ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.445, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.557-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Media Provisória nº 1.557-5, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional

 

LEI Nº 9.447, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)

Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilidade das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida provisória nº 1.470-16, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes do intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º - O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que dete-nham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.

§ 1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.

§ 2º - Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.

Art. 3º - O inquérito de que trata o art. 41 da lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.

Parágrafo único - Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final da caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 5º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade de economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:

I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;

II - transferência do controle acionário;

III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.

Parágrafo único - Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.

Art. 6º - No reguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:

I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, diretos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;

II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;

III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.

Art. 7º - A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão:

I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;

II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 8º - A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.

Art. 9º - Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente:

I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;

II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;

III - impor restrições às atividades da instituição financeira;

IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de autoria contábil ou do auditor contábil independente.

§ 1º - Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.

§ 2º - Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10 - A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os con-correntes.

§ 1º - O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º - Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.

Art. 11 - As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.

Art. 12 - Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.

Parágrafo único - Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.

Art. 13 - Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:

I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;

II - o valor da operação;

III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;

IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.

Art. 14 - Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

§ 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:

...

§ 2º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."

"Art. 26 - ...

...

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."

Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional

 

LEI Nº 9.450, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)

Acrescenta parágrafos ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 75 .....

....

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil".

Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.540-22, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único - São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 11 de outubro de 1997.

§ 6º - O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.

Art. 5º - Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.

Art. 6º - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:

I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;

II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

§ 3º - A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11 - Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º - O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 2º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador, que convocará a outra parte.

§ 3º - O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12 - No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

§ 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.

Art. 13 - No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º - Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º - Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 14 - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 15 - Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16 - O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.540-21, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542-20, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.

Art. 2º - O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Na data do registro, o órgão ou entidade responsável expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

§ 5º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os § § 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis de Trabalho).

Art. 3º - As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 4º - A inexistência de registro no CADIN não implica reco- nhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 5º - O CADIN conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

IV - data do registro.

Parágrafo único - Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Art. 7º - A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º - Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

Art. 8º - A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Art. 9º - Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 10 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

Art. 11 - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 1º - Observados os limites e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 2º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 3º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.

§ 5º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 12 - O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 3º - O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 14 - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.

III - Imposto de Renda decorrente de realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas na Lei nº 9.317, de 1996;

IV - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.

Art. 15 - Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1996 poderão ser parcelados em até 72 prestações, desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de março de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e instituições filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 16 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.

§ 2º - O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.

Art. 17 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:

"Art. 84 -...

...

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encer- rado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445 de 29 de junho de 1988 e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.

Art. 20 - Serão arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.

§ 1º - Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Art. 22 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1996, a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º - Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes condições:

a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;

b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;

c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;

d) o parcelamento será formalizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;

e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato de parcelamento;

f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 4º - Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.

Art. 23 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição, do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 24 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Art. 25 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em Reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 26 - Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 27 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.542-19, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 28 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº 8.981, de 1995.

Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.551-20, de 13.04.97
(DOU de 14.03.97)

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

..."

Art. 3º - ...

I - 25%, na navegação de longo curso;

II - 10%, na navegação de cabotagem;

III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º.

..."

"Art. 5º - ...

...

III - ...

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV - ...

...

c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;

V - ...

...

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;

f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;

g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros.

h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;

j) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

§ 1º - Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.

§ 2º - Ficam suspensas do pagamento do AFRMM, passando o novo prazo de recolhimento, correspondente à totalidade ou à parte de carga, a partir da data de sua nacionalização, nos seguintes casos, desde que não estejam alcançados pelas isenções previstas nesta Lei:

a) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:

1. trânsito aduaneiro;

2. entreposto aduaneiro;

3. entreposto industrial;

b) as mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros atípicos:

1. depósito especial alfandegado;

2. depósito afiançado;

3. depósito franco."

"Art. 9º - As parcelas recolhidas às contas a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.

..."

"Art. 10 - ...

I - ...

...

e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decor- rentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior."

"Art. 16 - ...

 

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:

1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.

§ 1º - As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do Inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cada biênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§ 2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26."

"Art. 29 - ...

Parágrafo único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."

Art. 2º - Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.

§ 1º - A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o Agente Financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§ 3º - Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.

§ 4º - O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.

§ 5º - A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 6º - Os valores cedidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.

Art. 3º - Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5º do Decreto Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.551-19, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Luiz Portella Pereira
Antonio Kandir

 

PORTARIA Nº 449, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de fevereiro de 1997, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
MODALIDADES
DE LICITAÇÃO
23 I

I

I

a

b

c

154.201,96

1.542.019,59

1.542.019,59

OBRAS/ SERV. ENG.
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

II

II

II

a

b

c

38.550,49

616.807,84

616.807,84

COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

24 I -

-

7.710,10 DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/ SERV. ENG.
II - 1.927,52 COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Os valores divulgados por esta Portaria somente serão revistos pelo Poder Executivo Federal quando julgado necessário, conforme artigo 120 da Lei nº 8.666/93, na redação que lhe deu a Medida Provisória nº 1.531-3, de 27 de fevereiro de 1997.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

PORTARIA Nº 450, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO:
MODALIDADES/LIMITES
- I - 616.807,84 Concorrência
- II - 616.807,84 Leilão
- III - 38.550,49 Convite
- a 1.777,71 Distribuição de Material em Lotes
- b 1.777,71

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 16, de 05.03.97
(DOU de 06.03.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o Art. 83, Inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, resolve:

Art. 1º - Prorrogar, excepcionalmente, o prazo para renovação de registro nos itens constantes no "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais".

Art. 2º - Para efetivação da "Renovação de Registro", no exercício de 1997 obedecer-se-ão às seguintes condições:

a) pagamento à vista até 31/03/97, desconto de 20% (vinte por cento);

b) pagamento após 31/03/97 e efetuado até 30/04/97, desconto de 10% (dez por cento).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins

 

PORTARIA Nº 19, de 07.03.97
(DOU de 11.03.97)

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "c", respectivamente dos subitens 4.1 e item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final.

Art. 2º - Os produtos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final.

§ 1º - Para fins de viabilização do disposto no caput deste artigo, o fabricante ou acondicionador deverá informar o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.

§ 2º - O peso da embalagem não poderá ser superior ao declarado.

Art. 3º - Excetuam-se, das exigências estabelecidas no artigo primeiro, os produtos comercializados a granel, pesados sem qualquer embalagem, em quantidade determinada pelo consumidor final. Os produtos sujeitos a perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por "cintas, anéis e etiquetas", deverão ser pesados na presença do consumidor.

Art. 4º - Serão considerados como parte integrante do produto cárneo embutido, para fins de determinação da quantidade líquida, as tripas naturais ou artificiais, a cera que o envolver ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua elaboração.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria INMETRO nº 164, de 13 de dezembro de 1995.

Júlio Cesar Carmo Bueno

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

LEI Nº 9.441, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)

 

Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.533-2, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:

I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto de infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.

Art. 2º - A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Lei não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.

Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos critérios incluídos em parcelamento.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.533-1, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional

 

RESOLUÇÃO Nº 422, de 27.02.97 (*)
(DOU de 06.03.97)

ASSUNTO: Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 15 do Decreto nº 569, de 16 de fevereiro de 1992 e o inciso V do artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612/92, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessas medidas, resolve:

1 - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Contribuições Previdenciárias, para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

1.1 - A contribuição previdenciária ou qualquer outra importância arrecadada pelo INSS que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 5,00 (cinco reais), quando então deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

2 - O critério a que se refere o artigo anterior aplica-se, também, às quitações de documentos de arrecadação que resultarem negativos em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios cor-respondentes a Salário-Família e Salário-Maternidade.

Crésio de Matos Rolim

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO de 3/3/97, Seção 1, página 3917.

 

RESOLUÇÃO Nº 431, de 12.03.97
(DOU de 14.03.97)

ASSUNTO:

Anula os efeitos da Ordem de Serviço INSS/DSS/Nº 550, de 22 de agosto de 1996.

FUNDAMENTO LEGAL:

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO que o Artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o Artigo 118 do Decreto nº 2.172/97 e o Parágrafo 3º do Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 26/85, asseguram aos anistiados, para fins de aposentadoria, as promoções ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam;

CONSIDERANDO que as promoções outorgadas pelo Artigo 8º do ADCT, são somente aquelas decorrentes de direito fundado na antiguidade e não de expectiva vinculada ao critério de merecimento;

CONSIDERANDO que o Artigo 125 do Decreto nº 2.172/97, estabelece que o valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado, conforme previsto no Artigo 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente ou cujo plano de carreira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao início do benefício, não estando subordinados ao limite máximo previsto no Artigo 33;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissãso de Jornalista;

CONSIDERANDO o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, que dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972/96 e dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612/78, que disciplina que as atividades de Editor, Secretário, Sub-Secretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão, são funções de confiança, privativas de jornalistas; e

CONSIDERANDO, ainda, que a Administração Pública pode, em qualquer tempo, rever os seus atos administrativos, resolve:

1 - Anular os efeitos da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 550, de 22 de agosto de 1996, que determina que seja considerado o cargo de "editor" em toda Aposentadoria Excepcional de Jornalista Anistiado.

2 - Determinar a revisão dos benefícios excepcionais de anistiados, com a finalidade de adequá-los aos moldes estabelecidos no Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS e atos normativos que regem a matéria.

3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Crésio de Matos Rolim

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 156, de 04.03.97
(DOU de 10.03.97)

Dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, e Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD, e atualiza normas para suas expedições.

Fundamento Legal: Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 8.870, de 15.04.94; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96; Decreto nº 356, de 07.12.91 na redação dada pelo Decreto nº 612 de 21.07.92, e alterações posteriores.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as normas relativas à Certidão Negativa de Débito - CND, às disposições do Decreto nº 356, de 07.12.91 e alterações, que deram nova redação ao Regulamento de Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas às Certidões Positivas, às disposições da Lei nº 5.172 de 25.10.66 - Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

1 - Alterar o formulário "Certidão Negativa de Débito - CND", modelo DAF 4007, aprovado pela Ordem de Serviço número 32 de 25 de março de 1992 (DOU de 08.04.92 - Seção I) (Anexo I), cuja impressão em papel de garantia, fica a cargo da Direção Geral do INSS, cabendo à Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF a sua distribuição.

1.1 - O recebimento, a guarda, a redistribuição e o controle dos formulários são atribuições, nos Estados e Distrito Federal, da Coordenação, Divisão, Serviço e Núcleo Executivo, de Arrecadação e Fiscalização.

1.2 - Em todas as localidades o formulário modelo DAF-4007 deverá estar em uso a partir de data a ser fixada por Circular da Coordenação Geral de Arrecadação, que determinará também aos órgãos regionais o recolhimento e a incineração dos formulários colocados em desuso, na forma das instruções vigentes.

2 - Instituir o formulário "CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO - CPD", modelo DAF-0000 (Anexo II).

3 - Alterar o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PCND", modelo DAF, AR-4204 (Anexo III), a ser adquirido no comércio.

4 - A "DECLARAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA - DRO", modelo DAF AR-4205, servirá, também, como requerimento para emissão de CND, dispensando-se o PCND, no caso de obra de construção civil.

5 - Instituir o formulário "DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO", (Anexo IV) com a finalidade de subsidiar a fiscalização, que será preenchido, em via única, por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, e apresentado juntamente com o PCND, para os fins dos incisos II e III do item 7.

5.1 - O formulário "DISO" será fornecido pelo PAF, sendo facultada sua reprodução pelo interessado.

6 - Determinar que a prova para impressão do formulário "Certidão Negativa de Débito" seja homologada pela Coordenação Geral de Arrecadação.

6.1 - Se atendidas as especificações, será registrada no verso do modelo a expressão "APROVO", seguindo-se data, assinatura e carimbo, da autoridade competente.

1 - DA EXIGIBILIDADE

7 - A autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira, em geral, no âmbito de suas atividades, deve obrigatoriamente exigir a apresentação de prova de regularidade perante a Previdência Social nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação e contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, desde que de valor superior a Cr$ nº 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado a partir de 01.08.91 nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de "habite-se" por parte do órgão municipal competente, e de sua "averbação" no Registro de Imóveis;

III - do incorporador no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição ou revalidação do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16.12.64);

IV - da pessoa jurídica e equiparada na contratação de operação de crédito e na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato com instituições financeiras que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM E FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) recursos captados através de caderneta de poupança.

7.1 - Considera-se pessoa jurídica e equiparado para efeitos do inciso IV deste item a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

7.2 - Considera-se, também, empresa para efeito deste ato aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

7.3 - Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.

7.4 - Poderá ser aceito pelo responsável por órgão do Poder Público, de registro público ou instituição financeira, declaração, sob as penas da lei, do proprietário rural, pessoa física (Segurado Especial), de que não possui empregado, nem comercializa a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor.

7.4.1 - Considera-se órgão do Poder Público o órgão da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública e sociedade de economia mista).

7.5 - Para efeitos do disposto nos incisos I e IV deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo.

7.5.1 - O disposto neste subitem não se aplica ao produtor rural pessoa física inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo.

7.6 - O valor referido no item 7, inciso I alínea "c" atualmente é de R$ 14.081,57 (quatorze mil e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos), conforme estabelecido na OS/INSS/DAF nº 153, de 22.01.97, publicado no DOU em 28.01.97 e sofrerá alteração toda vez que houver reajustamento dos benefícios de prestação continuada.

II - DA NÃO EXIGIBILIDADE

8 - Fica dispensada apresentação de Certidão Negativa de Débito:

a) na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a prova;

b) na constituição de garantia oferecida por segurado especial, para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte, referido no artigo 24 do ROCSS, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, para tanto bastando o registro, no instrumento respectivo, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social;

c) na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observado o disposto nos subitens 7.2 e 7.5;

d) no "habite-se" e na "averbação" previstos no inciso II, do item 7 para imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1996;

e) no "habite-se" e na "averbação" previstos nos incisos II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, com área total e edificação não superior a 70 (setenta) metros quadrados, devendo o proprietário declarar, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados.

8.1 - O disposto na letra "e" deste item se aplica às construções iniciadas a partir de 09 de dezembro de 1991, data de publicação do Decreto 356/91.

8.2 - As empresas que exploram exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis ficam dispensadas da apresentação da CND decorrente de transação imobiliária (Inciso I, letra "b" do item 7), desde que, o imóvel não faça parte do ativo permanente, e as benfeitorias, se houver, estejam regularmente averbadas no Registro de Imóveis.

8.2.1 - O disposto no subitem não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos inciso II e III do item 7 e nem se aplica às empresas que concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço, ou ainda, promovam incorporações imobiliárias.

8.3 - Na hipótese do subitem 8.2, o fato será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação.

III - DA RECEPÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CND

9 - O PCND e a própria DRO, quando decorrente da regularização de obra de construção civil, são documentos hábeis para requerer Certidão Negativa de Débito, devendo ser preenchido à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, assinado pelo contribuinte ou seu preposto e recepcionados pelo PAF:

a) do estabelecimento centralizador da contabilidade da empresa para fins de fiscalização, abrangendo obra de construção civil executada por pessoa jurídica, inclusive construtora, nas hipóteses do inciso II do item 7;

b) da localidade onde se situar a obra de construção civil executada por proprietário pessoa física, nas hipóteses do inciso II do item 7;

c) do local da obra, quando executada por empresa construtora,, para unidade específica de propriedade de pessoa física, na eventualidade de não haver regularização pela construtora;

d) da localidade onde se situar a propriedade rural de pessoa física;

e) de qualquer dos estabelecimentos da empresa a ele jurisdicionada, sem prejuízo porém das providências previstas nos subitens, em relação à matriz ou estabelecimento centralizador e a todos os demais estabelecimentos, dependências e obras de construção civil.

9.1 - Após a recepção do requerimento, considerando todos os estabelecimentos, dependências e obras de construção civil, o PAF deverá adotar as seguintes providências:

a) verificar a existência de outros estabelecimentos, além do solicitante;

b) verificar os dados cadastrais do contribuinte, atualizando-os se necessário;

c) verificar no conta-corrente os recolhimentos dos últimos 60 (sessenta) meses, inclusive quanto à existência de ACAL, observado o subitem 9.1.4 e dispensada a confirmação de recolhimento para a última competência do período se ainda não incluída no conta-corrente;

d) verificar se consta débito notificado ou registrado, impeditivo da expedição da CND, em Registro de Processo de Infração - RPI - e no CGC raiz da empresa no banco de dados do cadastro de débito;

e) verificar a existência de Acordos Trabalhistas sem o respectivo recolhimento;

f) verificar a situação de direito à isenção de contribuições previdenciárias em relação às entidades que assim o declararem, junto à GRAF jurisdicionante.

9.1.1 - O PAF que não tenha comunicação com o Sistema Central de Dados utilizará qualquer meio disponível, para que a GRAF providencie as pesquisas acima.

9.1.2 - Na ausência de recolhimento em qualquer competência o PAF deverá tomar as seguintes providências:

a) solicitar a apresentação da GRPS do contribuinte ou comprovação de inexistência de fato gerador;

b) verificar no conta-corrente (tela CGRPS do ATARE) todas as possibilidades de identificação do recolhimento;

c) observar se no conta-corrente do contribuinte não constam recolhimentos na competência "99/99";

d) verificar se houve erro de lançamento de identificador, seja na numeração, na utilização de outra matrícula ou no número do CGC;

e) na identificação de ocorrências previstas nas letras "b", "c" e/ou "d", para corrigir o CGC/matrícula CEI ou a competência do recolhimento no conta-corrente, utilizar o módulo ACOM ou MACP do ATARE ou outro sistema que venha a ser disponibilizado.

9.1.2.1 - Poderá ser aceita Declaração do Agente Arrecadador confirmando a autenticação do documento de arrecadação, subscrita pelo gerente ou pessoa responsável.

9.1.3 - Não confirmado o recolhimento, o PAF deferirá o pedido, apreenderá a GRPS para verificação, na forma de ato próprio, consultará o SIM on-line ou emitirá PIM manual (desde que se trate de GRPS-3 ou anterior à introdução do sistema "fita-a-fita"), e, persistindo a não confirmação, encaminhará a documentação à Comissão de Apuração de Fraude.

9.1.4 - Na hipótese de PCND, em que se comprove a emissão de Certidão Negativa de Débito-CND em data anterior, para qual já tenham sido feitas as verificações acima, serão confirmados no conta-corrente, somente, os recolhimentos das competências subseqüentes à Certidão já emitida.

9.2 - Verificada a existência de ACAL ou Acordos Trabalhistas sem o devido recolhimento, em qualquer competência, o PAF solicitará a quitação dos mesmos, sem a qual não será liberada a CND.

9.3 - Para CND de obra de construção civil prevista nos incisos II do item 7, fica dispensada a exigência de verificação da situação de regularidade de todas as dependências, estabelecimentos e outras obras da empresa.

10 - O prazo para emissão das Certidões será de até 10 (dez) dias úteis a contar da data do PCND ou do cumprimento de exigências.

IV - DA EMISSÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

11 - A Certidão Negativa de Débito será expedida com a finalidade específica, nos casos de:

a) baixa;

b) "habite-se" ou "averbação";

c) nos casos previstos no item 20;

d) nos casos previstos na alínea "a" do inciso I do item 7, caso o requerente tenha celebrado acordo para pagamento parcelado do débito sem oferecimento de garantia na forma da legislação;

11.1 - Nos demais casos, será expedida para quaisquer das finalidades previstas nas Leis 8.212/91 e 8.870/94.

12 - Será expedida a Certidão Negativa de Débito - CND, desde que:

a) não haja falta de recolhimento de contribuição devida, atualização monetária, multa e juros moratórios;

b) o débito esteja pendente de julgamento em decorrência de apresentação de defesa ou recurso tempestivos;

c) o débito seja pago;

d) o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

e) o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do artigo 87 do ROCSS, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63 do citado Regulamento.

12.1 - Havendo débito aguardando prazo para defesa ou recurso, a CND somente será emitida se o contribuinte apresentar defesa ou interpuser recurso.

V - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

13 - Será expedida Certidão Positiva de Débitos Previdenciários - CPD sempre que o contribuinte requerer CND e se constatar as seguintes situações:

a) falta de recolhimento de contribuições devidas, atualização monetária multa e juros moratórios;

b) existência de débitos constituídos e não contestados, ou considerados definitivos;

c) no caso de débito contestado parcialmente e que a parte não contestada não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento garantido na forma do artigo 87 do ROCSS;

d) existência de Confissão de Dívida Fiscal - CDF sem oferecimento de garantia na forma do art. 87 do ROCSS, desde que não tenha sido concedida CND nos termos da alínea "d" do item 11;

e) demais casos descritos nas letras "a", "b", "c" e "d" do subitem 13.1 desta Ordem de Serviço.

13.1 - A CPD será emitida em 02 vias, sendo a 1ª via entregue ao contribuinte e a 2ª, anexada ao respectivo PCND, com as seguintes informações:

a) Campo 1 - DADOS DO CONTRIBUINTE

Informar os dados do contribuinte.

b) Campo 2 - CONSTAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES CADASTRAIS

Faltam dados cadastrais dos responsáveis pela empresa;

Outros (especificar a situação).

c) Campo 3 - CONSTAM AS SEGUINTES FALHAS DE CONTRIBUIÇÕES

Falta de recolhimento de contribuições, inclusive atualização monetária, multa e juros moratórios, nas seguintes competências: 00/00 (listar quais competências);

Falta de recolhimento em rubrica (EMPRESA, SEGURADOS, TERCEIROS) nas competências:

00/00 (listar quais competências e rubricas);

Falta de recolhimento de contribuição devida em reclamação trabalhista;

Não quitação de ACAL (listar competências);

Informação Fiscal de Débito não liquidada;

Outros (especificar a situação).

d) Campo 4 - CONSTAM OS SEGUINTES DÉBITOS

NFLD nº 00.000.000 com valor consolidado de R$ 00.000,00, em 00.00.00 (Listar o(s) número(s) da(s) NFLD, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;

NPP nº 00.000.000 com valor consolidado de R$ 00.000,00, em 00.00.00 (Listar o número da NPP, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra;

CDF nº 00.000.000 de 00/00/00 sem oferecimento de garantia, na forma do artigo 87 do ROCSS.

AI nº 000 a XXX, no valor de R$ 0.000,00, em 00.00.00 (Listar o(s) números(s) do(s) AI, o valor e a data), seguido da informação sobre a situação em que se encontra.

13.1.1 - Os campos 2, 3 e/ou 4 poderão ser ampliados ou conter anexos.

13.2 - Quando a constatação das pendências impeditivas à emissão de CND ocorrer através da utilização do Sistema de CND Corporativa, poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido, sem necessidade de transcrição no formulário de todos os impedimentos. Todas as páginas do relatório anexo à CPD deverão ser rubricadas pelo servidor do PAF.

13.3 - A numeração do formulário CPD será a mesma do respectivo PCND.

13.4 - A entrega da CPD deverá ser acompanhada dos mesmos cuidados relativos à entrega da CND, e para este fim o representante legal da empresa ou pessoa legalmente autorizada deverá apresentar, conforme o caso:

a) documentação de identificação;

b) autorização para recebimento;

c) instrumento de constituição da empresa ou alteração.

VI - EMISSÃO DE CND PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

14 - No caso de PCND, para a finalidade do inciso II do item 7, formalizado por pessoa jurídica, inclusive empresa construtora, a CND será expedida, independentemente de prévia fiscalização, desde que se apresente o seguinte:

a) "Declaração e informação sobre Obra - DISO", devidamente preenchida, em 02 vias;

b) todas as GRPS do período de execução da obra, inclusive de subempreiteira, etc..., que somente serão aceitas no caso de possuírem vinculação inequívoca à obra.

14.1 - A CND será expedida em nome da empresa construtora e do proprietário do imóvel, separados por barra, registrando-se, no campo 3 o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da construção a ser averbada.

14.2 - O "DISO" e respectivos anexos, se houver, serão recepcionados no PAF, conferidos terão os recolhimentos confirmados no conta-corrente e em seguida encaminhados à GRAF jurisdicionante do centralizador da contabilidade da empresa, e a 2ª via anexada ao PCND.

14.2.1 - A GRAF adotará as seguintes providências:

a) avaliará as informações contidas no formulário e anexos, inclusive aferindo a mão-de-obra, na forma da Ordem de Serviço específica e de acordo com o resultado definirá a ordem de prioridade para fiscalização da empresa;

b) definida a prioridade, a fiscalização será efetivada na obra objeto da CND, podendo, a critério da gerência, estender a fiscalização às demais obras da empresa.

14.3 - A baixa da matrícula da obra se efetivará por ocasião da fiscalização da empresa.

14.4 - O proprietário do imóvel ou dono da obra que contrate empresa construtora, poderá obter a CND em seu nome, desde que responda pelas contribuições devidas.

15 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter CND para a finalidade do inciso II do item 7, relativa a sua unidade, observado o que se segue:

15.1 - O PCND quando se tratar de obra de pessoa jurídica, MAT/CEI código /7, ou DRO quando se tratar de obra de construção civil particular, MAT/CEI, código /6, preenchido pelo condômino, identificando sua unidade, será recepcionado no PAF jurisdicionante do local da obra, juntamente com os seguintes documentos:

a) instrumento público ou particular com firma reconhecida comprovando o direito de posse da unidade;

b) Escritura de Convenção do Condomínio, ou documento equivalente, regularmente registrada em cartório, pela qual se possa apurar as partes comuns da construção.

15.1.1 - O PCND será encaminhado à fiscalização, que dará tratamento prioritário, levantando o débito global da construção e apurando a parte do débito correspondente à unidade; transmitindo ao PAF as informações necessárias sobre as contribuições devidas relativas à unidade, para preenchimento de GRPS ou GRPS-3, no caso de Notificação Fiscal na forma de instrução própria, a ser recolhida pelo requerente.

15.2 - A GRPS-3, referida no subitem anterior, será preenchida como segue:

a) no campo 2, registrar os nomes do condomínio e do condômino, separados por barra;

b) nos campos 3 a 7, o endereço completo da unidade;

c) no campo 8, a identificação (nome e CGC) do construtor e, se for o caso, a expressão "PAGAMENTO PARCIAL";

d) no campo 9, colocar o número 2;

e) no campo 10, matrícula da obra;

f) no campo 11, FPAS 507;

g) no campo 12, número do débito (DEBCAD), se for o caso.

15.3 - Quitada a GRPS-3, o PAF expedirá a CND requerida, referente à unidade, na matrícula da obra.

16 - A CND de obra de construção civil regularizada pela área equivalente será emitida com consignação da área real da construção.

16.1 - Na hipótese de construção parcial, a CND será expedida com expressa menção da área parcialmente concluída.

16.2 - Quando não houver área definitivamente concluída, estando a totalidade da obra em andamento, deverá ser mencionado expressamente o percentual de regularização da área total, no campo "OBSERVAÇÕES".

17 - Poderá ser emitida uma única CND para obra de construção civil que englobe acréscimo, reforma e/ou demolição em caso de matrícula única, inutilizando o campo da CND "ÁREA CONSTRUÍDA/DEMOLIDA".

17.1 - No campo "OBSERVAÇÕES" da CND será discriminada, inclusive por extenso, cada uma das áreas de acréscimo, de reforma e/ou demolição.

18 - Se o contribuinte solicitar nova CND referente à obra, o PAF somente a expedirá sem qualquer outra exigência ou formalidade, caso seja justificada a necessidade de novo documento, e nos mesmos termos da anterior, devendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" "EM SUBSTITUIÇÃO À CND NÚMERO ..., SÉRIE...., EMITIDA EM .../.../...".

VII - DO MANDADO DE SEGURANÇA

19 - Quando a empresa ou contribuinte apresentar sentença concessiva de Liminar, exarada em Mandado de Segurança, determinando a expedição de Certidão, a Gerência da GRAF ou a Chefia do PAF, citada como autoridade coatora, dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a Certidão para a finalidade referida no mandado ou na petição.

19.1 - A Certidão registrará no campo "OBSERVAÇÕES" a expressão "EXPEDIDA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUTOS Nº ...../JUIZO..../....VARA.

19.2 - Expedida a Certidão determinada, a GRAF/PAF a encami-nhará à Procuradoria Estadual/Regional/Local - PE/PR/PL, juntamente com cópia da decisão judicial e do ofício que a acompanha, além do extrato de débito e da cópia da CPD eventualmente emitida.

19.2.1 - Caso a liminar seja proveniente de Mandado de Segurança Preventivo em que não houve a emissão da CPD, a GRAF/PAF deverá encaminhar à PE/PR/PL, além dos documentos constantes do subitem anterior, relatório sucinto da situação da empresa.

19.2.2 - A entrega da Certidão será de responsabilidade da Procuradoria que a recebeu.

19.2.3 - Nas GRAF/PAF localizados fora de sede de PE/PR/PL a Certidão expedida poderá ser entregue diretamente ao contribuinte, sendo a documentação constante no subitem 19.2 bem como cópia da Certidão emitida encaminhada imediatamente à Procuradoria jurisdicionante.

19.3 - A emissão de nova Certidão por força do mesmo Mandado de Segurança ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Estadual/Procuradoria Regional ou Procuradoria Local.

19.4 - Para emissão de Certidão nas situações previstas neste item e seus subitens, o contribuinte deverá preencher o PCND, havendo recusa, o PAF o preencherá.

19.5 - Caso a sentença judicial determine a expedição de Certidão na qual constem discriminados os créditos do INSS com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, será expedida Certidão conforme o modelo do Anexo V, que poderá ser adaptado, se necessário às determinações da sentença, conforme a finalidade a que se destina, citada no mandado.

19.6 - Na hipótese da empresa estar inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados - CADIN, deverá ser comandada a suspensão do bloqueio mediante encaminhamento à GRAF, via fax, do formulário próprio devidamente preenchido.

19.6.1 - A GRAF retransmitirá o comando de suspensão do bloqueio, também via fax, à Divisão/Serviço/Seção de Cobrança.

19.7 - Consideram-se créditos com exigibilidade suspensa o débito regularmente parcelado, com ou sem garantia, o contestado integralmente através de defesa ou recurso, tempestivos, e o débito objeto de depósito, pelo seu montante integral.

VIII - DA INTERVENIÊNCIA

20 - É facultado ao INSS intervir em instrumento para o qual haja exigência de CND, através da emissão de Certidão com finalidade específica e exclusiva para a habilitação ao recebimento de crédito, desde que fique assegurada a liquidação do débito ou a sua amortização até o valor do crédito liberado.

20.1 - Ocorrendo débito impeditivo para emissão de CND, é facultado ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, com a anuência da Procuradoria, interceder junto às partes, a fim de liquidar o valor do débito, em operação simultânea com a liberação dos créditos pela instituição financeira, sendo firmado, para tal, instrumento próprio.

20.1.1 - O gerente entregará a CND mediante comprovação de que o contribuinte autorizou expressamente a instituição financeira, em caráter irrevogável, salvo com anuência, também expressa, da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a debitar em sua conta corrente o valor total das GRPS relacionadas, com discriminação do número do débito ou das competências a recolher e respectivos valores.

21 - No caso de vinculação de parcelas de preço de bem imóvel a ser negociado pela empresa, proceder-se-á de acordo com a OS Conjunta INSS/DAF/PG Nº 18, de 09 de junho de 1994.

IX - DO ARQUIVAMENTO E DA TRANSCRIÇÃO

22 - A Certidão Negativa de Débito expedida para os fins de averbação deverá ser apresentada e arquivada no original.

22.1 - A CND emitida para os fins dos incisos I, III, e IV do item 7 e para concessão de "Habite-se", poderá ser apresentada/arquivada por cópia autenticada em cartório ou à vista do original.

23 - É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da Certidão, bastando:

a) referência ao seu número, série e data de emissão;

b) guarda da CND para posterior verificação pelo INSS, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura ou registro, facultado ao cartório de registro de imóveis substituir a guarda do respectivo impresso pela microfilmagem do documento, observados os dispositivos legais que regem a matéria.

X - DA VALIDADE

24 - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão, salvo no caso de apresentação para concessão de "habite-se", quando terá validade permanente.

24.1 - Excepcionalmente, o contribuinte poderá obter mais de uma CND dentro do prazo de validade.

25 - A CND ou CPD emitida para CGC (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

XI - DA ENTREGA

26 - A entrega da Certidão Negativa de Débito ou da Certidão Positiva de Débito Previdenciário será feita ao representante legal da empresa ou a pessoa maior autorizada, bastando apresentar, conforme o caso:

a) documento de identificação;

b) autorização para recebimento;

c) instrumento de constituição da empresa ou alteração.

26.1 - A documentação apresentada será devolvida de imediato ao portador.

26.2 - A CND poderá ser entregue ao contador da empresa e, a pedido poderá ser encaminhado através de correspondência.

26.3 - quando da entrega da CND ou da CPD, o seu recebimento deverá ser declarado por escrito no verso do PCND.

26.4 - A Certidão emitida que não tenha sido retirada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias será inutilizada. Para obter nova Certidão deverá formalizar novo pedido.

XII - DAS PENALIDADES

27 - A prática de ato ou registro público, com inobservância do disposto no item 7, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato ou registro para todos os efeitos, aplicando-se ao servidor, ao serventuário da justiça e à autoridade ou órgão a multa prevista nos artigos 107 a 113 do ROCSS, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível, reajustada na forma da legislação.

28 - A instituição financeira, que não exigir CND no caso do inciso IV do item 7, ficará sujeito à multa de 100.000 UFIR por operação na forma do artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.870/94.

XIII - DA CND-CORPORATIVA

29 - a partir da implantação no PAF do Sistema CND-Corporativa, a Certidão deverá ser emitida mediante utilização do sistema.

30 - A aceitação do pedido de CND será condicionado à exatidão dos dados cadastrais (nome, endereço, metragem da obra, etc ...). Na hipótese de inexistência ou desatualização, os dados cadastrais deverão ser previamente atualizados mediante processamento do Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, a ser apresentado pelo contribuinte.

30.1 - No caso de impossibilidade técnica de Cadastrar o Pedido e emitir a CND no Sistema, deverá ser preenchido PCND, que receberá numeração própria.

30.1.1 - A numeração deverá ser seqüencial, iniciando-se em 000001 seguida da indicação do ano, e antepondo-se a letra "E" indicativa da excepcionalidade da numeração independente do Sistema.

30.1.2 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser cadastrada no mesmo a emissão da CND, inclusive informando-se o motivo da emissão fora do Sistema.

30.2 - Quando o Pedido tiver sido cadastrado no Sistema, porém houver impossibilidade técnica da emissão da CND pelo mesmo, a Certidão deverá ser impressa utilizando-se a numeração de Pedido do Sistema, desde que tenham sido feitas todas as verificações necessárias à emissão da CND, e não haja nenhum impedimento.

30.2.1 - Quando for novamente possível utilizar o Sistema, deverá ser simulada a impressão da CND no mesmo, para fins de controle.

31 - As verificações a serem feitas no ATARE, previstas no subitem 9.1, serão realizadas pelo próprio Sistema.

32 - Os controles de emissão de CND serão todos realizados pelo Sistema.

XIV - DO EXTRAVIO, ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO DE CND

33 - Na ocorrência de extravio de formulário de CND deverão ser tomadas, dentre outras que se entender convenientes e oportunas, as seguintes providências:

a) comunicação à autoridade policial competente, para lavratura do Boletim de Ocorrência (BO), sempre que houver indícios de entrada de pessoas estranhas ao serviço no ambiente de onde desapareceram os formulários ou de violação de portas, armários, escrivaninhas, etc...

b) instauração de sindicância para esclarecimento da ocorrência, identificação de autoria e do possível envolvimento ou responsabilidade de servidores;

c) comunicação do fato à Gerência e por esta à Divisão/Serviço de Arrecadação, com indicação do(s) número(s) do(s) formulário(s) extraviados e das providências adotadas para resguardar os interesses do INSS e apuração de responsabilidades;

d) comunicação à Procuradoria Local e/ou Estadual para acompanhamento das providências policiais, sempre que for lavrado Boletim de Ocorrência;

e) informação à Comunicação Social da Superintendência Regional para publicação em periódicos locais de grande circulação, bem como no Diário Oficial da Unidade da Federação, além da publicação de portaria específica no Diário Oficial da União tornando público o fato e declarando inutilizável(is) o(s) documento(s).

f) expedição de ofício à Corregedoria Estadual de Justiça para que todos os Cartórios de Registro de Imóveis sejam cientificados para não aceitarem a(s) CND;

33.1 - A sindicância de que trata a letra "b" deverá ser formalmente processada sempre que não houver indícios de entrada de pessoas estranhas ao serviço no ambiente de onde desapareceram os formulários e, em qualquer hipótese, quando houver suspeita de envolvimento de servidores a qualquer título;

33.2 - A Portaria mencionada na letra "e", adaptada do modelo que constitui o Anexo VI, deverá ser assinada pelo Coordenador/Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Chefe do NEAF do DF.

34 - Na hipótese de se constatar inautencidade de CND utilizada por contribuinte, para quaisquer finalidades, além das providências normais para apuração do ilícito; da comunicação escrita ao Cartório, Órgão Público ou Instituição Financeira onde tenha sido apresentada noticiando que o documento foi adulterado/falsificado; e, outras formas de publicidade que as circunstâncias próprias da ocorrência recomendarem, é indispensável a emissão de portaria que a declare inautêntica e inidônea, na forma do modelo que constitui o Anexo VI, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

34.1 - A portaria de que trata este item será assinada pelo Coordenador/Chefe do Núcleo Executivo/Chefe da Divisão Regional de Arrecadação e Fiscalização, facultada a delegação da atribuição ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização.

34.2 - Na comunicação ao Cartório, Órgão Público ou Instituição Financeira, será consignado que de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212/91, o ato praticado mediante apresentação de CND inautêntica deverá ser considerado "nula para todos os efeitos".

34.3 - Se a CND adulterada/falsificada tiver sido autenticada ou contiver reconhecimento de firma inautêntica, o Juiz Corregedor do Cartório onde foi procedida a autenticação e/ou reconhecimento da firma será oficiado para que tome as providências que entender cabíveis.

XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

35 - O PAF remeterá à GRAF, relação mensal das empresas que apresentaram as seguintes situações:

a) sem empregados;

b) atividade paralisada;

c) brusca oscilação nos valores consignados no conta-corrente;

d) obtiveram Certidão Positiva de Débitos Previdenciários;

e) obtiverem Certidão através de Mandado de Segurança.

36 - O PAF deverá manter controle sobre a expedição das Certidões.

36.1 - Os canhotos das CND emitidas, bem como as CND inutilizadas, com seus respectivos canhotos serão mantidos em arquivo próprio, no PAF, durante 6 (seis) anos, contados da data da emissão ou da inutilização.

36.1.1 - Transcorrido o prazo previsto no subitem acima, os documentos poderão ser incinerados na forma dos atos próprios.

36.2 - O controle estatístico de emissão e do estoque de formulários da Certidão poderá ser feito através de processo informatizado, dispensando-se, neste caso, outro controles.

37 - É vedado o preenchimento de Certidão através de máquina de escrever com fita corretiva.

38 - Quando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND for precedida de consulta automática ao Sistema GIRAFA, Conta-Corrente e Documentos de ACAL do Sistema ATARE, Reclamações Trabalhistas e Cadastro de Débitos bem como a emitida pelo Sistema CND Corporativa, somente o campo DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO constante do verso do PCND será preenchido e aposta a assinatura do Chefe do PAF, permanecendo os demais campos em branco.

38.1 - Na hipótese deste item, serão anexadas ao PCND as cópias das respectivas consultas ou do resumo delas no caso de relatórios muito extensos.

39 - A Certidão Negativa de Débito - CND regularmente emitida não poderá ser cancelada em razão de critérios discricionários da administração.

39.1 - Será cancelada a CND emitida para contribuinte com parcelamento não garantido (art. 47, § 8º, in fine da Lei nº 8.212/91) sempre que houver rescisão do acordo para pagamento parcelado, inclusive quando a rescisão decorrer da decretação de falência ou insolvência do devedor, hipótese que acarreta a antecipação do vencimento de suas dívidas.

40 - De acordo com a tabela de temporalidade anexa à Resolução nº 192 de 21/12/93 o prazo de guarda dos PCND's é de 06 (seis) anos, podendo os mesmos serem eliminados após o decurso deste prazo.

41 - Compete à Gerência da GRAF e à Chefia do PAF a expedição da Certidão, no âmbito de sua jurisdição, observadas as disposições desta Ordem de Serviço.

42 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ordens de Serviço nº 52, de 22 de outubro de 1992, nº 84, de 17 de agosto de 1993 e nº 140, de 14 de junho de 1996 e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A OBRA-DISO (ANEXO IV)

A Declaração e Informação Sobre Obra/DISO, será preenchida pela PESSOA JURÍDICA (não construtora) ou pela EMPRESA CONSTRUTORA, em via única, à máquina ou em letra de forma, obedecidas as instruções seguintes:

CAMPO 1 - Registrar a quantidade de folhas do DISO preenchidas, seguida do número da folha;

CAMPO 2 - USO EXCLUSIVO DO INSS - Registrar o código do órgão receptor (PAF);

CAMPO 3 - USO EXCLUSIVO DO INSS - Registrar dia, mês e ano da recepção;

CAMPO 4 - Assinalar "X", conforme o caso, na quadrícula correspondente aos "dados da PESSOA JURÍDICA" (que não seja construtora) ou na quadrícula "dados da CONSTRUTORA"; e registrar os dados completos para identificação de requerente;

CAMPO 5 - Registrar os dados solicitados da obra, inclusive Matrícula CEI/INSS;

CAMPO 6 - Assinalar "X" nas quadrículas correspondentes ao tipo da construção: registrar destinação (indicar nº de pavimentos e nº de quartos, caso a obra seja residencial, no todo ou em parte); material empregado na construção e situação da obra.

CAMPO 7 - Assinalar "X" na quadrícula correspondente. No caso de assinalar "X" na quadrícula "SIM," anexar relação de subempreiteiras, com as informações pedidas na própria quadrícula e registrar a quantidade de folhas constantes da relação;

CAMPO 8 - Assinalar "X" na quadrícula correspondente. No caso de assinalar "X" na quadrícula "SIM," registrar o percentual do financiamento em relação ao custo total da obra;

CAMPO 10 - Registrar o número do contrato da construção, do registro e a data; registrar o valor total do contrato (considerar também os Termos Aditivos ao Contrato), inclusive dos reajustes ocorridos ou previstos, indicar a quantidade de Termos Aditivos ao Contrato; assinalar "X" na quadrícula correspondente para identificar se o contrato inclui ou não mão-de-obra e material utilizado na construção;

CAMPO 11 - Assinalar "X" na quadrícula correspondente. Se for "SIM," registrar o(s) nºs do(s) Livros Diários;

CAMPO 12 - Justificar a inexistência de GRPS na matrícula da obra no período entre o alvará de construção e a vistoria de conclusão.

CAMPO 13 - Assinalar "X" na quadrícula para o qual estará prestando as informações discriminadas nas colunas abaixo, que deverá corresponder a uma única alternativa (PESSOA JURÍDICA/CONSTRUTORA ou SUBEMPREITEIRA).

Preencher campo 13, em formulários distintos, para PESSOA JURÍDICA/CONSTRUTORA e SUBEMPREITEIRA com participação na execução da obra.

Na coluna banco/agência, citar o código (literal ou numérico) do Banco e a identificação da agência, com 04 algarismos (contida na autenticação mecânica das GRPS).

CAMPO 14 - Registrar local, data e apor assinatura;

CAMPO 15 - USO EXCLUSIVO DO INSS - Registrar a série e o número da CND expedida, local, data e apor assinatura do servidor responsável;

CAMPO 16 - USO EXCLUSIVO DO INSS - Destina-se a análise, pela GRAF, dos dados e documentos apresentados pela empresa, para definição de prioridade na fiscalização. Se necessário utilizar folhas avulsas e anexar.

ANEXO V

Em cumprimento à R. Sentença exarada pelo MM. Juiz da ............. nos autos acima referidos, CERTIFICO, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25.10.1996), para os fins de .................., que, em nome do contribuinte supra, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, objetos de CDF - Confissão de Dívida Fiscal, cujo pagamento vem sendo efetivado de forma parcelada, estando com os respectivos pagamentos em dia nesta data, razão pela qual tais créditos do INSS encontram-se com a exigibilidade suspensa.

A presente Certidão tem validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

(Local e Data)

( Assinatura e Carimbo)

ANEXO VI
(MODELO)

PORTARIA/........... nº , de de de 199__

Declara inautêntica e, conseqüentemente, inidônea a Certidão Negativa de Débito - CND, para com o INSS.

(O COORDENADOR/CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO ESTADO DE ............. ou O CHEFE DO NÚCLEO EXECUTIVO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 143 e 208 (artigo 192 para o Chefe do NEAF) do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992 e considerando o que dispõe o item 34.1, da OS/INSS/DAF nº 156, de 04 de março de 1997 e o contido no processo nº ..........., resolve:

Art. 1º - Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND referente aos recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do INSS Série , Nº , com dada de emissão de / /199__, em nome da empresa, ............................. CGC nº / - , é inautêntica e, conseqüentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida por qualquer unidade desta Diretoria.

Art. 2º - Desta forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentado.

Art. 3º - O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária é nulo para todos os efeitos de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 157, de 05.03.97
(DOU de 11.03.97)

Dispõe sobre a forma de ajustar as contribuições patronais do setor agrário das agroindústrias recolhidas sobre o valor da produção própria industrializada às devidas com base na folha de salários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 11.03-1/600.

Fundamento Legal:

Lei nº 5.172, de 25.10.66; Lei nº 8.212, Lei nº 8.870, de 15.04.94; ADIN nº 11.03-1/600, de 18.12.96; ON/MPAS/SPS nº 007, de 05.03.97.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de Setembro de 1992; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF proferida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.03-1/600 em 18.12.96 e publicada no Diário da Justiça em 03.02.97, julgando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, de 15.04.94;

Considerando o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966;

Considerando o contido na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 007, de 05 de março de 1997, resolve fixar orientação para a regularização das contribuições das agroindústrias em relação aos segurados do setor agrícola como segue:

1 - INTRODUÇÃO

1 - A pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à seguridade social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da lei nº 8.212/91, com efeitos retroativos à competência 08/94.

1.1 - A empresa agroindustrial que, espontaneamente ou por força de decisão judicial, tenha recolhido a sua contribuição patronal sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, desde a competência 04/94 (mês da publicação da Lei nº 8.870/94) ou de qualquer competência intermediária entre esta e 08/94, terá a sua contribuição restabelecida sobre a folha de pagamento desde aquela competência.

II - PROCEDIMENTOS PARA ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES

2 - A própria empresa agroindustrial, em cada competência, deverá fazer a apuração do valor de sua contribuição incidente sobre a folha de pagamento e cotejá-lo com o valor da contribuição calculada com base no valor de mercado da produção rural própria industrializada efetivamente recolhido (ou incluída em Confissão de Dívida Fiscal - CDF), utilizando as planilhas constantes do Anexo I.

2.1 - O demonstrativo deverá ser arquivado na empresa, para posterior apresentação ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF e/ou à fiscalização do INSS.

2.2 - O saldo apurado será considerado como contribuição referente à competência 03/97, conforme definido na Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social do MPAS.

2.3 - Quando o saldo final for favorável ao INSS, a empresa deverá efetuar o recolhimento em uma única Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no prazo legal de vencimento da competência 03/97, sem a incidência de juros, multa e atualização monetária.

2.3.1 - A empresa deverá registrar no campo 8 da GRPS a expressão: "RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 157/97".

2.3.2 - O não recolhimento da diferença apurada no prazo referido no subitem 2.3 sujeitará a empresa aos acréscimos legais correspondentes à competência 03/97.

2.3.3 - Sendo o saldo final favorável à empresa, esta poderá efetuar a compensação com as contribuições vincendas, observadas as normas legais pertinentes, ou requerer a restituição.

2.3.4 - As disposições acima aplicam-se, inclusive, na hipótese de a empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições com atraso, desde que com os respectivos acréscimos legais cabíveis.

2.3.4.1 - Na hipótese do recolhimento ter sido feito fora do prazo, sem os acréscimos legais devidos, sobre o saldo favorável ao INSS incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores (pagamento do salário).

2.3.5 - A empresa que incluiu as suas contribuições em CDF (com parcelamento pago total ou parcialmente) ou as teve incluidas em NFLD (desde que liquidada), procederá em conformidade com o caput deste item e subitens 2.1 a 2.3.4.

2.3.5.1 -No processo de parcelamento em manutenção, será efetuado despacho saneador, comunicando-se ao contribuinte que, em decorrência da decisão do STF, fica restabelecida a contribuição do art. 22 da Lei nº 8.212/91, e que os valores incluídos na CDF relativos à contribuição sobre o valor de mercado da produção rural própria industrializada serão considerados, para todos os efeitos legais, como sendo contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

2.3.5.2 - Os parcelamentos em manutenção poderão ser revistos a pedido da empresa, sendo que os novos valores deverão ser confirmados pela fiscalização, ainda que através de procedimento de verificação sumária sem registro de cobertura fiscal para o período.

2.3.6 - No caso de processo de parcelamento rescindido, com quitação de pelo menos uma parcela, o INSS, por solicitação da empresa, apurará os valores apropriáveis do montante pago, para cada uma das competências do débito, amortizando estes da competência mais antiga para a mais recente.

2.3.6.1 - Em relação às competências com valores amortizados, será dado ciência ao contribuinte, indicando esses valores e a orientação para proceder na forma do caput deste item e subitens 2.1 a 2.3.4.

2.3.6.2 - Para as competências em que não houve amortização, incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores, já que para todos os efeitos é considerado como contribuição incidente sobre a folha de salário. Eventual diferença de contribuição que venham a ser apuradas nessas competências estarão sujeitas aos acréscimos legais.

2.3.7 - A NFLD parcialmente quitada, cujos comprovantes de pagamento não indicam as parcelas e/ou competências a que cor-respondam, terão os valores pagos apropriados para amortização do débito a partir da competência mais antiga.

2.3.8 - A NFLD que não tenha sido quitada ou a parte não liquidada, em fase de defesa ou recurso; contestada ou não; com ou sem Decisão-Notificação; será considerada extinta e deverá ser baixada do sistema.

2.3.8.1 - Será emitida DN de extinção, quando se tratar de NFLD sem decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS.

2.3.8.2 - Será emitido despacho saneador, tornando extinto o débito, se já houver decisão do CRPS.

2.3.8.3 - Na hipótese deste subitem, as contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento serão objeto de nova NFLD, utilizando-se como competências aquelas em que efetivamente ocorreram os respectivos fatos geradores, com a incidências dos acréscimos legais normais.

3 - Eventuais diferenças de contribuições a recolher, apuradas de conformidade com as orientações deste ato serão lançadas para a competência 03/97, devendo a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD conter relatório com os demonstrativos correspondentes.

4 - Não se aplica as disposições contidas no item 2 às empresas em débito com as contribuições então exigidas com base no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.

4.1 - Na hipótese deste item, as contribuições patronais incidentes sobre a folha de salário do setor agrícola serão exigidas nas respectivas competências, com incidência normal dos acréscimos legais.

4.2 - Se a empresa, em determinada competência, recolheu apenas parcialmente a contribuição, sendo esse fato evidente ou constar dos seus próprios registros, sobre o eventual saldo favorável ao INSS decorrente do cotejo entre a contribuição devida com base na folha de pagamento e a parcela efetivamente recolhida da contribuição calculada sobre a produção rural própria industrializada, incidirão os acréscimos legais normais correspondentes às competências em que ocorreram os respectivos fatos geradores.

III - CONSIDERAÇÕES GERAIS

5 - Serão adotadas as seguintes alíquotas no acerto das contribuições:

5.1 - Contribuição sobre a folha de pagamento:

a) empresa: 20%;

b) SAT: variável de 1 a 3%, conforme o grau de risco;

c) terceiros (SENAR): 2,5%.

5.2 - Contribuição sobre o valor da produção própria industrializada:

a) empresa: 2,5%;

b) SAT: 0,1%;

c) terceiros (SENAR): 0,1%.

6 - No acerto das contribuições deverá ser observado:

a) o saldo apurado para as competências até 12/94, inclusive, terão controle diferenciado, devendo ser convertido em UFIR, pelo valor desta no primeiro dia útil do respectivo mês. (Tabela 1);

b) o saldo acumulado em UFIR em 12/94 será utilizado para amortizar diferenças apuradas nas competências seguintes mediante reconversão para real pelo valor da UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência. Eventual saldo remanescente será reconvertido em real pelo valor da UFIR em 01.04.97 (0,9108) e adicionado ao saldo acumulado relativo ao período de 01/95 em diante;

c) os saldos apurados nas competências de 01/95 a 01/97 não serão atualizados monetariamente;

d) os valores recolhidos a título de acréscimos legais relativos a competências cujo valor do cotejo das contribuições seja favorável à empresa deverão compor um demonstrativo à parte (Tabela III), podendo o correspondente saldo ser restituído ou compensado.

7 - As contribuições para o SENAR também deverão ser objeto de acerto, observando-se os mesmos procedimentos do Título II, mediante a utilização das Tabelas III, IV e V.

7.1 - Eventual saldo a favor da empresa poderá ensejar pedido de restituição à própria entidade, salvo quando cumulado com pedido semelhante ao INSS.

8 - Integram este ato as Tabelas I a V e respectivos roteiros de preenchimento:

TABELA I - Apuração do saldo da contribuição do INSS, em UFIR, até a competência 12/94 e demonstrativo de sua apropriação para compensar saldos nas competências subseqüentes;

TABELA II - Apuração do saldo da contribuição do INSS, da competência 01/95 até 02/97;

TABELA III - Apuração do saldo adicional referente a Acréscimos Legais decorrente do recolhimento fora do prazo em valor superior ao devido com base na Folha de Pagamento;

Obs: Esta tabela serve tanto para apurar saldo adicional decor-rente de contribuição do INSS como do SENAR.

TABELA IV - Apuração do saldo da contribuição do SENAR, em UFIR, até a competência 12/94; e demonstrativo de sua apropriação para compensar saldos nas competências subseqüentes.

TABELA V - Apuração do saldo da contribuição do SENAR, da competência 01/95 a 02/97.

9 - As Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF poderão acolher demonstrativos diversos dos modelos sugeridos neste ato, desde que os pressupostos adotados para a confrontação das contribuições sejam mantidos.

10 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

ANEXO I

TABELAS E ROTEIROS DE PREENCHIMENTO

1 - ROTEIROS

TABELA I

1 - Tabela prática para apuração do saldo final em UFIR, até a competência 12/94. (INSS) e demonstrar o aproveitamento desse saldo, atualizado pela UFIR, para compensar diferenças apuradas nas competências seguintes e/ou transportar para a competência 03/97.<%0>

2 - Conteúdo:

QUADRO A

Coluna A - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte.

Coluna B - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agroindústria (valores em moeda da época).

Coluna C - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna D - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (20% + Alíquota de SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho) - valores em moeda da época.

Coluna E - Contribuição sobre a industrialização da produção própria (recolhida, incluída em CDF ou NFLD quitada) - valores em moeda da época (só contribuição ao INSS, excluir SENAR).

Coluna F - resultado da operação (D-E).

Coluna G - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna F ser negativo, e desde que a empresa tenha efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA I com sinal negativo.

Coluna H - Saldo na competência, em moeda da época = resultado da operação (F + G + H).

Coluna I - Saldo em UFIR - que resulta da operação (I/A).

Coluna J - Saldo acumulado em UFIR (saldo anterior +/- saldo da competência)

QUADRO B

Coluna A - Mês e Ano correspondente à competência onde haverá compensação do saldo correspondente ao exercício/94.

Coluna B - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao indicado na coluna A.

Coluna C - Valor compensado na competência, em Real.

Coluna D - Valor compensado em UFIR (resultado da operação C/B).

Coluna E - Saldo remanescente de 1994, em UFIR (resultado da operação: linha anterior menos E).

TABELA II

1 - Tabela prática para apuração do saldo final em R$, do período 01/95 a 02/97. (INSS)

2 - Conteúdo:

Coluna A - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agroindústria (valores em moeda da época).

Coluna B - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna C - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (20% + alíquota de SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho) - valores em moeda da época.

Coluna D - Contribuição sobre a industrialização da produção própria (recolhida, incluída em CDF ou NFLD) - valores em moeda da época.

Coluna E - Diferença de contribuição a recolher ou a restituir (C-D).

Coluna F - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna E ser negativo e da empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA II com sinal negativo.

Coluna G - Saldo final da competência (em moeda da época) = É ou, quando o valor for negativo E + F.

Coluna H - Valor compensado, em real, do saldo/94. (Preencher Quadro B da Tabela I).

Coluna I - Saldo acumulado em real - resultado da operação: linha anterior +/-G.

Obs: Ao saldo final adicionar eventual saldo remanescente no Quadro B da Tabela I, convertido em real pela UFIR de 01.04.97 (0,9108).

TABELA III

1. Tabela prática para apuração do saldo adicional referente acréscimos legais.

Deverá ser utilizada apenas na hipótese de haver em determinada competência valor a ser restituído ao contribuinte (coluna F da tabela 1 ou coluna E da tabela II com valores negativos).

2 - Conteúdo:

Coluna A - Acréscimos legais (juros, multa e correção monetária) apurados na data de recolhimento, inclusive em caso das contribuições terem sido incluídas em NFLD. Já na hipótese de inclusão em CDF, o valor dos acréscimos deverá ser obtido na data da consolidação do débito.

Para competências até 12/94, o valor dos acréscimos será obtido através da diferença entre o valor pago/consolidado e o valor originário, convertido em UFIR na data do pagamento da consolidação, e reconvertido para a moeda da época.

Para as demais competências será a diferença entre o valor consolidado/pago e o valor originário.

Coluna B - Valor do principal recolhido (referente a contribuição incidente sobre a industrialização da produção própria).

Coluna C - Diferença a restituir - esta coluna deverá ser transportada da coluna F da TABELA I, ou da Coluna E da TABELA II.

Coluna D - Percentual de acréscimos legais recolhidos a restituir - resultado da operação (100 * C/B)

Coluna E - Saldo Adicional Referente Acréscimos Legais - aplicação do percentual obtido na coluna D sobre o valor da coluna A. Deverá ser transportado, com sinal negativo, para as colunas G, na TABELA I, ou F na TABELA II, conforme a competência.

TABELA IV

1 - Tabela prática para apuração do saldo final em UFIR, até a competência 12/94. (SENAR) e demonstrar o aproveitamento desse saldo, atualizado pela UFIR, para compensar diferenças apuradas nas competências seguintes e/ou transportar para a competência 03/97.

2 - Conteúdo:

QUADRO A

Coluna A - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte.

Coluna B - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agroindústria (valores em moeda da época).

Coluna C - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna D - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (2,5%) - valores em moeda da época.

Coluna E - Contribuição sobre a industrialização da produção própria - 0,1% (recolhida, incluída em CDF ou NFLD quitada) - valores em moeda da época.

Coluna F - resultado da operação (D-E).

Coluna G - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna F ser negativo, e desde que a empresa tenha efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA I com sinal negativo.

Coluna H - Saldo na competência, em moeda da época = resultado da operação (F + G).

Coluna I - Saldo em UFIR - que resulta da operação (I/A).

Coluna J - Saldo acumulado em UFIR (saldo anterior +/- saldo da competência)

QUADRO B

Coluna A - Mês e Ano correspondente à competência onde haverá compensação do saldo correspondente ao exercício/94.

Coluna B - UFIR do primeiro dia útil do mês seguinte ao indicado na coluna A.

Coluna C - Valor compensado na competência, em Real.

Coluna D - Valor compensado em UFIR (resultado da operação C/B)

Coluna E - Saldo remanescente de 1994, em UFIR (resultado da operação: linha anterior menos E)

TABELA V

1 - Tabela prática para apuração do saldo final em R$, do período 01/95 a 02/97 (SENAR)

2 - Conteúdo

Coluna A - Folha de Pagamento do Setor Agrícola da agroindústria (valores em moeda da época).

Coluna B - Valor da produção própria industrializada (valores em moeda da época).

Coluna C - Contribuição devida sobre a folha de pagamento (20% + alíquota de SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho) - valores em moeda da época.

Coluna D - Contribuição sobre a industrialização da produção (recolhida, incluída em CDF ou NFLD) - valores em moeda da época.

Coluna E - Diferença de contribuição a recolher ou a restituir (C-D).

Coluna F - Esta coluna será preenchida, no caso de o valor constante na coluna E ser negativo e da empresa ter efetuado o recolhimento das contribuições sobre a produção com acréscimos legais, ou ter sido tal contribuição objeto de CDF ou NFLD quitadas. Este valor será apurado com a utilização da TABELA III, sendo transportado para a TABELA II com sinal negativo.

Coluna G - Saldo final da competência (em moeda da época) = E ou, quando o valor for negativo E + F.

Coluna H - Valor compensado, em real, do saldo/94. (Preencher Quadro B da Tabela IV).

Coluna I - Saldo acumulado em real - resultado da operação: linha anterior +/-G.

Obs: Ao saldo final adicionar eventual saldo remanescente no Quadro B da Tabela I, convertido em real pela UFIR de 01.04.97 (0,9108).

TABELA I

APURAÇÃO REFERENTE INSS ATÉ 12/94

QUADRO A - APURAÇÃO DO SALDO EM UFIR ATÉ 12/94

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, de 05.03.97
(DOU de 06.03.97)

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 1.644, de 26 de setembro de 1995,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

Considerando a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1103-1/600, em 18 de dezembro de 1996, que julgou inconstitucional a contribuição prevista no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, constante da Ata publicada no Diário da Justiça de 3 de fevereiro de 1997;

Considerando a Mensagem nº 206, de 31 de dezembro de 1996, do Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal dirigida ao Exmo. Sr. Presidente da República;

Considerando que as decisões daquela Corte em ações desta natureza têm efeito ex tune, resolve:

1 - Em decorrência da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1103-1/600, interposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, a pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à previdência social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com efeitos retroativos à competência agosto de 1994.

1.1 - A empresa agroindustrial que, espontaneamente ou por força de decisão judicial, tenha recolhido a sua contribuição patronal com base no valor de mercado da produção própria industrializada a partir de 16 de abril de 1994, publicação da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, terá sua contribuição restabelecida sobre a folha de pagamento do setor agrícola desde a respectiva competência.

2 - A contribuição patronal devida pela agroindústria com base na folha de pagamento do setor agrícola será cotejada com a efetivamente recolhida, espontaneamente ou em decorrência de procedimentos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de forma a apurar-se eventual diferença de contribuição a recolher ou a restituir no período.

2.1 - O cotejo deverá ser feito em cada competência, e o eventual saldo transportado para as competências subseqüentes, até a competência março de 1997.

2.2 - Os saldos correspondentes a competências até dezembro de 1994 serão atualizados monetariamente, mediante a utilização da variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

2.3 - Os valores recolhidos a título de acréscimos legais (juros, multa e atualização monetária) correspondentes ao saldo a favor da empresa, no cotejo das contribuições da respectiva competência, deverão compor adicional à contribuição recolhida na competência.

2.4 - O saldo final decorrente do cotejo das contribuições no período será considerado como contribuição devida ou recolhida a maior na competência março de 1997.

2.4.1 - O saldo favorável ao INSS deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS única, no prazo fixado para recolhimento das contribuições relativas ao mês de março de 1997.

2.4.2 - Eventual saldo a favor da empresa poderá ensejar compensação e/ou pedido de restituição, na forma da legislação aplicável.

3 - Não se aplicam as disposições acima em relação às empresas em débito com as contribuições então exigidas com base no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

3.1 - Na hipótese deste item, as contribuições patronais devidas sobre a folha de pagamento do setor agrícola serão exigidas nas respectivas competências, com incidência dos acréscimos legais cabíveis.

3.2 - O disposto no subitem 3.1 aplica-se, também, aos casos em que a diferença a favor do INSS resultar de valor recolhido a menor que o devido pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

4 - Procedimento idêntico será adotado em relação às contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

4.1 - Eventual saldo a favor da empresa poderá ensejar pedido de restituição ao próprio SENAR, salvo quando cumulativo com pedido semelhante ao INSS.

5 - Os créditos do INSS constituídos com fundamento no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, são considerados extintos, sendo dispensado o retorno dos processos aos órgãos julgadores para reverem suas decisões.

6 - O INSS expedirá os atos complementares necessários à implementação dessa medida.

Marcelo Viana Estevão de Moraes

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.539-29, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos traba-lhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º - Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.

§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:

a) a pessoa física;

b) a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

1 - não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

2 - aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

3 - destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

4 - mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta alínea, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1º - Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.

§ 3º - A periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1997, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.

§ 4º - As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4º - Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.539-28, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

ICMS

ATO ICMS Nº 3, de 27.02.97
(DOU de 06.03.97)

Ratifica os Convênios ICMS 02/97 e 03/97.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECLARA:

Ratificados os convênios ICMS 02/97 e 03/97, celebrados na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 03 de fevereiro de 1997, e publicado no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 1997.

Convênio ICMS 02/97 - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos;

Convênio ICMS 03/97 - Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.

Pedro Parente

 

CONVÊNIO ICMS 03/97, de 03.02.97
(DOU de 07.02.97)

Retificação

Fica retificado o Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, publicado no D.O.U de 07.02.97, seção I, página 2362, na parte em que, no inciso II da Cláusula segunda, acrescenta a Cláusula décima primeira, ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, conforme segue:

Onde se lê: "... III - elaborar relação mensal, em meio magnético, de acordo com o "lay-out" constante do anexo I, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações";

Leia-se: "III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:".

 

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 9.440, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)

Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e apare-lhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo;

IV - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

V - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

VI - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

VII - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

IX - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 3º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 5º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a Tarifa Externa Comum.

§ 6º - Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou a fabricante nacional.

§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

§ 9º - São asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.

§ 10 - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 11 - Para os fins do parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do valor do imposto:

a) restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação de reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo de reserva de capital.

§ 12 - A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.

§ 13 - O valor da isenção de que trata o inciso VIII lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

§ 14 - a utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá estabelecer proporção entre:

I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados no País e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima produzida no País e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa;

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudiquem a produção nacional, o Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas.

§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior.

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no § 1º do artigo anterior, para as linhas de produção novas e completas onde se verifique acréscimo da capacidade instalada, e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das proporções a que se refere este artigo é de até cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.

Art. 3º - Para os efeitos dos arts 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Serão computadas adicionalmente como exportações líquidas os valores correspondentes a:

I - quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos de fabricação própria, relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º.

II - duzentos por cento do valor das máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

III - 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios e sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;

IV - cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

V - cem por cento dos gastos realizados em construção civil, terrenos e edificações destinadas à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

VI - investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.

Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano-calendário.

§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano-calendário.

Art. 8º - O comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá as regras específicas aplicáveis.

Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - certificado de adequação à legislação nacional de trânsito;

II - certificado de adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos - inclusive de testes - ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III - redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

IV - extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.

Art. 12 - Farão jus aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997.

Parágrafo único - Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do § 1º do art. 1º, a data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

Art. 13 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

Art. 14 - A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º;

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 15 - As empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida Provisória nº 1.536-22, de 13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão se habilitar aos benefícios criados por esta Lei, observando-se o seguinte:

I - será cancelada a habilitação anterior e as importações efetuadas sob aquele regime serão consideradas como realizadas sob as condições desta Lei, ficando a empresa dispensada de atender aos prazos, proporções, limites e índices estabelecidos na Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997;

II - para efeito dos prazos, proporções, limites e índices a que se refere esta Lei, serão consideradas as datas e os montantes das importações realizadas sob a égide do regime anterior.

Art. 16 - O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuição, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, de 05.03.97
(DOU de 06.03.97)

Dispõe sobre a apresentação da declaração do imposto de renda de 1997, das pessoas físicas e jurídicas, mediante transmissão eletrônica de dados com a emissão de comprovante de entrega.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física e da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, relativa ao exercício de 1997 (ano-calendário de 1996), por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da Internet.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, deverão ser observados, para a entrega da declaração, os prazos fixados nas Instruções Normativas SRF nº 62 de 25 de novembro de 1996, nº 77 de 26 de dezembro de 1996 e nº 78 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Autorizar o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO a receber as declarações transmitidas eletronicamente do território nacional e do exterior.

Parágrafo único - O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o Recibo de Entrega com o carimbo eletrônico informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção da declaração.

Art. 3º - Aprovar, para o exercício de 1997, os seguintes modelos de Recibo de Entrega das declarações apresentadas mediante transmissão eletrônica de dados:

I - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física (anexo I e II);

II - Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Lucro Real - Apuração Anual e Mensal (anexos III e IV), Microempresa (Anexo V), Lucro Presumido/Arbitrado (Anexo VI) e Sociedade Civil (Anexo VII).

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de março de 1997.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 05.03.97
(DOU de 11.03.97)

Aprova modelo de formulários do IRPF/97 de Encerramento de Espólio ou Saída Definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e na Instrução Normativa SRF nº 23, de 18 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º - Aprovar os modelos de formulários para declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física de Encerramento de Espólio ou Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 1997 e ano-calendário de 1997, com as seguintes características:

I - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio ou Saída Definitiva do País, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas (Anexo I).

II - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual - Encerramento de Espólio ou Saída Definitiva do País, no formato A5 (148 mm x 210 mm), com duas páginas (Anexo II).

Parágrafo único - Os modelos serão impressos na cor preta, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

PREENCHIMENTO

Os valores constantes deste documento devem guardar absoluta conformidade com os valores apurados na Declaração de Ajuste Anual de Encerramento de Espólio ou Saída Definitiva do País.

As normas para o preenchimento desta declaração encontram-se na Instrução Normativa SRF nº 23, de 18 de abril de 1996.

PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

FINAL DE ESPÓLIO: dentro dos trinta dias subseqüentes à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.

SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS: data em que for requerida a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

LOCAL DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A declaração deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado em quota única até a data prevista para a entrega da declaração.

LOCAL DE PAGAMENTO

O pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, de 10.03.97
(DOU de 12.03.97)

Fixa datas para restituição do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - A restituição do imposto de renda pessoa física do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, será efetuada em sete lotes e o recurso será colocado nas agências bancárias, à disposição do contribuinte nas seguintes datas:

1º lote 16/06/97
2º lote 15/07/97
3º lote 15/08/97
4º lote 15/09/97
5º lote 15/10/97
6º lote 17/11/97
7º lote 15/12/97

Art. 2º - Terão prioridade na formação dos lotes, as declarações entregues mediante transmissão eletrônica de dados da Internet e em disquete.

Art. 3º - As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 16, de 07.03.97
(DOU de 11.03.97)

Retifica as instruções para preenchimento da declaração de rendimentos do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, a ser apresentada pelas microempresas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, declara:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

A instrução para preenchimento dos itens 14 a 25 da declaração de rendimentos do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, a ser apresentada pelas microempresas passa a ter a seguinte redação:

"Itens 14 a 25 - Observar as seguintes instruções:

1) calcular 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) da receita bruta auferida em cada um dos meses do ano-calendário (somente a receita bruta operacional, sem os acréscimos mencionados nos itens 01 a 12 deste quadro);

Sandro Martins Silva

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

LEI Nº 9.449, de 14.03.97
(DOU de 15.03.97)

Reduz o imposto de importação para os produtos que específica e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e

III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial esportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

§ 3º - A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 4º - A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.

§ 5º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.

§ 6º - Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 7º - Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.

§ 8º - Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I - o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III - o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e

IV - o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º - Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionados à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.

§ 2º - Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback; e

b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.

§ 3º - No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 3º - Para os efeitos dos arts 2º e 4º, serão computados nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e

II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 4º - Poderão ser computadas adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores correspondentes:

I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;

II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

III - ao valor FOB importado de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e

IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.

Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em regulamento.

Art. 6º - As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

§ 1º - O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.

§ 2º - Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 8º - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.

Art. 9º - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.

Art. 10 - A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e

II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.

Art. 12 - As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-14, de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre a data da publicação desta Lei e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.

Art. 13 - A inobservância ao disposto nas proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 14 - O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.

Art. 15 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encami-nhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.

Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisório nº 1.536-21, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997.

176º da Independência e 109º da República

Senador Geraldo Melo
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 13.03.97
(DOU de 17.03.97)

Dispõe sobre o Cálculo e a Utilização do Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º - O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Direito ao Crédito Presumido

Art. 2º - Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

§ 1º - O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I - quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero;

II - nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

§ 2º - O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.

Apuração e Utilização do Crédito Presumido

Art. 3º - O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º - Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

III - aplicar a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;

IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;

b) ressarcidos em espécie;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

§ 2º - O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do parágrafo anterior.

§ 3º - No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

§ 4º - O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

§ 5º - A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

§ 6º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

§ 7º - No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

Art. 4º - A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

Parágrafo único - A opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.

Art. 5º - No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 1º - A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.

§ 2º - O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

Art. 6º - A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.

Art. 7º - Aplicam-se ao crédito presumido, apurado de conformidade com esta Instrução Normativa, as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos § § 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.

Art. 8º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Parágrafo único - Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

Art. 9º - A utilização do crédito presumido far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.

 

PIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.537-36, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º - É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º - Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 3º - As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º - A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º - As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º - O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537-35, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.546-17, de 13.03.97
(DOU de 14.03.97)

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º - Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os repasses recebidos à conta das dotações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não excluídas da base de cálculo da União.

§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.

§ 5º - O disposto nos § § 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º - Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º - A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º - Para efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º - A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - 0,65% sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º -À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10 - A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11 - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art. 13 - Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14 - O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15 - Os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996, sujeitam-se ao imposto de renda previsto:

I - para as aplicações financeiras de renda fixa, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda fixa;

II - para as aplicações financeiras de renda variável, no caso de fundo de investimento ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável.

Parágrafo único - Os rendimentos produzidos pelos fundos de investimento ou clubes de investimento de que trata o inciso I serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

Art. 16 - A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 17 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.546-16, de 13 de fevereiro de 1997.

Art. 18 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedor Malan

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, de 10.03.97
(DOU de 11.03.97)

Dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e no art. 12 da Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Os pedidos de restituição, de ressarcimento e de compensação de tributos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim os procedimentos administrativos a eles relacionados, serão efetuados de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Abrangência

Art. 2º - Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, o crédito decorrente de qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 3º - Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:

I - decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;

II - presumidos de IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996;

III - presumidos de IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória nº 1.532, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie, os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.

Art. 5º - Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2º, nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º.

Restituição

Art. 6º - À exceção do valor a restituir relativo ao imposto de renda de pessoa física, apurado na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses relacionadas no art. 2º, serão efetuadas a pedido do contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I, à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento e de demonstrativo dos cálculos.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

§ 2º - No caso de valor a restituir, relativo a imposto de renda de pessoa jurídica, o demonstrativo a que se refere o caput será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.

§ 3º - Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

§ 4º - Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.

Art. 7º - Compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte, decidir acerca do crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, relativamente à parte em que for favorável a decisão, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 117, de 16 de novembro de 1989, expedida pela SRF e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá determinar seja efetuada diligência fiscal prévia, nos estabelecimentos do contribuinte, de modo a constatar, face à sua escrituração contábil e fiscal, a veracidade dos dados apresentados.

Ressarcimento

Art. 8º - O ressarcimento dos créditos relacionados no art. 3º será efetuado, inicialmente, mediante compensação, com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.

§ 1º - Na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II.

§ 2º - Compete à autoridade administrativa da DRF ou da IRF-A, do domicílio fiscal da pessoa jurídica, proferir despacho decisório quanto ao crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 1989, integral ou na parte em que for favorável o despacho.

§ 3º - Para efeito do ressarcimento em espécie, será:

I - exigida a juntada de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na forma original ou por cópia autenticada;

II - verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive quanto a existência ou não de débito inscrito em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

§ 4º - Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando o ressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante.

§ 5º - Na hipótese em que os procedimentos de natureza fiscal, adotados pela pessoa jurídica no passado, ou a documentação por ela apresentada, possam conduzir à suspeita de fraudes, a autoridade competente para apreciação do pleito determinará imediata verificação na escrituração contábil e fiscal da empresa, de modo a certificar-se quanto à legitimidade do crédito, ficando o despacho decisório, acerca deste, sujeito às conclusões da referida verificação.

§ 6º - Não será admitido pedido de ressarcimento em espécie, de pessoa jurídica com processo judicial ou com procedimento administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito de IPI, em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário ou pelo Segundo Conselho de Contribuintes possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.

§ 7º - Na entrega do pedido de ressarcimento em espécie o representante legal da requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não se encontra na situação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 9º - A apuração do crédito presumido, a título de ressarcimento das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, será efetuada pelo contribuinte, observadas as normas do art. 3º da Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997.

§ 1º - O pedido de ressarcimento em espécie será instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração.

§ 2º - Na hipótese do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 114, de 3 de agosto de 1988, além das mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas cópias das folhas do Registro de Apuração do IPI relativas ao três períodos de apuração anteriores ao período a que se referir o pedido e os demonstrativos de cálculo dos valores solicitados em ressarcimento.

Art. 10 - Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se refere o § 2º do art. 8º, em favor do contribuinte, não cabe recurso de ofício.

§ 1º - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento em espécie pleiteado será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de trinta dias contados da data da ciência, inpugná-lo perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de sua jurisdição.

§ 2º - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 3º - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1º e 2º observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4º - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de ofício, somente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de Contribuintes.

§ 5º - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, à DRF ou IRF-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável.

Art. 11 - O estabelecimento que apurar crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, inclusive o estabelecimento matriz, no caso de apuração centralizada, deverá escriturá-lo no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".

§ 1º - No caso de apuração centralizada, o estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais das próprias aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cópias das notas fiscais correspondentes às aquisições efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito apurado.

§ 2º - Na empresa que houver optado pela apuração centralizada, em que o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo, correspondentes a cada período, deverão ser transcritas no livro Diário.

§ 3º - O crédito presumido de IPI que não puder ser utilizado pelo estabelecimento apurador, inclusive o matriz, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 4º - A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento apurador, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

I - o valor do crédito transferido;

II - o período de apuração a que se referir o crédito;

III - a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997".

§ 5º - O estabelecimento que estiver transferido o crédito deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no CGC MF sob o nº ... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997".

§ 6º - O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CGC MF sob o nº ... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997" - , indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

§ 7º - O estabelecimento que receber crédito por transferência de outro, inclusive do matriz só poderá utilizá-lo para compensação com débitos do IPI, vedada a restituição ou o ressarcimento em espécie.

Compensação entre Tributos e Contribuições de Diferentes Espécies

Art. 12 - Os créditos de que tratam os arts 2º e 3º, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 1º - A compensação será efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

§ 2º - A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º - A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III.

§ 4º - Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso do pedido de restituição ou ressarcimento, desde que o valor ou saldo a utilizar não tenha sido restituído ou ressarcido.

§ 5º - Se o valor a ser ressarcido ou restituído, na hipótese do § 4º, for insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica.

§ 6º - Caso haja redução no valor da restituição ou do ressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitado, na hipótese do § 4º, excedente ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.

§ 7º - A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art. 17.

§ 8º - A parcela do crédito, passível de restituição ou ressarcimento em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de ordem bancária na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 1989.

Art. 13 - Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.

§ 1º - Existindo dois ou mais débitos vencidos e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento menor que a sua soma, observar-se-ão, na compensação, as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições, depois as taxas e por fim os impostos;

III - ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - ordem decrescente dos montantes.

§ 2º - Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os seguintes procedimentos:

I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos legais, quando devidos;

III - certificará:

a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;

IV - emitirá Documento Comprobatório de Compensação, no modelo a que se refere o Anexo V;

V - expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de débito;

VI - efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos relativos aos contribuintes.

§ 3º - A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes datas:

I - tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:

a) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;

b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

c) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;

II - tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que se vencer o prazo para a manifestação do contribuinte.

Compensação entre Tributos ou Contribuições da Mesma Espécie

Art. 14 - Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento.

§ 1º - A parcela do débito excedente ao crédito utilizado na compensação, que não for paga até o vencimento do prazo estabelecido na legislação para o seu pagamento, ficará sujeita à incidência de juros e multa.

§ 2º - Os créditos relativos a imposto de renda de pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, sujeita à restituição automática, não poderão ser utilizados para compensação.

§ 3º - Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito, desistência do pedido formulado.

§ 4º - As receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ - FINOR), 1825 (IRPJ - FINAM) e 1838 (IRPJ - FUNRES) poderão ser compensadas com o imposto de renda classificado com os códigos 0220, 1599 ou 3373.

§ 5º - O crédito referente ao código 2160 (IPI - RESSARCIMENTO DE SELOS DE CIGARROS) ou ao código 4028 (IOF OURO), somente admitirá ser compensado, cada um, com débito do mesmo código.

§ 6º - A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art. 17.

§ 7º - A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que de mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo pedido de Compensação.

Compensação de Crédito de um Contribuinte com Débito de Outro

Art. 15 - A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

§ 1º - A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV.

§ 2º - Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a via do pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregues à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos de que trata o § 2º do art. 13 é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

§ 5º - Na compensações de que trata este artigo, o documento Comprobatório de Compensação de que trata o Anexo V será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

§ 6º - A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art. 17.

Disposições Gerais

Art. 16 - A utilização de crédito de qualquer das hipóteses mencionadas nos arts 2º e 3º, para pagamento de débito decorrente de lançamento de ofício, ainda que de mesma espécie, deverá ser previamente solicitada à DRF ou IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Compensação", de que trata o Anexo III.

Art. 17 - A restituição, o ressarcimento ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise do pedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou ressarcimento uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.

Art. 18 - Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição, compensação ou ressarcimento de créditos decorrentes de tributos, cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outrem (IOF e IPI).

Art. 19 - Os débitos de tributos incidentes nas importações somente poderão ser compensados com créditos de tributos decor-rentes de pagamento indevido ou a maior que o devido na importação.

§ 1º - A compensação de que trata este artigo será efetuada, exclusivamente, na unidade da SRF em que houver ocorrido o desembaraço aduaneiro de que resultou o pagamento indevido ou a maior que o devido.

§ 2º - Não sendo possível a compensação do crédito de que trata este artigo, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, o Pedido de Restituição deverá ser apresentado à DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 4º - Para efeito da restituição, a unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro deverá se manifestar quanto a veracidade do pleito.

Art. 20 - A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Art. 21 - A compensação de débito, objeto de parcelamento, será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última vincenda para a última vencida.

Art. 22 - Será publicado no Diário Oficial da União um extrato informativo das restituições, dos ressarcimentos em espécie e das compensações de que tratam os arts 6º, 8º, 12 e 15.

Disposições Transitórias

Art. 23 - A pessoa jurídica que, até 31 de março de 1997, quiser optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativamente ao ano-calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997.

Parágrafo único - Os valores que houverem sido pagos por meio de DARF específico, por tipo de imposto e contribuição, anteriormente à opção pelo SIMPLES, serão restituídos à pessoa jurídica, observado o disposto nos arts 6º e 7º.

Art. 24 - A apuração e utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos anteriores a 1º de janeiro de 1997, serão efetuadas com observância do disposto na Portaria MF nº 129, de 5 de abril de 1995, e na Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995.

Parágrafo único - Relativamente aos períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997 aplicam-se as normas da Portaria MF nº 038, de 1997, e desta Instrução Normativa.

Disposições Finais

Art. 25 - Ficam aprovados os formulários "Pedido de Restituição", "Pedido de Ressarcimento", "Pedido de Compensação", "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros" e "Documento Comprobatório de Compensação", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente.

§ 1º - Os formulários a que se referem os Anexos I, II, III e IV serão impressos em página única, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75/m2, no formato A4 (de 210 mm x 297 mm), na cor preta.

§ 2º - As empresas interessadas poderão imprimir e comercializar os formulários a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - As matrizes para impressão dos formulários a que se refere o § 1º serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 4º - O "Documento Comprobatório de Compensação", de uso privativo da SRF, poderá, também, ser emitido eletronicamente.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1997, a Instrução Normativa SRF nº 67, de 26 de maio de 1992, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de abril de 1995.

Everaldo Maciel

 

COMUNICADO Nº 5.550, de 10.03.97
(DOU de 12.03.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 07 de março de 1997 são, respectivamente: 0,5680% (cinco mil, seiscentos e oitenta décimos de milésimo por cento) e 1,5234% (um inteiro e cinco mil, duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.551, de 11.03.97
(DOU de 13.03.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 08, 09 e 10 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais - TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 08.03.97 a 08.04.97: 0,6185% (seis mil, cento e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 09.03.97 a 09.04.97: 0,6512% (seis mil, quinhentos e doze décimos de milésimo por cento);

c) de 10.03.97 a 10.04.97: 0,7397% (sete mil, trezentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 08.03.97 a 08.04.97: 1,5286% (um inteiro e cinco mil, duzentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 09.03.97 a 09.04.97: 1,6097% (um inteiro e seis mil e noventa e sete décimos de milésimo por cento);

c) de 10.03.97 a 10.04.97: 1,6967% (um inteiro e seis mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.553, de 12.03.97
(DOU de 14.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 11 de março de 1997 são, respectivamente: 0,7161% (sete mil, cento e sessenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,6729% (um inteiro e seis mil, setecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.554, de 13.03.97
(DOU de 17.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 12 de março de 1997 são, respectivamente: 0,6932% (seis mil, novecentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,6498% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.555, de 14.03.97
(DOU de 17.03.97)

Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).

Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 02.07.87, e o art. 15 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, e na forma do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC), a vigorar no período de 01 de abril a 30 de junho de 1997, será R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos).

Sérgio Darcy da Silva Alves
Chefe

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de 12.03.97
(DOU de 14.03.97)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de fevereiro de 1997, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 28 de fevereiro de 1997.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

FEVEREIRO/97

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,05070 1,05150
Franco Francês 0,184096 0,184582
Franco Suíço 0,711355 0,713094
Iene Japonês 0,0087115 0,0087341
Libra Esterlina 1,71074 1,71481
Marco Alemão 0,621775 0,623237

Sandro Martins Silva

 


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