ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523-6, de 03.04.97
(DOU de 04.04.97)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 - ...
...
§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos inciso I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..."
"Art. 29 - ...
ESCALA DE SALÁRIOS - BASE | ||
CLASSE | SALÁRIO-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | 1 (um) salário mínimo | 12 |
2 | R$ 191,51 | 12 |
3 | R$ 287,27 | 24 |
4 | R$ 383,02 | 24 |
5 | R$ 478,78 | 36 |
6 | R$ 574,54 | 48 |
7 | R$ 670,29 | 48 |
8 | R$ 766,05 | 60 |
9 | R$ 861,80 | 60 |
10 | R$ 957,56 | - |
..."
"Art. 38 - ...
...
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez."
"Art. 45 - ...
....
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 47 - .......
I - ...
...
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
..."
"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que prove- nha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
..."
"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."
Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 - ...
...
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
..."
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
..."
"Art. 55 - ...
...
§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
..."
"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.
§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."
"Art. 96 - ...
...
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."
"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."
Art. 3º - O art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido do seguinte parágrafo único.
"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da constituição, e condicionada à prestação de concurso público."
Art. 4º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 5º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 6º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-5, de 06 de março de 1997.
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 03 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.565-3, de 03.04.97
(DOU de 04.04.97)
Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no incisio II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros refe- renciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.
Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, da data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-2, de 06 de março de 1997.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 03 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.571, de 01.04.97
(DOU de 02.04.97)
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelas entidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, ou com este contratados ou conveniados, introduz alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 nem exceda a 240 meses.
§ 2º - As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
Art. 2º - As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único - O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse a autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em seis pontos, e para os mil municípios seguintes, em três pontos.
Parágrafo único - A aferição da receita a que se refere este artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996 e a população de cada município informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º - Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até 96 meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos arts. 1065 a 1077, do Código Civil.
§ 1º - As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º - Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a duzentos reais.
§ 6º - Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º - Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
a) oitenta por cento, se o parcelamento for requerido até o terceiro mês.
b) quarenta por cento, se requerido até o sexto mês;
c) vinte por cento, se até o nono mês;
d) dez por cento, se até o 12º mês, inclusive.
§ 8º - As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º - O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
Art. 7º - Os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam restabelecidos com a seguinte redação:
"Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável."
"Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscritos em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
Art. 8º - Os arts. 28 e 38 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
...
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição correspondente ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...".
"Art. 38 - ...
...
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.
§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Brasília, 1º de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
RESOLUÇÃO Nº
435, de 18.03.97
(DOU de 04.04.97)
Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso e dá outras providências.
Fundamentação Legal:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, artigo 165 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a operacionalização e manutenção do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, resolve:
1 - Estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
2 - O Benefício é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1º de janeiro de 1998, para 67 (sessenta e sete) anos e de 1º de janeiro do ano 2.000, para 65 (sessenta e cinco) anos.
3 - Serão considerados para os fins desta Resolução:
3.1 - Família: a unidade mononuclear, que vive sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
3.2 - Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
3.3 - Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4 - São também beneficiários os estrangeiros idosos e portadores de deficiência, naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, bem como os indígenas.
5 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou junto aos órgãos autorizados ou entidade conveniada, mediante o preenchimento do formulário próprio (Anexo I), devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal ou por requerimento que contenha os dados Imprescindíveis ao processamento.
5.1 - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
5.1.1 - IDADE
5.1.1.1 - A idade do beneficiário brasileiro será comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de casamento civil ou religioso;
c) Certificado de Reservista;
d) Carteira de Identidade;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
f) Certidão de Inscrição Eleitoral; e
g) Declaração expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (no caso do indígena).
5.1.1.2 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitada pronunciamento da FUNAI.
5.1.1.3 - A prova de idade dos beneficiários estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á por meio de um dos seguintes documentos:
a) Título declaratório de nacionalidade brasileira;
b) Certidão de nascimento;
c) Certidão de casamento;
d) Passaporte;
e) Carteira de Identidade;
f) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
g) Certidão de Inscrição Eleitoral; e
h) Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticada.
5.1.1.4 - A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados nos subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2, respectivamente.
5.1.2 - DEFICIÊNCIA
5.1.2.1 - A deficiência será comprovada por intermédio da apresentação de Laudo de Avaliação (Anexo III) expedido pelo serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.
5.1.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, dois laudos técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
5.1.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente, os serviços citados no subitem 5.1.2.1, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS, custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
5.1.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 5.1.2.1 e 5.1.2.2, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, para enquadramento da deficiência, conforme previsto na Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º e no Decreto nº 1.744/95, artigo 2º, inciso II.
5.1.2.5 - O resultado da apreciação, por parte da Perícia Médica, será comunicado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência (Anexo IV).
5.1.2.6 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência.
5.1.2.7 - O AVALIEMOS (acróstico), incluído no verso do Laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.
5.1.2.8 - O requerente impossibilitado de se locomover, poderá ser examinado em residência ou Instituição, por Médico Perito e Técnico do Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, para emissão do Laudo de Avaliação da Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), quando esgotados os recursos da comunidade.
5.1.3 - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR.
5.1.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada e de composição do grupo e renda familiar do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o anexo II.
5.1.3.1.1 - Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, de Marinha, de Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de comandante local, independente de patente.
5.1.3.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) Carnê de Contribuição para o INSS; e
d) Extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.
5.1.3.2.1 - No caso de membros de família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades referidas no subitem 5.1.3.1.1 ou Assistentes Sociais.
5.1.3.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou Assistentes Sociais mencionadas no item 5.1.3.1.1 não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências facultadas em lei, para elucidá-las. Dentre as providências, inclui-se a pesquisa de benefícios, utilizada para os benefícios previdenciários.
6 - O Benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.
6.1 - Será enviado ao beneficiário Aviso quanto à decisão do benefício pleiteado.
6.2 - No caso de indeferimento do benefício, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos - JR/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
7 - MANUTENÇÃO
7.1 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador e, em hipótese alguma, será antecipado.
7.1.1 - A procuração, renovável a cada 12 (doze) meses deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência, adotando-se ainda os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
7.1.2 - O pagamento será feito por intermédio da rede bancária autorizada; nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
7.2 - O benefício assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.
7.3 - O pagamento cessa:
7.3.1 - No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
7.3.2 - Em caso de morte do beneficiário;
7.3.3 - Em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e
7.3.4 - Em caso de ausência declarada do beneficiário.
7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, salvo a Pensão Especial Mensal, concedida aos dependentes das vítimas fatais por contaminação em processo de hemodiálise na cidade de Caruaru/PE, instituída pela Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
8.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulações com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Previdência Social-LOAS, valendo-se de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e se necessário, treinamentos.
8.3 - O Serviço Social do INSS estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil visando assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada, envolvendo outros setores do INSS, quando couber.
Participará de fóruns e discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros, prestando esclarecimentos e concedendo recursos materiais, nas situações cabíveis.
8.4 - A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos a Renda Mensal Vitalícia, o Auxílio-Funeral e o Auxílio-Natalidade.
8.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74, desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
9 - Caberá à Diretoria do Seguro Social a expedição de atos complementares para a operacionalização do disposto neste Ato.
10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/PR nº 324, 15 de dezembro de 1995.
Crésio de Matos Rolim
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº 8,
de 24.03.97(*)
(DOU de 03.04.97)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora - NR 12 - Máquinas e Equipamentos, objeto das Portarias SSST Nº 25, de 03 de dezembro de 1996, publicada no DOU Nº 235, de 04 de dezembro de 1997, publicada no DOU Nº 20, de 29 de janeiro de 1997, Seção 1, página 1.727, resolve:
Art. 1º - Definir os seguintes códigos de norma para os novos itens/subitens da Norma Regulamentadora NR 12, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 28 - Fiscalizações e Penalidades:
NR - 12 ANEXO 2 | ||
Item/Subitem | Código | Infração |
1 | 112.045-0 | 4 |
2 "a.1" | 112.046-8 | 4 |
2 "a.2" | 112.047-5 | 4 |
2 "a.3" | 112.048-4 | 4 |
2 "a.4" | 112.049-2 | 4 |
2 "a.5" | 112.050-6 | 4 |
2 "b.1" | 112.051-4 | 4 |
2 "b.2" | 112.052-2 | 4 |
2 "c.1" | 112.053-0 | 4 |
2 "c.2" | 112.054-9 | 4 |
2 "d.1" | 112.055-7 | 4 |
2 "e.1" | 112.056-5 | 4 |
Art. 2º - Definir o seguinte código de norma para o subitem 18.14.22.4, alínea "d" da Norma Regulamentadora - NR 18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que passa a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 18 - Fiscalizações e Penalidades:
NR - 18 | ||
Item/Subitem | Código | Infração |
18.14.22.4 "d" | 118.630-2 | 4 |
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Zuher Handar
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original. no D.O. de 26-3-97, Seção 1, pág. 5985.
ICMS |
ATO/COTEPE/ICMS
Nº 5, de 24.03.97
(DOU de 25.03.97)
Ratifica o Convênio ICMS 04/97.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratificado o Convênio ICMS 04/97, de 03.02.97, publicado no D.O.U de 07.02.97 e republicado em 27.02.97, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
Pedro Parente
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 10, de 31.03.97
(DOU de 02.04.97)
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de abril de 1997:
MOEDAS | CÓDIGO | R$ |
Bath Tailandês | 015 | 0,0410590 |
Bolívar Venezuelano | 025 | 0,0022267 |
Coroa Dinamarquesa | 055 | 0,1647260 |
Coroa Norueguesa | 065 | 0,1585980 |
Coroa Sueca | 070 | 0,1389840 |
Coroa Tcheca | 075 | 0,0365100 |
Dirhan de Marrocos | 139 | 0,1137660 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 | 0,2896530 |
Dólar Australiano | 150 | 0,8342840 |
Dólar Canadense | 165 | 0,7725690 |
Dólar Convênio | 220 | 1,0609000 |
Dólar de Cingapura | 195 | 0,7338820 |
Dólar de Hong-Kong | 205 | 0,1371560 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 | 1,0609000 |
Dólar Neozelandês | 245 | 0,7393320 |
Dracma Grego | 270 | 0,0040110 |
Escudo Português | 315 | 0,0062400 |
Florim Holandês | 335 | 0,5583540 |
Forint | 345 | 0,0060575 |
Franco Belga | 360 | 0,0304500 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 | 0,0018702 |
Franco Francês | 395 | 0,1862490 |
Franco Luxemburguês | 400 | 0,0304960 |
Franco Suíço | 425 | 0,7247720 |
Guarani | 450 | 0,0004974 |
Ien Japonês | 470 | 0,0085489 |
Libra Egípcia | 535 | 0,3140400 |
Libra Esterlina | 540 | 1,7306700 |
Libra Irlandesa | 550 | 1,6737300 |
Libra Libanesa | 560 | 0,0006889 |
Lira Síria | 575 | 0,0253100 |
Lira Italiana | 595 | 0,0006300 |
Lira Turca | 600 | 0,0000087 |
Marco Alemão | 610 | 0,6282120 |
Marco Finlandês | 615 | 0,2114360 |
Novo Dólar de Formosa | 640 | 0,0386560 |
Novo Peso Mexicano | 645 | 0,1346460 |
Peseta Espanhola | 700 | 0,0073993 |
Peso Argentino | 706 | 1,0632200 |
Peso Chileno | 715 | 0,0025634 |
Peso Uruguaio | 745 | 0,1179830 |
Rande da África do Sul | 785 | 0,2405040 |
Renminbi | 795 | 0,1281460 |
Rial Iemenita | 810 | 0,0081771 |
Rial Iraiano | 815 | 0,0003543 |
Rial Saudita | 820 | 0,2835490 |
Ringgit | 828 | 0,4282070 |
Rublo | 830 | 0,0001871 |
Rúpia Indiana | 860 | 0,0296110 |
Rúpia da Indonésia | 865 | 0,0004437 |
Rúpia Paquistanesa | 875 | 0,0265230 |
Shekel | 880 | 0,3182430 |
Unidade Monetária Européia | 918 | 1,2227700 |
Won Sul Coreano | 930 | 0,0012318 |
Xelim Austríaco | 940 | 0,0892630 |
Zloty | 975 | 0,3476220 |
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA Nº
70, de 31.03.97
(DOU de 01.04.97)
Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 31 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do benefício da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI do art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 1996, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - nos pagamentos de comissões por exportadores a seus agentes no exterior: esteja o pagamento previsto no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente;
II - nas remessas exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisa de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos: seja entregue, ao banco negociador do câmbio, cópia do esquema prévio apresentado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - nas remessas correspondentes a operações de cobertura de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge): sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente;
IV - nos pagamentos de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários: estejam tais condições expressamente previstas no documento "Autorização Prévia", emitido pelo Banco Central do Brasil, para o ingresso da moeda estrangeira e posteriormente ratificadas no correspondente "Certificado de Registro", emitido pelo mesmo órgão;
V - nos pagamentos de juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, bem assim de juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações: tenham sido os recursos, comprovadamente, aplicados no financiamento de exportações brasileiras.
§ 1º - Na apresentação à SECEX, o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados, a que se refere o inciso II desta Portaria, será acompanhado do demonstrativo dos dispêndios e das justificativas para a sua efetivação.
§ 2º - A comprovação a que se refere o inciso V, pelo banco autorizado a operar em câmbio, será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas normas específicas, expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Sobre os juros e comissões correspondentes à parcela dos recursos a que se refere o inciso V, não aplicada no financiamento de exportações brasileiras, incidirá o imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 4º - Para efeito do cálculo dos juros a que se refere o parágrafo anterior, será tomada a taxa mais elevada entre aquelas previstas no conjunto de obrigações, por linha de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras.
Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação às remessas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Revogam-se as Portarias MF nº 183, de 26 de maio de 1976, nº 260, de 3 de maio de 1978, nº 648, de 14 de agosto de 1979 e nº 164, de 28 de março de 1988.
Pedro Sampaio Malan
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 28, de 27.03.97
(DOU de 01.04.97)
Dispõe sobre o prazo para opção pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Artigo único - A opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.317, de 1996, poderá ser feita em qualquer data do ano-calendário de 1997.
Everardo Maciel
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 29, de 27.03.97
(DOU de 01.04.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de manutenção de integridade das informações do imposto de renda de 1997 no processo de apresentação das declarações em meio magnético,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o programa validador de declarações - Sistema Transdados, distribuído pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, às unidades locais da SRF e às agências bancárias autorizadas, para ser utilizado na recepção das declarações do imposto de renda de 1997 apresentadas em disquete.
Art. 2º - As declarações do imposto de renda feitas com uso de computador deverão ser geradas com a utilização obrigatória do programa oficial da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - Não serão aceitas as declarações em disquete geradas por outros programas com a mesma finalidade.
Art. 3º - As empresas interessadas no aproveitamento de dados armazenados em meio magnético para a elaboração da declaração poderão desenvolver aplicativos visando à importação desses dados, em conformidade com as especificações técnicas do leiaute de arquivo magnético da declaração de 1997 e o disposto do art. 2º.
Art. 4º - O Coordenador-Geral de Tecnologia de Sistemas de Informação - COTEC da SRF, fixará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 056, de 30 de novembro de 1995.
Everardo Maciel
ATO
DECLARATÓRIO Nº 4, de 25.03.97
(DOU de 27.03.97)
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as especificações técnicas, em anexo, do leiaute de arquivo magnético da declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física de 1997.
Art. 2º - As empresas de serviços de informática interessadas na construção de programas de computador para a recuperação de dados para a Declaração do Imposto de Renda gravados em meio magnético, poderão fazê-lo segundo as especificações do leiaute publicado, a fim de permitir a correta importação desses dados.
Art. 3º - As declarações o IRPF/97 deverão ser gravadas em disquete de 3,5 polegadas com a utilização obrigatória do programa gerador da Secretaria da Receita Federal.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
ANEXO
PADRONIZAÇÕES EMPREGADAS NESTE DOCUMENTO:
- Os formatos utilizados são os seguintes:
- A - Alfabético
- C - Alfanumérico
- N - Numérico positivo (aceita apenas dígitos de 0 a 9)
- NN - Numérico que pode ser negativo (aceita dígitos de 0 a 9, e o sinal na primeira posição do campo)
- Campos negritados indicam que os registros serão ordenados por eles, na ordem em que aparecerem.
- O programa gerador deve garantir o preenchimento correto dos campos numéricos e alfabéticos.
DIVERGÊNCIAS ENTRE O FORMATO E TAMANHO DOS CAMPOS DO DICIONÁRIO DE DADOS E DO LAYOUT TXT
TABELA | CAMPO | DICIONÁRIO DE DADOS | LAY-OUT TXT |
TODAS | NR_CPF | A-11 | N-11 (*) |
QUAD_01 | NR_PAGADOR | A-18 | C-14 (**) |
QUAD_06 | NR_BENEF | A-18 | C-14 (**) |
QUAD_09 | NR_CONJ | A-11 | N-11 (*) |
QUAD_10 | NR_INVENT | A-11 | N-11 (*) |
RENDAVAR | CD_OPER | N-2 | A-2 (*) |
AR_Q01 | CD_EXPLOR | A-1 | N-1 (*) |
GC_IMOVE | NR_ITEM NR_ADQUIR |
A-2 A-18 |
N-2 (*) C-14 (**) |
GC_MOVE | NR_ITEM NR_ADQUIR |
A-2 A-18 |
N-2 (*) C-14 (**) |
GC_PARTI | NR_ITEM NR_ADQUIR NR_SOC |
A-2 A-18 A-14 |
N-2 (*) C-14 (**) N-14 (*) |
GC_APURA | CD_NATUR NR_ITEM |
A-1 A-2 |
N-1 (*) N-2 (*) |
GC_ALIEN | CD_NATUR NR_ITEM NR_MÊS |
A-1 A-2 A-2 |
N-1 (*) N-2 (*) N-2 (*) |
GC_QUOTA | NR_ITEM | A-2 | N-2 (*) |
GC_REDUC | NR_ITEM NR_ANO |
A-2 A-2 |
N-2 (*) N-2 (*) |
Descrição das formas como serão tratadas estas divergências:
(*) O restore tratará a formatação do campo colocando zeros à frente do campo.
(**) Na verificação de pendências, será conferido se o campo possui apenas dados numéricos.
Registro: 01
HEADER - IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho |
SISTEMA | Identificador do Sistema IRPF97 - Pessoa Física |
C | 6 |
ANO | Ano calendário (96) | N | 2 |
IN_COMPLETA | Indicador de formulário completo | A | 1 |
IN_RETIFICADORA | Indicador de declaração retificadora | A | 1 |
CD_SITESP | Código de Situação especial (0) | N | 1 |
NR_CPF | CPF do contribuinte | N | 11 |
FILLER | Espaço reservado | A | 3 |
NM_NOME | Nome do contribuinte | A | 60 |
CGC_SW | 00.394.460/0058-87 CGC da SRF | N | 14 |
NR_VERSÃO | Versão do aplicativo | N | 3 |
NR_INSTALAÇÃO | Identificador da instalação | C | 28 |
FILLER | Brancos reservados | C | 75 |
NR_CONTROLE | Número de controle | N | 10 |
Registro: 16
CONTRIBU - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho |
NR-REG | Tipo do registro | N | 2 |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 |
NM_NOME | Nome do contribuinte | A | 60 |
NM_LOGRA | Endereço contribuinte: logradouro | C | 40 |
NR_NUMERO | Endereço contribuinte: número | C | 6 |
NM_COMPLEM | Endereço contribuinte: complemento | C | 21 |
NM_BAIRRO | Endereço contribuinte: bairro | C | 19 |
19 | Endereço contribuinte: CEP | C | 8 |
NM_MUNICIP | Endereço contribuinte: Município | C | 35 |
SG_UF | Endereço contribuinte: UF | A | 2 |
NR_TELEFONE | Endereço contribuinte: telefone | C | 8 |
DT_NASCIM | Data nascimento do contribuinte (DD/MM/AA) | N | 6 |
CD_OCUP | Código de ocupação | N | 3 |
CD_NATUR | Código natureza ocupação | N | 1 |
NR_QUOTAS | Quantidades de quotas | N | 1 |
IN_COMPLETA | Indicativo decl. Completas/simplificada | A | 1 |
IN_RETIFICADORA | Indicativo se declaração retificadora | A | 1 |
IN_CÔNJUGE | Indicativo se decl. Conjunto c/cônjuge | A | 1 |
IN_BENS COMUNS | Indicativo de onde foram informados os bens comuns | A | 1 |
IN_ENDERECO | Indicativo se houve mudança de endereço | A | 1 |
NR_BANCO | Código do Banco | N | 3 |
NR_AGÊNCIA | Número da Agência Bancária | C | 8 |
FILLER | Espaço reservado | C | 11 |
NR_CONTROLE | Número de controle | N | 10 |
Campos a serem incluídos no FILLER acima:
NR_RECIBO, Número de controle do recibo, N, 10
IN_GERADO, Indicativo se declaração foi gerada, A, 1
Registro: 17
SIMPLES - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_FONTE | CGC/CPF principal fonte pagadora | C | 14 | |
VR_RENDTO | Valor do rendimento recebido | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO | Valor do imposto retido na fonte | N | 13 | 2 |
VR_LEÃO | Valor do recolhimento Carnê-Leão | N | 13 | 2 |
VR_ISENTOS | Valor dos rendimentos isentos | N | 13 | 2 |
VR_EXCLUSIVOS | Valor dos rendimentos exclusivos | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 18
TOTAIS CALCULADOS DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
VR-RENDTRIB | Valor do Rendto + Rendto. Atividade Rural (L1) | N | 13 | 2 |
VR_DESCSIMP | Desconto Simplificado (L2) | N | 13 | 2 |
VR_BASECALC | Base de cálculo do imposto (L3) | N | 13 | 2 |
VR_IMPDEVIDO | Imposto devido (L4) | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO | Imposto retido na fonte (L5) | N | 13 | 2 |
VR_LEÃO | Carnê-leão, imp compl. e pago no ext. (L6) | N | 13 | 2 |
VR_IMPRESTIT | Saldo do imposto a restituir (L7) | N | 13 | 2 |
VR_IMPPAGAR | Saldo o Imposto a pagar (L8) | N | 13 | 2 |
NR_QUOTAS | Número de quotas (L9) | N | 1 | |
VR_QUOTA | Valor da quota (L10) | N | 13 | 2 |
VR_TOTISENTO | Rendimento Isentos e não tributáveis (L11) | N | 13 | 2 |
VR_TOTEXCLUSIVO | Rendimento sujeitos a Tributação exclusiva (L12) | N | 13 | 2 |
VR_CÔNJUGE | Valor de Informações do Cônjuge | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 19
COMPLETA - DECLARAÇÃO COMPLETA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo de Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_FONTE | CGC/CPF principal fonte pagadora | C | 14 | |
VR_IMPEXT | Valor do imposto para o exterior | N | 13 | 2 |
VR_IMPCOMP | Valor do imposto complementar pago | N | 13 | 2 |
QT_DEPEND | Quantidade de dependentes c/instruções | N | 3 | |
QT_ALIMENTO | Quantidade de alimentandos com os quais efetuou despesas com instrução | |||
IN_INSTRUCÃO | Indicativo de desp. próprias c/instrução | A | 1 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 20
TOTAIS DA DECLARAÇÃO COMPLETA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
VR_RENDJUR | Rendimentos recebidos Pessoa Jurídica | N | 132 | |
VR_RENDFISIC | Rendimentos recebidos Pessoa Física | N | 13 | 2 |
VR_RECEX | Rendimento recebidos do Exterior | N | 13 | 2 |
VR_RESAR | Resultado da Atividade Rural | N | 13 | 2 |
VR_TOTTRIB | Total de Rendimentos tributáveis | N | 13 | 2 |
VR_PREVOF | Contribuição previdenciária oficial | N | 13 | 2 |
VR_PREVPRIV | Contribuição previdenciária privada | N | 13 | 2 |
VR_DEPEN | Dedução com dependentes | N | 13 | 2 |
VR_DESPINST | Despesas com instrução | N | 13 | 2 |
VR_DESPMEDIC | Despesas médicas | N | 13 | 2 |
VR_PENSÃO | Pensão Alimentícia | N | 13 | 2 |
VR_LIVCAIX | Livro caixa | N | 13 | 2 |
VR_DEDUC | Total das deduções | N | 13 | 2 |
VR_BASECALC | Base de cálculo do imposto | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO | Valor do Imposto | N | 13 | 2 |
VR_DEDIMPOSTO | Dedução do Imposto | N | 13 | 2 |
VR_IMPDEV | Imposto devido | N | 13 | 2 |
VR_IMPFONTE | Imposto na fonte | N | 13 | 2 |
VR_CARNELEÃO | Carnê-Leão | N | 13 | 2 |
VR_IMPCOMPL | Imposto complementar | N | 13 | 2 |
VR_IMPEXT | Imposto pago no exterior | N | 13 | 2 |
VR_TOTIMPPAGO | Total do imposto pago | N | 13 | 2 |
VR_IMPREST | Imposto a restituir | N | 13 | 2 |
VR_IMPPAGAR | Imposto a pagar | N | 13 | 2 |
NR_QUOTAS | Quantidade de quotas | N | 1 | |
VR-QUOTA | Valor de cada quota | N | 13 | 2 |
VR_BENSANT | Total de Bens e Direitos do ano anterior | N | 13 | 2 |
VR_BENSATUAL | Total de Bens e Direitos do ano atual | N | 13 | 2 |
VR_DIVIDAANT | Total de Ônus e Dívidas do ano anterior | N | 13 | 2 |
VR_DIVIDAATUAL | Total e Ônus e Dívidas do ano atual | N | 13 | 2 |
VR_CÔNJUGE | Informações de Cônjuge | N | 13 | 2 |
VR_TOTISENTOS | Total os Rendimentos isentos | N | 13 | 2 |
VR_TOTEXCLUS | Total dos Rendimentos exclusivos | N | 13 | 2 |
VR_IMPGC | Imposto sobre Ganhos de Capital | N | 13 | 2 |
VR_IMPRV | Imposto sobre Renda Variável | N | 13 | 2 |
VR_INSTSEMLIMI | Despesa com instrução antes do Limite | N | 13 | 2 |
VR_DEDIMPSELLIM | Dedução do imposto antes do limite | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 21
QUAD_01 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_PAGADOR | CGC fonte pagadora | C | 14 | |
NM_PAGADOR | Nome fonte pagadora | C | 60 | |
VR_RENDTO | Valor rendimento recebido | N | 13 | 2 |
VR_CONTRIB | Valor contribuição previdenciária oficial | N | 13 | 2 |
VR_DECTERC | Valor décimo terceiro salário | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO | Valor imposto retido na fonte | N | 13 | 2 |
VR_PRIVADA | Valor contribuição previdenciária privada | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 22
QUAD_02 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS, EXTERIOR E APURAÇÃO DO RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_MES | Mês de ocorrência | N | 2 | |
VR_RENDTO | Valor rendimentos recebidos (A) | N | 13 | 2 |
VR_EXTER | Valor rendimento recebido no exterior (B) | N | 13 | 2 |
VR_LIVCAIX | Valor dedução livro-caixa (C) | N | 13 | 2 |
VR_DEDUC | Valor deduções depend. previd., etc | N | 13 | 2 |
VR_PREVID | Valor pago previdência | N | 13 | 2 |
VR_BASECÁLCULO | Valor Base de cálculo (E) | NN | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO | Valor imposto pago (F) | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de controle | N | 10 |
Obs.: O gerador deverá garantir a inexistência de meses em duplicata.
Ordenado por NR_MÊS.
Registro: 23
QUAD_03 - RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
VR_FGTS | Linha 1 - Aviso prévio indenizado e assemelhados | N | 13 | 2 |
VR_GCISENTO | Linha 2 - Ganho de Capital isento | N | 13 | 2 |
VR_RURAL | Linha 3 - Atividade Rural isento | N | 13 | 2 |
VR_EXTERIOR | Linha 4 - Rendimentos e ausentes no exterior | N | 13 | 2 |
VR_PREVID | Linha 5 - Previdência privada | N | 13 | 2 |
VR_INVALIDEZ | Linha 6 - Pensão por invalidez | N | 13 | 2 |
VR_65ANOS | Linha 7 - Contribuintes com mais de 65 anos | N | 13 | 2 |
VR_POUPANCA | Linha 8 - Poupança e letras hipotecárias | N | 13 | 2 |
VR_HERANÇA | Linha 9 - Transferências patrimoniais | |||
VR_OUTROS | Linha 10 - Outros rendimentos isentos | N | 13 | 2 |
TX_OUTROS | Especificação de outros rendimentos | C | 60 | |
VR_PEQUENO | Alienação de bens de pequeno valor - calc. L2 | N | 13 | 2 |
VR_ÚNICO | Alienação único imóvel - calc. L2 | N | 13 | 2 |
VR_REDUÇÃO | Redução de Ganho de Capital - calc. L2 | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 24
QUAD_04 - RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
VR_13SAL | Linha 1 - Décimo terceiro salário | N | 13 | 2 |
VR_GC | Linha 2- Ganho de Capital | N | 13 | 2 |
VR_RENDAVAR | Linha 3 - Renda Variável | N | 13 | 2 |
VR_FINANCEIRAS | Linha 4 - Aplicações financeiras | N | 13 | 2 |
VR_OUTROS | Linha 5 - Outros rendimentos exclusivos | N | 13 | 2 |
TX_OUTROS | Especificação e Outros rend. exclusivos | C | 60 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 25
QUAD_05 - DEPENDENTES
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_DEPEND | Código da relação de dependência | N | 2 | |
NM_DEPEND | Nome do dependente | A | 60 | |
DT_NASCIM | Data de nascimento (DDMMAA) | N | 6 | |
IN_DEPEND | Espaço em branco | A | 1 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 26
QUAD_06 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_PAGTO | Código de doações e pagamentos | N | 2 | |
NR_BENEF | CGC/CPF do beneficiário | C | 14 | |
NM_BENEF | Nome do beneficiário | C | 60 | |
VR_PAGTO | Valor do pagamento ou doação | N | 13 | 2 |
VR_REDUC | Valor da parcela não dedutível ou reembolsada | N | 13 | 2 |
IN_DOAÇÃO | Indicativo de doação (S) ou patrocínio (N) | A | 1 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs.: Ordenado por CD_PAGTO
Registro: 27
QUAD_07 - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_BEM | Tipo do bem ou direito | N | 2 | |
TX_BEM | Descrição do bem | A | 250 | |
VR_ANTER | Valor em 31 de dezembro de 1995 | N | 13 | 2 |
VR_ATUAL | Valor em 31 de dezembro de 1996 | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs.: Ordenado por CD_BEM.
Registro: 28
QUAD_08 - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_DIV | Tipo de dívida | N | 2 | |
TX_DIV | Descrição da dívida | C | 250 | |
VR_ANTER | Valor em 31 de dezembro de 1995 | N | 13 | 2 |
VR_ATUAL | Valor em 31 de dezembro de 1996 | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs.: Ordenado por CD_DIV
Registro: 29
QUAD_09 - INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_CONJ | CPF do cônjuge | N | 11 | |
VR_BASE | Base de Cálculo | N | 13 | 2 |
VR_RETIDO_S | Imposto retido na fonte - Simplificado | N | 13 | 2 |
VR_LEÃO_S | Carnê-Leão, imp. compl. e Exterior - Simplificado | N | 13 | 2 |
VR_NTRIB_S | Rend. Isentos e não tributáveis - Simplificado | N | 13 | 2 |
VR_TRIBEX_S | Rend. Trib. Exclusivos - Simplificado | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO_C | Total do imposto - Completa | N | 13 | 2 |
VR_ISENTO_C | Rend. Isentos e não tributáveis - completa | N | 13 | 2 |
VR_EXCLUSIVO_C | Rend. Tribut. Exclusivo fonte - Completa | N | 13 | 2 |
VR_TOTALCONJ | Valor total do cônjuge | NN | 13 | 2 |
IN_ TIPO | indicativo se declaração do cônjuge completa(S) ou simplificada(N) | A | 1 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 30
QUAD_10 - DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_INVENT | CPF do inventariante | N | 11 | |
NM_INVENT | Nome do inventariante | A | 60 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 40
RENDAVAR - RESUMO DA APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo de registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
TP_OPER | Tipo da operação (Comum/Day-Trade) (C/D) | A | 1 | |
NR_MÊS_OPE | NR_MÊS_OPE | N | 2 | |
CD_OPER | Tipo do mercado / ativo | N | 2 | |
VR_OPER | Valor da operação | NN | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs: O programa gerador deverá garantir a inexistência de registros em duplicatas para o mesmo mês, modalidade da operação e tipo de mercado.
Ordenado por TP_OPER_NR_MÊS_OPE, CD_OPER. Irão apenas os registros diferentes de zero, calculados ou não.
Registro: 50
AR_Q01 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Quadro 2 - DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_INCRA | Número do Imóvel na SRF | C | 8 | |
NM_IMÓVEL | Nome do Imóvel | C | 60 | |
NM_LOCAL | Localização do imóvel | C | C | 55 |
QT_ÁREA | Área do imóvel (ha), | N | 10 | 2 |
PC_PARTIC | Percentual de participação no imóvel | N | 5 | 2 |
CD_EXPLOR | Código da condição de exploração | N | 1 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 51
AR_Q03 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
Quadro 3 - CONVERSÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_MÊS | Mês de ocorrência | N | 2 | |
VR_DESP | Valor das despesas | N | 13 | 2 |
VR_REC | Valor das receitas | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs: O programa gerador deverá garantir a inexistência de meses em duplicata. Ordenado por NR_MÊS.
Registro: 52
AR_Q04 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
Quadro 4 - APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL
Quadro 5 - INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
Quadro 6 - RESULTADO NÃO-TRIBUTÁVEL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
VR_RECTOTAL | Receita Bruta Total (LO1) | N | 13 | 2 |
VR_DESPTOTAL | Despesas de custeio e investimento (LO2) | N | 13 | 2 |
VR_RES1 | Resultado 1 (LO3 = LO1 - LO2) | NN | 13 | 2 |
VR_ITEM04 | Prejuízo do exercício anterior (LO4) | NN | 13 | 2 |
VR_RESAPOS | Resultado após compensação de prejuízo (L05) | NN | 13 | 2 |
VR_OPÇÃO | Opção pelo arbitramento sobre Rec. Bruta (LO6) | N | 13 | 2 |
VR_RESTRIB | Resultado Tributável (LO7) | NN | 13 | 2 |
VR_PREJUÍZO | Prejuízo a compensar (LO8) | N | 13 | 2 |
VR_ITEM09 | Receita recebida por conta de venda para entrega futura (LO9) | N | 13 | 2 |
VR-ITEM10 | valor do adiantamento em 1995 referente a produtos entregues em 1996 do quadro apuração do resultado (L10) | N | 13 | 2 |
VR_RESAR | Apuração do resultado da Ativ. Rural | N | 13 | 2 |
FILLER | Campo não utilizado | C | 1 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
A ser incluído no FILLER:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
IN_COMPPREJ | Indicativo: se SIM haverá prejuízo a compensar com resultados positivos dos exercícios posteriores. | A | 1 |
Registro: 53
AR_Q07 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
Quadro 7 - MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_ESPEC | Código da espécie (1 a 5, sendo 5 = outros) | N | 1 | |
QT_INIC | Estoque Inicial | N | 10 | 2 |
QT_COMPRA | Compras | N | 10 | 2 |
QT_NASCIM | Nascimentos | N | 10 | 2 |
QT_PERDA | Pedras e consumo | N | 10 | 2 |
QT_VENDA | Vendas | N | 10 | 2 |
QT_ESTFINAL | Estoque final | N | 10 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs: Ordenado por CD_ESPEC.
Registro: 54
AR_Q08 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
Quadro 8 - BENS DA ATIVIDADE RURAL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_BEMAR | Tipo do bem ou direito | N | 2 | |
TX_BEM | Descrição do bem | C | 250 | |
VR_BEM | Valor do bem | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 55
AR_Q09 - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
Quadro 9 - DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
TX_DÍVIDA | Discriminação da dívida | C | 250 | |
VR_DIVATE | Valor da dívida até o ano anterior | N | 13 | 2 |
VR_DIVATU | Valor da dívida do ano-calendário | N | 13 | 2 |
VR_DIVPAG | Valor da dívida paga | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Registro: 60
GC_IMOVE - GANHOS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do Registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
NR_ADQUIR | CGC/CPF do adquirente | C | 14 | |
NM_ADQUIR | Nome do adquirente | C | 60 | |
TX_BEM | Descrição do bem alienado | C | 152 | |
TX_OPER | Descrição da operação | C | 20 | |
NM_LOGRA | Endereço do bem: logradouro | C | 40 | |
NR_NÚMERO | endereço do bem: número | C | 6 | |
NM_COMPLEM | Endereço do bem: complemento | C | 21 | |
NM_BAIRRO | Endereço do bem: bairro | C | 20 | |
NR_CEP | Endereço do bem: CEP | A | 8 | |
NM_MUNICIP | Endereço do bem: município | C | 20 | |
SG_UF | Endereço do bem: UF | A | 2 | |
VR_CUSTO | Total do custo de aquisição (Total quadro 3) | N | 13 | 2 |
VR_RESULTVISTA | Resultado considerando alien, à vista (E) (Resultado 1) | N | 13 | 2 |
IN_PERCENTUNICO | Imóvel c/percentual de redução único (S/N) | A | 1 | |
VR_REDÚNICO | Percentual de redução único (H) | N | 5 | 2 |
VR_REDUÇÃO | Total de Redução do ganho para imóveis | N | 13 | 2 |
VR_RESULTREDUZIDO | Resultado à vista menos redução para imóveis (Resultado 2) | N | 13 | 2 |
IN_PRAZO | Indicador de Alienação a prazo | A | 1 | |
VR_RESULTPRAZO | Total do Resultado para alienação a prazo (Resultado 3), | N | 13 | 2 |
VR_GANHODECAPITAL | Ganho de capital (P) | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTODEVIDO | Imposto devido (Q = P x 15%) | N | 13 | 2 |
FILLER | Espaço reservado | C | 20 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Campos a serem incluídos no FILLER acima
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
IN_P1 | Indicador pergunta | 1 | A | 1 |
IN_P2 | Indicador pergunta | 2 | A | 1 |
IN_BAIXO | Indicador alienação bem de baixo valor | A | 1 | |
IN_OUTRIMO | Indicador de outro imóvel | A | 1 | |
IN_OUTRALI | Indicador de outra alienação | A | 1 | |
IN_PEQUENOVALOR | Bem isento (pequeno valor) | A | 1 | |
IN_UNICOIMÓVEL | Imóvel isento (Por ser único) | A | 1 | |
VR_IMPOSTOPAGO | Imposto pago - não impresso | N | 13 | 2 |
Obs: Ordenado por NR_ITEM.
Registro: 61
GC_BMOVE - GANHOS DE CAPITAL
ALIMENTAÇÃO DE BEM MÓVEL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
NR_ADQUIR | CGC/CPF do adquirente | C | 14 | |
NM_ADQUIR | Nome do adquirente | C | 60 | |
TX_BEM | Descrição do bem alienado | C | 152 | |
TX_OPER | Descrição da natureza de operação | C | 20 | |
VR_CUSTO | Valor do custo de aquisição | N | 13 | 2 |
VR_RESULTVISTA | Resultado considerando alien, à vista (E) (Resultado 1), | N | 13 | 2 |
IN_PRAZO | Indicador de Alienação a prazo | A | 1 | |
VR_RESULTPRAZO | Total do Resultado para alienação a prazo (Resultado 3) | N | 13 | 2 |
VR_GANHO DE CAPITAL | Ganho de capital (P) | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTODEVIDO | Imposto devido (Q = P x 15%) | N | 13 | 2 |
FILLER | Espaço reservado | C | 15 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Campos a serem incluídos no FILLER acima:
IN_BAIXO | Indicador alienação bem de baixo valor | A | 1 | |
IN_PEQUENOVALOR | Bem isento (pequeno valor) | A | 1 | |
VR_IMPOSTOPAGO | Imposto pago - não impresso | N | 13 | 2 |
Obs: Ordenado por NR_ITEM.
Registro: 62
GC_PARTI - GANHOS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
NR_ADQUIR | CGC/CPF do adquirente | C | 14 | |
NM_ADQUIR | Nome do adquirente | C | 60 | |
NR_SOC | CGC da sociedade | N | 14 | |
NM_SOC | Denominação da sociedade | C | 60 | |
NM_CIDADE | Nome da cidade sede da sociedade | C | 20 | |
SG_UF | Sigla da UF | A | 2 | |
DT_ALIEN | Data da alienação (DDMMAA) | N | 6 | |
VR_ALIEN | Valor da alienação | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTO | Valor do imposto pago, quando alienação à vista | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO | Total do custo de aquisição (Quadro 3) | N | 13 | 2 |
VR_RESULTVISTA | Resultado considerando alien, à vista (E) (Resultado 1) | N | 13 | 2 |
IN_PRAZO | Alienação a prazo | A | 1 | |
VR_RESULTPRAZO | Total para alienação a prazo (Resultado 3) | N | 13 | 2 |
VR_GANHODECAPITAL | Ganho de capital (P) | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTODEVIDO | Imposto devido (Q = P x 15%) | N | 13 | 2 |
VR_IMPOSTOPAGO | Imposto pago (consolidado à vista ou a prazo) (Não impresso) | N | 13 | 2 |
FILLER | Espaço reservado | A | 2 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Campos a serem incluídos no FILLER acima:
IN_BAIXO | Indicador alienação bem de baixo valor | A | 1 | |
IN_PEQUENOVALOR | Bem isento (pequeno valor) | A | 1 |
Obs: Ordenado por NR_ITEM.
Registro: 63
GC_APURA - GANHOS DE CAPITAL
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
IN_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_NATUR | Natureza da alienação | N | 1 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
DT_AQUIS | Data aquisição do bem (DDMMAA) | N | 6 | |
DT_ALIEN | Data de alienação (DDMMAA) | N | 6 | |
VR_ALIEN | Valor nominal da alienação (4.D) | N | 13 | 2 |
VR_PAGO94 | Valor pagamentos até 31/12/94 (3.A) | N | 13 | 2 |
VR_PAGO95TRIM1 | valor pagamentos 1º trim95 (3.A) | N | 13 | 2 |
VR_PAGO95TRIM2 | Valor pagamentos 2º trim95 (3.A) | N | 13 | 2 |
VR_PAGO95TRIM3 | Valor pagamentos 3º trim95 (3.A) | N | 13 | 2 |
VR_PAGO95TRIM4 | Valor pagamentos 4º trim95 (3.A) | N | 13 | 2 |
VR_PAGO96 | Valor pagamentos até 31/12/96 (3.A) | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO94 | Valor pagamentos até 31/12/96 (3.C) | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO95TRIM1 | Valor custo 1º trim95 (3.C) | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO95TRIM2 | Valor custo 2º trim95 (3.C) | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO95TRIM3 | Valor custo 3º trim95 (3.C) | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO95TRIM4 | Valor custo 4º trim95 (3.C) | N | 13 | 2 |
VR_CUSTO96 | Valor custo até 31/12/96 (3.C) | N | 13 | 2 |
FILLER | Espaço reservado | C | 26 | |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Campos a serem incluídos no FILLER acima:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
VR_IMPOSTO | Valor do imposto pago para alienação à vista | N | 13 | 2 |
VR_CUSTPERMUTA | Valor do custo da permuta | N | 13 | 2 |
Obs: Ordenado por CD_NATUR e NR_ITEM.
Registro: 64
GC_ALIEN - GANHOS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO À PRAZO
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
CD_NATUR | Natureza da alienação | N | 1 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
NR_MES | Mês do recebimento (5.L) | N | 2 | |
VR_RECEB | Valor do recebimento (5.M) | N | 13 | 2 |
PC_DIFER | Percentual de diferimento (5.N) | N | 5 | 2 |
VR_GANHO | Valor do ganho de capital, para alienação a prazo, mês a mês (5.O) | N | 13 | 2 |
VR_IMPDEV | Valor do imposto devido, para alienaçào a prazo, mês a mês (6.Q) | N | 13 | 2 |
VR_IMPPAGO | Valor imposto pago para alienação a prazo mês a mês (Não impresso) | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs: Ordenado por CD_NATUR, NR_ITEM e NR_MES.
Registro:65
GC_QUOTA - GANHO DE CAPITAL
CÁLCULO DO DIFERIMENTO DA ALIEN. PARTICP. SOCIETÁRIA
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
TX_ESPECIE | Descrição da espécie de participação | C | 60 | |
QT_ALIEN | Quantidade alienada | N | 10 | |
VR_PONDER | Custo ponderado das ações /quotas | N | 13 | 4 |
VR_CUSTO | Custo total por espécie de ação | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs: Ordenado por NR_ITEM.
Registro: 66
GC_REDUC - GANHO DE CAPITAL
REDUÇÃO COM PERCENTUAL DIFERENCIADO
Campos:
Nome | Descrição | Formato | Tamanho | |
NR_REG | Tipo do registro | N | 2 | |
NR_CPF | CPF contribuinte | N | 11 | |
NR_ITEM | Número da operação | N | 2 | |
NR_ANO | Ano de pagamento | N | 2 | |
VR_PARCELA | Custo de aquisição por ano de melhoria / benefeitora (Não impressa) | N | 13 | 2 |
PC_COEF | Coeficiente custo/total (4.1.F) | N | 5 | 2 |
VR_PASRED | Valor passível de redução (4.1.G) | N | 13 | 2 |
PC_REDUC | Percentual de redução (4.1.H) | N | 5 | 2 |
VR_REDUC | Valor da Redução (4.1.I) | N | 13 | 2 |
NR_CONTROLE | Número de Controle | N | 10 |
Obs: Ordenado por NR_ITEM e NR_ANO.
IPI |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 15, de 02.04.97
(DOU de 04.04.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992.
Declara que ficam acrescidas à Tabela de enquadramento das marcas de cigarros, anexa ao ATO DECLARATÓRIO nº 5, de 23.01.97, as seguintes marcas:
CLASSE | EMPRESA FABRICANTE | MARCA COMERCIAL |
F | Souza Cruz S.A | Charm Slims (Box) SLS Minister Box (Maço) JPS Box |
E | Philip Morris Marketing S.A | Parliament Lights Galaxy 5 Ultra Lights |
A | Cibrasa Ind. Com. de Tabacos S.A. | Imperial KS, Suave Legrand KS, Suave |
A | Cabofriense Ind. Com. Cigarros Ltda | Imperial KS, Suave Legrand KS, Suave |
A | Sulamericana Ind. Com. de Tabacos Ltda. | Fly W & S Topo America |
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO
DECLARATÓRIO Nº 5, de 02.04.97
(DOU de 03.04.97)
Dispõe sobre o leiaute do arquivo de DARF a ser importado pela Declaração de Contribuinte e Tributos Federais - DCTF.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
REVOGADO o Ato Declaratório SRF/COTEC/Nº 001, de 17 de março de 1997, em função da publicação do Ato Declaratório SRF/COTEC/Nº 003, de 25 de março de 1997.
Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
ATO
DECLARATÓRIO Nº 12, de 01.04.97
(DOU de 02.04.97)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1 - A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de março de 1997, exigível a partir do mês de abril de 1997, é 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro centésimos por cento).
2 - Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de março (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 | - | 17 | 0,77 |
02 | - | 18 | 0,69 |
03 | 1,64 | 19 | 0,60 |
04 | 1,55 | 20 | 0,51 |
05 | 1,47 | 21 | 0,43 |
06 | 1,38 | 22 | |
07 | 1,29 | 23 | - |
08 | - | 24 | 0,34 |
09 | - | 25 | 0,26 |
10 | 1,21 | 26 | 0,17 |
11 | 1,12 | 27 | - |
12 | 1,03 | 28 | - |
13 | 0,95 | 29 | - |
14 | 0,86 | 30 | - |
15 | - | 31 | 0,09 |
16 | - |
Michiaki Hashimura
COMUNICADO Nº
5.576, de 26.03.97
(DOU de 01.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de março de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 25 de março de 1997 são, respectivamente: 0,5364% (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,4915% (um inteiro e quatro mil, novecentos e quinze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.580, de 31.03.97
(DOU de 02.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de março de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 26 de março de 1997 são, respectivamente: 0,5202% (cinco mil, duzentos e dois décimos de milésimo por cento) e 1,4751% (um inteiro e quatro mil, setecentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.581, de 01.04.97
(DOU de 03.04.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 27.03.97 a 27.04.97: 0,5401% (cinco mil, quatrocentos e um décimos de milésimo por cento);
b) de 28.03.97 a 28.04.97: 0,5401% (cinco mil, quatrocentos e um décimos de milésimo por cento);
c) de 29.03.97 a 29.04.97: 0,5686% (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento);
d) de 30.03.97 a 30.04.97: 0,5971% (cinco mil, novecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);
e) de 31.03.97 a 01.05.97: 0,6789% (seis mil, setecentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 27.03.97 a 27.04.97: 1,4058% (um inteiro e quatro mil e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);
b) de 28.03.97 a 28.04.97: 1,4058% (um inteiro e quatro mil e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento);
c) de 29.03.97 a 29.04.97: 1,4803% (um inteiro e quatro mil, oitocentos e três décimos de milésimo por cento);
d) de 30.03.97 a 30.04.97: 1,5549% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento);
e) de 31.03.97 a 01.05.97: 1,6353% (um inteiro e seis mil, trezentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
COMUNICADO Nº
5.582, de 01.04.97
(DOU de 04.04.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de abril de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 01 de abril de 1997 são, respectivamente: 0,6211% (seis mil, duzentos e onze décimos de milésimo por cento) e 1,5770% (um inteiro e cinco mil, setecentos e setenta décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe