ser gravadas em disquete de 3,5 polegadas com a utilização obrigatória do programa gerador da Secretaria da Receita Federal.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

ANEXO

PADRONIZAÇÕES EMPREGADAS NESTE DOCUMENTO:

- Os formatos utilizados são os seguintes:

- A - Alfabético

- C - Alfanumérico

- N - Numérico positivo (aceita apenas dígitos de 0 a 9)

- NN - Numérico que pode ser negativo (aceita dígitos de 0 a 9, e o sinal na primeira posição do campo)

- Campos negritados indicam que os registros serão ordenados por eles, na ordem em que aparecerem.

- O programa gerador deve garantir o preenchimento correto dos campos numéricos e alfabéticos.

DIVERGÊNCIAS ENTRE O FORMATO E TAMANHO DOS CAMPOS DO DICIONÁRIO DE DADOS E DO LAYOUT TXT

TABELA CAMPO DICIONÁRIO DE DADOS LAY-OUT TXT
TODAS NR_CPF A-11 N-11 (*)
QUAD_01 NR_PAGADOR A-18 C-14 (**)
QUAD_06 NR_BENEF A-18 C-14 (**)
QUAD_09 NR_CONJ A-11 N-11 (*)
QUAD_10 NR_INVENT A-11 N-11 (*)
RENDAVAR CD_OPER N-2 A-2 (*)
AR_Q01 CD_EXPLOR A-1 N-1 (*)
GC_IMOVE NR_ITEM
NR_ADQUIR
A-2
A-18
N-2 (*)
C-14 (**)
GC_MOVE NR_ITEM
NR_ADQUIR
A-2
A-18
N-2 (*)
C-14 (**)
GC_PARTI NR_ITEM
NR_ADQUIR
NR_SOC
A-2
A-18
A-14
N-2 (*)
C-14 (**)
N-14 (*)
GC_APURA CD_NATUR
NR_ITEM
A-1
A-2
N-1 (*)
N-2 (*)
GC_ALIEN CD_NATUR
NR_ITEM
NR_MÊS
A-1
A-2
A-2
N-1 (*)
N-2 (*)
N-2 (*)
GC_QUOTA NR_ITEM A-2 N-2 (*)
GC_REDUC NR_ITEM
NR_ANO
A-2
A-2
N-2 (*)
N-2 (*)

Descrição das formas como serão tratadas estas divergências:

(*) O restore tratará a formatação do campo colocando zeros à frente do campo.

(**) Na verificação de pendências, será conferido se o campo possui apenas dados numéricos.

Registro: 01

HEADER - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho
SISTEMA Identificador do Sistema
IRPF97 - Pessoa Física
C 6
ANO Ano calendário (96) N 2
IN_COMPLETA Indicador de formulário completo A 1
IN_RETIFICADORA Indicador de declaração retificadora A 1
CD_SITESP Código de Situação especial (0) N 1
NR_CPF CPF do contribuinte N 11
FILLER Espaço reservado A 3
NM_NOME Nome do contribuinte A 60
CGC_SW 00.394.460/0058-87 CGC da SRF N 14
NR_VERSÃO Versão do aplicativo N 3
NR_INSTALAÇÃO Identificador da instalação C 28
FILLER Brancos reservados C 75
NR_CONTROLE Número de controle N 10

 

Registro: 16

CONTRIBU - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho
NR-REG Tipo do registro N 2
NR_CPF CPF contribuinte N 11
NM_NOME Nome do contribuinte A 60
NM_LOGRA Endereço contribuinte: logradouro C 40
NR_NUMERO Endereço contribuinte: número C 6
NM_COMPLEM Endereço contribuinte: complemento C 21
NM_BAIRRO Endereço contribuinte: bairro C 19
19 Endereço contribuinte: CEP C 8
NM_MUNICIP Endereço contribuinte: Município C 35
SG_UF Endereço contribuinte: UF A 2
NR_TELEFONE Endereço contribuinte: telefone C 8
DT_NASCIM Data nascimento do contribuinte (DD/MM/AA) N 6
CD_OCUP Código de ocupação N 3
CD_NATUR Código natureza ocupação N 1
NR_QUOTAS Quantidades de quotas N 1
IN_COMPLETA Indicativo decl. Completas/simplificada A 1
IN_RETIFICADORA Indicativo se declaração retificadora A 1
IN_CÔNJUGE Indicativo se decl. Conjunto c/cônjuge A 1
IN_BENS COMUNS Indicativo de onde foram informados os bens comuns A 1
IN_ENDERECO Indicativo se houve mudança de endereço A 1
NR_BANCO Código do Banco N 3
NR_AGÊNCIA Número da Agência Bancária C 8
FILLER Espaço reservado C 11
NR_CONTROLE Número de controle N 10

Campos a serem incluídos no FILLER acima:

NR_RECIBO, Número de controle do recibo, N, 10

IN_GERADO, Indicativo se declaração foi gerada, A, 1

Registro: 17

SIMPLES - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_FONTE CGC/CPF principal fonte pagadora C 14  
VR_RENDTO Valor do rendimento recebido N 13 2
VR_IMPOSTO Valor do imposto retido na fonte N 13 2
VR_LEÃO Valor do recolhimento Carnê-Leão N 13 2
VR_ISENTOS Valor dos rendimentos isentos N 13 2
VR_EXCLUSIVOS Valor dos rendimentos exclusivos N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 18

TOTAIS CALCULADOS DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
VR-RENDTRIB Valor do Rendto + Rendto. Atividade Rural (L1) N 13 2
VR_DESCSIMP Desconto Simplificado (L2) N 13 2
VR_BASECALC Base de cálculo do imposto (L3) N 13 2
VR_IMPDEVIDO Imposto devido (L4) N 13 2
VR_IMPOSTO Imposto retido na fonte (L5) N 13 2
VR_LEÃO Carnê-leão, imp compl. e pago no ext. (L6) N 13 2
VR_IMPRESTIT Saldo do imposto a restituir (L7) N 13 2
VR_IMPPAGAR Saldo o Imposto a pagar (L8) N 13 2
NR_QUOTAS Número de quotas (L9) N 1  
VR_QUOTA Valor da quota (L10) N 13 2
VR_TOTISENTO Rendimento Isentos e não tributáveis (L11) N 13 2
VR_TOTEXCLUSIVO Rendimento sujeitos a Tributação exclusiva (L12) N 13 2
VR_CÔNJUGE Valor de Informações do Cônjuge N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 19

COMPLETA - DECLARAÇÃO COMPLETA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo de Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_FONTE CGC/CPF principal fonte pagadora C 14  
VR_IMPEXT Valor do imposto para o exterior N 13 2
VR_IMPCOMP Valor do imposto complementar pago N 13 2
QT_DEPEND Quantidade de dependentes c/instruções N 3  
QT_ALIMENTO Quantidade de alimentandos com os quais efetuou despesas com instrução      
IN_INSTRUCÃO Indicativo de desp. próprias c/instrução A 1  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 20

TOTAIS DA DECLARAÇÃO COMPLETA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
VR_RENDJUR Rendimentos recebidos Pessoa Jurídica N 132  
VR_RENDFISIC Rendimentos recebidos Pessoa Física N 13 2
VR_RECEX Rendimento recebidos do Exterior N 13 2
VR_RESAR Resultado da Atividade Rural N 13 2
VR_TOTTRIB Total de Rendimentos tributáveis N 13 2
VR_PREVOF Contribuição previdenciária oficial N 13 2
VR_PREVPRIV Contribuição previdenciária privada N 13 2
VR_DEPEN Dedução com dependentes N 13 2
VR_DESPINST Despesas com instrução N 13 2
VR_DESPMEDIC Despesas médicas N 13 2
VR_PENSÃO Pensão Alimentícia N 13 2
VR_LIVCAIX Livro caixa N 13 2
VR_DEDUC Total das deduções N 13 2
VR_BASECALC Base de cálculo do imposto N 13 2
VR_IMPOSTO Valor do Imposto N 13 2
VR_DEDIMPOSTO Dedução do Imposto N 13 2
VR_IMPDEV Imposto devido N 13 2
VR_IMPFONTE Imposto na fonte N 13 2
VR_CARNELEÃO Carnê-Leão N 13 2
VR_IMPCOMPL Imposto complementar N 13 2
VR_IMPEXT Imposto pago no exterior N 13 2
VR_TOTIMPPAGO Total do imposto pago N 13 2
VR_IMPREST Imposto a restituir N 13 2
VR_IMPPAGAR Imposto a pagar N 13 2
NR_QUOTAS Quantidade de quotas N 1  
VR-QUOTA Valor de cada quota N 13 2
VR_BENSANT Total de Bens e Direitos do ano anterior N 13 2
VR_BENSATUAL Total de Bens e Direitos do ano atual N 13 2
VR_DIVIDAANT Total de Ônus e Dívidas do ano anterior N 13 2
VR_DIVIDAATUAL Total e Ônus e Dívidas do ano atual N 13 2
VR_CÔNJUGE Informações de Cônjuge N 13 2
VR_TOTISENTOS Total os Rendimentos isentos N 13 2
VR_TOTEXCLUS Total dos Rendimentos exclusivos N 13 2
VR_IMPGC Imposto sobre Ganhos de Capital N 13 2
VR_IMPRV Imposto sobre Renda Variável N 13 2
VR_INSTSEMLIMI Despesa com instrução antes do Limite N 13 2
VR_DEDIMPSELLIM Dedução do imposto antes do limite N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

 

Registro: 21

QUAD_01 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_PAGADOR CGC fonte pagadora C 14  
NM_PAGADOR Nome fonte pagadora C 60  
VR_RENDTO Valor rendimento recebido N 13 2
VR_CONTRIB Valor contribuição previdenciária oficial N 13 2
VR_DECTERC Valor décimo terceiro salário N 13 2
VR_IMPOSTO Valor imposto retido na fonte N 13 2
VR_PRIVADA Valor contribuição previdenciária privada N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 22

QUAD_02 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS, EXTERIOR E APURAÇÃO DO RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_MES Mês de ocorrência N 2  
VR_RENDTO Valor rendimentos recebidos (A) N 13 2
VR_EXTER Valor rendimento recebido no exterior (B) N 13 2
VR_LIVCAIX Valor dedução livro-caixa (C) N 13 2
VR_DEDUC Valor deduções depend. previd., etc N 13 2
VR_PREVID Valor pago previdência N 13 2
VR_BASECÁLCULO Valor Base de cálculo (E) NN 13 2
VR_IMPOSTO Valor imposto pago (F) N 13 2
NR_CONTROLE Número de controle N 10  

Obs.: O gerador deverá garantir a inexistência de meses em duplicata.

Ordenado por NR_MÊS.

Registro: 23

QUAD_03 - RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
VR_FGTS Linha 1 - Aviso prévio indenizado e assemelhados N 13 2
VR_GCISENTO Linha 2 - Ganho de Capital isento N 13 2
VR_RURAL Linha 3 - Atividade Rural isento N 13 2
VR_EXTERIOR Linha 4 - Rendimentos e ausentes no exterior N 13 2
VR_PREVID Linha 5 - Previdência privada N 13 2
VR_INVALIDEZ Linha 6 - Pensão por invalidez N 13 2
VR_65ANOS Linha 7 - Contribuintes com mais de 65 anos N 13 2
VR_POUPANCA Linha 8 - Poupança e letras hipotecárias N 13 2
VR_HERANÇA Linha 9 - Transferências patrimoniais      
VR_OUTROS Linha 10 - Outros rendimentos isentos N 13 2
TX_OUTROS Especificação de outros rendimentos C 60  
VR_PEQUENO Alienação de bens de pequeno valor - calc. L2 N 13 2
VR_ÚNICO Alienação único imóvel - calc. L2 N 13 2
VR_REDUÇÃO Redução de Ganho de Capital - calc. L2 N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 24

QUAD_04 - RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
VR_13SAL Linha 1 - Décimo terceiro salário N 13 2
VR_GC Linha 2- Ganho de Capital N 13 2
VR_RENDAVAR Linha 3 - Renda Variável N 13 2
VR_FINANCEIRAS Linha 4 - Aplicações financeiras N 13 2
VR_OUTROS Linha 5 - Outros rendimentos exclusivos N 13 2
TX_OUTROS Especificação e Outros rend. exclusivos C 60  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 25

QUAD_05 - DEPENDENTES

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_DEPEND Código da relação de dependência N 2  
NM_DEPEND Nome do dependente A 60  
DT_NASCIM Data de nascimento (DDMMAA) N 6  
IN_DEPEND Espaço em branco A 1  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 26

QUAD_06 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_PAGTO Código de doações e pagamentos N 2  
NR_BENEF CGC/CPF do beneficiário C 14  
NM_BENEF Nome do beneficiário C 60  
VR_PAGTO Valor do pagamento ou doação N 13 2
VR_REDUC Valor da parcela não dedutível ou reembolsada N 13 2
IN_DOAÇÃO Indicativo de doação (S) ou patrocínio (N) A 1  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs.: Ordenado por CD_PAGTO

Registro: 27

QUAD_07 - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_BEM Tipo do bem ou direito N 2  
TX_BEM Descrição do bem A 250  
VR_ANTER Valor em 31 de dezembro de 1995 N 13 2
VR_ATUAL Valor em 31 de dezembro de 1996 N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs.: Ordenado por CD_BEM.

Registro: 28

QUAD_08 - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_DIV Tipo de dívida N 2  
TX_DIV Descrição da dívida C 250  
VR_ANTER Valor em 31 de dezembro de 1995 N 13 2
VR_ATUAL Valor em 31 de dezembro de 1996 N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs.: Ordenado por CD_DIV

Registro: 29

QUAD_09 - INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_CONJ CPF do cônjuge N 11  
VR_BASE Base de Cálculo N 13 2
VR_RETIDO_S Imposto retido na fonte - Simplificado N 13 2
VR_LEÃO_S Carnê-Leão, imp. compl. e Exterior - Simplificado N 13 2
VR_NTRIB_S Rend. Isentos e não tributáveis - Simplificado N 13 2
VR_TRIBEX_S Rend. Trib. Exclusivos - Simplificado N 13 2
VR_IMPOSTO_C Total do imposto - Completa N 13 2
VR_ISENTO_C Rend. Isentos e não tributáveis - completa N 13 2
VR_EXCLUSIVO_C Rend. Tribut. Exclusivo fonte - Completa N 13 2
VR_TOTALCONJ Valor total do cônjuge NN 13 2
IN_ TIPO indicativo se declaração do cônjuge completa(S) ou simplificada(N) A 1  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 30

QUAD_10 - DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_INVENT CPF do inventariante N 11  
NM_INVENT Nome do inventariante A 60  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 40

RENDAVAR - RESUMO DA APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo de registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
TP_OPER Tipo da operação (Comum/Day-Trade) (C/D) A 1  
NR_MÊS_OPE NR_MÊS_OPE N 2  
CD_OPER Tipo do mercado / ativo N 2  
VR_OPER Valor da operação NN 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs: O programa gerador deverá garantir a inexistência de registros em duplicatas para o mesmo mês, modalidade da operação e tipo de mercado.

Ordenado por TP_OPER_NR_MÊS_OPE, CD_OPER. Irão apenas os registros diferentes de zero, calculados ou não.

Registro: 50

AR_Q01 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro 2 - DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_INCRA Número do Imóvel na SRF C 8  
NM_IMÓVEL Nome do Imóvel C 60  
NM_LOCAL Localização do imóvel C C 55
QT_ÁREA Área do imóvel (ha), N 10 2
PC_PARTIC Percentual de participação no imóvel N 5 2
CD_EXPLOR Código da condição de exploração N 1  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 51

AR_Q03 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

Quadro 3 - CONVERSÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_MÊS Mês de ocorrência N 2  
VR_DESP Valor das despesas N 13 2
VR_REC Valor das receitas N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs: O programa gerador deverá garantir a inexistência de meses em duplicata. Ordenado por NR_MÊS.

Registro: 52

AR_Q04 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

Quadro 4 - APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL

Quadro 5 - INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE

Quadro 6 - RESULTADO NÃO-TRIBUTÁVEL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
VR_RECTOTAL Receita Bruta Total (LO1) N 13 2
VR_DESPTOTAL Despesas de custeio e investimento (LO2) N 13 2
VR_RES1 Resultado 1 (LO3 = LO1 - LO2) NN 13 2
VR_ITEM04 Prejuízo do exercício anterior (LO4) NN 13 2
VR_RESAPOS Resultado após compensação de prejuízo (L05) NN 13 2
VR_OPÇÃO Opção pelo arbitramento sobre Rec. Bruta (LO6) N 13 2
VR_RESTRIB Resultado Tributável (LO7) NN 13 2
VR_PREJUÍZO Prejuízo a compensar (LO8) N 13 2
VR_ITEM09 Receita recebida por conta de venda para entrega futura (LO9) N 13 2
VR-ITEM10 valor do adiantamento em 1995 referente a produtos entregues em 1996 do quadro apuração do resultado (L10) N 13 2
VR_RESAR Apuração do resultado da Ativ. Rural N 13 2
FILLER Campo não utilizado C 1  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

A ser incluído no FILLER:

Nome Descrição Formato Tamanho  
IN_COMPPREJ Indicativo: se SIM haverá prejuízo a compensar com resultados positivos dos exercícios posteriores. A 1  

Registro: 53

AR_Q07 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

Quadro 7 - MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_ESPEC Código da espécie (1 a 5, sendo 5 = outros) N 1  
QT_INIC Estoque Inicial N 10 2
QT_COMPRA Compras N 10 2
QT_NASCIM Nascimentos N 10 2
QT_PERDA Pedras e consumo N 10 2
QT_VENDA Vendas N 10 2
QT_ESTFINAL Estoque final N 10 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs: Ordenado por CD_ESPEC.

Registro: 54

AR_Q08 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

Quadro 8 - BENS DA ATIVIDADE RURAL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_BEMAR Tipo do bem ou direito N 2  
TX_BEM Descrição do bem C 250  
VR_BEM Valor do bem N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 55

AR_Q09 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

Quadro 9 - DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
TX_DÍVIDA Discriminação da dívida C 250  
VR_DIVATE Valor da dívida até o ano anterior N 13 2
VR_DIVATU Valor da dívida do ano-calendário N 13 2
VR_DIVPAG Valor da dívida paga N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Registro: 60

GC_IMOVE - GANHOS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do Registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_ITEM Número da operação N 2  
NR_ADQUIR CGC/CPF do adquirente C 14  
NM_ADQUIR Nome do adquirente C 60  
TX_BEM Descrição do bem alienado C 152  
TX_OPER Descrição da operação C 20  
NM_LOGRA Endereço do bem: logradouro C 40  
NR_NÚMERO endereço do bem: número C 6  
NM_COMPLEM Endereço do bem: complemento C 21  
NM_BAIRRO Endereço do bem: bairro C 20  
NR_CEP Endereço do bem: CEP A 8  
NM_MUNICIP Endereço do bem: município C 20  
SG_UF Endereço do bem: UF A 2  
VR_CUSTO Total do custo de aquisição (Total quadro 3) N 13 2
VR_RESULTVISTA Resultado considerando alien, à vista (E) (Resultado 1) N 13 2
IN_PERCENTUNICO Imóvel c/percentual de redução único (S/N) A 1  
VR_REDÚNICO Percentual de redução único (H) N 5 2
VR_REDUÇÃO Total de Redução do ganho para imóveis N 13 2
VR_RESULTREDUZIDO Resultado à vista menos redução para imóveis (Resultado 2) N 13 2
IN_PRAZO Indicador de Alienação a prazo A 1  
VR_RESULTPRAZO Total do Resultado para alienação a prazo (Resultado 3), N 13 2
VR_GANHODECAPITAL Ganho de capital (P) N 13 2
VR_IMPOSTODEVIDO Imposto devido (Q = P x 15%) N 13 2
FILLER Espaço reservado C 20  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Campos a serem incluídos no FILLER acima

Nome Descrição Formato Tamanho  
IN_P1 Indicador pergunta 1 A 1
IN_P2 Indicador pergunta 2 A 1
IN_BAIXO Indicador alienação bem de baixo valor A 1  
IN_OUTRIMO Indicador de outro imóvel A 1  
IN_OUTRALI Indicador de outra alienação A 1  
IN_PEQUENOVALOR Bem isento (pequeno valor) A 1  
IN_UNICOIMÓVEL Imóvel isento (Por ser único) A 1  
VR_IMPOSTOPAGO Imposto pago - não impresso N 13 2

Obs: Ordenado por NR_ITEM.

Registro: 61

GC_BMOVE - GANHOS DE CAPITAL

ALIMENTAÇÃO DE BEM MÓVEL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_ITEM Número da operação N 2  
NR_ADQUIR CGC/CPF do adquirente C 14  
NM_ADQUIR Nome do adquirente C 60  
TX_BEM Descrição do bem alienado C 152  
TX_OPER Descrição da natureza de operação C 20  
VR_CUSTO Valor do custo de aquisição N 13 2
VR_RESULTVISTA Resultado considerando alien, à vista (E) (Resultado 1), N 13 2
IN_PRAZO Indicador de Alienação a prazo A 1  
VR_RESULTPRAZO Total do Resultado para alienação a prazo (Resultado 3) N 13 2
VR_GANHO DE CAPITAL Ganho de capital (P) N 13 2
VR_IMPOSTODEVIDO Imposto devido (Q = P x 15%) N 13 2
FILLER Espaço reservado C 15  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Campos a serem incluídos no FILLER acima:

IN_BAIXO Indicador alienação bem de baixo valor A   1
IN_PEQUENOVALOR Bem isento (pequeno valor) A   1
VR_IMPOSTOPAGO Imposto pago - não impresso N 13 2

Obs: Ordenado por NR_ITEM.

Registro: 62

GC_PARTI - GANHOS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_ITEM Número da operação N 2  
NR_ADQUIR CGC/CPF do adquirente C 14  
NM_ADQUIR Nome do adquirente C 60  
NR_SOC CGC da sociedade N 14  
NM_SOC Denominação da sociedade C 60  
NM_CIDADE Nome da cidade sede da sociedade C 20  
SG_UF Sigla da UF A 2  
DT_ALIEN Data da alienação (DDMMAA) N 6  
VR_ALIEN Valor da alienação N 13 2
VR_IMPOSTO Valor do imposto pago, quando alienação à vista N 13 2
VR_CUSTO Total do custo de aquisição (Quadro 3) N 13 2
VR_RESULTVISTA Resultado considerando alien, à vista (E) (Resultado 1) N 13 2
IN_PRAZO Alienação a prazo A 1  
VR_RESULTPRAZO Total para alienação a prazo (Resultado 3) N 13 2
VR_GANHODECAPITAL Ganho de capital (P) N 13 2
VR_IMPOSTODEVIDO Imposto devido (Q = P x 15%) N 13 2
VR_IMPOSTOPAGO Imposto pago (consolidado à vista ou a prazo) (Não impresso) N 13 2
FILLER Espaço reservado A 2  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Campos a serem incluídos no FILLER acima:

IN_BAIXO Indicador alienação bem de baixo valor A 1  
IN_PEQUENOVALOR Bem isento (pequeno valor) A 1  

Obs: Ordenado por NR_ITEM.

Registro: 63

GC_APURA - GANHOS DE CAPITAL

APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
IN_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_NATUR Natureza da alienação N 1  
NR_ITEM Número da operação N 2  
DT_AQUIS Data aquisição do bem (DDMMAA) N 6  
DT_ALIEN Data de alienação (DDMMAA) N 6  
VR_ALIEN Valor nominal da alienação (4.D) N 13 2
VR_PAGO94 Valor pagamentos até 31/12/94 (3.A) N 13 2
VR_PAGO95TRIM1 valor pagamentos 1º trim95 (3.A) N 13 2
VR_PAGO95TRIM2 Valor pagamentos 2º trim95 (3.A) N 13 2
VR_PAGO95TRIM3 Valor pagamentos 3º trim95 (3.A) N 13 2
VR_PAGO95TRIM4 Valor pagamentos 4º trim95 (3.A) N 13 2
VR_PAGO96 Valor pagamentos até 31/12/96 (3.A) N 13 2
VR_CUSTO94 Valor pagamentos até 31/12/96 (3.C) N 13 2
VR_CUSTO95TRIM1 Valor custo 1º trim95 (3.C) N 13 2
VR_CUSTO95TRIM2 Valor custo 2º trim95 (3.C) N 13 2
VR_CUSTO95TRIM3 Valor custo 3º trim95 (3.C) N 13 2
VR_CUSTO95TRIM4 Valor custo 4º trim95 (3.C) N 13 2
VR_CUSTO96 Valor custo até 31/12/96 (3.C) N 13 2
FILLER Espaço reservado C 26  
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Campos a serem incluídos no FILLER acima:

Nome Descrição Formato Tamanho  
VR_IMPOSTO Valor do imposto pago para alienação à vista N 13 2
VR_CUSTPERMUTA Valor do custo da permuta N 13 2

Obs: Ordenado por CD_NATUR e NR_ITEM.

Registro: 64

GC_ALIEN - GANHOS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO À PRAZO

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
CD_NATUR Natureza da alienação N 1  
NR_ITEM Número da operação N 2  
NR_MES Mês do recebimento (5.L) N 2  
VR_RECEB Valor do recebimento (5.M) N 13 2
PC_DIFER Percentual de diferimento (5.N) N 5 2
VR_GANHO Valor do ganho de capital, para alienação a prazo, mês a mês (5.O) N 13 2
VR_IMPDEV Valor do imposto devido, para alienaçào a prazo, mês a mês (6.Q) N 13 2
VR_IMPPAGO Valor imposto pago para alienação a prazo mês a mês (Não impresso) N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs: Ordenado por CD_NATUR, NR_ITEM e NR_MES.

Registro:65

GC_QUOTA - GANHO DE CAPITAL

CÁLCULO DO DIFERIMENTO DA ALIEN. PARTICP. SOCIETÁRIA

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_ITEM Número da operação N 2  
TX_ESPECIE Descrição da espécie de participação C 60  
QT_ALIEN Quantidade alienada N 10  
VR_PONDER Custo ponderado das ações /quotas N 13 4
VR_CUSTO Custo total por espécie de ação N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs: Ordenado por NR_ITEM.

Registro: 66

GC_REDUC - GANHO DE CAPITAL

REDUÇÃO COM PERCENTUAL DIFERENCIADO

Campos:

Nome Descrição Formato Tamanho  
NR_REG Tipo do registro N 2  
NR_CPF CPF contribuinte N 11  
NR_ITEM Número da operação N 2  
NR_ANO Ano de pagamento N 2  
VR_PARCELA Custo de aquisição por ano de melhoria / benefeitora (Não impressa) N 13 2
PC_COEF Coeficiente custo/total (4.1.F) N 5 2
VR_PASRED Valor passível de redução (4.1.G) N 13 2
PC_REDUC Percentual de redução (4.1.H) N 5 2
VR_REDUC Valor da Redução (4.1.I) N 13 2
NR_CONTROLE Número de Controle N 10  

Obs: Ordenado por NR_ITEM e NR_ANO.

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 15, de 02.04.97
(DOU de 04.04.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992.

Declara que ficam acrescidas à Tabela de enquadramento das marcas de cigarros, anexa ao ATO DECLARATÓRIO nº 5, de 23.01.97, as seguintes marcas:

CLASSE EMPRESA FABRICANTE MARCA COMERCIAL
F Souza Cruz S.A Charm Slims (Box)
SLS
Minister Box (Maço)
JPS Box
E Philip Morris Marketing S.A Parliament Lights
Galaxy 5 Ultra Lights
A Cibrasa Ind. Com. de Tabacos S.A. Imperial KS, Suave
Legrand KS, Suave
A Cabofriense Ind. Com. Cigarros Ltda Imperial KS, Suave
Legrand KS, Suave
A Sulamericana Ind. Com. de Tabacos Ltda. Fly
W & S
Topo America

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 5, de 02.04.97
(DOU de 03.04.97)

Dispõe sobre o leiaute do arquivo de DARF a ser importado pela Declaração de Contribuinte e Tributos Federais - DCTF.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

REVOGADO o Ato Declaratório SRF/COTEC/Nº 001, de 17 de março de 1997, em função da publicação do Ato Declaratório SRF/COTEC/Nº 003, de 25 de março de 1997.

Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 12, de 01.04.97
(DOU de 02.04.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de março de 1997, exigível a partir do mês de abril de 1997, é 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro centésimos por cento).

2 - Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de março (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
01 - 17 0,77
02 - 18 0,69
03 1,64 19 0,60
04 1,55 20 0,51
05 1,47 21 0,43
06 1,38 22  
07 1,29 23 -
08 - 24 0,34
09 - 25 0,26
10 1,21 26 0,17
11 1,12 27 -
12 1,03 28 -
13 0,95 29 -
14 0,86 30 -
15 - 31 0,09
16 -    

Michiaki Hashimura

COMUNICADO Nº 5.576, de 26.03.97
(DOU de 01.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de março de 1997 são, respectivamente: 0,5364% (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,4915% (um inteiro e quatro mil, novecentos e quinze décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

COMUNICADO Nº 5.580, de 31.03.97
(DOU de 02.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de março de 1997 são, respectivamente: 0,5202% (cinco mil, duzentos e dois décimos de milésimo por cento) e 1,4751% (um inteiro e quatro mil, setecentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.581, de 01.04.97
(DOU de 03.04.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 27.03.97 a 27.04.97: 0,5401% (cinco mil, quatrocentos e um décimos de milésimo por cento);

b) de 28.03.97 a 28.04.97: 0,5401% (cinco mil, quatrocentos e um décimos de milésimo por cento);

c) de 29.03.97 a 29.04.97: 0,5686% (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento);

d) de 30.03.97 a 30.04.97: 0,5971% (cinco mil, novecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);

e) de 31.03.97 a 01.05.97: 0,6789% (seis mil, setecentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 27.03.97 a 27.04.97: 1,4058% (um inteiro e quatro mil e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 28.03.97 a 28.04.97: 1,4058% (um inteiro e quatro mil e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 29.03.97 a 29.04.97: 1,4803% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e três décimos de milésimo por cento);

d) de 30.03.97 a 30.04.97: 1,5549% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);

e) de 31.03.97 a 01.05.97: 1,6353% (um inteiro e seis mil, trezentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.582, de 01.04.97
(DOU de 04.04.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de abril de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,6211% (seis mil, duzentos e onze décimos de milésimo por cento) e 1,5770% (um inteiro e cinco mil, setecentos e setenta décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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