ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.437, de 20.02.97
(DOU de 21.02.97)

Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2º - Ao SINARM compete:

I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pais;

III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;

IV - identificar as modificações que alteram as características ou o funcionamento de arma de fogo;

V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Art. 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

Parágrafo único - Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.

Art. 4º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único - A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.

Art. 5º - O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.

Parágrafo único - Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

Capítulo III
DO PORTE

Art. 6º - O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Art. 7º - A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1º - O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Art. 8º - A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9º - Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

§ 2º - A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

§ 3º - Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;

IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército.

Art. 12 - Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.

Art. 13 - Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 14 - As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.

Art. 15 - É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.

Art. 16 - Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.

Art. 17 - A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.

Art. 18 - É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.

Art. 19 - O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5º.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobim

Zenildo de Lucena

ANEXO
TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$
I - Expedição de porte federal de arma 650,00
II - Expedição de segunda via de porte federal de arma 650,00
III - Renovação de porte de arma 650,00

 

PORTARIA Nº 277, de 19.02.97
(DOU de 20.02.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 852, de 30 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Divulgar os novos valores a que se referem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de janeiro de 1997, com base no índice do mês de dezembro de 1991, a saber:

ARTIGO INCISO ALÍNEA VALOR
(R$)
MODALIDADES
DE LICITAÇÃO
23 I

I

I

a

b

c

153.542,55

1.535.425,47

1.535.425,47

OBRAS/ SERV. ENG.
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

II

II

II

a

b

c

38.385,64

614.170,19

614.170,19

COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS
CONVITE

TOMADA DE PREÇOS

CONCORRÊNCIA

24 I -

-

7.677,13 DISP. LICITAÇÃO
OBRAS/ SERV. ENG.
II - 1.919,28 COMPRAS/ OUTROS SERVIÇOS

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

PORTARIA Nº 278, de 19.02.97
(DOU de 20.02.97)

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, resolve:

Art. 1º - Fixar os novos valores limites a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, a saber:

ART. PARÁGRAFO INCISO ALÍNEA VALOR (R$) ALIENAÇÃO:
MODALIDADES/LIMITES
- I - 614.170,19 Concorrência
- II - 614.170,19 Leilão
- III - 38.385,64 Convite
- a 1.770,10 Distribuição de Material em Lotes
- b 1.770,10

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

RESOLUÇÃO Nº 244, de 10.12.96 (*)
(DOU de 21.02.97)

Regulamenta a movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de produção.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990.

Considerando que o artigo 20, inciso VII, da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 assegura ao trabalhador a movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia;

Considerando que a interpretação restritiva imposta a esta modalidade de saque tem permitido essa efetivação somente nos casos de aquisição de unidade concluída, mediante a formalização do registro em Cartório de Registro de Imóveis;

Considerando que significativo contingente de trabalhadores tem recorrido a financiamentos ou programas de autofinanciamento para a satisfação do direito à moradia, arcando com o percentual de recursos próprios;

Considerando que a disponibilização dos recursos da conta vinculada para a construção garantirá maior acesso de trabalhadores à moradia, gerando novos empregos através da produção, resolve:

1 - Regulamentar a movimentação da conta vinculada, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o pagamento da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de construção, mediante as seguintes condições:

1.1 - para o pagamento da parcela de recursos próprios decor-rente de aquisição de moradia através de financiamento ou programa de autofinanciamento:

a) apresentação do contrato de financiamento ou contrato de promessa de compra e venda;

b) apresentação da documentação comprobatória de não ser proprietário de outro imóvel residencial;

c) valor de venda ou avaliação compatível com as condições vigentes para o SFH.

1.2 - O saque da conta vinculada na forma de subitem 1.1 deverá ser realizado de acordo com o prazo do cronograma físico-financeiro apresentado.

3 - O Agente Operador baixará as normas complementares a esta resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva
Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 16.12.96, Seção 1, pág. 27.070 a 27.071.

 

CIRCULAR Nº 88, de 18.02.97
(DOU de 19.02.97)

Disciplina as condições operacionais do Programa Carta de Crédito Individual.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.90 e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 248, de 10.12.96, regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 09.01.97, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular.

1 - OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS

1.1 - O Programa tem como objetivo promover a concessão de financiamento a pessoas físicas, através das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou de lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional; e

c) conclusão, ampliação, reforma e/ou melhoria de unidade habitacional.

2 - DIRETRIZES GERAIS

2.1 - As operações de crédito vinculadas ao Programa Carta de Crédito Individual, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios para enquadramento, seleção, hierarquização e contratação das propostas, estabelecidas nas Resoluções do CCFGTS nº 246, de 10.12.96 e 248, de 10.12.96, na IN 01, de 09.01.97 e nos itens 1, 2 e 3 do Anexo da IN 02, de 09.01.97, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento.

2.2 - A origem dos recursos e os participantes do Programa estão definidos, respectivamente, nos itens 4 e 5 do Anexo da Resolução do CCFGTS nº 248, de 10.12.96.

2.3 - De acordo com o item 10.4, alínea "b", da Resolução do CCFGTS nº 246, de 10.12.96, as propostas de operação de crédito selecionadas em 1995 e 1996 e não contratadas nos mesmos exercícios, poderão ser contratadas no exercício de 1997, a critério dos proponentes, nas mesmas condições vigentes à época da seleção.

3 - CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 - VALOR DO INVESTIMENTO

Nas modalidades previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1 desta Circular, o valor do investimento corresponderá à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços relativos à unidade habitacional, sendo, em função da modalidade operacional, composto, total ou parcialmente, pelos custos relativos aos itens de investimento especificados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2 do Anexo da IN/MPO 02/97.

3.2 - LIMITES OPERACIONAIS

Os limites operacionais do Programa são os definidos no subitem 4.1 do Anexo da IN/MPO nº 02/97.

3.3 - PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO PROPONENTE

3.3.1 - A participação mínima do proponente, em conformidade com a modalidade operacional, observará os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN/MPO nº 01/97, de 09.01.97.

3.3.2 - A participação mínima do proponente, nas modalidades previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1 desta Circular, poderá, também, ser representada pela execução física de um ou mais itens que compõem o investimento, devendo ser apropriada, proporcionalmente, a cada parcela de desembolso, se for o caso.

3.4 - EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.4.1 - As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão ao disposto no subitem 6.1, da Resolução do CCFGTS nº 248, de 10.12.96, além das disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.4.1.1 - Desembolso

Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma consolidado relativo aos contratos efetivamente assinados com os proponentes, objetivando o repasse dos valores previstos no referido cronograma.

3.4.1.2 - Prazo de Carência

Equivalente à média ponderada dos prazos de carência dos financiamentos concedidos aos mutuários.

3.4.1.3 - Prazo de Amortização

Resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos mutuários.

3.4.1.4 - Juros na Fase de Carência

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa nominal correspondente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários finais, deduzido o diferencial de juros, se for o caso.

3.4.1.5 - Juros na Fase de Amortização

Pagos mensalmente e calculados à taxa anual nominal correspondente à média ponderada das taxas de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários finais, deduzido o diferencial de juros, se for o caso.

3.4.1.6 - Garantias

Caução dos créditos hipotecários decorrentes dos financiamentos concedidos aos mutuários finais ou outras garantias previstas na legislação do FGTS.

3.4.1.7 - Taxa de Risco de Crédito

Equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de crédito, devendo ser cobrada, mediante desconto, à razão de 1% (um por cento) do valor de cada desembolso realizado.

3.4.1.8 - Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, e atualizadas pelo índice correspondente ao da categoria profissional de maior incidência nos financiamentos concedidos, informada pelo Agente Financeiro ao Agente Operador.

3.4.1.9 - Reajuste do Saldo Devedor

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.5 - FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

3.5.1 - O financiamento dos recursos ao mutuário final deverá observar as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.5.1.1 - Desembolso

Nas modalidades previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1 desta Circular, os desembolsos serão efetuados em conformidade com o cronograma físico-financeiro da operação de repasse, com base em relatório técnico de acompanhamento das obras, emitido pela Engenharia do Agente Financeiro, atestando a execução das obras/serviços, sendo que no caso de aquisição de unidade habitacional e material de construção, os recursos serão desembolsados em parcela única, após a formalização da respectiva garantia.

3.5.1.2 - Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional, lote urbanizado ou material de construção, com desembolso único: limitado a até 2 (dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

b) nas demais modalidades, com desembolso parcelado: prazo previsto para execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.

3.5.1.3 - Taxa de Juros

As taxas de juros dos financiamentos aos proponentes são as constantes do Anexo III da IN/MPO nº 01, de 09.01.97, acrescidas da remuneração do Agente Financeiro, em conformidade com o disposto no subitem 8.7 da Resolução do CCFGTS nº 246, de 10.12.96.

3.5.1.4 - Garantias

Hipoteca do imóvel financiado ou outras garantias admitidas na legislação do FGTS, a critério do Agente Financeiro.

3.5.1.5 - Remuneração do Agente Financeiro

3.5.1.5.1 - A remuneração do Agente Financeiro, a ser cobrada do Mutuário Final, será de acordo com o previsto no item 8.7 da Resolução do CCFGTS nº 246, de 10.12.96.

3.5.1.5.2 - O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do Mutuário Final, a título de taxa de acompanhamento das obras e orientação técnica e de ressarcimento de custos referentes à análise da proposta, os percentuais estabelecidos na alínea "e", do subitem 4.2.2, do Anexo da IN/MPO nº 02/97, a serem deduzidos mensal e proporcionalmente a cada desembolso.

3.5.1.6 - Comprometimento Máximo de Renda do Mutuário Final

O comprometimento máximo de renda do Mutuário deverá observar os percentuais estabelecidos no quadro que se segue:

INTERVALO DE RENDA FAMILIAR BRUTA (RF) COMPROMETIMENTO DE RENDA (% RF)
até R$ 336,00 20,0
de R$ 336,01 a R$ 560,00 20,8
de R$ 560,01 a R$ 784,00 21,9
de R$ 784,01 a R$ 1.008,00 23,1
de R$ 1.008,01 a R$ 1.232,00 24,1
de 1.232,01 a R$ 1.344,00 25,5

3.5.1.7 - Prazo de Amortização

O prazo de amortização do financiamento está limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses, podendo ser dilatado para até 360 (trezentos e sessenta) meses, na forma da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, para as operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3.5.1.8 - Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, e reajustadas de acordo com as regras do SFH ou outro sistema de amortização previsto na legislação do FGTS.

3.5.1.9 - Reajuste do Saldo Devedor

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

4 - FLUXO BÁSICO DO PROGRAMA

4.1 - O Agente Financeiro iniciará sua participação no processo formalizando ao Agente Operador sua proposta de Abertura de Crédito, instruída com os elementos necessários para sua habilitação, estabelecidos na Circular CEF 71, de 27.06.96, e com a programação de investimentos prevista para o exercício, na forma definida pelo Gestor de Aplicação e regulamentada pelo Agente Operador.

4.2 - A proposta de Abertura de Crédito deverá conter as seguintes informações.

a) quantidade e valor médio dos financiamentos a serem concedidos, por faixa de renda familiar, na forma definida no subitem 6.1 da Resolução CCFGTS nº 246, de 10.12.96.

b) discriminação das propostas de financiamentos por Unidade da Federação; e

c) cronogramas mensais de contratação e desembolso.

4.3 - O Agente Operador analisará a proposta de Abertura de Crédito quanto à capacidade de pagamento do Agente Financeiro em assumir o retorno da correspondente alocação de recursos e, em caso de aprovação, celebrará com o Agente Financeiro o respectivo Contrato de Abertura de Crédito, com validade de até 12 (doze) meses, limitado ao exercício financeiro.

4.3.1 - O prazo referido no subitem acima poderá ser objeto de prorrogação para o exercício subseqüente, com o objetivo específico de dar suporte às cartas de crédito emitidas, limitado a até 6 (seis) meses, sendo vedada neste período a realização de novos processos de seleção e a emissão de novas cartas de crédito com base neste instrumento de Abertura de Crédito.

4.4 - Após assinado o instrumento de Abertura de Crédito, o Agente Financeiro procederá o processo de hierarquização, seleção e emissão das cartas de crédito aos proponentes, com vistas à contratação dos respectivos financiamentos.

4.4.1 - As cartas de crédito terão validade de 3 (três) meses, prorrogáveis, a critério do Agente Financeiro, em função de circunstâncias adversas que interfiram na concretização das operações, para até 12 (doze) meses, observado o limite estabelecimento no subitem 4.3.

4.4.2 - A critério do Agente Financeiro, poderão ser promovidas seleções dirigidas a segmentos específicos de interessados, vinculados a empresas, associações, sindicatos, etc.

4.4.3 - As contratações dos financiamentos, a critério do Agente Financeiro e dos proponentes selecionados neste Programa, poderão ser feitas através do Programa de Carta de Crédito Associativo.

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - Constituem-se atribuições complementares do Agente Financeiro as citadas no item 5 do Anexo da IN/MPO nº 02/97, sem prejuízo de outras inerentes à natureza de sua participação no Programa.

5.2 - As sugestões para a melhoria e o aperfeiçoamento do Programa deverão ser encaminhadas pelos participantes, diretamente ao Agente Operador.

5.3 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador.

5.4 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CEF nº 62, de 15.12.95 e as disposições em contrário.

Adelmar de Miranda Torres
Diretor

 

CIRCULAR Nº 89, de 18.02.97
(DOU de 19.02.97)

Disciplina procedimentos para utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na construção de moradia própria.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, Inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução 244, do Conselho Curador do FGTS, de 10 de dezembro de 1996, baixa instrução disciplinando procedimentos para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia própria.

1 - É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização de parcela de recursos próprios em programa de construção de moradia própria realizado através de financiamento, dentro ou fora do SFH, e de autofinanciamento que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de imóveis residenciais em construção.

1.1 - A operação, desde que enquadrável nas regras do SFH e intermediada por agente financeiro, terá os recursos liberados segundo o cronograma físico-financeiro da obra e observará as seguintes condições básicas:

1.1.1 - O trabalhador deverá contar, no mínimo, com 03 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS, numa ou mais empresas.

1.1.2 - O imóvel deverá destinar-se à residência do trabalhador e localizar-se no município de seu domicílio, município limítrofe ou região metropolitana, não podendo o pretendente ser proprietário ou estar construindo naquelas localidades.

1.1.3 - O valor do saque não excederá o saldo da conta vinculada à época da operação, que somado ao financiamento observerá os seguintes limites:

- o valor do imóvel estabelecido para as operações no âmbito do SFH;

- o somatório das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar; e

- o valor de avaliação do imóvel efetuada pelo agente financeiro.

1.1.4 - Os recursos serão liberados ao agente financeiro consoante o cronograma físico-financeiro da obra, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice aplicado à conta vinculada.

1.1.5 - Caberá ao agente financeiro vistoriar, no mínimo trimestralmente, a execução do cronograma físico-financeiro da obra, emitindo o competente laudo de vistoria.

1.1.6 - A operação deverá ter contrato particular, nos termos da Lei nº 4.380/64, ou escritura pública, devidamente registrada no cartório imobiliário, onde conste o valor do FGTS utilizado e a data da contratação.

1.1.7 - O pedido de utilização de recursos FGTS será instruído com cópia de documentos/certidões que comprovem a qualificação pessoal do pretendente e o local onde exerce sua ocupação principal.

1.1.8 - O construtor deverá entregar cópia dos atos constitutivos da sociedade, do cartão do CGC - Cadastro Geral de Contribuinte, do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, do cronograma físico-financeiro da obra, do alvará de construção, do projeto arquitetônico, do título de domínio do terreno registrado no cartório imobiliário e da certidão de ônus reais.

1.1.8.1 - Caso a operação envolva cooperativa habitacional, serão também exigidos seus atos constitutivos, o livro de matrícula de cooperados e o termo de adesão do trabalhador à cooperativa.

1.1.8.2 - Caso a operação envolva administradora de consórcio de imóvel, serão também exigidos seus atos constitutivos e o certificado de autorização expedido pelo BACEN.

1.1.9 - A utilização do FGTS nas condições estabelecidas nesta Circular poderá ser efetuada por mais de um pretendente ao mesmo imóvel, desde que exista vínculo de parentesco, nupcial ou concubinato.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Hiebert
Diretor

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 20.02.97
(DOU de 24.02.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

O imposto de renda devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições SIMPLES, relativo a ganhos de capital obtidos na alienação de ativos, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante o código de receita 6279.

Michiaki Hashimura

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 15, de 19.02.97
(DOU de 20.02.97)

Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430/96.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Em, caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a rendimentos que devam integrar:

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas,

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Sandro Martins Silva

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 10, de 20.02.97
(DOU de 24.02.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO TIPI/NCM CAPACIDADE LETRA
01.100.426/0001-80 Tipsy 2208.90.00 120ml A
91.319.392/0001-01 Casa Perini 2204.10.90 750 ml  
50.930.973/0001-06 Poderoso 2205.10.00 600ml B
60.606.449/0001-20 Stock-Tinto 2205.10.00 900ml E
60.606.449/0001-20 Stock-Doce 2205.10.00 900ml  
91.319.392/0001-01 Cassa Perini 2204.10.10 750ml G
33.856.394/0013-77 Macieira-Gengibre 2208.90.00 1.000ml I
33.856.394/0013-77 Natu Nobilis Celebrity 2208.30 1.000 ml Q
33.856.394/0013-77 Black Jack 2208.30 1.000ml,  

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, de 20.02.97
(DOU de 24.02.97)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.542-19, de 13 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º - O prazo para protocolização de pedido de parcelamento de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996, a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 001, de 08 de janeiro de 1997, fica prorrogado para até 31 de março de 1997.

Art. 2º - Às entidades esportivas e instituições filantrópicas sem fins lucrativos não se aplicam as vedações para concessão de parcelamento de débitos de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.542-19, de 1997.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

COMUNICADO Nº 5.500, de 14.02.97
(DOU de 18.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 13 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,8142% (oito mil, cento e quarenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7820% (um inteiro e sete mil, oitocentos e vinte décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.504, de 17.02.97
(DOU de 19.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen- cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7824% (sete mil, oitocentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,7499% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.505, DE 18.02.97
(DOU de 20.02.97)

Divulga novos limites dentro da sistemática de "faixas de flutuação" (bandas).

As Instituições Autorizadas a Operar em Câmbio.

Levamos ao seu conhecimento que:

I - As intervenções de compra e de venda do Banco Central do Brasil nos mercados interbancários de câmbio dos segmentos de taxas livres e de taxas flutuantes continuarão a obedecer a sistemática de "faixas de flutuação" (bandas);

II - A "faixa de flutuação" terá, doravante, como limite inferior R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) por um dólar dos Estados Unidos para compra e como limite superior, R$ 1,14 (hum real e quatorze centavos) por um dólar dos Estados Unidos, para venda;

III - O Banco Central intervirá nos mercados interbancários de câmbio, através de leilões eletrônicos, sempre que os limites, superior ou inferior, forem atingidos pelas taxas praticadas no mercado.

IV - Fica revogado o Comunicado nr. 4.987, de 30.01.96

Gustavo H.B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais

 

COMUNICADO Nº 5.506, DE 18.02.97
(DOU de 20.02.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeira-TBF relativas aos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 15.02.97 a 15.03.97: 0,7859% (sete mil, oitocentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);

b) de 16.02.97 a 16.03.97: 0,7859% (sete mil, oitocentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento);

c) de 17.02.97 a 17.03.97: 0,7895% (sete mil, oitocentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 15.02.97 a 15.03.97: 1,7535% (um inteiro e sete mil, quinhentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 16.02.97 a 16.03.97: 1,7535% (um inteiro e sete mil, quinhentos e trinta e cinco décimos de milésimo por cento);

c) da 17.02.97 a 17.03.97: 1,7571% (um inteiro e sete mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.508, de 19.02.97
(DOU de 21.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7806% (sete mil, oitocentos e seis décimos de milésimo por cento) e 1,7481% (um inteiro e sete mil, quatrocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.510, de 20.02.97
(DOU de 24.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de fevereiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de fevereiro de 1997 são, respectivamente: 0,7704% (sete mil, setecentos e quatro décimos de milésimo por cento) e 1,7378% (um inteiro e sete mil, trezentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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