ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-4, de 26.03.97
(DOU de 27.03.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."

"Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

"Art. 120 - Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-3 de 27 de fevereiro de 1997.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Raimundo Brito

Sérgio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.570, de 26.03.97
(DOU de 27.03.97)

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera as Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, e 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, e 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória."

Art. 3º - O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março e 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Milton Seligman

DECRETO Nº 2.181, de 20.03.97
(DOU de 21.03.97)

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Capítulo I
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 2º - Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça-SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

Capítulo II
Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC

Art. 3º - Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º - No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

III - fiscalizar as relações de consumo;

IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º - Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

Art. 6º - As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º - A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

§ 2º - A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providência que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º - A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Art. 7º - Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.

Art. 8º - As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

III - exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Da Fiscalização

Art. 9º - A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.

Art. 10 - A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

Art. 11 - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Seção II
Das Práticas Infrativas

Art. 12 - São consideradas práticas infrativas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Art. 13 - Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990;

I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;

XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

XIV - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;

XVI - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;

XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

XIX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;

XX - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juro de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter, a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

Art. 14 - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou por, qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.

§ 1º - É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.

§ 2º - É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.

§ 3º - O ônus de prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Art. 15 - Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

Art. 16 - Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.

Art. 17 - As práticas infrativas classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;

II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

Seção III
Das Penalidades Administrativas

Art. 18 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em e normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

§ 1º - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

§ 3º - As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

Art. 19 - Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único - Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 20 - Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Art. 21 - A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 1º - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

§ 2º - A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

Art. 22 - Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações secundárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

III - transferir responsabilidade a terceiros;

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a quantidade do contrato após sua celebração;

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança de perdas e danos comprovadamente sofridos;

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decor-rentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;

XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;

XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único - Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Art. 23 - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 24 - Para imposição da pena e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.

Art. 25 - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 26 - Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 27 - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 28 - Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade de prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.

Capítulo IV
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos

Art. 29 - A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

Parágrafo único - As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 30 - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.

Art. 31 - Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.

Parágrafo único - O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.

Art. 32 - Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.

Art. 19 - Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único - Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 20 - Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Art. 21 - A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.

§ 1º - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

§ 2º - A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

Art. 22 - Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações secundárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

III - transferir responsabilidade a terceiros;

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a quantidade do contrato após sua celebração;

XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança de perdas e danos comprovadamente sofridos;

XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decor-rentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;

XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;

XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

Parágrafo único - Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Art. 23 - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 24 - Para imposição da pena e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.

Art. 25 - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 26 - Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 27 - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 28 - Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade de prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.

Capítulo IV
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos

Art. 29 - A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

Parágrafo único - As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

Art. 30 - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.

Art. 31 - Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.

Parágrafo único - O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.

Art. 32 - Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.

 

ASSUNTOS PEVIDENCIÁRIOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 21.03.97
(DOU de 24.03.97)

O SECRETÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 1.644, de 26 de setembro de 1995;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;

Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas desta Secretaria da Previdência Social, resolve:

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

1 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

2 - A filiação, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A filiação, na qualidade de segurado facultativo, decorre da formalização da inscrição por ato volitivo e do pagamento da primeira contribuição, relativa ao mês da inscrição, sem atraso (vide item 13.7).

3.1 - O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuições em atraso.

3.2 - Filiava-se facultativamente ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social-CLPS, até 31 de agosto de 1979, véspera da vigência da Lei nº 6.696/79, o ministro de ordem religiosa exercente ou não de atividade remunerada nessa qualidade.

4 - Inscrição é o ato material de filiação, normalmente promovida pelo benefíciário, objetivando sua identificação pessoal perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

4.1 - A inscrição no RGPS resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, formalização de relação de emprego, habilitação profissional, exercício de atividade profissional e outros requisitos considerados necessários, a critério do INSS.

4.1.1 - A inscrição indevida formalizada até 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91) deve ser considerada insubsistente e o pagamento de contribuições por quem não preenchia as condições de filiação obrigatória não assegura o direito a qualquer prestação, exceto a restituição a que se refere o item 14, a.

4.1.2 - A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91) por quem não preencha as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, desde que observado o disposto no item 3 e subitem 13.7.

4.1.2.1 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que deveria ocorrer, deve ser modificada para sua inclusão na categoria correta, considerando-se no novo enquadramento as contribuições já pagas.

5 - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

a) o empregado;

b) o empregado doméstico;

c) o empresário;

d) o trabalhador autônomo;

e) o equiparado a trabalhador autônomo;

f) o trabalhador avulso;

g) o segurado especial.

5.1 - É considerado empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração:

a.1) entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

b) aquele que presta serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável, na forma da legislação própria;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal, agência ou outra dependência de empresa nacional no exterior;

e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

f) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

g) o empregado de empresa constituída e funcionando no Território Nacional segundo as leis brasileiras, contratado no exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais;

h) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domicilado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

i) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdênciário do país de domicílio;

i.1) aplica-se o disposto nesta alínea ao auxiliar civil que presta serviço a órgão de representação das Forças Armadas no exterior;

j) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

l) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive aquelas em regiem especial, e fundações públicas federais;

m) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nesta qualidade, não estejam filiados a regime próprio de previdência social;

n) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:

o) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nesta qualidade, não estejam sujeitos a regime próprio de previdência social;

p) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdênciário não permita filiação nesta condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

q) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e do registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS;

r) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 1º dee abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 10 de abril de 1968;

s) o cônjuge ou companheiro empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge ou companheiro, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa;

t) o motorista de táxi que firma contrato de locação de veículo com empresa de táxi (Parecer-MPS/CJ/Nº 18/93);

u) o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário de transporte coletivo (lotação) ou transporte de carga (frete);

v) o trabalhador volante "bóia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;

v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

x) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistradura era vinculado ao RGPS.

5.2 - É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

5.2.1 - São considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições previstas no subitem anterior.

5.2.2 - Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 5.2 para o próprio cônjuge ou campanheiro, pais e filhos.

5.3 - É considerado empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

b.1) considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção;

c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observado a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;

h) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

i) o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

j) o feirante-comerciante, no período de 1º de fevereiro de 1971 (Resolução MTPS-RS/CD/DNPS/nº 118/71) a 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

l) o dirigente de qualquer sociedade civil eleito para cargo de direção que perceba remuneração (diretor não empregado).

5.4 - É considerado trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

5.4.1 - São trabalhadores autônomos, dentre outros:

a) o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

d) o trabalhador associado a cooperativa que, nesta qualidade, presta serviço a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f) aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação (ex.: diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos etc.);

g) o titular de serventia da justiça não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91; vide subitem 5.3, i);

h) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

i) aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados (vide subitem 5.3, j);

j) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

l) aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiro;

m) a pessoa física que edifica obra de construção civil;

n) o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria, atividade remunerada;

o) o vendedor de bilhetes ou cartelas de loterias sem vínculo empregatício;

p) o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador, o tatuador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;

q) o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

r) aquele que vende livros religiosos, tais como, o ocasional, o aspirante, o licenciado e o credenciado (colportor - estudante que vende livros para custear os próprios estudos);

s) o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria;

t) no período de 11 de junho de 1973 (publicação da Lei nº 5.890/73) a 12 de março de 1974 (véspera da vigência do Decreto nº 73.841/74), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa para a qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

u) o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73, art. 20) a 31 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976).

5.5 - É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdênciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo (vide subitem 6.1);

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

f) o aposentado de qualquer regime previdênciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

g) o presidiário, quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

h) o dirigente ou representante sindical, quando remunerado pelo sindicato;

i) o árbitro e auxiliares de jogos desportivos.

5.5.1 - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do subtem 5.5, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

5.6 - É considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra quando se tratar de atividade portuária, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em porto;

l) o trabalhador que até 10 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período;

m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho-MTb.

5.6.1 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.6, a, entende-se por:

a) capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva: a atividade de movimentação de mercadoria nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, inclusive o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga; a contagem de volumes, anotação, de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, conserto, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, inclusive batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

5.7 - É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus asseme-lhados, bem como seus respectivos cônjuges ou campanheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regiem de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.

5.7.1 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.7, entende-se por:

a) produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastorial ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

b) parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros conforme o ajuste;

c) meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e da mesma forma exerce atividade agrícoloa, pastoril ou hortifutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

d) arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

e) comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desevolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f) pescador artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

f.1) Por assemelhado a pescador artesanal entende-se, dentre outros:

f.1.1) o mariscador;

f.1.2) o caranguejeiro;

f.1.3) o eviscerador (limpador de pescado);

f.1.4) o observador de cardumes.

f.1.5) o pescador de tartarugas;

f.1.6) o catador de algas.

5.7.2 - Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado.

5.7.3 - Entende-se por auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (ex.: mutirão).

5.7.4 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.7 o grupo familiar é composto por:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filho maior de 14 (quatorze) anos de idade;

c) equiparados a filho, mediante declaração junto ao INSS, o enteado, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, e o menor sob tutela, maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

5.7.5 - O falecimento de um dos cônjuges ou de ambos não retira o condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça em atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

5.7.6 - Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria.

5.7.7 - No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial por motivo de exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem essa condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos de idade na categoria de dependentes, para todos os fins previstos na legislação previdenciária.

6 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 23 do ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no item 5 desta Orientação Normativa-ON, podendo filiar-se, facultativamente, dentre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o sindico de condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no item 6.2;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

j) o presidiário, que não exercer atividade remunerada nem estiver vinculado a regime próprio de previdência social.

6.1 - O ministro de confissão religiosa ou membro de congregação ou ordem religiosa, exercente ou não de atividade remunerada nesta qualidade, é considerado segurado facultativo até 7 de outubro de 1979 (véspera da vigência da Lei nº 6.696/79).

6.2 - O servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município , bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, ficam impedidos de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i" do item 6.

7 - O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade sujeita-se a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

7.1 - Aplica-se o disposto neste item ao segurado aposentado que permanecer ou retornar ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS, na condição de segurado empresário, autônomo ou equiparado.

8 - Aquele que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como facultativo, para manter a qualidade de segurado, deverá enquadrar-se na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

8.1 - No caso de segurado com menos de 6 (seis) contribuições, o enquadramento dar-se-á na classe inicial da escala de salários-base (Portaria MPS nº 459, de 12 de setembro de 1993).

9 - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade ficando sujeito às contribuições de que trata o ROCSS.

10 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não sujeito a regime próprio de previdência social, somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo.

11 - O servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, desde que sujeitos a sistema próprio de previdência social, assim entendido o que garante pelo menos aposentadoria e pensão, vedada sua inscrição na qualidade de segurado facultativo.

11.1 - Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em regime próprio de previdência social, qualquer que seja seu regime jurídico, cessam as contribuições para o RGPS 90 (noventa) dias após a vigência da lei que instituiu o sistema próprio de previdência social, assegurados os benefícios enquanto mantida a qualidade de segurado, desde que os períodos de carência do novo regime não sejam inferiores aos prazos previstos no RBPS para a perda da qualidade de segurado.

11.2 - A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS daqueles que permanecerem em atividade, observado o que a respeito dispuserem as normas sobre compensação financeira.

12 - O dirigente ou representante sindical mantém, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

a) a mesma de antes da investidura, se não for remunerado pelo sindicato (vide subitem 13.19);

b) equiparado a autônomo se receber remuneração somente do sindicato (vide subitem 13.20);

12.1 - quando houver remuneração de outra fonte e do sindicato (vide subitem 13.20), o dirigente ou representante sindical contribuirá sobre as duas remunerações.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

13 - Entende-se por salário de contribuição:

a) para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante mês, de uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;

b) para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou na Carteira Profissional-CP;

c) para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base.

13.1 - O limite mínimo do salário de contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

13.1.1 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos de idade, na qualidade de segurado do RGPS, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

13.2 - O limite máximo do salário de contribuição será o fixado periodicamente por Portaria Ministerial, observadas as disposições legais relativas a reajustamentos;

13.3 - Na admissão, dispensa, afastamento ou na falta do empregado, inclusive o doméstico, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados;

13.4 - Integram o salário de contribuição, entre outras, as seguintes parcelas:

a) a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a partir da competência setembro de 1989 (Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989), exceto para o cálculo do salário de benefício, a partir da competência abril de 1994 (Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994);

b) o valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

c) a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;

d) o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

e) as gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;

f) os abonos de qualquer natureza salvo exclusão legalmente expressa;

g) o valor relativo ao abono ou gratificação de férias com concessão vinculada a fatories como eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço e produção, estabelecido ou não em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho;

h) o abono de férias no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT);

i) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;

j) o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;

l) o salário-maternidade e o salário-família, este no que exceder o valor legal obrigatório ou o limite de idade legalmente estabelecido;

m) o valor correspondente aos serviços extraordinários (horas extras), aos adicionais de insalubridade, periculosidade, de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros;

n) o adicional ou ajuda de custo por mudanças de local de trabalho, quando recebido em mais de uma parcela;

o) as comissões de qualquer espécie;

p) as etapas (marítimos);

q) as gorjetas, quer espontâneas, quer por cobradas em nota fiscal, e o valor decorrente de quebra-de-caixa;

r) a remuneração recebida durante a licença-prêmio, bem como o valor correspondente a esta, quando convertida em pecúnia;

s) a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;

t) a remuneração correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença (com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença);

u) a remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato sindical;

v) a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical, licenciado ou não (vide subitens 13.19 e 13.20);

13.5 - Não integram o salário de contribuição:

a) a cota do salário-família, nos termos e limites legais;

b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

c) a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT);

d) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTb;

e) o abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT e os abonos do PIS-PASEP;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (Lei nº 7.418, de 17 de dezembro de 1985 e Decreto nº 95.247, de 18 de novembro de 1987);

g) as importâncias recebidas a título de indenização:

g.1) de aviso prévio, mesmo que relativas a período superior a trinta dias;

g.2) de férias;

g.3) por tempo de serviço a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

g.4) de período de férias em dobro (art. 137 da CLT), ainda que pagas na vigência do contrato de trabalho;

g.5) recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho (art. 477 da CLT);

g.6) de terço constitucional de férias (CF, art. 7º, XVII), quando pagas na rescisão do contrato de trabalho (vide 13.13);

h) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

i) o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

j) a importância recebida a título de bolsa de:

j.1) complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j.2) aprendizagem garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

l) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com legislação específica;

m) a parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho;

n) o valor correspondente a vestuários, equiparamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

o) a remuneração correspondente ao auxílio-doença, exceto para fins de cálculo do salário de benefício, bem como a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do RBPS;

p) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista nos arts. 496 e 497 da CLT;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) as gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa;

u) as parcelas destinadas à assistência aos trabalhadores da agroindústria canavieira, de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

v) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados;

x) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

z) os honorários pagos a peritos, quando decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

13.5.1 - O valor das parcelas referidas no subitem 13.5, quando exceder os limites previstos na legislação pertinente, integra o salario de contribuição no seu valor excedente para todos os fins e efeitos, exceto quando houver disposição em contrário.

13.6 - O segurado que exerce mais de uma atividade contribuirá obrigatoriamente por todas elas, observadas as disposições referentes a limites de contribuição e enquadramento na escala de salários-base.

13.6.1 - O segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade sujeita a salário-base terá a contribuição incidente sobre o salário-base correspondente à atividade exercida há mais tempo, sendo vedada a múltipla inscrição para efeito de múltipla contribuição.

13.7 - Se a primeira contribuição do segurado facultativo de que trata o item 3 for recolhida fora do prazo, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

13.7.1 - O segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso dentro do período em que mantém a qualidade de segurado (período de graça), sendo vedado indenizar contribuições relativas a período anterior à sua inscrição nesta qualidade.

13.8 - A contribuição sobre a gratificação natalina é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

13.8.1 - A contribuição sobre a gratificação natalina incidirá sobre o valor bruto da gratificação, considerada em separado da remuneração, mediante aplicação da alíquota correspondente;

13.9 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, devem ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas;

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a.

13.10 - Para efeito de verificação do limite de que tratam os subitens 13.4 b e 13.5 i, não será computado, no total da remuneração, o valor das diárias.

13.11 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o terço constituciional, ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

13.12 - A partir da data da vigência da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, deixou de existir o reembolso efetuado pelas empresas a segurados autônomos a seu serviço, a que se referia a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 e alterações posteriores, sendo qualquerr quantia paga a esse título, inclusive ao médico-residente, considerada remuneração sujeita à incidênhcia da contribuição de que trata o art. 25 do ROCSS.

13.13 - Inclui-se na base de cálculo do abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT o adicional de terço constituciional de férias (CF, art. 7º, XVII).

13.13.1 - Sobre essa parcela do abono, calculada sobre o terço constitucioinal, não há incidência de contribuição.

13.14 - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

13.14.1 - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdênciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

13.14.2 - Quando da sentença ou do acordo constarem discriminadamente as parcelas legais de incidência de contribuição e o valor correspondente a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do ROCSS, observado o limite máximo do salário de contribuição.

13.14.3 - Na hipótese de não constar o rateio mensal especificado no subitem anterior, a contribuição do empregado incidirá sobre o valor total constante da sentença ou acordo.

13.15 - No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, as contribuições incidirão sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

13.16 - No caso de fracionamento de salário de contribuição, em virtude de exercício simultâneo de atividade que enquadre o segurado como empregado, inclusive o doméstico, ou como trabalhador avulso, a alíquota de contribuição dos segurados empresário, traba-lhador autônomo e equiparado será sempre a comrrespondente à classe à qual pertença o segurado, independentemente do fracionamento.

13.17 - O empregador rural pessoa física, que mantém escritório administrativo com Cadastro Específico do INSS-CEI, está desobrigado das contribuições referidas nos arts. 25 e 26 do ROCSS, incidindo a sua contribuição sobre a produção rural,

13.18 - A contribuição do trabalhador avulso, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) até 31 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.367/76), incidia sobre a remuneração efetivamente recebida e não sobre o salário-base.

13.19 - Não é devida contribuição previdenciária pelo sindicato nas situações previstas nos subitem 12, a.

13.20 - É devida a contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 25 do ROCSS quando o sindicato remunerar dirigente ou representante sindical, nas situações previstas nos subitens 12, b e 12.1.

13.21 - O menor assistido, de 12 a 18 anos de idade, a que se referem o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, não era segurado obrigatório até 10 de outubro de 1990 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sendo a remuneração recebida por ele, nessa condição, e desde que observados os requisitos legais, isenta da incidência de contribuição previdenciária e, a partir de 11 de outubro de 1990 o maior de 14 (quatorze) anos de idade passou a integrar a categoria de segurado obrigatório do RGPS, observada a natureza da atividade remunerada exercida.

13.22 - Sobre o pagamento de consultas a profissionais da área de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros e radiologistas, por exemplo) incidirá a contribuição da empresa de que trata o inciso II do art. 25 do ROCSS, quando efetuado nas seguintes situações:

a) por qualquer instituição, inclusive hospitais;

b) por planos de saúde;

13.22.1 - Não haverá a contribuição previdenciária de que trata este subitem quando o profissional receber o pagamento diretamente do cliente.

13.23 - Sobre a remuneração paga a ministro de confissão religiosa, na condição de equiparado a autônomo, incidirá a contribuição de que trata o inciso II do art. 25 do ROCSS.

13.24 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 25 do ROCSS, decorrente da situação prevista na alínea "g" do subitem 5.5, será devida pelo tomador do serviço.

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES/REEMBOLSO

14 - Podem ser restituídas ou compensadas, na forma regulamentada pelo INSS:

a) contribuições, acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente;

b) salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade, este devido até 31.12.95, mesmo quando não deduzidos em época própria;

c) valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD, acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data do vencimento, no período de 4 de fevereiro de 1991 (Lei nº 8.177, de 30 de julho de 1991) a 30 de julho de 1991 (Lei nº 8.218, de 30 de agosto de 1991), observado o disposto no subitem 14.10.4.

14.1 - Nos casos previstos neste item, a importância será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

14.1.1 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a mairo até o mês anterior ao da compensação ouu restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do § 4º do art. 38 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

14.1.2 - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

14.2 - Para a efetivação da restituição ou compensação, deverá o requerente estar em dioa com as suas contribuições, inclusive as decorrentes de parcelamento.

14.3 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

a) do pagamento ou recolhimento indevido;

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

14.4 - A restituição de contribuição ou de outras importâncias recolhidas indevidamente que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

14.5 - A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou a seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

14.6 - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições para a seguridade social, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato ao terceiro interessado.

14.7 - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

14.8 - No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de revisar, posteriormente, o cálculo das importâncias restituídas.

14.9 - Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias cabe recurso na forma das disposições legais.

14.10 - A compensação somente poderá ser efetuada:

a) com parcelas da mesma espécie;

b) em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS liquidada até o vencimento;

c) em GRPS correspondente ao estabelecimento em que se tenha efetuado o recolhimento indevido.

14.10.1 - Se o valor a compensar for superior ao valor da contribuição a ser recolhida, poderá ser efetuada a compensação em tantos recolhimentos quantos forem necessários para a dedução total do valor indevido, observado que a parcela deduzida não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição mensal.

14.10.2 - O valor a compensar não poderá absorver contribuições destinadas a terceiros, as quais deverão ser recolhidas integralmente.

14.10.3 - É vedada a compensação das importâncias arrecadadas pelo INSS destinadas a terceiros, devendo, neste caso, efetuar-se pedido de restituição.

14.10.4 - As contribuições e/ou acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente até 31 de dezembro de 1991, (Lei nº 8.383/91), e os encargos da variação da TRD acumulada recolhidos entre o dia 1º do mês subseqüente até a data do vencimento, no período de 4 de fevereiro de 1991 (Lei nº 8.177/91) a 30 de julho de 1991 (Lei nº 8.218/91), somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS.

15 - O reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-gestante somente será aceito mediante dedução deste valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre a referida gratificação.

15.1 - Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GRPS, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo da licença-gestante, contado dia a dia dentro do exercício.

DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS

16 - Os débitos ou indenizações devidos à Seguridade Social por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado decorrentes de comprovação de exercício de atividade para fins de obtenção de benefício previdenciário, apurados ou constituídos a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), poderão retroagir até 30 (trinta) anos a contar da data da entrada do requerimento.

17 - Os débitos a que se refere o item anterior será apurado e constituído utilizando-se como base de incidência o valor da média arimética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento, ainda que não recolhidos as respectivas contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

18 - Manifestando o segurado interesse em indenizar contribuições relativas a período de filiação não obrigatória, aplica-se o disposto nos itens 16 e 17.

19 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição (retroação da data de início das contribuições) aplica-se o disposto nos itens 16 e 17.

20 - O reconhecimento da filiação a que se referem os itens 18 a 19 somente se fará após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade.

21 - Para as contribuições em atraso (inclusive no caso de retroação da data de início das contribuições) até a competência abril de 1995 (Lei nº 9.032, de 26 de abril de 1995), devidas por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, aplicam-se as regras da Portaria/MPAS nº 3.604, de 23 de outubro de 1996, obedecendo-se, a partir da competência maio de 1995, as disposições do art. 57 do ROCSS.

22 - No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 182 a 191 do RBPS, para período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

23 - Sobre o salário apurado na forma dos itens 16 a 19 e 22 serão aplicadas as alíquotas correspondentes ao enquadramento na escala de salários-base vigente na data do requerimento.

24 - A contribuição resultante da aplicação do disposto no item 23 será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).

TRABALHADORES RURAIS
ANTES DAS LEIS NºS 8.212 e 8.213/91

25 - O trabalhador rural era beneficiário, como regra geral, do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural-Pró-Rural (Lei Complementar nº 11/71), com as exceções dos itens 26 a 31 desta ON.

25.1 - Era trabalhador rural quem prestava "serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie" (art. 3º, § 1º, alínea "a", da Lei Complementar nº 11/71).

25.2 - O empregado rural, definido no art. 3º do Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural (Decreto nº 73.626/74) como sendo "toda pessoa que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário", não era necessariamente beneficiário do PRÓ-RURAL, pois nem todo "empregado rural" era "trabalhador rural" como definido no subitem 25.1.

26 - O trabalhador cuja atividade não se caracterizava como rural, apesar de exercida em estabelecimento rural, filiava-se ao regime da CLPS, estando, neste caso, carpinteiros, pintores, datilógrafos, cozinheiros, domésticos, além de outros, ainda que empregados de empregador rural.

26.1 - Da mesma forma, eram filiados ao regime da CLPS e não ao PRÓ-RURAL:

a) o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que prestava serviços de natureza rural a terceiros;

b) o empregado que exercia atividade em escritórios ou em loja de empresa de que trata a alínea "a", desde que situado no perímetro urbano.

b.1) quando a atividade era exercida no próprio estabelecimento rural a filiação dava-se, até 12 de janeiro de 1972 (Decreto nº 69.919/72), ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e, posteriormente, ao PRÓ-RURAL.

26.2 - O motorista ou tratorista com habilitação profissional que exercia habitualmente a sua profissão, ainda que prestando serviços a empregador ou empresa rural, continuava filiado ao regime da CLPS, como empregado ou como trabalhador autônomo, conforme o caso (Lei nº 1.824/53).

27 - O pescador que, sem vínculo empregatício e trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda sob a forma de parceria, fazia da pesca sua profissão habitual e estava matriculado na repartição competente era beneficiário do PRÓ-RURAL.

27.1 - O pescador que, em 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, estava regularmente inscrito no antigo Instituto Nacional de Previdência Social-INPS como trabalhador autônomo e vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a sua filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo.

27.2 - Passou também à condição de beneficiário do PRÓ-RURAL, nos termos do Decreto nº 81.563, de 13 de abril de 1978:

a) quem, sem utilizar embarcação pesqueira, exercia atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tivessem na água o seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, de rio, de açude, de lago ou de lagoa, como mariscador, catador de algas ou carangueijos, além de outros;

b) o pescador que utilizava barco de pesca, próprio ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

28 - O garimpeiro autônomo, assim entendido aquele que em caráter individual e por conta própria exercia atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente da atual Secretaria da Receita Federal-SRF, na forma dos arts. 71, 72 e 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, sendo remunerado de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, era beneficiário do PRÓ-RURAL.

28.1 - O garimpeiro autônomo que em 12 de janeiro de 1975, data da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, estava regularmente inscrito no ex-INPS como trabalhador autônomo e nessa qualidade vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo.

29 - O empregado em olaria situada em área rural, dispondo de instalações adequadas, com produtividade regular e comercialização assidua, era vinculado ao regime da CLPS.

29.1 - O trabalhador rural que exercia atividade ocasional em olaria instalada no interior de propriedade rural e operada por processos rudimentares era beneficiário do PRÓ-RURAL.

30 - O dirigente de entidade de classe rural eleito em razão da sua condição de rurícola conservava, no exercício dessa representação, a filiação previdenciária de antes da investidura.

31 - A situação previdenciária dos empregados do setor agrário das empresas agroindustriais pode, em face das sucessivas modificações da lei, ser resumida como se segue:

a) até 15 de junho de 1963, véspera da vigência do Estatuto do Trabalhador Rural-ETR, eram filiados ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários-IAPI;

b) a partir de 16 de junho de 1963, passaram a filiar-se ao FUNRURAL;

c) a partir de 1º de agosto de 1969, data da vigência do Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, os empregados do setor agrário específico, isto é, o setor dedicado exclusivamente à produção de matéria-prima utilizada pelo setor industrial, passaram a filiar-se ao ex-INPS;

d) a partir de 12 de janeiro de 1972, data da vigência do Regulamento do PRÓ-RURAL (Decreto nº 69.919/72), o setor agrário das empresas constituídas após 1º de agosto de 1969 (Decreto nº 704/69) vinculou-se ao ex-INPS;

e) a partir de 1º de janeiro de 1974, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados rurais do setor agrário das empresas agroindustriais retornaram ao âmbito do PRÓ-RURAL, com as exceções previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 31.1;

f) os safristas, assim como os empregados em setor agrário que exploravam outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial (setor agrário não específico), eram, em qualquer hipótese, beneficiários do PRÓ-RURAL.

31.1 - Foi mantida a continuidade da filiação ao regime da CLPS:

a) dos que no períiodo de 16 de junho de 1963 a 31 de julho de 1969 (período de vigência do ETR) contribuíram para o ex-IAPI e, em seguida, para o ex-INPS;

b) dos empregados do setor agrário específico que antes de 26 de maio de 1971, data da vigência da Lei Complementar nº 11/71, vinham sofrendo desconto de contribuições para o ex-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

c) dos empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais que prestavam serviços indistintamente no setor agrário e no setor industrial ou comercial, mesmo depois de 1º de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73).

31.2 - Desde 1º de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73) os empregados do setor agrário das empresas agroindustriais e agrocomerciais, exceto os mencionados nas alíneas "b" e "c" do subitem 31.1, passaram a ser beneficiários do PRÓ-RURAL.

31.3 - De 1º de agosto de 1969 (Decreto-Lei nº 704/69) a 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73), todos os empregados do setor rural específico estiveram filiados ao ex-INPS, sendo, conseqüentemente, assegurado o direito aos benefícios, nas seguintes situações:

a) qualquer espécie de benefício requerido até 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73);

b) pensão, ainda que requerida após 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73), desde que a morte tivesse ocorrido até essa data;

c) pensão por morte relativa a segurado que já se encontrava em gozo de benefício ou que já requerera o benefício até 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73).

DEPOIS DAS LEIS Nºs 8.212 e 8.213/91

32 - Com o adevento das Leis nºs 8.212 e 8.213/91, foram extintos o PRÓ-RURAL e a previdência social em favor dos empregadores rurais, passando os seus beneficiários ao âmbito do RGPS, nas correspondentes categorias de segurados referidos no item 5 desta ON.

32.1 - A partir da competência abril de 1993, em função da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1993, a contribuição do produtor rural pessoa física, enquanto empregador, passou a incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 25 e 26 do ROCSS, com as seguintes alíquotas:

I - da competência abril de 1993 a 11 de janeiro de 1997:

a) 2% (dois por cento) para a previdência social;

b) 0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

c) 0,1% (um décimo por cento) para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR;

II - a partir de 12 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores):

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a previdência social;

b) 0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

c) 0,1% (um décimo por cento) para o SENAR (Lei nº 8.870/94).

32.3 - A partir da competência agosto de 1994 (Lei nº 8.870/94), empregador rural pessoa jurídica passou a contribuir sobre a receita bruta proveniente comercialização de sua produção, em substituição às da contribuições a que se referem os arts. 25 e 26 do com as seguintes alíquotas:ROCSS,

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a previdência social;

b) 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da complementação das prestaçõpes por acidente do trabalho;

c) 0,1% (um décimo por cento) para o SENAR.

32.2.1 - O produtor rural pessoa jurídica, enquanto produtor que se dedica à produção agroindustrial, contribui na forma dos arts. 25 e 26 do ROCSS, em relação à totalidade dos seus empregados.

32.2.2 - A ON nº 7, de 5 de março de 1997, dispõe sobre os procedimentos pertinentes às contribuições previdenciárias das empresas agroindustriais, no que se refere ao seu setor agrário, em virtude de julgamento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com efeitos retroativos a agosto de 1994.

32.3 - O produtor rural pessoa física, enquanto equiparado a autônomo, e o produtor rural pessoa jurídica, enquanto empresário, contribuem sobre a escala da salários-base.

32.4 - Os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica, enquanto empregados, continuam obrigados a descontar e a reco-lher ao INSS as contribuições de que trata o ROCSS, dos segurados empregado, autônomo ou equiparado e avulso a seu serviço, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

32.5 - A substituição a que se referem os subitens 32.1 e 32.2 abrange, inclusive, o trabalhador cuja atividade não se caracterize como rural.

33 - A contribuição do segurado especial sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme o período, apresenta a seguinte variação de alíquotas a partir das seguintes competências:

I - de novembro de 1991 a março de 1993 (Lei nº 8.212/91):

a) 3% (três por cento);

II - de abril de 1993 a junho de 1994 (Lei nº 8.540/92):

a) 2% (dois por cento) para a previdência social;

b) 0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

III - de julho de 1994 a 11 de janeiro de 1997 (Lei nº 8.861/94):

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a previdência social;

b) 0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

IV - a partir de 12 de janeiro de 1997 (MP nº 1.523/96 e reedições posteriores):

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a previdência social;

b) 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento das prestações por acidente do trabalho;

c) 0,1% (um décimo por cento) para o SENAR.

DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

34 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que exercer atividade abrangida pelo RGPS não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente decor-rente de acidente de qualquer natureza, neste caso se pertencer a uma das seguintes categorias, referidas no art. 6º do RBPS:

a) empregado (inciso I);

b) trabalhador avulso (inciso VI);

35 - O reconhecimento do enteado como dependente far-se-á por declaração expressa do segurado, devendo ser apresentadas para este fim as respectivas certidões de casamento e de nascimento.

36 - Para fins de inscrição do tutelado, presume-se feita a declaração do segurado pelo termo de tutela.

37 - No ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou no de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou do dependente, respectivamente, na qual conste que o dependente não é emancipado.

38 - O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante a previdência social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

39 - Será devido pecúlio:

I - ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência março de 1994 (Lei nº 8.870/94), quando do afastamento da atividade, no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado;

II - ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja invalidez tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição;

III - aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição.

39.1 - Os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio de que trata o inciso I são publicados mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

40 - É calculado com base no salário de benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) pensão por morte;

g) auxílio-acidente de qualquer natureza;

h) auxílio-reclusão;

i) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional.

II - Legislação Especial:

a) aposesntadoria e pensão por morte de ex-combatente;

b) aposentadoria por tempo de serviço de professor.

41 - Não é calculado com base no salário de benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

a) salário-família;

b) salário-maternidade;

II - Legislação Especial:

a) pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos depen-dentes;

b) pensão essencial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

c) aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte decorrentes de anistia, de conformidade com o disposto no art. 150 da Lei nº 8.213/91;

d) benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

e) pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru-PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

42 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial da pensão por morte ou do auxílio-reclusão passou a ser igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data do seu falecimento ou do seu recolhimento à prisão.

42.1 - Se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, mas o óbito se deu a partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício que deu origem à aposentadoria, atualizado até o mês anterior à data do óbito.

42.2 - Se a aposentadoria ocorreu até 4 de outubro de 1988 e o óbito a partir de 29 de abril de 1995, o valor da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria.

42.3 - A partir de 29 de abril de 1995, em hipótese alguma o valor do benefício de auxílio-acidente será incorporado à renda mensal da pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.

42.4 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995 fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até esta data.

43 - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

43.1 - A cota individual cessa para o pensionista:

a) pela morte do pensionista;

b) pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade o menor, salvo se inválido;

c) pela cessação de invalidez.

44 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) passou a ser apurado com base no salário de benefício, não se utilizando mais o salário de contribuição do dia do acidente.

44.1 - Qualquer benefício de acidente do trabalho concedido a partir de auxílio-doença acidentário, mantido no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, terá o valor da renda mensal inicial calculado com base no salário de benefício ou no salário de contribuição que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior à data da nova prestação.

44.2 - Se o acidente do trabalho ocorreu até 4 de outubro de 1988 e o benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte for concedido com início posterior a 28 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% (cem por cento) do valor do auxílio-doença cessado, e a 50% (cinqüenta por cento), no caso de auxílio-acidente.

44.3 - Cessado o auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho e havendo agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, deverá ser observado o seguinte:

I - se a cessação ocorreu até 4 de outubro de 1988, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença cessado, corrigida até o mês da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;

II - se a cessação ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença da data da cessação, corrigido pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, se apurado pelo salário de contribuição do dia do acidente, ou igual a 92% (noventa e dois por cento) do novo salário de benefício, apurado com base no salário de benefício que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença cessado, corrigido pelos índices de correção aplicado aos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura;

III - se o início e a cessação ocorreram a partir de 29 de abril de 1995, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado, reajustado pelos índices de correção dos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura.

45 - Havendo agravamento de seqüela proveniente de acidente de qualquer natureza ou causa, deverão ser aplicadas as disposições dos § § 3º e 4º do art. 73 do RBPS.

45.1 - Esgotados os prazos referidos nos § § 3º e 4º do art. 73 do RBPS, deverá ser concedido novo benefício de auxílio-doença previdenciário.

45.2 - O benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza é mensal e vitalício, podendo ser acumulado com qualquer remuneração ou benefício, exceto com outro auxílio-acidente.

46 - O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), terá o valor da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao mês de início do benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

46.1 - Se o segurado possui menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo quantitativo de salários de contribuição apresentados.

47 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado, no que couber, o disposto no item 44, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

48 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, passou a ser fixado em 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior à data da nova prestação.

49 - A data de início do benefício de auxílio-doença acidentário será fixada no 16º (décimo sexto) dia após o acidente.

50 - Caso a empresa não comunique o acidente ocorrido, conforme determina o art. 134 do RBPS, a comunicação poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a data de início do auxílio-doença ser fixada no 16º (décimo sexto) dia após o acidente.

51 - O INSS está obrigado a registrar a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do empregado.

52 - Quando o segurado se recusar a apresentar ou quando a empresa se negar a fornecer o valor dos salários de contribuição de vínculos empregatícios anteriores incluídos no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo ser revisado quando da apresentação dos referidos salários de contribuição.

53 - Não havendo salário de contribuição no período básico de cálculo de benefício sem carência, o valor da renda mensal inicial será igual ao salário mínimo, exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.

54 - Quando no período básico de cálculo o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários de contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o acidentário.

55 - O presidiário não faz jus, exclusivamente nesta condição, aos benefícios de acidente do trabalho, a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95).

56 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

56.1 - A aposentadoria por idade será concedida com redução para 60 (sessent) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homem e mulher, ao trabalhador rural:

I - empregado que presta serviço de natureza rural, em caráter não-eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor-empregado;

II - autônomo que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

III - avulso que presta serviços de natureza rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria;

IV - segurado especial, bem como ao seu respectivo cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, assim considerado:

a) o produtor;

b) o parceiro;

c) o meeiro;

d) o arrendatário rural;

e) o pescador artesanal e o assemelhado.

56.2 - Para efeito do disposto no subitem anterior, o traballhador rural referido no inciso IV deve comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, por período igual à carência do benefício pretentido.

56.3 - Para os segurados referidos no art. 258 do RBPS, aplica-se a tabela de que trata o art. 257 do mesmo regulamento.

57 - A aposentadoria especial é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida, tenha trabalhado permanentemente durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade que exija efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes.

57.1 - Tempo de atividade permanente significa que a atividade não pode ser ocasional ou intermitente durante a jornada normal de trabalho em cada vínculo empregatício em que o trabalho é exercido em condições especiais.

57.2 - São considerados, também, como período de trabalho habitual e permanente, para fins desta aposentadoria, o período de férias, bem como o de licença médica e auxílio-doença, desde que o afastamento seja decorrente de exposição aos agentes referidos no subitem 57.4.

57.3 - No período de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95) até 5 de março de 1997 (Decreto nº 2.172/97-RBPS), prevalecem, para fins de concessão da aposentadoria especial, o quadro de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física anexo ao Oficio MPAS/SPS/GAB/nº 95, de 25 de junho de 1996.

57.4 - A partir de 6 de março de 1997, prevalecem, para fins de concessão de aposentadoria especial os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associção de agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, desde que o trabalho tenha sido exercido com efetiva exposição do segurado a esses agentes.

57.5 - Os agentes nocivos citados no documento de comprovação do exercício da atividade devem ser os mesmos descritos no laudo técnico das atividades desenvolvidas na empresa, elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina-CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, conforme o caso.

57.6 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

58 - Para a concessão de aposentadoria especial requerida a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), somente poderá ser computado tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes referidos no subitem 57.4.

59 - Se o segurado possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, dentro de um total de tempo de serviço qualquer, superior ao citado, e quiser requerer a aposentadoria espeical, mesmo que o último vínculo não o enquadre nesta situação, terá ele direito ao benefício, devendo ser computados somente os vínculos das atividades exercidas em condições especiais, podendo, no entanto, ser utilizados os salários de contribuição de qualquer atividade incluída no período báscio de cálculo.

60 - O segurado que possuir períodos de atividades que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física durante período inferior ao mínimo exigido, juntamente com períodos de atividades comuns, terá direito à aposentadoria por tempo de serviço comum, devendo os períodos de atividades sujeitas a condições especiais serem convertidos, aplicando-se a seguinte tabela:

TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO MULTIPLICADORES
  PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
        (MULHER) (HOMEM)
de 15 anos - 1,33 1,67 2,00 2,33
de 20 anos 0,75 - 1,25 1,50 1,75
de 25 anos 0,60 0,80 - 1,20 1,40

60.1 - O período de atividade convertido na forma deste item será computado para efeito de concessão de qualquer benefício do RGPS.

61 - Se o segurado houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão, considerando-se para esse fim o tempo de atividade preponderante.

62 - Sob pena de suspensão da aposentadoria especial requerida a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o segurado não poderá permanecer em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício destas atividades.

63 - Para fins de carência e fixação do período básico de cálculo não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria espeical o segurado estava ou não desempenhando atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

63.1 - A carência e o período básico de cálculo serão fixados com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento do pedido de aposentadoria especial.

64 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical.

65 - O segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial até 28 de abril de 1995 (véspera da Lei nº 9.032/95), ainda que não requerida, mantém o direito ao referido benefício.

66 - O tempo de serviço em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo administrativo ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995 (véspera da Lei nº 9.032/95), será computado nesta condição para fins de concessão da aposentadoria espeical ou da conversão referida no item 60, conforme o caso.

67 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do INSS e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado.

68 - Para fins de comprovação do tempo de serviço, deve ser considerado o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, antes ou após a publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

69 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantojosa;

VII - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

VIII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço por parte do segurado com auxílio-reclusão por parte dos dependentes (art. 112 do RBPS);

IX - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru-PE), nos termos da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

70 - A carência exigida para a concesão dos benefícios habilitados pela previdência social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todos os direitos, mesmo após a perda da qualidade de segurado.

71 - Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, a partir de 16 de abril de 1994 (Lei nº 8.870/94), será obrigatória, para o segurado qualificado como segurado especial, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC.

71.1 - A comprovação do efetivo exercício da atividade rural, para período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto nos § § 4º e 5º do art. 60 e no art. 61 do RBPS, far-se-á, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho, Carteira Profissional-CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

II - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

III - declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

IV - recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador;

V - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

VI - declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo INSS;

VII - comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VIII - bloco de notas do produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

IX - caderneta de inscrição pessoal, expedida pela Capitania dos Portos, no caso de pescadores artesanais em geral;

X - caderneta de inscrição pessoal, visada pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE;

XI - documento expedido pelo ex-Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, no caso de pescadores em açudes;

XII - documento expedido pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI atestando a condição do índio em vias de integração como trabalhador rural.

71.2 - O garimpeiro, qualificado como trabalhador rural pela Lei Complementar nº 11/71, poderá comprovar o exercício da atividade rural referente a período anterior a 24 de julho de 1991 pelo Certificado de Matrícula expedido pelas Exatorias e revalidado, anualmente, pelas Coletorias Federais nos Municípios.

71.3 - A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á nos termos da Portaria nº 3.641, de 12 de novembro de 1996.

DOS BENEFÍCIOS A ANISTIADOS E EX-COMBATENTES

72 - O benefício excepcional de anistiado (aposentadoria e pensão por morte) é concedido e mantido, na forma do RBPS, ao segurado que se encontrava vinculado ao RGPS e:

I - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi atingido, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares;

II - foi abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, ou atingido pelo Decreto-Lei nº 864 de 12 de setembro de 1969;

III - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi punido, demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada que exercia, bem como àquele que foi impedido de exercer atividade profissional em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos;

IV - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi punido ou demitido de atividade profissional interrompida em virtude de decisão dos trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivo exclusivamente político.

72.1 - O segurado da previdência social, anistiado pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1995, tem direito à aposentadoria em regime especial, observado o disposto nos respectivos regulamentos, com vistas à fixação das características do benefício, tais como, dentre outros, data de início, contagem do tempo de serviço e fatores de cálculo da renda mensal.

72.1.1 - Para fins de obtenção da aposentadoria excepcional, o segurado terá garantidas as promoções ao cargo, emprego ou posto a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertencia, não sendo consideradas as promoções em razão de merecimento ou decorrentes do exercício de cargos de confiança ou comissionados.

72.2 - Não se aplica o disposto nesta ON ao segurado demitido ou exonerado por improbidade ou em razão da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estava vinculado, bem como aquele que foi beneficiado pelas Leis nº 8.632, de 4 de março de 1993, e 8.878, de 11 de março de 1994.

73 - A aposentadoria excepcional de anistiado é concedida com base no tempo de serviço exercido na categoria à qual pertencia o segurado quando da punição, demissão ou afastamento da atividade.

73.1 - Serão considerados na contagem do tempo de serviço os períodos de contribuição ao RGPS anteriores à destituição do emprego ou o afastamento da atividade, bem como o período compreendido desde a data do afastamento até a data da legislação que o anistiou, observado o disposto no item 74.

73.2 - Na concessão do benefício excepcional de anistiado ao segurado que exercia exclusivamente atividade que o contemplava com direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial serão consideradas as disposições das legislações específicas.

73.3 - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64 do RBPS.

74 - A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no subitem 72.1 ou em 5 de outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo de qualquer espécie.

75 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

75.1 - Verificada a prescrição, o pagamento das prestações não pagas restringe-se aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à Data de Entrada do Requerimento-DER do benefício.

75.2 - No caso de transformação (aposentadoria e pensão por morte) em benefício excepcional, aplica-se o disposto nos itens 75 e 75.1 quanto ao pagamento das diferenças das prestações.

76. - A aposentadoria excepcional de anistiado terá valor integral, observado o limite máximo referido no item 83.

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o segurado e aos 30 (trinta) anos de serviço para a segurada, quando o tempo de serviço for considerado comum;

II - aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço quando a atividade for considerada prejudicial à saúde ou à integridade física;

III - ao se completar o número de anos de serviço exigido por legislação especial, no caso de segurado que exercia atividade amparada pela mesma.

76.1 - Quando comprovados tempos inferiores, a aposentadoria excepcional será proporcional, na base de 1/35 ou de 1/30, conforme o caso, para cada ano de serviço comprovado, devendo ser observada a relação de fração correspondente para os casos de aposentadoria especial e de legislação especial (ex.: 1/15; 1/20; 1/25).

77 - A concessão da aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como, tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário de benefício.

77.1 - O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme o disposto no subitem 72.1.1, quando se tratar de entidade ou empresa existente e cujo plano de carreira seja conhecido e obedeça a normas específicas constantes do estatuto, regimento ou de outro documento normativo da empresa 77.1.1. No caso de empresa inexistente, o valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, observado o limite máximo referido no item 83.

77.2 - O segurado anistiado apresentará, no ato do requerimento do benefício, documento fornecido pelo órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.

77.2.1 - Quando se tratar de empresa extinta, a empresa ou entidade que a suceder deverá fornecer as informações previstas no subitem anterior.

77.2.2 - Quando se tratar de empresa extinta e inexistindo entidade sucessora, o sindicato da respectiva categoria e o sindicato patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data de início da aposentadoria.

77.2.3 - Os documentos apresentados nos termos dos subitens anteriores não constituem prova definitiva, podendo o INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação.

77.3 - O sindicato, quando for o caso, poderá utilizar o último salário constante de recibo de pagamento ou de anotação em CTPS ou CP.

78 - Os segurados, se já aposentados pelo RGPS, ou seus dependentes em gozo de pensão comum, podem requerer sua transformação em benefício excepcional, se mais vantajoso, nos termos do art. 150, da Lei nº 8.213/91, consideradas as normas de prescrição referidas no item 75.

79 - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional será calculada com base no valor desta aposentadoria.

79.1 - A pensão por morte do segurado anistiado falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, incluindo-se nesta situação os já aposentados pelo RGPS e aqueles falecidos em atividade, terá seu valor calculado com base na aposentadoria excepcional a que teria direito o segurado falecido.

80 - No cálculo da renda mensal da pensão excepcional será observado, ainda o disposto no inciso VI do art. 37 do RBPS.

81 - A pensão por morte do segurado anistiado é devida a contar da data da legislação que o anistiou, se o óbito tiver ocorrido antes desta data ou na data do óbito, se posterior.

82 - A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

83 - Aplica-se aos benefícios de aposentadoria excepcional e de pensão por morte de segurado anistiado, concedidos com base no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas legais e constitucionais que o precederam, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (remuneração de Ministro de Estado - art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994).

84 - O INSS deverá observar a existência de elementos, na declaração de anistia, que permitam a segura identificação do anistiado quando do requerimento de benefício excepcional.

85 - Os segurados anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, que retornaram ou reverteram ao serviço ativo, farão jus ao benefício excepcional por anistia, observados os seguintes critérios:

I - os segurados que se aposentaram pelo RGPS podem requerer a transformação do seu benefício na forma do parágrafo único do art. 150 da Lei nº 8.213/91, consideradas as regras de prescrição referidas no item 75;

II - os segurados que se aposentaram pelo RGPS e que permaneceram em atividade em órgão, empresa ou entidade diversa daquela para as quais retornaram ou reverteram ao serviço ativo poderão requerer a transformação;

III - o tempo de serviço a ser considerado em qualquer dos casos de transformação será computado de acordo com a legislação específica (Lei nº 6.683/79, EC nº 26/85 e art. 8º do ADCT e respectivos regulamentos);

IV - caberá a cada interessado apresentar ao INSS, além da prova da condição de anistiado, a comprovação do retorno ou da reversão e da remuneração percebida na data da entrada do requerimento de transformação, mediante documento fornecido pelo competente órgão, empresa, entidade ou sindicato a que estava vinculado por ocasião do retorno ou reversão.

86 - As despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios excepcionais de anistiado constituem encargo da União.

87 - O período de exercício gratuito de mandato eletivo de vereador, em decorrência de atos institucionais, será computado como de efetivo tempo de serviço.

87.1 - Cabe ao INSS exigir apenas a certidão de tempo de serviço, expedida pelo poder municipal, relativa ao período de mandato eletivo exercido gratuitamente.

88 - A partir de 6 de março de 1997 (Decreto nº 2.172/97), aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente, com base na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 (Leis nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e 4.297, de 23 de dezembro de 1963), o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (remuneração de Ministro de Estado - Lei nº 8.852/94).

88.1 - Os benefícios de que trata este item serão reajustados pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

88.2 - Deverá ser observado, no que concerne aos benefícios citados neste item, o disposto no Parecer/CJ nº 747/96, de 12 de dezembro de 1996, com relação à Unidade de Referência Padrão-URP. Plano Bresser, ticket-refeição, licença prêmio, gratificação de férias ou adicional de 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço, gratificação de natal, abono anual, participação nos lucros da empresa, vale-transporte e auxílio creche.

89 - A partir do próximo reajustamento aplicável aos benefícios de prestação continuada da previdência social, serão descontados os já concedidos aos benefícioss de ex-combatentes e anistiados relativos ao período posterior a maio de 1996.

DISPOSIÇÕES GERAIS

90 - A partir de 1º de agosto de 1995 (Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995), o aposentado por qualquer regime previdenciário que exercer atividade abrangida pelo RGPS está sujeito às contribuições de que tratam os arts. 22 a 24 do ROCSS.

91 - Sujeita-se às contribuições previstas nos arts. 25 e 26 do ROCSS a empresa que contratar sob qualquer forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.

92 - A microempresa independentemente do seu enquadramento no Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE, contribuirá para custeio das prestações por acidente do trabalho mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) - grau de risco I, risco leve - sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e avulsos a seu serviço.

93 - Para efeito de enquadramento em um dos três graus de risco a que refere o art. 26 do ROCSS, consideram-se atividades econômicas as constantes do anexo do referido Regulamento.

94 - O Regime Especial de Contribuição de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.887. de 10 de dezembro de 1980, foi extinto a partir do início de vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213/91.

95 - O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, nos termos dos incisos I e II do art. 70 do ROCSS, observado o disposto no Parecer/MPS/CJ/nº 164/93.

96 - A partir de 1º de janeiro de 1996, somente será concedido o benefício da renda mensal vitalícia quando o requerente tenha preenchido todas as condições necessárias à sua obtenção até 31 de dezembro de 1995. (Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995).

97 - Os benefícios de auxílio-funeral e auxílio-natalidade somente serão concedidos se o óbito ou o nascimento tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1995. (Decreto nº 1.744/95).

98 - A Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT feita ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou

particular, dentro do prazo estipulado no art. 22 da Lei nº 8.213/91, será considerada como comunicação feita ao INSS.

99 - A partir de 6 de março de 1997 (Decreto nº 2.172/97-RBPS) somente serão considerados para fins de concessão de aposentadoria de professor, o efetivo exercício em funções de magistério, assim compreendidas:

a) a atividade docente exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual. do Distrito Federal e municipal;

b) a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

99.1 - Ao tempo de serviço de professor não poderá ser aplicada a tabela de conversão de que trata o item 60, para transformação de atividade de professor em atividade comum.

100 - Aos segurados jornalista, aeronauta e telefonista é garantido, segundo a respectiva legislação especial, o benefício de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidas todas as condições até 13 de outubro de 1996 (MP nº 1.523/96).

101 - Revogam-se as Orientações Normativas nº 1, de 27 de junho de 1994, nº 2, de 11 de agosto de 1994, nº 3, de 12 de agosto de 1994, nº 4, de 8 de novembro de 1994, nº 5, de 22 de janeiro de 1996 e nº 6, de 19 de junho de 1996.

Marcelo Viana Estevão de Moraes

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 158, de 20.03.97
(DOU de 31.03.97)

Altera o formulário "NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - NPP e institui o formulário DISCRIMINATIVO DO DÉBITO CONSOLIDADO DA NPP, aprova instruções para utilização e dá outras providências. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 7.730, de 31.01.89 - art. 22 e 24; Lei nº 7.738, de 09.03.89 - art. 13 e parágrafo único; Lei nº 7.787, de 30.06.89 - art. 10; Lei nº 7.799, de 10.07.89 - art. 61 e parágrafos 1º a 3º; art. 67, inciso VI e parágrafos 1º e 2º; Lei nº 8.012, de 04.04.90, art. 6, parágrafo 1º; Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 9; Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 34, 35 e 36; Lei nº 8.218, de 29.08.91, art. 3º, inciso I e II parágrafo 1º e art. 30; Lei nº 8.383, de 30.12.91, art. 53, inciso VI; art. 54, parágrafos 1º a 3º e art. 61: Lei nº 8.620, de 05.01.93, art. 4º; Lei nº 8.981, de 20.01.95, art. 5º e parágrafo único; art. 84, parágrafos 1º a 4º e art. 115; Lei nº 9.065, de 20.06.95, art. 13; Lei nº 9.069, de 29.06.95, art. 36 e parágrafo 5º; art. 38 e parágrafo 1º, art. 56 e parágrafo único e art. 62 e parágrafo único; Decreto nº 83.081, de 24.01.79, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.85 - art. 61 e parágrafos 1º e 2º; art. 80 e parágrafos 1º e 2º, art. 92 e parágrafos 1º e 2º e art. 145.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os critérios à nova legislação e a forma para cobrança de correção monetária, multa automática e juros de mora não recolhidos tempestivamente,

RESOLVE:

1 - Alterar o formulário NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - NPP, Anexo I, aprovado pela Orientação de Serviço IAPAS/SAF nº 090, de 16.12.85, que se destina à cobrança de atualização monetária, multa automática e juros de mora não recolhidos nas épocas próprias.

2 - Instituir o formulário DISCRIMINATIVO DO DÉBITO CONSOLIDADO DA NPP, Anexo II e permitir a variação de sua forma, quando da emissão por processo informatizado, desde que mantida a integridade dos dados necessários para cadastramento e visualização das informações.

3 - O Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP emitirá a NPP, sempre que ficar constatada a falta ou insuficiência de acréscimos legais, em recolhimentos de contribuições previdenciárias fora do prazo legal, nas seguintes situações:

a) cobrados por meio de GRPS-3-GRAL e Aviso de Acréscimos Legais - ACAL, emitidos pela DATAPREV e não quitados dentro dos prazos determinados;

b) verificados quando do atendimento ao contribuinte pelo PAF/GRAF;

c) verificados pela fiscalização quando da ação fiscal.

3.1 - A NPP será emitida para cobrança de valor de débito consolidado (valor originário, atualização monetária, multa automática e juros de mora) superior a 1.000,00 (hum mil reais), em 2 (duas) vias, por sistema informatizado, com aposição obrigatória do número de inscrição de débito - DEBCAD, sendo a primeira via encaminhada ao Setor de Cobrança e a segunda ao contribuinte.

3.1.1 - Na impossibilidade de utilização do sistema informatizado, preencher à máquina de escrever, utilizando-se dos formulários Anexo I e II da presente Ordem de Serviço.

3.2 - O Setor de Cobrança providenciariá o cadastramento da NPP no Sistema ATARE, considerando os valores consignados nos respectivos códigos e a data da consolidação, constantes do Anexo I.

3.2.1 - Na data da consolidação dos valores devidos em cada competência apurada, deverá ser obedecida a seguinte sistemática:

a) até a competência 12/94, o valor do débito originário será transformado em UFIR, e atualizado pela UFIR da data da consolidação em reais;

b) a partir da competência 01/95 o valor do débito será consolidado em reais;

c) o VALOR CONSOLIDADO, será o resultante do somatório dos valores apurados nas alíneas "a" e "b".

3.3 - Será emitida uma única NPP, relativa a todo período apurado, acompanhada do DISCRIMINATIVO DO DÉBITO CONSOLIDADO DA NPP.

4 - Aprovar as instruções para preenchimento do formulário NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO NPP e do DISCRIMINATIVO DO DÉBITO CONSOLIDADO DA NPP, Anexo III.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Orientação de Serviço IAPAS/SAF Nº 090, de 16 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ENTRA ANEXOS

ANEXO III

Instrução para Preenchimento dos Formulários Notificação para Pagamento - NPP e do Discriminativo do débito Consolidado na NPP

1 - Preenchimento do Anexo I - NPP:

Anverso:

DEBCAD: Número cadastral do débito. Etiqueta pré-impressa;

PAF: Número designativo do Posto de Arrecadação e Fiscalização onde está jurisdicionado o contribuinte;

Categoria: código 1 para CGC e 2 para CEI;

CGC: Número do Cadastro Geral de Contribuinte, inclusive dígito verificador;

CEI: Número de Cadastro de Empresas do INSS, inclusive dígito verificador;

Tipo: Indicar 08 NPP normal; indicar 58 para falências decretadas;

Dados Cadastrais do Contribuinte: nome e endereço completo do contribuinte.

SAT: identificar o código correspondente a atividade exercida pelo contribuinte

CNAE: identificar o código da Atividade econômica preponderante da empresa

Espécie: Indicar 01 para NPP normal; indicar 28 para falências decretadas.

Fund. Legal: Pré Impresso 21

FPAS: identificar o código correspondente a atividade exercida pelo contribuinte Feito:

Indicar 01 para empresa privada; indicar 06 para órgão público; indicar 11 para empresa em processo falimentar.

Comp. (Qtde. Cod.): Indicar 1 ou 2 representando a quantidade de códigos utilizados na consolidação do débito (exemplos: havendo somente atualização monetária registrar 1; havendo somente juros/multa registrar 1; havendo atualização monetária e juros/multa registrar 2).

Nº Co-Resp: indicar o número de co-responsáveis até 02

Valor Consolidado Em: apor data da consolidação e o somatório do valor apurado no discriminativo do débito consolidado da NPP em R$ (reais) numérico e por extenso.

Dados Cadastrais Dos Co-Responsáveis: nome e endereço completo do(s) responsável(eis) pela empresa;

Endereço do INSS: indicar o endereço do PAF responsável pela cobrança e onde o contribuinte deverá comparecer;

Data e Assinatura do FCP Notificante

Data e Assinatura do Responsável pela Empresa

Verso:

Fundamentação Legal:

Fundamentação jurídica da atualização monetária, multa e juros moratórios.

2 - Preenchimento do Anexo II - Discriminativo do Débito Consolidado da NPP:

CGC/CEI: registrar o número do CGC/CEI do contribuinte notificado, inclusive dÍgito verificador.

DEBCAD nº: número cadastral do débito-idêntico ao do Anexo I.

Fls.: deve ser numerado de forma a informar a quantidade de discriminativos necessários para todo o período apurado. Ex. 01/03; 02/03; 03/03.

Valor Devido na Data do Recolhimento (1):

Comp: registrar a competência relativa ao mês em que se constatou diferenças no recolhimento dos acréscimos legais.

Data do Recolhimento: registrar dia/mês/ano em que foi recolhida a GRPS que apresenta recolhimento a menor nos acréscimos legais.

Principal:

Originário: registrar o valor na moeda da época em que deveria ter sido efetuado o recolhimento .

Convertido: registrar o valor na moeda da época em que foi realizado o recolhimento.

Atualização Monetária: registrar o valor devido de atualização monetária à data do recolhimento.

Juros/Multa: registrar o somatório dos juros e multa devido à data do recolhimento.

Total de Acréscimos: registrar o total dos acréscimos legais devidos à data do recolhimento.

Valor Recolhido (2):

omp. - registrar a competência relativa ao mês em que se constatou diferenças no recolhimento dos acréscimos legais.

Atualização Monetária - registrar o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Juros/Multa - registrar o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Total de Acréscimos Legais - registrar o somatório do valor efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Diferença a Recolher (3);

Comp. - registrar a competência relativa ao mês em que se constatou diferenças no recolhimento dos acréscimos legais.

Data Rec. - registrar dia/mês/ano em que foi recolhida a GRPS que apresenta recolhimento a menor nos acréscimos legais.

UFIR da Data do Recolhimento - registrar a UFIR vigente na data do recolhimento da GRPS em que se constatou diferenças no reco-lhimento dos acréscimos legais.

Atualização Monetária - registrar a diferença a recolher de atualização monetária entre o "Valor Devido na Data do Recolhimento" e o "Valor Recolhido", para competências até 12/94, transformar em quantidade de UFIR na data do recolhimento e converter para real na data da consolidação.

Juros/Multa - registrar a diferença a recolher de juros/multa entre o "Valor Devido na Data do Recolhimento" e o "Valor Recolhido", para competência até 12/94, transformar em quantidade de UFIR na data do recolhimento e converter para real na data da consolidação.

Juros/Multa - registrar a diferença a recolher de juros/multa entre o "Valor Devido na Data do Recolhimento" e o "Valor Recolhido", para competências até 12/94, transformar em quantidade de UFIR na data do recolhimento e converter para real na data da consolidação.

Diferença Total a Recolher (R$) na Data da Consolidação - registrar o somatório das diferenças a recolher lançadas por competência.

Valor da UFIR na Data da Consolidação - registrar o valor da UFIR vigente na data da consolidação.

Data e Assinatura do FCP Notificante.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 225, de 24.03.97
(DOU de 25.03.97)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e,

Considerando que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador, e a Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 25 de abril de 1997 os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria nº 1127, de 22 de novembro de 1996.

Parágrafo único - Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento ao Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS e a RAIS-Retificação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

 

PORTARIA Nº 8, de 24.03.97
(DOU de 26.03.97)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora - NR 12 - Máquinas e Equipamentos, objeto das Portarias SSST Nº 25, de 03 de dezembro de 1996, publicada no DOU Nº 235, de 04 de dezembro de 1996, seção 1, página 25.826 e Nº 4, de 28 de janeiro de 1997, publicada no DOU Nº 20, de 29 de janeiro de 1997, seção 1, página 1.717, resolve:

Art. 1º - Definir os seguintes códigos de norma para os novos itens/subitens da Norma Regulamentadora NR 12, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 28 - Fiscalizações e Penalidades:

NR - 12 ANEXO 2
Item/Subitem Código Infração
1 112.045-0 4
2 "a.1" 112.046-8 4
2 "a.2" 112.047-5 4
2 "a.3" 112.048-4 4
2 "a.4" 112.049-2 4
2 "a.5" 112.050-6 4
2 "b.1" 112.051-4 4
2 "b.2" 112.052-2 4
2 "c.1" 112.053-0 4
2 "c.2" 112.054-9 4
2 "d.1" 112.055-7 4
2 "e.1" 112.056-5 4

Art. 2º - Definir o seguinte código de norma para o subitem 18.14.22.4, alínea "d" da Norma Regulamentadora - NR 18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que passa a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 18 - Fiscalizações e Penalidades:

NR - 18
Item/Subitem Código Infração
18.14.22.4 "d" 118.630-2 4

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Zuher Handar

 

RESOLUÇÃO Nº 197, de 19.03.97
(DOU de 24.03.97)

Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-Cofen-52/79,

Considerando o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º, incisos I e II, artigo 3º, inciso IV, artigo 5º, incisos II e XIII;

Considerando o Parecer Normativo do Cofen nº 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95; onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, entre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassadas de geração em geração, não estando vinculadas a qualquer categoria profissional;

Considerando deliberação do Plenário em sua 254ª Reunião Ordinária bem como o que mais consta do Pad-Cofen-247/91, resolve:

Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.

Art. 3º - A Presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dulce Dirclair Huf Bais
Primeira Secretária

Gilberto Linhares Teixeira
Presidente do Conselho

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569, de 25.03.97
(DOU de 26.03.97)

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

1. a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

2. o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;

3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.

§ 2º - São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;

b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Art. 2º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

 

PORTARIA Nº 69, de 20.03.97
(DOU de 24.03.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162 de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8413.60.11 "Ex" 001 - Bomba de engrenagens, volumétrica, rotativa, para dosagem e alimentação de líquidos.
8413.81.00 "Ex" 001 - Bomba de injeção de líquidos, com pressão de descarga igual ou superior a 2.900 kg/cm2, capacidade igual ou superior a 100 litros/hora e controle de fluxo.
8417.80.90 "Ex" 001 - Forno tostador e secador contínuo, para cereais, com transportador resfriador e capacidade igual ou superior 1.670 kg.
8418.69.10 "Ex" 001 - Unidade funcional para produção de sorvete, com capacidade igual ou superior a 15.000 unidades/hora, controlador lógico programável, controlador de viscosidade, bomba, alimentador, embalador e temperador de massa.
8419.32.00 "Ex" 001 - Secador de madeiras, com estabilização automática, controle eletrônico, ventilador, tubos bimetálicos e sistema hidráulico.
8419.39.00 "Ex" 001 - Secador de esteira para cereais, com capacidade igual ou superior a 23 kg/min.
8419.39.00 "Ex" 002 - Secador tipo "conveyor", para briquetes de carvão vegetal em forma de "Travesseiro", com 3 ou mais zonas de secagem e 2 ou, mais níveis de correias transportadora.
8419.39.00 "Ex" 003 - Secador a vapor, multi-helicoidal, para secagem de concentrado de níquel.
8419.90.20 "Ex" 001 - Bandeja com abertura trapezoidal e diâmetro igual ou superior a 4.300 mm, para coluna de destilação.
8419.90.20 "Ex" 002 - Bandeja para coluna tracionadora de hidrocarbonetos, com diâmetro igual ou superior a 2.800 mm e vazão interna de líquidos superior a 220 t/h e de vapor superior a 140 t/h.
8422.20.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para lavar recipientes, com tanques em aço inoxidável, bombas e painel de controle.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática para encher e fechar tubos metálicos, por dobradura, com diâmetro igual ou superior a 50 mm e velocidade de produção de 4.800 tubos/hora.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina horizontal para formar, encher e fechar cartuchos de papel com massa alimentícia longa, com velocidade igual ou superior a 120 ciclos / minuto, para caixas de dimensão igual ou superior a 200 x 50 x 25 mm, com controle lógico programável.
8422.40.90 "Ex" 001 - Unidade funcional automática, para embalar, com sistemas de corte, de moldagem, de aplicação do invólucro e de forma de papel, etiquetagem, ordenamento, colocação em bandejas e painel de controle.
8431.49.00 "Ex" 001 - Cabine de comando para escavadeiras.
8436.80.00 "Ex" 001 - Alimentador automático de ração para aves poedeiras em gaiolas, com silo de armazenamento, arraçoamento, e transporte por roscas sem fim e temporizador programável.
8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional contínua automática, para fabricação de massas alimentícias, com laminadores, prensas, recheadores, dobradores, cortadores e conformador final.
8438.10.00 "Ex" 002 - Unidade funcional contínua, automática, para fabricação de massa alimentícia de diâmetro igual ou superior a 120 mm, com prensas conformadoras, dosador, triturador e controlador lógico programável.
8438.20.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para tostar avelãs, com sistemas de resfriamento, granulação e painel de controle, e capacidade igual ou superior a 370 kg/h.
8438.20.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para tostar avelãs, com sistemas de resfriamento, granulação e painel de controle, e capacidade igual ou superior a 370 kg/h.
8438.20.90 "Ex" 003 - Unidade funcional para preparação de chocolate, com sistemas de liquefação, filtragem, alimentação, revestimento, dosagem e aplicação de grânulos, tanques de depósito, permutador de calor, resfriamento e painés de controle.
8448.32.30 "Ex" 001 - Porta-manchões com "clips" distanciadores, para trem de estiragem.
8448.49.90 "Ex" 001 - Introdutor de ourelas para teares.
8451.80.00 "Ex" 001 - Máquina de engomagem, para avesso de tapete, com dispositivo de preparação de cola,, com programadores de consumo e sistema de secagem.
8451.80.00 "Ex" 002 - Máquina tosadora, para fabricação de tapetes sintéticos com 2 ou mais cilindros e sistemas automáticos de controle do cilindro e de tensão do tapete.
8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina de trefilar tubos capilares com 3 ou mais passagens simultâneas.
8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina de enrolar barras perfiladas, para anéis espirais, com velocidade igual ou superior a 7 m/minuto.
8462.41.00 "Ex" 001 - Máquina,, de comando numérico, para puncionar, marcar e cortar chapas metálicas, com sistema de corte a plasma, mesas de rolos de entrada e saída e capacidade de corte igual ou superior a 150 t.
8462.49.00 "Ex" 001 - Máquina automática puncionadora, com controle lógico programável, para gravação em peças metálicas.
8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina para enrrolar multi-fios de arames, com cabrestantes de velocidade independente igual ou superior a 50 m/minuto, cabine elétrica e painel de controle.
8464.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional de separação, posicionamento, secagem e fixação de pastilhas cerâmicas sobre suporte.
8465.94.00 "Ex" 001 - Prensa automática, hidráulica, para corte a frio, com dimensões de 700 mm x 1.100 mm x 1.750 mm e rampa de inclinação de 45º.
8465.99.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para corte de madeira, com unidades de chanfro, de montagem, de marçação a fogo, de recorte dos cantos, de empilhamento e de transferência.
8466.94.90 "Ex" 001 - Panela em aço, para banho de zinco fundido, em processo de galvanização de arames.
8471.70.19 "Ex" 001 - Unidade de disco rígido, com diâmetro da mídia de até 2,5" e com capacidade de armazenamento igual ou superior a 400 Mb.
8473.30.99 "Ex" 001 - Cartão tipo PCMCIA, com largura inferior ou igual a 60 mm e comprimento inferior ou igual a 90 mm.
8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina para moldagem em areia verde, com resfriamento e colocador de machos, para moldes com peso igual ou superior a 582 Kg.
8477.40.00 "Ex" 001 - Máquina automática, de moldar a vácuo, em relevo e corte.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática de corte de poliestireno expansível, por sistemas de fios aquecidos.
8479.82.90 "Ex" 001 - Peneira vibratória circular para classificação de pérolas de poliestireno expansível.
8479.89.99 "Ex" 001 - Unidade funcional para decapagem contínua de bobinas de aço, por jatos de solução ácida, com tanque tipo raso, turbulência e desempenadeira/tensionadora.
8604.00.00 "Ex" 001 - Veículo ferroviário, autopropulsor, para manutenção e recuperação de vias férreas, com sistema hidráulico para remoção ou fixação de pregos ou para manipulação de dormentes de linha,, em via permanente.
9009.22.00 "Ex" 001 - Máquina automática foto-repetidora para montagem de filmes em chapas "off set".
9031.49.00 "Ex" 001 - Medidor de espessura de lentes oftálmicas.
9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para medição e classificação de agulhas e rolos de rolamentos, com precisão de agrupamento de 0,0005 mm ou melhor.

Art. 2º - Ficam excluídas da Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996, as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8414.80.33 "Ex" 005 - Compressor de gás centrífugo, multiestágio, com resfriadores, pressão de descarga igual ou superior a 12 kgf/cm2 e vazão de ar igual ou superior a 115.000 Nm3/h.
8426.99.00 "Ex" 001 - Sugador de grãos, sobre pneus, com capacidade igual ou superior a 200 t/h.
8427.10.90 "Ex" 005 - Veículo robotizado para transporte de peças pré-moldadas de concreto, com carros de carga, transferência, seguidor e controlador lógico programável.
8428.10.00 "Ex" 003 - Elevador para carga e descarga de peças pré-moldadas de concreto, com ascensor, descensor, despaletizador e controle lógico programável.
8428.10.00 "Ex" 004 - Elevador para concreto, em cuba, com capacidade volumétrica superior a 2.000 litros e capacidade de carga superior a 3.500 kg.
8474.80.90 "Ex" 009 - Máquina para fabricação de elementos pré-moldados de concreto,, por sistema vibroprensa e controlador lógico programável
8479.10.90 "Ex" 011 - Aspirador de detritos, de capacidade igual ou superior a 12 m3, com caçamba em aço, basculamento igual ou superior a 30.800 kgf, câmara frontal de ar, telas de filtragem com oito ou mais filtros, soprador e sistema de jateamento de água.
8479.40.00 "Ex" 001 - Máquina para espiralar simultaneamente 18 ou mais fios de aramida ou fibra de vidro, com velocidade de 350 rpm ou mais, com controle eletrônico de tensão para cada fibra ajustável externamente em operação.
8479.81.00 "Ex" 019 - Máquina para blindagem de cabos telefônicos e de energia elétrica, com capacidade de acúmulo igual ou superior a 100 m de fita de aço.
8480.60.00 "Ex" 002 - Moldes metálicos vibratórios para elementos pré-moldados de concreto, com quadros e divisão interna.

Art. 3º - Na Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996:

Onde se lê:

8413.60.11 "Ex" 003 - Bomba volumétrica rotativa, de engrenagem, dosadora, resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e pressão de até 300 bar no recalque, para trabalhar polímeros fundidos com viscosidade de até 1.000 poise.

Leia-se:

8413.60.11 "Ex" 003 - Bomba volumétrica rotativa,, de engrenagem,, dosadora,, para polímeros fundidos,, com resistência a temperatura igual ou superior a 270º C e pressão de recalque igual ou superior a 300 bar.

Onde se lê:

8421.19.10 "Ex" 001 - Centrifugador com tambor e pratos,, autodeslodante,, para clarificação de suspensões de bactérias,, com volume igual ou superior a 3 litros e vazão igual ou superior a 5.000 litros/h,, em regime contínuo.

Leia-se:

8421.19.10 "Ex" 001 - Centrifugador com tambor de pratos, autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com vazão igual ou superior a 500 litros/h, em regime contínuo.

Onde se lê:

8437.80.10 "Ex" 001 - Moinho de cilindros, hidráulico, para cereais e legumes, com resfriamento automático, quadro de comando e capacidade igual ou superior a 300 kg/h.

Leia-se:

8437.80.10 "Ex" 001 - Moinho de cilindros,, para cereais e legumes, com resfriamento automático, quadro de comando e capacidade igual ou superior a 300 kg/hora.

Onde se lê:

8478.10.90 "Ex" 009 - Máquina para expandir talos cortados de fumo a vapor, com painel de controle, ventiladores de exaustão e capacidade igual ou superior a 3.000 kg/h.

Leia-se:

8478.10.90 "Ex" 009 - Máquina para expandir talos de fumo, a vapor, com painel de controle, ventiladores de exaustão e capacidade igual ou superior a 450 kg/h.

Onde se lê:

8483.40.90 "Ex" 003 - Engrenagemm (eixo-pinhão) auto-alinhante para fornos rotativos e moinhos de bolas em aço forjado ligado, conforme norma DIN 30 Cr Ni Mo8.

Leia-se:

8483.40.90 "Ex" 003 - Engrenagem e eixo pinhão para fornos rotativos e moinhos de bolas, em aço ligado.

Onde se lê:

9031.49.00 "Ex" 026 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro fluorescente, a laser.

Leia-se:

9031.49.00 "Ex" 026 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro, a laser.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Pedro Sampaio Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, de 25.03.97
(DOU de 31.03.97)

Dispõe sobre o regime de admissão temporária nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304 § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Os bens provenientes do exterior, destinados a feiras e exposições comerciais e industriais autorizadas pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo ou pelo Ministério da Agricultura, bem como a exposições, competições, congressos e eventos congêneres de natureza científica, esportiva e cultural, serão submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O regime será concedido pelo chefe da unidade aduaneira de despacho, à vista de documento que comprove a vinculação entre o requerente e o evento.

Parágrafo único - O prazo de vigência do regime será estabelecido levando-se em consideração a duração do evento e o tempo necessário aos procedimentos de reexportação.

Art. 3º - O despacho aduaneiro será efetuado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo anexo, que substitui o modelo instituído pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, aprovado pela Instrução Normativa nº 89, de 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º - As obrigações fiscais correspondentes serão constituídas em Termo de Responsabilidade.

§ 1º - No caso de feiras e exposições comerciais e industriais as obrigações fiscais serão garantidas por depósito em moeda ou fiança bancaria.

§ 2º - Nos demais casos previstos no art. 1º não será exigida a prestação de garantia, devendo o Termo de Responsabilidade ser firmado pelo beneficiário do regime e por fiador, pessoa jurídica estabelecida no País.

§ 3º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando se tratar de participante domiciliado no exterior, assinará o Termo de Responsabilidade, como fiadora, a representação diplomática do seu País de domicílio.

§ 4º - Não será exigida a garantia quando for beneficiário do regime representação diplomática acreditada no País.

Art. 5º - O tratamento previsto neste ato estende-se aos bens trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgãos de imprensa credenciados junto aos respectivos eventos, dispensada a prestação de garantia.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário estará desobrigado do preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.

Art. 6º - A reexportação dos bens admitidos na forma desta Instrução Normativa deverá ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo exportação, e instruída com a via da DSI em poder do beneficiário.

Parágrafo único - Quando se tratar de retorno ao exterior de bens introduzidos no País na condição de bagagem acompanhada, o beneficiário apresentará à autoridade aduaneira do local de saída, tão-somente, a via da DSI que lhe foi entregue por ocasião da concessão do regime, para que esta proceda aos assentamentos pertinentes à saída e a encaminhe, se for o caso, à autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo Termo de Responsabilidade.

Art. 7º - Os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados no art. 1º, trazidos como bagagem acompanhada, serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, de 26.03.97
(DOU de 31.03.97)

Dispõe sobre o prazo para entrega do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995, resolve:

Art. 1º - A entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, correspondente ao ano-calendário de 1996, poderá ser efetuada até o dia 30 de abril de 1997.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563-3, de 26.03.97
(DOU de 27.03.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobre estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente àquela data.

Art. 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.

Art. 4º - Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.563-2, de 27 de fevereiro de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 26 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, de 18.03.97
(DOU de 26.03.97)

Fixa prazos permanentes para entrega da declaração anual de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, para o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte e para a entrega da declaração do imposto de renda retido na fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, do art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, dos arts. 837, 838, 965, 977, § 1º e 979 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 27 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º - As declarações de rendimentos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte e as declarações do imposto de renda retido na fonte relativos aos anos-calendário imediatamente anteriores, serão entregues observados os prazos fixados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A declaração das pessoas físicas deverá ser apresentada:

I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pela pessoa física:

a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;

b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;

c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;

II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pela pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil.

Parágrafo único - Caso a pessoa física de que trata o inciso II apresente declaração por intermédio de procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.

Art. 3º - A declaração das pessoas jurídicas deverá ser apresentada:

I - até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real;

II - até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas submetidas aos demais regimes de tributação.

Parágrafo único - No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.

Art. 4º - O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte deverá ser fornecido pela pessoa física à pessoa física beneficiária até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorreram os pagamentos e a retenção na fonte.

Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo se aplica também à integra, pelas pessoas jurídicas, da declaração do imposto de renda retido na fonte.

Art. 5º - Quando quaisquer das datas previstas nos artigos 2º a 4º recaírem em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 10, de 19.03.97
(DOU de 26.03.97)

Retificação

No Diário Oficial da União nº 54 de 20 de março de 1997, Seção I, página 5600,

onde se lê:

"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 10, de 19 março de 1997";

Leia-se:

"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 17, de 19 de março de 1997".

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 3, de 25.03.97
(DOU de 26.03.97)

Dispõe sobre o leiaute do arquivo de DARF a ser importado pela Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:

As informações dos DARF's pagos pelos contribuintes poderão ser importadas pelo programa gerador de declaração, mencionado no artigo 5º da Instrução Normativa SRF Nº 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, desde que sejam obedecidas as instruções constantes do anexo deste Ato Declaratório.

Pedro Luiz Cezar Gonçalves Bezerra

ANEXO

LEIAUTE DO ARQUIVO A SER GERADO PARA O MÓDULO IMPORTAR DARF DO PROGRAMA GERADOR DE DECLARAÇÃO DA DCTF/97 EM MEIO MAGNÉTICO

NOME DO ARQUIVO ------ DARFDCTF.TXT VERSÃO 5.0 FEV/97

Os campos de valores devem ser preenchidos considerando as duas últimas posições como centavos e com zeros à esquerda. No caso de ausência de informação, preencher com zeros.

Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves, etc.).

No arquivo devem conter os registros abaixo relacionados em ordem crescente de TIPO.

- TIPO "0"

Registro único com tamanho de 86 bytes mais delimitador de registro "0D0A" ( em hexadecimal).

- TIPO "1"

Corresponde a quantidade de DARF's do arquivo.

Registro com tamanho de 108 bytes mais delimitador de registro "0D0A" (em hexadecimal).

- TIPO "9"

Registro com tamanho de 7 bytes mais delimitador fim de arquivo "1A" (em hexadecimal).

REGISTRO TIPO "0"

REGISTRO HEARDER DO ARQUIVO

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "0"
02 Identificação do Sistema 02 05 04 Deve ser "DCTF"
03 CGC da Matriz 06 19 14 Informar o Nº da inscrição da matriz no CGC.
Preenchimento obrigatório.
Informar a Razão Social da matriz.
04 Razão Social 20 74 55 Editado à Esquerda com brancos à Direita.
Preenchimento obrigatório.
05 Data de Geração 75 82 08 Informar a Data de Geração do arquivo no formato: DDMMAAAA
Preenchimento obrigatório.
06 Hora de Geração 83 86 04 Informar a Hora da Geração do arquivo no formato: HHMM.
Preenchimento obrigatório.
07 Fim de Registro 87 88 02 Deve ser "0D0A" (em hexadecimal).

REGISTRO TIPO "1"

REGISTRO INFORMAÇÕES DO DARF

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "1"
02 CGC 02 15 14 Informar o número da inscrição da matriz/estabelecimento que consta no DARF.
Preechimento obrigatório
03 Período de Apuração 16 21 06 Informar o Período de Apuração que consta no DARF,, no formato: DDMMAA.
04 Código da Receita 22 25 04 Informar o Código de Receita, com quatro algarismo que consta no DARF. Preenchimento obrigatório.
05 Número de Referência 26 40 15 Informar o Número de Referência que consta no DARF, este campo deve ser numérico editado à direita com zeros à esquerda
06 Data de Vencimento 41 46 06 Informar a Data de Vencimento que consta no DARF, no formato: DDMMAA
Preenchimento obrigatório.
07 Valor Principal 47 62 16 Informar o valor Principal que consta no DARF.
Preenchimento obrigatório.
08 Valor da Multa 63 78 16 Informar o valor da Multa que consta no DARF.
Não informar a vírgula.
09 Valor de Juros e/ou Encargos 79 94 16 Informar o valor de Juros e/ou Encargos que consta no DARF.
10 Valor Total 95 110 16 Informar o valor total que consta no DARF.
Preenchimento obrigatório.
11 Fim de Registro 111 112 02 Deve ser "0D0A" (em hexadecimal).

REGISTRO TIPO "9"

REGISTRO TRAILLER DO ARQUIVO

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "9"
02 Total de Registros Tipo "1" 02 07 6 Informar a quantidade de registros de Tipo "1" (DARF's) gerados no arquivo.
03 Fim de Registro 08 08 08 Deve ser "1A" (em hexadecimal)

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, de 20.03.97
(DOU de 21.03.97)

Dispõe sobre a apresentação em disquete do Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS decorrente de exportações.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 21, de 12 de abril de 1995, declara:

O Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto Sobe Produtos Industrializados para ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações de que trata a Instrução Normativa SRF/Nº 21, de 12 de abril de 1995, poderá ser gerado pelo Disquete-Programa correspondente, mediante o tratamento de um arquivo magnético (leiaute) a ser criado pelo declarante, cuja estrutura é a descrita nos anexos a este Ato Declaratório.

Pedro Luiz Cesar Conçalves Bezerra

ANEXOS

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

Os campos de valores devem ser alinhados à direita com zeros à esquerda, destinando às duas últimas posições para o registro dos centavos. Na ausência de informação, preencher com zeros.

Os campos que não são de valores devem ser alinhados à esquerda e completados com brancos e na de ausência de informações, preencher com brancos.

Os campos não devem ser preenchidos com caracteres especiais (acentos, cedilhas, parênteses, chaves e etc.).

Cada Demonstrativo poderá ocupar vários disquetes, depen-dendo do volume de informações a declarar.

A numeração dos volumes será contínua e ocupará duas posições. Exemplo: 01, 02,...

CARACTERÍSTICAS

DISQUETE:

Padrão do Equipamento: IBM/PC e compatível, com processador 386, sendo o ideal no 486 DX2 66 ou superior.
Espaço Físico em disco: Espaço mínimo de 10 MB.
Sistema Operacional: MS/DOS - Microsoft/Windows 3.11 ou superior.
Tipo de Disquete: 31/2 - Alta Densidade
Nome do Arquivo DCP.TXT
Tamanho do Registro: Variável
Formato de gravação: ASCII - Arquivo tipo (TXT)

OBSERVAÇÕES:

Os registros Tipo 0, Tipo 1, Tipo 2, Tipo 3, Tipo 4, tipo 5, devem ser delimitados pelos caracteres "0D0A" (HEXADECIMAL) e o REGISTRO Tipo 9, por ser o último registro do arquivo, deverá ser finalizado pelos caracteres "1A1A" (HEXADECIMAL).

ESPECIFICAÇÕES DOS REGISTROS

- Tipo "0"

- Primeiro registro do arquivo em cada disquete.

- Não deve existir mais que 1 (um) registro tipo "0" e nenhum sem este tipo de registro.

- Deve ter tamanho de 83 bytes.

- Tipo "1"

- Segundo registro do arquivo.

- Não deve existir mais de 1 (um) registro tipo "1" por demonstrativo.

- Conseqüentemente, o registro tipo "1" deve vir sempre no primeiro disquete após o registro tipo "0".

- Tipo "2"

- O primeiro registro tipo "2" deve vir sempre após o registro tipo "1".

- Este registro deve-se repetir tantas vezes quanto a existência de Estabelecimentos.

- Deve ter tamanho de 841 bytes.

- Tipo "3"

- O primeiro registro tipo "3" deve vir sempre após o registro tipo "2".

- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência das Notas Fiscais relacionadas ao Estabelecimento.

- Tipo "4"

- O primeiro registro tipo "4" deve vir sempre após o registro tipo "2" ou tipo "3".

- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência das Notas Fiscais relacionadas ao Estabelecimento.

- Deve ter tamanho de 61 bytes.

- Tipo "5"

- O primeiro registro tipo "5" deve vir sempre após uma seqüência de registros tipo "2", tipo "3", e ou tipo "4", ficando sempre antes do tipo "9".

- Este registro deve se repetir tantas vezes quanto a existência da Empresa.

- Deve ter tamanho de 57 bytes.

- Tipo "9"

- Último registro do arquivo em cada disquete.

- Não deve existir mais de 1 (um) registro tipo "9" em cada disquete.

- Deve ter tamanho de 80 bytes.

ARQUIVO PARA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO IMPORTAR DO PGD-DCP

Arquivo: DCP.TXT Março/97

REGISTRO TIPO 0

HEADER - Informações sobre a identificação do Demonstrativo e Indicadores de continuação

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "0"
02 Nome do Arquivo 02 09 08 Deve ser "DCP.TXT"
03 CGC da Empresa 10 17 08 Deve estar sempre completo
18 21 04 Número básico
22 23 02 Número de Ordem DV
04 Ano-Base 24 27 4 Ano-Base Deve ser "1995" ou "1996"
05 FILLER 28 79 52 Preencher com brancos
06 Número do Disquete 80 81 02 Número do Volume.
07 Fim de Registro 82 83 02 "0D0A" em hexadecimal.

REGISTRO TIPO 1

Identificação da Empresa/Receitas e Aquisições da Empresa

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "1"
02 CGC da Empresa 02 09 08 Deve ser completo
    10 13 04 Número básico
    14 15 02 Número de Ordem DV
03 Ano-apuração 16 19 4 Deve ser "1995" ou "1996"
04 Situação 20 20 01 Deve ser: "0" - Demonstrativo Normal "7" - Retificador
05 Formação de Apuração 21 21 01 Deve ser: "1" - C.P Anual Centralizada "3" - C.P Antecipado em Dez. Centralizada. "9" - Descentralizada
06 Firma ou Razão Social 22 76 55 Nome da Firma ou Razão Social da Empresa
07 Logradouro 77 103 27 Logradouro da Empresa (Rua, Avenida, Praça, etc)
08 Número 104 109 06 Número do imóvel da Empresa.
09 Complemento 110 128 19 Complemento do Número (Conjunto, sala, Loja, etc.), se houver.
10 Bairro 129 147 19 Bairro da Empresa
11 Município 148 197 50 Município da Empresa
12 UF 198 199 02 UF da Empresa
13 CEP 200 207 08 CEP (EMPRESA)
14 DDD 208 211 04 DDD da Localidade da Empresa
15 Telefone 212 219 08 Número do Telefone da Empresa
16 Fax 220 227 08 Número do Fax da Empresa
17 Receita de Exportação 228 241 14 Informar o valor da Receita de Exportação da Empresa no ano anterior ao de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
18 Receita Operacional Bruta da Empresa 242 255 14 Informar o valor da Receita Operacional Bruta da Empresa no ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
19 Aquisições da Empresa no mês de novembro de 1996 256 269 14 Informar o valor Total das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e material de embalagem no mês de novembro de 1996, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
20 Crédito Presumido Antecipado em Dez. de 1996 270 283 14 Informar o valor do Crédito Presumido utilizado antecipadamente no mês de Dezembro de 1996,, apurado de forma centralizada.
21 Valor Total das Aquisições da Empresa 284 297 14 Informar o valor Total das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e material de embalagem no ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
22 Receita de Exportação da Empresa 298 311 14 Informar o valor da Receita de Exportação da Empresa do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
  Receita Operacional Bruta 312 325 14 Informar o valor da Receita Operacional Bruta da Empresa do ano de apuração,, destinandos as duas últimas posições para o registro de centavos.
24 Crédito Presumido Anual no Ano de 1996 326 339 14 Informar o valor do Crédito Presumido anual apurado de forma centralizada, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano de 1996, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
25 Imposto Devido 340 353 14 Informar o valor do imposto devido, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
26 Imposto a Compensar/Ressarcir/ Transferir 354 367 14 Informar o valor do imposto a compensar, ressarcir ou transferir, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
27 Nome do Representante 368 422 55 Nome do Representante Legal da Empresa
28 CPF do Re-presentante 423 433 11 CPF do Representante Legal da Empresa
29 CPF do Responsável pelo preenchimento 434 444 11 CPF do Responsável pelo preenchimento
30 Nome do responsável pelo preenchimento 445 499 55 Nome do responsável pelo preenchimento
31 DDD Responsável 500 503 4 DDD do responsável
32 TELEFONE
Responsável
504 511 8 Telefone do responsável
33 Fim de Registro 512 513 02 "0D0A" em hexadecimal.

 

REGISTRO TIPO 2

Identificação do Estabelecimento/Demonst. De Apuração do CP anual/Demonst. De Apuração do CP Antecipado

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "2"
02 CGC do Estabelecimento 02 09 08 Deve estar sempre completo
    10 13 04 Número básico
    14 15 02 Número de Ordem DV
03 Logradouro 16 42 27 Logradouro da Empresa (Rua, Avenida, Praça, etc.)
04 Número 43 48 06 Número do imóvel da Empresa.
05 Complemento 49 67 19 Complemento do Número (Conjunto, sala, Loja, etc.), se houver.
06 Bairro 68 86 19 Bairro da Empresa
07 Município 87 136 50 Município da Empresa
08 UF 137 138 02 UF da Empresa
09 CEP 139 146 08 CEP (EMPRESA)
10 DDD 147 150 04 DDD da Localidade da Empresa
11 Telefone 151 158 08 Número do Telefone da Empresa
12 Fax 159 166 08 Número do Fax da Empresa
13 Atividade Econômica 167 171 05 Código da Atividade Econômica Principal
14 Receita das Exportações do Estabelecimento 172 185 14 Informar o valor da Receita de exportação do Estabelecimento no ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
15 Receita Operacional Bruta do Estabelecimento 186 199 14 Informar o valor da Receita Operacional Bruta do Estabelecimento no ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
16 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Janeiro 200 213 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas,, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Janeiro no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
17 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Fevereiro 214 227 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no Mês de Fevereiro no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
18 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Março 228 241 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no Mês de Março no ano de apuração destinandoas duas últimas posições para o registro de centavos.
19 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de abril 242 255 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no Mês de Abril no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
20 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Maio 256 269 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Maio no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
21 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de junho 270 283 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Junho no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
22 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Julho 284 297 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Julho no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos

 

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
23 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de agosto 298 311 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Agosto no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
24 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Setembro 312 325 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no Mês de Setembro no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
25 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Outubro 326 339 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-Primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Outubro no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
26 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Novembro 340 353 14 nformar o valor das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Novembro no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
27 Valor das Aquisições do Estabelecimento do Mês de Dezembro 354 367 14 Informar o valor das Aquisições de Matérias-primas,, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Dezembro no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
28 Valor Total das aquisições do Estabelecimento 368 381 14 Informar o valor Total das Aquisições de Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no ano de apuração destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
29 Crédito Presumido anual 382 395 14 Informar o valor Crédito Presumido apurado com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
30 Receita de Exportação do Estabelecimento 396 409 14 Informar o valor da Receita de Exportação do ano anterior ao de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
31 Receita Operacional Bruta do Estabelecimento 410 423 14 Informar o valor da Receita Operacional Bruta do Estabelecimento do ano anterior ao de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
32 Mês 01 424 425 02 Deve ser "01"
33 Valor das Aquisições do Estabelecimento no Mês de Dezembro de 1995 426 439 14 Informar o valor das Aquisições e Matérias-primas, Produtos intermediários e Material de Embalagem no mês de Dezembro do ano de 1995, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
34 Valor Mensal das Exportações 440 453 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Dezembro do ano anterior ao de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
35 Valor Mensal do Crédito Antecipado 454 467 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Janeiro do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
36 Mês 02 468 469 02 Deve ser "02"
37 Valor Mensal das Exportações 470 483 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Janeiro do ano anterior ao de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
38 Valor Mensal do Crédito Antecipado 484 497 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Fevereiro do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
39 Mês 03 498 499 02 Deve ser "03""
40 Valor Mensal das Exportações 500 513 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Fevereiro do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
41 Valor Mensal do Crédito Antecipado 514 527 14 Informar o valor do Crédito antecipado referente ao mês de Março do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
42 Mês 04 528 529 02 Deve ser "04"
43 Valor Mensal das Exportações 530 543 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Março do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
44 Valor Mensal do Crédito Antecipado 544 557 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de abril do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
45 Mês 05 558 559 02 Deve ser "05"
46 Valor Mensal das Exportações 560 573 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de abril do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
47 Valor Mensal do Crédito Antecipado 574 587 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Maio do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
48 Mês 06 588 589 02 Deve ser "06"
49 Valor Mensal das Exportações 590 603 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Maio do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
50 Valor Mensal do Crédito Antecipado 604 617 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Junho do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
51 Mês 07 618 619 02 Deve ser "07"
52 Valo Mensal das Exportações 620 633 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Junho do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
53 Valor Mensal do Crédito Antecipado 634 647 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Julho do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
54 Mês 08 648 649 02 Deve ser "08"
55 Valor Mensal das Exportações 650 663 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Julho do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
56 Valor Mensal do Crédito Antecipado 664 677 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Agosto do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
57 Mês 09 678 679 02 Deve ser "09"
58 Valor Mensal das Exportações 680 693 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Agosto do ano anterior ao de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.

 

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
59 Valor Mensal do Crédito Antecipado 694 707 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Setembro do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
60 Mês 10 708 709 02 Deve ser "10"
61 Valor Mensal das Exportações 710 723 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Setembro do ano anterior ao de apuração, destinando as últimas posições para o registro de centavos.
62 Valor Mensal do Crédito Antecipado 724 737 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Outubro do ano de apuração,, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
63 Mês 11 738 739 02 Deve ser "11"
64 Valor Mensal das Exportações 740 753 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Outubro do ano anterior ao de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
65 Valor Mensal do Crédito Antecipado 754 767 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Novembro do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
66 Mês 12 768 769 02 Deve ser "12"
67 Valor Mensal das Exportações 770 783 14 Informar o valor da Receita de Exportação do mês de Novembro do ano anterior ao de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
68 Valor Mensal do Crédito Antecipado 784 797 14 Informar o valor do Crédito Antecipado referente ao mês de Dezembro do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos
69 Total do Crédito Antecipado 798 811 14 Informar o valor Total do Crédito Antecipado referente do ano de apuração, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
70 Imposto Devido 812 825 14 Informar o valor do imposto devido, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
71 Imposto a compensar ou Ressarcir 826 839 14 Informar o valor do imposto a compensar ou a ressarcir, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
72 Fim de Registro 840 841 02 "0D0A" em hexadecimal.

 

REGISTRO TIPO 3
Dados das Exportações Diretas

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "3"
02 CGC do Estabelecimento 02 09 08 Deve estar sempre completo
    10 13 04 Número básico
    14 15 02 Número de Ordem DV
03 Número da Nota Fiscal 16 21 06 Número da Nota Fiscal
04 Série da Nota Fiscal 22 22 01 Série da Nota Fiscal
05 Subsérie da Nota Fiscal 23 25 03 Subsérie da Nota Fiscal, se houver.
06 Data da Emissão 26 31 06 Data da Emissão da Nota Fiscal. formato: DDMMAA
07 Valor da Nota Fiscal 32 45 14 Valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, em Real, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
08 Número do Despacho 46 56 11 Número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração do Despacho de Exportação.
09 Data de Embarque 57 62 06 Data do Embarque Formato: DDMMAA
10 Valor do Despacho 63 76 14 Valor Total do Despacho na operação de Exportação, em Real, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
11 Fim do Registro 77 78 02 "0D0A" em hexadecimal

REGISTRO TIPO 4
Dados das Vendas à Comercial Exportadora

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "4"
02 CGC do Estabelecimento 02 09 08 Deve estar sempre completo
10 13 04 Número básico
14 15 02 Número de Ordem DV
03 CGC da Empresa Comercial Exportadora 16 23 08 Deve ser sempre completo
24 27 04 Número básico
28 29 02 Número de Ordem DV
04 Número da Nota Fiscal 30 35 06 Número da Nota Fiscal
05 Série da Nota Fiscal 36 36 01 Série da Nota Fiscal
06 Subsérie da Nota Fiscal 37 39 03 Subsérie da Nota Fiscal, se houver.
07 Data da Emissão 40 45 06 Data da Emissão da Nota Fiscal. Formato: DDMMAA
08 Valor da Nota Fiscal 46 59 14 Valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, em Real, destinando as duas últimas posições para o registro de centavos.
09 Fim de Registro 60 61 02 "0D0A" em hexadecimal

REGISTRO TIPO 5
Dados das Transferências de Crédito

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "5"
02 CGC do Estabelecimento 02 09 08 Deve estar sempre completo
    10 13 04 Número básico
    14 15 02 Número de Ordem DV
03 CGC Do Estabelecimento beneficiário da transferência de CP 16 23 08 Deve estar sempre completo
    24 27 04 Número básico
    28 29 02 Número de Ordem DV
04 Valor da Nota Fiscal 30 43 14 Valor total da Nota Fiscal de transferência do crédito presumido apurado pela matriz para cada estabelecimento.
05 Número da Nota Fiscal 44 49 06 Número da Nota Fiscal
06 Data da Emissão 50 55 06 Data da Emissão da Nota Fiscal. Formato: DDMMAA
07 Fim de Registro 56 57 02 "0D0A" em hexadecimal

REGISTRO TIPO 9
Registro Totalizador do Arquivo

Número do Campo Nome do Campo Posição
inicial
Posição
final
Tamanho Conteúdo
01 TIPO 01 01 01 DEVE SER "9"
02 Total de Registros 02 07 06 Quantidade total de registros no disquete:
Quantidade de Registro Tipo 0
Quantidade de Registro Tipo 1
Quantidade de Registro Tipo 2
Quantidade de Registro Tipo 3
Quantidade de Registro Tipo 4
Quantidade de Registro Tipo 5
Quantidade de Registro Tipo 9
03 Próximo Disquete 08 09 02 Informar número do próximo volume de continuação.
No caso de não existir continuação informar o número deste volume
04 FILLER 10 78 69 Preencher com brancos
05 Fim de Arquivo 79 80 02 "1A1A" em hexadecimal

 

TRIBUTOS FEDERAIS

RESOLUÇÃO Nº 2.368, de 25.03.97
(DOU de 26.03.97)

Estabelece o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) que vigorará no período que menciona.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.03.97, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, será de 1,0095 (um inteiro e noventa e cinco décimos de milésimo), para o cálculo da TR durante o mês de setembro.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

COMUNICADO Nº 5.568, de 20.03.97
(DOU de 25.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de março de 1997 são, respectivamente: 0,6806% (seis mil, oitocentos e seis décimos de milésimo por cento) e 1,6371% (um inteiro e seis mil, trezentos e setenta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.570, de 21.03.97
(DOU de 25.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de março de 1997 são, respectivamente: 0,5605% (cinco mil, seiscentos e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,5158% (um inteiro e cinco mil, cento e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva

 

COMUNICADO Nº 5.574, de 24.03.97
(DOU de 26.03.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 21 e março de 1997 são, respectivamente: 0,4893% (quatro mil, oitocentos e noventa e três décimos de milésimo por cento) e 1,4439% (um inteiro e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.575, de 25.03.97
(DOU de 27.03.97)

Divulga as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos dias 22, 23 e 24 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras - TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR:

a) de 22.03.97a 22.04.97: 0,4831% (quatro mil, oitocentos e trinta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 23.03.97 a 23.04.97: 0,5100% (cinco mil e cem décimos de milésimo por cento);

c) de 24.03.97 a 24.04.97: 0,5588% (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF:

a) de 22.03.97 a 22.04.97: 1,3645% (um inteiro e três mil, seiscentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 23.03.97 a 23.04.97: 1,4409% (um inteiro e quatro mil, quatrocentos e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 24.03.97 a 24.04.97:1,5141% (um inteiro e cinco mil, cento e quarenta e um décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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