ASSUNTOS DIVERSOS

DECRETO Nº 2.170, de 04.03.97
(DOU de 05.03.97)

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:

I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - da expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos";

IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos".

§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º - São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.

§ 3º - A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 1.233, de 31 de agosto de 1994.

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-5, de 06.03.97
(DOU de 07.03.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 - ...

...

§ 6º - A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º - Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º - No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

"Art. 29 - ...

CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1 1 (um) salário mínimo 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

..."

"Art. 38 - ...

...

§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez."

"Art. 45 - ...

....

§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos § § 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47 - .......

I - ...

...

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

..."

"Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que prove- nha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.

..."

"Art. 97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."

Art. 2º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - ...

...

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

..."

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

..."

"Art. 55 - ...

...

§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.

..."

"Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou enge-nheiro de segurança do trabalho.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo traba-lhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 96 - ...

...

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 107 - O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 130 - Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias."

"Art. 131 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."

Art. 3º - O art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido do seguinte parágrafo único.

"Parágrafo único - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da constituição, e condicionada à prestação de concurso público."

Art. 4º - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 5º - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Art. 6º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-4, de 05 de fevereiro de 1997.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º e o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 06 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.565-2, de 06.03.97
(DOU de 07.03.97)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§ 1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão estadual de educação, e que atendam ao disposto no incisio II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§ 3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros refe- renciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.

Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A, em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O produto das aplicações previstas no caput deste artigo será destinado ao ensino fundamental, à educação pré-escolar e ao pagamento dos encargos administrativos e do PASEP, de acordo com critérios e parâmetros fixados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, da data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.565-1, de 05 de fevereiro de 1997.

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 06 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 152, de 30.12.96(*)
(DOU de 10.03.97)

Dispõe sobre parcelamento de débitos e contribuições sociais de microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

FUNDAMENTO LEGAL:

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o que dispõe as Leis nº 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9065/95 e Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

1. O débito de contribuições para com a Seguridade Social, das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos a competências até outubro de 1996 (inclusive), poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.

1.1 No parcelamento tratado neste item, o valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e não obedecerá ao critério 4 x 1.

2. Não se aplica ao parcelamento previsto nesta OS o disposto no item 29 da OS/INSS/DAF nº 100 de 06 de dezembro de 1993.

3. Será juntado ao processo cópia dos seguintes documentos:

a - contrato social ou estatuto e alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa;

b - comprovante de inscrição no CGC/MF;

c - carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência dos representantes legais;

d - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

e - Registro Especial de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte;

f - Declaração do Titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

4. Poderá ser concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para o contribuinte apresentar os documentos elencados nas alíneas "d", "e" e "f".

4.1 - O disposto neste item não impede o deferimento e o cadastramento do parcelamento.

5. A consolidação (agrupamento) será efetuada através da função ACONPAR, utilizando-se o código de parcelamento 034.

6. Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos previstos nas Ordens de Serviço INSS/DAF nº 100, 121 e 137, de 06 de dezembro de 1993, 02 de janeiro de 1995 e 20 de maio de 1996, respectivamente.

7. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho

EMPRESAS EM GERAL

ANEXO DA OS/INSS/DAF nº

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - CDF

CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - CDF nº ___, CONCEDIDO EM _/_/_.
Nº DO PARCELAMENTO _________________________________.
CONTRIBUINTE:________________________________________.
ENDEREÇO: ___________________________________________.
CIDADE: ________ UF: ______ CEP: _____ FONE: ___________.
CGC: ______________________ CEI: ______________________.
PERÍODO DA DÍVIDA: ___________________________________.
VALOR CONSOLIDADO EM __/__/__: R$___________________.
NÚMERO DE PARCELAS:
VALOR DA PARCELA NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO: R$ ______.

Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR confessa para fins de acordo para pagamento parcelado, a importância acima declarada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2º - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de cobrança da dívida, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas;

Cláusula 3ª - Fico cientificado do valor consolidado da dívida, quando da assinatura deste acordo, concordando plenamente com o montante aqui expresso;

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo que cada parcela será composta de principal, atualizado monetariamente, multa, juros de mora tratando-se de competências até 12/94, exceto no período de 01/91 a 12/91 quando sobre os valores devidos incidirão a TR como taxa de juros e Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos respectivos períodos, para as competências a partir de 01/95, honorários e custas processuais quando se tratar de débito ajuizado. Sobre o principal atualizado referente a cada parcela incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir da consolidação até a data do vencimento;

Cláusula 5ª - Fico ciente que, para pagamento após o vencimento, incidirão juros de mora nos meses entre o vencimento e o pagamento aplicando-se a variação acumulada da TR em relação a variação acumulada da UFIR no período, sendo que esta variação não pode ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

Cláusula 6ª - Fico ciente que as parcelas serão atualizadas conforme legislação vigente.

Cláusula 7ª - Comprometo-me a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS jurisdicionante;

Cláusula 8ª - Estou ciente de que este acordo de parcelamento não assegura a emissão de CND sem o oferecimento de garantia de no mínimo 140% (cento e quarenta por cento) do valor do saldo da dívida, com a multa restabelecida pelo percentual máximo, na forma dos arts 85, 86 e 87 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612/92;

Cláusula 9ª - Estou ciente de que constituí motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela, inclusive de complementar;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção de documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, cientificado, não a refazer no prazo de 30 (trinta) dias;

d) insolvência ou falência do devedor;

e) desapropriação da coisa dada em garantia quando não for depositada a parte necessária para o pagamento integral do débito confessado.

Cláusula 10ª - A rescisão do acordo implicará na cobrança do débito atualizado monetariamente, de juros moratórios, da multa restabelecida em seu percentual máximo, vigente às época da competência, incidente sobre o principal atualizado e na cobrança dos honorários advocatícios e custas processuais, quando for o caso, bem assim na cassação da CND emitida.

Cláusula 11ª - Este instrumento, em decorrência de sua rescisão, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula 12ª - Para fins de direito, foi lavrado este instrumento de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

LOCALIDADE e DATA: ___________________________________
__________________________________________________
RESPONSÁVEL(IS) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS)

NOME: ________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ________________________________________
CPF: _____________ CI: ___________ FONE: _________________
END. RESIDENCIAL: _____________________________________
ASSINATURA: __________________________________________

NOME: ________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ________________________________________
CPF: _____________ CI: ___________ FONE: _________________
END. RESIDENCIAL: _____________________________________
ASSINATURA: __________________________________________
TESTEMUNHAS:

NOME: ________________________________________________
CPF: _____________ CI: ___________ FONE: _________________
END. RESIDENCIAL: _____________________________________
ASSINATURA: __________________________________________

NOME:_________________________________________________
CPF: _____________ CI: ___________ FONE: _________________
END. RESIDENCIAL: _____________________________________
ASSINATURA: __________________________________________
PROCESSOS INCLUÍDOS NESTA CDF:
________________________________
ASS. DO REPRESENTANTE LEGAL

* Republicada por ter saído com incorreção, do original no D.0. de 10.01.97, págs. 617 e 618.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 155, de 26.02.97
(DOU de 10.03.97)

Altera descrição de FPAS, percentuais de Terceiros e extingue FPAS.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.212 de 24.07.91; Decreto nº 356/91 com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.92 e alterações; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96; ADIN nº 11.03-1, em 18.12.96.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 11.03-1, em 18.12.96, publicada no Diário da Justiça nº 23, de 03.02.97, julgando inconstitucional o parágrafo 2º, do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, de 15.04.94.

Resolve:

1 - Extinguir o código FPAS 817, alterar as descrições dos FPAS 604, 744, 779, 787 e 795 e o respectivo percentual de contribuição deste último, e o código soma de "Terceiros", constantes dos anexos I, II e III da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial nº 181, de 17.09.96, que passam a ter o seguinte detalhamento:

Anexo I - Atividades Empresariais e Códigos FPAS

604 PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - (ver FPAS 744 para a contribuição sob a produção).
744 PRODUTO RURAL - CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO ESPECIAL, DO PRODUTOR RURAL EQUIPARADO A AUTÔNOMO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,, inclusive pescado (ver FPAS 604 para contribuição sobre folha de salários).
779 CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, contribuição de 5% da receita bruta decorrente da renda de espetáculo desportivo,, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA, FEDERAÇÃO ou CONFEDERAÇÃO (a partir de 07/93).
EMPRESA OU ENTIDADE,, contribuição de 5% da receita bruta decorrente de contrato de patrocínio,, licenciamento de uso de marca e símbolo, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculo desportivo de CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL (a partir de 12.01.97).
787 SINDICATO, FEDERAÇÃO e CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA NÃO ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA a partir de 08/94 - PRODUTOR com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento,, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica.
795 AGROINDÚSTRIA ENQUADRADA NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70 (somente com relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) COOPERATIVA RURAL ENQUADRADA NO DECRETO-LEI nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).

Notas:

1 -  Nas competências 01, 02 e 03/94 as empresas que não tinham como atividade principal o transporte de pessoas ou bens contribuíam para o SEST e SENAT - código FPAS 612, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte (Dec. 1.007/93).

2 - O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515).

ANEXO II - CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS

PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS
INSS TERCEIROS
F
P
A
S
Empregado Empresa Sal. Ed. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC F. Aer Senar Sest Senat Total
FPAS SAT 001 0002 0004 0008 00016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 Total
604 Var     2,5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7
744 - 2,5 0,1                   0,1     0,1
799 - 5,0                            
787 Var 20,0 Var 2,5 0,2               2,5     5,2
795 Var 20,0 Var 2,5 2,7               2,5     7,7

ANEXO III - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ACORDO COM O FPAS

CÓDIGO FPAS, SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAIS

CÓDIGO FPAS SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE CÓDIGO DE TERCEIROS PERCENTUAIS
604 Com convênio Sal. Eduação

Sem convênio Sal. Educação

0002

0003

0,2

2,7

744 Adquirente, consignatário, cooperativa, pessoa física equiparado a autônomo e segurado especial 0512 0,1
787 Com convênio Sal. Educação 0514 2,7
  Sem convênio Sal. Educação 0515 5,2
795 Com convênio Sal. Educação 0514 5,2
  Sem convênio Sal. Educação 0515 7,7

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 555, de 01.10.96(*)
(DOU de 05.03.97)

Dispõe sobre credenciamento e descredenciamento de médicos ou instituições de saúde e social para prestação de serviços à Perícia Médica do INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPS nº 458, de 24.09.92; Resolução INSS nº 377, de 31/06/96.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução - INSS/PR Nº 377, de 21/06/96, resolve:

1 - Credenciar médico ou instituição para prestação de serviços à Perícia Médica do INSS, nas seguintes situações:

1.1 - necessidade de profissionais médicos, onde a demanda justifique, esgotada a capacidade de trabalho diária dos médicos peritos do quadro, conforme OS Nº INPS/SSP - 062.05 de 23/08/84.

1.2 - necessidade de médico especialista e/ou de serviços especializados, para atender às requisições dos médicos peritos do quadro.

2 - Os credenciamentos serão efetivados através de processos individuais, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica ao Chefe da Seção/Setor de Perícia Médica da respectiva Superintendência Estadual, o qual, após exame e pronunciamento, encaminhará ao Chefe da Divisão/Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias, a quem compete a decisão.

2.1 - No caso de pessoa jurídica, serão observados os seguintes critérios:

2.1.1 - Prioritária e preferencialmente para Hospitais Universitários/Ensino.

2.1.2 - Secundária e excepcionalmente Hospitais ou Instituições de natureza Pública, Filantrópica ou Social.

3 - O credenciamento, com prévio conhecimento e anuência do profissional ou do serviço, em nenhuma hipótese poderá se configurar em vínculo empregatício.

3.1 - o credenciamento será providenciado mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica (Modelo DSS-8185 - Anexo I).

4 - É vedado:

4.1 - O trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do INSS.

4.2 - O credenciamento de médicos pertencentes ao quadro permanente do INSS em atividade.

4.3 - O credenciamento de pessoas jurídicas constituídas como firmas individuais.

5 - Os credenciados serão classificados nas seguintes modalidades e atribuições:

5.1 - Médico Especialista (ME) - o que realiza exames especializados e/ou complementares, como pessoa física ou pessoa jurídica (item 2.1) pertencente a serviços especializados devidamente autorizado e por solicitação do responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica, pelo Médico Perito Supervisor ou pelo Médico Perito Local, com a devida justificativa.

5.2 - Assistente Técnico (AT) - o que realiza exames médico-periciais junto às Varas de Acidente do trabalho, esgotadas as possibilidades de participação dos médicos-peritos do quadro.

5.3 - Médico-Perito (MP) - o que realiza exames médico-periciais com autorização para concluí-los no caso de indeferimento ou no caso de concessão de benefício por incapacidade, até 05 (cinco) dias da data da realização do exame (DRE).

6 - Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas, estão especificados em atos próprios, não se aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos neste ato.

7 - O teto-máximo de exames mês, por profissional, será de 104 exames, tanto para os Médicos-Peritos (MP), quanto para o Médicos-Especialistas (ME).

7.1 - No caso de pessoa jurídica, (Instituição de saúde e social) o número de exames por mês também não poderá ultrapassar 104 exames por profissional nas especialidades pactuadas.

8 - A avaliação das condições locais exigidas para o credenciamento será feita pelo responsável pela Unidade Executiva de Perícia Médica ou por médico-perito do quadro por ele designado, mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames.

9 - Para a especialidade de Patologia Clínica poderá ser autorizado credenciamento de profissional, não médico, desde que formalmente habilitado e responsável por laboratório de análises, devendo todos os laudos serem assinados e carimbados por este responsável.

10 - Não poderá exercer atividade de credenciado o profissional médico, que for funcionário público em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, o que estiver em exercício de mandato legislativo/executivo ou estiver registrado, oficialmente, para candidatura de cargo eletivo.

10.1 - O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas neste item, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.

10.2 - Esta suspensão será de iniciativa e responsabilidade da Unidade Executiva de Perícia Médica a que o profissional tenha sido credenciado, com imediata comunicação à Seção/Setor de Perícias Médicas.

10.3 - A reativação, que será de exclusividade da Seção/Setor de Perícias Médicas, ocorrerá quando da comunicação da cessação do motivo do impedimento, pela Unidade Executiva de Perícia Médica.

11 - O despacho decisório, conforme modelo anexo III ( de credenciamento ou descredenciamento), caberá ao Superintendente Estadual ou por delegação de competência deste ao Chefe da Divisão//Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias da respectiva Superintendência, devendo o mesmo ser publicado em BSL.

12 - A proposta de credenciamento será efetuada mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica, Modelo DSS-8187-Anexo I, sendo posteriormente encaminhada à Seção/Setor de Perícia Médica, constituindo-se num processo contendo, obrigatoriamente, a seguinte documentação:

12.1 - Pessoa Física:

12.1.1 - Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e de disponibilidade de carga horária compatível com a conveniência dos segurados, considerando-se o horário de funcionamento dos Postos do Seguro Social e a distância destes aos consultórios dos credenciados - Perícia Médica (DCT) Modelo DSS-8187 - Anexo II, em 02 vias originais.

12.1.2 - Título de Especialista.

12.1.3 - Curriculum Vitae com comprovação dos títulos.

12.1.4 - Comprovante de Inscrição como Autônomo

12.1.5 - Comprovante de Pagamento das Contribuições Previdenciárias.

12.2 - Pessoa Jurídica.

12.2.1 - DCT - Modelo DSS-8187, em 02 vias originais.

12.2.2 - Alvará de Localização.

12.2.3 - Cópia do Ato Constitutivo da instituição proponente e última alteração, devidamente registrada e autenticada.

12.2.4 - Cópia dos Documentos Comprobatórios da Capacidade Jurídica e de seus Representantes Legais e da Regularidade Fiscal (CND/INSS - CR/FGTS).

12.2.5 - Título de especialista ou documento hábil, do profissional responsável pela especialidade a ser credenciada.

12.2.6 - Indicação de um profissional técnico responsável pela entidade.

13 - O verso da "Solicitação de Credencial" (SC), campo "Justificativa/Motivo", deverá conter declaração da Seção/Setor de Perícia Médica, de que os documentos apresentados foram analisados e satisfazem as exigências em vigor.

14 - Após aprovação, caberá à Seção/Setor de Perícia Médica, a impressão, via terminal, de 01 (uma) via da "Ficha Cadastral de Credenciados", que fará parte do processo, devendo constar, no verso, o número da portaria que autorizou o credenciamento.

15 - Após a publicação em BSL, do Despacho Decisório do Credenciamento, a Seção/Setor de Perícia Médica incluirá os dados do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

16 - O processo de descredenciamento poderá ser de iniciativa do próprio ou do INSS, representado pela Unidade Executiva de Perícia Médica ou Seção/Setor de Perícia Médica, sendo desta a deliberação no processo, devendo ser adotadas as seguintes providências:

16.1 - Suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade.

16.2 - Expedição e publicação em BSL do despacho decisório do descredenciamento.

16.3 - Exclusão do credenciado do Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE), pela Seção/Setor de Perícia Médica.

17 - Em caso de descredenciamento a pedido, fica dispensada a aprovação por parte da Divisão/Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias, bem como nos casos de óbito, devendo ser cumpridos os demais quesitos constantes do item 16.

18 - Quando o descredenciamento ocorrer por iniciativa da Unidade Executiva de Perícia Médica ou da Seção/Setor de Perícia Médica, somente após aprovação da Divisão/Seção/Serviço de Atividades Previdenciárias, deverão ser adotadas as demais providências contidas no item 16, cabendo à Seção/Setor de Perícia Médica a instrução do respectivo processo e a exclusão do credenciado do Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

19 - Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer, concomitantemente, à proposta de descredenciamento.

20 - A DATAPREV, disponibilizará, no Sistema, os dados relativos ao credenciado, devendo a Seção/Setor de Perícia Médica consultar o programa mensalmente, visando ao acompanhamento e controle.

21 - Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado na Seção/Setor de Perícia Médica da Superintendência Estadual correspondente.

22 - Após a aprovação do credenciamento, deverá a Seção/Setor de Perícia Médica providenciar o treinamento do profissional, conforme o Programa de Educação Médico-Pericial Continuada, estabelecido pela Divisão de Perícia Médica.

23 - O desempenho dos profissionais credenciados deverá ser controlado pela Unidade Executiva subordinante, abordando-se os aspectos qualitativo e quantitativo, gerando informações mensais à Seção/Setor de Perícia Médica.

24 - O Pagamento aos credenciados será realizado no âmbito das Superintendências Estaduais, com recursos próprios previstos no orçamento do Instituto e conforme instruções específicas estabelecidas em Manual do Sistema Médico Pericial-Prisma - PAGMED.

25 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 10.10.96, Seção 1, págs 20504 e 20506.

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 7, de 03.03.97
(DOU de 04.03.97)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação do texto da NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção à nova filosofia das Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP;

CONSIDERANDO que tais alterações atendem à recomendação da Comissão Técnica da Indústria da Construção - CTIC, constituída através da Portaria SSST nº 2, de 21 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, por ocasião da IV Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de janeiro de 1997, e

CONSIDERANDO que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, por ocasião de reunião ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação do subitem 18.35 - Regulamentos Técnicos de Procedimentos, 18.35.1 e 18.36.1, da NR-18, aprovada pela Portaria nº 4, de 4 de julho de 1995, publicada no Diário Oficial da União, de 7 de julho de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

18.35 - Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP

18.35.1 - O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP", após sua aprovação pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, visando subsidiar as empresas no cumprimento desta Norma.

18.36.1 - São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7.

Art. 2º - Suprimir os subitens 18.35.2 a 18.35.4, da NR-18.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR

 

RESOLUÇÃO Nº 440, de 07.03.97
(DOU de 10.03.97)

Dispõe sobre o exercício das atividades de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, em 2º grau suas respectivas atribuições, obrigações e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, por seu Plenário, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei 4.084/62, de 30.06.62, Decreto 56.725/65, e 16.08.65, assim como a Lei 8.383/91 e que, resolve:

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta em todo Território Nacional o exercício das atividades de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, o registro provisório e definitivo dos profissionais e dá outras providências.

Art. 2º - TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA é todo profissional que executa atividades de nível médio, relativas à execução de trabalhos de rotina de uma biblioteca, centro de documentação e ou informação ou similar.

§ 1º - Compreende-se por denominação de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, os Auxiliares de Biblioteca, os Auxiliares em documentação, os Técnicos em Biblioteca ou qualquer outra denominação dada ao auxiliar, de nível médio, no desempenho das atividades profissionais.

§ 2º - Compreende-se como biblioteca, entre outras, as salas de leitura, as salas de estudo, os centros de documentação e/ou informação, os núcleos de documentação e espaços com outras denominações que tenham como suporte de informação livros, documentos e outros materiais, e que realizem tratamento, disseminação e a recuperação de informações, pesquisa e desenvolvimento do hábito de leitura.

Art. 3º - Para habilitar-se ao registro perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, como TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, o interessado deverá:

I - Ser portador de certificado ou diploma de 2º grau em Curso TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, conferido por estabelecimento oficial reconhecido ou

II - Ser portador de certificado ou diploma de 2º grau conferido por estabelecimento oficial reconhecido, mais o certificado de curso de capacitação profissional.

III - Ter sido aprovado em concurso público, na forma da Constituição Federal, de acordo com artigo 9º, item III, desta resolução, até a data de sua entrada em vigor.

IV - Ter exercido o Cargo ou Função de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, pelo mínimo de cinco aos, comprovado pela Carteira do Ministério do Trabalho ou declaração do empregador.

Art. 4º - Compete ao TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, sob a supervisão e a presença física do Bacharel em Biblioteconomia, na proporção máxima de um (1) bibliotecário para cinco (5) TÉCNICO, as seguintes atividades:

I - SERVIÇOS AUXILIARES DE AQUISIÇÃO:

a) Conferir pedidos de aquisição com o acervo;

b) Preparar e encaminhar ordens de compra;

c) Receber e conferir os materiais adquiridos;

d) Examinar e conferir a integridade dos materiais bibliográficos e não bibliográficos;

e) Colocar a identificação da instituição no material adquirido;

f) Registrar os materiais bibliográficos e não bibliográficos recebidos;

g) Devolver materiais aos fornecedores;

h) Manter atualizados os catálogos de livreiros e editores;

i) Acusar o recebimento das doações e permutas;

j) Registrar as baixas no acervo;

l) Auxiliar no inventário do acervo.

II - SERVIÇOS AUXILIARES DE PROCESSAMENTO TÉCNICO:

a) Desdobrar fichas para os catálogos;

b) Intercalar fichas nos catálogos;

c) Datilografar fichas catalográficas;

d) Digitar a entrada de dados em sistemas de informações bibliográficas;

e) Extrair os produtos previstos nos sistemas de informações bibliográficas.

III - SERVIÇOS AUXILIARES DE PREPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MATERIAL BIBLIOGRÁFICO E NÃO BIBLIOGRÁFICO

a) Preparar material para empréstimo e circulação;

b) Recuperar e executar pequenos reparos nos materiais;

c) Preparar e controlar materiais para encadernação.

IV - SERVIÇOS AUXILIARES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO:

a) Informar sobre os serviços disponíveis na biblioteca;

b) Informar aos usuários sobre as normas de empréstimo;

c) Cadastrar os usuários junto à biblioteca;

d) Operar o sistema de empréstimo, devolução, renovação e reserva;

e) Ordenar os materiais bibliográficos e não bibliográficos nos seus locais próprios para armazenagem;

f) Manter organizado o setor de empréstimo;

g) Auxiliar nas atividades de dinamização: hora do conto, hora da leitura dentre outras;

h) Auxiliar nas atividades de extensão: feiras de livros, exposições, concursos literários, dentre outras.

i) Auxiliar na operacionalização dos serviços de disseminação e informação, tais como boletins, listas, avisos, alertas, etc.;

V - OUTRAS TAREFAS:

a) Manter o arquivo de correspondências e outros;

b) Operar com equipamentos audiovisuais, como vídeo, projetor de slides, retroprojetor, datashow, equipamentos reprográficos e outros;

c) Manter cadastros de endereços institucionais para atividades cooperativas;

d) Auxiliar no inventário dos bens patrimoniais da biblioteca;

e) Realizar serviços de digitação e/ou datilografia em geral;

f) Coletar dados estatísticos das tarefas sob sua responsabilidade;

g) Executar outras tarefas operacionais.

Art. 5º - É vedado ao TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA:

a) Exercer atividade de forma autônoma;

b) Chefiar Bibliotecas, Centros de Documentação e/ou Informação ou similares e Setores de Processamento Técnico e de Referência;

c) Executar qualquer tarefa de natureza técnica que seja privativa do bacharel em Biblioteconomia;

d) Executar projetos, planejamento de implantação de serviços, consultorias, auditorias, emissão e pareceres técnicos sobre matéria de Biblioteconomia;

e) Ministrar cursos de capacitação de recursos humanos para atuar em Bibliotecas.

Art. 6º - Para o provimento e o exercício do cargo TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, nas pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, é obrigatória a apresentação do certificado ou diploma de 2º Grau com o registro no Conselho Regional Biblioteconomia de sua jurisdição respeitando, os direitos dos atuais ocupantes, conforme previsto nesta Resolução.

Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público e/ou privado observarão, os preceitos desta Resolução no provimento de cargos, funções ou empregos e na contratação de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA.

Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta Resolução, respeitado os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários, devendo modificar as denominações das atividades exercidas para TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA.

Art. 8º - O profissional que, até a data da publicação desta Resolução, encontrar-se executando tarefas de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, por cinco anos ou mais, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, a efetuar o pedido de registro definitivo, mediante apresentação de documento comprobatório do órgão onde exerce suas atividades ou anotação em carteira de trabalho.

§ 1º - O profissional que se enquadrar no referido artigo deverá, no prazo máximo de 360 (trezenos e sessenta) dias, a contar da publicação dessa Resolução, solicitar seu registro definitivo, sob pena de perda dos direitos previstos nesta Resolução.

§ 2º - Vencido o prazo do "caput" deste artigo e o profissional não requerer seu registro definitivo, o mesmo estará impedido de exercer a profissão em TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, perdendo o direito aos benefícios previstos para aqueles que estão no exercício da profissão na data da publicação dessa Resolução.

Art. 9º - O profissional que não se enquadrar no artigo anterior, adquirirá o registro definitivo, quando:

I - apresentar certificado de conclusão de Curso TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, ou

II - apresentar certificado de aprovação, em curso de capacitação profissional, conforme legislação do Conselho Nacional de Educação.

III - exercer a atividade de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA ou denominação afim, perante qualquer pessoa de direito público e/ou privado, desde que tenha sido aprovado em concurso público, na forma da Constituição Federal.

Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, somente poderá ser concedida durante o prazo de cinco (5) anos, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 10 - O profissional que requerer registro provisório e não cumprir a sua conversão para o registro definitivo, no prazo fixado, estará impedido de exercer a profissão até que regularize a sua situação.

Art. 11 - O TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, para o exercício da profissão, quer em caráter definitivo, quer em caráter provisório, deverá requerer o seu registro perante o respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia e, concedido, deverá pagar uma anuidade, equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade paga pelo Bibliotecário, e mais taxa do pedido de inscrição e carteira de identidade profissional.

Art. 12 - A partir da publicação desta resolução, só poderão prestar concurso e prover o cargo de TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA, em todo o Território Nacional, os profissionais que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição e em dia com suas obrigações perante o Conselho.

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução do CFB nº 75 de 28.04.73.

Zeneide de Souza Pantoja
Presidente do Conselho

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 39, de 28.02.97
(DOU de 03.03.97)

Fixa o limite global, para o exercício de 1997, das importações, com isenção de impostos, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, é fixado em US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos) o limite anual, para o exercício de 1997, relativo às importações, com isenção de impostos, de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

 

PORTARIA Nº 40, de 28.02.97
(DOU de 03.03.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8207.30.00 "Ex" 001 - Ferramenta para estampagem de grampos, capacidade de produção igual ou superior a 30.000 grampos/minuto.
8414.80.11 Ex" 001 - Motocompressor estacionário de pistão, para ar respirável, pressão de trabalho igual ou superior a 6.000 psi, vazão igual ou superior a 14 cfm, sistema de purificação, painel de controle e cilindros de aço, para armazenagem de ar a 6.000 psi de pressão interna.
8414.80.19 "Ex" 001 - Compressor de ar centrífugo, com capacidade acima de 5000 nm3/h e pressão igual ou superior a 6 kg/cm2.
8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo, horizontal, multiestágio, com sistemas de selagem e de lubrificação, painéis de controle e pressão de descarga igual ou superior a 1,8 bar.
8414.80.39 "Ex" 001 - Compressor de gás, com rotação superior a 30.000 rpm e potência superior a 600 kw.
8414.90.39 "Ex" 001 - Disco de escora, com luva, para compressor de gás.
8414.90.39 "Ex" 002 - Mancal de escora ou radial, com sapatas, para compressor de gás.
8417.80.90 "Ex" 001 - Forno industrial, intermitente, a gás, com queimadores para 57 ou mais ciclos de sinterização de rolos refratários cerâmicos, com capacidade igual ou superior a 1.400 rolos/ciclo, comprimento dos rolos igual ou superior a 4.000 mm e empenamento máximo igual ou inferior a 2 mm.
8419.50.10 "Ex" 001 - Trocador de calor de placas com casco, operando na faixa de temperatura superior a 250 graus Celsius.
8419.89.99 "Ex" 001 - Unidade funcional para produção de benzeno e tolueno, com sistema de aquecimento e pré-aquecimento, refervedor e resfriador.
8419.89.99 "Ex" 002 - Unidade funcional de transferência de energia, com sistema de aquecimento e refervedor.
8419.89.99 "Ex" 003 - Condicionador térmico, à gás natural, para grãos de dolomita, com capacidade igual ou superior a 250º C e controlador de temperatura.
8419.89.99 "Ex" 004 - Resfriador para tiras de borracha de auto-enrolamento, com empilhamento.
8421.19.90 "Ex" 001 - Centrifugador decantador horizontal, com rosca transportadora interna, capacidade igual ou superior a 68000 litros/hora e rotação de tambor igual ou superior a 3500 rpm.
8421.19.90 "Ex" 002 - Centrifugador decantador horizontal, com rosca transportadora interna, mancal flutuante de molas helicoidais e rotação de tambor igual ou superior a 2600 rpm.
8421.19.90 "Ex" 003 - Centrifugador de bicos ejetores para separação de glúten e concentração de amido, com capacidade de até 75m3/hora e 300 toneladas de milho/dia, rotação de tambor de 4500 rpm e sistema de lavagem.
8421.19.90 "Ex" 004 - Centrifugador para separação de partículas sedimentadas em meio aquoso, com capacidade igual ou superior a 100 m3/h.
8421.19.90 "Ex" 005 - Centrifugador decantador e filtrador para purificação de dimetilereftalato (DMT), com capacidade igual ou superior a 110.000 t à rotação igual ou superior a 900 rpm, peso igual ou superior a 13000 kg e rotor com diâmetro e comprimento igual ou superior a 0,9 m e 2,4 m, respectivamente.
8421.39.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para depuração do ar atmosférico, com capacidade igual ou superior a 117000 Nm3/h, pureza inferior a 1 rpm de dióxido de carbono, torre resfriadora, resfriador/evaporador, peneira molecular com vasos e sistemas moleculares, aquecedores, filtros e bombas.
8422.30.29 "Ex" 001 - Unidade funcional para embalagem de monitores de vídeo, com sistemas de preparação de calços, de acondicionamento e de fechamento e colagem de caixas, com transportadores e controlador lógico programável.
8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina para encher copos de papelão com sorvete, com termoselagem e fechamento com tampa, painel digital programável e capacidade igual ou superior a 4.800 copos/hora.
8422.30.29 "Ex" 003 - Máquina detectora de vácuo e ausência de tampas, para inspeção automática de fechamento de frascos, com alimentador e transportador horizontal e capacidade igual ou superior a 900 frascos/min.
8422.30.29 "Ex" 004 - Máquina automática para fechar a vácuo frascos com tampas metálicas, com alimentador e transportador horizontal e velocidade igual ou superior a 300 pés/minuto.
8422.30.29 "Ex" 005 - Máquina automática para embalar, com alumínio, supositórios, com capacidade igual ou superior a 12.000 unidades/hora.
8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina para empacotar mercadorias em atmosfera modificada, com dispositivo para soldar boca de sacos plásticos.
8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina automática para embalar tubos em caixas de papelão, com transportador, separação, alimentação e contador de unidades.
8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com velocidade igual ou superior a 300 unidades/minuto e capacidade igual ou superior a 250 cartuchos/minuto, com sistema de armazenagem vertical para ferramentas.
8423.30.11 "Ex" 001 - Unidade funcional para dosagem de ingredientes alimentícios, por células de carga,, com controle lógico programável, sistemas de transporte, de silagem e de filtragem.
8423.89.00 "Ex" 001 - Máquina para pesagem por transdução eletromagnética, com células de carga, unidade eletrônica, painel de operação e manutenção, caixa de conexão e cabos de ligação, com ou sem placas de pressão.
8424.30.90 "Ex" 001 - Máquina de jato de granalha, portátil, para limpeza e acabamento de pisos, com alcance igual ou superior a 8 pés.
8424.89.00 "Ex" 001 - Máquina automática para aplicação de desmoldante.
8426.49.00 "Ex" 001 - Guindaste ferroviário autopropulsor, diesel-elétrico, de capacidade igual ou superior a 150 t.
8427.10.90 "Ex" 001 - Transportador eletrônico, com dispositivo de elevação à vácuo, manipulador e capacidade igual ou superior a 500 kg.
8428.33.00, "Ex" 001 - Transportador eletromecânico, de correia, com bandejas para transporte de tubos de raios catódicos.
8428.33.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para transporte de monitores de vídeo, de correias transportadoras, com as armações em estrutura de aço e alumínio, sistemas elétricos e hidráulicos de movimentação, de elevação, de transferência e de direcionamento, inversor de movimento e controlador lógico programável.
8428.90.90 "Ex" 001 - Unidade funcional automática de armazenagem, com paletizador para duas ou mais medidas de chapas, transportador com velocidade igual ou superior a 100 m/min., sistemas de gerenciamento de estoque e de 15 ou mais estações de alimentação de máquinas operatrizes e controlador lógico programável.
8428.90.90 "Ex" 002 - Máquina para empilhamento automático de bandejas, com sistema de alimentação contínua.
8429.52.90 "Ex" 001 - Escavadora hidráulica, sobre esteiras, com peso de operação igual ou superior a 150 t e potência igual ou superior a 800 HP.
8435.10.00 "Ex" 001 - Prensa pneumática de membrana, em aço inoxidável, para fabricação de vinhos, com controle lógico programável e capacidade igual ou superior a 9400 kg.
8436.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional automática para preparação de rações secas para animais, com transportadores, recipientes, sistemas de dosagem, moagem, mistura, peletização, trituração, resfriamento, engorduramento e acondicionamento do produto, com capacidade igual ou superior a 50 toneladas/hora e controle lógico programável.
8436.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática coletadora de ovos em gaiolas, com controle lógico programável, cinta e canal de coleta, transferidor e convertor de ovos.
8437.90.00 "Ex" 001 - Disco em aço inoxidável, para rotor de moinho de impacto.
8437.90.00 "Ex" 002 - Eixo do pino, em aço inoxidável, fixador dos discos de rotor de moinho de impacto.
8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para misturar e transportar massas alimentícias, com três ou mais batedores horizontais e controle lógico programável.
8438.20.10 "Ex" 001 - Máquina para moldar e desmoldar chocolate,com transportadores, vibradores, depositadores rotativos, aquecedor, frigoríficos, temperadoras, controle lógico programável e capacidade igual ou superior a 500 kg/h.
8438.50.00 "Ex" 001 - Máquina automática para desossar pernas de frango, com capacidade igual ou superior a 15 unidades/minuto.
8438.90.00 "Ex" 001 - Forma para cozimento, recoberta com resina anti-aderente, com peso igual ou superior a 4 kg.
8441.40.00 "Ex" 001 - Unidade funcional, rotativa, para moldar bandejas de pasta de papel para ovos, com capacidade igual ou superior a 14.400 unidades/hora, com estufa, tanque, separador de impurezas, peneira vibratória, transportadores, sistemas de ventilação e de aquecimento e painel de comando eletrônico.
8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina automática para conversão de lenços de papel com desenrolagem igual ou inferior a 110 x 54 mm.
8441.80.00 "Ex" 002 - Máquina clipadeira, automática, para fabricação de filtro de papel.
8443.19.90 "Ex" 001 - Máquina de impressão por "off set", rotativa, alimentada por folhas de formato igual ou inferior a 460 x 340 mm, com até 4 cores, colocador automático de chapas e lavrador automático de blanquetas.
8443.51.00 "Ex" 001 - Máquina de impressão de jato de tinta, para imprimir dados variáveis,, código de barras, com 2 ou mais cabeçotes, velocidade igual ou superior a 300 metros/minuto e largura igual ou superior a 215 mm.
8443.60.90 "Ex" 001 - Máquina para carga e descarga eletrostática, para impressora de rotogravura.
8443.90.90 "Ex" 001 - Camisa impressora para rotogravura, composta de materiais sintéticos e cobertura em cobre polido.
8445.19.29 "Ex" 001 - Máquina aplicadora de óleo para fibras têxteis,, com posicionador de esteira,, rolos,, tensionador,, cilindro e prensa desaguadora.
8445.20.90 "Ex" 001 - Máquina para fiação de filamentos sintéticos,, por processos FDY (fios totalmente estirados) ou POY (parcialmente orientados),, velocidade igual ou superior a 1200 m/minuto.
8445.90.90 "Ex" 001 - Máquina eletrônica para enrolamento cilíndrico de fios, com velocidade igual ou superior a 250 m/minuto.
8448.39.91 "Ex" 001 - Detector de quebra de filamentos, com contador de fios e mostrador em cristal líquido.
8450.20.90 "Ex" 001 - Máquina de lavar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com dispositivo de secagem, de acionamento por ficha ou moeda.
8451.29.00 "Ex" 001 - Máquina de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, de acionamento por ficha ou moeda.
8451.80.00 "Ex" 001 - Unidade funcional, automática, para endireitar trama, com cabeçote, sensores, holofotes, cilindros direcionadores e painel de comando.

 

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8453.10.90 "Ex" 001 - Máquina para cilindrar couros de sola, hidráulica, com roda de 300 mm ou mais.
8454.30.90 "Ex" 001 - Máquina de vazar, contínua, para produção de placas, com 2 ou mais veios.
8454.90.90 "Ex" 001 - Manipulador de lanças, com sistemas de amostragem e sopro combinado, automatizado, para conversor de aciaria.
8455.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para laminar tubos de aço inoxidável, de diâmetro superior a 219 mm, com alimentação, descarga, sistemas de solda, lixadeira e ferramental.
8456.30.10 "Ex" 001 - Máquina operando por eletro-erosão, de comando numérico, para produção de estampos de forjamento, com sistema orbital por penetração.
8458.99.00 "Ex" 001 - Torno retificador para usinagem de discos e tambores de freios, com avanço de 0,003" e desbaste de acabamento fino de 0,005".
8458.99.00 "Ex" 002 - Torno retificador para discos de freio em suspensão montada, com capacidade para diâmetros de 6" a 20" e espessuras de até 2", com reversor e micrômetro.
8458.99.00 "Ex" 003 - Torno com escova para superfície de coletores de motores elétricos.
8459.61.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de comando numérico, digitalização e usinagem simultâneas, quatro ou mais cabeçotes, curso longitudinal igual ou superior a 1.000 mm e transversal igual ou superior a 500 mm.
8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa, automática, para separar corpos de latas, de execução vertical, com 3 ou mais estações, cada uma delas com seis ou mais saídas.
8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina rotativa para pescoçar latas, por processo "spin flaw necking", com distribuição para 12 ou mais estações, capacidade máxima igual ou superior a 600 latas/minuto e controlador lógico programável.
8462.29.00 "Ex" 003 - Unidade funcional automatizada para dobrar, cortar e formar tiras de componentes eletrônicos, com capacidade igual ou superior a 300 peças/minuto.
8462.39.10 "Ex" 001 - Máquina,, tipo Guilhotina, hidráulica, para corte de chapas em aço carbono, de espessura igual ou superior a 19 mm e largura igual ou superior a 6.150 mm.
8462.49.00 "Ex" 001 - Máquina para corte de chapas em bobinas, com puncionamento simultâneo do orifícios, vincagem, dobramento transversal e controle lógico programável.
8462.49.00 "Ex" 002 - Unidade funcional para corte de tubos, com diâmetro externo igual ou superior a 12 mm,, com carregador automático, sistemas de medição, de acabamento ou chanfro,, de transferência automática e de alimentação.
8464.90.90 "Ex" 001 - Extrusora, a vácuo, para materiais cerâmicos, com cabeçote regulável e força de extrusão igual ou superior a 21 t.
8464.90.90 "Ex" 002 - Máquina rotativa de fabricação de flanges de vidro para lâmpadas elétricas, de 12 ou mais posições e maçaricos a gás.
8465.91.90 "Ex" 001 - Máquina de serrar com avanço automático para corte transversal e longitudinal de painéis de madeira, com sistema de classificação e empilhamento.
8465.92.19 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de topo, com centragem automática, para colocação de dobradiças (charneiras) em hastes de óculos.
8465.92.19 "Ex" 002 - Máquina para fresar, copiadora, automática, com dimensões de 1.850 mm x 1.100 mm x 1.700 h, para fabricação de hastes de óculos.
8465.92.19 "Ex" 003 - Máquina para fresar, copiadora, automática, com duas ou mais cabeças independentes,, helicoidais, para usinagem de armações de óculos.
8465.92.19 "Ex" 004 - Máquina para corte angular de hastes e frontal das armações de óculos.
8465.92.19 "Ex" 005 - Máquina para desbastar chapas de acetato para armações de óculos.
8465.94.00 "Ex" 001 - Máquina para colar chapas plásticas, por aquecimento, com capacidade de produção igual ou superior a 200 peças/hora.
8465.94.00 "Ex" 002 - Máquina para incrustar dobradiças (charneiras) em frontal de armações de óculos, com cabeça perfuradora automática.
8465.94.00 "Ex" 003 - Máquina automática para introdução, por aquecimento, de agulhas de aço em peças plásticas.
8466.94.10 "Ex" 001 - Alimentador de fita metálica, para prensa de estampagem, com deslocagem lateral.
8466.94.10 "Ex" 002 - Cabeçote espiralizador, com sistema de frenagem constante, para máquina de espiralar filamentos de tungstênio de lâmpadas elétricas.
8468.20.00 "Ex" 001 - Máquina para soldar por brazagem, através de propano/ar, contínua.
8468.20.00 "Ex" 002 - Máquina automática para soldar, a gás, base de vidro de canhão eletrônico em tubos de raios catódicos, com controle lógico programável.
8468.80.10 "Ex" 001 - Máquina para soldar tubos de plástico por fricção eletromagnética, com controle lógico programável, sistemas de controle e suprimento de energia e capacidade igual ou superior a 200 tubos/minuto.
8468.80.90 "Ex" 001 - Máquina para soldar por ultrassom, para emenda de circuitos, com microprocessador e capacidade igual ou superior a 300 soldas/hora.
8473.30.49 "Ex" 001 - Painel de controle digital de volume e preço, para bombas de abastecimento de combustíveis.
8474.20.10 "Ex" 001 - Moinho de bolas, para moagem de minério por via úmida, com diâmetro igual ou superior a 13 pés.
8474.20.90 "Ex" 001 - Moinho semi-autógeno, para moagem de minério por via úmida, com diâmetro igual ou superior a 18 pés.
8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina, automática, para fabricação de moldes de areia para fundição, de acionamento hidráulico, compactação por sopro, compressão máxima de 10 kg/cm2, dispositivo de movimentação do molde inferior e controlador lógico programável.
8475.21.00 "Ex" 001 - Torno de fixação de suporte de quartzo, para preformas de fibras ópticas, com maçarico e cabine metálica de proteção.
8475.21.00 "Ex" 002 - Bobinador para fibra óptica, com controle automático de tensionamento, sistema de ajuste de passo e velocidade de até 1.000 m/minuto.
8475.21.00 "Ex" 003 - Bobinadora, de fibra óptica, com controle automático de tensionamento e velocidade máxima de 1000 m/minuto.
8475.29.90 "Ex" 001 - Fieira para formação de fios de fibras de vidro.
8475.90.00 "Ex" 001 - Cabeçote para transmissão,, de movimento rotativo, em máquina para selagem de lâmpadas elétricas, com engrenagem de acoplamento e embreagem multidisco.
8475.90.00 "Ex" 002 - Painel de controle para monitoramento de prensa de moldagem de vitrite de vidro, em bases de lâmpadas elétricas, com sensores e cabos para conexão.
8477.20.90 "Ex" 001 - Extrusora de chapas de poliestireno expandido para fabricação de material termoplástico, com dimensão igual ou superior a 1.160 mm e capacidade igual ou superior a 900 LB/hora.
8477.30.90 "Ex" 001 - Máquina de moldar por insuflação, garrafas de tereftalato de polietileno,, com capacidade superior a 12.000 garrafas/hora.
8477.30.90 "Ex" 002 - Unidade funcional computadorizada para furar e soldar tanques de plástico para combustível, com controle lógico programável.
8477.30.90 "Ex" 003 - Máquina de moldar, por insuflação, embalagens Pet.
8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para moldar tubos e roscas plásticas, com sistema de controle de direção e suprimento de força, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 200 tubos/min.
8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina, automática, para confeccionar pneus, com tambor, prendedor de talões e servidores de lona e rodagem.
8477.90.00 "Ex" 001 - Tambor para confeccionadora de pneus.
8477.90.00 "Ex" 002 - Matriz de extrusão, com cavidades internas para adesivo tipo "hot melt".
8479.10.90 "Ex" 001 - Máquina niveladora de piso em concreto, com controlador a laser.
8479.40.00 "Ex" 001 - Misturador de fibras ópticas.
8479.40.00 "Ex" 002 - Desenrolador de fibra óptica.
8479.50.00 "Ex" 001 - Robô industrial, para montagem de colar de proteção em garfo anódico.
8479.81.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para pintura de peças metálicas, com cabine móvel, unidade de troca de cor e sistemas de aplicação de pó eletrostático, com pistolas de pulverização e reciprocadores, de filtragem e de recuperação de tinta.
8479.81.00 "Ex" 002 - Máquina para bobinar fios, microprocessada, com abertura de chaplona automática, braços de interligação e de corte, sistema de transporte de ferramental em pallets, bobinadeiras, isoladora e inseridora.
8479.81.00 "Ex" 003 - Máquina para bobinar, automática, fio de cobre esmaltado em ranhuras de rotores de motores elétricos, programável, com controle eletrônico de aceleração do bobinador e encoragem robotizada nos ganchos do comutador.
8479.81.00 "Ex" 004 - Máquina automática para plastificação de peças de arame em leito fluidizado.
8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador de líquidos à água, com funcionamento por pistão de aspiração, sistema de filtragem, controle externo de dosagem, vazão de até 2,5 m3/h e pressão de até 6 bar.
8479.82.90 "Ex" 001 - Máquina para separar anéis de hastes anódicas, com prensas, bomba hidráulica e painel de controle.
8479.82.90 "Ex" 002 - Máquina hermética de moagem de alto-impacto, auto-esterilizável, com alimentador e doseador, ciclone coletor, containeres de coleta, filtros de proteção, unidade de controle e válvulas.
8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador gravimétrico, automático, para tintas gráficas.
8479.89.99 "Ex" 001 - Alimentador de bulbos de vidro para máquinas de fabricação de lâmpadas elétricas, automático, com container, esteiras planas,, limitador de quantidade, transportador com correias de secção circular, moto-redutores, painel de comando e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 002 - Aparelho automático para checagem e ajuste de condições de geometria de veículos, com sistema ótico de 4 ou mais cabeças de medição, sensor por infravermelho, processador e monitor,
8479.89.99 "Ex" 003 - Aparelho automático para impregnação de resina isolante em componentes de motores elétricos, por gotejamento.
8479.89.99 "Ex" 004 - Bobinadora dupla, automática, para tubo plástico, com contador igual ou superior a 800 metros.
8479.89.99 "Ex" 005 - Câmara em aço inoxidável para manuseio de pós farmacêuticos, com filtragem, reciclagem de ar e volume igual ou superior a 12 m3.

 

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8479.89.99 "Ex" 006 - Desumidificador de ar, com peneira molecular, para plástico granulado, com vazão igual ou inferior a 75 m3/h ou igual ou superior a 800 m3/hora.
8479.89.99 "Ex" 007 - Desumidificador de ar por redução de temperatura, com vazão igual ou superior a 1450 m3/h e ciclo de compressão hermético.
8479.89.99 "Ex" 008 - Flotador de ar, através de micro-bolhas, para separação de gordura em meio aquoso, com capacidade igual ou superior a 100 m3/h.
8479.89.99 Ex" 009 - Máquina automática de alimentar moinhos para tinta "off-set", com coluna elevatória eletromecânica e dispositivo giratório.
8479.89.99 "Ex" 010 - Máquina automática para aplicação de fita adesiva em junção tela-cone de tubos de raios catódicos, com mesa giratória, cabeçote aplicador e sistemas de corte e acabamento de fita,, de centralização de tubos e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina automática para colocação de cinta metálica em tubos catódicos, por processo de dilatação térmica, com aquecimento a gás e sopradores para resfriamento.
8479.89.99 "Ex" 012 - Máquina automática para remoção de camadas sólidas em partes de vidro de tubos de raios catódicos, por ação mecânica ou química, com painel de controle.
8479.89.99 "Ex" 013 - Máquina automática para remoção de óxido de ferro em bulbo de tubos de raios catódicos.
8479.89.99 "Ex" 014 - Máquina automática para resfriamento e transporte de rotores de motores elétricos.
8479.89.99 "Ex" 015 - Máquina automática, de comando numérico, para fixação de pastilha de silício em terminal "lead frame", por processo ultrassônico, para montagem de circuitos integrados.
8479.89.99 "Ex" 016 - Máquina lavadora e secadora para container de até 1.000 I., com controle lógico programável e ciclos de lavagem de 30 minutos.
8479.89.99 "Ex" 017 - Máquina para colocação de tampas em tubos plásticos, com capacidade igual ou superior a 180 tubos/minuto e painel de controle.
8479.89.99 "Ex" 018 - Máquina para condicionamento de temperatura de água desmineralizada, com moto-bombas, trocadores de calor, filtros, painel de controle e comando.
8479.89.99 "Ex" 019 - Máquina para inserção de terminais elétricos por interferência e decapagem de fios, com ancoragem em alvéolo e descarte de excesso de fio e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 020 - Máquina para inserir isolante em ranhuras de estatores ou de rotores de motores elétricos, programável.
8479.89.99 "Ex" 021 - Máquina para revestimento de comprimidos, computadorizada com controle de temperatura, velocidade e pressão, dosador de líquido, e com capacidade igual ou superior a 500 kg.
8479.89.99 "Ex" 022 - Máquina rebobinadora de fibras ópticas, com velocidade igual ou superior a 500 m/min.
8479.89.99 "Ex" 023 - Máquina rebobinadora e testadora de tração de até 5 kg, com velocidade igual ou superior a 400 m/min.
8479.89.99 "Ex" 024 - Puxadora para fibras ópticas, com velocidade máxima de 1000 m/minuto e controle eletrônico.
8479.89.99 "Ex" 025 - Reator multitubular para craqueamento de nafta e etano, com capacidade igual ou superior a 33 t/hora.
8479.89.99 "Ex" 026 - Secador de verniz, a gás, para folhas de flandres, com incineração integrada e reciclagem de gases.
8479.89.99 "Ex" 027 - Unidade automática para regeneração e fornecimento de produtos químicos,, na fabricação de telas de tubos catódicos, com tanques de mistura, decantação, moto-bombas, dosadores e painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 028 - Unidade funcional automática para corte progressivo de lâminas magnéticas aplicadas em motores elétricos, com empilhamento rotacional, sistema de carga e descarga por esteiras, controle eletrônico por painel interligado e lubrificação da chapa de aço.
8479.89.99 "Ex" 029 - Unidade funcional automática para lavagem, secagem e aquecimento de partes de vidro de tubos de raios catódicos, com tanques e painel de controle.
8479.89.99 "Ex" 030 - Unidade funcional automática para montagem de cinescópios em monitores de vídeo, com sistemas de centralização de cinescópios, de inclinação a vácuo e de posicionamento e colocação de monitor em base de sustentação, com controlador lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 031 - Unidade funcional automática para montagem de placas válvulas de motocompressores herméticos, com sistemas de alimentação, controle e limpeza, de teste e estanqueidade, de inversão de conjunto, de montagem e prensagem, de controle e posicionamento de componentes e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 032 - Unidade funcional automática para pesagem, com sistema de formação e aplicação de sacos, ensacamento, paletização e aplicação de filme plástico.
8479.89.99 "Ex" 033 - Unidade funcional automática para remoção de fósforo em telas de vidro, através de lavagem com água/ácido e secagem a ar.
8479.89.99 "Ex" 034 - Unidade funcional automática, com controle lógico programável, para produção de válvulas injetoras de combustível, com sistemas de transporte, estações de pré-ajustagem e ajustagem final de curso, ajuste de vazão hidráulica e estática e de solda a "laser".
8479.89.99 "Ex" 035 - Unidade funcional automática, modular, para preparo, armazenamento e distribuição de produtos químicos, na fabricação de tubos catódicos, com tanques, dosadores, moto-bombas, painéis de controle e controle lógico programável.
8479.89.99 "Ex" 036 - Unidade funcional automática, para revelação de polivinilpirrolidona e aplicação de grafite em telas de vidro de tubos de raios catódicos, com sistema de transferência e estações de equalização, de aplicação de ácidos, de lavagem e de secagem.
8479.89.99 "Ex" 037 - Unidade funcional para eletrodeposição, para pré-tratamento de pintura por spray, com tanques e enclausuramento, sistemas de transporte e de controle e monitoramento, bombas e motores.
8479.89.99 "Ex" 038 - Unidade funcional para produção de metanal, com sistemas de bombeamento, de insuflação de ar, de controle de medição, de resfriamento e recuperação de calor e de segurança e intertravamento.
8479.89.99 "Ex" 039 - Unidade funcional para produção de polietileno em leito fluidizado, com sistema de purificação, sistema reacional e capacidade de até 13,6 kg/h.
8479.89.99 "Ex" 040 - Unidade funcional, automática, para aplicação de álcool de polivinila em tela de tubos catódicos, com estações de posicionamento, lavagem, drenagem, ataque químico de vidro, secagem, aspersão, equalização da camada e condicionamento de temperatura.
8479.89.99 "Ex" 041 - Unidade funcional, programável, para montagem de rotores de motores elétricos, com sistemas de montagem de lâminas com estações de medida, de isoladamento de ranhuras, de inserção de comutadores e esteira transportadora.
8479.89.99 "Ex" 042 - Unidade funcional para fabricação de fraldas descartáveis, com largura de mesa de 180 cm, comprimento da faca de corte de 1,40 metro e capacidade igual ou superior a 180 peças/minuto.
8479.89.99 "Ex" 043 - Unidade funcional para obtenção de nitrogênio gasoso, por separação de ar, com grau de pureza superior a 99% de nitrogênio, teor máximo de 10 ppm de oxigênio, vasos pré-purificadores, condensadores de bandeja, trocador de calor e compressor de ar.
8479.89.99 "Ex" 044 - Unidade funcional para obtenção de oxigênio gasoso, por separação do ar, com grau e pureza igual ou superior a 90% de oxigênio, vasos de processos e de estocagem, bomba de vácuo, compressores de ar e de oxigênio e silenciadores.
8479.89.99 "Ex" 045 - Unidade funcional para produção de ácido fórmico, com sistemas de dosagem, de destilação, de enchimento, vasos de estocagem, reator de síntese, secador, trocador de calor e bombas.
8479.89.99 "Ex" 046 - Unidade funcional para produção de metanal, com sistemas de bombeamento, de insuflação de ar, de controle e medição, de resfriamento e recuperação de calor e de segurança e intertravamento.
8479.89.99 "Ex" 047 - Unidade funcional para produção de nitrogênio, por processo de adsorção em zeólito, com sistema de compressão, vaso adsorvedor e reservatórios de nitrogênio e de ar comprimido, com capacidade igual ou superior a 50 Nm3/hora.
8479.90.90 "Ex" 001 - Unidade funcional automática de inserção de componentes eletrônicos, com sistemas de alimentação e de retirada de placas de circuito impresso.
8479.90.90 "Ex" 002 - Cabeça rotativa, com placa de apoio, para máquina de plastificação de telas de tubos catódicos.
8479.90.90 "Ex" 003 - Colunas curvas, para reator multibular de craqueamento de nafta e etano.
8503.00.90 "Ex" 001 - Eixo de aço, com diâmetro do flange igual ou superior a 2000 mm e peso igual ou superior a 20 toneladas.
8504.22.00 "Ex" 001 - Transformador de dielétrico líquido, de potência igual ou superior a 6.000 KVA.
8504.33.00 "Ex" 001 - Transformador elétrico de potência igual ou superior a 70 KVA, para voltagem AC de 220 para 110 V, com estabilizador na faixa de 1% em até 0,024 segundos e na faixa de 2% em até 0,048 segundos.
8504.40.90 "Ex" 001 - Fonte de alimentação de tensão de até 50 volts, com corrente de saída de 0,3 A e estabilizador de 5 mV.
8514.10.10 "Ex" 001 - Forno túnel para tratamento térmico (endurecimento) da camada antiofuscante de telas de vidro de tubos catódicos, com esteira transportadora,, sistema de aquecimento e de resfriamento, painel de comando e distribuição elétrica.
8514.10.10 "Ex" 002 - Forno industrial elétrico de esteira contínua, para oxiredução de peças metálicas, com sistema de tratamento de hidrogênio e painel elétrico de comando.
8514.30.21 "Ex" 001 - forno de arco voltáico, industrial, para refino de escória de níquel.
8515.21.00 "Ex" 001 - Máquina automática para soldar por resistência, tubo de descarga em esteme de lâmpadas de vapor de mercúrio, com carga e descarga manuais, de comando numérico.
8515.21.00 "Ex" 002 - Máquina automática para soldar, por resistência, máscara de sombra de tubos catódicos em suporte metálico, com alicates múltiplos e mesas deslizantes para carga e descarga.
8515.21.00 "Ex" 003 - Máquina para soldar por resistência, fios de cobre em comutador de rotor de motor elétrico, com transportador.

 

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
8515.31.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para soldagem de eixos automotivos, por arco, com robôs manipuladores e dispositivos de acionamento automático.
8515.31.00 "Ex" 002 - Máquina automática, para soldar por arco, por processo "TIG", com unidade de refrigeração.
8515.31.00 "Ex" 003 - Máquina automática, para soldar por arco, processo "MIG/MAG", com fonte de energia inversora, para soldagem robótica.
8515.31.00 "Ex" 004 - Máquina automática, para soldar, por jato de plasma, com fonte de energia inversora, tocha e unidade de refrigeração.
8515.31.00 "Ex" 005 - Máquina para soldar por arco, longitudinal, com comprimento de soldagem igual ou superior a 4 metros, microprocessada.
8515.39.00 "Ex" 001 - Aparelho para corte por jato de plasma, pelo sistema de injeção de água,, com controlador de altura de tocha.
8515.39.00 "Ex" 002 - Aparelho para corte por jato de plasma, pelo sistema de gás duplo.
8515.39.00 "Ex" 003 - Aparelho para corte por jato de plasma, microprocessado, com sistema de alta definição.
8515.39.00 "Ex" 004 - Máquina para soldar por arco, processo "MIG MAG", com fonte de energia inversora e unidades de pulsação e refrigeração.
8515.80.10 "Ex" 001 - Máquina para soldar a laser, chapas metálicas, por fluxo axial de gases CO2 e hélio, com mesa magnética posicionadora de peças.
8515.80.90 "Ex" 001 - Máquina para soldar metais,, por aquecimento indutivo,, com gerador de freqüência igual ou superior a 150 Khz,, sistema de resfriamento e controlador lógico programável.
8515.80.90 "Ex" 002 - Máquina para soldar componentes eletrônicos em placas de circuito impresso, em ambiente de gás nitrogênio, com transportador de correia de velocidade e inclinação reguláveis.
8517.80.90 "Ex" 001 - Distribuidor em rede, de mensagens em texto, para aparelhos digitais de telefonia celular, com sinalização SS7.
8525.20.19 "Ex" 001 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 Kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 002 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na Banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 003 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, freqüências de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19 "Ex" 004 - Aparelho de conexão de redes locais (LAN) a Frame Relay, via satélite, para transmissão de voz e dados multimídia, em sistema TDMA e VSAT e velocidade de comunicação de 512 Kbps até 2 Mbps.
8525.20.29 "Ex" 001 - Aparelho para comunicação telefônica, sem fio, digital, operando na faixa de 1,9 Ghz.
8525.20.54 "Ex" 001 - Terminal móvel de rádio troncalizado, na faixa de operação de 800 Mhz.
8537.10.20 "Ex" 001 - Controlador programável de processos, com controle automático, gerenciamento de variáveis, unidade de controle reduntante, gabinetes e cartões de entrada e saída.
8543.20.00 "Ex" 001 - Gerador de sinais de vídeo, para teste em monitor de vídeo, com saída de 20 canais ou mais e consumo de até 30 W.
8543.89.90 "Ex" 001 - Máquina automática para estabilização de tubos catódicos através de aplicação de corrente elétrica aos competentes do canhão eletrônico.
8543.89.90 "Ex" 002 - Controlador digital, analógico ou virtual para mixagem de áudio, com memória de configuração e ajuste microprocessado.
8607.19.90 "Ex" 001 - Eixo de cames para controle de velocidade de trem, com tensão igual ou superior a 1000 V.
9005.80.00 "Ex" 001 - Aparelho de lentes duplo convexas, com lâmpada incorporada, para inspeção de circuitos eletrônicos.
9011.80.90 "Ex" 001 - Microscópio monocular, com dispositivo a vácuo para fixação a superfícies.
9019.10.00 "Ex" 001 - Aparelho de avaliação e reabilitação muscular, por princípio isocinético, com dinamômetros.
9024.10.10 "Ex" 001 - Aparelho medidor de tensão, digital, com capacidade até 10 kgf.
9024.80.90 "Ex" 001 - torquímetro eletrônico digital, com capacidade de até 10 Nm.
9024.80.90 "Ex" 002 - Aparelho para testes de queda de monitores de vídeo para computadores, com capacidade de deslocamento vertical de até 1.225 mm, precisão de mais ou menos 2 mm e painel de controle.
9024.80.90 "Ex" 003 - Aparelho para testes de imersão, digital, programado, com checagem de temperatura de soldagem e capacidade de operação ininterrupta de até 10 horas.
9024.80.90 "Ex" 004 - Unidade funcional eletro-hidráulica para teste e medição de deflexão por carga, em pavimentos, montada sobre "tracker", composta por sensores de medição de temperatura e célula de carga.
9027.10.00 "Ex" 001 - Aparelho automático para análise digital dos gases de exaustão de motores de combustão interna, com leitura por radiação infravermelha e por sonda química, contador de rotação por indução, sensor de rotação, controle de fluxo, conversor de tensão e calibrador eletrônico.
9027.10.00 "Ex" 002 - Opacímetro automático para medida de gases de motores a diesel por sistema óptico, com facho luminoso de até 6 mm de diâmetro, sensores de rotação e de temperatura, câmara de medição aquecida e fonte luminosa.
9027.80.90 "Ex" 001 - Extrator a fluido supercrítico, de operação estática ou dinâmica, para extração de compostos químicos orgânicos de matrizes complexas.
9027.80.90 "Ex" 002 - Aparelho para medição de óleo e de umidade em filamentos têxteis, por ressonância magnética.
9027.80.90 "Ex" 003 - Aparelho automático para teste de impressão de tintas para "off-set".
9027.90.99 "Ex" 001 - Coletor de amostras de voláteis em matrizes sólidas ou líquidas.
9027.90.99 "Ex" 002 - Aparelho para preparação automática de amostras, com transferência de substâncias líquidas, diluição, aquecimento e evaporação.
9028.10.90 "Ex" 001 - contador mássico para gás flare, por ultrassom, com sensores, amplificador e console.
9030.39.19 "Ex" 001 - Aparelho medidor de relação de transformação, deslocamento e ângulo de fase de transformadores, com interface para sistema.
9030.39.90 "Ex" 001 - Aparelho de teste de voltagem até 5 KV, com "plugs" de conexão.
9030.39.90 "Ex" 002 - Medidor de campo eletrostático em placas de circuito impresso, com operação de voltagem fixa de saída e resistência interna de 0,14 Ohm.
9030.39.90 "Ex" 003 - Ohmímetro, digital, com espectro de medição variando entre 20 M Ohm a 20 K Ohm.
9030.40.90 "Ex" 001 - Sistema automático de teste de linhas telefônicas.
9030.40.90 "Ex" 002 - Aparelho simulador de linha, para teste de modem.
9030.83.90 "Ex" 001 - Máquina para teste automático em placas de circuito impresso, com monitor de vídeo, microprocessador e correia transportadora.
9030.89.90 "Ex" 001 - Medidor de campo eletromagnético, digital, monitoramento tridimensional e alimentação por bateria recarregável.
9030.89.90 "Ex" 002 - Aparelho para medição de raios X emitidos por monitores de vídeo, com terminal de comunicação por raios infravermelhos e microprocessador.
9030.89.90 "Ex" 003 - Máquina automática para análise de motores de combustão, computadorizada, com registrador programável, analisadores de motor e de gases e fonte de alimentação.
9030.89.90 "Ex" 004 - Aparelho automático para análise de motores automotivos, computadorizado, com leitura digital de tensão, de resistência elétrica, de absorção de corrente, de ângulo de avanço e de abertura e de tempo de injeção.
9030.89.90 "Ex" 005 - Aparelho para análise e limpeza de injetores de combustível por ultrassom, com sistema de estanqueidade, temporizador de acionamento e verificador de condições mecânicas de injetores por dispositivo estroboscópio.
9031.10.00 "Ex" 001 - Aparelho eletrônico para balanceamento de rodas em dois planos, com sistema de controle digital, rotação automática em ciclo único,, resolução angular de até 1,4 graus e auto-calibração dinâmica.
9031.10.00 "Ex" 002 - Máquina automática para balanceamento de rotores de motores elétricos.
9031.20.90 "Ex" 001 - Bancada de teste de rotação e balanceamento de governador "flyweight" do controle de combustível de turbinas aeronáuticas.
9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para medição de umidade em soldagem elétrica de placas de circuito impresso, com limite de 0,1 g/ml.
9031.80.90 "Ex" 002 - Máquina de medição dimensional, sem toque, computadorizada, com sistema de visão artificial por câmeras digitais de estado sólido CCD de alta resolução.
9031.80.90 "Ex" 003 - Máquina para medição de ajuste de emissões em monitores de vídeo, microprocessada,, com controle de movimentação mecânica e analisador de ajuste.
9031.80.90 "Ex" 004 - Máquina para ajuste de tela de monitores de vídeo, microprocessada, com câmeras CCD e controlador de posicionamento de tela.
9031.80.90 "Ex" 005 - Aparelho portátil para medição de umidade em superfície de madeira, com dispositivos de seleção de tipos de material e de compensação térmica.
9031.80.90 "Ex" 006 - Câmara para testes de desempenho de monitores de vídeo através de alteração de temperatura e de umidade, microprocessada, com sistemas de refrigeração, de aquecimento e de umidificação, painel de controle e impressora de relatórios.
9031.80.90 "Ex" 007 - Aparelho de detecção de borda por campo magnético, com até quatro barras sensoras, unidade eletrônica com painel de operação e manutenção, caixa de interface, regulador de ar comprimido e cabos de ligação.

 

CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO
9031.80.90 "Ex" 008 - Aparelho de medição e controle de planicidade, por transdução eletromagnética, com rolo medidor, painel de controle, unidade de movimentação do cursor de tela e cabos de ligação.
9032.89.11 "Ex" 001 - Regulador de voltagem, eletroeletrônico de 110/220 volts para 10 KVA a 50 KVA,, admitindo variações de entrada de até 15% e de saída de até 2%.

Art. 2º - Na Portaria nº 279, de 3 de dezembro de 1996 publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 1996,

 

Onde se lê:

8417.20.00 "Ex" 002 - Forno termo estabilizado, com 64 placas de cocção, para produção de biscoitos waiffers,, alimentado por gás natural.

Leia-se:

8417.20.00 "Ex" 002 - Forno termo estabilizado,, com 64 ou mais placas de cocção,, para produção de biscoitos waffers,, alimentado por gás natural.

Onde se lê:

8419.81.90 "Ex" 003 - Unidade funcional para fritura de batatas com aquecimento de óleo por vapor, com trocador de calor externo, bomba para circulação, filtragem contínua de óleo e controle digital de produção igual ou superior a 1.500 kg/h.

Leia-se:

8419.81.90 "Ex" 003 - Unidade funcional para fritura de batatas com aquecimento de óleo a vapor, com trocador de calor, bomba para circulação, filtragem contínua de óleo e controle lógico programável.

Onde se lê:

8426.49.00 "Ex" 003 - Guindaste sobre esteiras, com capacidade igual ou superior a 270 t, lança de 300 pés, sistema de montagem e desmontagem.

Leia-se:

8429.49.00 "Ex" 003 - Guindaste sobre esteiras, com capacidade igual ou superior a 200 t e lança igual ou superior a 290 pés, com sistema de montagem e desmontagem.

Onde se lê:

8438.10.00 "Ex" 024 - Máquina destampadora e desmoldadora, com esteiras de correntes magnéticas, sistema de chupeta rotatório, bomba de vácuo e capacidade igual ou superior a 260 unidades/min.

Leia-se:

8438.10.00 "Ex" 024 - Máquina destampadora e/ou desmoldadora, com esteiras de correntes magnéticas, sistema de chupeta rotatório, bomba de vácuo e capacidade igual ou superior a 260 unidades/minuto.

Onde se lê:

8447.90.90 "Ex" 004 - Máquina circular "ribana" com diâmetro superior a 30 polegadas.

Leia-se:

8447.90.90 "Ex" 004 - Máquina circular de dupla frontura, com diâmetro superior a 30 polegadas.

Onde se lê:

8455.90.00 "Ex" 003 - Disco de laminação de carboneto de tungstênio, com matriz de ferro e outras ligas de metal para laminador de aço não plano.

Leia-se:

8455.90.00 "Ex" 003 - Disco de laminação de carboneto de tungstênio, com matriz de ferro e outras ligas de metal para laminador de aço não plano, com diâmetro igual ou superior a 239 mm.

Onde se lê:

8477.10.99 "Ex" 011 - Máquina para moldar por injeção peças automotivas, de borracha, com fechamento vertical, pressão de injeção igual ou superior a 1.000 kg/cm2 e capacidade de injeção máxima igual ou superior a 2.000 cm3, com microprocessador incorporado.

Leia-se:

8477.10.99 "Ex" 011 - Máquina de moldagem de peças automotivas por injeção de borracha, com fechamento vertical e pressão de injeção igual ou superior a 1.000 kg/ cm2 com microprocessador incorporado.

Onde se lê:

8543.20.00 "Ex" 018 - Gerador de padrões de vídeo, para ajuste de TV.

Leia-se:

8543.20.20 "Ex" 018 - Gerador de sinais padrões de vídeo.

Onde se lê:

9030.31.00 "Ex" 001 - Multímetro digital de 71/2 ou mais dígitos.

Leia-se:

9030.31.00 "Ex" 001 - Multímetro digital.

Onde se lê:

9030.83.90 "Ex" 005 - Máquina automática programável para teste de características elétricas de estatores de motores elétricos,, com dispositivo registrador.

Leia-se:

9030.83.90 "Ex" 005 - Máquina para teste de características elétricas de componentes de motores elétricos, microprocessado.

Art. 3 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.

Pedro Sampaio Malan

 

IPI

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-15, de 06.03.97
(DOU de 07.03.97)

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, apare-lhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º  - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º - Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.

Art. 9º - Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-14, de 5 de fevereiro de 1997.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Pullen Parente

Francisco Dornelles

ANEXO

Relação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, isentos do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, de acordo com o respectivo código de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, baseada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

OBS: Verificar a tabela atualizada no Boletim INFORMARE nº 30/97, Medida Provisória nº 1.508-19

(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto os portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisa, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquina da posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1º C (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 41, de 28.02.97
(DOU de 07.03.97)

Dispõe sobre a isenção de impostos incidentes em operações relacionadas com a construção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, resolvem:

Art. 1º - São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.

Art. 2º - São isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.

§ 1º - São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

§ 2º - Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção de que trata o art. 1º, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.

§ 3º - A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

§ 4º - Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da nota fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".

Art. 3º - São isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF as operações, referenciadas à construção do gasoduto, realizadas pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa especialmente por ele selecionadas, relativas a:

I - crédito em decorrência de financiamentos contratados no País;

II - câmbio de moeda estrangeira ingressada ou saída, em decor-rência de empréstimos ou financiamentos, pagamento de serviços, juros, comissões e demais despesas, inclusive prêmios e comissões e outras despesas com seguros;

III - seguro para a cobertura de riscos na execução do Projeto.

Art. 4º - São isentas do Imposto de Renda na Fonte as remessas para o exterior destinadas ao pagamento de juros, comissões e demais despesas com empréstimos e financiamentos e de serviços contratados para a construção do gasoduto.

Art. 5º - As isenções de que trata esta Portaria aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, poderão editar normas necessárias a implementação do disposto neste Ato.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

Raimundo Brito
Ministro de Estado de Minas e Energia

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO Nº 09, de 07.05.97
(DOU de 08.05.97)

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997,

DECLARA:

1. As informações a serem prestadas à Secretaria da Receita Federal pelas instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, sobre os contribuintes que apresentaram a declaração para fins de não incidência da Contribuição, deverão ser apresentadas em meio magnético, observadas as especificações técnicas constantes no anexo I.

2. As informações poderão ser entregues em fita magnética, cartucho ou disquete.

3. Os arquivos magnéticos deverão ser entregues nas Unidades da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionam o estabelecimento centralizador das instituições a que se refere o item 1 deste Ato Declaratório.

4. A Secretaria da Receita Federal emitirá, em duas vias, no ato da recepção do meio magnético, Recibo de Entrega Provisório, na forma do anexo II. Após o processamento e verificado o cumprimento das especificações técnicas, será emitido Recibo de Entrega Definitivo.

Pedro Luiz César Gonçalves Bezerra

ANEXO I
ARQUIVO CPMF - NO INCIDENTES

Características dos arquivos:

Fita magnética:

Padrão do cartucho: tipo IBM - F3480 (Obs: não utilizar o padrão IDRC).

Disquete:

Obs. Os registros devem estar delimitados, fisicamente, pelos caracteres (HEXODOA), não sendo aceita outra delimitação.

CAMPO POSIÇÃO
INIC
IAL
POSIÇÃO
FINAL
TAMANHO CONTEÚDO
Tipo de registro 01 01 01 0.
Constante 02 15 14 "00000000000000".
Código de
identificação da
instituição
(CGC da
instituição)
16 29 14 Preencher com CGC do Banco/Instituição Financeira.
Identificação do
arquivo
30 33 33 Preencher com "CPMF".
Tipo de
instituição
34 35 02 Preencher com os dois primeiros caracteres do código SISBACEN que identifica o tipo de instituição
Ex: 04 - Banco Comercial Estadual
05 - Banco Privado Nacional.
Identificação do
Banco/Instituição
Financeira
36 38 03 Preencher com o código do Banco/Instituição Financeira na Câmara de Compensação.
Nome da
Instituição
39 153 115 Preencher com o nome da instituição Financeira..
Código do
arquivo
154 161 08 Preencher com: F34150NN para arquivos gerados em fita; C34150NN para arquivos gerados em cartuchos; D34150NN para arquivos gerados em disquete
Data da geração
do arquivo
162 169 08 Preencher no formato AAAAMMDD, com a data de geração do arquivo.

Obs: caso a instituição financeira não possua código SISBACEN, deve preencher as posições 34 a 35 com 00 e 36 a 38 com 000.

CAMPO POSIÇÃO
INIC
IAL
POSIÇÃO
FINAL
TAMANHO CONTEÚDO
Tipo de registro 01 01 01 Preencher com 1.
CGC - cliente 02 15 14 Preencher com CGC do cliente.
Nome/Razão Social 16 130 115 Preencher com o nome/razão social do cliente constante do cadastro de clientes da instituição.
Filler 131 169 39 Brancos

TRAILLER

CAMPO POSIÇÃO
INIC
IAL
POSIÇÃO
FINAL
TAMANHO CONTEÚDO
Tipo de Registro 01 01 01 9-(nove zonado).
Constante 02 29 28 Preencher com
"999999999999999999999999999
9 zonados".
Quantidade de
registros tipo 1
30 37 08 Preencher com total de registros tipo 1 gravados. Este campo deverá ser alinhado à direita e complementado com zeros à esquerda.
Filler 38 169 132 Preencher com brancos.

CRÍTICAS PARA ACEITAÇÃO DOS ARQUIVOS

Crítica Geral

- Posição 1 = 0, 1, 9; se for diferente, o arquivo será rejeitado.

Críticas do HEARDER (posição 1=0)

- Posições 2 a 15 = deverá conter zeros, senão o arquivo será rejeitado;

- Posições 16 a 29 = preencher com CGC da Instituição (Matriz) com 14 dígitos. Serão testados os DV das 13ª e 14ª posições. Se houver DV inválido o arquivo será rejeitado;

- Posições 30 a 33 = deverá conter CPMF, senão o arquivo será rejeitado;

- Posições 34 a 35 = deverá ser numérico (inclusive 00), senão o arquivo será rejeitado;

- Posições 36 a 38 = deverá ser numérico (inclusive 000), senão o arquivo será rejeitado;

- Posições 39 a 153 = campo alfa-numérico, porém, se vier totalmente em branco, o arquivo será rejeitado;

- Posições 154 a 161 - deverá conter F34150NN, C34150MM, D34150NN, se for diferente o arquivo será rejeitado;

- Posições 162 a 169 = data válida no formato AAAAMMDD, se não o arquivo será rejeitado.

Críticas do registro DETALHE (posição 1 = 1)

- Posições 2 a 15 = deverão ser testados os DV dos CGC. Caso os DV (posições 14 e 15) não fechem, o arquivo será rejeitado;

- Posições 16 a 130 = campo alfa-numérico, porém, se vier totalmente em branco, o arquivo será rejeitado;

Críticas do registro TRAILLER (posição 1=9)

- Posições 2 a 29 = deverá conter

"9999999999999999999999999999"(noves);

- Posições 30 a 37 = deverá ser numérico e igual ao total de registros tipo 1 lidos, se for diferente, o arquivo será rejeitado.

 

COMUNICADO Nº 5.534, de 28.02.97
(DOU de 04.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 27 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7107% (sete mil, cento e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6775% (um inteiro e seis mil, setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.539, de 03.03.97
(DOU de 05.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 28 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,6263% (seis mil, duzentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,5923% (um inteiro e cinco mil, novecentos e vinte e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.541, de 04.03.97
(DOU de 06.03.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 01, 02 e 03 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 01.03.97 a 29.03.97: 0,5983% (cinco mil, novecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 01.03.97 a 30.03.97: 0,5983% (cinco mil, novecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento);

c) de 01.03.97 a 31.03.97: 0,5983% (cinco mil, novecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento);

d) de 01.03.97 a 01.04.97: 0,6316% (seis mil, trezentos e dezesseis décimos de milésimo por cento);

e) de 02.03.97 a 02.04.97: 0,7150% (sete mil, cento e cinqüenta décimos de milésimo por cento);

f) de 03.03.97 a 03.04.97: 0,7934% (sete mil, novecentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 01.03.97 a 29.03.97: 1,5034% (um inteiro e cinco mil e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

b) de 01.03.97 a 30.03.97: 1,5034% (um inteiro e cinco mil e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

c) de 01.03.97 a 31.03.97: 1,5034% (um inteiro e cinco mil e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);

d) de 01.03.97 a 01.04.97: 1,5876% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

e) de 02.03.97 a 02.04.97: 1,6718% (um inteiro e seis mil, setecentos e dezoito décimos de milésimo por cento);

f) de 03.03.97 a 03.04.97: 1,7509% (um inteiro e sete mil, qui-nhentos e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.542, de 05.03.97
(DOU de 07.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95. comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 04 de março de 1997 são, respectivamente: 0,7612% (sete mil, seiscentos e doze décimos de milésimo por cento) e 1,7184% (um inteiro e sete mil, cento e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.543, de 06.03.97
(DOU de 10.03.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de março de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 05 de março de 1997 são, respectivamente: 0,7852% (sete mil, oitocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7427% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e vinte e sete décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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